Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010042
Nº Convencional: JTRP00031144
Relator: MATOS MANSO
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
EQUIVALÊNCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200101100010042
Data do Acordão: 01/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 232/96
Data Dec. Recorrida: 10/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 ART312.
CPP29 ART390 ART391.
CP82 ART120 N1 C ART119 N3.
Sumário: I - O despacho que designa dia para julgamento, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987, equivale ao despacho equivalente ao de pronúncia, no Código de Processo Penal de 1929.
II - Comparando as disposições contidas nos artigos 390 e 391 do Código de Processo Penal de 1929 e nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987, não se encontram diferenças relevantes: ambos conhecem das nulidades, da legitimidade, das excepções ou outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa e que possam ser conhecidas desde logo; em ambos os regimes se aprecia a prova recolhida e, havendo indícios suficientes, é recebida a acusação e é designado dia para julgamento.
III - Esta interpretação não é uma interpretação actualista, dado que não se está, agora, a fazer abranger pelo artigo 120 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982, uma realidade nova, que o legislador do Código Penal de 1982 não tinha previsto.
IV - O despacho que designa dia para julgamento interrompe e suspende, pois, a prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: