Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00031144 | ||
Relator: | MATOS MANSO | ||
Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO DESPACHO DE PRONÚNCIA EQUIVALÊNCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP200101100010042 | ||
Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 232/96 | ||
Data Dec. Recorrida: | 10/06/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP87 ART311 ART312. CPP29 ART390 ART391. CP82 ART120 N1 C ART119 N3. | ||
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Sumário: | I - O despacho que designa dia para julgamento, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987, equivale ao despacho equivalente ao de pronúncia, no Código de Processo Penal de 1929. II - Comparando as disposições contidas nos artigos 390 e 391 do Código de Processo Penal de 1929 e nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987, não se encontram diferenças relevantes: ambos conhecem das nulidades, da legitimidade, das excepções ou outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa e que possam ser conhecidas desde logo; em ambos os regimes se aprecia a prova recolhida e, havendo indícios suficientes, é recebida a acusação e é designado dia para julgamento. III - Esta interpretação não é uma interpretação actualista, dado que não se está, agora, a fazer abranger pelo artigo 120 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982, uma realidade nova, que o legislador do Código Penal de 1982 não tinha previsto. IV - O despacho que designa dia para julgamento interrompe e suspende, pois, a prescrição. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |