Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2018120724038/16.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 685, FLS 92-101) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na reapreciação da prova, a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II – A parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a transcrever os depoimentos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, a par disso, terá de fazer a sua análise crítica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 24038/16.7T8PRT.P1-Apelação Origem: Comarca do Porto- Juízo Central Cível do Porto-J5 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ....................................................... ....................................................... ....................................................... * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., propôs contra C..., com sede na Rua ..., .., Lisboa, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento de 66.866 EUR, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, bem como em “quantia a liquidar em execução de sentença nos termos alegados nos artigos 44.º a 50.º da petição inicial”. Alega para o efeito e em resumo que celebrou com a Ré um contrato de seguro que cobria também o risco de furto de viaturas tendo sido furtadas duas viaturas seguradas na Ré. * Citada, contestou a Ré negando a sua responsabilidade ou, se assim não se entendesse, que deveria ser reduzido o valor a indemnizar por uma viatura ter um valor inferior ao que consta no seguro. * O processo seguiu os seus regulares termos tendo-se realizado a audiência final com observância do formalismo legal. * A final, foi proferido decisão que julgou a acção improcedente por provada não provada e consequentemente absolveu a Ré do pedido contra ela formulado.* Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:1.ª Impugna-se através do presente recurso, por incorrectamente julgados, os seguintes concretos pontos de facto: a. Da documentação enviada pela Autora à Ré, solicitada por esta, incluíam-se os originais dos certificados de matrícula, documento único automóvel–ponto 22) dos factos provados; b. Entre as 21.00 horas do dia 04/02/2016 e as 10.00 horas do dia 05/02/2016 as viaturas acima referidas tenham sido levadas por terceiro sem autorização do legal representante da Autora com intenção de fazer suas tais viaturas–ponto 1) dos factos não provados. c. A Autora tenha encerrado a sua actividade como mencionado em 20), dos factos provados, devido à retirada das viaturas acima referidas–ponto 2) dos factos não provados; 2.ª Os concretos meios probatórios que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são os seguintes: a. Declarações de parte do gerente da Autora, supratranscritas (sessão da audiência de julgamento realizada em 16/04/2018, gravação com início às 14:50:57 e fim às 15:12:54, vide ata da respectiva audiência de julgamento a fls.); b. Depoimento da testemunha D..., na parte supratranscrita (sessão da audiência de julgamento realizada em 6/03/2018, gravação com início às 9:46:47 e fim às 9:55:15, vide ata da respectiva audiência de julgamento a fls.); c. Depoimento da testemunha E..., na parte supratranscrita (sessão da audiência de julgamento realizada em 6/03/2018, gravação com início às 9:55:18 e fim às 10:27:46, vide ata da respectiva audiência de julgamento a fls.); d. Depoimento da testemunha F..., na parte supratranscrita (sessão da audiência de julgamento realizada em 6/03/2018, gravação com início às 10:42:11 e fim às 10:52:19, vide ata da respectiva audiência de julgamento a fls.); e. Depoimento da testemunha G..., na parte supratranscrita (sessão da audiência de julgamento realizada em 6/03/2018, gravação com início às 11:10:36 e fim às 11:27:35, vide ata da respectiva audiência de julgamento a fls.); f. Prova documental: (i) Auto de denúncia de 5/02/2016, referente ao furto das viaturas ..-FQ-.. e C-..... (cf. fls.16); (ii) email de 26/04/2016, remetido pela Autora para a Ré Seguradora, com extractos emitidos pela M... com as passagens em portagens do veículo furtado (cf. fls. 15 e segs.); (iii) Despacho de arquivamento dos autos criminais com origem a participação crime apresentada pela Autora (cf. fls. 27 e segs.); (iv) Certificados de incapacidade temporária para o trabalho do gerente/camionista da Autora e convocatória para verificação de incapacidade temporária (cf. fls. 100 e segs.); (v) Declaração da PSP de 3/10/2017 (cf. fls. 148); (vi) informação clínica referente ao gerente da Autora, compreendendo atestado de doença e relatórios médicos (cf. fls. 158 e segs.); e (vi) Relatório de averiguação elaborado a pedido e no interesse da Ré Seguradora, datado de 29/02/2016 (cf. fls. 191 e segs.); 3.ª Com referência às concretas questões de facto ora impugnadas, deverão ser julgados como provados os seguintes factos: a. Da documentação enviada pela Autora à Ré, solicitada por esta, incluíam-se cópias dos certificados de matrícula e do documento único automóvel; b. Entre o dia 04/02/2016 e o dia 05/02/2016, em hora não apurada, as viaturas acima referidas foram levadas por terceiro sem autorização do legal representante da Autora com intenção de fazer suas tais viaturas; c. A Autora encerrou a sua actividade como mencionado em 20), dos factos provados, devido à retirada das viaturas acima referidas. 4.ª A alteração da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença em crise, nos termos ora propugnados, determinará a inevitável revogação da sentença em crise, com a condenação da Ré no pagamento dos valores contratados com a Autora para a cobertura do risco de furto ou roubo no âmbito do contrato de seguro dos autos, a saber, 55.000,00€ para a viatura com a matrícula ..-FQ-.. e 10.000,00€ para a viatura com a matrícula C-..... (cf. ponto 7) dos factos provados), deduzidos da franquia de 2% e acrescidos dos juros de mora vencidos a partir de dia 7/04/2016, data que corresponde ao termo do prazo de 60 dias previsto para o pagamento nas condições gerais da apólice do seguro dos autos, e até integral pagamento. 5.ª A Ré Seguradora mostra-se ainda obrigada a reembolsar a Autora pelos valores pagos a título de Imposto Único de Circulação por referência aos veículos dos autos após a data do furto dos mesmos. 6.ª A sentença em crise violou, para além de outras, as disposições legais consagradas nos artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC. * Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar decidir:a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da fundamentação factual. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: Factos provados 1). A Autora é uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias. 2). No âmbito da sua actividade comercial celebrou contrato de locação financeira com “H..., S.A (ex I..., S.A.)” relativamente a um veículo articulado de marca Renault com matrícula ..-FQ-.. de dois lugares do ano de 2005. 3). A Autora pagou na íntegra as prestações devidas pelo referido contrato de locação financeira. 4). A Autora adquiriu para o exercício da sua actividade comercial um veículo articulado de reboque para carga com a matrícula C-..... da marca ... do ano 2000. 5). A Autora celebrou com a Ré um seguro denominado de “C1...”, titulado pela apólice n.º ........., com início em 14/11/2008 e termo no dia 20/11/2008, sendo o mesmo renovado anualmente aos dias 20 de Novembro. 6). As viaturas com a matrícula ..-FQ-.. e C-..... foram incluídas na cobertura de tal apólice de seguro no dia 27/01/2009, incluindo o risco de furto ou roubo para ambas as viaturas. 7). No caso da viatura com a matrícula ..-FQ-.. o valor contratado para esta cobertura foi de 55.000 EUR e para a viatura com a matrícula C ..... o valor contratado para essa cobertura de furto ou roubo foi de 10.000 EUR, com franquia de 2%. 7.1). Em 2016 a viatura com a matrícula ..-FQ-.. tinha um valor não superior a 10.000 EUR, acrescido de I. V. A.. 8). O gerente da Autora era a única pessoa que circulava com as aludidas viaturas. 9). A Autora não tinha qualquer outro funcionário ao seu serviço. 10). Desde 04/02/2016, a sede da Autora situa-se na Rua ..., ..., ... sendo igualmente a residência do seu sócio e gerente, não tendo a mesma quaisquer instalações, designadamente, armazéns, estaleiros. 11). Na manhã do dia 05/02/2016 o legal representante da Autora deslocou-se à Esquadra ... da P. S. P. tendo efectuado participação criminal por alegado furto das viaturas. 12). Efectuou igualmente a participação do furto junto da Ré. 13). A Ré respondeu à Autora através de carta datada de 12/02/2016 com a indicação que o processo estava em fase de instrução, que o pagamento da indemnização ocorreria caso a viatura não aparecesse no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência e que ficaria dependente da entrega de documentação conforme carta em anexo. 14). A Autora reuniu documentação, entregou-a ao seu mediador de seguros (L1...) e enviou-a para a Ré. 15). Em 05/04/2016, a Ré envia uma outra carta à Autora com a indicação de que “subsistem sérias dúvidas no que concerne aos factos ocorridos pelo que não consideravam suficientemente demonstradas circunstâncias que impliquem responsabilidades legais ou contratuais da sua responsabilidade”. 16). A Autora enviou mail em 09/04/2016 e carta em 14/04/2016 solicitando uma revisão do processo–fls. 22-tendo a Ré respondido através de carta datada de 19/04/2016 em que concretizando a anterior manifesta que «não foi possível confirmar o sinistro dentro dos moldes participados, sendo que nunca foi feita prova efectiva de que o veículo se encontrava em território português à data da sinistro participado» mas que informava que continuava receptiva para analisar documentação comprovativa de que o veículo tenha dado entrada em Portugal, em data posterior à realização do último serviço internacional, sendo certo que, essa informação podia ser obtida através de tacógrafo. 17). Face a esta posição a Autora enviou um mail à Ré em 26/04/2016 onde referia que que o veículo estava equipado com tacógrafo de disco e não de cartão, sendo que como seria habitual a caixa onde se armazenam os discos estava, no momento do furto, no veículo–fls. 25–tendo esclarecido que após o último serviço no estrangeiro circulou na auto estrada no troço .../... juntando documento comprovativo do pagamento da respectiva portagem. 18). A Ré não respondeu a esta última missiva. 19). O processo n.º 172/16.2PEGDM-D onde se averiguava o alegado furto das viaturas foi arquivado em virtude de não ter sido possível apurar a identidade do autor do furto. 20). A Autora encerrou actividade para efeitos de declaração de IVA junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. 21). O legal representante da Autora iniciou trabalho serviço da sociedade J..., Lda. celebrando contrato escrito em agosto de 2016. 22). Da documentação enviada pela Autora à Ré, solicitada por esta, incluíam-se os originais dos certificados de matrícula, documento único automóvel, requerimentos e declarações para o IMTT para que a Ré procedesse ao cancelamentos das matrículas. 23). A Ré não procedeu ao cancelamento das matrículas nem enviou a documentação. 24). O Imposto Único de Circulação continuou a ser emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que o correspondente ao ano de 2016 foi enviado para a locadora financeira acima identificada que, por sua, vez, enviou a factura de 02/06/2016 com o montante de 376 EUR para que a Autora pagasse tal imposto. 25). A Autora pagou tal quantia em 09/06/2016. * Factos não provados.Não se prova que: 1). Entre as 21.00 horas do dia 04/02/2016 e as 10.00 horas do dia 05/02/2016 as viaturas acima referidas tenham sido levadas pro terceiro sem autorização do legal representante da Autora com intenção de fazer suas tais viaturas. 2). A Autora tenha encerrado a sua actividade como mencionado em 20), dos factos provados, devido à retirada das viaturas acima referida. * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões os Autores recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil. Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Autora apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual relativa ao ponto 22.) do elenco dos factos provados e pontos 1.) e 2.) dos elenco dos factos não provados. Quid iuris? O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1] Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos. * Como supra se referiu a apelante discorda da decisão da matéria de facto quando ao ponto ao ponto 22.) do elenco dos factos provados e pontos 1.) e 2.) dos elenco dos factos não provados. O ponto 22.) da fundamentação factual tem a seguinte redacção: “Da documentação enviada pela Autora à Ré, solicitada por esta, incluíam-se os originais dos certificados de matrícula, documento único automóvel, requerimentos e declarações para o IMTT para que a Ré procedesse ao cancelamentos das matrículas”. Entende a Autora apelante que o referido facto devia ter, antes, a seguinte redacção: “Da documentação enviada pela Autora à Ré, solicitada por esta, incluíam-se cópias dos certificados de matrícula e do documento único automóvel”. Independentemente de o referido facto corresponder à alegação ínsita no artigo 47º da petição inicial e, portanto, aí se falar em originais e não em cópias, não se vê qual o relevo de tal facto em termos da subsequente subsunção jurídica para a decisão do pleito.[6] Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (cfr. 130.º do CPCivil). Como refere Abrantes Geraldes,[7] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”. No mesmo sentido cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.4.2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, e da Relação de Guimarães de 10.09.2015, processo n.º 639/13.4TTBRG.G1.[8] Por esse motivo, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto relativamente ao ponto em questão. * Os pontos 1.) e 2.) do elenco dos factos não provados têm, respectivamente, a seguinte redacção:“Entre o dia 04/02/2016 e o dia 05/02/2016, em hora não apurada, as viaturas acima referidas foram levadas por terceiro sem autorização do legal representante da Autora com intenção de fazer suas tais viaturas”. “A Autora encerrou a sua actividade como mencionado em 20), dos factos provados, devido à retirada das viaturas acima referidas.” No que se refere ao citado ponto 2.) também não se vê qual o seu relevo em termos de subsunção jurídica para a decisão do pleito e, como tal, valem a este propósito, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas supra relativas ao ponto 22.) do elenco dos factos provados e, por assim ser, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto relativamente ao ponto em questão. * No que concerne ao ponto 1.), na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido sobre a sua não prova discorreu do seguinte modo:“Como se denota do facto 1), o tribunal não se convenceu, por falta de prova, que o furto das duas viaturas tenha ocorrido. Não há qualquer testemunha presencial dos factos que pudessem integrar o aludido furto. Não há nenhum registo de passagem das viaturas por qualquer pórtico de estrada ou de pagamento de portagem ou filmagem das viaturas a circular. As entidades policiais nada descobriram (a ter havido efectiva averiguação). Mas sabemos que o furto de uma viatura pode ser uma matéria muito complexa de se demonstrar com recurso a testemunhas, vídeos ou até documentos de passagem pois pode actuar-se a coberto de tudo isso inviabilizando a obtenção de prova. Nunca esquecendo que em sede judicial é necessário produzir prova para se obter a positivação de um facto, admite-se que se possa concluir pela verificação de um evento com o recurso a outros factos que possam levar a concluir que o furto ocorreu. Por exemplo, aferia-se que a empresa Autora estava em plena actividade, havia registos de circulação da viatura até ao dia (ou próximo) do dia em que se invoca que ocorreu o furto, abastecimento de combustível da viatura até tal data, necessidade de alugar outra viatura para poder fazer face a fornecimentos pendentes, cancelamento de fornecimentos com explicação aos destinatários da ocorrência do furto, coerência no que se alega… -. No caso concreto, ou nada existe ou o que existe é em sentido contrário; na verdade, não há qualquer registo de: . circulação da viatura em momento anterior próximo ao alegado furto (só o há em Dezembro de 2015) ou depois; . abastecimento de combustível; . aluguer de outras viaturas ou comunicações a clientes ou de clientes. Esta última relaciona-se com a referida em julgamento eminência de encerramento da empresa que em 2016 não teve qualquer movimento (D... assim o referiu, mencionando ainda que em 2015 o movimento tinha sido muito pouco) e daí o cancelamento da actividade junto de autoridade tributária, ou seja, temos uma empresa sem actividade, com um veículo (que engloba dois) que estaciona na rua e, de acordo com o que o Autor menciona, a faz circular só para não estar parada. Por outro lado, a Autora alega que a esposa do seu gerente viu a viatura no dia 04/02/2016 por volta das 23.00 horas, algo que em julgamento foi referido como em sentido oposto–nem sequer a testemunha passou nesse local-. K..., testemunha, referiu que não se lembra desde quando deixou de ver a viatura. G..., averiguador, mencionou que o legal representante da Autora primeiro lhe referiu que tinha feito um serviço a um cliente antes de estacionar às 22.00 horas mas que num segundo contacto já lhe referiu que tinha ido dar uma volta com a viatura, algo que consta também no relatório de averiguações de fls. 191 a 197. Não é possível dar-se como provado o furto, com ónus probatório a cargo da Autora–artigo 342.º, n.º 1, do C. C.–sem qualquer tipo de prova e com estas incongruências, numa empresa sem qualquer actividade e em que não se entende por que não se procurou encerrar definitivamente a mesma empresa e vender os veículos ou dar-lhes outro destino que não fosse o de estacionar numa rua e ligar a viatura que não tinha qualquer utilidade para o fim que foi adquirida. Estes são os pontos principais (na nossa visão) ao que se poderia acrescentar a situação de uma chave da viatura estar alegadamente «perdida» num cliente sem haver a preocupação de se recuperar a mesma sendo certo que também não se entende como se circulava com duas chaves da mesma viatura já que uma deveria estar guardada caso uma se perdesse. Ou seja, existe ausência de prova directa; e indirecta também não se produziu, existindo uma situação fáctica que não permite daí retirar juízos de normalidade que possam levar à conclusão que ocorreu o furto. Note-se que o tribunal não entende que ou se prova o furto ou então a Autora tentou ludibriar a Ré; o que sucede é que a Autora não consegue demonstrar em tribunal a ocorrência do furto nada mais significando que houve uma não prova dos factos que até podem ter ocorrido”. * Para contrariar a referida fundamentação a Autora apelante limitou-se a pouco mais do que transcrever excertos das declarações de parte do seu gerente, dos depoimentos das testemunhas D..., E..., F... e G... bem como a remeter para a prova documental que se encontra junta aos autos.Todavia, isso não basta. A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios. É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos). Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”! Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório. Na verdade, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento. O que se pretende que a parte faça? Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar. A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz. Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal. Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver. Não basta pois identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento daqueles que o tribunal valorou. Com efeito, os depoimentos das testemunhas, que a ora apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo tribunal recorrido, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, como acima se deu nota elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 396.º do Cód. Civil e 607.º, nº 5 do CPCivil. Portanto, se o tribunal recorrido entendeu valorar diferentemente da ora recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui, pois que, se a Relação deve formar a sua própria e autónoma convicção, a verdade é que, como acima se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta. De modo simples, impunha-se que Ré recorrente como condição da reapreciação da prova, fizesse evidenciação da existência de um erro grosseiro, material ou formal, na apreciação da prova para, partindo dessa circunstância, abrir-se a porta da renovação da prova a que apela, coisa que manifestamente não fez. Portanto, o referido ónus não se pode ter por satisfeito com a pouco mais simples transcrição de depoimentos e indicação de documentos constantes dos autos. * Decorre do exposto que a apreciação da Mmª juiz-efectivada no contexto da imediação da prova-, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.Como assim, temos de convir ter o Mmº juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem, não existindo, portanto, fundamento probatório convocado pela recorrente para que este tribunal altere a decisão da matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido. * Destarte, permanecendo inalterado o quadro factual dado como provado pelo tribunal recorrido também não existe razão para que se altere a sua subsunção jurídica, pois que outro fundamento, para além da impugnação da decisão da matéria de facto, não foi invocado.* Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 6ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela Autora apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 7 de Dezembro de 2018.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra __________________ [1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273). [2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. [3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [5] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt [6] Diga-se, aliás, que se fosse considerado um facto complementar nos termos estatuídos no artigo 5.º, nº 2 al. b) do CPCivil então teria que se ter seguido o ritualismo processual atinente, dando à parte a possibilidade do exercício do contraditório, pois que, esta Relação nunca poderia substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem. [7] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada pág. 297. [8] In www.dgsi.pt. |