Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020262
Nº Convencional: JTRP00028496
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
USO PARA FIM DIVERSO
PREJUÍZO ESTÉTICO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PODERES DO JUIZ
APLICAÇÃO DA LEI
LITISCONSÓRCIO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200003140020262
Data do Acordão: 03/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 561/99
Data Dec. Recorrida: 10/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1405 N2 ART1420 N1 ART1422 N1 N2 A N3 ART334.
CPC95 ART28 N2 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/04 IN BMJ N450 PAG498.
Sumário: I - Só há litisconsórcio necessário quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada se não vincular todos os interessados.
II - Um condómino não pode prejudicar, com obras novas na sua fracção autónoma, a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício onde está instalada a propriedade horizontal.
III - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
IV - Constando do título constitutivo do condómino que uma determinada fracção autónoma se destina a armazém de retém e o condómino tem ali uma oficina de reparação de automóveis e uma escola de condução, qualquer dos demais condóminos pode pedir, sem abuso do direito, a cessação do uso indevido dado à fracção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: