Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO SUBSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP202005184424/18.9T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Fora do âmbito de aplicação do art.º 146º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, destinado a suprir deficiências formais de atos processuais das partes, não é legalmente admissível a apresentação de duas alegações de recurso, nem a substituição de umas por outras, ainda que dentro do prazo legal. Uma vez praticado o acto, fica esgotada a possibilidade de o voltar a praticar – ainda que dentro do prazo legalmente fixado para o efeito – de modo a garantir a estabilidade da instância, o respeito das expectativas legítimas das partes, bem como a igualdade de oportunidades entre as mesmas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 4424/18.9T8VFR-A.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, B… instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J2, contra C…, S.A.. Julgada a acção, o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Em face de tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a ré “C…, SA”., a pagar ao autor B…: 1º- A quantia de €363.461,35 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), respeitante às diferenças salariais na retribuição nos anos em que ao A. não foi feita qualquer atualização salarial da sua retribuição fixa (anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2010, 2011 e 2013 a 2018), à razão percentual anual de 2,01%. 2º- A quantia de €65.828,19 (sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito euros e dezanove cêntimos), respeitante às diferenças salariais entre o que lhe foi pago no ano da cessação do contrato e o que era devido, tendo em conta a retribuição mensal atualizada a considerar €11.832,99; 3º- A quantia de €2.990,24 (dois mil, novecentos e noventa euros e vinte e quatro cêntimos) respeitante à diferença entre o valor que lhe foi pago referente aos 27 dias de trabalho prestado em janeiro de 2019 e o que lhe era devido, tendo em conta a retribuição atualizada a considerar de €11.832,99. 4º- A quantia global de €74.819,56 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e cinquenta e seis cêntimos), respeitante à sua retribuição variável dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 acrescida de juros desde a data dos respetivos vencimentos, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento. 5º- Os juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela descrita nos anteriores números, até integral pagamento, às taxas legais de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003. Discordando da sentença, por requerimento apresentado em 5-06-2019, via Citius, a Ré interpôs recuso de apelação, apresentando alegações e a respectiva síntese em conclusões. No requerimento de interposição de recurso a Ré menciona ter procedido à notificação “entre mandatários nos termos do artigo 221º C.P.C”. A secção de processos, em 6-6-2019, procedeu à notificação do requerimento de recurso ao recorrido autor. I.2 Em 11-06-2019, a ré veio de novo aos autos, apresentando requerimento com o teor seguinte: -«C…, S.A., Ré nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, em que é Autor B… vem expor e requerer a V. Exa. a o seguinte: 1. A Ré apresentou as suas Alegações de Recurso a 05.05.2019. 2. Após consulta do processo via Citius, no dia de hoje, verificou a Ré que remeteu para o Tribunal uma versão de trabalho e não a versão final das suas Alegações/Conclusões. 3. Tal envio correspondeu a um lapso. 4. Neste sentido, por ainda se encontrar em tempo, requer-se desde já a V. Exa., a substituição do dito articulado por outro que aqui se junta. 5. A Ré liquidou na presente data o valor correspondente ao terceiro dia de multa nos termos do artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil. 6. O presente petitório em nada protela ou compromete a eficiência e celeridade processual, bem como princípio da segurança das relações jurídicas em sindicância. 7. Dúvidas não podem existir de que o princípio do dispositivo confere o direito à Ré de, dentro do prazo que lhe é concedido em seu benefício, poder praticar o acto processual ainda que mediante correção do acto inicialmente praticado por erro». Conjuntamente com esse requerimento apresentou novas alegações e conclusões. No requerimento menciona ter procedido à notificação “entre mandatários nos termos do artigo 221º C.P.C”. A secção de processos, em 13-6-2019, notificou aquele requerimento, com as alegações e conclusões juntas, ao recorrido autor. Nas contra-alegações que apresentou ao recurso interposto pela ré, o autor pronunciou-se quanto à substituição das primeiras alegações de recurso, apresentadas por aquela em 05-06-2019, pelas segundas, entradas em juízo a 11-06-2019, opondo-se à sua admissibilidade. Refere, no essencial, que foi notificado do requerimento de interposição de recurso e das primeiras alegações, pelo que deve considerar-se que aquele acto produziu todos os seus efeitos legais e processuais. As primeiras alegações da Recorrente, compostas de 208 artigos e 71 conclusões, num total de 97 páginas, representam a prática de um acto regular e válido, desde logo na sua forma, não se vislumbrando nas mesmas qualquer irregularidade evidente ou dissimulada. A situação em causa não se enquadra na previsão do art.º 146.º do C.P.C., sendo que a própria Recorrente o reconhece. A Recorrente pretende praticar novamente o acto processual, o que não é legalmente admissível. O alegado – e indemonstrado – lapso da Recorrente na “execução do acto material de junção do ficheiro” é apenas imputável à mesma, sobre quem impendia um dever de cuidado em verificar, previamente, a conformidade do documento enviado. Concluiu, pedindo o desentranhamento das segundas alegações de recurso apresentadas pela Recorrente. I.3 Pronunciando-se sobre o requerido pela Recorrente, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte: «Vem a Ré requerer, em 11.06.2019, a substituição do articulado de alegações por si apresentado em 05.06.2019 por outro que junta com o seu requerimento de 11.06.2019, alegando ter verificado nessa data que remeteu para o Tribunal uma versão de trabalho e não a versão final das suas alegações e que ainda se encontra em tempo para alegar. O A. pronunciou-se quanto a tal requerimento nas contra-alegações, no sentido do seu indeferimento. Cumpre apreciar. Não se nos afigura legalmente admissível, à luz dos princípios da preclusão e da estabilidade da instância, aplicáveis subsidiariamente ao processo de trabalho, a pretendida substituição das alegações de recurso apresentadas em 05.06.2019, pelas apresentadas em 11.06.2019 (ainda que estas tenham sido apresentadas no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo e a Ré tenha liquidado a multa a que alude o artigo 139º do CPC).-cfr. a este propósito e neste sentido, com fundamentação com a qual concordamos na íntegra, o Ac. TRP de 15.11.2018 e o Acórdão do TRL de 17.05.2016 (este a propósito do articulado de réplica, mas com igual pertinência para a situação dos autos), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Destarte, não é possível ao Tribunal concluir pela existência de qualquer erro ou omissão puramente formal nas alegações apresentadas em 05.06.2019, suscetível de ser sanado ao abrigo do artigo 146º do CPC, aqui subsidiariamente aplicável. Inexiste, pois, fundamento legal para deferir a pretensão da Ré, que assim se indefere. Notifique e, oportunamente, desentranhe e devolva à apresentante as alegações de recurso apresentadas em 11.06.2019. (..)». I.4 Inconformada com esta decisão, a recorrente Ré veio interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeitos adequados, apresentando alegações finalizadas com conclusões, conforme se passam a transcrever (anotando-se que as antepenúltima e penúltima conclusões, diversamente das demais, surgem numeradas – 125 e 126 – mantendo-se assim, tal qual foram apresentadas): …………………………… …………………………… …………………………… Conclui pedindo a procedência do recurso, sendo revogado o despacho recorrido. I.5 O Recorrido autor apresentou contra-alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes: …………………………… …………………………… …………………………… Conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso. I.5 O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, mas não emitiu parecer, na consideração de tal lhe estar vedado no caso concreto, por se tratar de questão iminentemente processual. I.6 Cumpriram-se os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo para julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], a questão colocada para apreciação consiste em saber se o tribunal a quo errou o julgamento ao indeferir a requerida substituição das alegações e conclusões apresentadas em 5 de Junho de 2019, pelas apresentadas com o requerimento de 11 de Junho de 2019. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação e decisão do recurso são exclusivamente os que constam do relatório. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Defende a recorrente que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, ao indeferir-lhe o requerimento que apresentou em 11 de Junho de 2019, pretendendo substituir as alegações de recurso que apresentara em 5 de Junho de 2019, pelas que juntou com aquele requerimento, alegando ter verificado “que remeteu para o Tribunal uma versão de trabalho e não a versão final das suas Alegações/Conclusões. (..) Tal envio correspondeu a um lapso”. Rematou essa alegação, dizendo “por ainda se encontrar em tempo, requer-se desde já a V. Exa., a substituição do dito articulado por outro que aqui se junta”. Como se retira da decisão acima transcrita, o tribunal a quo, assinalando que o articulado apresentado para substituição do anterior deu entrada em juízo tempestivamente – “no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo (tendo) a Ré liquidado a multa a que alude o artigo 139º do CPC) – aderiu à fundamentação dos Acórdãos de 15-11-2018, desta Relação, e de 17-05-2016, do Tribunal da Relação de Lisboa, para afirmar não ser “possível (..) concluir pela existência de qualquer erro ou omissão puramente formal nas alegações apresentadas em 05.06.2019, suscetível de ser sanado ao abrigo do artigo 146º do CPC, aqui subsidiariamente aplicável”. Vejamos se assiste razão à recorrente, impondo-se, desde já, começar por repor o rigor das coisas relativamente a três aspectos. Em primeiro lugar, vem a recorrente alegar que tendo o Tribunal a quo procedido à notificação à parte contrária “do segundo articulado referente às alegações de Recurso”, tal “corresponde a um acto revelador da aceitação do Tribunal do requerimento apresentado referente à substituição das Alegações”. Se o recorrido não concordava deveria “ter arguido a nulidade pela pretensa prática de um acto que a lei não previa no prazo legal de dez dias, (..) o que não fez” (conclusões E, F e H). Nessa consideração, defende que “Perante a notificação realizada, bem como a inércia do Recorrido, nunca o Tribunal a quo poderia ter decidido como decidiu” (conclusão I). Afirma-se, desde já, que esta construção não tem qualquer fundamento. A notificação foi efectuada oficiosamente pela secção de processos, isto é, sem qualquer determinação do juiz do processo, como era devido, no estrito cumprimento do disposto no art.º 220. º n.º 2 do CPC, com a finalidade de assegurar ao autor a possibilidade de exercer o direito ao contraditório consagrado no art.º 3.º1, do CPC. Não há obviamente qualquer aceitação do tribunal a quo relativamente ao acto praticado pelo recorrente. Para que houvesse o Tribunal a quo teria que apreciar a questão e emitir um juízo decisório nesse sentido. E, como a recorrente bem sabe, o requerimento em causa só veio a ser apreciado no momento próprio, ou seja, após o recorrido ter exercido o direito ao contraditório, através do despacho recorrido. Com os contornos da construção efectuada pela recorrente, para haver alguma nulidade processual a ser arguida pelo recorrido, teria que se estar perante a prática de um acto que a lei não permitisse e declarasse nulo ou desde que a irregularidade cometida pudesse influir no exame ou decisão da causa (art.º 195.º n.º1, CPC). Ora, como se disse, a secretaria limitou-se a cumprir com o que lhe está determinado no art.º 220.º n.º2 do CPC. Por outro lado, o Tribunal só não poderia ter decidido a questão no despacho recorrido, caso já a tivesse decidido em anterior despacho, o que manifestamente não acontece. Assim, com o devido respeito, esta construção é descabida, posto pretender subverter princípios básicos e elementares do processo civil. Em segundo lugar, a recorrente vem “(..) salientar que a versão de trabalho da peça processual, submetida no dia 5 de junho de 2019, apenas se consideraria notificada ao Recorrido no dia 11 de junho de 2019”, para dizer que tendo apresentado nesse dia as alegações não admitidas, que deve “considerar-se não verificado qualquer prejuízo sério para o Recorrido na substituição das primeiras por este articulado”. Ora, como bem assinala o recorrido nas suas alegações, essa afirmação é uma “inverdade”, parecendo a recorrente esquecer que o notificou, entre mandatários, na mesma data em que apresentou as primeiras alegações em juízo, ou seja, em 05/06/2019. Assim, se é certo a secretaria procedeu à notificação oficiosa prevista n art.º 81.º/2, do CPT, também não é menos que mercê da sua própria notificação à parte contrária, o recorrido tomou conhecimento do requerimento de interposição de recurso e alegações antes da data que a recorrente quer fazer crer. Em terceiro lugar, a recorrente afirma mais do que uma vez, como se fosse um dado certo e adquirido, que “a versão de trabalho primeiramente apresentada, estando manifestamente incompleta, impede o conhecimento apropriado e completo dos motivos do recurso” para argumentar que a decisão recorrida ”fere irremediavelmente a tutela adequada dos direitos da Recorrente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva e da prossecução da verdade de material” [conclusão HHH], inclusive por violação do art.º 20.º da CRP.. Ora, assim não acontece, e impõe-se deixar esse ponto devidamente esclarecido. Importa sublinhar, desde já, que logo no requerimento apresentado em 11 de Junho, a recorrente limitou-se a dizer que verificou ter apresentado “uma versão de trabalho e não a versão final”, o que se terá devido a um “lapso”, sem sequer procurar minimamente demonstrá-lo, o que nem lhe seria difícil fazer. De acordo com as regras da experiência, mas também em termos puramente lógicos, essa invocação pressupõe que quando foi enviada a “versão de trabalho”, já estaria pronta para ser enviada a “versão final”, o lapso resultaria da troca de um documento por outro, pelo que através da demonstração do registo informático do dia e hora da última gravação das respectivas versões seria possível e bastante para elucidar sobre o alegado lapso. Razão tem, pois, o recorrido, quando ao opor-se, refere-se ao argumento da recorrente como “alegado – e indemonstrado”, na consideração, como enuncia antes, de que as primeiras alegações são compostas de 208 artigos e 71 conclusões, num total de 97 páginas, “não se vislumbrando nas mesmas qualquer irregularidade evidente ou dissimulada”. Na verdade, percorridas as primeiras alegações de recurso, apresentadas em 5 de Junho de 2019, que efectivamente têm o número de artigos, conclusões e páginas referidas pelo recorrido, numa análise objectiva, constata-se não haver o mínimo indício que aponte no sentido de se estar perante uma “versão de trabalho”, por estar incompleto ou por apresentar qualquer tipo de irregularidade. Em seguida, procedendo-se de igual modo relativamente à segunda versão das alegações, apresentadas em 11 de Junho de 2019, que a recorrente denomina de “versão final”, verifica-se que passaram a ser compostas por 203 artigos, mantém 71 conclusões, mas agora ocupam 116 páginas, ou seja, mais 19 do que a primeira versão. Para além do aspecto dimensão, qual a diferença entre uma e outras? Pese embora a grande extensão dos articulados em causa, é possível perceber, com objectividade e sem dificuldade de maior, o que difere no segundo articulado relativamente ao primeiro, bastando recorrer à ferramenta informática comparar documentos, que permite distinguir, assinalando-o, o que foi mantido, eliminado ou acrescentado de novo. Pois bem, tendo-se procedido assim, constata-se que na verdade a recorrente reformulou substancialmente as alegações, alterando o texto e cálculos das primitivas, suprimindo partes de texto, acrescentando novas alegações e, embora mantendo 71 conclusões, reformulando também significativamente o seu conteúdo. Cingindo-nos a estas, para que fique exemplificada a situação verificada, alterou o texto das conclusões XXXVI a XXXIX, acrescentou novos conteúdos - conclusões XX, LXVIII, LXIX, LXXI -, eliminou outras – XLI, XLII, XLIII, XLV e XLVI –e, necessariamente, reorganizou a numeração. Se a recorrente queria justificar a prática do acto em causa, substituindo as primitivas alegações e conclusões por um segundo conjunto, na consideração de lhe assistir o direito processual a reparar o alegado “lapso”, a menos que fosse evidente, ou seja, fosse imediatamente perceptível pelo conteúdo do primeiro articulado que se estava perante uma “versão de trabalho”, não lhe bastava alegá-lo, antes tendo o ónus de o demonstrar, pelo menos, indicando de imediato a prova (art.º 342.º 1, do CC). A expressão “versão de trabalho”, reportada às alegações e no sentido que a recorrente pretende significar, traduzir-se-ia num documento inacabado, um esquiço mais ou menos elaborado, mas que pela sua leitura se perceberia não estar concluído e revisto. Porém, a recorrente assim não se procedeu. E, analisado o primeiro articulado isoladamente, bem assim fazendo o confronto com o que foi apresentado para o substituir, o que se contata, em termos objectivos, é que não há qualquer evidência do alegado lapso. Pelo contrário, no rigor da verdade material das coisas, conclui-se a recorrente veio apresentar uma segunda versão das alegações. Portanto o que está em verdadeiramente causa não é a substituição de alegações por outras por uma troca no envio dos documentos, mas pura e simplesmente a apresentação de novas alegações e conclusões, numa prática de novo acto, repetindo o já praticado, se bem que dentro do prazo. Seja como for, esse aspecto acaba por não assumir especial relevância para a apreciação da questão, posto que a recorrente assume expressamente que ao caso não é aplicável o disposto no art.º 146 do CPC [p.ex. na conclusão NNN], antes sustentando que lhe é permitido apresentar um segundo articulado com as alegações de recurso, para substituir o primitivamente apresentado, em razão de ter praticado esse acto dentro do prazo legal de que dispunha para recorrer. Com efeito, essa tese a ser válida tanto abrangerá uma situação como a afirmada pela recorrente, como qualquer outra em que a parte simplesmente pretenda apresentar uma segunda versão de um articulado. Tal como a recorrente a configura, o pressuposto em que assenta é simplesmente não ter decorrido o prazo legal para a prática desse tipo de acto. Como se assinalou, o Tribunal a quo aderiu ao entendimento afirmado nos Acórdãos de 15-11-2018, desta Relação, e de 17-05-2016, do Tribunal da Relação de Lisboa. No primeiro deles [proc.º n.º 337/16.7T8PRT.P1, Desembargador Filipe Caroço, disponível em www.dgsi.pt], que se debruça sobre questão em tudo similar à aqui colocada, afirmou-se o entendimento, conforme sintetizado no respectivo sumário, de que [F]ora do âmbito de aplicação do art.º 146º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, destinado a suprir deficiências formais de atos processuais das partes, não é de admitir alterações substanciais ou de conteúdo daqueles atos por via da sua duplicação, para substituição, por iniciativa da parte, regra que não se aplica à petição inicial enquanto ato postulativo por excelência”. Na parte relevante, designadamente para a situação em apreço, sustentou-se essa posição com a fundamentação que segue: -«a) Da (in)admissibilidade das segundas contra-alegações (..) Já antes do atual Código de Processo Civil (2013) se admitia a possibilidade da retificação de simples erros de cálculo ou de escrita contidos nos articulados e nos requerimentos processuais que se revelassem no seu próprio contexto ou através das circunstâncias em que essa peça é feita, por aplicação do art.º 249º, ex vi art.º 295º do Código Civil. Na atual lei processual, preocupado com o esgotamento da matéria dos atos no próprio regime adjetivo, o legislador passou a prever ali o “suprimento de deficiências formais de atos das partes” sob o novo art.º 146º, permitindo expressamente para o processo a admissibilidade de retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada (nº 1), prevendo ainda o dever de admissão, para o juiz, a requerimento da parte, do suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (nº 2). Com toda a evidência --- a própria R. o reconhece --- não está aqui em causa a correção de qualquer erro de cálculo ou de escrita no requerimento de contra-alegações, mas também não a correção de um vício ou de uma omissão puramente formal do ato praticado pela R. Aos olhos do intérprete, as primeiras contra-alegações são um ato puramente regular e válido, desde logo na sua forma, seja ele a parte contrária ou o aplicador da lei. Não há qualquer irregularidade evidente ou dissimulada no ato praticado. O que a R. fez foi apresentar um segundo requerimento de contra-alegações, como se o primeiro não tivesse existido, expondo ali fundamentos e argumentos absolutamente novos relativamente ao primeiro. Não foi a correção de um qualquer lapso ou irregularidade, mas uma nova peça processual contendo, em substância, um fundamento novo que integrou absolutamente a ampliação da apelação dos AA. e que, só por si, até poderia valer com o único fundamento das contra-alegações. Na verdade, a recorrida poderia ter-se limitado, nas primeiras contra-alegações, à matéria da ampliação, prevenindo a necessidade da sua apreciação ou a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos recorrentes (art.º 636º, nºs 1 e 2). O que a R. fez foi alterar, por aditamento, o conteúdo da peça processual que anteriormente havia apresentado, com novos factos e argumentos que, materialmente e em tese, relevam no destino da apelação dos AA. Com efeito, a questão da admissibilidade do segundo requerimento de contra-alegações cai inelutavelmente fora do âmbito de aplicação dos nºs 1 e 2 do citado art.º 146º. A questão é saber se, fora do âmbito de aplicação daquela norma destinada apenas a suprir deficiências formais de atos das partes, será de admitir alterações substanciais ou de conteúdo daqueles atos por via da sua duplicação, para substituição, por iniciativa da parte. O legislador do novo código, ao contrário do que fez, com o suprimento das deficiências formais, optou por não criar qualquer norma que o permitisse; continuou a não prever no âmbito do processo civil a possibilidade de substituição de uma peça processual por outra e, evidentemente, também as circunstâncias ou condições em que tal pudesse acontecer. Temos para nós que os atos processuais são únicos. O autor apresenta uma petição inicial, o réu apresenta uma contestação. Eventualmente, haverá uma reconvenção do réu ou réplica do autor, quando admissíveis. Do mesmo modo, do lado do tribunal, só há um saneamento processual e uma sentença. O mesmo tribunal só decide uma vez cada questão; o juiz não substitui os seus atos[11]. À semelhança do que acontece com o articulado da contestação e com os articulados subsequentes na ação declarativa comum, o Código de Processo Civil disponibiliza às partes, nos recursos, um prazo perentório (art.º 139º, nºs 1 e 3) para a apresentação do requerimento de recurso e alegações, e igual prazo, da mesma natureza, para a apresentação das contra-alegações do recorrido (art.º 638º, nºs 1 e 5). A parte, a favor de quem o prazo decorre, usa deste período de tempo inexcedível, com conhecimento do seu início e do seu termo final, podendo praticar o ato nas circunstâncias que mais lhe aprouverem, contanto que o faça dentro do prazo. Usa, assim, da disponibilidade que a lei lhe concede, mas deve estar ciente de que se trata de um ato e não de dois, três, quatro, cinco ou tantos quantos desejar dentro desse prazo. Praticado o ato, o mesmo fica consumado, apenas com a possibilidade de retificação prevista na lei (art.º 146º). De tal modo é assim que o tribunal não tem que aguardar pelo decurso integral do prazo para fazer prosseguir o processo depois de o ato ter sido praticado. Se assim não fosse, qualquer ato praticado no processo dentro do prazo poderia ser substituído várias vezes enquanto o prazo não decorresse integralmente. Teria que se aguardar sempre pelo decurso do prazo, mesmo com o ato já realizado. Não foi isso que o legislador quis, preocupado que tem estado e continua a estar com a celeridade, a economia, a ordem e a disciplina dos atos do processo. O resultado processual deve obter-se com a maior economia de meios, exigindo-se que comporte só os atos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de atos e formalidades).[12] Os atos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visem atingir (art.º 131º, nº 1). Tutela-se a economia de atos e a economia de formalidades. O ato há de ser realizado em conformidade com as prescrições da lei; hão-de observar-se os requisitos de forma que a lei exige, sob pena de o ato ser nulo, ou de se aplicarem determinadas sanções, conforme o regime que houver sido estabelecido. Tal implica o ajustamento da forma ao fim ou da estrutura à função. A lei quer suficiência técnica e economia de meios. Quer que não haja desperdício de formalidades.[13] Praticado o ato no processo, este segue os seus trâmites legais normais. Se a lei do processo não determina nem regula a possibilidade de repetição do ato (uma vez, duas vezes, tantas vezes quanto a parte quiser…) e não há que aguardar pelo decurso do prazo depois da prática do ato, não se compreende que, pela simples e, bastas vezes, aleatória razão de o processo se encontrar sem a concretização da notificação do ato à parte contrária, a outra parte o possa repetir a seu bel-prazer. Quando a parte pratica o ato tem que estar ciente que fica praticado, consumado. Usa como entender do prazo de que dispõe para o efeito. (…) A posição defendida pela R. levar-nos-ia a aceitar até que a admissibilidade de a parte substituir várias vezes requerimentos e articulados dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, contanto que pagasse as respetivas multas, o que toca o absurdo. (…) A lei proíbe a prática de atos --- do juiz, da secretaria ou das partes --- que, estando fora do âmbito dos atos anómalos autorizados pelo juiz dentro dos seus poderes de gestão processual e adequação formal (art.ºs 6º e 547º), apenas teriam o efeito de complicar o processo, impedindo-o de rapidamente atingir o seu termo (art.º 130º). A possibilidade da repetição/substituição de atos, por contrariar os princípios da legalidade e da economia processual, necessitaria de uma norma processual permissiva. A aplicação dos poderes do juiz que o princípio da gestão processual tutela, dirige-se designadamente às diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação; não é um poder absolutamente discricionário que lhe permita postergar as normas legais expressamente consagradas para o exercício de um determinado direito. (..)». Adiantamos já que acompanhamos a posição afirmada neste aresto, devidamente sustentada em argumentos pertinentes e, a nosso ver, certeiros e sólidos. O mesmo entendimento é afirmado no segundo acórdão invocado na decisão recorrida, nomeadamente, da Relação de Lisboa [Proc.º 2064/10.0TVLSB.L1-1, Desembargador Manuel Marques, disponível em www.dgsi.pt], constando no respectivo sumário, na parte que aqui interessa, o seguinte: -«1.Não se provando a existência de lapso material da excelentíssima mandatária da autora ao remeter, via Citius, a réplica, esse articulado não poderá ser retirado do processo, para efeitos de ser substituído por outro articulado de réplica, ainda que apresentado dentro do prazo legal. [..] 4.Admitir a substituição do articulado da réplica significaria, por exemplo, que pudessem também ser apresentados pela mesma parte dois articulados de contestação, desde que deduzidos no prazo legal, o que afectaria a estabilidade processual, podendo protelar e comprometer a eficiência e celeridade processuais, bem como o princípio da segurança das relações jurídicas. 5.E assim sendo, considerando-se o acto (apresentação da 1ª réplica) como praticado, em face dos princípios da preclusão, da celeridade processual e da auto-responsabilização das partes, já não é legalmente admissível a apresentação de uma 2ª réplica. [..]». Embora apreciando situação diversa da aqui em apreço, no essencial a questão reconduz-se ao mesmo problema, ou seja, de saber se após a apresentação de um articulado poderá retirar-se o mesmo do processo e apresentar outro em sua substituição, desde que dentro do prazo processual previsto na lei. Como bem sintetiza o recorrido, contrariamente ao defendido pela recorrente “não é legalmente admissível a apresentação de duas alegações de recurso, nem a substituição de umas por outras. Uma vez praticado o acto, fica esgotada a possibilidade de o voltar a praticar – ainda que dentro do prazo legalmente fixado para o efeito – de modo a garantir a estabilidade da instância, o respeito das expectativas legítimas das partes, bem como a igualdade de oportunidades entre as mesmas”. Por conseguinte, concordando-se com o entendimento afirmado nestes arestos, nos quais se apoiou a decisão recorrida, necessariamente há que concluir não assistir razão à recorrente Em coerência com a posição assumida, conclui-se que a decisão recorrida não viola o princípio da cooperação, nem os direitos invocados pela recorrente, designadamente, de acesso à justiça, da prossecução da verdade e da “tutela jurisdicional efectiva e ao seu o direito a um processo equitativo e justo, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Concluindo, improcede o recurso, inexistindo fundamento para revogar a decisão recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC). Porto, 18 de Maio de 2020 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |