Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032585 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL ARRENDAMENTO MISTO ESCRITURA PÚBLICA CLÁUSULA ADICIONAL FORMA NULIDADE DESPEJO ABUSO DE DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200111060120903 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 928/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART334 ART364. CPC95 ART456. | ||
| Sumário: | I - A cláusula adicional posterior a contrato de arrendamento celebrado por escritura pública (arrendamento para habitação e para o exercício de profissão liberal), visando a alteração do contrato apenas para o exercício de profissão liberal tem de obedecer à forma legalmente exigível para o mesmo, que é a escritura pública. II - Não tendo sido usada tal forma, a cláusula é nula. III - A nulidade da cláusula, no entanto, não pode levar à procedência da acção por, no caso, ocorrer abuso de direito. Na verdade, o senhorio autorizou a ocupação de todo o prédio para a actividade de dentista, tendo requerido posteriormente a avaliação fiscal dado o arrendatário como residente no Porto e não no prédio arrendado, não fazendo sentido pedir a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de residência permanente. IV - Tendo o A. omitido por completo a carta em que autorizou o inquilino a usar toda a casa para o exercício de profissão liberal (dentista) e o pedido de avaliação fiscal para aumento de renda e alegando a falta de residência permanente como fundamento de despejo, agiu como litigante de má fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |