Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120903
Nº Convencional: JTRP00032585
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
ARRENDAMENTO MISTO
ESCRITURA PÚBLICA
CLÁUSULA ADICIONAL
FORMA
NULIDADE
DESPEJO
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200111060120903
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 928/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART334 ART364.
CPC95 ART456.
Sumário: I - A cláusula adicional posterior a contrato de arrendamento celebrado por escritura pública (arrendamento para habitação e para o exercício de profissão liberal), visando a alteração do contrato apenas para o exercício de profissão liberal tem de obedecer à forma legalmente exigível para o mesmo, que é a escritura pública.
II - Não tendo sido usada tal forma, a cláusula é nula.
III - A nulidade da cláusula, no entanto, não pode levar à procedência da acção por, no caso, ocorrer abuso de direito. Na verdade, o senhorio autorizou a ocupação de todo o prédio para a actividade de dentista, tendo requerido posteriormente a avaliação fiscal dado o arrendatário como residente no Porto e não no prédio arrendado, não fazendo sentido pedir a resolução do contrato de arrendamento com base na falta de residência permanente.
IV - Tendo o A. omitido por completo a carta em que autorizou o inquilino a usar toda a casa para o exercício de profissão liberal (dentista) e o pedido de avaliação fiscal para aumento de renda e alegando a falta de residência permanente como fundamento de despejo, agiu como litigante de má fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: