Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311058
Nº Convencional: JTRP00007525
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
Nº do Documento: RP199401279311058
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 74/93-2
Data Dec. Recorrida: 06/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA ENTRE OUTROS VAZ SERRA IN RLJ ANO101 PAG181.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N1 C ART193.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/10/11 IN RT ANO86 PAG355.
Sumário: I - A petição deve ser liminarmente indeferida quando for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.
O que significa que tal indeferimento só deve ser decretado por motivos de fundo quando a pretensão do autor, em face dos factos por ele articulados, nunca puder proceder.
II - Sendo o pedido o efeito jurídico que se pretende obter, entendido este como a forma de exprimir a tutela jurisdicional que se reclama através da enunciação do conteúdo e objecto do direito a tutelar, certo é que não se poderá deixar de exigir que entre a causa de pedir e este (pedido) haja uma coerência lógica que permita admitir que o pedido será um efeito possível da procedência da causa de pedir.
Reclamações: