Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440507
Nº Convencional: JTRP00018375
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO DE HOSPEDAGEM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBLOCAÇÃO
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199605099440507
Data do Acordão: 05/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART342 N1 ART405 ART406 N1 ART432 ART1154 ART1156 ART1157.
CPC67 ART511.
RAU90 ART76 N3.
Sumário: I - A hospedagem, que se verifica quando alguém proporcione a outrem habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta ou forneça alimentos mediante retribuição, é um contrato misto, constituido por sublocação acompanhada de prestação de serviço, sendo esta última essencial à configuração do conceito, enquanto a locação é componente meramente subordinada.
II - O contrato de hospedagem rege-se pelo regime jurídico do contrato de prestação de serviço, só lhe sendo aplicáveis normas postas para a locação naquilo em que não contrariem ou não sejam incompatíveis com as daquela sua componente principal.
III - As normas do vinculismo arrendatício não são aplicáveis à hospedagem; entre essas normas encontram-se as referentes à prorrogação forçada do contrato e ao bloqueio e controlo estatal das rendas.
IV - A remuneração pela hospedagem pode ser fixada e alterada de acordo com o convencionado pelas partes.
V - Se o Autor, além da habitação, fornecia aos Réus a mobília de quarto, luz, roupa de cama, manutenção do material de iluminação, água, roupas e toalhas de banho, limpeza e produtos para a mesma, configura-se um contrato de hospedagem.
Reclamações: