Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018375 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE HOSPEDAGEM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBLOCAÇÃO LIBERDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199605099440507 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART342 N1 ART405 ART406 N1 ART432 ART1154 ART1156 ART1157. CPC67 ART511. RAU90 ART76 N3. | ||
| Sumário: | I - A hospedagem, que se verifica quando alguém proporcione a outrem habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta ou forneça alimentos mediante retribuição, é um contrato misto, constituido por sublocação acompanhada de prestação de serviço, sendo esta última essencial à configuração do conceito, enquanto a locação é componente meramente subordinada. II - O contrato de hospedagem rege-se pelo regime jurídico do contrato de prestação de serviço, só lhe sendo aplicáveis normas postas para a locação naquilo em que não contrariem ou não sejam incompatíveis com as daquela sua componente principal. III - As normas do vinculismo arrendatício não são aplicáveis à hospedagem; entre essas normas encontram-se as referentes à prorrogação forçada do contrato e ao bloqueio e controlo estatal das rendas. IV - A remuneração pela hospedagem pode ser fixada e alterada de acordo com o convencionado pelas partes. V - Se o Autor, além da habitação, fornecia aos Réus a mobília de quarto, luz, roupa de cama, manutenção do material de iluminação, água, roupas e toalhas de banho, limpeza e produtos para a mesma, configura-se um contrato de hospedagem. | ||
| Reclamações: | |||