Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000757 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INJURIAS SEM PUBLICIDADE ELEMENTO SUBJECTIVO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199109259120272 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 N1 ART126. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/11/30 IN CJ T5 ANOXIII PAG221. | ||
| Sumário: | I - E hoje geralmente aceite na nossa jurisprudencia que para integrar o elemento subjectivo do crime de injurias basta o dolo generico em qualquer das suas modalidades: isto e, basta que o agente proceda com vontade e consciencia de ofender ou poder ofender a honra ou consideração alheias. II - Para se apurar se a imputação e ofensiva da honra ou consideração da pessoa visada importa averiguar, em cada caso concreto, se o brio, o amor proprio, a sensibilidade pessoal de cada um foi ofendida ou a sua reputação molestada. Ha que apurar se a imputação e objectivamente injuriosa face aos padrões medios de valoração social e se o e subjectivamente, tendo em conta a sensibilidade ou susceptibilidade pessoal. III - No contexto dos autos, e objectiva e subjectivamente injurioso o conjunto de expressões dirigidas, em voz alta e na presença de varias pessoas, pelo arguido, presidente da junta de freguesia, ao assistente, advogado que, em nome da sua constituinte, procedia ao embargo duma obra: " mas que e que voce anda aqui a armar ?", "eu ainda quero falar sozinho consigo", "eu, a si, meto-o aqui debaixo", ao mesmo tempo que apontava com a mão direita para o sovaco esquerdo - expressões que, em muito, excedem a mera violação das regras de cortesia ou correcção para com o ofendido. IV - Sendo os factos anteriores a 25/04/91, não cometidos atraves dos meios de comunicação social e não sendo o arguido reincidente, o crime do art. 165, n. 1, do Cod. Pen., encontra-se amnistiado pelo disposto no art. 1, al. b), da Lei n. 23/91, de 4/7. | ||
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