Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO DESISTÊNCIA DO PEDIDO LEGITIMIDADE DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP20150629549/14.8TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL - 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando em causa direitos de ordem e interesse públicos, como na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, cujo titular, com competência própria, é o Ministério Público, não é admissível a desistência do pedido pela prestadora de trabalho e, muito menos, a sua homologação judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 549/2014.8TTMTS.P1 Origem: Comarca do Porto Matosinhos Instância Central 3.ª Secção Trabalho J3 Relator - Domingos Morais – Registo 541 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. - O Ministério Público, na sequência de participação que lhe foi apresentada pela ACT, instaurou contra B........, SA., a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que pende na Comarca de Porto – Matosinhos - Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho – J3, pedindo que, relativamente, à relação estabelecida entre a ré e C........ seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho, com inicio em 17 de Fevereiro de 2014. Para tal efeito, alegou, em síntese: que a ré explora o Centro de Atendimento do SNS (Linha de Saúde 24); que a ré e a enfermeira C........, outorgaram no dia 17 de Fevereiro de 2014 um denominado contrato de prestação de serviços, mas a verdade é que esta sempre trabalhou para a ré de forma subordinada, nas instalações da ré, com equipamentos e instrumentos pertencentes à ré, num horário de trabalho previamente definido em escala de serviço e sem atender à sua disponibilidade; que a ré controla a hora do início e termo da prestação da actividade; que há intervalos de descanso com duração pré-determinada e dependente de prévia comunicação e autorização do supervisor; que à C........ é paga uma quantia com periodicidade mensal; que a sua actividade obedece a procedimentos definidos pela ré e a instruções obrigatórias de trabalho. Conclui que a relação estabelecida constitui um contrato de trabalho. 2. - Citada a Ré, B........, SA., apresentou contestação, onde alega, em resumo, que explora o Centro de Atendimento do SNS onde são prestados serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento de assistência em saúde pública e de informação geral de saúde e que não existe entre ela e a enfermeira C........ qualquer relação de trabalho subordinado, mas apenas um contrato de prestação de serviços. Impugna parte dos factos alegados pelo Ministério Público e alega factos dos quais conclui que a referida enfermeira exercia a sua actividade com autonomia e não está sujeita ao poder disciplinar da ré. Alega, ainda, que as normas que prevêem a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho se encontram feridas de inconstitucionalidade. 3. - Notificada a prestadora de trabalho, C........, de que poderia aderir ao articulado apresentado pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário forense, nos termos do artigo 186.º-L, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho (CPT), a mesma não apresentou articulado nem constitui mandatário. 4. – Por requerimento de 23 de Dezembro de 2014, a prestadora de trabalho, C........, veio “demonstrar que pretendo desistir do pedido da presente acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativamente aos autos relativos ao processo n.º 549/14.8TTMTS”. 5. – Em 27 de Janeiro de 2015, foi proferida a seguinte decisão: “Na presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, pese embora o impulso processual caiba ao M.º P.º, estão em causa direitos disponíveis. (…). Pelo exposto, homologo a desistência do pedido e, consequentemente, declaro extinto o direito que se pretendia fazer valer na presente acção. Sem custas, por a acção ter sido intentada pelo M.º P.º e a interessada C........ não ter intervindo formalmente nos autos”. 6. - O Ministério Público, inconformado, apresentou recurso de apelação desta decisão, formulando as seguintes conclusões: “1) Analisando o regime legal condensado na Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, que veio alterar a Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e o C. P. Trabalho, observamos que o escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador e por ele explicitado no art.º 1.º foi o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. 2) Com o mecanismo instituído o legislador não visou apenas combater a precariedade de emprego: caso a acção seja julgada procedente, o empregador não só terá de garantir ao colaborador, com efeitos retroactivos e também para o futuro, os mesmos direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho sem termo (tais como pagamento de férias, subsidio de férias e Natal, trabalho suplementar, etc.) como terá de se confrontar com uma contingência fiscal e contributiva, designadamente a liquidação de taxa contributiva prevista para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. 3) Sendo o Ministério Público a única entidade com legitimidade para propor esta ação e fazendo-o em representação do Estado e, fundamentalmente, na prossecução de interesses e finalidades de índole coletiva (designadamente, para a defesa da legalidade democrática, nos termos da Constituição, do correspondente Estatuto e da lei - artigo 1.º do EMP), surgindo, nessa medida e em termos adjetivos, a defesa por essa magistratura dos interesses privados do “trabalhador” num plano acessório e mediato, é inevitável que a posição do Ministério Público prevaleça sobre a posição desse “trabalhador”, quando da sua intervenção formal ou informal nos autos, dado os interesses particulares que este defende não se poderem sobrepor aos objetivos e resultados de cariz público que são perseguidos pelo Estado, através desta ação especial e da sua propositura pela referida magistratura. 4) Nessa medida é juridicamente irrelevante a desistência do pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho formulada nos autos pela trabalhadora/colaboradora C........, que não pode obstar, por meio dessa declaração de vontade, ao prosseguimento da acção, subvertendo em absoluto a filosofia que presidiu à criação desse novo tipo de acção. 5) Assim, o presente recurso, salvo o devido respeito e melhor opinião, deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão proferida pela M.ª Juíz «a quo» e determinando V.ª Ex.s o normal prosseguimento da acção. Todavia, V. Ex.as. agora e como sempre, farão a habitual JUSTIÇA.”. 7. – A ré contra-alegou, e pugnando pela improcedência do recurso, concluiu: “1.ª A consagração no processo do trabalho da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, aprovada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, teve por finalidade o combate à precariedade no emprego, no pressuposto de que esta precaridade é prejudicial aos trabalhadores e pretendendo proteger estes últimos. 2.ª Trata-se, pois, de conferir a cada putativo trabalhador outro meio para a obtenção da tutela legal que lhe é devida, com eficácia acrescida por efeito de tramitação processual mais célere e do patrocínio pelo Ministério Público. 3.ª Uma vez iniciada a instância, o interesse protegido em cada acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é o do sujeito da concreta situação jurídica em apreço, que na forma se apresenta como trabalho autónomo, mas relativamente à qual há indícios de subordinação jurídica. 4.ª Assim sendo, o titular do interesse processualmente protegido e autor da acção é o putativo trabalhador, cujo contrato de trabalho pretende ver reconhecido. 5.ª Na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o legislador não estatuiu que o Ministério Público actua em representação do Estado, nem que lhe caiba a defesa de interesse público, que não surge identificado. 6.ª A acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho consubstancia acção declarativa de simples apreciação positiva, cujo objecto se limita à declaração da existência ou inexistência de direito ou facto jurídico. 7.ª Sendo de simples apreciação positiva, da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não resultam quaisquer efeitos para terceiros e, designadamente, nem a autoridade tributária, nem a instituição competente da segurança social, podem socorrer-se de eventual sentença que reconheça a existência de contrato de trabalho como título para a cobrança da respectiva dívida, até porque da presente acção não decorre a fixação de qualquer rendimento colectável ou base de incidência previdencial. 8.ª O contrato de trabalho insere-se no domínio da autonomia da vontade, não se tratando de negócio jurídico que possa ser imposto às partes pela lei, contra a vontade destas. 9.ª Não tendo a Lei n.º 63/2013 introduzido qualquer alteração ao direito material, nomeadamente quanto à natureza do contrato de trabalho, não existe actualmente no nosso ordenamento jurídico qualquer referência legal no sentido de que o contrato de trabalho se encontra sujeito, limitado ou condicionado a algum tipo de interesse público, assim como que o mesmo não integra o núcleo de direitos indisponíveis. 10.ª No caso concreto, estão em causa direitos disponíveis do alegado trabalhador, pelo que o mesmo pode deles dispor livremente. 11.ª A circunstância de a presente acção se iniciar sem o impulso processual das partes e, em particular, do alegado trabalhador, não afasta a possibilidade de este poder, a partir do momento em que intervém na acção, desistir do pedido nela formulado, porquanto da Lei n.º 63/2013 não resulta qualquer limitação à liberdade de desistência, confissão ou transacção das partes, pelo que, nesta matéria, se aplica o regime geral previsto no artigo 289.º/1 do CPC. 12.ª Não assiste razão ao Recorrente quando sustenta a sua legitimidade para prosseguir a presente acção, independentemente da vontade da prestadora de serviços a qual, se não fosse autora na presente acção – que é pelo facto de ser titular do único direito em discussão -, não poderia deixar de ser considerada como parte na mesma, atendendo, desde logo, ao disposto no artigo 186.º-O do CPT. 13.ª Numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos, decidiu já a Relação de Lisboa que “a intervenção do Ministério Público na propositura da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, introduzida no CPT pela L. 63/2013, de 27/8, faz-se, em primeiro lugar, em defesa do interesse do “trabalhador” a que a acção diz respeito e, só secundariamente, em defesa do interesse público de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”, prosseguindo no sentido de que, “sendo o contrato de trabalho (tal como o de prestação de serviços) um contrato de direito privado, é disponível o direito dos respectivos outorgantes a verem jurisdicionalmente definida a respectiva qualificação jurídica”, o que “decorre aliás da própria lei ao prever, no art. 186º-O do CPT que, estando presentes ou representados o ”trabalhador” e o empregador, o juiz realiza audiência de partes, procurando conciliá-los (mesmo que o “trabalhador” não tenha aderido aos factos apresentados pelo M.P., apresentado articulado próprio, nem constituído mandatário)” e concluindo que, “se o “trabalhador” manifesta vontade de desistir do pedido e não houver razões para pôr em causa que tal declaração é consciente e livre, nada obsta a que se homologue a desistência e julgue extinto o direito que se pretendia fazer” (acórdão de 24.9.2014, in www.dgsi.pt com o número de processo 1050/14.5TTLSB.L1-4 – com sublinhado nosso). 14.ª O entendimento preconizado pelo Recorrente é contrário ao sustentado pelo Tribunal Constitucional no que respeita à relevância da vontade do alegado trabalhador na presente acção e forma como a mesma pode ser manifestada, na medida em que este já afirmou que o que se pretende com o regime legal da acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho “é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em situações em que, apesar de determinada relação ser formalmente titulada pelas partes como contrato de prestação de serviço, corresponda, substancialmente, a uma situação de trabalho subordinado, à qual deveria, por isso, ser aplicado o regime laboral”, sendo que, “nas situações […] em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica […], não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviço, visto que nenhuma das partes (e, concretamente, quem presta a outrem determinada actividade remunerada) pretende que a relação jurídica em causa esteja sujeita ao regime laboral” (acórdão n.º 94/2015, de 3 de Fevereiro, p. 25). 15.ª Prossegue o Tribunal Constitucional no sentido de que, “nessas situações, o referido regime contém suficientes garantias de esta vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratada como sendo um caso de trabalho subordinado”, assim sustentando que o princípio da liberdade de escolha do género de trabalho não é violado precisamente porque o regime “garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua actividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho (designadamente por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral)” (cfr. p. 26 do referido acórdão com sublinhado nosso). 16.ª Entendimento contrário, isto é, de que o Ministério Público pode prosseguir acção judicial para reconhecimento de existência do contrato de trabalho independentemente ou mesmo contra o real interesse e vontade do pretenso trabalhador, e sem que este possa desistir do pedido, infringiria os valores e direitos da autonomia privada e da liberdade contratual, acolhidos no artigo 405.º do Código Civil e, bem assim configuraria interpretação inconstitucional das normas dos artigos 15.º-A da Lei n.º 107/2009, 52.º, 186.º-K a 186.º-R do CPT, e 283.º do CPC, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito à liberdade de escolha do género de trabalho, do direito de acção, do livre desenvolvimento da personalidade e da iniciativa económica privada, previstos nos artigos 2.º, 20.º/1 e 4, 26.º/1, 27.º/1, 47.º/1 e 61.º da Constituição da República Portuguesa, o que, desde já, se alega para os devidos efeitos. 17.ª Pelos motivos acima expostos, a desistência do pedido pela enfermeira C........ é lícita, não merecendo qualquer censura o despacho do Tribunal a quo que homologou aquela desistência e, em consequência, declarou extinto o direito que se pretendia fazer valer na presente acção, pelo que o mesmo deve ser mantido. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.”. 8. - O M. Público, junto deste Tribunal da Relação, entendeu não ser de emitir parecer, dado ser autor e recorrente na presente acção. 9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. – Objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT -, e salvo questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que é colocada à apreciação deste tribunal consiste em saber se, face ao regime legal da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, consagrada nos artigos 186.º-K e ss. do CPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, o prestador de trabalho pode desistir do pedido da presente acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e se tal desistência pode ser judicialmente homologada. III. – Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão do recurso emergem do relatório que antecede. IV. – Fundamentação de direito 1. - Sobre a questão de saber se, face ao regime legal da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, consagrada nos artigos 186.º-K e ss. do CPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, na conciliação prevista no artigo 186.º-0 do mesmo diploma, a ré e o prestador de trabalho podem acordar que a relação, estabelecida entre ambos, consiste num contrato de prestação de serviços e, se tal acordo, pode ser judicialmente homologado, ou se o prestador de trabalhador pode desistir do pedido, sem o acordo do Ministério Público, em ambas as situações, o Tribunal da Relação do Porto tem vindo a pronunciar-se em sentido negativo, conforme o teor, por exemplo, dos acórdãos datados de 2014.12.17 – processos n.º 309/14.6TTGDM.P1 e n.º 1083/14.1TTPNF.P1 -, ambos publicados em www.dgsi.pt, e dos acórdãos de 2015.02.09, de 2015.02.23 e de 23.03.2015 - respectivamente, processos n.º 1082/14.3TTPNF.P1, n.º 321/14.5TTPNF.P1, n.º 311/14.8TTGDM.P1, n.º 1060/14.2TTPNF.P1 e n.º 938/2014.8TTPRT.P1 -, não publicados. Entretanto, o Tribunal Constitucional, por exemplo, no acórdão n.º 94/2015, de 2015.02.03 (processo n.º 822/14), pronunciou-se pela constitucionalidade dos artigos 26.º, n.º 1, al. i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R, todos do Código de Processo do Trabalho, dissipando as dúvidas que pairavam em determinados sectores judiciários, sobre essa matéria. [cf., no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional nos processos 204/2015, 219/15 e 228/15]. Anote-se que, em casos similares, também os Tribunais da Relação de Coimbra e de Lisboa (este maioritariamente) se pronunciaram no mesmo sentido negativo. [cf., por exemplo, o acórdão do TRC n.º 327/14.4TTLRA.C1, de 2014.11.13; e os acórdãos do TRL n.º 1330/14.0TTLSB.L1, de 2014.10.08; n.º 1332/14.6TTLSB.L1, de 2014.12.17; n.º 1332/14.6TTLSB.L1-4, de 2014.12.17. Em sentido contrário, os acórdãos do TRL n.º 1050/14.5TTLSB.L1-4, de 2014.09.24, e n.º 4628/13.0TTLSB.L1-4, de 24 de setembro de 2014]. Na doutrina, por exemplo, encontra-se publicado (na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 73 - Vol. IV - Out./Dez -2013, pp. 1423 e ss.) um texto da autoria do Dr. Pedro Petrucci de Freitas, sobre a “acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”]. 2. - Os temas controversos, nesta acção especial, são: - A natureza da intervenção processual do Ministério Público, - A natureza do direito a apreciar na acção especial de reconhecimento, - A (ir)relevância processual da desistência do pedido, por parte da prestadora de trabalho, C......... 3. - Uma breve resenha sobre o iter processual da nova acção especial, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto. A Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 142/XII, resultante de iniciativa legislativa de cidadãos, ao abrigo do direito de petição, consagrado no artigo 52.º, e do artigo 167.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual prevê que a iniciativa da lei compete: aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores. No seu artigo 1.º, a Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, “institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”. Nos seus artigos 3.º e 5.º, altera (artigo 26.º) e adita (artigos 186.º-K a 186.º-R) normativos do CPT. No artigo 4.º, alterou o artigo 2.º e aditou o artigo 15.º-A, à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. Ou seja, para intensificar o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, a Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, introduziu dois mecanismos: a) O reforço da competência inspectiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); b) A criação de uma acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. 4. - No que respeita ao primeiro mecanismo, sempre que a ACT, no âmbito das suas competências, detectar uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma - de prestação de serviço -, mas que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, deve lavrar um auto e notificar o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportado à data do início da relação laboral, ou, então, pronunciar-se, dizendo o que tiver por conveniente. Caso o empregador faça prova, no prazo dos 10 dias, da regularização da situação do trabalhador - apresentando o contrato de trabalho ou documento comprovativo da existência do mesmo, reportado à data do início da relação laboral -, o procedimento é imediatamente arquivado. Se assim não suceder, e decorrido o referido prazo de dez dias, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, com a finalidade de ser instaurada acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Esta fase administrativa, da competência da ACT, pode ser despoletada pelo Ministério Público, atento o disposto no artigo 186.º-K, n.º 2, do CPT, ou seja, caso o M. Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação de prestação de serviços que indicie a existência de prestação de trabalho subordinado, deve comunicá-la à ACT, no prazo de 20 dias, para que esta instaure o procedimento previsto no artigo 15.º-A, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. 5. - No que reporta ao segundo mecanismo, a Lei n.º 63/2014 criou a nova acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho - acção declarativa de simples apreciação positiva -, cujos trâmites estão previstos nos artigos 186.º-K a 186.º-R, todos do CPT. Atento o disposto no artigo 26.º, n.º 6, do CPT, a instância inicia-se com o recebimento da participação prevista no artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, dispondo o Ministério Público, após essa recepção, do prazo de 20 dias para instaurar a respectiva acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – artigo 186.º-K, do CPT. A acção tem natureza urgente – artigo 26º, nº 1, alínea i) do CPT. Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respectivos fundamentos, devendo juntar toda a documentação recolhida até ao momento - artigo 186.º-L, n.º 1 do CPT). O empregador é citado para, no prazo de 10 dias, contestar - artigo 186.º-L, n.º 2 do CPT. Se o empregador não contestar, é proferida, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente - artigo 186.º-M do CPT. Se a acção tiver de prosseguir, é marcada data para audiência de julgamento, que se realizará dentro de 30 dias, não sendo aplicável o artigo 155.º, n.ºs 1 a 3, do CPC. - artigo 186º-N, nº 2 do CPT. O trabalhador é notificado da petição inicial e da contestação, bem como da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário - artigo 186.º-L, n.º 3 do CPT. Na data designada para o julgamento e, caso, o empregador e o trabalhador estejam presentes ou representados, é realizada a audiência de partes com intuito conciliatório - artigo 186º-O, nº 1 do CPT. Frustrada a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento (que não pode ser adiado por falta de qualquer das partes ou mandatários – artigo 186.º-O, n.º 3, do CPT), produzindo-se as provas que ao caso couberem - artigo 186.º-O, n.º 2 do CPT -, as quais são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas - artigo 186.º-N, n.º 3 do CPT. Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral - artigo 186.º-O, n.º 6 do CPT. A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta, devendo, no caso de reconhecer a existência de um contrato de trabalho, fixar a data de início da relação laboral, a qual é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P. - artigo 186.º-O, nºs 7, 8 e 9 do CPT. É sempre admissível recurso de apelação para a Relação, o qual terá efeito meramente devolutivo - artigo 186.º-P do CPT. O juiz deve, a final, fixar o valor da causa, tendo em conta a utilidade económica do pedido e, caso tenha sido interposto recurso antes desse momento, deve tal valor ser fixado no despacho que admita o recurso - artigo 186.º-Q, nºs 2 e 3 do CPT. O trabalhador apenas será responsabilizado pelo pagamento das custas se tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento - artigo 186.º-Q, n.º 3 do CPT. Por fim, importa salientar que os prazos previstos no artigo 337.º, n.º 1 (prescrição dos créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação) e no artigo 387.º, n.º 2 (prazo de 60 dias que o trabalhador dispõe para se opor ao despedimento), ambos do Código do Trabalho, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado - artigo 186.º-R do CPT. 6. - A natureza da intervenção processual do Ministério Público (MP). O artigo 219.º, n.º 1, da CRP, consagra que “Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (…)”. O artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) - lei ordinária – dispõe: “O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei”. O artigo 3.º, n.º 1, determina a competência do MP, nos seguintes termos: “Compete, especialmente, ao Ministério Público: a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; […]”. Por sua vez, o artigo 5.º do mesmo Estatuto, estabelece o modelo de intervenção processual - principal e acessória -, dizendo o n.º 1: “O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: a) Quando representa o Estado; […]; g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade”. Por sua vez, o artigo 6.º do CPT estatui que “São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei”. Ou seja, a representação do Estado, pelo M. Público, é “uma verdadeira representação orgânica, ao contrário da representação das demais pessoas colectivas que não reveste esta natureza ou tipo”. Pode ser apenas acessória. [cf. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho, anotação pág.43, edição 1988]. Assim, a legitimidade do Ministério Público – como titular principal – para instaurar a acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resulta da Lei constitucional – artigo 291.º, n.º 1 da CRP – e da consequente Lei ordinária – artigos 1.º, e 3.º, alíneas a) e g) do EMP e da Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto –, que lhe atribuem competência própria, tendo como pressuposto a existência de um interesse público determinado, isto é, o combate à precaridade laboral, fruto da utilização indevida do contrato de prestação de serviços, expresso nos denominados falsos recibos verdes, como a seguir se demonstrará, com reflexos negativos para o Estado, associados à matéria fiscal e de contribuições para a Segurança Social, que possam decorrer de uma verdadeira relação de trabalho subordinado “camuflada” por esse tipo contratual. 7. - A natureza do direito a apreciar na acção especial de reconhecimento. A segurança no emprego é uma garantia constitucional, como consagra o artigo 53.º da CRP: “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”. Por sua vez, o artigo 58.º (Direito ao trabalho) da CRP, consagra: “1. Todos têm direito ao trabalho. 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores”. E o artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) da CRP, estipula: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”. Sobre a natureza pública dos direitos sociais consagrados nos citados normativos da Constituição Portuguesa, não restam dúvidas. Por outro lado, a realidade social portuguesa evidencia que a prática, excepcionadas concretas situações, dos falsos recibos verdes, da contratação a prazo e do trabalho temporário, não é compatível com a segurança no emprego, nem muito menos, por exemplo, com o direito dos trabalhadores a organizar a sua vida pessoal e familiar em condições socialmente dignificantes. Não sendo uma impossibilidade absoluta, a situação de precariedade laboral é fortemente limitativa da realização pessoal e familiar dos trabalhadores, de forma digna. Basta ter presente o que tem sido, e é, a realidade sócio-económica dos últimos sete/oito anos para perceber, que a extrema dificuldade que os jovens têm para organizar uma vida pessoal e familiar estável e reprodutora, resulta também, de modo determinante, da precariedade nas relações de trabalho. É de considerar, pois, que o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado reveste um interesse público relevante, por contribuir para a criação de uma sociedade democrática estruturada, assente nos valores da igualdade, da justiça, da solidariedade e da liberdade, não só de pensamento, mas, sobretudo, de organização da uma vida pessoal e familiar de forma digna e sustentada. A origem histórica do Direito do Trabalho e, em particular, da Lei n.º 63/2013, de 27.08, com origem numa petição pública de um grupo de cidadãos eleitores, constituem um importante elemento interpretativo para considerar de interesse público relevante o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado – cf. artigo 9.º (interpretação da lei) do Código Civil. Por último, como foi referido no acórdão desta Relação n.º 645/14.1T8MTS.P1, de 2015.03.23, “sempre se dirá que o interesse público subjacente à instituição desta ação especial passa não apenas pela tutela do interesse do trabalhador, pelo combate à precariedade e pela tutela de uma sã concorrência, mas também pela salvaguarda dos interesses do Estado em matéria fiscal e de segurança social, como decorre do art. 12º, nº 2, do CT/2009, nos termos do qual “constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.” [sublinhado nosso]. O prejuízo do Estado a que se reporta a mencionada norma não é outro que não o associado a matéria fiscal e de contribuições para a Segurança Social que possam decorrer de uma verdadeira relação de trabalho subordinado “camuflada” em outro tipo contratual”. 8. – A (ir)relevância processual da desistência do pedido, por parte da prestadora de trabalho, C......... A questão é a de saber se a prestadora de trabalho, C........ pode desistir do pedido, na presente acção. Estando em causa direitos de ordem e interesse públicos, como na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, cujo titular, com competência própria, é o M.º Público, não cabe a desistência do pedido, pela prestadora de trabalho, C........, e, muito menos, a sua homologação judicial, dada, precisamente, a natureza pública dos direitos em causa, que o juiz, no exercício do seu múnus, está obrigado a salvaguardar, como garante da legalidade democrática. V. – A decisão Atento o exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se o despacho recorrido, e determinando-se, em consequência, se outro fundamento, não objecto do recurso, a tal não obstar, o prosseguimento dos autos. Custas a cargo da recorrida. Porto, 29/06/2015 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |