Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130089
Nº Convencional: JTRP00001114
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: COMPETENCIA
TRIBUNAL DE CIRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
Nº do Documento: RP199107019130089
Data do Acordão: 07/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART60 ART81 N1.
CPC67 ART1404 N3.
Sumário: Ao prescrever o art. 81, n.1, alinea f), da L.O.T.J. que compete ao tribunal de circulo exercer as demais atribuições conferidas por lei, devera entender-se que, dispondo o o art. 1404, n.3, do C.P.C., que o inventario para partilha entre conjuges corre por apenso ao processo de separação ou de divorcio, compete ao mesmo tribunal de circulo onde correu a acção de divorcio o conhecimento do consequente processo de inventario.
Reclamações: