Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001114 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA TRIBUNAL DE CIRCULO TRIBUNAL DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | RP199107019130089 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART60 ART81 N1. CPC67 ART1404 N3. | ||
| Sumário: | Ao prescrever o art. 81, n.1, alinea f), da L.O.T.J. que compete ao tribunal de circulo exercer as demais atribuições conferidas por lei, devera entender-se que, dispondo o o art. 1404, n.3, do C.P.C., que o inventario para partilha entre conjuges corre por apenso ao processo de separação ou de divorcio, compete ao mesmo tribunal de circulo onde correu a acção de divorcio o conhecimento do consequente processo de inventario. | ||
| Reclamações: | |||