Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001031 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO INTERPRETAçãO DO NEGOCIO JURIDICO COMPETENCIA MATERIAL EXCEPçãO DILATORIA INCOMPETENCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199112030309963 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART102 N1 N2 ART101 ART511 N1 ART653 N2 ART659 N3. CCIV66 ART236 N1 N2 ART237 ART238 ART2187. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/05/04 IN BMJ N227 PAG81. AC RP DE 1982/05/25 IN CJ T3 ANOVII PAG213. AC RP DE 1982/11/09 IN BMJ N321 PAG438. AC RE DE 1984/07/05 IN CJ T4 ANOIX PAG281. | ||
| Sumário: | I - A interpretação dos negocios juridicos deve fazer- -se, em principio e num criterio objectivista, partindo da declaração de vontade, tal como esta expressa, sem procurar a vontade real do declarante. II - A Relação não pode declarar a incompetencia do Tribunal " a quo " em razão da materia quando a questão não foi arguida na contestação nem suscitada oficiosamente no despacho saneador. | ||
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