Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP202609282897/23.7T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, a declaração de insolvência suspende a execução, não a extingue. II - Se o Executado já fora citado anteriormente, ao prosseguir a execução (com o encerramento da insolvência), procede-se apenas à penhora e posterior notificação do Executado, sem nova citação deste, por isso, não ocorre nulidade por falta de citação. III - E qualquer vicissitude relacionada com a possibilidade de prosseguimento ou não da execução pode ser apenas fundamento de oposição à execução mediante embargos de executado supervenientes, após notificação da penhora, que foi precisamente quando o Executado teve conhecimento do prosseguimento da execução, ao abrigo do disposto no art. 728.º, n.º 2, do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2897/23.7T8LOU-A.P1 (5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Comarca de Porto Este Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: José Eusébio Almeida 2.º Adjunto: Teresa Fonseca Sumário (da responsabilidade do relator): ....................................................... ....................................................... ....................................................... * *
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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I. RELATÓRIO Execução para pagamento de quantia certa - Incidente - Nulidade notificação penhora
1. As partes: Executado - Recorrente - AA Exequente - Recorrida - BB * 2. Objecto do litígio e desenvolvimento relevante da instância: 2.1. A Exequente instaurou execução contra o Executado para pagamento de quantia certa (valor global de €37.604,05), juntando, como título executivo, Sentença/Acórdão transitada em julgado. * 2.2. Foi realizada penhora como consta do Auto de Penhora de 04/10/2023. * 2.3. Foi realizada a citação do Executado (cfr. informação do AE de 19/10/2023). * 2.4. Foi notificada a Exequente de que por sentença de 31/10/2023 o Executado foi declarado insolvente (cfr. informação de 10/11/2023). * 2.5. Por Requerimento de 01/07/2025 veio a Exequente requer o prosseguimento da presente execução, com fundamento essencialmente na circunstância de que “a exoneração do passivo restante não for concedida ou for cessada antecipadamente como sucedeu no presente caso, a execução posterior das dívidas que não foram pagas durante o processo de insolvência pode prosseguir, uma vez que o devedor não beneficiou da extinção dessas obrigações. - art. 246º, nº4 do CIRE”. * 2.6. Foi realizada penhora como consta do Auto de Penhora de 07/11/2025. * 2.7. Na sequência da realização da penhora foi notificado da mesma o executado por ofício datado do mesmo dia: “Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo (…)”, tendo sido junto o “Auto de Penhora” (cfr. citius ref. Ato 10977166 e ref.ª doc 114668556). * 2.8. Por ofício de 09/02/2026 foi a AE notificada de que “…não deu entrada nesta Secretaria, qualquer oposição à execução / penhora, pelo que deverá prosseguir com a execução”. * 2.9. Por Requerimento de 03/03/2026 veio o Executado arguir a “nulidade da execução por falta de citação”, alegando essencialmente que: «1.º O Executado apenas teve conhecimento da presente execução quando foi notificado pela sua entidade empregadora da penhora do seu vencimento, em 17/09/2025. 2.º Até à presente data, o Executado nunca foi citado pela Agente de Execução para os termos da presente ação executiva, nem lhe foi dado conhecimento formal da mesma. 3.º Compulsados os autos, verifica-se que não foi efetuada citação válida do Executado, ou, tendo sido tentada, a mesma não observou as formalidades legalmente exigidas. 4.º Verifica-se, assim, a inexistência de uma citação válida. 5.º Nos termos do artigo 187.º, alínea a), do Código de Processo Civil, é nulo todo o processo quando falte a citação do réu/executado. 6.º A citação constitui pressuposto essencial do exercício do contraditório e concretização do direito de defesa, constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 7.º A nossa jurisprudência é uniforme no sentido de que a falta de citação válida determina a nulidade de todo o processado posterior. 8.º O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma reiterada que: “A falta de citação do executado em processo executivo constitui nulidade insanável, determinando a anulação de todo o processado subsequente ao requerimento executivo.” (Acórdão do STJ de 02.02.2010). 9.º No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu no Acórdão de 07.06.2018 que: “A penhora efetuada antes de assegurado o direito de defesa do executado, por inexistência de citação válida, encontra-se ferida de nulidade, devendo ser levantada.” 10.º Também o Tribunal da Relação do Porto tem afirmado que: “A falta absoluta de citação integra nulidade principal que contamina todos os atos subsequentes, incluindo a penhora.” (Acórdão de 12.09.2019). 11.º A realização de penhoras e em concreto a penhora de vencimento sem prévia citação válida do executado constitui violação do princípio do contraditório e do direito de defesa. 12.º A falta de citação configura nulidade insanável, determinando a anulação de todo o processado posterior à petição executiva. 13.º Tratando-se de nulidade principal, pode e deve ser arguida na primeira intervenção do executado, como ora sucede (artigo 191.º do CPC). 14.º A nulidade por falta de citação determina: E concluiu do seguinte modo: «a) Declarar-se a nulidade da execução por falta de citação do Executado; b) Determinar-se a anulação de todos os atos subsequentes ao requerimento executivo; c) Ordenar-se o imediato levantamento da penhora do vencimento; d) Determinar-se a restituição imediata ao Executado das quantias já penhoradas». * 2.10. A Exequente exerceu o contraditório pugnando pelo indeferimento da arguida nulidade essencialmente porque o prosseguimento da execução não obriga a nova citação e, não obstante, o Executado foi notificado da penhora. * 2.11. Decisão de Primeira Instância, sobre a qual veio a incidir o recurso: Foi proferido despacho de 03/03/2026 com o seguinte teor: «Os presentes autos são de execução de sentença. É aplicável o disposto no artº 626 nº 2 do Código Processo Civil. O executado tem de ser notificado após a penhora, o que sucedeu in casu. Pelo exposto, improcede a arguição de nulidade invocada pelo executado a 03.03.2026. N. *** Cumpre apreciar a regularidade da intância. Pressuposto e condição necessária para a renovação da execução requerida pela exequente a 01.07.2025 para além da cessação antecipada da exoneração do passivo restante é que que o Proc. de insolvência tenha sido encerrado. Assim, deverá a Exequente juntar aos autos comprovativo de que o Proc. de insolvência do executado já se mostra encerrado». * 2.12. Por Requerimento de 10/03/2026 veio a Exequente juntar aos autos “comprovativo do encerramento do processo de Insolvência, Processo nº 1457/23.7T8AMT - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3”. * 3. Recurso de Apelação do Executado/Recorrente: O Executado interpôs recurso de apelação da decisão referida supra no ponto 2.11. com as seguintes conclusões: * A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: «a) O executado, inconformado com a douta decisão proferida a fls., que julgou improcedente a arguição de nulidade, por ter considerado que nos autos ocorreu a sua notificação, interpôs o presente recurso de apelação, suscitando essencialmente questões de direito, referentes à pretendia e invocada nulidade, imputando o erro na aplicação do direito. b) Porém, não lhe assiste qualquer razão ou fundamento, pois como resulta dos autos, o executado, foi devidamente citado na presente execução, aliás como evidenciam os documentos juntos pela AE datado de 04/10/2023, com a refª interna: PE/33/2023 e o datado de 19/10/2023, relativo ao envio e recepção da citação, tendo o A/R sido assinado por CC, esposa/companheira do executado. c) Sendo que, a execução apenas esteve suspensa, mas não finda/extinta, por via da existência do processo de insolvência pessoal (conveniente) requerida pelo executado. d) Porém, findo o processo de insolvência, sem que o insolvente/executado tenha beneficiado da exoneração do passivo restante, tanto mais que a insolvência foi declarada culposa, prosseguiu a execução os seus termos. Sendo certo que, o prosseguimento da execução já antes intentada não importa a realização de nova citação. e) Sendo certo que, face ao prosseguimento da execução, em 10/12/2025, o executado foi notificado da penhora para querendo deduzir oposição. f) Os credores da insolvência como era a exequente/apelada, que já dispusessem de título executivo anteriormente à declaração da insolvência, e que tenham visto suspensas as execuções que tenham promovido anteriormente a tal declaração, podem promover o prosseguimento das execuções - Como se explicita no Ac. da RP de 10/11/2022 (relator Filipe Caroço), in www.dgsi.pt.:- “No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, podendo vir a ocorrer o prosseguimento da ação executiva”, relativamente a esse novo e autónomo património. g) Trata-se, sem dúvida, de uma situação especial em que uma interpretação teleológica do art. 88º, n.º 3 do CIRE, e o respeito pelo princípio da economia processual e aproveitamento dos actos processuais hão de conduzir, na nossa perspetiva, à possibilidade de levantamento da suspensão da execução, sem extinção, para que prossiga a sua tramitação. h) Assim, como supra referido, o executado/apelante já havia sido regularmente citado na execução, e, entretanto, foi notificado da penhora em 10/12/2025, para querendo deduzir oposição, como bem entendeu o Tribunal “a quo”. i) Pelo que, a decisão de fls., que entendeu que ao caso em apreço, é aplicável o disposto no artigo 626.º, nº 2 do CPC, tendo o executado sido notificado após a penhora, é correcta e não merece qualquer censura, devendo manter-se inalterada». * 5. Objecto do recurso - Questão a Decidir:
Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) - é a seguinte a única questão cuja apreciação aquelas conclusões convocam: - Saber se ocorreu nulidade por falta de citação do Executado após prosseguimento da instância que havia estado suspensa por via da declaração de insolvência deste. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 6. Os factos relevantes a ter em conta são aqueles que consta do relatório antecedente. * FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 7. Saber se ocorreu nulidade por falta de citação do Executado após prosseguimento da instância que havia estado suspensa por causa da declaração de insolvência deste: Nesta sequência, em suma, impõe-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão de primeira instância. * 8. Responsabilidade Tributária As custas são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário eventualmente concedido. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a apelação confirmando-se a decisão de primeira instância, com custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário eventualmente concedido. *
Porto, 28/9/2026. Os Juízes Desembargadores, Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: José Eusébio Almeida 2.º Adjunto: Teresa Fonseca
_____________________________________ [9] Art. 850.º, n.º 4 e 5, do CPC: “4- Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento. |