Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2897/23.7T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RP202609282897/23.7T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, a declaração de insolvência suspende a execução, não a extingue.
II - Se o Executado já fora citado anteriormente, ao prosseguir a execução (com o encerramento da insolvência), procede-se apenas à penhora e posterior notificação do Executado, sem nova citação deste, por isso, não ocorre nulidade por falta de citação.
III - E qualquer vicissitude relacionada com a possibilidade de prosseguimento ou não da execução pode ser apenas fundamento de oposição à execução mediante embargos de executado supervenientes, após notificação da penhora, que foi precisamente quando o Executado teve conhecimento do prosseguimento da execução, ao abrigo do disposto no art. 728.º, n.º 2, do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2897/23.7T8LOU-A.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível)
Comarca de Porto Este
Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1




Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: Teresa Fonseca






Sumário (da responsabilidade do relator):
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


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I. RELATÓRIO

Execução para pagamento de quantia certa

- Incidente - Nulidade notificação penhora

1. As partes:

Executado - Recorrente - AA

Exequente - Recorrida - BB


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2. Objecto do litígio e desenvolvimento relevante da instância:

2.1. A Exequente instaurou execução contra o Executado para pagamento de quantia certa (valor global de €37.604,05), juntando, como título executivo, Sentença/Acórdão transitada em julgado.


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2.2. Foi realizada penhora como consta do Auto de Penhora de 04/10/2023.

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2.3. Foi realizada a citação do Executado (cfr. informação do AE de 19/10/2023).

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2.4. Foi notificada a Exequente de que por sentença de 31/10/2023 o Executado foi declarado insolvente (cfr. informação de 10/11/2023).

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2.5. Por Requerimento de 01/07/2025 veio a Exequente requer o prosseguimento da presente execução, com fundamento essencialmente na circunstância de que “a exoneração do passivo restante não for concedida ou for cessada antecipadamente como sucedeu no presente caso, a execução posterior das dívidas que não foram pagas durante o processo de insolvência pode prosseguir, uma vez que o devedor não beneficiou da extinção dessas obrigações. - art. 246º, nº4 do CIRE”.

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2.6. Foi realizada penhora como consta do Auto de Penhora de 07/11/2025.

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2.7. Na sequência da realização da penhora foi notificado da mesma o executado por ofício datado do mesmo dia: “Nos termos do disposto nos artigos 784º e 785º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias deduzir, querendo, oposição à penhora dos bem(s) identificado(s) em anexo (…)”, tendo sido junto o “Auto de Penhora” (cfr. citius ref. Ato 10977166 e ref.ª doc 114668556).

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2.8. Por ofício de 09/02/2026 foi a AE notificada de que “…não deu entrada nesta Secretaria, qualquer oposição à execução / penhora, pelo que deverá prosseguir com a execução”.

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2.9. Por Requerimento de 03/03/2026 veio o Executado arguir a “nulidade da execução por falta de citação”, alegando essencialmente que:

«1.º

O Executado apenas teve conhecimento da presente execução quando foi notificado pela sua entidade empregadora da penhora do seu vencimento, em 17/09/2025.

2.º

Até à presente data, o Executado nunca foi citado pela Agente de Execução para os termos da presente ação executiva, nem lhe foi dado conhecimento formal da mesma.

3.º

Compulsados os autos, verifica-se que não foi efetuada citação válida do Executado, ou, tendo sido tentada, a mesma não observou as formalidades legalmente exigidas.

4.º

Verifica-se, assim, a inexistência de uma citação válida.

5.º

Nos termos do artigo 187.º, alínea a), do Código de Processo Civil, é nulo todo o processo quando falte a citação do réu/executado.

6.º

A citação constitui pressuposto essencial do exercício do contraditório e concretização do direito de defesa, constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

7.º

A nossa jurisprudência é uniforme no sentido de que a falta de citação válida determina a nulidade de todo o processado posterior.

8.º

O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma reiterada que:

“A falta de citação do executado em processo executivo constitui nulidade insanável, determinando a anulação de todo o processado subsequente ao requerimento executivo.” (Acórdão do STJ de 02.02.2010).

9.º

No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu no Acórdão de 07.06.2018 que:

“A penhora efetuada antes de assegurado o direito de defesa do executado, por inexistência de citação válida, encontra-se ferida de nulidade, devendo ser levantada.”

10.º

Também o Tribunal da Relação do Porto tem afirmado que:

“A falta absoluta de citação integra nulidade principal que contamina todos os atos subsequentes, incluindo a penhora.” (Acórdão de 12.09.2019).

11.º

A realização de penhoras e em concreto a penhora de vencimento sem prévia citação válida do executado constitui violação do princípio do contraditório e do direito de defesa.

12.º

A falta de citação configura nulidade insanável, determinando a anulação de todo o processado posterior à petição executiva.

13.º

Tratando-se de nulidade principal, pode e deve ser arguida na primeira intervenção do executado, como ora sucede (artigo 191.º do CPC).

14.º

A nulidade por falta de citação determina:
· A anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo;
· O levantamento imediato da penhora de vencimento;
· A restituição das quantias indevidamente penhoradas».

E concluiu do seguinte modo:

«a) Declarar-se a nulidade da execução por falta de citação do Executado;

b) Determinar-se a anulação de todos os atos subsequentes ao requerimento executivo;

c) Ordenar-se o imediato levantamento da penhora do vencimento;

d) Determinar-se a restituição imediata ao Executado das quantias já penhoradas».


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2.10. A Exequente exerceu o contraditório pugnando pelo indeferimento da arguida nulidade essencialmente porque o prosseguimento da execução não obriga a nova citação e, não obstante, o Executado foi notificado da penhora.

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2.11. Decisão de Primeira Instância, sobre a qual veio a incidir o recurso:

Foi proferido despacho de 03/03/2026 com o seguinte teor:

«Os presentes autos são de execução de sentença.

É aplicável o disposto no artº 626 nº 2 do Código Processo Civil.

O executado tem de ser notificado após a penhora, o que sucedeu in casu.

Pelo exposto, improcede a arguição de nulidade invocada pelo executado a 03.03.2026.

N.


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Cumpre apreciar a regularidade da intância.

Pressuposto e condição necessária para a renovação da execução requerida pela exequente a 01.07.2025 para além da cessação antecipada da exoneração do passivo restante é que que o Proc. de insolvência tenha sido encerrado.

Assim, deverá a Exequente juntar aos autos comprovativo de que o Proc. de insolvência do executado já se mostra encerrado».


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2.12. Por Requerimento de 10/03/2026 veio a Exequente juntar aos autos “comprovativo do encerramento do processo de Insolvência, Processo nº 1457/23.7T8AMT - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3”.

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3. Recurso de Apelação do Executado/Recorrente:

O Executado interpôs recurso de apelação da decisão referida supra no ponto 2.11. com as seguintes conclusões:
1. Analisados os factos e a respetiva fundamentação que levaram a este entendimento, é notório que a Mm Juiz a quo, com o devido respeito, fez uma interpretação errada da aplicação do direito aos mesmos.
2. Isto porque, considera que o Executado é notificado da primeira penhora, antes do processo de Insolvência, considerando essa notificação suficiente.
3. O que não se aplica ao presente caso por força do disposto no artigo 233.º, n,º 1, al. c) e do artigo 88.º n.º 3 ambos do CIRE.
4. O Executado deveria ser novamente notificado o que não foi, constituindo assim este facto uma nulidade da Execução.
5. Nulidade que pode ser arguida a tudo o tempo pelo sujeito que dela aproveite, neste caso o Executado.
6. Aliás este entendimento é igualmente sufragado pela nossa jurisprudência, como é o cado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/04/2024, Processo n.º 2921/19.8T8GMR.G1 e acórdão do tribunal da relação do Porto de 16/01/2026. Processo n.º 4369/12.6YYPRT.P2, consultáveis in www.dgsi.pt.
7. Com a “nova” execução, obrigatoriamente o Executado tinha de ser notificado pela Senhora Agente de Execução, após a primeira penhora.
8. Nos termos do artigo 187.º, alínea a), do Código de Processo Civil, é nulo todo o processo quando falte a citação do réu/executado.
9. A citação constitui pressuposto essencial do exercício do contraditório e concretização do direito de defesa, constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
10. A nossa jurisprudência é uniforme no sentido de que a falta de citação válida determina a nulidade de todo o processado posterior.
11. A realização de penhoras e em concreto a penhora de vencimento sem prévia citação válida do executado constitui violação do princípio do contraditório e do direito de defesa.
12. A falta de citação configura nulidade insanável, determinando a anulação de todo o processado posterior à petição executiva.
13. Tratando-se de nulidade principal, pode e deve ser arguida na primeira intervenção do executado, como ora sucede (artigo 191.º do CPC).
14. Face a tudo o supra exposto, é nosso entendimento que deve ser declarada a nulidade da execução por falta de citação do Executado, e consequentemente extinta a presente Execução».


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4. Resposta
A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«a) O executado, inconformado com a douta decisão proferida a fls., que julgou improcedente a arguição de nulidade, por ter considerado que nos autos ocorreu a sua notificação, interpôs o presente recurso de apelação, suscitando essencialmente questões de direito, referentes à pretendia e invocada nulidade, imputando o erro na aplicação do direito.
b) Porém, não lhe assiste qualquer razão ou fundamento, pois como resulta dos autos, o executado, foi devidamente citado na presente execução, aliás como evidenciam os documentos juntos pela AE datado de 04/10/2023, com a refª interna: PE/33/2023 e o datado de 19/10/2023, relativo ao envio e recepção da citação, tendo o A/R sido assinado por CC, esposa/companheira do executado.
c) Sendo que, a execução apenas esteve suspensa, mas não finda/extinta, por via da existência do processo de insolvência pessoal (conveniente) requerida pelo executado.
d) Porém, findo o processo de insolvência, sem que o insolvente/executado tenha beneficiado da exoneração do passivo restante, tanto mais que a insolvência foi declarada culposa, prosseguiu a execução os seus termos. Sendo certo que, o prosseguimento da execução já antes intentada não importa a realização de nova citação.
e) Sendo certo que, face ao prosseguimento da execução, em 10/12/2025, o executado foi notificado da penhora para querendo deduzir oposição.
f) Os credores da insolvência como era a exequente/apelada, que já dispusessem de título executivo anteriormente à declaração da insolvência, e que tenham visto suspensas as execuções que tenham promovido anteriormente a tal declaração, podem promover o prosseguimento das execuções - Como se explicita no Ac. da RP de 10/11/2022 (relator Filipe Caroço), in www.dgsi.pt.:- “No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, podendo vir a ocorrer o prosseguimento da ação executiva”, relativamente a esse novo e autónomo património.
g) Trata-se, sem dúvida, de uma situação especial em que uma interpretação teleológica do art. 88º, n.º 3 do CIRE, e o respeito pelo princípio da economia processual e aproveitamento dos actos processuais hão de conduzir, na nossa perspetiva, à possibilidade de levantamento da suspensão da execução, sem extinção, para que prossiga a sua tramitação.
h) Assim, como supra referido, o executado/apelante já havia sido regularmente citado na execução, e, entretanto, foi notificado da penhora em 10/12/2025, para querendo deduzir oposição, como bem entendeu o Tribunal “a quo”.
i) Pelo que, a decisão de fls., que entendeu que ao caso em apreço, é aplicável o disposto no artigo 626.º, nº 2 do CPC, tendo o executado sido notificado após a penhora, é correcta e não merece qualquer censura, devendo manter-se inalterada».
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5. Objecto do recurso - Questão a Decidir:

Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) - é a seguinte a única questão cuja apreciação aquelas conclusões convocam:

- Saber se ocorreu nulidade por falta de citação do Executado após prosseguimento da instância que havia estado suspensa por via da declaração de insolvência deste.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

6. Os factos relevantes a ter em conta são aqueles que consta do relatório antecedente.

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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

7. Saber se ocorreu nulidade por falta de citação do Executado após prosseguimento da instância que havia estado suspensa por causa da declaração de insolvência deste:
No decurso da execução para pagamento de quantia certa se o executado é declarado insolvente fica desde logo suspensa a execução, ao abrigo do disposto no art. 88.º, n.º 1, do CIRE[1].
A suspensão da execução para além de constar expressamente na citada lei é pacífica na jurisprudência[2].
Aliás, como se decidiu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, n.º 1/2014, de 25 de Fevereiro, “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência”.
Assim, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase da reclamação de créditos, todos os créditos terão de ser ali reclamados.
E porque a liquidação do activo no processo de insolvência visa a satisfação dos créditos que tenham ali sido reclamados e verificados, compreende-se que a lei determine a prévia suspensão das execuções pendentes contra o insolvente, pois essa é a melhor forma de garantir que os credores concorrem em condições de igualdade ao património do devedor (massa insolvente), assim respeitando o princípio “par conditio creditorum”.
Este é um regime há muito consagrado no sistema jurídico português, pois, além do CPEREF, constava também já do art. 1198.º, do CPC e a sua justificação prende-se com a circunstância de “durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores". E ainda "o artigo 128º prescreve que, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (n.º 1) e que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (n.º 3)"[3].
Por sua vez, depois de encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa, bem como, para além do mais, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242.º (cfr. art. 233.º, do CIRE).
Ou dito de outro modo, o artigo 233.º, n.º 1, al. c) prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer seguir acções executivas antes suspensas e instaurar novas execuções, com as restrições constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamento.
O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação (art. 230º,1,a) não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, susceptível de penhora[4].
Nesta hipótese, desde que o crédito não tenha sido extinto por força da concessão do benefício da exoneração do passivo restante, uma vez encerrado o processo de insolvência, o seu titular é livre de intentar ou fazer prosseguir execuções para cobrança do passivo não satisfeito.
Neste sentido, entre outros, Ac. TRG 10/04/2014[5] (198/10.0TBAMR-B.G1, Purificação Carvalho), Ac. TRP 20/02/2017[6] (Alberto Ruço, 5071/16.5T8VNG.P1), Ac. TRG 11/07/2013[7] (Maria Luísa Ramos, 3567/08.1TBGMR.G1) e Ac. TRE 21/12/2017[8] (Rui Machado e Moura, proc. 1607/16.0T8STR-H.E1).
Posto isto, no caso concreto em apreciação, é incontroverso que no decurso da execução para pagamento de quantia certa o executado foi declarado insolvente, por isso, consequentemente, ficou suspensa a execução, e não extinta como entende o Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 88.º, n.º 1, do CIRE, bem como, entretanto, em face do encerramento do processo de insolvência a Exequente recuperou a possibilidade de fazer prosseguir a presente execução anteriormente suspensa.
Esta distinção entre a suspensão e a extinção da execução é relevante, porque as execuções suspensas prosseguem e as extintas renovam-se (cfr. art. 850.º, do CPC).
De todo o modo, mesmo no caso da renovação da execução extinta, a lei apenas exige a notificação do respectivo executado e não a sua citação, ao abrigo do disposto no art. 850.º, 4 e 5, do CPC[9].
Além disto, mesmo nestes casos de renovação de instância extinta, a notificação deve ser realizada antes ou depois da penhora, respectivamente, conforme se trate de processo ordinário (cfr. art. 726.º, do CPC) ou sumário (cfr. art. 856.º, do CPC).
No caso concreto em apreciação, é incontroverso que estamos em face de uma execução que segue a forma de processo sumário (cfr. art. 626.º, n.º 2, do CPC), consequentemente, em que a notificação seria sempre realizada depois da penhora.
Contudo, já vimos que estamos perante o prosseguimento de execução suspensa, por isso, considerando que o Executado já havia sido citado anteriormente à suspensão da execução, esta ao prosseguir tem por consequência a realização de penhora e posterior notificação da mesma, o que sucedeu precisamente no caso concreto.
Importa apenas referir que a jurisprudência citada pelo Recorrente (conclusão 6) tem subjacente situações de facto diversas do caso concreto em apreciação.
Acresce ainda que, mesmo que fosse defensável ao Executado vir deduzir embargos de executado após prosseguimento da execução suspensa, invocando qualquer facto relativo à possibilidade da execução poder ou não prosseguir, desde logo em virtude de alguma vicissitude relacionada com o encerramento da insolvência, o mesmo podia opor-se à execução mediante embargos de executado supervenientes, após notificação da penhora, que foi precisamente quando teve conhecimento do prosseguimento da execução, ao abrigo do disposto no art. 728.º, n.º 2, do CPC[10].
Em suma, não ocorreu qualquer nulidade por falta de citação porque, ao contrário do que entende o Recorrente, tendo sido previamente citado o Executado, ao prosseguir a presente execução que se encontrava suspensa, tratando-se de processo sumário, procede-se à penhora e posterior notificação do Executado, sem qualquer citação deste.

Nesta sequência, em suma, impõe-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão de primeira instância.

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8. Responsabilidade Tributária
As custas são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário eventualmente concedido.

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III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos,

- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a apelação confirmando-se a decisão de primeira instância, com custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário eventualmente concedido.


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Data e assinaturas certificadas[11]




Porto, 28/9/2026.

Os Juízes Desembargadores,

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: José Eusébio Almeida

2.º Adjunto: Teresa Fonseca

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[1] Art. 88.º, n.º 1, do CIRE: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Aliás, de igual modo “Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado” (art. 793.º, do CPC).
[2] Por todos: Ac. TRG de 11/04/2024 (Afonso Cabral de Andrade, 2921/19.8T8GMR.G1) https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4e3d49e0d597519c80258b03004cb781?OpenDocument
[3] Ac. STJ 25/03/2010 (Pinto Hespanhol, 2532/05.5TTLSB.L1.S1[3]) https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b1b1eddd367080e3802576f1005fba40?OpenDocument
[4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., Quid juris Lisboa 2013, pág. 709.
[5] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/76711012060151f880257cd00051bf77?OpenDocument
[6] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e156f0434795f55c802580d80032c0be?OpenDocument
[7] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/63444978c94132f880257beb003c1944?OpenDocument
[8] https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/203907ba0dba44868025820f0032137f?OpenDocument

[9] Art. 850.º, n.º 4 e 5, do CPC: “4- Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.
5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”.

[10] Art. 728.º, n.º 2, do CPC: “Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”.
[11] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.