Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711660
Nº Convencional: JTRP00040660
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE
CÁLCULO DO SUBSÍDIO
Nº do Documento: RP200710150711660
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 96 - FLS 15.
Área Temática: .
Sumário: O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, a que se refere o art. 23º da Lei 100/97, de 13/09, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Porto:

I – B………., sinistrado de acidente de trabalho ocorrido em 2004.01.14, de cujos danos é responsável Companhia de Seguros C………., S.A., não se conformando com a parte da sentença que fixou o subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de € 3.605,60, veio da mesma interpor recurso de apelação, sob patrocínio do M.º Público, concluindo, em resumo, que lhe é devido tal subsídio, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, no montante de € 4 630,80.
A ré respondeu pela confirmação da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos:
1 – O autor sofreu um acidente de trabalho no dia 2004.01.14, quando trabalhava para a empresa D………., Lda., que transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora.
2 – Em consequência desse acidente, o autor sofreu as lesões descritas nos exames médicos juntos aos autos, das quais resultaram sequelas determinativas de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - IPATH - e de incapacidade temporária parcial - IPP - de 26,21%, com efeitos a partir de 2006.04.05.

III - O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso de apelação está delimitado pelas conclusões do recorrente, salvo quanto a questões do conhecimento oficioso.
A única questão suscitada pelo recorrente é o cálculo do montante do subsídio por situação de elevada incapacidade.
Ora, estando provado que o autor é portador de uma IPATH e de uma IPP de 31,12%, tem direito ao subsídio por situação de elevada incapacidade, previsto no artigo 23.º da LAT.
O problema mais delicado é o de saber qual o valor desse subsídio, já que uma das teses é no sentido de que nos casos de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual, associada com incapacidade permanente parcial para as restantes profissões, o sinistrado tem direito a um subsídio de elevada incapacidade igual a 70% do salário mínimo nacional, mais a diferença entre 70% e 100% do salário mínimo nacional, ponderada com o grau de incapacidade permanente para o trabalho residual.
E a outra tese é a de que, para os mesmos casos, o valor do subsídio é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 2006.02.02, publicado no site do STJ, considerou que o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
Ora, temos entendido, após a publicação desse aresto do STJ, que, apesar de não se tratar de um acórdão de fixação de jurisprudência, a sua doutrina merece ser acolhida, mais que não seja para a uniformização do critério de cálculo do subsídio em causa, de modo a evitar desigualdade de tratamento em matéria tão sensível como a da reparação do dano em acidentes de trabalho.
Assim, o autor tem direito, para além da pensão anual reconhecida na sentença recorrida, ao subsídio por situação de elevada incapacidade, no montante de € 4.630,80 (€ 385,90 x 12).

IV – A Decisão
Atento o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de apelação e condenar a ré seguradora a pagar ao autor o subsídio por situação de elevada incapacidade, no montante de € 4.630,80 (quatro mil seiscentos e trinta euros e oitenta cêntimos), mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrida.

Porto, 15 de Outubro de 2007
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Manuel Joaquim Ferreira da Costa (Vencido. Continuo a entender, tal como a anterior jurisprudência uniforme desta Relação do Porto, que o subsídio deve ser calculado de forma proporcional ao grau de incapacidade e não tratar a incapacidade para o trabalho habitual como se fosse uma incapacidade de 100%)