Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO VENADE | ||
Descritores: | DELIBERAÇÃO DO CONDOMÍNIO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO EXECUTIVO PERDÃO DE DÍVIDA VALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP20220310763/18.7T8PVZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - É juridicamente correta a deliberação de condomínio que determina que o pagamento das custas de processo executivo fique a cargo do condomínio quando o mesmo desistiu da execução que tinha interposto contra condómina. II - A referida deliberação mantém validade mesmo quando confrontada com artigo do regulamento do condomínio que impõe que o pagamento de custas de processo judicial, quando o condómino deu causa ao processo, seja a cargo do condómino. II.I - Tal validade deve-se a que, tendo havido desistência, não há apreciação da alegada atuação causal do condómino/executado em relação a tais custas. III - Declarando o condomínio que perdoa uma dívida, constante de decisão judicial, que tem perante uma condómina, dívida que resulta do valor obras realizadas em zona comum do edifício (terraço), deliberou-se em matéria que pode ser apreciada em assembleia de condóminos. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 763/18.T8PVZ.P1. * 1). Relatório.AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., propôs contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, condóminos do Edifício ...., sito na Avenida ..., ..., Póvoa de Varzim, Condomínio do mesmo Edifício ..., Ação declarativa constitutiva, com processo comum, pedindo que: . se declare nula ou «quanto muito anulada e de nenhum efeito» a deliberação do ponto 2 (eleição de nova Administração para o ano de 2018) da ata n.º46, uma vez que os trabalhos haviam sido interrompidos pelo Presidente da Mesa e, assim sendo, que a marcação da assembleia extraordinária referente à ata n.º 47 e as deliberações aí tomadas sejam declaradas nulas, não produzindo qualquer efeito; . caso assim não se entenda, ou seja, caso se entenda que a Assembleia continuou de forma legal, deverá ser declarado, nulo ou anulado e de nenhum efeito o ponto 2 (2.1 e 2.2) da ata n.º 47, referente aos assuntos do contencioso, uma vez que tais deliberações são contrárias aos interesses do condomínio e do preceituado no regulamento, não são deliberações de partes comuns do edifício e, como tal, existe ilegitimidade do senhor Administrador as propor à Assembleia para votação, tal como consta da ata, além de que as mesmas são destituídas de qualquer apoio legal e documental. . o administrador seja exonerado das suas funções, de acordo com o artigo 1435.º, n.º 3 do C. C. A Autora desistiu (requerimento de 09/11/2018) deste último pedido, devidamente homologada por sentença de 27/06/2018. O sustento da ação consiste, em síntese, no seguinte: . a Autora é condómina da fração DH, do edifício em causa; . em 17/02/2018 realizou-se assembleia geral ordinária de condóminos do edifício na qual esteve presente, sendo que não o esteve até final por o Presidente da Mesa ter comunicado que iria suspender os trabalhos, motivo pelo qual se ausentou; . só tomou conhecimento que não houve suspensão dos trabalhos quando recebe carta datada de 05/03/2018, com cópia da ata n.º 46; . por mail do indicado Presidente e da ata, verifica-se que houve a falta de vários condóminos por se terem convencido que os trabalhos estavam suspensos; . houve assim impedimento de voto a tais condóminos; . no que se refere à Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 17/03/2018, a Autora não esteve presente, nem representada, sendo que foi aprovado que a Administração do Condomínio desistisse da execução intentada contra a condómina BB por a quantia se encontrar integralmente paga, suportando a administração o pagamento das custas do processo, juros e pagamento dos honorários com o advogado e com o agente de execução; . tal comprometimento estava justificado com o facto de a anterior Administração ter instaurado execução sem qualquer interpelação prévia; . tal votação não é de uma parte comum do edifício mas relativa a uma fração de um condómino, sendo assim ilegal tal votação; . quem deu causa à ação/execução foi a condómina por não pagar quotas em tempo; . a deliberação é contrária ao condomínio e ao regulamento do condomínio – artigo 20.º, n.º 6 -; . quanto à dívida que o condomínio foi condenado a pagar a BB, não se percebe como se atingiu o valor de 16 576,62 EUR, constante da ata n.º 47; * Contestou o Réu condomínio, representado pelo administrador e também em representação dos condóminos, alegando:. a caducidade do direito da Autora em pedir a anulação das deliberações; . no mais, impugna a alegação da Autora. * Após a decorrência de outros atos processuais que não têm relevância para o recurso, foi proferido despacho saneador, onde se decidiu julgar parte ilegítima o condomínio, se relegou para final a apreciação da caducidade do direito da Autor e se:. elencou como objeto do litígio: «da nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas sob o ponto 2 da acta nº 46 e consequente nulidade das deliberações tomadas na acta nº 47 por terem sido tomadas durante a suspensão da assembleia; Da nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas sob o ponto 2 da acta nº 47 por violação do regulamento do condomínio e por extravasar a competência da assembleia; Da nulidade da deliberação que aprovou o Regulamento do Condomínio por falta de quórum deliberativo; Da caducidade do direito de acção quanto à anulabilidade das deliberações tomadas sob o ponto 2 da acta nº 46.». E como temas da prova: . «1 - Assembleia realizada no dia 17.02.2018: saber se a assembleia foi ou não suspensa para continuar em data posterior; 2 - Processo de Execução que corre termos pelo Juízo de Execução do Porto sob o nº 2110/18.9T8PRT: Quotas em divida; interpelação para pagamento; data de pagamento; data de instauração da acção; 3 - Acção de Processo Comum que correu termo por este Juízo Local sob o nº 839/15.2T8PVZ: acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto; data da citação do Réu para os termos da acção e transito em julgado da decisão.». * Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos:«julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência declaro anuladas as deliberações tomadas na assembleia de 17 de Março de 2018, sob o ponto 2 (2.1 e 2.2) vertidas na acta n.º 47, referente aos assuntos do contencioso. Absolvo os Réus do demais peticionado.». * Inconformados, os Réus recorrem, formulando as seguintes conclusões: «A- Das provas acima indicadas e reproduzidas agora, nomeadamente, do depoimento prestado pela testemunha indicada e dos documentos juntos aos autos, o facto referido sob o nº 10, como provado deve ser dado como não provado, e em conformidade, dado como provado o facto indicado com o n.º 2 dos factos dados como não provados; B- Constando da acta n.º 35 que a deliberação se refere à aprovação do regulamento de condomínio tal como constante da minuta em causa, e contendo a minuta de forma integral um regulamento de condomínio e seus anexos, não se pode concluir que a deliberação apenas se destinou a alterar parte do regulamento, em especial quando dos autos não consta um outro qualquer regulamento de condomínio, não constando do registo predial a existência ou menção á existência de regulamento de condomínio; C- A aprovação do dito regulamento, encerrado na acta n.º 35, não foi aprovado pela maioria do capital, não havendo quorum deliberativo da aprovação, o que determina a sua inexistência, equiparada à nulidade e invocável a todo o tempo; D- Contudo, e ainda que se concluísse pela validade do referido Regulamento, a deliberação da assembleia de condóminos, confrontada com um caso concreto em que com probabilidade a oposição à execução instaurada teria sucesso, com agravamento de encargos para o condomínio delibera não reclamar tal encargo, não é uma deliberação contrária ao regulamento O regulamento enuncia um princípio, mas não encerra um comando imperativo, e como tal, é passível de, na sua aplicação em concreto, ou seja, na passagem da situação do geral e abstracto, para o facto concreto, ser devidamente conformada com a vontade dos condóminos; E- A deliberação de aceitar um perdão de divida por parte do representante sem poderes da condómina que é credora do condomínio, na medida em que representa a manifestação de vontade a encerrar na declaração contratual de transacção não faz nula ou anulável a deliberação; Mais, não desvincula sequer da declaração negocial o emitente da mesma, como decorre do Art.º 268º do Cód. Civil, não se compreendendo que, se declarasse a anulação da deliberação, com fundamento na falta de poderes de representação do representante da condómina presente; Em todo o caso a falta de poderes de ratificação sana-se com a ratificação; F- Assim, a deliberação a que se reporta a acta n.º 47, e referente ao ponto 2 ( 2.1 e 2.2) apresenta-se como válida, para os devidos e legais efeitos. G- A decisão em causa viola o disposto: – Nos Arts. 1424. e 1436º al. j) do Cód. Civil; – O Art.º 268º do Cód. Civil;». Pedem assim a revogação da decisão, proferindo-se Acórdão que julgue a ação improcedente. * A Autora/recorrida contra-alegou pugnando pela rejeição do recurso por as conclusões serem demasiado vagas quanto à impugnação da matéria de facto; assim não se entendendo, deve o mesmo improceder.* As questões a decidir são aferir da validade das duas deliberações do condomínio no que se reporta a:. assunção de pagamentos de custas em processo em que o exequente/condomínio desistiu; . redução do valor a pagar pelo condomínio a uma condómina, valor esse fixado em decisão judicial. * 2). Fundamentação.2.1). De facto. Foram julgados provados os seguintes factos: «1. A Autora é proprietária da fração DH e, assim, condómina, do Edifício ..., sito na Av. ..., ..., ... Póvoa de Varzim. 2. Em 17.02.2018 foi realizada Assembleia Geral Ordinária de condóminos do Edifício ...., na qual a Autora esteve presente. 3. A análise e discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos demorou muito tempo e quando se passou á discussão e análise do ponto 2, pelos ânimos se encontrarem demasiado exaltados e pelo adiantado da hora, o Presidente da Mesa o Sr. GGG comunicou que iria suspender os trabalhos. 4. Motivo pelo qual a Autora se ausentou da sala, assim como o fizeram vários outros condóminos na firme convicção de que os trabalhos tinham sido suspensos e seria marcada nova data para a sua continuação. 5. A Autora só toma conhecimento que não houve suspensão dos trabalhos quando recebe a carta datada de 05.03.2018 com a cópia da ata n.º 46. 6. Perante essa situação a Autora envia e-mail ao Sr. GGG, Presidente da Mesa na referida Assembleia a solicitar esclarecimentos a que o mesmo respondeu confirmando a suspensão dos trabalhos e a sua continuação após ter sido substituído pelo Sr. Eng. HHH, nos termos que melhor constam do documento junto a fls. 23 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. No dia 17.03.2018 realizou-se Assembleia Geral Extraordinária, na qual a Autora não esteve presente, nem representada, a mesma tomou conhecimento das deliberações, por carta datada de 21.03.2018. 8. Da acta n.º 47 e no que se refere ao Ponto 2: Análise, discussão e aprovação de assuntos inerentes ao contencioso é referido o seguinte: “2.1 – Ação do Condomínio contra BB. Após análise e discussão foi aprovado por unanimidade: - A Administração do Condomínio desistir da execução que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.º de processo 2110/18.9T8PRT intentada contra BB, por a quantia ali reclamada se encontrar integralmente paga. - A Administração do condomínio suporta o pagamento das custas do processo, juros, bem como o pagamento dos honorários com o advogado e com o agente de execução. - Este comprometimento prende-se com o facto de a anterior Administração do Condomínio ter instaurado execução sem qualquer interpelação prévia, que a ter existido, teria evitado por completo o recurso á via judicial.” 9. O Senhor Administrador é genro de BB, reside com a sua família na fração propriedade da sogra e é quem a representa em todas as reuniões de condomínio. 10. Quem deu causa à acção/execução foi a Senhora BB, por quotas em atraso. 13. No ponto 2.2 da acta n.º 47 consta: Ação de BB contra o condomínio. “Verifica-se que de acordo com a sentença ao condomínio, este tem uma dívida para com a proprietária BB, no valor de 16.576,62 €. Por o condomínio ter dado origem à execução, este suporta as custas do processo, bem como os honorários com o agente de execução, este suporta as custas do processo, bem como os honorários com o agente de execução, incluídos no valor total da dívida”. Foi aprovado por unanimidade: - “Perdoar ao condomínio dos juros de mora e outros no valor de 1.572,62 €, ficando em dívida o valor de 15.000,00 euros; - Mandatar a Administração para lançar a todos os condóminos em rubrica “Contencioso” o valor de 15.000,00 euros, através do método de permilagem, em três prestações mensais consecutivas, com início em janeiro de 2018; - Efetuar o pagamento à proprietária, vencendo-se a primeira prestação a 16 de abril de 2018 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes; - Suspender a acção de execução durante este prazo e desistir da mesma se passado os três meses se verificar o pagamento integral do montante em dívida.” 14. A dívida que o condomínio foi condenado a pagar, em segunda instância, à Senhora BB é no valor de 11.104,48 euros (onze mil cento e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento. As custas na 1ª instância por ambas as partes e da apelação pelo recorrido. 15. Não consta da acta n.º 47 como é alcançado pelo Senhor Administrador o valor de 16.576,62 €. 16. A Autora enviou um e-mail ao senhor administrador insurgindo-se pela continuação da Assembleia Geral Ordinária do dia 17.02.2018 e manifestando o seu desagrado pela votação do perdão por parte do condomínio das custas do processo que a Senhora BB era responsável pelo seu pagamento. 17. Perante esse e-mail o senhor Administrador prontificou-se a esclarecer as dúvidas da Autora ficando agendada reunião na sala de reuniões do Edifício ... para o dia 11.04.2018, pelas 10h, na sala do condomínio. 18. Nesse dia e hora agendados, a Autora juntamente com o seu pai, deslocou-se à Póvoa de Varzim e reuniu-se com o Senhor Administrador, que não tinha os documentos de suporte para os itens 2.2 da ata n-º 47, nomeadamente cálculo de juros, o que significava “outros”, nota discriminativa de custas de parte, declaração subscrita e devidamente reconhecida a assinatura da senhora BB a “perdoar” o condomínio os juros e “outros”, comprometendo-se a envia-los à Autora. 19. A Autora nesse mesmo dia enviou email ao senhor administrador a reiterar a necessidade do envio dos aludidos documentos, a que não recebeu resposta. 20. A quota em causa foi paga ao condomínio antes da citação para os termos da execução.». * E resultou não provado:«1. A anterior administração do condomínio, como forma de retaliação da acção judicial que tinha perdido contra a condómina BB, decidiu intentar acção executiva para cobrança de quotas de condomínio. 2. As custas da execução, a suportar pelo condomínio, ascenderiam a pelo menos 612,00€.». * 2.2). Do mérito do recurso.A). Da impugnação da matéria de facto. Facto provado 10: Quem deu causa à ação/execução foi a Senhora BB, por quotas em atraso. O que está em causa é a prova de saber quem causou a necessidade de se intentar uma execução para pagamento de valores em dívida ao condomínio contra BB. Ora, com o devido respeito, pensamos que: . em primeiro lugar, o facto é, pelo menos, parcialmente conclusivo pois encerra em si um juízo de apreciação de condutas factuais (falta de pagamento e sua motivação) e atuação jurídica (fundamentos jurídicos para se intentar execução). Deveria concluir-se por essa causalidade através da conjugação dos indicados elementos factuais e jurídicos para depois se mencionar quem deu causa a uma execução (saber se havia falta de pagamento, desde quando e quando foi intentada a execução, bem como o que aí foi alegado). . em segundo lugar, pensamos que não deve proceder a ideia de que pode resultar provado saber quem deu causa a uma outra ação (execução) através dos depoimentos de testemunhas a produzir fora do processo em questão; tal obter-se-á através da análise do que ocorreu no respetivo processo. Será pelo teor dos respetivos autos que se aferirá quando foi intentada a execução, se houve oposição, se esta foi procedente e/ou se houve pagamento voluntário (como terá sido o caso) e, na afirmativa, quando ocorreu. Conhecendo-se tais premissas (ou outras que resultem dos autos), poder-se-á conseguir concluir quem deu causa à execução. Não serão testemunhas, salvo algum caso excecional, que poderão convencer o tribunal que afinal o outro processo nunca devia ter existido ou que houve precipitação ao intentar-se a ação e que por isso aquela execução teve como causa a atitude do próprio exequente; tudo isso teria que resultar do próprio processo. Admitimos que é possível entender que, alegando-se por exemplo a má-fé dos sujeitos processuais, no sentido de se distorcer a realidade factual no processo, essa alegação possa ocorrer não só nos respetivos autos como noutro processo e aí se questione a validade do que sucedeu no primeiro processo (exequente sabia que não havia quantias em dívida mas peticionou-as ou sabia que o pagamento ia ser feito mas intenta execução impedindo a oportunidade que efetivamente existia de pagamento pré-judicial, …) – veja-se Ac. da R. L. de 26/06/2014, processo n.º 1524/10.7TBCSC.L1, www.dgsi.pt que não admite essa possibilidade mas que elenca doutrina em sentido contrário, Ac. R. G. de 30/05/2018, processo n.º 19/17.2T8CBC.G1 que o admite, no mesmo sítio -. Não é o caso dos autos; no máximo, invoca-se uma falta de interpelação que não cabe aqui discutir se tinha ou não de existir pois, além de ser matéria reservada a apreciação no processo executivo, é matéria jurídica que extravasa por completo o que está em causa nos presentes autos (sendo que no requerimento executivo se alegam várias interpelações da devedora – documentos juntos com os requerimentos de 06/07/2018 e 05/11/2020 -). Por último, os excertos do depoimento da testemunha que os recorrentes juntam no recurso são totalmente inócuos pois o que se retira é que a testemunha não se lembrava do que uma Sr.ª. advogada lhe teria dito sobre a correção (ou falta dela) em se intentar a execução sendo que, mesmo que se lembrasse, não teria qualquer relevância por tudo o que acima referimos. No que respeita a atos da referida execução (2110/18.9T8PRT que correu termos no juízo de execução do Porto, juiz 2), não vemos do seu teor (conforme mencionados requerimentos de 06/07/2018 e 05/11/2020) que se tenha como certo que o pagamento de todas as quantias (nem esse pagamento total é alegado nos presentes autos) ocorreu antes de ser intentada a execução. Percebe-se que, conforme consta da ata n.º 47, terá sido o condomínio a entender que, paga a quantia depois da execução ter dado entrada em juízo, como não tinha havido interpelação prévia para pagar, decidiram comunicar à execução a intenção de desistir da execução. Ora, deliberando-se que, por ter havido pagamento da quantia exequenda, o condomínio declara que não pretende o prosseguimento da execução, assumindo o pagamento das custas e comunicando, em 23/03/2018, que desiste da execução, o que está em causa é uma efetiva desistência da execução, o que afasta a relevância de saber quem deu causa ou não à execução, por as custas terem de ser pagas por quem desiste – artigo 537.º, n.º 1, ex vi artigo 551.º, n.º 1, ambos do C. P. C.. Deste modo, por ser parcialmente conclusivo e irrelevante, elimina-se este facto 10. * Facto não provado 2: As custas da execução, a suportar pelo condomínio, ascenderiam a pelo menos 612 EUR.O tribunal julgou corretamente este facto pois esse valor tinha como pressuposto que o exequente condomínio, enquanto embargado em embargos à execução intentados pela executada-embargante BB, acabaria por ver ser proferida uma sentença a julgar extinta a execução por procedência do alegado pagamento das quantias em dívida, além de ter a seu favor uma sentença condenatória do condomínio (pensamos que poderia estar em causa a alegação de uma compensação de créditos). Para tal, teria que resultar provado não só o pagamento dessas quantias como a respetiva data e ainda que a extinção seria total, matéria que, face à notícia que temos no recurso, não foi alvo de qualquer apreciação judicial na referida execução. Daí a não prova de quanto seria o valor das custas a pagar sendo que, atenta a posição amigável que se pressente existir entre exequente e executada BB, até se pode igualmente conjeturar que poderia vir a existir um acordo que alterasse aquele valor a pagar a título de custas. Improcede assim a argumentação. * B). Do direito.1). Nulidade do regulamento. 1.1). Da abrangência da deliberação vertida na ata n.º 35. Os recorrentes alegam que a cláusula do regulamento do condomínio que estabelece que as custas dos processos que sejam instaurados contra os condóminos são a cargo destes não pode ser aplicada por todo o regulamento ter sido aprovado de modo ilegal. Vejamos então. Está provado que o regulamento do condomínio, estipula no artigo 20.º, n.º 6, que todas as despesas inerentes a execuções intentadas relativamente a «advertências ou aplicação de coimas» pelo incumprimento do estipulado no regulamento e na lei, serão da responsabilidade dos condóminos não cumpridores, incluindo custas judiciais. Mais se refere, no n.º 9, que todas as despesas inerentes à instauração de processo judicial de cobrança das prestações de condomínio em atraso, nomeadamente, honorários de advogado, despesas administrativas, de expediente, de gestão, custas judiciais de procuradoria e outras que eventualmente venham a ser exigidas a esta Assembleia de Condóminos, serão da responsabilidade única e exclusiva, do condomínio faltoso, fazendo parte acrescida da respetiva tributação para com o condomínio, desde o momento da proposição da ação ou execução (facto 11). Este regulamente foi alterado, quanto aos artigos 9.º, nº 8 e 15.º, nº 6, em assembleia geral extraordinária de condóminos realizada em 01/08/2010, em segunda convocatória, estando presentes 281,16%o do capital investido (facto 12). Os recorrentes alegam que todo o regulamento foi alterado e não só os referidos artigos. Ora, em primeiro lugar, este facto 12 não foi impugnado pelo que não será por iniciativa dos recorrentes que pode sofrer qualquer alteração. Em segundo lugar, pensamos que não resulta dos autos qualquer circunstância que determine a alteração do facto pois expressamente consta da n.º 35, junta com a petição inicial, que o que estava elencado na ordem de trabalhos era a análise, discussão e aprovação de alteração ao Regulamento interno do Edifício com base em minuta anexa e não a aprovação do Regulamento que já existia. Depois, no corpo da deliberação consta que a alteração do regulamento de condomínio no seu artigo 6.º n.º 15 deveria ter a seguinte redação: «Ter animais, que pelo seu número e/ou pelas suas características, possam de alguma maneira incomodar os restantes condóminos ou utentes do condomínio ou até a segurança destes, em conformidade com a lei geral/ com um número máximo de três animais”; no artigo 9.º no seu n.º 8 “A contratação de empresas ou particulares que não sejam condóminos do presente condomínio, para ajudarem a administrar o prédio, só pode ser feita, com autorização da Assembleia de Condóminos (…).». Ou seja, não só expressamente se menciona que o que está em causa é a alteração ao regulamento como a matéria a alterar é totalmente estranha à que versa nos presentes autos pelo que, para nós, no mínimo, é temerário vir alegar que o que está em causa é a aprovação de todo o regulamento interno, o que constitui uma apreciação imbuída de erro jurídico, para nós manifesto, pois só se discutiram duas cláusulas de todo um regulamento. Assim, foi correta a decisão do tribunal, face ao teor da ata em questão, em considerar que houve alteração parcial do regulamento em matéria irrelevante para os autos. * 2). Do registo do regulamento.É mencionada nos autos esta questão de não haver registo do regulamento mas, linearmente, mesmo não constando do processo que se tenha efetuado esse registo na competente conservatória de registo predial, tal só teria interesse em termos da sua eficácia perante terceiros, o que não é o caso dos intervenientes nos autos, pelo que não tem relevo este aspeto (artigos 2.º, n.º 1, b), 4.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, do C. R. P.). * 3). Da invalidade da cláusula mencionada no ponto 11, dos factos provados.Afastada a prova de que todo o regulamento foi aprovado com a maioria referida no facto provado 12, temos que se desconhece qual a maioria que aprovou a cláusula 20.º, n.º 6, do Regulamento, matéria que os recorrentes, enquanto partes que arguíram essa invalidade tinham de provar (artigo 342.º, n.º 1, do C. C.). Assim, não há prova dessa invalidade, sendo desnecessário proceder a qualquer análise sobre esta questão. * 4). Da necessidade de imputação das despesas com a execução ao condómino executado.Com base no teor da cláusula 20, n.º 9, do regulamento de condomínio, os recorrentes alegam que as despesas da execução em causa não tinham de ser imputadas à condómina faltosa. Como já acima referimos, o que esteve em causa na apontada execução foi uma desistência por parte do condomínio, pelo que as custas, por força da lei, tinham de ser suportadas pelo mesmo exequente. Pensamos então que o teor da referida cláusula não visa imputar ao condómino despesas que o condomínio assumiu por livre vontade, mas antes imputar o pagamento de despesas que existam porque o condomínio faltou ao cumprimento das suas obrigações (condómino faltoso, como menciona a cláusula). A partir do momento em que o condomínio desiste de uma ação/execução, deixa de ter aplicação a noção de parte faltosa, ou seja, parte que deu causa à interposição de ação judicial, pois simplesmente não há qualquer análise da conduta da parte passiva já que a parte ativa prescindiu dessa mesma análise ao desistir do procedimento. Tudo se passa como não houvesse (e, do que sabemos, não houve) apreciação judicial sobre a eventual falta do condómino pelo que, nesse caso, não podia sequer o condomínio imputar o pagamento de quaisquer custas ao condómino, fosse por força da lei fosse mesmo pelo que dispõe o regulamento. Assim, nem seria necessário existir qualquer deliberação no sentido de ser o condomínio a suportar os custos da execução pois, não havendo condómino faltoso que tenha dado causa a essas custas, não seria de aplicar aquela sempre referida cláusula. Não está em causa, no recurso, apreciar se o condomínio, através da administração, praticou um ato ponderado ao desistir da execução, mas somente se os custos desse ato tinham regulamentação no sentido de serem imputados ao condómino executado na ação, o que já vimos que merece resposta negativa da nossa parte. Daí que entendemos que a deliberação em causa não é inválida, pelo que procede este argumento. * 5). Da validade do perdão de dívida do condomínio.Está em causa a seguinte deliberação: . perdoar ao condomínio os juros de mora e outros, no valor de 1 572,62 EUR, ficando em dívida o valor de 15.000 EUR; . mandatar a Administração para lançar a todos os condóminos em rubrica “Contencioso” o valor de 15.000 EUR, através do método de permilagem, em três prestações mensais consecutivas, com início em janeiro de 2018; - pagar à proprietária, vencendo-se a primeira prestação a 16/04/2018 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes; - suspender a ação de execução durante este prazo e desistir da mesma se passado os três meses se verificar o pagamento integral do montante em dívida. Na petição inicial, a Autora/recorrida sustenta que esta deliberação é «atirar areia aos olhos» por: . o condomínio foi condenado a pagar a BB 11 104,48 EUR, acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento; . não se percebe como é que se atinge o valor de 15.000 EUR, sendo que deveria ter sido explicitado e exibida toda a documentação aos condóminos, referente a esse valor, o que não aconteceu e, «por isso, tal deliberação só pode ser nula!». Esta, ao que julgamos, é a primeira crítica à deliberação, ou seja, no fundo questiona-se que se tenha calculado o valor da dívida do condomínio à indicada condómina naquele montante, alegando-se perdoar um valor remanescente que se desconhece se efetivamente existe. Não é alegada a anulabilidade da deliberação, nos termos do artigo 1433.º, n.º 1, do C. C. (deliberação contrária à lei ou ao regulamento). Pensamos que pode estar em causa a alegação de que há uma certa indeterminabilidade da deliberação pois não se perceberia como se tinha concluído por um valor sem estarem inscritas as parcelas que permitiram tal determinação. Na nossa opinião, a deliberação é certa, clara e determinada pois: . está em causa um valor concreto; . explicitou-se devidamente o que estava em causa – valor que condómina tinha de pagar ao condomínio; . concluiu-se que o valor era de 15.000 EUR. Não vemos (a ter sido este o pensamento da Autora/recorrida) que possa existir um vício de indeterminabilidade que pudesse conduzir à nulidade da deliberação, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do C. C.. Mencionando a administração que deixa de cobrar à condómina 1.572,62 EUR de custas e outros, indica em que consiste o valor que se perdoa – custas e outros valores -; é certo que podia o valor ser mais concretizado mas o que a lei proíbe não é a deliberação indeterminada mas indeterminável e aquele valor da categoria «outros» poderia vir a ser posteriormente determinado. Assim, a deliberação não assentou num aspeto indeterminável, pelo que não é nula. A questão de exibição de documentos e melhor explicação por parte da administração não entronca na validade da deliberação, mas antes na sua justeza e na melhor ou pior qualidade dos atos de administração, matéria que já não é objeto dos autos. Por fim, alegando a Autora/recorrida a nulidade ou invalidade, teria que demonstrar que o valor de 15.000 EUR não correspondia ao valor em dívida, pedindo a invalidade por ter partido de valores errados, demonstrando os corretos, algo que não fez e que lhe competia provar, nos termos do citado artigo 342.º, n.º 1, do C. C.. Outra motivação para a crítica à deliberação é que o administrador não estava legitimado a suscitar tal perdão nem o pagamento em prestações pois a condómina pode não aceitar essa deliberação nem o administrador (genro da condómina) a estava a representar na assembleia. Dos factos não resulta que a condómina não estivesse presente nem que, não estando, estivesse representada; da ata n.º 47 e respetiva lista de presenças, o que temos é: . no local destinado à assinatura de BB, encontra-se uma assinatura; . pode supor-se que seja a assinatura do seu genro (administrador) uma vez que é semelhante à que consta no final da ata. Ora, em primeiro lugar, se a deliberação for ineficaz em relação a esta condómina, será esta a ter a legitimidade, processual e substantiva, a arguir essa ineficácia, sendo os outros condóminos alheios a essa relação. Decidindo o condomínio que a sua dívida a tal condómina é menor do que aquele valor que resultava da condenação, só a eventualmente lesada com essa deliberação é que terá interesse em agir pois os outros, à partida, beneficiam desse perdão (só assim não seria se não houvesse qualquer perdão, por exemplo, por o valor de 15.000 EUR exceder o devido mas essa questão já foi ultrapassada com a não prova desse acerto). Alegar que pode a lesada questionar a deliberação ou mencionar que não aceita o pagamento em prestações é alegar hipóteses que não têm força e gravidade suficiente para concluir nem pelo interesse em agir da Autora/recorrida nesta parte nem por existir vício na deliberação (para mais constando que, de um modo ou doutro a condómina credora anuiu à deliberação em causa).[1] Não existe interesse para qualquer condómino, exceto para a indicada credora, em intentar uma ação a pedir a ineficácia da deliberação com base numa suposta possibilidade que, no caso concreto e face aos dados de que se dispõe, não é minimamente sustentada. Na verdade, não podemos concluir que a condómina não esteve presente nem sequer que não tenha estado devidamente representada; o que sabemos é que ela, por si ou através de outra pessoa, esteve presente pelo que, sem mais factos, nunca se poderá concluir que deliberação não obteve o seu consentimento e aceitação (a deliberação foi unanimemente aprovada). E se esteve representada pelo genro que alegadamente a representa em todas as reuniões, seria necessário aferir que tipo de documento corporiza essa representação (uma eventual declaração escrita para uma reunião específica ou várias poderia ser suficiente – artigo 11.º, n.º 9, do Regulamento de Condomínio em causa) mas unicamente para concluir sobre se a representada era ou não obrigada a cumprir a deliberação e não para concluir que a deliberação era inválida para os outros condóminos. Por fim, menciona-se na sentença que a deliberação se reporta a um assunto que extravasa matérias que não competem à assembleia de condóminos, isto é, que não dizem respeito à administração das partes comuns por afetar um condómino individualmente considerado. Com o devido respeito, não concordamos com esta conclusão, no caso concreto. Desde logo, na sentença relaciona-se a ineficácia da deliberação com a alegada falta de poderes do representante em relação à condómina e depois refere-se que era uma matéria que não poderia ser deliberada pela assembleia por não respeitar à administração de bens comuns. Como vimos, a questão da ineficácia da deliberação só bule com a condómina eventualmente lesada, não com a deliberação em si (tal poderia suceder se, por exemplo, fosse essa pessoa alegadamente representada quem completava o quorum necessário à deliberação). Outra questão é saber se o condomínio podia deliberar sobre o valor em questão e, ao contrário do que refere a decisão, pensamos que sim. Esse valor de 15.000 EUR está relacionado com uma condenação do condomínio a pagar à condómina o custo de obras que a mesma teve de realizar numa parte comum do edifício – terraço (artigo 1421.º, n.º 1, b), do C. C) -. Como expressamente consta no Ac. da R. P. de 26/06/2017, junto aos autos em 05/11/2020, não houve dúvidas em considerar que estava em causa uma parte comum do edifício e que as obras que foram levadas a cabo, pela ali Autora, não resultaram da mera utilização do terraço mas sim de problemas com a impermeabilização. Daí que se mencione, no mesmo Acórdão, que o dever de realização das obras recaía sobre a assembleia de condóminos e que as aprovou pelo que tinha o condomínio de as pagar à condómina. Ou seja, no que nos importa, a deliberação de fixar em 15 000 EUR a quantia a pagar à condómina e o modo de pagamento, versa sobre as partes comuns do edifício, cuja necessidade de realização de obras está na génese dessa deliberação; por isso a assembleia não extravasou a sua competência. Pelo exposto, as duas deliberações que o tribunal recorrido entendeu invalidar, para nós, não contêm qualquer vício que possa conduzir a tal invalidação, procedendo assim o recurso, improcedendo a ação também quanto a esta parte. Conclui-se assim pela procedência do recurso. * 3). Decisão.Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que declarou anuladas as deliberações tomadas na assembleia de 17/03/2018, sob os pontos 2.1 e 2.2, vertidas na ata n.º 47, referente aos assuntos do contencioso, absolvendo-se a recorrente/Réu também desse pedido. Custas do recurso a cargo da Ré/recorrida. Registe e notifique. Porto, 2022/03/10. João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Ana Vieira _______________________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, in Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, página 2, file:///C:/Users/mj01804/Downloads/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_Legitimidade_e_inter.pdf1, refere que, apesar de o artigo 30.º do CPC misturar a legitimidade das partes com o interesse processual, tem-se que: «a legitimidade processual refere-se à parte que pode discutir em juízo um determinado objeto; o interesse processual respeita à utilidade para a parte demandante e ao correspondente prejuízo para a parte demandada que podem resultar da tutela que é requerida aos tribunais. Portanto, a legitimidade processual responde à questão de saber quem pode ser parte numa determinada ação (…) e o interesse processual responde à pergunta de saber qual é a vantagem e o correspondente prejuízo que podem resultar para as partes da concessão da tutela requerida. |