Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2306/09.4TBPNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP201011082306/09.6TBPNF-A.P1
Data do Acordão: 11/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se os chamados não podem vir a ser condenados no pedido de restituição da viatura já o poderão ser nos demais, caso se demonstre que a sua actuação contribuiu para a privação do uso do veículo pelo Autor.
II - Justificado está, assim, o interesse do autor/recorrente no chamamento previsto no artigo 325 no 2 do CPC. .
III - Importa que o requerente formule com precisão qual ou quais os pedidos que são dirigidos contra os requeridos. Deve ainda melhor fundamentar o interesse na sua intervenção.
IV - Porque materialmente o requerimento de intervenção tem a natureza de uma petição, deve o requerente ser convidado a corrigi-lo com vista ao seu aperfeiçoamento, convite que o artigo 266° nºs 1 e 2 do CPC consente, ao abrigo do princípio da cooperação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 2306/09.4 TBPNF-A.P1
5ª SECÇÃO


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Veio B………., autor nos autos de acção com processo sumário que intentou contra C………., S.A., recorrer do despacho que indeferiu a intervenção principal provocada passiva de D………., Lda e E………., Lda, requerida em sede de resposta à contestação, assim concluindo as suas alegações de recurso:
A) O autor requereu a intervenção principal provocada passiva de D………., Lda e E………., Lda.
B) Tal decorreu da contestação deduzida pela Ré.
C) No seu artigo 1º, 2º e 6º do requerimento de intervenção o autor alega factos que conjugados com a matéria já constante dos articulados justifica a intervenção dos chamados.
D) E os pedidos formulados com excepção dos constantes das alíneas A) e B) podem ser direccionados contra os chamados.
E) O artigo 320 b) do CPC permite a requerida intervenção.
F) Violou a douta decisão em causa o disposto no artigo supra referido.
A final requer que seja revogado o despacho recorrido e deferido tal incidente.

Não foram deduzidas contra-alegações.
II
Interessa para o recurso a seguinte matéria de facto:
1 - O autor intentou acção declarativa de condenação contra o C………. (doravante C1……….), pedindo a condenação da Ré:
a) a reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor do veículo automóvel de marca Seat ………. e matrícula ..-..-ZC;
b) a restituir tal viatura no mesmo estado em que se encontrava quando lha retirou à posse;
c) pagar ao autor a quantia de €. 13.430,34, referente ao preço da viatura acrescido dos demais encargos pagos pelo autor;
d) pagar ao autor a quantia de € 152,75 referente a deslocações diversas que teve de suportar por ausência da sua viatura;
e) pagar ao autor a quantia de € 7.000,00 referente aos danos não patrimoniais por si sofridos até ao momento;
f) pagar a quantia de €. 1.199,72 referente ao aluguer de uma outra viatura;
g) pagar juros vencidos e vincendos;
h) indemnizar o autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros a liquidar em execução de sentença.
Alega, para tanto e em resumo, o seguinte:
Celebrou em 14.03.2005 um contrato de compra e venda de um veículo com E………., Lda, pelo preço de €. 12.155,00.
Pagou uma parte do preço e o remanescente foi pago através de uma entidade financeira (F……….). Recebeu a viatura, tendo sido definitivamente registada a propriedade da viatura automóvel a favor do autor, sem quaisquer ónus, em 03.05.2005.
Mantinha-se em pleno gozo da viatura quando em determinada data a viatura foi apreendida pela GNR de Penafiel, no âmbito da providência cautelar de arresto que correu termos pelo .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, em que foi requerente o Réu C1……….
O autor nunca teve qualquer dívida para com a referida entidade bancária.
Sofreu prejuízos vários, patrimoniais e não patrimoniais, com tal apreensão.

2- Contestou o C1………., alegando que:
Em 15.11.2004 celebrou um contrato de locação financeira com a sociedade comercial D………., Lda, esta na qualidade de locatária, tendo por objecto a viatura em causa nos autos.
A locatária assumiu a obrigação de pagar ao C1………. 18 rendas mensais. Desse modo o C1………. adquiriu o veículo ao respectivo fornecedor – sociedade comercial G………., Lda em 12.11.2004, tendo pago integralmente o preço.
A viatura foi entregue à locatária mas esta a dada altura deixou de pagar as rendas, entrou em incumprimento e o C1………. resolveu o contrato. Com tal resolução devia ter entregue a viatura mas porque não o fez o C1………. intentou providência cautelar para o efeito. Que foi julgada procedente e a decisão executada. Assim, desde 12 de Novembro de 2004 que o C1………. é o único dono do veículo, tendo-o adquirido em primeiro lugar.
A final pugna pela improcedência da acção.

3- O A. veio então requerer a intervenção principal provocada passiva de D………., Lda e E………., Lda, invocando que:
- adquiriu a viatura em causa nos autos a D………., Lda;
- a R. refere que celebrou um contrato de locação financeira referente à mesma viatura com D………., Lda;
- deste modo pretende o A. dirigir os pedidos formulados na acção contra estes dois requeridos, nos termos do artigo 31º - B do CPC, de forma a acautelar o êxito da sua pretensão.
- a ser verdade a tese da Ré e uma vez que o A. adquiriu a viatura em causa e a pagou, então ou a 1ª requerida, que terá celebrado o contrato de locação financeira, ou a 2ª requerida que alienou a viatura em causa ao A. e a quem este pagou o preço, terão de ser demandadas como RR. para serem responsabilizadas pelo sucedido.
- ocorrendo duvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

4 - Foi então proferido o seguinte despacho:
«(…) O art. 268° do CPC consagra o “princípio da estabilidade da instância”, segundo o qual “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Uma dessas possibilidades, no seguimento do disposto no art. 270º, al. b). encontra-se prevista precisamente nos arts. 320° e segs. do CPC, relativos ao incidente de intervenção de terceiros.
Neste âmbito, dispõe o art. 325°, nº 1, que qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da pane contrária, especificando o n° 2 que, nos casos de pluralidade subjectiva subsidiária, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
Atento o disposto no art. 326, n° 1. do CPC, tal chamamento só pode ser requerido até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio — ou seja, nos termos do art. 323°, n° 1, até à prolação de despacho saneador.
Ora, o autor vem requerer a intervenção principal provocada de “D………., Lda.” e de “E……….. Lda.”, invocando, face à contestação deduzida, dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação controvertida — se a Ré, se os ora chamados.
Na verdade, o artº. 325°. n°2. do CPC, permite que o autor chame a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos casos previstos no art. 31º-B do CPC — precisamente, quando se suscita a dúvida sobre o sujeito da relação controvertida.
Sucede, no entanto, que o requerente do chamamento deve convencer das razões da incerteza sobre o titular passivo da relação jurídica material controvertida, ou seja, tem que expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida.
Ora, desde logo se diga que a presente acção se assume como de reivindicação: o autor pede que seja reconhecido como proprietário de uma viatura e que a mesma lhe seja restituída pela R. que a deterá. Pede ainda a condenação da R. a pagar-lhe uma indemnização derivada do facto de se ter visto privado dessa viatura.
Assim, desde logo se diga que o A. não tem qualquer dúvida sobre quem detém a referida viatura: no caso, a R..
Nestes termos, não poderiam os ora chamados vir a ser condenados nos pedidos formulados pelo A. uma vez que não detendo a viatura não poderão restitui-la. Por outro lado, os mesmos “D………., Lda.” e “E………., Lda.” não praticaram os actos fundamentadores do pedido de indemnização formulado pelo A. pois não o privaram do uso do aludido veículo.
Nestes termos, temos que concluir, nos termos do artº. 325 n°3, do CPC, que o A.. com base no pedido inicialmente formulado, não tem qualquer interesse em demandar os ora chamados nem estes têm interesse em contradizer.
Visto isto, poderia aventar-se a hipótese, face ao alegado no art. 6° do requerimento de fls. 64, que o A. pretenderia formular um novo pedido, subsidiário do primeiro, contra os chamados.
Porém, desde logo se diga que a factualidade alegada, quanto a este ponto, é manifestamente escassa, não se encontrando minimamente explicitada a causa de pedir invocada contra os chamados
Além disso, sempre se diria que esta nova alegação consubstanciaria um incidente de intervenção coligatória (e não litisconsorcial) dos chamados com o R.
É que o A., face ao acima alegado, sempre invocaria uma nova relação material perante os chamados, com afinidades mas distinta da oferecida em sede de petição inicial relativamente à R.originária.
Ora, sendo este o caso, o autor não pode, pela própria natureza das coisas, provocar a intervenção coligatória de alguém com o réu, precisamente porque era livre de, inicialmente, o accionar.
Conclui-se, assim, que a situação a que se reporta o nº 2 do art. 325° não se configura como coligação (neste sentido, SALVADOR DA COSTA, in “Os Incidentes da Instância”, 3ª edição, Almedina, pág. 107).
Ou seja, também por esta via estava vedada a requerida intervenção passiva.
Impõe-se, nestes termos, o indeferimento da intervenção principal provocada das pessoas referidas no requerimento de fls. 64 e segs.
Pelo exposto indefiro a requerida intervenção principal provocada passiva de “D………., Lda” e de “E………., Lda”».
III
Sendo o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 3 do CPC), é a seguinte a questão a decidir:
- Se é de admitir o incidente de intervenção de terceiros.

Nos termos do art. 325º nº 1 do CPC qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
E, em conformidade com o nº 2, nos casos previstos no artigo 31º - B, pode ainda o autor chamar a intervir como Réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que através dele, pretende acautelar (nº 3).
Por sua vez o artigo 31º- B dispõe que “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra Réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”
Pretende o recorrente que nos artigos 1º, 2º e 6º do seu requerimento de intervenção alegou factos que conjugados com a matéria já constante dos articulados justifica a intervenção dos chamados. E que os pedidos formulados com excepção dos constantes das alíneas A) e B) podem ser direccionados contra os chamados.
Vejamos então.
O autor/recorrente na sua petição alegou ter adquirido o seu veículo em 14.03.2005 a E………., Lda, tendo-o registado a seu favor sem quaisquer ónus. E que, com o desapossamento do mesmo sofreu prejuízos.
Na sua contestação o C1………. arrogou-se único dono e legítimo proprietário da viatura automóvel, pois que a adquiriu, em 12.11.2004, ao respectivo fornecedor, tendo-a locado, em regime de locação financeira, à sociedade D………., Lda, pelo prazo de 18 meses e pelo pagamento de 18 rendas mensais, tendo assim cedido e tão-só o gozo do veículo. Porque a locatária não pagou todas as rendas resolveu o contrato e intentou providência cautelar para entrega da viatura, a qual foi executada na pessoa do recorrente, que era quem à data tinha a sua posse.
Ao tomar conhecimento desta alegação o autor/recorrente veio requerer a intervenção da sociedade E………., Lda, que lhe vendeu a viatura e, da sociedade D………., Lda, a quem o C1………. locou a viatura, pretendendo que os pedidos indemnizatórios sejam dirigidos contra ambas, porquanto “ (…) a ser verdade e a provar-se a tese expendida pela R. na sua contestação e uma vez que o Autor adquiriu a viatura em causa e a pagou, então ou a 1ª requerida, que terá na tese da Ré, celebrado o contrato de locação por esta referido, ou a 2ª requerida que alienou a viatura em causa ao Autor e é a quem este pagou o preço na íntegra, terão de ser demandadas como RR par serem responsabilizadas pelo sucedido ao Autor com a viatura em causa”.
Entre o C1………. e o autor/recorrente a resolução do litígio pressupõe que se decida, em primeiro lugar, a quem pertence a viatura.
Decidindo-se que pertence ao C1………. e, demonstrando o autor ter pago a mesma e ter tido os invocados prejuízos com o desapossamento de que foi alvo, tem o autor interesse em demandar o(s) responsável(is) por tal venda ilícita, pois que, nesse contexto, a viatura ter-lhe-á sido vendida por quem não tinha legitimidade para o fazer.
E, com o devido respeito pela opinião contrária expressa na decisão recorrida, a presente acção não é apenas de reivindicação. O Autor não pede apenas o reconhecimento do seu direito de propriedade da viatura e que a mesma lhe seja restituída.
Pede também o preço que deu pela mesma e demais encargos, bem como a indemnização por danos sofridos com a privação.
Assim, se é certo que o Autor não tem qualquer dúvida sobre quem detém a viatura, no caso, a Ré, já a tem quanto ao(s) responsável(is) pelos demais danos.
Assim, se os chamados não podem vir a ser condenados no pedido de restituição da viatura já o poderão ser nos demais, caso se demonstre que a sua actuação contribuiu para a privação do uso do veículo pelo Autor.
Justificado está, assim, o interesse do autor/recorrente no chamamento previsto no artigo 325 nº 2 do CPC.
De acordo com o preceituado no n° 3 do art. 325° cabe ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, tudo isso como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção quer do chamado a intervir.
O autor, ao requerer o chamamento do réu subsidiário, deve, assim, alegar de forma convincente quais as razões que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo da relação material controvertida que invoca na sua petição inicial e, depois, formular um pedido subsidiário em relação a esse hipotético titular.
Cremos que o requerimento de intervenção elaborado pelo autor/recorrente se revela demasiado sucinto. Importa que o requerente formule com precisão qual ou quais os pedidos que são dirigidos contra os requeridos. Deve ainda melhor fundamentar o interesse na sua intervenção.
Porque materialmente o requerimento de intervenção tem a natureza de uma petição, deve o requerente ser convidado a corrigi-lo com vista ao seu aperfeiçoamento, convite que o artigo 266º nºs 1 e 2 do CPC consente, ao abrigo do princípio da cooperação.
Assim, obtêm parcial procedência as conclusões do recurso.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e revogar a decisão recorrida, convidando-se o recorrente a corrigir o seu requerimento de intervenção no sentido apontado.
Custas pelo recorrente.

Porto, 8 de Novembro de 2010
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Cristina Maria Nunes Soares Coelho