Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411094
Nº Convencional: JTRP00014730
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Nº do Documento: RP199504269411094
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 523/93-2
Data Dec. Recorrida: 11/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CP82 ART44 ART71 ART72.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado por condução sob influência de álcool na pena de 4 meses de prisão e em 4 anos e 6 meses de inibição da faculdade de conduzir, não pode ver substituída a pena de prisão por multa por esta se não mostrar suficiente para promover a sua recuperação social, atenta a reiteração da condução sob o efeito do álcool;
II - Tendo em conta que conduzia com uma taxa de alcoolémia de 4 gs/L, tendo sido já condenado diversas vezes por acidentes de que resultaram ofensas corporais e também por várias vezes por condução sob o efeito do álcool, em penas de multa, e sendo um indivíduo com hábitos alcoólicos, mas que já se submeteu a uma desintoxicação num hospital e se propõe fazê-lo novamente, tendo, além disso, confessado sem reservas, mostra-se mais adequada a pena de prisão reduzida a 3 meses e substituída por uma pena de prisão por dias livres, a cumprir em 15 períodos correspondentes a fins-de-semana.
Reclamações: