Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023837 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR INJÚRIA ASSISTENTE DANOS PATRIMONIAIS ADVOGADO HONORÁRIOS TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199806179740619 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART129. CCIV66 ART483 N1 ART564 N1. CPP87 ART463 N3 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1957/06/11 IN BMJ N68 PAG518. AC STJ DE 1972/10/06 IN BMJ N220 PAG156. AC RE DE 1994/11/16 IN CJ T5 ANOXIX PAG252. | ||
| Sumário: | I - Os honorários pagos pelo ofendido ao seu advogado e a taxa de justiça paga pelo mesmo pela constituição de assistente por crime particular de injúrias não constituem danos materiais indemnizáveis, pois tais despesas não se podem qualificar como necessariamente resultantes da infracção penal, tendo antes a ver com exigências de leis do processo e de custas judiciais cujo reembolso, pelo menos parcial, aí se prevê. | ||
| Reclamações: | |||