Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409962
Nº Convencional: JTRP00008735
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRAZO
PRAZO DE CADUCIDADE
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RP199012120409962
Data do Acordão: 12/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXV PAG224.
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART75 ART77 ART284 N1 ART285 N1 ART311 N2 ART313 N2.
Sumário: I - O Código de Processo Penal de 1987, como regra, consagrou o regime de adesão obrigatória em que o juiz penal, atenta a unidade da causa, aprecia e decide duas pretensões fundadas na prática de um crime: a acção penal, com vista à aplicação da respectiva reacção criminal; a acção cível, com vista ao arbitramento ao lesado de uma indemnização pelos danos sofridos - artigo 71 do Código de Processo Penal;
II - O pedido de indemnização cível tem que ser deduzido até uma data limite, ou seja até cinco dias depois da notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento;
III - É, pois, extemporâneo tal pedido se deduzido nos cinco dias posteriores à notificação daquele despacho aos outros interessados, pois tal tese não tem qualquer correspondência verbal no preceito, não se deduz do espírito da lei, nem se infere da unidade do sistema jurídico;
IV - Caducou, assim, tal direito se o requerente deduz o pedido em tais circunstâncias.
Reclamações: