Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350652
Nº Convencional: JTRP00013319
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANOS PATRIMONIAIS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP199401269350652
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 74/91
Data Dec. Recorrida: 04/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART358 N1 ART379 B ART417 N2 C ART420 N1.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/04/07.
AC STJ PROC45993 DE 1993/11/10.
Sumário: I - Tendo-se dado como provado que o arguido emitiu dois cheques sem provisão e que aceitou o prejuízo que com esse comportamento sabia causar ao ofendido, constando aliás da acusação que, ao subscrever os cheques, aceitou com indiferença o prejuízo que com tal comportamento sabia causar, tendo por seu turno a decisão instrutória dado por integralmente reproduzida a acusação, não se verifica qualquer alteração não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia.
II - É de rejeitar o recurso por manifestamente infundado se na motivação o recorrente se limita a alegar que a matéria provada em audiência constitui uma alteração não substancial dos factos da acusação configuradora da nulidade prevista na alínea b) do artigo 379 com referência ao artigo 358, n. 1, ambos do Código de Processo Penal.
Reclamações: