Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540746
Nº Convencional: JTRP00016751
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PEDIDO CÍVEL
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO LEGAL
INTERESSE DA EMPRESA
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199601249540746
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART128 ART313.
CCIV66 ART512 ART519.
CPC67 ART27 N2.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N4.
Sumário: I - Tendo-se provado que o arguido e outra pessoa eram os únicos sócios de uma sociedade comercial e que para pagamento de uma dívida da responsabilidade desta, resultante do exercício da sua actividade, o arguido emitiu e entregou ao credor um cheque da sua conta pessoal, que não foi pago por falta de provisão, mostra-se justificada a condenação do arguido no pedido de indemnização civil formulado, correspondente ao valor do cheque e juros de mora, face ao disposto no n.4 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro;
II - É que o arguido actuou como representante e no interesse da sociedade ao negociar a dívida da sua empresa em representação desta, após acordo com o outro sócio, além de que sendo a mercadoria adquirida pela sociedade para o exercício da actividade desta, o pagamento da respectiva dívida não pode deixar de ser do interesse da mesma sociedade;
III - E sendo solidária, no caso, a responsabilidade, tal significa que o demandante tinha o direito de exigir de qualquer dos devedores a totalidade da prestação que a todos libera ( artigos 512 e 519 do Código Civil ).
Reclamações: