Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011222 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA A PRESTAÇÕES MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199012200225103 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 ART18. CCIV66 ART934 ART801 ART804 N1 ART808 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/12 IN BMJ N327 PAG642. AC RL DE 1987/02/06 IN BMJ N370 PAG610. | ||
| Sumário: | I - Para as obrigações pecuniárias, como é o caso da obrigação de pagamento do preço no contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, não há, em princípio, impossibilidade de cumprimento. II - O direito do vendedor à resolução do contrato só surgirá dentro do condicionalismo do artigo 808, n. 1 do Código Civil, isto é, quando a mora se converter em não cumprimento definitivo. III - A tal entendimento se não opõem, quanto aos contratos de compra e venda de automóveis a prestações, com reserva de propriedade, os artigos 15 e 18 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro. IV - O artigo 801, n. 2 do Código Civil consagra expressamente a possibilidade de indemnização pelo prejuízo sofrido com a não realização do contrato bilateral, cuja resolução se peça. V - Em matéria de automóveis o conceito de desvalorização tornou-se um conceito que adquiriu a estrutura de um facto uma vez que é comummente aceite pelos indivíduos ligados ao comércio automóvel que pelo simples decurso do tempo um veículo perde valor. | ||
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