Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225103
Nº Convencional: JTRP00011222
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA A PRESTAÇÕES
MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199012200225103
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 ART18.
CCIV66 ART934 ART801 ART804 N1 ART808 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/12 IN BMJ N327 PAG642.
AC RL DE 1987/02/06 IN BMJ N370 PAG610.
Sumário: I - Para as obrigações pecuniárias, como é o caso da obrigação de pagamento do preço no contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, não há, em princípio, impossibilidade de cumprimento.
II - O direito do vendedor à resolução do contrato só surgirá dentro do condicionalismo do artigo 808, n. 1 do Código Civil, isto é, quando a mora se converter em não cumprimento definitivo.
III - A tal entendimento se não opõem, quanto aos contratos de compra e venda de automóveis a prestações, com reserva de propriedade, os artigos 15 e 18 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro.
IV - O artigo 801, n. 2 do Código Civil consagra expressamente a possibilidade de indemnização pelo prejuízo sofrido com a não realização do contrato bilateral, cuja resolução se peça.
V - Em matéria de automóveis o conceito de desvalorização tornou-se um conceito que adquiriu a estrutura de um facto uma vez que é comummente aceite pelos indivíduos ligados ao comércio automóvel que pelo simples decurso do tempo um veículo perde valor.
Reclamações: