Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027989 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | NOVO JULGAMENTO RECURSO FUNDAMENTAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PEÃO CULPA EXCLUSIVA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200003159911117 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR CIRC PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 255/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410. CE54 ART40 N4. | ||
| Sumário: | I - Ordenado o reenvio do processo para repetição do julgamento, a matéria de facto e respectiva subsunção jurídica devem ser efectuadas "ex novo" a partir do novo julgamento, pelo que as eventuais contradições e restantes vícios indicados no artigo 410 do Código de Processo Penal deverão ser detectados e alegados única e simplesmente em função da nova matéria fixada, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. II - Provado que o arguido conduzia um veículo pesado de passageiros pelo corredor "Bus", a velocidade não superior a 50 km/h, em rua dividida em duas partes desiguais pela linha "Bus", configurando a faixa de rodagem uma recta com a largura de 8,40 metros, sendo que a vítima caminhava pelo passeio do lado direito atento o sentido de trânsito do veículo, é de imputar a esta a responsabilidade exclusiva do acidente que a vitimou por ele, ao chegar ao local do acidente, ter flectido para a esquerda e iniciado a travessia do corredor "Bus" (no local não havia passadeira para peões), o condutor de veículo pesado só se apercebeu do peão quando este já se encontrava sobre a faixa de rodagem e, apesar de ter travado imediata e bruscamente, não evitou colhê-la na zona frontal esquerda do veículo, "cuspindo-a" para a frente um metro, não se tendo apurado se a vítima nesse momento se encontrava parada ou a caminhar. | ||
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| Decisão Texto Integral: |