Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911117
Nº Convencional: JTRP00027989
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: NOVO JULGAMENTO
RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PEÃO
CULPA EXCLUSIVA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200003159911117
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR CIRC PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 255/98-1S
Data Dec. Recorrida: 03/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART410.
CE54 ART40 N4.
Sumário: I - Ordenado o reenvio do processo para repetição do julgamento, a matéria de facto e respectiva subsunção jurídica devem ser efectuadas "ex novo" a partir do novo julgamento, pelo que as eventuais contradições e restantes vícios indicados no artigo 410 do Código de Processo Penal deverão ser detectados e alegados única e simplesmente em função da nova matéria fixada, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
II - Provado que o arguido conduzia um veículo pesado de passageiros pelo corredor "Bus", a velocidade não superior a 50 km/h, em rua dividida em duas partes desiguais pela linha "Bus", configurando a faixa de rodagem uma recta com a largura de 8,40 metros, sendo que a vítima caminhava pelo passeio do lado direito atento o sentido de trânsito do veículo, é de imputar a esta a responsabilidade exclusiva do acidente que a vitimou por ele, ao chegar ao local do acidente, ter flectido para a esquerda e iniciado a travessia do corredor "Bus" (no local não havia passadeira para peões), o condutor de veículo pesado só se apercebeu do peão quando este já se encontrava sobre a faixa de rodagem e, apesar de ter travado imediata e bruscamente, não evitou colhê-la na zona frontal esquerda do veículo, "cuspindo-a" para a frente um metro, não se tendo apurado se a vítima nesse momento se encontrava parada ou a caminhar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: