Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005414 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUIZ DE COMARCA TRANSFERÊNCIA SUBSTITUIÇÃO PROVAS PRESENCIALIDADE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199504279530036 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART654 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Declarada aberta uma audiência de discussão e julgamento, seguindo-se a prática de actos que levaram à sua suspensão, a continuação da mesma deve fazer-se com juízes que presenciaram actos sobre que há-de assentar a decisão. Assim, é competente para intervir na audiência o juiz que substituiu o colega transferido após a suspensão, se no processo estiver escrito o que anteriormente se passou e não se tenha iniciado oralmente a produção de prova. | ||
| Reclamações: | |||