Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500123
Nº Convencional: JTRP00001878
Relator: RESENDE REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO
INDEMNIZAçãO
DANOS MORAIS
MORTE
Nº do Documento: RP199103140500123
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 ART496 N2 ART496 N3.
Sumário: 1- São ressarciveis, em termos gerais, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2- A sua indemnização deve ser fixada segundo criterios de equidade nos termos do art. 496, n. 3 do C. Civ..
3- Revela-se adequada a indemnização de 1000 contos a favor dos pais da vitima de acidente de viação inteiramente causada por culpa de condutor de veiculo segurado em companhia de seguros, vitima essa professor do ensino secundario, jovem, alegre e comunicativo.
Reclamações: