Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001878 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO INDEMNIZAçãO DANOS MORAIS MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP199103140500123 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 ART496 N2 ART496 N3. | ||
| Sumário: | 1- São ressarciveis, em termos gerais, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2- A sua indemnização deve ser fixada segundo criterios de equidade nos termos do art. 496, n. 3 do C. Civ.. 3- Revela-se adequada a indemnização de 1000 contos a favor dos pais da vitima de acidente de viação inteiramente causada por culpa de condutor de veiculo segurado em companhia de seguros, vitima essa professor do ensino secundario, jovem, alegre e comunicativo. | ||
| Reclamações: | |||