Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO CONFIANÇA DO MENOR A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202104263107/17.1T8PRD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não se justifica prolongar a medida de acolhimento residencial, quando a criança nunca conviveu com os progenitores em ambiente familiar e de acordo com um juízo de prognose, não se pode esperar que os progenitores venham a adotar um comportamento diferente e pretendam assumir as suas responsabilidades e aprender a investir na relação de filiação. II - Não se justifica a substituição da medida de acolhimento por medida de apoio junto de outro familiar, com confiança da criança a um familiar, quando o familiar acolher não revela condições para assumir os cuidados com a educação, bem estar e desenvolvimento da criança. III - O processo de promoção e proteção visa a promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens e o acompanhamento da família de origem justifica-se enquanto medida necessária para afastar a situação de perigo ou risco em que se encontram as crianças, pautando-se por isso, pela defesa e interesse das crianças e jovens. Quando se constata que a família biológica não reúne as condições para cumprir tais funções, o processo visa definir um projeto de vida para as crianças e jovens, com vista à sua integração social e normal desenvolvimento, de preferência junto de uma família, constituindo a adoção um dos caminhos para alcançar essa família ( art. 4º/h) da LPCJP). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conf-Adoção – 3.107/17.1T8PRD-B.P1 * .................................................................................................SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ): ................................................................................................. ................................................................................................. *** O presente processo de promoção e proteção visa a aplicação de uma medida de promoção e proteção à criança B…, nascida no dia 13 de março de 2018, na freguesia de …, concelho de J…, atualmente acolhida no Centro de Acolhimento Temporário de Crianças e Jovens em Risco «C…», situado na Avª …, …, em …, Paredes, registada como filha de D…, de 22 anos de idade, natural da freguesia…, do concelho de Guimarães e de E…, de 26 anos de idade, natural da freguesia de …, concelho de Oliveira do Bairro, neta materna de F… e de G… e neta paterna de H… e de I…, com residência habitual na Rua…, …, …, concelho de J….Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível ) I. Relatório *** O processo que seguia os seus termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de J… foi remetido ao Juízo de Família e Menores e apensado ao processo 3107/17.1T8PRD, no dia 24.05.2018, no seguimento do despacho proferido no dia 07.05.2018, no apenso A, autos de promoção e proteção a favor da criança K…, nascida no dia 28.03.2017, filha dos mesmos progenitores, que determinou tal apensação do processo de promoção e proteção que corria termos na CPCJ de J… a favor da B…, aos presentes, nos termos do disposto no artigo 80º da LPCJP, uma vez que as relações familiares e a situação de perigo em concreto assim o justificavam.*** A situação desta criança B… tinha sido sinalizada à CPCJ de J…, no dia 03.04.2018, pelo Centro Materno Infantil do Norte - Centro Hospitalar do Porto, EPE, porquanto tinha nascido às 29 semanas e com 600gramas e encontrava-se internada na Unidade de Cuidados Intensivos, com uma evolução favorável, sendo que a sua mãe, nascida em 27.04.1995, tinha já dois filhos, de 1 e 4 anos de idade, aos cuidados dos avós maternos, por decisão judicial. O pai seria um outro indivíduo também de etnia cigana, tudo indicando, nessa altura, que não iria registar a bebé, aquando a sua vinda à Maternidade, programada para 13.04.2018, segundo informou o avô materno.A progenitora coabitava o agregado dos pais, onde também viviam os referidos filhos, que estão integrados em equipamento social, dado o contexto de risco. Todo o agregado familiar é beneficiário de rendimento social de inserção, e tem tido apoio suplementar no âmbito da medida de apoio junto a familiares, aplicada pela EMAT. Após o parto foi assegurada à mãe uma contraceção a longo prazo, mediante o implante contracetivo. A criança não tinha o acompanhamento da mãe, uma vez que a mãe exigiu a sua alta clínica, após o parto, sendo de salientar que a mãe esteve internada na unidade por ameaça de parto pré-termo, o que acabou por acontecer. As visitas à filha aconteciam de modo pouco frequente, sendo que caso a mãe mostrasse interesse em cuidar e acompanhar a bebé teria direito a alojamento no próprio Hospital, na denominada «…». *** Perante a informação prestada mediante deliberação de 09.04.2018 foi instaurado processo de promoção e proteção na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de J….* Por despacho proferido, no dia 25.05.2018, foi declarada aberta a fase da instrução.* Designou-se dia para audição da progenitora, dos avós maternos e do progenitor, caso se apurasse a sua identidade.* Solicitou-se o relatório social.* Foi cumprido o disposto no artigo 107º, n.º 3, da LPCJP.* Procedeu-se à audição dos progenitores e dos avós maternos no dia 25.06.2018.* Por decisão proferida no dia 25.06.2018, que homologou o acordo dos interessados, foi aplicada à criança, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, que permitisse a integração da mãe a tempo inteiro, nos termos dos artigos 35º, nº 1, al. f) e 49º e sgts. da LPCJP, pelo prazo de seis meses.* No dia 22.02.2019 foi proferido despacho que homologou o acordo a que os interessados chegaram, tendo sido aplicada à criança a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, a executar no Centro de Acolhimento Temporário de Crianças e Jovens em Risco «C…», situado na Avª …, …, ….* Solicitou-se ao IML competente a realização de perícias.* Por despacho de 24.10.2020 determinou-se a manutenção da medida aplicada, dado que se impunha ainda a realização de diligências para definir o melhor projeto de vida da criança.* Por despacho de 29.05.2020 foi esta medida prorrogada por mais seis meses.* Por despacho de 09.12.2020 determinou-se a realização de uma conferência de interessados, tendo em vista a revisão da medida de promoção e proteção, por acordo.* No dia 15.12.2020 os progenitores não deram o seu assentimento para que fosse aplicada à menor a medida de confiança a instituição, tendo em vista futura adoção.* Não se afigurando possível a obtenção de acordo entre os presentes quanto ao projeto de vida da criança determinou-se o cumprimento do disposto no artigo 114º, n.º 1, da LPCJP e que juntas as alegações ou decorrido tal prazo se indicassem os Juízes Sociais e se abrisse conclusão para admissão da prova.Manteve-se a medida de promoção e proteção em vigor. * O Ministério Público apresentou alegações.…………………………………. …………………………………. …………………………………. Conclui que atenta a prova reunida nos autos, e sem prejuízo de no debate judicial se apresentarem novos factos que o alterem, o projeto de vida da B… deverá passar pela sua adoção, encontrando-se reunidos todos os pressupostos para a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos da alínea g), do nº1, do artigo 35º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. * A progenitora, no dia 28.12.2020, apresentou alegações dizendo que resulta do Relatório da Perícia Médico-Legal de Psicologia realizado à progenitora que a mesma “evidencia limitações nas suas competências pessoais e nas suas competências parentais, podendo a mesma tornar-se numa mãe com potencial para atuar de modo negligente, devendo ser supervisionada nesse papel, sendo as limitações que apresenta crónicas e definitivas”.………………………………… ………………………………… ………………………………… Conclui requerendo que em alternativa à adoção seja aplicada a medida de acolhimento da menor junto dos avós. * O progenitor, no dia 28.12.2020, apresentou alegações dizendo que é pai da criança B…, nascida a 13 de março de 2018, que a B… é uma criança que nasceu às 29 semanas de gestação e com 600gr. de peso, o que fez com que se mantivesse internada nos cuidados intensivos do CMIN e posteriormente, a 19.04,2018, transferida para o Serviço de Neonatologia do CHTS e a 15.06.2018 foi transferida para o internamento do Serviço de Pediatria do CHTS.…………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. Conclui dizendo que deverá ser aplicada uma medida de proteção, no meio natural de vida da criança, junto dos progenitores, com apoio psicopedagógico, social e económico, ou se assim não se entender junto a outros familiares, nomeadamente, avós maternos ou tia materna, igualmente com o apoio referido, mantendo o apoio da CAR aonde se encontra a criança, como medida de acolhimento residencial e afastando neste momento qualquer medida fora do meio natural de vida, nomeadamente com vista à adoção. * A criança, por intermédio do seu Exmo. Patrono, não apresentou alegações.* Foi designada data para a realização de debate judicial e nomeados os competentes Juízes Sociais.* Determinou-se que os progenitores prestassem declarações.* Admitiu-se o rol de testemunhas indicado pelos interessados.* Realizou-se a produção de prova, com as legais formalidades.* Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“ Nestes termos, face ao que se expôs e ao abrigo das disposições legais citadas, nomeadamente dos artigos 34º, 35º, nº 1 al. g), 38-Aº todos da LPCJP e 1978º, n.º 1, al. d), do Cód. Civil, este Tribunal acorda em aplicar à criança B…, nascida no dia 13.03.2018, natural da freguesia de …, concelho de J…, registada como filha de D… e de E…, acolhida no Centro de Acolhimento de Crianças e Jovens em Risco «C…», situado na Avª …, …, em …, Paredes. - A medida de confiança a instituição, para posterior entrega a pessoa selecionada para a adoção (com vista à futura adoção por uma família), colocando-a sob a guarda do Centro de Acolhimento de Crianças e Jovens em Risco «C…», situado na Avª …, …, em …, Paredes, que deverá executar a medida. - Ao abrigo do disposto no artigo 62-A, nº 1 da LPCJP tal medida dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão. - Em face do disposto no artigo 62-A, nºs 3 a 5 da LPCJP nomeia-se curador/a provisório das referidas crianças o/a Exmo/a. Diretor/a da aludida Casa de Acolhimento, o/a qual tem acompanhado a situação da mesma, sem prejuízo da sua substituição caso tal venha a ser requerido pelo ISS. - Atenta a medida aplicada e em conformidade com o disposto nos artigos 62º-A, nº 6 da LPCJP não há lugar a visitas por parte da família natural, ficando os pais da criança inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 1978º- A do Cód.Civil na redação dada pela Lei nº 31/03, de 22/08. * Notifique, sendo os progenitores, com a advertência do disposto no artigo 122º A, da LPCJP, desde já, os informando que podem interpor recurso do presente acórdão, o qual deve ser efetuado em requerimento escrito, com alegações e conclusões, no prazo de 10 dias, a contar da presente data, conforme o determinado no artigo 124º do LPCJP, a Segurança Social (com indicação de que a decisão ainda não transitou em julgado), o Ministério Público e os Exmos. Patronos da criança e dos progenitores.Valor da ação: 30.000,01 Euros. Isento de custas – art. 4º, n.º 2, al. f), do RCP. Registe e notifique. Transitado em julgado, informe o núcleo de adoções de tal trânsito. Pague-se aos Exmos. Juízes Sociais as ajudas de custo, nos termos consignados no artigo 9º do DL n.º 156/78 e no Despacho normativo n.º 5/2014. Incorpore neste apenso cópias dos relatórios periciais referentes aos avós, juntos ao apenso A”. * O progenitor veio interpor recurso da sentença. * Nas alegações que apresentou o progenitor E… formulou as seguintes conclusões:1.º Por acórdão datado de 9 de Fevereiro de 2021 foi decidido nos presentes autos aplicar no superior interesse da menor B… a medida de promoção e proteção de “confiança a pessoa que venha a ser selecionada para a adoção, e no imediato, a instituição com vista a futura adoção” nos termos do disposto no artigo 62-A, nº1, nº3, nº5 e nº6 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. 2.º O processo de promoção e proteção visa a proteção e a manutenção da família biológica, no seguimento das prioridades estabelecidas pela Convenção Europeia dos Direitos e Liberdades Fundamentais. 3.º A adoção só pode surgir depois de esgotadas as possibilidades de integração na família biológica e mesmo depois da tentativa de integração da família alargada. 4.º No caso concreto, colocar na adoção esta menor com imensas fragilidades físicas, motoras, psicológicas de todo não será benéfico para a mesma, pois terá reduzidas ou inexistentes hipóteses de adoção de melhoria das suas condições de acompanhamento e crescimento no seio de uma família, pois como é de conhecimento geral, o sistema de adoção em Portugal é lento, moroso, complexo e na maioria os casais optam por adotar crianças saudáveis, recém-nascidos e provenientes de famílias menos complexas. 5.º Não se nos afigura, que no caso concreto se mostram esgotadas as possibilidades de integração na família biológica, ou mais concretamente junto do progenitor e no agregado em que ele próprio se encontra integrado, antes por contrário, mostra-se a única solução plausível, vislumbrando-se uma luz ao fundo do túnel para a vida da menor. 6.º Ninguém nasce a saber ser pai ou mãe, muito menos de uma criança com cuidados especiais, é uma aprendizagem mútua e constante. Assim, não se pode argumentar que os progenitores apresentam défices ao nível das competências parentais, pois todos apresentamos, quando nos deparamos pela primeira vez com uma criança, especialmente se esta tiver necessidades especiais. 7.º Não olhando ao passado do progenitor, mas antes apenas ao quadro atual de vida deste e do seu agregado familiar, dir-se-á, sem grandes margens para dúvida que se trata de uma família que reúne as mínimas condições necessárias para que a menor lhe fosse confiada. 8.º Os progenitores vivem com boas condições de habitabilidade e adequado às necessidades do agregado. Os mesmos têm vindo a ser acompanhados por vários serviços sociais, face às suas vulnerabilidades socioeconómicas. 9.º Porém, os mesmos não devem ser afastados da menor ou impedidos de a contactar, muito menos, permitir que a menor seja adotada, pois considera-se que a presença dos progenitores na vida da menor é indispensável para o seu desenvolvimento psicológico e emocional e para o integral desenvolvimento. 10.º Os pais da B… demonstram sempre interesse na criança e vínculos afetivos por esta, desde que esta foi institucionalizada, fizeram visitas, nas visitas interagiram com a menor, questionaram a equipa técnica sobre o estado da filha e mantiveram os contactos telefónicos, não foram pais totalmente ausentes!! 11.º Assim, afigura-se-nos que a medida, transitória por natureza, que mais se adequa é a manutenção da menor na situação de acolhimento na instituição onde se encontra, com a duração de um ano, no decurso da qual e sempre com a supervisão da Senhora Técnica da Segurança Social que tem acompanhado a menor, seria de implementar um regime de visitas gradualmente mais aberto. 12.º Nesse período, em que o progenitor e progenitora estariam sujeitos a um “regime de prova”, ou seja, onde iriam sendo avaliadas as suas competências por uma última vez, as visitas estariam confinadas a visitas à menor na instituição pelo período de cerca de um mês, findo o qual deveria evoluir para visitas já processadas fora da instituição por outro mês, evoluindo de seguida para a possibilidade de visitas da menor à casa do progenitor e progenitora aos fins de semana. 13.º Desta forma entende-se que será salvaguardado o verdadeiro interesse da menor, que é, sempre que possível e no caso dos autos entende-se que o é, a manutenção da menor no seio da família biológica articulando com o acolhimento residencial na CAR onde se encontra. 14.ºEm alternativa à adoção, seja aplicada a medida de acolhimento da menor junto dos avós maternos, medida já aplicada em relação aos seus irmãos, dando oportunidade a estes de demonstrarem se têm capacidade para da neta cuidarem e zelarem pelo seu bem-estar físico e emocional, ainda que para o efeito seja necessário um estreito e rigoroso controlo por parte das várias equipas de intervenção que têm acompanhado este agregado, salvaguardando também, desta forma, o convívio e criação de vínculo familiar da menor com os seus dois irmãos. Termina por pedir que se julgue o recurso procedente e, consequentemente, seja o acórdão recorrido revogado aplicando-se em lugar da medida de confiança a pessoa que venha a ser selecionada para adoção e, no imediato, a instituição com vista a futura adoção, pela medida supra indicada de manutenção da menor em acolhimento em instituição pelo período de um ano, com o regime de visitas preconizado ou em alternativa medida de acolhimento junto dos avós. * A progenitora D… veio aderir ao recurso interposto pelo progenitor, nos termos do artigo 634º nº 2 b), 3 e 4 do CPC. * O Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões: 1 – Em qualquer situação de risco que envolva uma criança, a mais elementar regra de bom senso manda que se faça uma avaliação rigorosa do passado para que se possa fazer uma previsão do futuro, pois só esta avaliação rigorosa do passado permitirá que, em tempo útil, se defina com rigor o projeto de vida da criança; 2 – No caso dos autos os factos provados, que os recorrentes não impugnam, “falam por si”; 3 – A avaliação da factualidade provada permite concluir acerca da total incapacidade dos progenitores da B…, bem como dos seus avós maternos, para prestarem a esta criança os cuidados mais básicos de que necessita e dos prejuízos graves que, por força dessa incapacidade, para esta advieram; 4 – Trata-se de uma incapacidade para o exercício das funções parentais que tem como consequência direta e necessária a impossibilidade dos requeridos estabelecerem com a B… laços afetivos próprios de uma relação de filiação, que, assim, estão irremediavelmente comprometidos. 5 – É certo que um dos princípios norteadores da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo é a prevalência da família, consagrado, aliás, constitucionalmente e nas diversas Convenções Internacionais sobre Direito das Crianças; 6 – No entanto, o interesse superior das crianças, norteador e alicerce de qualquer decisão relativa à sua vida e destino, prevalece sobre o citado princípio sempre que a família, célula fundamental da sociedade, não assegure o seu desenvolvimento integral, porque não cumpre os seus deveres fundamentais - cfr. artigos 36º, n.º 6, 69º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigo 9º, n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, e artigo 4º, alínea a) da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo; 7 – É, pois, tempo de dar a esta criança uma oportunidade de vir a ter uma relação familiar de qualidade, ao invés de permanecer longos anos institucionalizada; 8 – Tanto mais que, como é sabido, o tempo das crianças não é o tempo dos adultos. 9 – A matéria de facto fixada integra, sem qualquer dúvida, a previsão da alínea d), do nº 1, do artigo 1978º do Código Civil. 10 – O douto Acórdão proferido não violou qualquer preceito legal, antes fazendo uma sábia subsunção jurídica e aplicação do direito. 11 - Assim, ao aplicar à criança B…, nascida a 13-03-2018, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, nos termos dos artigos 35º, nº 1, alínea g) e 38º-A, ambos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro, o Tribunal fez uma correta interpretação da lei, pelo que deve o douto Acórdão proferido ser mantido nos seus precisos termos. Termina por considerar que deve negar-se provimento ao recurso interposto pelos recorrentes e manter-se o douto Acórdão proferido nestes autos nos seus precisos termos. * O recurso foi admitido como recurso de apelação.* Dispensaram-se os vistos legais.* Cumpre apreciar e decidir.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso As questões a decidir: - se a concreta medida aplicada se mostra adequada e proporcional para afastar a situação de perigo em que se encontra a criança; - se a criança não se revela adotável. * Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:2. Os factos 1) A criança B… nasceu no dia 13.03.2018, constando como natural da freguesia de …, concelho de J…, está registada como filha de D…, de 22 anos de idade, natural da freguesia …, do concelho de Guimarães, e de E…, de 26 anos de idade, natural da freguesia de …, concelho de Oliveira do Bairro, figurando como avós maternos F… e G… e avós paternos H… e I… [cfr. cópia do assento de nascimento, junto a fls. 51 e 52cujo teor se dá por reproduzido]. 2) O averbamento da paternidade foi realizado no dia 29.06.2018. 3) Correu termos pelo Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Porto Este, sob o n.º 686/18.0T9PRD processo de averiguação oficiosa de paternidade, o qual foi arquivado no dia 03.07.2018, dado que E… perfilhou a B…. 4) Os progenitores e os avós maternos até setembro de 2018 apresentaram residência habitual na Rua…, …, …, concelho de J…. 5) A B… está atualmente acolhida no Centro de Acolhimento Temporário de Crianças e Jovens em Risco «C…», situado na Avª…, …, em …, Paredes. 6) Por deliberação de 09.04.2018, da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de J…, foi instaurado processo de promoção e proteção a favor da B…, os quais foram remetidos a este Juízo de Família e Menores e apensados ao processo 3107/17.1T8PRD, no dia 24.05.2018, no seguimento do despacho proferido no dia 07.05.2018, no apenso A, respeitante aos autos de promoção e proteção a favor da criança K…, nascida no dia 28.03.2017, filha dos mesmos progenitores, que determinou tal apensação, nos termos do disposto no artigo 80º da LPCJP, uma vez que as relações familiares e a situação de perigo em concreto assim o justificavam. 7) A situação da B… foi sinalizada à CPCJ de J…, no dia 03.04.2018, pelo Centro Materno Infantil do Norte - Centro Hospitalar do Porto, EPE. 8) A B… tinha nascido às 29 semanas e com 600 gramas e encontrava-se internada na Unidade de Cuidados Intensivos, com uma evolução favorável. 9) A sua mãe, D…, nascida em 27.04.1995, tinha já dois filhos, de 1 e 4 anos de idade, a K… e o L…, que, face à imaturidade da mãe, se encontravam aos cuidados dos avós maternos, por decisão judicial. 10) D… coabitava o agregado dos pais, onde também viviam os seus referidos filhos, os quais estavam integrados em equipamento social, dado o contexto, de risco. 11) Nessa altura sabia-se que o pai era um outro indivíduo também de etnia cigana, tudo indicando que não iria registar a bebé, aquando a sua vinda à Maternidade, programada para 13.04.2018, segundo informou o avô materno. 12) Todo o agregado familiar da progenitora, também nessa altura, era beneficiário de rendimento social de inserção e tinha apoio suplementar da EMAT, no âmbito da medida de promoção e proteção, aplicada aos irmãos, de apoio junto a familiares. 13) A mãe esteve internada na unidade por ameaça de parto pré-termo, o que acabou por acontecer. 14) Após o parto foi assegurada à mãe uma contraceção a longo prazo, mediante a colocação de um implante contracetivo. 15) A mãe, no Centro Hospitalar do Porto, exigiu a sua alta clínica, após o parto. 16) A B… não teve o acompanhamento da mãe enquanto esteve internada no Centro Hospitalar do Porto. 17) As visitas à filha no Centro Hospitalar do Porto aconteciam de modo pouco frequente. 18) Caso a mãe mostrasse interesse em cuidar e acompanhar a bebé teria direito a alojamento no próprio Hospital, na denominada «…», assim como a avó materna. 19) A B… permaneceu internada no Centro Hospitalar do Porto até ao dia 19.04.2018, altura em que foi transferida para o Serviço de Neonatologia e depois para o Serviço de Pediatria, ambos do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, aí permanecendo até ao dia 14.03.2019, em virtude de a sua progenitora recusar integrar uma comunidade de inserção e face às necessidades desta criança de beneficiar de acompanhamento clínico muito exigente que a progenitora e a sua família não tinham condições para assegurar. 20) A B… apresentava malformação renal, com o rim direito hipoplásico e com exclusão funcional, conjuntivites de repetição e dificuldades alimentares, com necessidade de utilização de sonda naso gástrica de modo intermitente. 21) Os progenitores da menor apresentam défices ao nível das competências parentais, já tendo sido detetados há muito fatores de risco para a outra filha do casal, K…, nascida a 28.03.2017, irmã germana da B…, relacionados com fragilidades cognitivas da progenitora e com conflitos entre o casal parental, nos cuidados a prestar a esta filha, designadamente que a mãe, por não ter paciência para alimentar esta filha ou para fazer as nebulizações, deitou quer os alimentos quer o medicamento da nebulização fora. 22) A sinalização da K…, irmã da B…, junto da CPCJ de J…, verificou-se em março de 2017, através de informação fornecida pela técnica que acompanhava agregado no âmbito do RSI, que denunciava o facto de a mãe apresentar acentuada debilidade intelectual, não demonstrando capacidade para prestar à K… os cuidados necessários. 23) Confirmada a situação pela CPCJ, e visto que o pai da menor não prestava qualquer apoio nos cuidados à menor K…, em abril de 2017, foi aplicada a medida de apoio junto de outro familiar, nomeadamente dos avós maternos. 24) No entanto, no âmbito do acompanhamento, a CPCJ constatou que os cuidados à menor se mantinham a ser prestados pela mãe, não sendo respeitados os cuidados adequados e necessários referentes à alimentação. 25) Nesse sentido, a K… foi integrada em ama particular e o agregado foi apoiado economicamente, no sentido de serem prestados os cuidados necessários à menor, nomeadamente no que diz respeito à alimentação. 26) No entanto, a CPCJ constatou que o apoio não era canalizado para o fim que tinha sido combinado, optando os avós maternos por dar à K… de pacote, em vez do leite adaptado que a mesma tinha que consumir. 27) Face ao incumprimento do acordo, assim como falta de colaboração por parte dos envolvidos, o processo foi remetido ao Ministério Público que requereu a abertura da instrução e no âmbito deste procedimento, a 28.02.2018 ano foi aplicada, no apenso A, a medida de apoio junto de outro familiar, nomeadamente dos avós maternos. 28) Por sentença de 20.02.2019 que homologou o acordo dos interessados foi a medida aplicada à K… substituída pela medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea, na pessoa de M…, porquanto eram os pais que levavam a K… à ama, sendo que quando tal acontecia, deslocavam-se a pé, percorrendo cerca de 4km, submetendo a menina a todo o tipo de condições meteorológicas, ademais a K… não ia para a ama as vezes que deveria ir e a família não tinha o cuidado de avisar a ama, que eram evidentes as diferenças entre a alimentação que a menina tinha em casa da mãe e em casa dos progenitores, que quando regressava de casa dos pais era notória a diminuição do peso da criança e do seu estado de humor, que havia relatos que quando a menina não estava na ama era vista com os pais à porta dos hipermercados locais, denunciando possível situação de mendicidade, que o ambiente era completamente diferente quando a K… estava em casa dos pais e quanto estava em casa da ama, que o agregado familiar tem capacidades económicas razoáveis, que a K…, deve continuar junto da ama até que complete os 3 anos de idade e seja integrada na escola e a ama mostrou-se disponível para continuar a acolher a menina. 29) Nesta altura já integrava o agregado o primo da B… e da K…, N…, nascido no dia 28.08.2018, sendo que pela sua prematuridade (mas não apresentava as fragilidades da sua prima) tinha sido solicitada a Unidade de Cuidados na Comunidade, que executava um acompanhamento muito próximo e sistemático. 30) Também o L…, nascido em 01.07.2013, irmão uterino da B… e da K…, tinha sido sinalizado à CPCJ de X…, a 22.01.2014, pela técnica que acompanhava o agregado no âmbito do RSI, por lacunas nos cuidados que lhe eram prestados, nomeadamente ao nível da higiene e vestuário, por debilidade cognitiva da mãe, tendo sido aplicada a medida de apoio junto dos avós maternos. 31) A 22.06.2018 a B… já reunia condições para ter alta clínica, mas foi solicitado ao Hospital CHTS que aguardasse a decisão do Tribunal, permanecendo internada por risco social no Serviço de Pediatria desse Hospital. 32) O Hospital, Centro Hospitalar de Tâmega e Sousa, em 22.06.2018 informou que a lactente, anteriormente internada no serviço de neonatologia desta instituição, desde 17.04.2018, está internada no serviço de Pediatria desde 15.06.2018, encontra-se clinicamente estável, a alimentar-se bem, a efetuar suplementos vitamínicos, timolol tópico (gel oftálmico) 1 gota de 8/8h na região auricular para tratamento de angioma, domperidona oral 4x/dia, bem como todos os cuidados inerentes à sua idade e que relativamente ao acompanhamento familiar, desde 15.06.2018, terá havido uma visita rápida feita pela mãe, sem prestação de quaisquer cuidados e posteriormente um contacto telefónico. 33) Os avós maternos e os progenitores não demonstravam ter consciência dos problemas e consequentes cuidados que a B… carecia. 34) A 13.06.2018 a equipa do RSI referia que esta família aparenta ter uma perceção pouco realista sobre as reais necessidades no âmbito da saúde de todos os elementos e em particular das necessidades do desenvolvimento dos seus menores, carecendo por isso, dos devidos cuidados, que a intervenção junto da família, neste âmbito, não tem tido sucesso, que os seus maiores manifestam um discurso compreensivo quanto às preocupações e orientações dos técnicos, mas tendem a não cumprir as mesmas, que consideram existir preocupação efetiva por parte dos cuidadores, mas as dificuldades de compreensão destes processos são muito limitadoras da intervenção da equipa e da alteração destes contextos. 35) Por decisão proferida no dia 25.06.2018, que homologou o acordo dos interessados, foi aplicada à criança B…, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, que permita a integração da mãe a tempo inteiro, nos termos dos artigos 35º, nº 1, al. f) e 49º e sgts. da LPCJP, pelo prazo de seis meses. 36) Contudo a 22.01.2019 a B… ainda se encontrava internada no Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, em virtude da recusa da progenitora em integrar uma comunidade de inserção. 37) A progenitora chegou a comparecer a uma entrevista na Comunidade O…, da …, mas recusou a proposta, sob o pretexto de receber as chaves de uma habitação social a 26.09.2018, na freguesia de …. 38) O estado de saúde da B…, o nível de dependência e a exigência de cuidados de saúde a prestar, não eram compatíveis com as características do agregado familiar, pelo que, ainda com a criança internada no CHTS, foi questionada a possibilidade de a B… ser integrada no âmbito da Rede de Cuidados Continuados na Unidade Pediátrica P… de forma assegurar os cuidados médicos exigidos e a sua autonomização para posterior integração na família. 39) O Serviço de Pediatria do Centro Hospital Tâmega e Sousa deu a sua não concordância a esta proposta, referindo que a bebé B… necessitava de um acompanhamento clínico muito exigente para o qual a família não tem condições de assegurar, conforme informação clinica de 21 de dezembro de 2018: “B…, atualmente com 9 meses de idade cronológica (7 meses de idade corrigida). Lactente internada no Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, EPE, por risco social. Apresenta desde o nascimento malformação renal demonstrada pelos exames auxiliares de diagnóstico (ecografia, DMSA) nos quais se verificaram um rim direito hipoplásico (mal formado) e com exclusão funcional. Tem programado seguimento no Centro Materno Infantil do Norte e em Consulta de Patologia Renal desta Instituição. Função renal presentemente normal. Apresenta conjuntivites de repetição que motivaram a sua observação por Oftalmologia tendo sido interpretadas como provável obstrução do canal lacrimal e atualmente sob medidas de higiene ocular. Apresenta desde o nascimento dificuldades alimentares com necessidade de alimentação por sonda Naso gástrica de modo intermitente. Esta necessidade é difícil de aferir, uma vez que, devido ao internamento no Serviço de Pediatria a lactente tem, por vezes, intercorrências víricas minor que afetam a sua capacidade alimentar e condicionam algumas regressões nesta área. Nos períodos inter crise apresenta melhor capacidade alimentar e menor necessidade de sonda. No sentido de melhorar as competências alimentares tem realizado, desde maio, estimulação global por Medicina Física e Reabilitação nesta Instituição. Pela prematuridade encontra-se a realizar periodicamente palivizumab. Cumpre, ainda, profilaxia de infeções urinárias com trimetoprim, devido a angioma é colocado topicamente timolol e, pelas dificuldades alimentares e ganho ponderal irregular, é efetuada suplementação vitamínica. 40) Relativamente às visitas realizadas pelos progenitores, informou que, nesta altura, 21.12.2018, estas ocorriam com uma periodicidade semanal, sendo que, por vezes, a mãe pernoitava no Serviço de Pediatria, que os progenitores mostravam alguma afetividade com a lactente, mas raramente participavam nos cuidados à mesma e por vezes estabeleciam contacto telefónico, embora, este ocorra de modo irregular. 41) Os técnicos envolvidos no acompanhamento da situação referiram ainda que os progenitores da B… são muito imaturos e inconscientes das suas responsabilidades parentais, que as visitas são de curta duração, que, segundo informação da equipa de enfermagem, os pais não procuram saber o que fazer com a filha, cuidados a ter e que os restantes familiares também não aparecem, sendo que entretanto nasceu um elemento novo, N…, filho da tia materna da B… (Q…), com processo na CPCJ, sendo de momento o centro das atenções na família. 42) No dia 22.02.2019 foi proferido despacho que homologou o acordo a que os interessados chegaram, tendo sido aplicada à criança a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, a executar no Centro de Acolhimento Temporário de Crianças e Jovens em Risco «C…», situado na Avª Eng…, …, …. 43) Por despacho de 24.10.2020 determinou-se a manutenção da medida aplicada, dado que se impunha ainda a realização de diligências para definir o melhor projeto de vida da criança. 44) Por despacho de 29.05.2020 foi esta medida prorrogada por mais seis meses. 45) A criança B…, no seguimento da medida aplicada em 22.02.2019, foi acolhida na CAR “C…”, em …, Paredes, em 14.03.2019. 46) À data do acolhimento da B… na Casa de Acolhimento, 14.03.2019, esta era uma bebé tranquila, calma, mas tinha tendência a retirar a sonda nasogástrica algumas vezes, carecia de bastantes cuidados de saúde e foi alimentada por sonda nasogástrica até ao início de maio de 2019. 47) As enfermeiras da Associação para o Desenvolvimento de …, onde se situa a CAR (casa de acolhimento), já haviam ido ao CHTS para conhecer a dinâmica da criança B…, designadamente da alimentação, cuidados e questões de saúde. 48) A B… adaptou-se muito facilmente na CAR “C…”, não mostrando qualquer vinculação aos pais, nem a qualquer outro membro da família. 49) A B… foi apresentando uma evolução gradual e positiva, interagindo na brincadeira com os pares, sendo que, passou a impor a sua posição. 50) É uma criança que desde que começou a andar corre tudo, gosta de subir e descer cadeiras e sofás, sozinha, e já se mostra muito autónoma. 51) A B… tem boa relação com os adultos da Casa de Acolhimento Residencial onde se encontra colocada, não sendo visível que estabeleça uma relação preferencial com uma pessoa em especial, sendo certo que procura mais a companhia de uma das funcionárias. 52) A B… é acompanhada na Unidade de Saúde Familiar S…, em …, pelo Dr. T…. 53) Esta criança frequenta sessões diárias de Fisioterapia no Centro de Medicina Física e Reabilitação de …, desde 06.06.20l9 e sessões de Terapia da Fala desde 23.07.2019. 54) Em 27.01.2020, a Jéssiane passou a frequentar tais sessões duas vezes por semana, às terças e quintas, mas devido à pandemia de Covid-19 as terapias foram suspensas no passado mês de março, aguardando esta criança nova vaga nas sessões de Fisioterapia e Terapia da Fala. 55) A B… é acompanhada no Centro Hospitalar Tâmega e Sousa (CHTS) nas especialidades de Neonatologia, Patologia Renal, Desenvolvimento, Medicina Física e Reabilitação e Otorrinolaringologia. 56) A B… é avaliada em Psicologia, a pedido da Pediatria, também no CHTS, tendo concluído a avaliação em 06.10.2020. 57) A B… é também acompanhada no Centro Materno Infantil do Norte (CMIN) na especialidade de Nefrologia, sendo que a situação de saúde da B…, nesta especialidade, tem tido uma boa evolução e por essa razão apenas mantém vigilância. 58) A B… é ainda acompanhada no Centro Hospitalar Universitário de São João (CHUSJ) nas especialidades de Gastroenterologia e Nutrição, estando medicada com Vigantol, 1 gota/dia; Ferrum, 7 gotas/dia; Fantomalt -1 colher medida (5g) 8 vezes por dia; MCtoil - 5ml 6 vezes por dia. 59) A B… faz um plano alimentar orientado pela nutricionista do CHUSJ, adequado à sua idade: 06h30 – 180/200g de papa láctea + 5g de Fantomalt + 5ml de MCToil; 10h30 – 100g de papa de fruta (maçã, pera, banana, laranja, pêssego, ameixa, uvas) + 5g de Fantomalt + 5ml MCToil; 12h00 – 200ml de sopa preparada com 80g de batata ou 1 colher de sopa de arroz ou massa + 100g de legumes (cenoura, abóbora, curgete, couve flor, cebola, brócolos, couve coração, chuchu…) + 30g de carne (frango, peru) ou peixe ou 1 ovo pequeno + 1 colher de chá de azeite + 10g de Fantomalt + 5ml de MCToil. Prato da refeição para experimentar e 50ml de fruta ralada; 15h30 – 180/200g de papa láctea ou 1 iogurte grego com 2 bolachas Maria + 5g de Fantomalt + 5ml de MCToil 19H00 – Idêntico à refeição das 12h00; 23h00 – 180 ml de leite gordo + 5g de Fantomalt + 5ml de MCToil.” 60) A B… apresenta um sono reparador, fazendo também a sesta a seguir ao almoço. 61) Esta criança não frequenta qualquer equipamento educativo, estando aos cuidados da Equipa Educativa e da Educadora de Infância da Casa de Acolhimento. 62) A B… desde que se encontra em acolhimento residencial, mais concretamente desde 14.03.2019 até 16.09.2019, foi visitada 17 vezes e durante a maior parte das visitas constatou-se que os progenitores manifestam muita imaturidade, sem qualquer tipo de noção da situação de saúde da filha. 63) Durante essas visitas facilmente interagem entre eles e “esquecem” a menor. 64) Durante as visitas, foi sempre proposto aos progenitores que fossem os cuidadores privilegiados da filha, mas como o número de visitas é escasso, quer no tempo de permanência, quer na frequência, não tem sido possível realizar qualquer tipo intervenção com aqueles. 65) Os progenitores limitam-se a questionar a equipa técnica sobre se a filha já está mais pesada. 66) A B…, teve a visita, na Casa de Acolhimento, no dia 15.03.2019, dos avós maternos e dos progenitores, durante 1h30m, no dia 22.03.2019, dos avós maternos e dos progenitores e irmão uterino, durante 1h30min, no dia 19.03.2019, dos avós maternos e dos progenitores, durante 1h30min, no dia 05.04.2019, dos avós maternos e dos progenitores, durante 1h30min, no dia 17.04.22019, dos avós maternos e dos progenitores e irmão uterino, durante 1h20min, no dia 26.04.2019, dos avós maternos, progenitores e irmão uterino, durante 1h30min, no dia 08.05.2019, dos avós maternos e dos progenitores, durante 40 min, no dia 17.05.2019, dos avós maternos e dos progenitores, durante 1h00, no dia 24.05.2019, dos avós maternos e dos progenitores, durante 45min, no dia 13.06.219, dos avós maternos, dos progenitores e do tio materno (U…), no dia 21.06.2019, doa avós maternos, dos progenitores e do tio materno (U…), no dia 12.07.2019, dos avós maternos e dos progenitores, durante 1 hora, no dia 26.07.2019, dos avós maternos, dos progenitores e do primo (V…), durante 1h00, no dia 02.08.2019, dos avós maternos, dos progenitores e da irmã K…, durante 40 min, no dia 08.08.2019, dos progenitores e tia materna (W…), durante 35 min, no dia 24.08.2019, dos avós maternos, dos progenitores, irmã K… e irmão uterino, durante 1h5min, no dia 05.09.2019, da mãe e dos avós maternos, durante 1h00, no dia 13.09.2019, da tia materna (Q…), dos avós maternos, da progenitora e do irmão L…, durante 30 min. 67) A frequência das visitas dos progenitores e dos avós maternos foi quase que semanal, no entanto existiram meses em que se verificaram somente duas visitas. 68) O tempo de permanência na visita é muito pouco, não sendo possível à CAR traçar um plano de intervenção com os progenitores e fazer uma avaliação mais pormenorizada acerca do real envolvimento dos pais com a criança. 69) A CAR, em 16.09.2019, concluiu que face ao verificado quanto aos progenitores da B…, frequência e tempo de permanência nas visitas, não é possível avaliar os seus comportamentos para com esta menor, nem como verificar se serão capazes de salvaguardar todas as suas necessidades, na medida em que é uma criança que apresenta fragilidades nas suas questões de saúde, que requerem um maior acompanhamento, acrescentando que é em interferência com outros domínios do desenvolvimento, como o crescimento físico, motor, preceptivo, cognitivo e aparecimento da linguagem, que se faz o desenvolvimento afetivo e relacional da criança, que este desenvolvimento afetivo é indissociável das relações interpessoais, especialmente das relações com as figuras parentais, que é a partir daí que se constrói a personalidade, que nesta menor esta situação não está a ser conseguida, na medida em que é uma menor institucionalizada, sendo que não existe uma função organizadora para a criança, que a possa situar numa filiação e numa história, o que é de extrema importância. 70) Para elaboração conjunta de um plano de Intervenção com vista à reunificação familiar da B…, foi marcada uma reunião na CAR, à qual compareceram a progenitora e os avós maternos, no dia 23.09.2019, sendo que o progenitor não compareceu e os avós maternos informaram que tinha saído de casa, com outra mulher no dia 11 de setembro e ido para a terra dele, que o companheiro da filha já tinha saído algumas vezes de casa para ir com outras mulheres e depois regressava, mas desta vez não tencionam aceitá-lo de volta, acrescentando que o progenitor só pensa em fumar e não gosta de trabalhar. 71) No final dessa reunião, a progenitora comprometeu-se a comparecer semanalmente na CAR todas as sextas-feiras das 9h e as 12:30h para ser ela a prestar os cuidados à B…, com supervisão e comprometeu-se também a acompanhar a filha a todas as consultas e terapias, tendo acompanhado a filha à sessão de fisioterapia do dia 27.09.2019. 72) A B…, teve a visita, na Casa de Acolhimento, no dia 08.11.2019, dos avós maternos e dos progenitores, durante 1h30m, no dia 29.11.2019, dos progenitores, durante 2h00min, no dia 13.12.2019, dos avós maternos e dos progenitores, durante 2h00min, no dia 13.12.2019, dos avós maternos e dos progenitores, durante 2h00min, no dia 10.01.2020, dos progenitores, durante 3h00min, no dia 24.01.2020, da mãe, durante 1h40min, no dia 07.02.2020, dos progenitores e do tio materno, durante 1h00 e no dia 22.02.2020, dos avós maternos, dos progenitores e da irmã K…, durante 1h00. 73) Os pais nestas visitas são os cuidadores privilegiados, mas as visitas são escassas, assim como escasso é o tempo de duração das mesmas. 74) A progenitora não cumpriu as visitas acordadas na reunião de 23.09.2019, às sextas-feiras, as quais visavam que fosse a própria a cuidar da filha, sendo que na maioria das vezes os progenitores ligaram a dizer que não podiam comparecer por não ter transporte. 75) Foi concedido apoio económico, no valor de €80,00 aos progenitores, em dezembro de 2019, para visitarem a filha, o qual foi canalizado por estes para o pagamento de outras despesas e não a favor da menor. 76) Do relatório de 29.04.2020 consta que os progenitores acompanharam a filha a algumas consultas. 77) A EMAT no relatório de 29.04.2020 concluiu que os progenitores não estavam a cumprir o acordo de promoção e proteção, preconizando pela realização de uma reunião inter serviços com todos os intervenientes, no mês de março de 2020, a qual não foi agendada, dada a situação de pandemia que se instalou no nosso país. 78) Referia ainda a EMAT, nesse relatório, que os avós deixavam a K… dormir em casa dos progenitores, quando ia passar o fim de semana a casa dos avós e que esta apresentava comportamentos sexualizados, tendo os avós maternos acabado por perceber que a K… não podia dormir com os pais e devia dormir no quarto das crianças, que não obstante o trabalho desenvolvido junto do agregado este está sempre a pedir apoio, gerem mal o dinheiro e recebem familiares de fora, neste período pandémico. 79) Devido à pandemia de Covid-19, as visitas à B…, na CAR, foram suspensas, de 14 de março a 25 de maio de 2020, mas foram adotadas medidas para que as crianças acolhidas pudessem fazer videochamadas que substituíssem as visitas presenciais. 80) Os progenitores entre março de 2020 e abril de 2020 chegaram a se deslocar, por tempo não apurado, a Aveiro. 81) Em março e abril de 2020 alguns familiares do agregado continuaram a ser vistos no exterior da habitação, nas estradas e ruas circundantes, incumprindo o confinamento obrigatório. 82) Nesta sequência, os pais da B… passaram a fazer contactos telefónicos para a CAR, uma a duas vezes por semana, mas eram sempre contactos muito curtos, denotando-se uma imaturidade muito grande pela parte dos próprios progenitores, sendo que iam questionando sobre o bem-estar da menor, designadamente se aumentava de peso. 83) A partir de 25.05.2020, os progenitores desta criança foram informados de que poderiam visitar a filha na CAR, apenas os pais, uma vez por semana, durante uma hora, e foram agendadas visitas todas as segundas-feiras, das 14h30 às 15h30. 84) A partir de 22.09.2020 as visitas foram reagendadas para as segundas-feiras das 10h às 11h. 85) E em 19.10.2020 voltaram a ser suspensas devido ao agravamento da situação pandémica nos concelhos de Felgueiras, Paços de Ferreira e J…. 86) Numa fase inicial, os progenitores da B… realizavam contactos telefónicos numa média de duas vezes por semana, mas com o passar do tempo verificou-se uma diminuição dos contactos telefónicos, chegando mesmo a haver apenas um contacto telefónico de 15 em 15 dias. 87) Desde meados de outubro de 2020 os progenitores, no seguimento da suspensão das visitas, referidas em 85), iniciaram as videochamadas com a filha, mas nesses contactos percebe-se que existe muita gente ao redor daqueles, que toda a gente quer falar e muitas vezes dispersam o assunto, ficando a B… pouco atenta e não demonstrando grande interesse em ver e ouvir os pais. 88) A família da B…, de etnia cigana, é beneficiária da prestação de RSI, desde 2011, tendo sido intervencionada pela Equipa Local de X…, de março de 2011 a dezembro de 2015, altura em que passou a residir em J…. 89) Desde a altura em que passou a residir em J… tem sido acompanhada pela Equipa do Protocolo de RSI da Santa Casa da Misericórdia de J…, que mantém o acompanhamento semanal no que concerne à dinâmica familiar. 90) Após o nascimento do primo N..., nascido a 28.08.2018, no CHTS, foi necessário solicitar ajuda da Unidade de Cuidados na Comunidade de J…, sendo que este, apesar da prematuridade, não apresentava as mesmas fragilidades que a B…. 91) Os progenitores e os avós maternos, desde setembro de 2018, residem em habitações camarárias contíguas no mesmo piso do mesmo prédio. 92) A progenitora reside, desde setembro de 2018, na Rua…, ..., …, …, ….-… …, J…, num apartamento de tipologia 2, com boas condições de habitabilidade. 93) A progenitora nunca exerceu qualquer atividade laboral e subsiste com a prestação de RSI, no valor de €158,75, sendo o seu dia a dia passado com o agregado dos seus pais. 94) O progenitor aquando o nascimento da B… não residia com a progenitora, tendo sido integrado no agregado dos pais da progenitora em junho de 2018. 95) O progenitor da B… saiu novamente de casa no dia 11.09.2019, depois de assumir outra relação e de terem ocorrido episódios de violência doméstica. 96) O progenitor atualizou o seu cartão de cidadão no dia 12.09.2019, referindo residir na Rua…, …, …. 97) O progenitor reintegrou o agregado da progenitora cerca de dois meses depois e continua a viver com a mãe da B… desde então. 98) O pai desta criança beneficiava da prestação mensal de RSI, no valor de €189,64, a qual foi cessada por não ter comparecido a um atendimento no Centro de Emprego e por essa razão está penalizado e não pode requerer o RSI, por um ou dois anos. 99) A K…, de 3 anos de idade, filha mais velha do casal, que estava entregue a terceiro, à ama M…, integrou o agregado dos avós maternos, desde 30.10.202, pelo facto de a ama ter desistido de dela cuidar. 100) Os avós maternos atualmente têm a seu cargo, para além da K…, o neto L… de 7 anos, irmão uterino da B… e o N… de 2 anos, filho da Q…, tia materna das demais crianças. 101) O avô materno é quem gere o dinheiro dos pais das crianças que por essa razão não têm grandes dívidas. 102) Esta família tem vindo a ser acompanhada por vários serviços dadas as vulnerabilidades que apresenta, nomeadamente, abandono escolar precoce, analfabetismo, monoparentalidade, falta de hábitos de trabalho/desemprego e doença. 103) Os vários elementos do agregado familiar não possuem hábitos nem referências de trabalho. pelo que beneficiam da medida do RSI estando, neste âmbito, a ser acompanhados pela Equipa do Protocolo do RSI da Santa Casa da Misericórdia de J…, beneficiando igualmente de apoios eventuais da Ação Social. 104) O agregado dos avós maternos reside, desde setembro de 2018, num apartamento de tipologia 3, duplex, com boas condições de habitabilidade e adequado às necessidades do agregado. Trata-se de uma habitação camarária, arrendada por 34€. De acordo com as informações apuradas junto das entidades locais que acompanham o agregado, a habitação encontra-se geralmente limpa e organizada. 105) O agregado declara despesas mensais de renda – €34; água – €30; eletricidade – €60; gás – €60; TV cabo – €33. Apresenta dívida à empresa de telecomunicações NOS pela qual paga a prestação mensal de €50. 106) O agregado subsiste com a prestação de RSI (que já inclui a neta K…) no valor de €708,76 da qual o Sr. F… é titular, acrescido dos abonos de família do L… e do N…, no valor de €162,33 (o avô já requereu o abono da K…, mas ainda não recebe). 107) O L…, irmão uterino da B…, à guarda dos avós maternos, frequenta o 2º ano de escolaridade na Escola EB 1 de …. 108) Já não beneficia de Processo de Promoção e Proteção (PPP) tendo sido reguladas as responsabilidades parentais a exercer pelos avós maternos. 109) O N…, primo da B…, beneficia de PPP: 1584/19.5T8PRD, com medida de apoio junto de outro familiar a executar junto dos avós maternos, aplicada em 12.07.2019. 110) O N… não está integrado em estrutura educativa e é a avó materna quem tem assumido a tarefa de cuidar dele. 111) Para esse efeito, os avós recebem apoio económico mensal no valor de €153,00. 112) A mãe do N…, Q…, integra o agregado juntamente com o namorado, Y…, que também beneficia da prestação de RSI, em processo autónomo, no valor de €174,21 RSI, sendo que tal prestação de RSI, esteve suspensa por ter iniciado atividade laboral no mês de novembro de 2020. 113) A K…, irmã germana da B…, que beneficiava de medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea – ama particular (D. M…), integrou o agregado dos avós maternos no final do passado mês de outubro pelo facto de a ama ter desistido de a ter aos seus cuidados. 114) A medida de promoção e proteção (PPP: 3107/17.1T8PRD-A) foi substituída pela medida de apoio junto de outro familiar a executar junto dos avós maternos. 115) A K… frequenta o pré-escolar no Jardim de Infância Z… em …. 116) O agregado familiar é acompanhado no Centro de Saúde de … tendo como Médico de família o Dr. AB…. Também o Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens em Risco do ACES e a Unidade de Cuidados na Comunidade de J… têm vindo a acompanhar esta família que beneficia de acompanhamento semanal, no domicílio, por parte de uma ajudante de ação direta. 117) Esta família beneficiou de acompanhamento diário, no domicílio, por parte de uma Ajudante de Ação Direta, sendo que, atualmente, devido à Covid-19, as visitas domiciliárias ao agregado dos progenitores e dos avós maternos têm ocorrido semanalmente. 118) Contudo as visitas da Equipa Local de Intervenção Precoce (ELI) são mais regulares por causa do acompanhamento ao N… e à K…. 119) Os avós maternos estão ambos em situação de baixa não remunerada pelo facto de apresentarem problemas de saúde que os incapacitam para o exercício de atividade laboral. 120) A D. AB…, ama que cuidou da K…, já contactou a técnica do RSI mostrando arrependimento pela desistência de acolher a K…, manifestando estar disponível para voltar a integrá-la no seu agregado caso seja necessário. 121) Existem indícios de que os avós maternos continuam a permitir que a K… fique com os pais em casa, ao invés de ficar em casa dos avós, razão pela qual se solicitou aos avós para que a K… frequente o prolongamento no Infantário. 122) Os progenitores são incapazes de satisfazer as necessidades básicas das crianças. 123) Eles próprios são muito dependentes dos pais da progenitora em casa dos quais passam a maior parte do tempo e fazem todas as refeições. 124) Os avós maternos, principalmente a avó, aparentam ser competentes ao nível da satisfação das necessidades básicas dos netos que têm a seu cargo, mas mantêm limitações consideráveis ao nível da gestão económica e doméstica, vão cumprindo os mínimos, mas o equilíbrio financeiro do agregado é muito instável e, sempre que falta dinheiro a avó é vista a andar pelas portas a pedir comida, há relatos de que anda a pedir com uma vizinha junto aos supermercados. 125) Não existe vínculo afetivo entre a B… e os avós maternos, ou outros familiares. 126) Os avós manifestam preocupação em relação à evolução do PPP da B… e a sua intenção era que assim que a K… fizesse 3 anos e pudesse integrar um Infantário, a B… saía da CAR e integrava a ama da K…. 127) A D. M… não se mostrou disponível para acolher a B…. 128) Tendo em conta todas as necessidades e exigências da B…, bem como todas as fragilidades do agregado, das quais se destacam como fatores de risco as dificuldades na gestão económica e a incapacidade de os avós assegurarem à B… a estimulação de que ela necessita, atendendo também ao facto de já terem a seu cargo três netos menores de idade, os avós maternos não têm condições para prestarem todos os cuidados que a B… precisa para continuar o seu desenvolvimento. 129) Os avós já estão muito sobrecarregados e, face a qualquer imprevisto, desorganizam-se, porque o equilíbrio em que vivem é muito instável. 130) A D. G… já ficou adoentada e a família desorganizou-se logo, porque são todos muito dependentes da D. G…. 131) Os avós maternos não iam conseguir levar a B… às consultas e terapias, ou porque não tinham dinheiro, ou porque o carro avariou e iam estar sempre a pedir apoio aos serviços. 132) Já aconteceu os avós maternos não levarem os netos às consultas médicas, alegando que não tinham carro. 133) Não existe conhecimento de membros da família alargada que tenham pedido para cuidar da B… e detenham condições para tal. 134) Todos os familiares conhecidos beneficiam de RSI. 135) O Relatório da Perícia Médico-Legal de Psicologia realizada à progenitora, junto a fls. 161 a 163v, em 13.10.2020, conclui que esta evidencia limitações nas suas competências pessoais e nas suas competências parentais, que decorrem das alterações percetivas que manifesta e da limitação cognitiva que apresenta e lhe limita, em particular, a capacidade de compreensão de regras e conceitos sociais e a capacidade de resolução de problemas quotidianos, pelo que, enquanto progenitora, pelos défices que apresenta, poderá constituir-se como uma mãe com potencial para atuar de modo negligente, devendo ser supervisionada nesse papel, sendo as limitações que apresenta crónicas e definitivas. 136) O Relatório da Perícia Médico-Legal de Psiquiatria realizada à progenitora, junto a fls. 150 a 153, no dia 14.08.2020, conclui que esta não demonstra dispor de competências parentais satisfatórias, que lhe permitam por si só satisfazer as necessidades básicas da filha, bem como de lhe proporcionar as condições favoráveis a um desenvolvimento psicoafectivo e normativo consistente. 137) Do Relatório da Perícia Médico-Legal de Psiquiatria realizada à avó materna, junto a fls. 145 a 148, no dia 14.08.2020, consta que “a examinada não demonstrou dispor de competências que lhe permitam satisfazer as necessidades básicas da neta, bem como de lhe proporcionar condições favoráveis a um desenvolvimento psicoemocional e normativo harmonioso”. 138) Do Relatório da Perícia Médico-Legal de Psicologia realizada à avó materna, junto a fls. 182 a 186, do apenso A, no dia 13.02.2020, conclui-se que “do ponto de vista das suas capacidades parentais, apesar de aparentar ser uma mulher afetiva, os défices que apresenta desaconselham a que assuma responsabilidades parentais na medida em que não será capaz de orientar o percurso educativo de uma criança, não será capaz de identificar as necessidades da criança e por esse motivo poderá atuar com negligência.” 139) O Relatório da Perícia Médico-Legal de Psicologia realizada ao avô materno, junto a fls. 113 a 180, no dia 13.02.2020, no apenso A, refere que “Do ponto de vista das suas capacidades parentais, apesar dos afetos nutridos pelos netos, somos de opinião de que dado o quadro mental e as dificuldades neurocognitivas apresentadas, apresenta inúmeras incapacidades para o exercício das responsabilidades parentais dos seus netos pelo que, considerando a falta de capacidades das demais pessoas do seu agregado, a falta doutros elementos na sua rede de relações confiáveis, nos parece que seria mais indicado as crianças serem acolhidas numa mesma instituição, próxima da residência dos pais e avós, o que lhes possibilitaria manter os elos com as suas famílias, mas simultaneamente estarem num ambiente intelectualmente mais estimulante, seguro, promotor do desenvolvimento psicológico integral e da integração social das crianças.” 140) Não obstante o trabalho desenvolvido junto deste agregado familiar, apesar da intervenção de proximidade realizada ao longo dos anos, este agregado continua a não reunir as condições necessárias para assegurar o acompanhamento que a B… necessita. 141) Os progenitores da B… têm mantido uma postura pouco proactiva na resolução da situação da filha. 142) Ambos continuam em situação de desemprego, cultivando a falta de hábitos de trabalho. 143) Ambos os progenitores continuam a demonstrar uma grande imaturidade, persistindo em não compreender a situação de saúde da filha e a não saber como lidar com a mesma e esta falta de consciência/ entendimento colocará em causa todo o bem-estar da menor. 144) A B…, teve a visita, na Casa de Acolhimento, no dia 03.08.2020, dos progenitores, durante 30min. 145) A B… não recebe qualquer visita desde esse dia 3 de agosto de 2020 e a visita anterior a essa ocorreu no dia 22 de fevereiro de 2020, apesar da suspensão das visitas ter ocorrido entre meados de março e finais de maio e entre meados de outubro e finais de dezembro de 2020, devido à pandemia de Covid-19. 146) A partir de 25.05.2020, os progenitores foram informados de que poderiam visitar a filha na CAR, apenas os pais, uma vez por semana durante uma hora e foram agendadas visitas todas as segundas das 14:30h às 15:30h. A partir de 22.09.2020 as visitas foram reagendadas para as segundas das 10h às 11h e em 19.10.2020 voltaram a ser suspensas devido ao agravamento da situação pandémica nos concelhos de Felgueiras, Paços de Ferreira e J…. 147) Numa fase inicial os progenitores realizavam contactos telefónicos numa média de duas vezes por semana. Com o passar do tempo verifica-se uma diminuição dos contactos telefónicos, chegando mesmo a realizar contacto telefónico de 15 em 15 dias. Desde meados de outubro de 2020, os progenitores iniciaram as videochamadas com a menor. Nestes contactos existe muita gente ao redor, que toda a gente quer falar e muitas vezes dispersam o assunto, ficando a menor pouco atenta à chamada, não demonstrando grande interesse. 148) A equipa da CAR contactou os progenitores e os avós maternos para informá-los de que poderiam visitar a B… nos dias 24 e 31 de dezembro, das 10h às 11h e que poderiam voltar a visitá-la todas as segundas feiras das 10h às 11h. 149) Nem os progenitores, nem os avós maternos compareceram às visitas agendadas. 150) Os contactos telefónicos e as videochamadas são cada vez mais escassos, ocorrendo pontualmente, uma vez por semana e às vezes nem isso. 151) Nesses contactos com a Casa de Acolhimento, os familiares são básicos, perguntam sempre quanto pesa a criança, se está bem e o que come. Não conseguem entender o que lhes é dito, para além disso. 152) Não foram identificados à EMAT outros elementos da família materna que possam acolher a B…. 153) Nenhum elemento da família paterna contactou a Casa de Acolhimento ou a equipa da EMAT desde que a B… foi acolhida com o intuito de a acolher. 154) Não existam alternativas consistentes para integração da B… junto da família biológica. 155) O Relatório da Perícia Médico-Legal de Pedopsiquiatria realizada à B… conclui que: “A examinanda apresenta um Atraso Global e Ligeiro do Desenvolvimento, em particular da linguagem que é quase ausente. Adicionalmente, apresenta uma Perturbação do Envolvimento Social Desinibido pela ausência de vinculações afetivas. Note-se que foi institucionalizada precocemente e os contactos com os familiares são escassos, de curta duração e de fraco envolvimento emocional. O acolhimento residencial não permite a formação de vínculos afetivos e, se os pais não tiverem competências ao nível da parentalidade, a adoção / apadrinhamento civil deve ser considerado pois a examinanda não tem vinculações afetivas. A examinanda deve beneficiar, para além da fisioterapia, de estimulação global com intervenção de Terapia da Fala e Terapia Ocupacional. 156) Os técnicos da CAR consideram que não se verificou alteração comportamental dos progenitores, nem de qualquer outro familiar, de forma a conseguir responder às necessidades desta criança e que o futuro da B… depende das relações de vinculação estabelecidas nos primeiros anos de vida, estando esta situação altamente comprometida, sendo de extrema importância que o projeto de vida desta menor seja efetivado com a maior brevidade possível, respeitando o seu superior interesse. 157) A EMAT e o parecer da Equipa Técnica da Casa de Acolhimento Residencial “C…” propõem a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção a favor da B…, uma vez que consideram que os progenitores e os avós maternos não reúnem as condições necessárias para assegurar a satisfação das necessidades da B… em tempo útil para a criança. 158) Os avós maternos referem sentir tristeza por a sua neta não poder ser criada e crescer no seu seio familiar, bem como pretendem ser eles os cuidadores da menor. 159) Os avós realizaram as visitas acima referidas, sendo que não realizaram visitas na altura em que estas estiveram limitadas por causa da pandemia. 160) Os avós maternos têm aos seus cuidados três netos o que também dificultou as visitas à B…. 161) O L… e a K… sabem que têm uma irmã. 162) A partir da altura em que a B… esteve internada no CMIN, no …, surgiram alguns problemas, nomeadamente devido à distância, uma vez que a família da criança vivia a mais de 30 Km de distância por um lado e por outro a escassez de rendimentos para as deslocações também não ajudaram, sendo que a progenitora não aceitou ficar no hospital para cuidar da filha, assim como a avó materna, como acima se referiu. 163) Nessa altura também se verificava que a B… necessitava de cuidados médicos muito especiais e incompatíveis com a sua ida para a residência dos progenitores. 164) Tais problemas de saúde obrigavam a que a menor tivesse cuidados de saúde permanentes e especializados. 165) Os progenitores visitavam a B… nos hospitais e contactavam através de telefone, apenas nos termos acima consignados. 166) Para além do mais devido aos graves problemas de saúde, o agregado familiar a 20.02.2019, acordou que fosse aplicada a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial a executar no CAR C…, situado em …, pelo período de 6 meses. 167) Durante o período de acolhimento na CAR C… a B… foi visitada pelos familiares, apenas nos termos que acima se deixaram consignados. 168) A B… continua com os vários tratamentos médicos, nomeadamente fisioterapia diária, terapia da fala, consultas no CHTS – Penafiel e no Centro Materno Infantil do Norte e no Centro Hospitalar Universitário de São João, para além da medicação diária necessária. 169) Devido ao surgimento do COVID 19 no nosso país e de forma a evitar a sua propagação, as visitas no CAR C…, onde se encontra a B…, foram suspensas a 09.03.2020, o que fez com que nem os progenitores ou outros familiares nesse período a pudessem visitar. 170) A partir de maio de 2020, foram permitidas visitas, um dia por semana, em determinada hora e limitada aos progenitores, salvo quanto ao período de Natal e Ano Novo. 171) Em outubro de 2020, devido ao agravamento da propagação da Covid19 na região de J…, Paços de Ferreira e J…, foram as visitas novamente suspensas, impedindo que até os progenitores pudessem visitar a B…. 172) Em alternativa às visitas, foram sugeridas as videochamadas entre os progenitores e a B…. 173) Tais contactos foram realizados, nos termos acima consignados, sendo que uma criança de 2 anos de idade nem sempre tem disposição para falar através do telemóvel. 174) O progenitor conseguiu emprego, contudo, após o período experimental e foi dispensado. *-Factos não provados Com interesse para a decisão não se consideraram provados quaisquer factos que excedam ou estejam em contradição com os supra descritos e designadamente que:a) As visitas dos progenitores e dos avós à B… foram escassas apenas porque este ano foi um ano atípico e bastante restritivo, por causa da pandemia. b) Os pais e os avós não fizeram as visitas por não terem possibilidades. c) Os avós paternos não tiveram a possibilidade de fazer as visitas com a frequência pretendida por estas estarem apenas limitadas aos pais. d) Existe união entre a B… e os seus irmãos L… e K…. e) Em condições normais, que não as que vivemos, os avós teriam outro comportamento que não aquele constatado. f) O progenitor também andava à procura de emprego e por vezes tinha de ir nesses dias e não podia realizar a visita. g) Os progenitores, encontrando-se desempregados, não conseguiam ter rendimentos que permitissem as deslocações para visitas. h) Devido ao Covid19 o acompanhamento, quanto às visitas domiciliárias ao agregado foram muito poucas. i) Para além do que consta nos factos provados os progenitores ao longo do tempo de acompanhamento alteraram e aceitaram alterar várias coisas nas suas vidas. j) O progenitor foi dispensado do emprego devido ao Covid 19. k) Os progenitores, os irmãos da B…, os avós e os tios nutrem muito afeto para com a B…. l) Até à diligência que antecedeu, nunca ninguém aferiu junto ao progenitor ou outro familiar a possibilidade de a B… ir para adoção. m) Perante tal situação, o curto prazo para alegações, e a situação presente da pandemia do Covid 19 que se vive limita as partes de verificar outras possibilidades imediatas junto a outros familiares. n) Perante toda esta situação que se viveu e se continua a viver desde março de 2020, derivada do Covid 19, quer o progenitor quer todos os do seu agregado familiar viram-se limitados para progredir no relacionamento e cuidados perante a filha B…. o) Uma vez que a B… se encontra a recuperar progressivamente, poderá aos poucos integrar o agregado familiar dos progenitores, mediante apoio psicopedagógico, social e económico. p) Os avós maternos, apesar de terem outros netos a seu encargo, sendo que dois deles se encontram a frequentar o ensino durante o dia, podem cuidar da B… atingindo a idade e do outro neto, que uma vez que residem todos próximos uns dos outros, também poderão contar com a ajuda uns dos outros e dos tios maternos. q) Não existe comprometimento dos vínculos afetivos entre a B… e os progenitores, existindo também família alargada disponível e idónea para a acolher e dela cuidar, ainda que carecendo de apoio psicopedagógico, social e económico. * Nas conclusões de recurso, sob os pontos 5 a 14, os apelantes insurgem-se contra o segmento da decisão que decretou a medida de promoção e proteção de confiança a instituição para futura adoção, por entenderem que os progenitores reúnem condições para cuidar da criança, propondo a substituição da medida aplicada pela medida de acolhimento residencial, com regime aberto, ou assim não se entendendo, de apoio junto de outro familiar, nos termos do art. 35º/1 b) e f) LPCJP.3. O direito No acórdão recorrido considerou-se, ponderando o superior interesse da criança, que se mostrava adequada e proporcional para afastar a situação de perigo em que se encontra a criança, a medida de confiança a instituição para futura adoção. A questão que se coloca consiste, assim, em determinar se se justifica a substituição da medida aplicada, como forma de acautelar a situação de perigo em que se encontra a criança e se em alternativa, deve ser aplicada a medida de apoio junto de outro familiar. A criança em causa B… nasceu no dia 13 de março de 2018. Dada a idade do menor está sujeito ao poder paternal de que são titulares os seus progenitores - art.ºs 122.º, 123.º, 124.º. 130.º, 187.º e 1877.º todos do Código Civil. Como decorre do art.º 36.º n.ºs 5 e 6 da Constituição da Republica Portuguesa, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e não podem deles serem separados, salvo quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. O poder paternal, como efeito da filiação é, nos termos do art.º 1877.º e segs. do C.Civil, definido como um conjunto de poderes-deveres funcionalmente afetados à prossecução do bem-estar moral e material do filho e que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, na atual terminologia designado por “responsabilidade parental “. O poder paternal não se trata de um puro direito subjetivo, visto que o seu exercício não está dependente da livre vontade do seu titular, sendo antes um poder funcional, um poder-dever[2]. O poder paternal, como observa ARMANDO LEANDRO[3] constitui “um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral “. Constituindo nítido exemplo de direito pessoal familiar, o poder paternal não é, porém, um direito a que se ajuste a noção tradicional de direito subjetivo, trata-se antes, de um poder-dever, um poder funcional, nos termos do qual incumbe, a cada um dos pais, no interesse exclusivo do filho, guardar a sua pessoa, manter com ele relações pessoais, assegurar a sua educação, sustento, representação legal e administração dos seus bens - art.ºs 1878.º n.º 1, 1881.º e 1885.º, todos do C.Civil. O menor não é, porém, apenas um sujeito protegido pelo direito, é ele próprio, titular de direitos reconhecidos juridicamente, designadamente o direito à proteção especial da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral - art.ºs 64.º n.º2, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa. Como se observa no Ac. Rel. Porto 23 de fevereiro de 2016, Proc. 249/15.1T8SJM.P1 (www. dgsi.pt):”[a] criança apresenta um conjunto de necessidades cuja satisfação é necessária ao seu bem-estar psicológico e cuja não realização compromete o seu desenvolvimento posterior e o seu ajustamento social. Entre essas necessidades avultam, os cuidados físicos e de proteção; afeto e aprovação, estimulação e ensino, disciplina e controlo consistente e apropriados, oportunidade e encorajamento da autonomização gradual. O conceito de necessidades e o imperativo da sua satisfação cria as condições para o reconhecimento do direito que assiste à criança de as ver realizadas. As necessidades da criança convertem-se, assim, em direitos subjetivos extensivos que constituem normas educativas relativamente às quais se afere a qualidade, competência e adequação dos pais. Ora, a dignidade da pessoa do filho e o papel dos pais - que exercem poderes funcionais para desempenharem deveres no interesse do primeiro – impõem que o exercício das responsabilidades parentais seja colocado ao serviço do desenvolvimento, são e harmonioso, da personalidade da criança e do seu bem-estar moral e material. E o reconhecimento dos direitos da criança exige o estabelecimento de um equilíbrio com os dos seus responsáveis legais, contudo, a vida, a saúde e a educação do filho, como atributos fundamentais da pessoa humana, colocam-se, na escala axiológica dos valores sociais, acima do poder jurídico dos pais sobre os filhos”. Neste sentido, podem consultar-se, ainda Ac. Rel. Porto 24 de março de 2015, Proc. 161/13.9TBOAZ.P1; Ac. Rel. Porto 12 de outubro de 2015, Proc. 1923/14.5TMPRT.P1, Ac. Rel. Lisboa 02 de julho de 2015, Proc. 1603/08.0TBTVD.L2-6 todos disponíveis em www.dgsi.pt Podemos assim concluir que a tutela da família e da paternidade e maternidade sofrem uma importante limitação, em sede de direitos fundamentais, quando está em causa a proteção da criança – art. 67º, 68º, 69º CRP. A Constituição prevê no art. 69º CRP: 1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra toda as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. 3.[…]” O processo de promoção e proteção de crianças e jovens visa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral – art. 1º da Lei 147/99 de 01/09. A intervenção justifica-se, conforme resulta do disposto no art. 3º/1, da citada lei: “ … quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo“. A lei de igual forma, define em que circunstâncias se deve considerar que as crianças ou jovens estão em situação de perigo – art 3º/2. Na previsão da norma enquadram-se, entre outras, as seguintes situações: “ a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; ( …) c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; ( … ) “ O Estado está autorizado a intervir quando se verifique uma situação de risco que ponha em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou jovem[4]. O perigo, a que se reporta o preceito, traduz a existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efetiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento[5]. A intervenção do Estado, neste domínio, pauta-se por um conjunto de princípios orientadores, que vêm enunciados no art.4º da citada lei e que funcionam como critérios a atender na promoção do processo e na determinação da medida a aplicar e que são: - o interesse superior da criança e do jovem; - a privacidade; - a intervenção precoce; - a intervenção mínima; - a proporcionalidade e atualidade; - a responsabilidade parental; - a prevalência da família; - a obrigatoriedade da informação; - a audição obrigatória e participação; - a subsidiariedade. Assim, desde logo, a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. Nisso se traduz o princípio do interesse superior da criança e do jovem ( art. 4º a) da citada lei ). A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida, como manifestação do princípio da intervenção precoce ( art. 4º/ c) do mesmo diploma ). Por outro lado, conforme resulta do princípio da responsabilidade parental, a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem ( art. 4º f) ). A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade, como decorre dos princípios da proporcionalidade e atualidade ( art. 4º e) ). Acresce que na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração estável ( art. 4º/h) na redação da Lei 142/2015 de 08 de setembro ). Os apelantes sem questionarem a situação de perigo que determinou a promoção do processo e a aplicação de uma medida de promoção e proteção, insurgem-se contra a medida aplicada, por não ser adequada pretendendo que se prolongue o acolhimento residencial por mais um ano, com acompanhamento dos progenitores num regime aberto e assim não se entendendo, a substituição pela medida confiança da criança aos cuidados dos avós maternos. O acórdão ponderando o superior interesse da criança substituiu a medida aplicada de acolhimento residencial pela medida confiança a instituição para futura adoção, por considerar que era a única medida de promoção e proteção que se revelava suscetível de concretização efetiva e acautelava a situação de perigo em que se encontra a criança, depois de ponderar a aplicação de outras medidas em alternativa, como seja o apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar. A questão que se coloca consiste em saber se a medida aplicada se mostra adequada e proporcional à concreta situação de B… ou se deve manter-se a anterior medida por mais um ano ou a sua substituição pela medida de apoio junto de outro familiar. Decorre do disposto no art. 34º da Lei 147/99 de 01/09 que as medidas de promoção e proteção visam: “ a ) Afastar o perigo em que [crianças ou jovens] se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso“. Na escolha da medida, o tribunal, em obediência ao princípio da proporcionalidade e atualidade deve considerar a intervenção adequada e necessária à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade (art. 4º/e) e art. 121º da LPCJP). De igual forma, a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem ( art. 4º / f) da lei citada ). Na escolha da medida adequada cumpre ponderar o princípio da prevalência da família, no sentido de na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência ás medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adoção ( art. 4º h) da lei citada ). A lei prevê no art. 35º, de forma taxativa, as medidas de promoção e proteção. As medidas são classificadas em dois tipos, segundo uma ordem de preferência: - medidas a executar em meio natural de vida – art. 35º a), b), c), d); e - medidas de colocação – art. 35º e), f), g). A medida de promoção e proteção de acolhimento residencial insere-se no grupo das medidas executadas em regime de colocação e encontra-se prevista nos art. 49º a 54º, 57º, 58º, 61º, 62º, 63º da LPCJP. Considerado o último recurso em termos de aplicação, consiste, como se define no art. 49º/1: 1.[…] na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados. 2. O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Tendo presente os factos provados verifica-se que a medida de acolhimento residencial, por mais um ano e em regime aberto, como sugerem os apelantes, não garante a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais da concreta criança, nem o efetivo exercício dos seus direitos, nem favorece a sua integração em contexto sociofamiliar seguro. A criança em causa nunca residiu na companhia dos seus progenitores, nem de qualquer elementos da família alargada. Desde a data do seu nascimento (13 de março de 2018) até 14 de março de 2019 manteve-se internada em estabelecimentos hospitalares e depois desta data com a aplicação da medida de acolhimento residencial manteve-se e mantem-se na instituição Centro de Acolhimento Temporário de Crianças e Jovens em Risco “C…”, situado em …, … (pontos 1 e 5, 19, 31, 44 dos factos provados). Trata-se de uma criança com especiais problemas de saúde, que requer um tratamento especial e um regime alimentar adaptado às suas condições de saúde (pontos 8, 20, 32, 39, 46, 47, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 163, 164, 168 dos factos provados). Durante este período (data do nascimento até à data em que foi proferido o acórdão) aplicaram-se diferentes medidas no sentido de promover e atribuir competências à progenitora para cuidar da criança, tendo presente que se tratava de uma criança que requeria particulares cuidados de saúde, acautelando-se os auxílios necessários, mesmo em termos económicos. Desde logo quando a criança nasceu e uma vez que se manteve internada nos cuidados intensivos no hospital do Porto, facultou-se à progenitora e avó materna a permanência no hospital, no Porto, para permitir o acompanhamento da criança, o que foi recusado (pontos 15, 16, 17, 18, 162, 163 dos factos provados). Posteriormente em 25 de junho de 2018, por acordo, aplicou-se a medida de acolhimento da criança numa casa, juntamente com a progenitora, com acompanhamento para permitir a aprendizagem e sensibilizar a progenitora para os cuidados e afeição adequados à idade e situação da criança. A progenitora recusou cumprir tal medida. (pontos 19, 31, 32, 35, 36, 37 dos factos provados). Em 22 de fevereiro de 2019, novamente por acordo, aplicou-se à criança a medida de acolhimento residencial. Em 14 de março de 2019 a criança foi acolhida na CAR onde se mantém (pontos 45 dos factos provados). A instituição implementou um conjunto de medidas, entre março de 2019 e março de 2020, no sentido de fomentar o acompanhamento da criança pelos progenitores, estabelecendo dias para os progenitores permanecerem na instituição, sensibilizando os progenitores para a necessidade de acompanharem a criança nas consultas médicas (pontos 68, 69, 70, 71, 72, 73, 76 dos factos provados). Os progenitores cumpriram o regime de visitas, com alguma regularidade contando para o efeito com o apoio da equipa de RSI que facultou transporte e até atribuiu dinheiro para esse efeito. Contudo, não se disponibilizaram a permanecer durante todo um dia com a criança e a prestar os cuidados necessários (pontos 62, 63, 64, 65, 66, 67, 74, 75 dos factos provados). Entre março de 2020 e maio de 2020, por efeito do regime de exceção criado com o estado de emergência, justificado pela pandemia derivada da doença Covid19, suspenderam-se as visitas presenciais. Contudo, a instituição promoveu o contacto via telefone e por vídeo chamada entre as crianças e os progenitores, revelando-se tais contactos fortuitos e esporádicos (pontos 82 dos factos provados). Retomado o regime de visitas presenciais em maio de 2020, os progenitores deslocaram-se para visitas em 03 de agosto de 2020, data a partir da qual cessaram as visitas, sendo certo que a visita anterior ocorreu no dia 22 de fevereiro de 2020. Apesar de autorizadas as visitas à criança nas véspera do natal e do ano novo, nenhum dos progenitores ou familiar da família alargada compareceu (pontos 83, 84, 85, 86, 87, 144, 145, 146, 148, 149, 170 a 173 dos factos provados). Iniciado um novo período de confinamento, a partir de outubro de 2020, os progenitores passaram a manter o contacto telefónico de forma esporádica (pontos 82 a 87, 150 dos factos provados). Refira-se, ainda, que o progenitor assumiu a paternidade em junho de 2018 (ponto 2 dos factos provados) e na data em que a criança nasceu não vivia na companhia da progenitora (pontos 11, 94 dos factos provados). Em setembro de 2018 quando se efetuavam diligências para executar a medida de acolhimento residencial da criança e da mãe, o progenitor abandonou a progenitora e foi residir para Aveiro, iniciando uma nova relação, regressando posteriormente para a casa onde ainda hoje reside com a progenitora (ponto 95 dos factos provados). Acresce os factos que de forma abundante e exaustiva descrevem o enquadramento sócio familiar dos progenitores, dando nota que residem em casa arrendada à Câmara Municipal, são pessoas com limitações cognitivas, não têm hábitos de trabalho, subsistem dos rendimentos sociais e apesar de terem mais dois filhos, nunca os filhos viveram na sua companhia, sendo de realçar o facto da progenitora ser ainda a mãe de uma outra criança, que também nunca residiu na sua companhia. Vivem na dependência dos avós maternos da criança, pois é a mãe da progenitora que confeciona as refeições e os progenitores habitualmente permanecem na casa dos avós maternos (pontos 88 a 98, 135, 136, 140 a 143, 174 dos factos provados). Os factos são reveladores que nunca houve da parte dos progenitores interesse e empenho em estreitar os laços de filiação, nem um mínimo esforço em tentar aprender, sendo certo que da parte dos técnicos e assistentes sociais, com a colaboração de outros organismos sempre se verificou uma grande determinação em fomentar tal relação e colaborar no plano do apoio social e económico, para que fosse possível, ponderando a particular situação da concreta criança que requer cuidados especiais de saúde. Acresce que no Relatório da Perícia Médico-Legal de Pedopsiquiatria realizada à B… se conclui que: “A examinanda apresenta um Atraso Global e Ligeiro do Desenvolvimento, em particular da linguagem que é quase ausente. Adicionalmente, apresenta uma Perturbação do Envolvimento Social Desinibido pela ausência de vinculações afetivas. Note-se que foi institucionalizada precocemente e os contactos com os familiares são escassos, de curta duração e de fraco envolvimento emocional. O acolhimento residencial não permite a formação de vínculos afetivos e, se os pais não tiverem competências ao nível da parentalidade, a adoção /apadrinhamento civil deve ser considerado pois a examinanda não tem vinculações afetivas. A examinanda deve beneficiar, para além da fisioterapia, de estimulação global com intervenção de Terapia da Fala e Terapia Ocupacional” (ponto 155 dos factos provados). Decorridos quase três anos (entre a data de nascimento e a data em que foi proferido o acórdão) sem que esta criança tenha conhecido a realidade de um ambiente familiar, pretender que se prolongue por mais um ano o acolhimento residencial, vai contra todos os princípios que orientam a aplicação de uma medida de promoção e proteção, porque de acordo com um juízo de prognose, não se pode esperar que os progenitores venham a adotar um comportamento diferente e pretendam assumir as suas responsabilidades e aprender a investir na relação de filiação. O processo em causa visa a promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens e o acompanhamento da família de origem justifica-se enquanto medida necessária para afastar a situação de perigo ou risco em que se encontram as crianças, pautando-se por isso, pela defesa e interesse das crianças e jovens. Quando se constata que a família biológica não reúne as condições para cumprir tais funções, o processo visa definir um projeto de vida para as crianças e jovens, com vista à sua integração social e normal desenvolvimento, de preferência junto de uma família, constituindo a adoção um dos caminhos para alcançar essa família (art. 4º/h) da LPCJP). Os factos provados permitem concluir que a situação de perigo se mostra de tal forma grave que não é possível de todo o regresso da criança ao seio da família biológica. Os progenitores revelaram-se incapazes de estabelecer um projeto de vida para a criança. A mãe não consegue orientar-se e desenvolver aptidões como cuidadora em relação aos filhos apesar do afeto que tenta exprimir. Nunca colaborou com a definição de um projeto de vida para a criança e desvalorizou sempre os auxílios prestados pelos técnicos da segurança social. O progenitor nem sempre é uma figura presente, ausentando-se em fases cruciais de acompanhamento (aquando do nascimento da criança, quando se tentou o acolhimento da progenitora e criança numa mesma instituição). A opção pela medida de acolhimento junto de outro familiar, como de igual forma sugerem os apelantes, não se mostra exequível considerando a finalidade que se visa alcançar com a aplicação de tal medida e o facto de não resultar dos factos apurados a existência de laços familiares entre a criança e os outros membros da família alargada propostos – os avós maternos. A medida de promoção e proteção “apoio junto de outro familiar“ prevista no art. 35º/1 b) e 40º da LPCJP consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica. A execução da medida está subordinada ao regime previsto na Lei 12/2008 de 17/01. No preâmbulo da citada lei a respeito da execução da medida refere-se: “[a]s medidas de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea são orientadas para a aquisição, por parte da criança ou do jovem, no grau correspondente à sua idade, de competências emocionais, educativas e sociais, que a capacitem para prosseguir em condições de segurança o seu percurso, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida“. Nos termos do art. 3º da Lei 12/2008 de 17/01, a medida que se insere no âmbito das medidas a executar em meio natural de vida, visa: “ … manter a criança ou o jovem no seu meio natural, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico. “ Para efeitos de aplicação da lei considera-se “familiar acolhedor”: “ a pessoa da família da criança ou do jovem com quem estes residam ou à qual sejam entregues para efeitos de execução da medida de apoio junto de outro familiar “( art. 4º/b) ). No art. 16º do mesmo diploma estabelece-se os objetivos a alcançar com a aplicação da medida, nos seguintes termos: “1.A execução da medida[…]deve ter em conta a situação de perigo que determinou a sua aplicação e o nível das competências parentais ou da capacidade protetora do outro familiar ou da pessoa idónea, reveladas quando da aplicação da medida, consoante os casos. 2.[…] 3.A execução da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea deve ser orientada no sentido do acompanhamento afetivo, responsável e securizante da criança ou do jovem, para aquisição, no grau correspondente à sua idade, das competências afetivas, físicas, psicológicas, educacionais e sociais que lhe permitam, cessada a medida, prosseguir em condições adequadas o seu desenvolvimento integral, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida. […]” No sentido de alcançar esses objetivos a lei prevê, no nº 5 do art. 16º que devem ser considerados na elaboração e execução do plano de intervenção, entre outros, os seguintes elementos relativos ao familiar acolhedor: “a) Capacidade para remover qualquer situação de perigo; b) Ausência de comportamentos que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança ou do jovem; c) Disponibilidade para colaborar nas ações constantes do plano de intervenção; d) Relação de afetividade recíproca entre a criança ou o jovem e o familiar acolhedor ou a pessoa idónea, consoante o caso; e) Proximidade geográfica com os pais da criança ou do jovem; f) Idade superior a 18 e inferior a 65 anos, à data em que a criança ou o jovem lhe for confiado, salvo o disposto no nº6; g) A não condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual“. A lei enuncia, ainda, um conjunto de direitos e obrigações da criança, dos pais e do familiar acolhedor, bem como obrigações específicas – art. 22º a 29º. Nos direitos da criança prevê-se no nº2 do art. 22º: “Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea a criança ou jovem tem ainda direito a: a) Permanecer junto do familiar acolhedor ou da pessoa idónea pelo tempo estritamente necessário a que os pais disponham das condições para assumir a sua função parental; b) Ser acolhido juntamente com os seus irmãos, sempre que a conciliação do superior interesse das crianças envolvidas o aconselhe; c) Manter regularmente e em condições de privacidade contactos pessoais com os pais e com as pessoas com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações decorrentes do estabelecido em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial“. Destacam-se nas obrigações especificas dos pais ( art. 28º ): a) Colaborar com o familiar acolhedor ou a pessoa idónea e com a entidade que assegura os atos materiais de execução da medida, no processo de desenvolvimento da criança ou do jovem, sempre que possível e se afigure benéfico; b) Aceitar acompanhamento técnico conforme previsto no acordo de promoção e proteção ou decisão judicial, com vista à reintegração familiar da criança ou jovem; c) Participar em programa de educação parental quando o superior interesse da criança o justifique salvo se for apresentado pedido de escusa com motivos atendíveis; d) Comparticipar nos encargos com a manutenção da criança ou do jovem de acordo com as normas sobre comparticipações familiares para a utilização de equipamentos e serviços de ação social. “ Quanto ao familiar acolhedor a lei prevê no art. 29º as seguintes obrigações especificas: “ 1. O familiar acolhedor ou a pessoa idónea fica obrigado ao cumprimento dos deveres e orientações fixadas no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial. 2. Constituem, ainda, obrigações do familiar acolhedor ou da pessoa idónea: a) Assegurar condições para o fortalecimento das relações da criança e jovem com os seus pais, salvo decisão judicial em contrário; b) Comunicar aos pais a eventual alteração de residência e o período e local de férias, salvo se o tribunal ou a Comissão de proteção no respeito pelas normas e princípios da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo o julgar inconveniente; c) Dar conhecimento aos pais de factos supervenientes que possam alterar as condições do acolhimento“. Na execução da medida a lei salienta a necessidade de ouvir a criança ou jovem, fazendo-o intervir de forma ativa na promoção da medida, desde que disponha de capacidade para entender o alcance da decisão – art. 17º, 22º, 23º. Os apelantes indicam o concreto familiar que estaria em condições de acolher a criança: os avós maternos. Essa hipótese nunca foi colocada com viabilidade por parte dos técnicos da segurança social que têm acompanhado o processo, o que bem se compreende perante as circunstâncias sociais, familiares e económicas em que se encontram tais familiares. Conforme decorre dos factos apurados, os avós maternos residem em casa arrendada junto da Câmara Municipal, com boas condições de habitabilidade, o que se verifica desde setembro de 2018. A habitação situa-se no mesmo edifício onde residem os progenitores. Contudo, também os avós maternos revelam fragilidades cognitivas e défices ao nível das competências para educar uma criança com as caraterísticas da B…. Não têm hábitos de trabalho, vivem desde longa data dos apoios sociais, dedicando-se a avó materna à mendicidade, fazendo-se acompanhar por uma das netas, apesar dos apoios económicos que recebe. Acresce que presentemente três crianças estão confiadas à guarda e cuidado dos avós maternos, dois dos quais irmãos da criança em causa nestes autos, sendo o outro, seu primo. Residem com os avós maternos uma filha e o seu companheiro. Uma das crianças frequenta o ensino básico e a outra o ensino pré-escolar, contando a avó materna com o apoio da filha, mãe da criança N... (pontos 88, 89, 91, 92, 101, 102 a 121, 123, 124, 129 a 134, 137 a 140, 160 dos factos provados). No período compreendido entre 14 de março de 2018 e 14 de março de 2020 os avós maternos visitaram a criança na instituição onde se encontra, ainda que sem caráter de regularidade. Nunca participaram nos cuidados a prestar à criança em ambiente de instituição. Acresce, como se provou, a avó materna é objeto de um acompanhamento regular e contínuo na sua casa de habitação por técnicas da ação social que vão controlando e ensinando os cuidados a ter com a educação e acompanhamento das crianças que lhe estão confiadas (pontos 116, 117, 118 dos factos provados). Apesar de manifestarem carinho e vontade de acolher mais uma criança na sua companhia, não resulta dos factos provados que perante as particulares exigências com a saúde e educação da concreta criança, os avós maternos revelem aptidão para remover qualquer situação de perigo nem disponibilidade para colaborar na integração da criança na sua família de origem, sendo certo que não resulta provado a existência de laços afetivos entre a criança e os avós maternos (pontos 137 a 140 dos factos provados). Desta forma, a medida de acolhimento junto de outro familiar não se revela adequada e proporcional para remover a situação de perigo em que se encontra esta criança. Considerou-se no acórdão sob recurso, que a situação de facto se enquadrava na previsão do art. 1978º/1 d) e 3 do C. Civil e 3º, n.º 2, c) da LPP e tal enquadramento não merece censura. Prevê o art. 1978º/1 d) CC: “1. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) […] b) […] c) […] d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; […]” Na alínea d) enquadram-se as condutas nas quais se pressupõe a relação pais/filhos embora seriamente comprometida pelo facto dos progenitores colocarem a criança numa situação de forte possibilidade de dano grave, aferindo-se a situação de perigo pelo critério do art. 3º/2 da LPCJP[6]. Como observa PAULO GUERRA “basta […]a história pessoal dos pais – repetimos grave e negra, em termos de condições objetivas e subjetivas para cuidar de uma criança -, e a prognose de que este comportamento disfuncional não se inverteu nem existe a probabilidade de se vir a inverter num futuro próximo, para que esta alínea possa funcionar para efeitos de se considerar uma criança em estado de adoptabilidade”[7]. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acolhendo tal critério de interpretação podem consultar-se, entre outros, o Ac. STJ 04 de maio de 2010, Proc. 6611/06.3TBCSC.L1.S1; Ac. STJ 20 de janeiro de 2010, Proc. 701/06.0TBETR.P1.S1; Ac. STJ 28 de maio de 2015, Proc. 8867/07.5TMSNT.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Como já se deixou dito, a situação de perigo grave, em relação aos progenitores está demonstrada nos factos apurados, a qual compromete de forma definitiva os vínculos da filiação, pois apesar de todos os apoios disponibilizados para o desenvolvimento das capacidades parentais dos progenitores, sempre sem esquecer as particulares necessidades desta criança, constata-se que não aproveitaram essas oportunidades e não se preocuparam minimamente em organizar um projeto de vida que passasse pelo acolhimento da criança na sua companhia. Efetivamente, no decurso destes dois anos, nove meses e quarenta e um dias, contados desde a data de nascimento da criança até à data em que foi proferido o acórdão recorrido, não se verifica alteração na conduta dos progenitores, nem será expectável que tal venha a acontecer, atento o comportamento dos mesmos no passado e as suas atuais condições de vida. As meras visitas dos progenitores e telefonemas esporádicos para o local onde a criança foi acolhida, não revelam só por si o interesse, esforço, dedicação dos progenitores. Desde logo assinala-se uma redução no número de visitas até a cessação em agosto de 2020, com justificações que não são atendíveis, o que constitui uma manifestação de desinteresse. Não resulta dos factos provados a preocupação por parte dos progenitores em criar um ambiente de segurança e bem-estar, para promover a sua educação, saúde, formação ou desenvolvimento. Não se afigura legítimo que os progenitores que continuadamente não souberam e não quiseram assumir as responsabilidades parentais, levando a que tivesse de ser terceiro o efetivo cuidador e educador da criança, pretendam perpetuar tal situação, prolongando-a até ao momento futuro, incerto e hipotético, em que, porventura, consiga adquirir as capacidades, disponibilidades e competências que, até ao momento, lhe faltaram para cuidar diariamente da criança. Não é expectável qualquer alteração na conduta dos progenitores, sendo improvável a aquisição das capacidades e condições que permitam, de forma segura e adequada, assumir as suas responsabilidades parentais. Revela-se inconciliável com a tutela e prossecução do superior interesse do menor a adoção de soluções “experimentais”, que o tribunal justificadamente considera de viabilidade e eficácia duvidosa e que a frustrarem-se, conduziriam seguramente a acrescidos danos para a segurança e estabilidade e projeto de vida da criança. A conduta dos progenitores revela que estão seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. O conjunto de circunstâncias enunciadas e atuais são suscetíveis de afetar gravemente a formação, a educação e o desenvolvimento da criança e justificam que a intervenção do tribunal se paute pela prevalência do interesse da criança na determinação da medida concreta a aplicar e que essa medida seja a confiança a instituição para futura adoção – arts. 1978º, n.º 2 do CC e 4º, al. a) da LPCJP. Acresce que não se provaram factos reveladores que a criança não seja adotável. Com efeito, apesar dos argumentos expressos, sob os pontos 1 a 4 das conclusões de recurso, não resulta dos factos provados que a criança não seja adotável e o facto de necessitar de especiais cuidados de saúde não justifica, só por si, que se considere tal medida inadequada. A criança apresenta um atraso global e ligeiro do desenvolvimento em particular ao nível da fala e não tem qualquer vinculação afetiva, motivada pela institucionalização da criança (ponto 155 dos factos provados). Considera-se por isso no relatório da perícia médico-legal de pedopsiquiatria que “[o] acolhimento residencial não permite a formação de vínculos afetivos e, se os pais não tiverem competências ao nível da parentalidade, a adoção /apadrinhamento civil deve ser considerado pois a examinanda não tem vinculações afetivas. A examinanda deve beneficiar, para além da fisioterapia, de estimulação global com intervenção de Terapia da Fala e Terapia Ocupacional”. A criança carece de acompanhamento médico para tratamento de problemas de saúde, cuidados que têm sido prestados desde que nasceu pelas diversas instituições hospitalares, os quais revelaram uma evolução positiva e por isso, a situação de doença de que padece desde que devidamente acompanhada não constitui um obstáculo para ser conduzida para a adoção, com integração no seio de uma família que de forma responsável continue o processo seguido pela instituição, porque há resposta nos cuidados de saúde para os problemas da criança. Os factos provados não revelam que os progenitores e os avós maternos ( quanto à restante família alargada não há referência) tenham condições e capacidade para prestar tais cuidados e acompanhamento e a criança não pode ser penalizada no seu bem estar e desenvolvimento integral por esta limitação da família biológica. Conclui-se, que a confiança a instituição para futura adoção, constitui a medida proporcional e adequada para no superior interesse da criança, obstar à situação de perigo em que se encontra B…, quando além do mais não se provaram factos reveladores que a criança não seja adotável. Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 14. * Nos termos do art.4º/2 f) RCP o presente processo está isento de custas[8]. * Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.III. Decisão: * Sem custas, por delas estar isento.* Porto, 26 de abril de 2021 (processei e revi – art. 131º/6 CPC) Ana Paula AmorimAssinado de forma digital por Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _______________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] Cfr. ARMANDO LEANDRO in “Poder Paternal”, Temas de Direito da Família, pág.119 [3] Cfr. ARMANDO LEANDRO in “Poder Paternal”, Temas de Direito da Família, pág.119 [4] PAULO GUERRA Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Anotada, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2016, pag. 23. [5] TOMÉ D`ALMEIDA RAMIÃO Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Anotada e Comentada , 6º edição, Quid Juris, Lisboa 2016, pag. 28 [6] Cfr. PAULO GUERRA Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Anotada, ob. cit., pag. 95 [7] Cfr. PAULO GUERRA Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Anotada, ob. cit., pag. 95 [8] Neste sentido pode consultar-se SALVADOR DA COSTA Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, pag. 180-181 |