Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL REIVINDICAÇÃO BENS DA HERANÇA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201803063521/16.0T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º814, FLS.176-183) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário, carece de legitimidade a cabeça-de-casal que, desacompanhada dos demais herdeiros, dirige a um deles pedidos consubstanciados na reivindicação de bens para a herança. II - A previsão do artigo 2078º do Código Civil só faculta ao cabeça-de-casal, por si só e nessa qualidade, legitimidade para pedir a entrega de bens da herança e para usar de ações possessórias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3521/16.0T8PRT Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1 Acórdão A Autora, B…, residente na rua …, nº …., …, …. - …, Porto, instaura a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C…, solteiro, maior, residente na Praça …, nº …, …, …. - … Cascais, pedindo:Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório “A)- Reconhecida à Autora a sua qualidade sucessória como herdeira legitimária do seu falecido marido D… (pai do Réu); B)- Declarado que a mencionada fracção autónoma “C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 728/20080717 pertence à herança deste falecido, e a posse do Réu insubsistente, ilegal e de má fé; consequentemente, C)- Condenado o Réu a reconhecer esse direito de propriedade e a restituir a esta herança a aludida fracção autónoma “C”; D)- Ordenado o cancelamento dos registos dessa fracção autónoma “C” em nome do Réu; E)- Caso assim não se entenda - e subsidiariamente - deve o Réu ser condenado a restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhe foram doados pelo “de cujus”, designadamente a questionada fracção autónoma “C”, pelo respectivo valor à data da abertura da sucessão (14/3/2015); F)- Declarado que igualmente pertencem à herança do “de cujus” todos os bens móveis que se encontram dentro da referida fracção autónoma “C” cujo arrolamento já foi ordenado (com excepção, portanto, dos pertencentes ao Réu e à Autora, mencionados respectivamente, nos artºs 33º e 34º desta petição); G)- Declarado que pertencem exclusivamente à Autora os bens móveis discriminados no artº 34º desta petição; H)- Condenado o Réu a reconhecer estes direitos de propriedade, e a restituí-los à massa da herança do “de cujus” e à Autora (como, de resto, já foi ordenado na referida providência cautelar); I)- Taxa de justiça e custas judiciais, incluindo as de parte, a cargo do Réu.” Alega, para tanto, que foi casada no regime imperativo da separação de bens com D… (pai do Réu), falecido no dia 14/03/2015. O falecido D… deixou ainda como seus herdeiros E… (também seu filho), F… e G… (ambos netos). Por escritura lavrada no 2º Cartório Notarial de Braga em 11/11/1985, outorgando na qualidade de procurador do Réu, o falecido D… adquiriu a fração autónoma designada pela letra “C”, destinada a habitação, correspondente ao segundo andar, com garagem e arrecadação, do prédio urbano sito na Rua …, nºs … a …, na cidade do Porto, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1164, da freguesia de …, atualmente sob o artigo 2759, da união das freguesias de …, … e … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 728/20080717, anterior nº 61674 (chave de acesso à certidão permanente PP-1232-61899-131209-000728). Não obstante o declarado, esta fração autónoma foi adquirida pelo falecido D… unicamente com a intenção de a constituir como habitação dele próprio e da Autora, onde passaram a habitar, nela dormindo, confecionando e tomando as refeições, e passando a maior parte dos tempos de descanso e de lazer. Desde novembro de 1985 que sempre usaram a fração para a sua vida pessoal e familiar, atuaram como donos da mesma perante familiares, amigos, vizinhos, conhecidos e demais pessoas. Foi o seu falecido marido, que, além das prestações do empréstimo bancário de Esc.: 3.000.000$00, pagou as despesas respeitantes a contribuição autárquica, IMI, condomínio, seguros, água, gás, luz e telefone. Em 23/05/2017 foi proferido despacho que, reputando tratar-se de um caso de litisconsórcio necessário, em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na ação é motivo de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes, decidiu: “Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artº 590º, nº 2 alínea a) do C.P.C. convida-se a Autora a providenciar pela sanação da referida excepção dilatória de ilegitimidade. Prazo: 20 dias.” Respondendo, a Autora não cumpriu o convite formulado, antes defendeu a sua legitimidade desacompanhada dos demais herdeiros, citando jurisprudência e pedindo o prosseguimento dos autos ou a determinação dos pedidos que não necessitam da intervenção dos herdeiros para requerer a intervenção dos restantes. Por despacho de 13/07/2017, foi exarado: “Salvo melhor opinião, e, na esteira do Douto Acórdão do STJ datado de 06-01-2009, disponível in www.dgsi.pt, mantem-se o entendimento segundo o qual, reportando-se os autos a uma acção de reivindicação, intentada pela cabeça - decasal de uma herança aberta por óbito de alguém, desacompanhada dos demais herdeiros, carece ela de legitimidade para tal, dado estar-se perante uma situação de litisconsórcio necessário (artigos 28º, nº 1, do CPC e 2091º, nº 1, do Código Civil). Efectivamente, o disposto no artigo 2078º do Código Civil não tem aqui aplicação e, como resulta do preceituado no nº 2 deste artigo e do nº 1 do artigo 2088º do mesmo diploma, o cabeça-de-casal só tem legitimidade para pedir a entrega de bens e para usar de acções possessórias. Pelo exposto, justifica-se a intervenção dos demais herdeiros, excepto quanto aos pedidos formulados nas alíneas G) e H) da p.i.. por se tratarem de pedidos formulados pela Autora em nome pessoal.” A Autora, alegando não poder conformar-se com “o despacho de 13/07/2017 (complemento do douto despacho de 23/05/2017)”, recorre, assim concluindo a sua alegação: “1ª- Com os devidos respeitos, a utilidade do presente recurso reside na possibilidade de a A. conseguir a apreciação dos pedidos formulados nas alíneas A) a F) da p.i. do proc. nº 3521/16.0T8PRT (acção de processo comum que instaurou contra o Réu C…), sem necessidade da intervenção dos restantes co-herdeiros; 2ª- Porquanto é conhecida a posição destes de solidariedade com o Réu já revelada noutros processos - o que significaria a inibição definitiva de A. conseguir a integração deste imóvel no património hereditário (ou o respectivo valor); 3ª- Assim, o presente recurso deve subir imediatamente e em separado, nos termos conjugados do disposto nos artºs 644º, nº 2, al. h) e nº 2 do artº 645º, ambos do CPC; 4ª- E isto porque a referida acção tem por questão primordial a averiguação da verdadeira titularidade do legítimo direito de propriedade sobre o imóvel “sub judice”; 5ª- Porquanto existem provas suficientemente demonstrativas de que este questionado prédio pertence à herança e não ao direito próprio e exclusivo do Réu; 6ª- Esta questão só pode ser dirimida em sede de acção reivindicatória e não apenas em acção possessória; 7ª- E a A., na dupla qualidade de cabeça-de-casal e de co-herdeira do “de cujus”, tem plena legitimidade para instaurar acção de reivindicação de qualquer dos bens da herança desacompanhada dos restantes herdeiros, em conformidade com o disposto no artº 2078º do Código Civil; 8ª- Este entendimento foi perfilhado pelos legisladores Profs. Pires de Lima e Antunes Varela e confirmado pela Jurisprudência deste Venerando Tribunal da Relação do Porto e do Venerando Supremo Tribunal de Justiça mencionados nestas alegações, respectivamente: “Cód. Civil Anotado”, 1972, Vol. III, pág. 322, Ac. Rel. Porto de 24-01-1988 (BMJ: 381º-748º), Ac. do S.T.J. de 07-11-2006 (proc. nº 06A3476, Relator Juiz-Conselheiro Dr. João Camilo) e Ac. do S.T.J. de 29-03-2012 (proc. nº 680/2002.L1- S1, Relatora Juíza-Conselheira Drª Ana Paula Boularot); 9ª- Por outro lado, não só os pedidos consignados nas alíneas G) e H) da p.i. não carecem da intervenção dos restantes herdeiros, como foi doutamente reconhecido no douto despacho sob este recurso (por terem sido considerados como formulados em nome pessoal da A.); 10ª- Na verdade a matéria do pedido formulado na alínea F) da p.i. e o pedido subsidiário formulado na alínea E) não carecem da intervenção dos restantes herdeiros; 11ª- Por conseguinte, o verdadeiro conflito de interesses no presente pleito reside apenas entre a A., ora recorrente, e o Réu, sendo desnecessária a intervenção de qualquer dos restantes co-herdeiros – a qual (uma vez que é conhecida a sua solidariedade com o Réu) só poderia obstacularizar a veriguação dos direitos nele reivindicados, para além da confusão da sua legitimidade para a intervenção em apenas alguns dos pedidos; 12ª- De resto, o entendimento restritivo de que os normativos contidos no artº 2078º não permitem a utilização das acções reivindicatórias colidiria com a aplicação das regras da compropriedade estabelecidas pelos artºs 1404º e 1405º, nº 2, e da sua defesa estabelecida pelo artº 1311º, todos do Cód. Civil; 13ª- Consequentemente, a presente acção deve prosseguir também em obediência e conformidade com as regras estabelecidas para as acções reivindicatórias e unicamente entre a A. e o Réu, sem a intervenção de qualquer dos restantes co-herdeiros, por não se verificar “in casu” o litisconsórcio necessário; 14ª- Ao decidir em sentido contrário, a douta decisão recorrida violou, ou fez interpretação menos correcta, do disposto nos invocados preceitos contidos nos artºs 1311º, 1404º, 1405º, nº 2 e 2078º, todos do Código Civil; 15ª- Nestes termos, e nos demais que forem doutamente supridos, deverá ser dado provimento ao recurso, com a consequente revogação do douto despacho recorrido, e ordenar-se o prosseguimento da presente acção reivindicatória, como é de sã Justiça!”. A resposta apresentada pelo Réu à alegação da Autora foi considerada extemporânea. 2. Delimitação do objeto do recurso Balizado o objeto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, em face do despacho recorrido, importa decidir:1. Recorribilidade do despacho recorrido; 2. Exceção dilatória da ilegitimidade ativa, salvo quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas G)e H). 3. Fundamentação O atual Código de Processo Civil (CPC), como resulta do preâmbulo do diploma de aprovação, edifica toda a estrutura do processo a partir do princípio da prevalência do mérito da causa sob meras questões de forma, no fortalecimento dos poderes de direção e gestão processual do juiz, que está adstrito a orientar toda a atividade processual para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem a decisão de mérito e suprir deficiências ou irregularidades adjetivas. Há, portanto, um nítido reforço do princípio do inquisitório, pelo que, findos os articulados, o juiz profere despacho pré-saneador destinado, além do mais, a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias (artigos 6º/2, a) e 590º/2, a) do CPC). E aquele preceito estatui para o juiz o dever de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato das partes, convidando-as a praticá-lo. Consagra, pois, um poder vinculado do juiz no âmbito da concretização dos princípios gerais do dever de gestão processual, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes. Fundamento que tem clara expressão artigo 278º/3 do CPC, que consigna: “As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº2 do artigo 6º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.3.1. Recorribilidade do despacho recorrido No domínio desses poderes foi a Autora convidada a praticar os atos necessários à modificação subjetiva da instância, chamando à lide os demais herdeiros, por o lado ativo da lide conformar uma situação de litisconsórcio necessário. Findos os articulados, foi proferido despacho destinado a providenciar pelo suprimento da exceção da ilegitimidade ativa, convite que a Autora controverte, defendendo a sua legitimidade desacompanhada dos demais herdeiros e, sem corresponder ao convite, apela do despacho que itera a situação de litisconsórcio necessário ativo. Prima facie, somos tentados a enjeitar o recurso, por se tratar de uma decisão preparatória de ulterior intervenção processual. De facto, não estamos perante uma decisão concludente do juiz, que se limitou a formular o convite e a reiterá-lo sem que tenha categorizado e julgado verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e extraído a correspondente consequência processual de absolvição da instância. Nessa medida, a decisão assumida pelo tribunal a quo não se repercutiu negativamente na esfera jurídica da Autora; apenas em diferido poderão ser tiradas consequências da inércia da parte acerca do convite formulado[1]. Todavia, o artigo 590º/7 do CPC dispõe que não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, numa formulação que denota atingir somente a previsão das alíneas b) a c) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 dessa norma. Texto normativo que, a contrario, permite ajuizar pela recorribilidade da decisão que convide ao suprimento de exceções dilatórias, previsto no citado artigo 590º/2, a) do CPC. E nos casos de legitimidade plural, em que a ilegitimidade deriva da falta de intervenção de terceiro litisconsorte necessário, a ilegitimidade é sempre suprível, cabendo ao autor ou ao reconvinte proceder à conformação subjetiva da instância através do incidente de intervenção provocada[2]. Face àquela norma tendemos a admitir o recurso dessa decisão intercalar que convida ao suprimento da preterição de litisconsórcio necessário ativo, apesar de não vislumbrarmos nele qualquer utilidade. De facto, esse convite não extrai quaisquer consequências processuais, não decide a matéria de forma absoluta ou definitiva e a decisão, em princípio, não admite apelação autónoma. Ao estabelecer o elenco das decisões intercalares que admitem apelação autónoma, o artigo 644º/2 do CPC não inclui nele decisões interlocutórias desta tipologia, a significar que este despacho só poderá ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa ou do despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou alguns dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. Vale por dizer que seria mais eficaz a tutela dos interesses da parte se, não correspondendo a Autora ao convite que lhe foi dirigido, os autos prosseguissem para o juiz absolver o réu da instância quanto a determinados pedidos. Ficando, então, a parte legitimada a impugnar a decisão mediante apelação autónoma [artigo 644º/1, b), do CPC], que teria subida imediata e em separado [artigos 644º/2, h) e 645º/, ambos do CPC] Não obstante estas objeções, sabemos que é comummente aceita a tese de que não admitem recurso os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário, mas dimanando o despacho de convite ao suprimento de exceções dilatórias de um poder vinculado, parece incontestável a sua recorribilidade[3]. E se dúvidas subsistissem sempre teríamos de amplificar o direito ao recurso, facultando à parte a impugnação do despacho. Nessa medida, aceitamos a recorribilidade do despacho impugnado e, por nos parecer que a impugnação deste despacho a final ou com a eventual decisão de absolvição do Réu da instância apenas retardaria a definição dos direitos da Autora, equiparamo-lo a este despacho de absolvição da instância e admitimo-lo como apelação autónoma, procedendo, de imediato, ao conhecimento da questão processual suscitada. 3.2 Litisconsórcio necessário Toda a ação ostenta em juízo uma determinada relação jurídica para ser disciplinada pelo direito, a qual é delineada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 552º/1 do CPC). O primeiro elemento corresponde às pessoas entre as quais se verifica o litígio ou o conflito de interesses, o segundo à providência que se pretende ver declarada pelo tribunal e o terceiro ao ato ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer.O nosso ordenamento jusprocessual civil consagra a teoria da substanciação, ou seja, impõe a alegação dos factos que integram a causa de pedir e fundamentam o pedido [artigos 552º/1, d) e 581º/4 do CPC]. Os pedidos deduzidos pela Autora, salvo os descritos sob as alíneas G) e H), reconduzem-se ao reconhecimento da sua qualidade de herdeira legitimária do falecido D…, seu marido e pai do Réu [pedido formulado em A)], e da propriedade da herança sobre a fração autónoma “C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 728/20080717, com a consequente condenação do Réu a reconhecer esse direito de propriedade e a restituir o imóvel à herança e cancelamento dos registos inscritos a seu favor, bem como dos móveis que se encontram dentro da referida fração. Subsidiariamente, pede a condenação do Réu a restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhe foram doados pelo de cujus, designadamente aquela fração autónoma, pelo respetivo valor à data da abertura da sucessão (14/3/2015). Foi com base nestes pedidos que o despacho recorrido qualificou a lide como ação de reivindicação e conformou a necessidade de intervenção de todos os herdeiros, do que a recorrente dissente. Em conformidade com o disposto no artigo 1311º do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. A ação de reivindicação desdobra-se, assim, nos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e da restituição da coisa. Ora, os pedidos deduzidos sob as alíneas B), C) e D) correspondem ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre o imóvel correspondente à dita fração autónoma “C”, a sua restituição à massa hereditária e o cancelamento dos registos vigentes a favor do Réu, o que significa que eles encerram um ação de reivindicação, tal como sufraga o despacho recorrido. Identicamente, o pedido formulado em F) traduz a reivindicação dos móveis que estão naquela fração autónoma. Independentemente de apreciarmos o eventual mérito da ação, uma vez que o Réu comprou o imóvel reivindicado e beneficia da presunção de propriedade derivada do registo, o certo é que a Autora reivindica o imóvel para a herança aberta por óbito de seu falecido marido e pai do demandado, quando ela própria declara que há mais herdeiros que não estão na lide. A herança indivisa, antes da partilha, não confere aos herdeiros a titularidade de parte especificada dos bens integrados no património hereditário. O herdeiro tem apenas uma quota ideal do acervo hereditário, mas na universalidade que o constitui. Só com a partilha cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da sucessão, como titular dos bens que lhe forem adjudicados. A Autora não é única herdeira e, segundo alega, o bem pertence à herança. Ora, nos termos do artigo 2091º/1 do Código Civil, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, a significar que aqueles pedidos só por todos os herdeiros podem ser deduzidos. O carácter necessário do litisconsórcio dimana da ausência no processo, como parte, de alguém cuja intervenção na relação controvertida é exigida pela lei ou pelo negócio jurídico por forma a obter uma decisão apta a produzir, sobre a relação material controvertida, o seu efeito útil normal. E a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigo 33º do CPC)[4]. A legitimidade, enquanto pressuposto processual positivo, consiste numa posição da parte perante a ação e define-se através da titularidade do interesse em litígio. É inquestionável que todos os herdeiros são titulares da relação material controvertida a propriedade do bem reivindicado para a herança e que todos têm interesse direto em demandar. Portanto, ocorrendo a intervenção dos co-herdeiros a par com a Autora, ficaria assegurada a participação no processo dos interessados na relação material controvertida[5]. Donde careça de fundamento o argumento da apelante de que o despacho recorrido a impede de discutir a propriedade dos bens, quando o mesmo visa exatamente conferir-lhe essa oportunidade através da dedução do incidente de intervenção de terceiros, na modalidade de intervenção principal provocada (artigo 316º do CPC). Como antecipámos, a causa de pedir corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material que a Autora visa alcançar. E esta integra a estatuição normativa pela alegação de factos concretos e ocorrências da vida que integram o núcleo essencial da previsão da norma (artigo 1311º do Código Civil) e pugna pelo reconhecimento do direito de propriedade do falecido marido sobre o imóvel e móveis reivindicados[6]. Como nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real em causa (artigo 581º/4 do CPC), a Autora articula factos suscetíveis de se reconduzirem à aquisição da propriedade do falecido sobre aquele imóvel a partir da usucapião. Circunstancialismo que encaixa na afirmação legal de que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (artigo 2090º/1 do Código Civil). Doutro modo, como pretende a demandante, colocaríamos na discussão do litígio relativo à herança apenas dois herdeiros – Autora e Réu , deixando de fora os demais sem que a sentença a proferir os pudesse vincular, isto é, sem que a decisão pudesse produzir o seu efeito útil normal, que corresponde à dirimição definitiva da titularidade do imóvel e móveis reivindicados. A exigência da intervenção dos herdeiros na ação não se destina a proteger especificamente os réus, nem um terceiro que devesse ser réu, mas sim o interesse geral na não realização de atos inúteis pelos tribunais (artigo 130º do CPC), que têm os inerentes gastos de recursos públicos, com o que se protege também os réus e os terceiros que pudessem ser réus, e os autores, evitando-lhes o gasto de tempo e dinheiro sem qualquer utilidade[7]. A essência do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, sem a presença de todos os interessados, definindo o interesse em causa de forma parcelar. Sabemos que, ainda que subsista a exceção dilatória, não haverá lugar á absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte (artigo 278º/3 do CPC). Vale por dizer que estão aí abrangidos os casos que permitem atribuir à sentença um valor de caso julgado material efetivo, o que nos parece inviável na situação dos autos. A norma consagra, pois, a desnecessidade lógica de apreciar pressupostos processuais que nenhum interesse têm para a parte cujo interesse o pressuposto se destina a tutelar, no caso de a decisão a proferir lhe ser favorável, ou seja, não tem sentido apreciar e depois suprir uma exceção que se destina a tutelar uma parte, perante a antevisão que a decisão deve ser de improcedência do pedido contra ela dirigido e se já for possível a decisão de mérito[8]. Aliás, há mesmo quem defenda que esta previsão normativa não tem aplicabilidade à preterição do litisconsórcio necessário, mormente num caso como os dos autos em que a ilegitimidade da autora, por preterição do litisconsórcio necessário ativo, visa a proteção de quem não está no processo – os demais herdeiros[9]. Não estando aqui sob discussão, ao menos de forma patente e nesta fase do processo, uma situação reconduzível à absolvição do réu pedido, não restava ao tribunal a quo outra solução senão a de convidar ao necessário suprimento da preterição do litisconsórcio necessário em relação à reivindicação do imóvel e dos móveis cuja titularidade está questionada. Relativamente ao pedido subsidiário formulado sob a alínea E), que visa o exercício da colação relativamente aos bens doados a um ou alguns dos herdeiros para restituição à massa da herança, com vista à igualação da partilha (artigo 2104º do Código Civil), o seu destino está dependente dos anteriores. Tendo a natureza de pedido subsidiário, foi apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração apenas no caso de improcedência dos pedidos reivindicatórios (artigo 554º/1 do CPC), pelo que a sua interligação com os anteriormente referenciados transporta um desfecho processual dependente, que se não pode extrair por antecipação. Ainda assim, como está dependente do suprimento da preterição de litisconsórcio necessário, nada há a censurar ao despacho recorrido. Aliás, o circunstancialismo fáctico alegado patenteia que se tratou de uma compra e venda do imóvel, mediante a qual o autor da sucessão, pai do Réu, interveio em representação deste, num negócio jurídico aparentemente legítimo e válido. Portanto, no âmbito deste pedido subsidiário, sempre terá de ser discutido que essa compra e venda encobriu um negócio simulado - a doação - com o intuito de enganar terceiros. Envolverá, portanto, uma alteração no título jurídico gerador do direito de propriedade do imóvel que transmutará a compra e venda em doação, o que, na nossa ótica sempre suporá a intervenção de todos os herdeiros. A recorrente pugna pela integração do quadro factual que descreve na previsão do artigo 2078º do Código Civil, segundo o qual, no que tange à herança indivisa e se forem vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir, separadamente, a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro, tal como o cabeça-de-casal pode pedir a entrega dos bens que deva administrar. Daí que não tenha aqui aplicação o disposto nessa norma nem no artigo 2088° do Código Civil, pois o herdeiro separadamente só tem legitimidade para pedir a entrega da totalidade dos bens em poder do demandado ou dos bens que deva administrar e para usar de ações possessórias. Trata-se do poder conferido a cada co-herdeiro de pedir aos detentores ou possuidores de bens hereditários, através da petição de herança, a entrega dos bens que a integram[10]. Tendo a Autora formulado o pedido de reconhecimento da qualidade da autora como herdeira e a restituição, ao acervo hereditário, de determinados bens, pode parecer, dada a proximidade dos fins visados, que a ação deve qualificar-se como ação de petição de herança (artigo 2075º/1 do Código Civil). De facto, “[A] petição de herança tem em comum com a ação de reivindicação o carácter absoluto (a eficácia ‘erga omnes’) e imprescritibilidade e distingue-se da reivindicação, por virtude do carácter universal dela, visto não visar uma coisa determinada, mas o ‘universum jus defuncti’.”[11] Ela visa, por um lado, o reconhecimento judicial do estatuto de herdeiro e a integração dos bens que o demandado possui no ativo da herança ou a fração hereditária pertencente ao herdeiro. A atinência desta ação com a ação de reivindicação determina a equivocidade aqui controvertida, mas as duas ações têm nítidos traços de distinção. Para além da diversidade de pedidos, que já acentuámos, na petição da herança a causa de pedir é a sucessão mortis causa enquanto na reivindicação o autor tem de demonstrar a ineficácia do título existente e invocado pelo adversário[12]. Mesmo neste cotejo das ações que o herdeiro pode dirigir aos demais ou a terceiro possuidor de bens da herança, cremos que os concretos pedidos formulados pela Autora, contextualizados pela causa de pedir, nos remetem para a ação de reivindicação. Na verdade, como referimos, o demandado dispõe de título de aquisição do imóvel e é o titular do direito de propriedade inscrito no registo predial e invoca o uso dos bens móveis cuja restituição vem pedida. A ação está, pois, configurada como uma ação de reivindicação e, por isso, os direitos relativos à herança devem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, o que confere acerto no despacho impugnado, que se limitou a convocar o suprimento da preterição do litisconsórcio necessário legal[13]. O pedido de reconhecimento da sua qualidade de herdeira foi dirigido apenas contra um dos herdeiros e não supõe, efetivamente, a intervenção de todos os herdeiros. Com efeito, tem legitimidade ativa não apenas o herdeiro único, mas também, sendo vários, qualquer um dos herdeiros pode pedir separadamente a totalidade dos bens, uma parte dos bens ou certos bens da herança em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro[14]. Será uma situação de litisconsórcio voluntário, porque a relação material controvertida diz respeito a vários pessoas, mas a lei admite a discussão da respetiva quota parte do interesse comum. E, portanto, permitindo a lei (artigo 2075º/1 do Código Civil) que o direito seja exercitado apenas por um deles, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade (artigo 32º do CPC). Esta a razão pela qual o despacho recorrido deve ser revogado quanto ao pedido formulado em A), que poderá prosseguir ainda que a demandante não requeira a intervenção processual dos demais herdeiros. Regime de custas: custas a cargo da apelante e do apelado na proporção de 6/7 para a primeira e 1/7 para o segundo (artigo 527º do CPC). IV. Dispositivo Face ao expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando o despacho recorrido quanto ao pedido formulado pela Autora em A), que deverá prosseguir ainda que a demandante não requeira a intervenção processual dos demais herdeiros, e confirmando-o quanto ao demais.Custas da apelação a cargo da recorrente e do recorrido, na proporção de 6/7 para a primeira e 1/7 para o segundo. * Porto, 6 de março de 2018.Maria Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires _______ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 4.ª ed. revista e atualizada, pág. 80, mas a propósito do artigo 508º/6 do revogado Código de Processo Civil. [2] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, 2.ª ed., pág. 378. [3] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed., pág. 123. [4] In www.dgsi.pt: Ac. RG de 15/12/2016, processo 3849/15.6TBVCT.G1. [5] In www.dgsi.pt: Ac. RC de 09/03/2010, processo 121/08.1TBANS.C1. [6] In www.dgsi.pt: Ac. RG de 16/02/2017, processo 152/15.5T8CMN.G1. [7] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 3ª ed., 2014, pág. 548. [8] In www.dgsi.pt: Ac. RP de 13/07/2016, processo 424/15.9T8PNF.P1. [9] In www.dgsi.pt: Ac. RP de 24/02/2014, processo 7/11.2TBBAO.P1. [10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 134. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 131. [12] Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, Coimbra Editora, 1980, pág. 41 e nota 598. [13] In www.dgsi.pt: Acs. RC de 17/03/2005, processo 1122/05; 20/06/2005, processo 05B433; RL de 01/906/2010, processo 282/08.5TVLSB.L1-7; RP de 26/09/2011, processo 4494/09.0TJVNF.P1; 13/07/2011, processo 179/08.3TVPRT.P1. [14] Rabindranath Capelo de Sousa, ibidem, pág. 42. |