Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420326
Nº Convencional: JTRP00012342
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP199411229420326
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 163-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1409 N2 ART1479 ART1481.
Sumário: I - O processo de inquérito judicial de uma sociedade embora se dirija, à primeira vista, aos livros, documentos, papéis e contas da sociedade, pode ter ainda por escopo averiguar certos e determinados pontos de facto tradutores de irregularidades de que o requerente suspeita, até para uma possível tomada de providências de garantia para os interesses dos sócios, obrigacionistas e credores da sociedade.
II - O inquérito resolve-se num exame aos livros, documentos, contas e papéis da sociedade. Em consequência dele o juiz pode ordenar as providências que lhe forem requeridas e ele considere necessárias
às garantias dos sóciso, sendo que se trata de processo de jurisdição voluntária.
III - Se nada for ordenado o resultado do inquérito constitui mero elemento de prova que o juiz da acção aprecia livremente, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil.
Reclamações: