Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012342 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199411229420326 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 163-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1409 N2 ART1479 ART1481. | ||
| Sumário: | I - O processo de inquérito judicial de uma sociedade embora se dirija, à primeira vista, aos livros, documentos, papéis e contas da sociedade, pode ter ainda por escopo averiguar certos e determinados pontos de facto tradutores de irregularidades de que o requerente suspeita, até para uma possível tomada de providências de garantia para os interesses dos sócios, obrigacionistas e credores da sociedade. II - O inquérito resolve-se num exame aos livros, documentos, contas e papéis da sociedade. Em consequência dele o juiz pode ordenar as providências que lhe forem requeridas e ele considere necessárias às garantias dos sóciso, sendo que se trata de processo de jurisdição voluntária. III - Se nada for ordenado o resultado do inquérito constitui mero elemento de prova que o juiz da acção aprecia livremente, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||