Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO GESTÃO PROCESSUAL ADMISSIBILIDADE DO ARTICULADO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS DEFESA POR IMPUGNAÇÃO E DEFESA POR EXCEÇÃO MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20220608918/21.7T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O processo de suspensão e destituição dos titulares dos órgãos sociais, previsto no art.º 1055.º do C.P.Civil, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, de onde decorre que nele se alojam dois procedimentos processuais distintos, a saber, o processo principal e definitivo de destituição de titulares de órgãos sociais e, enxertado nele, a providência cautelar inominada de suspensão desses mesmos titulares, tendo cada um desses procedimentos decisões de suspensão e/ou de destituição, verdadeiramente autónomas entre si. II – Trata-se de um processo ao qual são aplicáveis as regras especiais previstas nos art.ºs 292.º a 295.º, 549.º, 986.º e 1055.º, todos do C.P.Civil, e onde o tribunal não está, em princípio, dependente dos factos directa ou indirectamente alegados pelos interessados, seja qual for a função que aqueles desempenhem no processo, dispondo de ampla iniciativa probatória, não estando dependente de qualquer ónus de alegação, e apenas admitindo as provas que entenda necessárias, cfr. art.º 986.º, n.º 2 do C.P.Civil e, nele prevalecendo o princípio inquisitório sobre o princípio dispositivo, o que o tribunal não está adstrito ou limitando às demonstrações probatórias que as partes possam oferecer para fundamentar a decisão. III – A fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão, o que quer dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 918/21.7 T8AVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 3 Recorrente – AA Recorrida – I... SGPS, SA e outros Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Rodrigues Pires Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – AA instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Aveiro, a presente acção especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais contra: - R..., S.G.P.S., S.A, com sede na Estrada ..., ...; a qual, no decurso da acção, alterou a sua denominação social para I..., Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA. - BB, (Presidente do Conselho de Administração da 1.ª ré); - CC, (Vogal do Conselho de Administração da 1.ª ré); - DD, (Vogal do Conselho de Administração da 1.ª ré); - EE, (Vogal do Conselho de Administração da 1.ª ré); - M..., S.A, com sede em ...; - G... SA, com sede na Estrada ..., ...; - R1..., SA, com sede na Estrada ..., ...; e - S..., SA, com sede na Estrada ..., ..., pedindo que fosse: 1. decretada a destituição com justa causa dos réus administradores da R... SGPS, S.A, nos termos do n.º 2 do art.º 1055.º do CPC, sem audição prévia dos réus; 2. a suspensão imediata do cargo dos réus de administradores, e que em sua substituição, sejam nomeados provisoriamente para o Conselho de Administração da sociedade R... SGPS, S.A: - i. AA (autor); ii. FF, administrador judicial; 3. mais requereu que, concomitante com a suspensão dos órgãos sociais, se ordene a apreensão de todos os arquivos contabilísticos e documentais das sociedades ré, documentos e bens que deverão ser objecto de arrolamento por funcionário judicial e entrega ao administrador judicial acima indicado, que deverá deles ficar fiel depositário, incluindo nestes os que se encontrem em suporte informático, designadamente, os documentos de suporte da contabilidade, as senhas e códigos de acesso ao programa informático de processamento da contabilidade e da facturação, computadores, e ainda os livros em uso na sociedade, cheques, etc. e todos os bens pertença da R... SGPS, S.A e das referidas participadas, com vista a impedir a ocultação de informação e de bens e permitir não só a consulta por todos os sócios da informação que foi sonegada ao autor, por relação a cada uma das sociedades, bem como o exercício da gestão corrente da sociedade pelos Para tanto, alegou, em síntese, que é actualmente proprietário de 5.718.186 acções no capital social da R..., S.G.P.S., S.A, o que corresponde a 12,7377% da totalidade do seu capital social e que, em 18.09.2020, estavam inscritos no registo comercial da sociedade, os seguintes membros do Conselho de Administração: - BB (Presidente); - CC; - GG; - DD; - EE; e - HH, tendo a sociedade como fiscal único efectivo, A..., Ld.ª, e como fiscal único, suplente, II. Alegou ainda que o réu CC faz parte do Conselho de Administração da sociedade M..., S.A, como Presidente; o réu BB faz parte do mesmo Conselho de Administração, como Vogal. A ré DD é Vogal do Conselho de Administração da sociedade R1..., SA e o réu EE integra esse mesmo Conselho de Administração, e os Conselhos de Administração da G... SA e da S..., SA. Alegou também que o valor da rúbrica “total do balanço” das contas consolidadas da R... SGPS, S.A, nos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, é de €147.542.375,00, €152.000.488,00, €155.663.270,00, €128.934.098,00, €127.416.267,00 e €118.663.363,00, respectivamente, sendo que o “total do balanço” caiu de €155.663.270,00 em 2015 para €118.663.363,00 em 2019, com uma variação negativa de 23,77%, e o “capital próprio” no balanço consolidado da R..., S.G.P.S., S.A caiu de €116.909.300,00 em 2015, para €84.952.883,00 em 2019, com uma variação negativa de 27,33%, sem que a R..., S.G.P.S., S.A esteja sequer a distribuir dividendos aos sócios pois teve prejuízos acumulados de 18,59 milhões de euros nos últimos 4 anos. Mais alegou o autor ainda a existência de um comportamento negativo dos índices económicos da R..., S.G.P.S., S.A, e do seu valor nos exercícios fiscais de 2017, 2018 e 2019, por comparação com os exercícios anteriores ao autor ter sido destituído do cargo de Presidente do Conselho de Administração, designadamente nos exercícios de 2009 a 2015, sendo que da análise das contas terá de se concluir que o Conselho de Administração da R... SGPS, S.A nos últimos 4 anos tem gerido a empresa como uma comissão liquidatária, não fazendo investimentos e deixando a empresa mergulhar numa curva descendente, e a manter-se o rumo dos últimos 4 anos, com perdas de valores médios anuais a rondar os 30%, corre-se o risco de a R... SGPS, S.A perder, de forma definitiva, o seu espaço para as empresas concorrentes, pois os mercados em que labora são muito competitivos. Por outro lado, o autor alegou ainda que o CSC exige desde 2006 que, nas grandes sociedades anónimas (e nas cotadas), determinados cargos sociais sejam desempenhados por pessoas independentes e, que de harmonia com o disposto no art.º 413.º do mesmo Código, na redacção introduzida pelo art.º 7.º da Lei n.º 148/2015 de 9.09, atendendo ao volume de negócios, durante os exercícios fiscais de 2016 e 2017, segundo as contas consolidadas, a R... SGPS, S.A passou a estar obrigada a adoptar a partir do exercício fiscal de 2018 (inclusive) o sub-modelo de fiscalização reforçado previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 413.º do CSC, estando obrigada a proceder à designação de um Conselho Fiscal com membros independentes (com poderes de fiscalização da administração, mas também do próprio ROC), conforme prevêem, entre outros os art.ºs 414.º, 420.º e 422.º do CSC, sujeitos a um regime de incompatibilidades muito apertado, conforme prevê o art.º 414.º-A do mesmo Código. Mais alegou que, no dia 29.05.2018, teve lugar a Assembleia Geral de sócios da R... SGPS, S.A na qual se procedeu à designação dos membros dos órgãos sociais para o mandato 2018-2021 tendo, contudo, apenas sido designado um Fiscal-Único Efectivo e um Fiscal-Único Suplente. Ora, quando o Conselho Fiscal de uma sociedade não inclua ab initio, ou deixe de incluir subsequentemente, um membro independente, fica afectada a legalidade do próprio órgão de fiscalização, que será afectada pelo incumprimento de uma disposição legal de carácter imperativo, razão pela qual a eleição do Fiscal-Único Efectivo e do Fiscal Único Suplente é um acto nulo e de nenhum efeito, sendo igualmente nulas todas os actos levados a cabo pelo Fiscal-Único (FU) no domínio das obrigações de prestação de contas da R... SGPS, S.A, com a consequente nulidade da certificação legal das contas e do relatório do Revisor Oficial de Contas relativos aos exercícios de 2018 e 2019. Por tudo isto, mais alegou o autor, que a administração da R... SGPS, S.A se colocou à margem da fiscalização reforçada imposta pelas novas alterações legislativas levadas a efeito por força da transposição da legislação comunitária, e ao não promover, como lhe competia, a aprovação em Assembleia Geral da nova composição dos órgãos sociais com inclusão de um Conselho Fiscal e de um Revisor Oficial de Contas independente, os membros do Conselho de Administração continuam a gerir a sociedade longe da fiscalização e controlo quer do órgão de fiscalização reforçada que a lei impõe que fossem nomeados quer dos sócios. Mais alegou que tem vindo a pedir, desde 2017, informações sobre a vida interna das sociedades rés o que lhe tem vindo a ser negado pelos réus administradores de forma ilícita, nos termos e circunstâncias que discriminou, com violação do disposto nos artigos 21.º e 291.º do CSC, razão pela qual entende que os réus administradores não reúnem condições para continuar a desempenhar o cargo de administradores da R... SGPS, S.A, mostrando-se a necessidade de suspensão imediata demostrada pelo justo receio de que o seu direito a destituir os administradores não seja salvaguardado de forma útil, na medida em que, desde 2017, estes não prestam informações sobre a vida interna das sociedades detidas a 100% pela R... SGPS, S.A, e continuarão a fazê-lo, especialmente, quanto às questões particularmente sensíveis, como o valor da dívida da Venezuela à M... e a sua (não) cobrança, os pagamentos a feitos entidade sedeadas, ou com contas bancárias, em paraísos fiscais, “as “duplas facturas”, já que os actuais administradores não irão prestar qualquer informação ao autor e tudo irão fazer para esconder a informação que os comprometa dado que (também) está em causa a responsabilidade civil e (eventualmente) criminal dos administradores da R... SGPS, S.A envolvidos nas operações em causa, havendo o fundado risco de desaparecimento dos documentos que comprovam tais factos. E ainda que da suspensão de administradores da R... SGPS, S.A não resultem quaisquer prejuízos para a sociedade ou para os restantes sócios, a mesma passará a ser gerida pelo próprio autor, que foi administrador da sociedade, num período em que a mesma e as suas participadas se desenvolveram e prosperaram, sendo ainda necessário a designação de um administrador judicial de modo a assegurar a execução das decisões a tomar pelo Tribunal, designadamente a apreensão da contabilidade e dos documentos de suporte. Finalmente alegou ainda o autor que não pede a destituição do administrador HH porquanto o mesmo tem como actividade docência universitária, não exercendo quaisquer funções executivas na R... SGPS, S.A ou nas sociedades por esta detidas. * Foi, entretanto, proferida decisão, sem audição prévia dos réus, indeferindo o pedido de suspensão imediata do cargo dos réus de administradores e o pedido de nomeação provisória de novos membros para o conselho de administração da sociedade R..., S.G.P.S., S.A, bem como indeferindo o pedido de apreensão de todos os arquivos contabilísticos e documentais das sociedades rés.* Foi ordenada a citação dos réus, e os mesmos vieram apresentar contestação conjunta, tendo além do mais invocado a ilegitimidade passiva das rés M..., S.A; G... SA; R1..., SA e S..., SA.* Posteriormente foi proferida decisão absolvendo da instância as rés M..., S.A; G... SA; R1..., SA e S..., SA, relativamente ao pedido de destituição com justa causa dos réus administradores da R... SGPS, S.A.* O autor, em 10.09.2021, veio apresentar articulado superveniente, alegando factos ocorridos após a instauração da acção, factos, esses, que se referem a novas interpelações feitas à ré sociedade para prestação de informações com vista à instauração de uma acção de responsabilidade civil contra os administradores, na sequência de uma nova Assembleia de Sócios, realizada em 16.07.2021.* Foi depois proferida decisão de 14.09.2021, julgando inadmissível tal articulado superveniente, e indeferindo pedido de junção de documentos, nos seguintes termos: “O autor veio apresentar um articulado superveniente, alegando factos ocorridos após a instauração da acção, factos esses que se referem a novas interpelações feitas à ré sociedade para prestação de informações com vista à instauração de uma acção de responsabilidade civil contra os administradores, na sequência de uma nova assembleia de sócios, realizada em 16.07.2021.Para tanto o autor invoca o disposto nos artigos 588º, 986º nº 2 e 987º do Código de Processo Civil. Importa ponderar que estamos no âmbito de um processo especial de jurisdição voluntária ao qual são aplicáveis as regras especiais previstas nos artigos 292º a 295º, 549º, 986º e 1055º do Código de Processo Civil e apenas as normas do processo comum, mas apenas na parte em que com elas não contendam. A significar que as normas do processo comum terão de ser devidamente adaptadas ao referido processo especial. O legislador estabeleceu, nos artigos 588º e 589º do Código de Processo Civil, regras rígidas quanto à possibilidade e oportunidade de alegação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, estando tais regras norteadas pelo princípio do dispositivo ínsito no artigo 5º e 411º do Código de Processo Civil. No entanto, afigura-se-nos que tais regras deverão ser devidamente adaptadas ao presente processo especial, em ordem a poderem ser harmonizadas com o princípio do inquisitório previsto no artigo 987º do Código de Processo Civil, de onde decorre que o Tribunal não está restringido aos factos e aos elementos de prova carreados pelo autor e nem está sujeito a critérios de legalidade estrita, pautando a sua decisão sim de harmonia com a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigos 986º e 987º do Código de Processo Civil). A significar que nada impedirá que o Tribunal possa vir a atender a factos supervenientes que venham a ser invocados, se e quando os mesmos possam e devam relevar para a decisão das questões submetidas inicialmente a apreciação. Mas o mesmo também ocorrerá relativamente a factos não supervenientes que se venham a apurar e que o juiz entenda serem relevantes, por força do princípio do inquisitório que preside ao processo especial de destituição. Na ausência de uma delimitação rígida quanto à causa de pedir e num contexto em que o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, afigura-se-nos que o critério decisivo terá de ser o da relevância ou não dos factos em questão para a resolução da pretensão colocada em apreço. Aqui chegados, importa ponderar que a presente acção visa decidir se existem motivos para destituir os réus da administração da sociedade ré por justa causa. Entre os vários fundamentos invocados pelo autor encontra-se a alegada violação do disposto no artigo 291º do Código das Sociedades Comerciais, enquadrando-se os factos agora alegados na mesma lógica e linha de raciocínio (reportando-se a novas solicitações e alegadas recusas). Nos termos do disposto no artigo 292º do Código das Sociedades Comerciais, o accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288º e 291º ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. Nesse caso o juiz poderá determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar, mesmo oficiosamente, a destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada. Sendo que o processo especial próprio para apurar da recusa legítima ou ilegítima de informação e eventual destituição dos responsáveis é o processo especial previsto no artigo 1048º a 1052º do Código de Processo Civil. Não podendo o autor, por via de uma cumulação de fundamentos de destituição, pretender que se aprecie nesta acção, a ilegitimidade das sucessivas recusas de prestação das informações que identificou, por as mesmas constituírem o objecto próprio da acção especial de inquérito, podendo constituir fundamento de destituição, mas na acção própria, aliás, já instaurada pelo autor. O que cabe apreciar agora, face ao agora requerido, atendendo a que o processo especial de destituição não comporta qualquer fase de saneamento onde se pudessem ter delimitado antes as questões com relevância para a boa decisão da causa (não obstante o que se deixou anteriormente consignado na decisão cautelar). Aliás, na sequência das sucessivas recusas de informação que o autor alegou na petição inicial reportarem-se ao período compreendido entre 25/07/2017 e 02/08/2019, sempre poderia o mesmo ter ultrapassado os constrangimentos decorrentes da alegada não prestação de informações que entende serem relevantes e exigíveis através da instauração da acção própria (inquérito judicial). Sem esquecer que a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção (artigo 2º nº 2 do Código de Processo Civil). Cabendo aplicar sempre o processo especial próprio nos casos expressamente designados na lei (artigos 546º nº 2 e 549º nº 1 do Código de Processo Civil). Para concluir que os factos agora alegados não interessam à boa decisão da causa nesta acção especial de destituição e como tal não se admite o articulado superveniente apresentado pelo autor. Notifique. * O requerente veio juntar aos autos novos documentos, por requerimento datado de 09/09/2021, alegando que os mesmos serão necessários para a necessária prova da matéria vertida nos artigos 77.º, 86.º, 90.º, 93.º, 95.º e 97.º do requerimento inicial, designadamente para prova de que a sociedade N... nunca fez concorrência à R... ou às empresas detidas pela R... SGPS, S.A, dado que conforme se extrai dos documentos nunca exerceu qualquer actividade comercial, o que fez aludindo ao princípio do contraditórioO requerente referiu ainda que os oito documentos em questão se tratam dos balancetes analíticos e das IES relativos aos exercícios fiscais dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, que por lapso não foram juntos com o requerimento inicial. Importa ponderar que estamos no âmbito de um processo especial de jurisdição voluntária ao qual são aplicáveis as regras especiais previstas nos artigos 292º a 295º, 549º, 986º e 1055º do Código de Processo Civil e apenas as normas do processo comum, mas apenas na parte em que com elas não contendam. Não existem dúvidas de que o Tribunal não está restringido aos factos e aos elementos de prova carreados pelo autor e nem está sujeito a critérios de legalidade estrita, pautando a sua decisão sim de harmonia com a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 986º e 987º do Código de Processo Civil). No entanto tal não invalida que as partes tenham o ónus de requerer com o requerimento inicial e com a contestação todos os elementos de prova em ordem a provar os factos neles alegados (artigo 293º nº 1 do Código de Processo Civil). Não podendo as partes, mediante a invocação do princípio do inquisitório, suprir a ausência tempestiva de indicação de prova, sendo certo que, por força do disposto no artigo 986º nº 2 do Código de Processo Civil, só serão admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Para mais num contexto em que, como se deixou expresso na decisão que antecede, não se entende serem relevantes os factos em questão. Termos em que caberá determinar o desentranhamento dos documentos em questão e a sua restituição ao apresentante com a condenação deste em multa (artigos 443º e 549º nº 1 do Código de Processo Civil e artigo 27º do Regulamento das Custas Judiciais). Pelo exposto determino o desentranhamento dos documentos juntos pelo autor no requerimento datado de 09/09/2021 e a sua devolução ao mesmo, condenando-o ainda numa multa correspondente a 1 UC. Notifique”. * Inconformado com a tal decisão, dela veio o autor recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que admita o articulado superveniente e o requerimento de prova dessa superveniência com ele apresentado e anule todo o processado posterior.O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1) A destituição judicial de administrador de uma sociedade anónima está regulada em termos substantivos no disposto n.ºs 3 e 4 do artigo 403.º do CSC, que se reproduzem por mera facilidade de exposição: 3 - Um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 10% do capital social podem, enquanto não tiver sido convocada a assembleia geral para deliberar sobre o assunto, requerer a destituição judicial de um administrador, com fundamento em justa causa. 4 - Constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções. 2) A destituição judicial de administrador, prevista no artigo 403.º, 3 e 4 do CSC segue a forma do processo de “suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais” previsto no artigo 1055.º do CPC. 3) Para fundamentar o pedido de destituição com justa causa dos administradores da ré SGPS o autor alegou, em síntese, as seguintes três causa de pedir: d) A falta de prestação de informação, designadamente de informação que se destinam a apurar a responsabilidade civil dos membros do CA (cfr. artigos 72.º a 150.º da p.i.); e) A nulidade da designação dos órgãos sociais e das contas aprovadas desde 2018 pelo facto de não ter sido designado o órgão de fiscalização reforçada, composto por Conselho Fiscal mais ROC externo ao CF, o que leva à constatação de que o Conselho de Administração está a conduzir os destinos da sociedade sem que seja objecto de fiscalização pelo competente órgão de fiscalização previsto na lei (cfr. artigos 51.º a 71.º da p.i.). f) Que os administradores da ré SGPS no exercício do cargo provocaram prejuízos acumulados elevadíssimos que se encontram espelhados nas contas da sociedade (cfr. artigos 25.º a 47.º e 174.º a 188.º da p.i., entre outros, pois os factos atinentes a esta matéria também estão incluídos nos vários documentos transcritos nos artigos 72.º a 103.º da p.i.). 4) O artigo 588.º, n.º 1, do CPC estatui que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 5) Para esse efeito consideram-se supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais da acção, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, nesse caso, produzir-se prova da superveniência (n.º 2 do preceito citado). 6) Estando em causa factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos das partes, eles podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão da causa. 7) O novo articulado é oferecido na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; e na audiência final, se os factos ocorrerem, ou a parte dele teve conhecimento em data posterior às anteriormente referidas (cfr. n.º 3, alíneas a), b) e c), do art.º 588.º CPC). 8) Os factos supervenientes que fundamentam o articulado superveniente deduzido pelo autor no dia 10.09.2021 são factos constitutivos do direito de destituição com justa causa dos administradores da ré e reforçam e complementam, com maior gravidade, aliás, duas das três causas de pedir deduzidas na p.i. 9) São, por um lado, factos que demonstram a falta de prestação de informação, designadamente de informação destinada a instruir acção de responsabilidade civil que o autor está a preparar contra os réus administradores como decorre da acta da Assembleia Geral anual da ré de 2021 (cfr. docs. 3 e 4 anexos ao articulado superveniente) e, por outro lado, factos relacionados com os prejuízos causados pelos administradores à sociedade SGPS e aos sócios pela não cobrança do crédito sobre o Estado Venezuelano de valor não inferior a 19,6 milhões de Euros. 10) A prova da superveniência dos factos alegados no articulado superveniente de 10.09.2021 resulta das próprias cartas anexas e que contêm os pedidos de informação deduzidos pelo Rte. junto da Rda. SGPS e da resposta desta, que comprovam que a violação do direito à informação ocorreu em Agosto de 2021, posteriormente aos articulados da presente acção e à notificação da data designada para a realização da audiência final. 11) Sendo certo que os factos foram carreados para os autos exactamente dez dias depois da reabertura dos tribunais após as férias judicias e antes do início da audiência de julgamento, que era o momento final em que tal requerimento poderia ser deduzido [cfr. art.º 588.º, n.º 3, al c)]. 12) O autor cumpriu, assim, todo o normativo legal relativo à dedução do articulado superveniente previsto para um processo de jurisdição contenciosa estabelecido, entre outros, no artigo 588.º do CPC. 13) Desde que sejam cumpridas os requisitos previstos no artigo 588.º do CPC pode ser deduzido articulado superveniente no processo de destituição judicial de órgãos sociais previsto no artigo 1055.º do CPC, não obstante se tratar de um processo de jurisdição voluntária. 14) Com efeito, “os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.” (v.g. artigo 549.º, n.º 1, do CPC) 15) No processo de destituição judicial de órgãos sociais previsto no artigo 1055.º com vista a destituição judicial de administradores ao abrigo do disposto no art.º 403.º, 3 e 4 do CSC impende sobre o autor o ónus da prova da “violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções.” 16) Enquanto na área da jurisdição contenciosa o Tribunal tem de cingir-se, em regra, aos factos alegadas pelas partes (em obediência ao princípio dispositivo), nos processos de jurisdição voluntária o Tribunal pode, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (princípio do inquisitório), conforme refere o n.º 2 do artigo 986.º do CPC, seguindo a anterior regra do artigo 1409.º-2 do CPC de 1961. 17) Se é verdade que o Tribunal não tem de cingir-se aos factos alegados pelas partes, também não é menos verdade que o Tribunal não pode deixar de levar em consideração os factos alegados pelas partes que sejam constitutivos das suas pretensões. 18) A jurisdição voluntária expande os poderes do juiz de procurar a verdade material mas não restringe os deveres decorrentes do princípio dispositivo. 19) Dito de outro modo, a mitigação do princípio dispositivo com o princípio do inquisitório não passa pela compressão do primeiro, mas sim pela sua ampliação. 20) O Tribunal continua a ter a obrigação de atender aos factos alegados pelas partes que sejam constitutivos do direito do autor, no caso à destituição com justa causa dos réus administradores. 21) As decisões tomadas nos processos de jurisdição voluntária não assumem, pela sua própria natureza, a força de caso julgado e podem por isso ser alteradas pelo juiz que as proferiu, logo que circunstâncias supervenientes ou ignoradas pelo julgador justifiquem a modificação. 22) Os factos novos, objectivamente supervenientes, que foram carreados para os autos e demonstrados pelos cinco documentos de prova anexos com o articulado superveniente de 10.09.2021 contêm factos supervenientes constitutivos da justa causa de destituição com justa causa dos réus administradores e que, por sua vez, se enquadram em duas das causas de pedir alegadas pela autor na petição inicial, ou seja, por um lado, na falta de prestação de informações, designadamente tendentes a apurar a responsabilidade dos administradores e, por outro lado, nos prejuízos causados pela falta de cobrança do crédito sobre o Estado da Venezuela de valor não inferior a 19,6 milhões de Euros, que determinam a manutenção dos prejuízos acumulados pela ré SGPS de igual valor. 23) Por tudo o que vai exposto, o despacho em crise ao rejeitar o articulado superveniente violou o disposto nos artigos 549.º, n.º 1, 588.º, 986.º, n.º 2, 987.º e 1051.º, todos do CPC, em conjugação com o disposto no artigo 403.º, 3 e 4 do CSC, que impõe ao réu o ónus da prova os factos que consubstanciem a justa causa para a destituição dos réus administradores da ré SGPS. * Os réus juntaram aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação das decisões recorridas. * Realizou-se a diligência de produção de prova, no âmbito da qual foi prestado depoimento de parte do réu CC; foram prestadas declarações de parte pelo autor e inquiridas as testemunhas arroladas, sendo que no início da 1.ª sessão de diligência o autor declarou pretender “responder às excepções deduzidas pela R..., S.G.P.S., S.A na sua contestação o que faz neste momento, por documento escrito”.* Realizado o contraditório, foi em 27.09.2021, proferido o seguinte despacho: “Antes do início da audiência final, o autor apresentou documento escrito, pretendendo através do mesmo responder às excepções deduzidas pela ré sociedade na sua contestação, sustentando fazê-lo ao abrigo do princípio do contraditório previsto no nº 4 do artigo 3º do Código de Processo Civil.Nos termos e com os fundamentos constantes da acta foi determinado que o requerimento em causa fosse junto aos autos e concedido à parte contrária prazo para se pronunciar quanto ao mesmo. No prazo concedido para o efeito, os réus vieram alegar que não deduziram qualquer excepção na sua contestação, defendendo-se exclusivamente por impugnação, sendo o requerimento em causa inadmissível, razão pela qual requereram o seu desentranhamento. Os réus alegaram ainda que o requerimento de prova documental e testemunhal do autor é extemporâneo face ao disposto nos artigos 423º nº 2 e 598º nº 2 do Código de Processo Civil, o que obsta à sua admissibilidade e implica o desentranhamento dos documentos e sua restituição ao autor. Aqui chegados cumpre relevar o seguinte. Nos presentes autos não foi ainda proferida decisão quanto à admissibilidade ou não do requerimento em causa, que comporta duas questões distintas, a primeira no que concerne à admissibilidade do contraditório e a segunda quanto à admissibilidade da prova adicional requerida. Optou-se sim, ao abrigo do disposto no artigo 547º do Código de Processo Civil, por conceder o prévio contraditório à parte contrária, atendendo à extensão do requerimento e complexidade da sua análise, necessariamente no confronto com as questões suscitadas pelas partes nos respectivos articulados. Para além do mais, atendendo a que o requerimento em causa foi apresentado no início da audiência final e que a sua análise prévia, dada a complexidade e extensão das questões envolvidas, acarretaria que ficasse prejudicada grande parte da prova a produzir, com prejuízo para os intervenientes presentes. Assim sendo, tendo sido já exercido o contraditório, cumpre decidir das questões que se suscitam. No que concerne à primeira questão, que contende com a admissibilidade do contraditório, importa relevar que, por força do disposto no artigo 3º nº 4 do Código de Processo Civil, às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Como decorre à exaustão do referido preceito legal, o pressuposto para a admissibilidade do contraditório em causa é que tenham sido deduzidas excepções na contestação. Na análise de tais conceitos cumpre ainda relevar que, conforme decorre expressamente do artigo 571º nº 2 do Código de Processo Civil, o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor e defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. Nas palavras de MANUEL TOMÉ SOARES GOMES (Da defesa por contestação, Lisboa, 1997, pág. 37), o réu, ao defender-se por excepção peremptória, “admite que os factos articulados pelo autor sejam susceptíveis de produzir o efeito pretendido, mas visa obstruir ou alterar este efeito pelo contra-efeito derivado de outros factos – os factos excepientes”. No essencial a defesa por excepção assenta em factos novos, mas que, mais do que colocar em causa os alegados pelo autor, visam sim impedir, modificar ou extinguir o direito deste último, conduzindo à improcedência do pedido. No entanto, muitas das vezes, a excepção peremptória confunde-se com a negação motivada, que acontece quando, ainda que exista aceitação parcial dos factos, se afirma que o facto constitutivo do direito do autor aconteceu de forma distinta. Como bem se deixou expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2014 (base de dados da DGSI, processo nº 246/12.9T2AND.C1.S1) “Na negação motivada ou indirecta, aceitando o réu algum elemento do facto visado, apresenta uma versão diversa do mesmo, mas sem que daí possa resultar o efeito jurídico pretendido pelo autor, quando só assim aquela negativa ganhe consistência e credibilidade, enquanto que, nas excepções peremptórias, segundo a definição constante do artigo 576º, nº 3, do CPC, o réu invoca factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. (…) A directriz genérica da distinção entre a negação motivada e a defesa por excepção consiste em que aquela pressupõe a aceitação parcial dos factos alegados, negando-se sempre a realidade do facto constitutivo, enquanto que, na última, o facto constitutivo não é negado, mas, tratando-se de factos impeditivos, que aqui interessa relevar, tão-só, se alegam outros que, segundo a lei, infirmam os seus efeitos, no próprio acto do seu nascimento.”. Aqui chegados e subsumindo ao caso, cumprirá relevar que o autor pretende com a presente acção a destituição dos réus administradores da R... SGPS, S.A., agora I... SGPS, SA (conforme redenominação que resulta da certidão junta aos autos), assentando tal pedido de destituição em três razões essenciais, a saber, no facto de a sociedade ter vindo a ter sucessivos prejuízos e perda de activos e capital social, nos últimos quatro anos (desde que o próprio autor foi destituído das funções de presidente do conselho de administração da SGPS), no facto de a actual estrutura de fiscalização da sociedade não cumprir o modelo de fiscalização obrigatório fixado por Lei e na circunstância de lhe terem sido recusadas, sucessivamente, desde 2017, as informações que discriminou. O fundamento para a suspensão/destituição assentará assim numa gestão ruinosa, no facto de alegadamente os réus membros do conselho de administração da I… terem permitido que a sociedade ficasse à margem da fiscalização reforçada imposta pelas novas alterações legislativas não promovendo, como lhes competia, a aprovação em assembleia geral da nova composição dos órgãos sociais com inclusão de um conselho fiscal e de um revisor oficial de contas independente e no facto de os mesmos Conforme decorre do disposto no artigo 403º nºs 3 e 4 do Código das Sociedades Comerciais, a destituição judicial em discussão nestes autos está dependente, por um lado, da titularidade de acções correspondentes, pelo menos, a 10% do capital social, por outro lado da existência de em justa causa. Analisada a contestação não se vislumbra que os réus tenham alegado qualquer facto constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito constitutivo invocado pelo autor. Desde logo não colocaram em causa que o autor tenha legitimidade para formular o pedido de destituição, designadamente não colocaram em causa a sua qualidade de sócio ou a titularidade do número mínimo exigido de acções. O que os réus fizeram, em parte, foi negar que os factos alegados pelo autor para justificar a destituição tenham acontecido da forma alegada na petição inicial, tendo ainda colocado em causa que os mesmos possam consubstanciar fundamento para a peticionada destituição de harmonia com o direito aplicável. Ressaltando do requerimento apresentado que o autor pretende impugnar os factos narrados pelos réus que não visam impedir, modificar ou extinguir o direito à destituição, mas visam sim configurar uma realidade distinta ou retirar dos factos que aceitaram uma subsunção jurídica distinta. Sendo certo que grande parte dos factos agora alegados pelo autor reportam-se até a questões já suscitadas na petição inicial, que se prendem com a interpretação dos dados contabilísticos e com as questões suscitadas relativamente a um negócio celebrado por uma sociedade participada (M...) na Venezuela do qual resultaram prejuízos avultados. Visando acima de tudo parte substancial do contraditório infirmar que o próprio autor, durante o período em que foi administrador, tenha tido conhecimento de tais factos. O que não relevará, na medida em que nestes autos não se discute a destituição do autor e nem se discute a sua responsabilidade, mas sim a destituição dos réus administradores. Para concluir que não assistia ao autor o direito de exercer o contraditório por o mesmo não ter por objecto quaisquer excepções invocadas pelos réus, na acepção acima descrita. Razão pela qual não serão relevados os factos agora alegados, sem que, contudo, se determine o desentranhamento do requerimento, por se entender que o mesmo equivale a declaração feita em acta, tendo sido admitido por escrito apenas por simplificação e razões de celeridade processual (artigo 547º do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, todavia, do que se venha a relevar oficiosamente, em sede de decisão final, por força do disposto no artigo 986º nº 2 do Código de Processo Civil. Devendo o autor ser condenado em custas, atendendo a que o requerimento implicou a análise das questões suscitadas e implicou uma tramitação que configura um incidente que deverá ser tributado autonomamente de acordo com a complexidade envolvida, nos termos das disposições conjugadas ínsitas nos artigos 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigos 1º nº 2 e 7º nºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais por referência à tabela II a ele anexa. * Por outro lado, quanto à segunda questão em apreço, que contende com a junção de novos documentos e requerimento de novos meios de prova, cumpre relevar o seguinte.Por um lado, tais meios de prova adicionais não contendem com a necessidade de prova de novos factos admissíveis, decorrentes do contraditório a excepções deduzidas pelos réus, conforme se deixou acima consignado. Por outro lado, importa ponderar que estamos no âmbito de um processo especial de jurisdição voluntária ao qual são aplicáveis as regras especiais previstas nos artigos 292º a 295º, 549º, 986º e 1055º do Código de Processo Civil e as normas do processo comum, mas apenas na parte em que com elas não contendam. Não existem dúvidas de que o Tribunal não está restringido aos factos e aos elementos de prova carreados pelo autor e nem está sujeito a critérios de legalidade estrita, pautando a sua decisão sim de harmonia com a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 986º e 987º do Código de Processo Civil). No entanto tal não invalida que as partes tenham o ónus de requerer com o requerimento inicial e com a contestação todos os elementos de prova em ordem a provar os factos neles alegados (artigo 293º nº 1 do Código de Processo Civil). Não podendo as partes, mediante a invocação do principio do inquisitório, suprir a ausência tempestiva de indicação de prova, sendo certo que, por força do disposto no artigo 986º nº 2 do Código de Processo Civil, só serão admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Sem prejuízo de se notar que a certidão de registo comercial da M... até já foi junta pelo autor anteriormente na petição inicial, como documento nº 34. Para concluir não ser admissível a inquirição da nova testemunha indicada e nem serem admissíveis os documentos que acompanharam o requerimento apresentado, cabendo determinar assim o desentranhamento de tais documentos dos autos e a sua restituição ao apresentante, com a condenação deste em multa (artigos 443º e 549º nº 1 do Código de Processo Civil e artigo 27º do Regulamento das Custas Judiciais). Pelo exposto: a) Decido que o contraditório requerido pelo autor em acta e acima identificado não é legalmente admissível e consequentemente determino que os factos em questão não possam vir a ser considerados, sem prejuízo, todavia, do que se venha a relevar oficiosamente, em sede de decisão final, por força do disposto no artigo 986º nº 2 do Código de Processo Civil, condenando o autor nas custas do incidente a que deu causa, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 UC; b) Indefiro a inquirição da testemunha indicada pelo autor no referido requerimento e a junção dos documentos que o acompanharam, determinando o desentranhamento dos documentos e a sua devolução ao autor, condenando este numa multa correspondente a 1 UC”. * Inconformado com a tal decisão, dela veio o autor recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que que admita a resposta à contestação deduzida na audiência do dia 14.09.2021 e o requerimento de prova com ele apresentado e anule todo o processado posterior.O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1) No processo de destituição judicial de órgãos sociais previsto no artigo 1055.º com vista a destituição judicial de administradores ao abrigo do disposto no art.º 403.º, 3 e 4 do CSC impende sobre o autor o ónus da prova da “violação grave dos deveres do administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções.” 2) Para fundamentar o pedido de destituição com justa causa dos administradores da Ré SGPS o autor alegou três causa de pedir, sendo de realçar para efeitos da economia do presente recurso a da falta de prestação de informação relativa á sociedade detida a 100% M... destinada a apurar a responsabilidade civil dos membros do CA (cfr. artigos 72.º a 150.º da p.i.); 3) Na sua douta contestação a ré SGPS alega que o autor tem vindo a pedir informação que já detém, designadamente a informação relativa à sociedade M... “pois já haviam sido tratadas pelo Conselho de Administração da M... quando o autor a ele presidia” (cfr. artigo 57.º da contestação). 4) Ora, se o autor já tivesse na sua posse a informação que tem vindo a pedir à ré sobre a sociedade M..., então, o direito de a pedir estaria extinto. 5) Se o autor já tivesse na sua posse as informações relativas à M... que tem vindo a pedir à SGPS então, o CA da SGPS não tinha a obrigação de lhe prestar a informação pois o autor estaria, em última instância, a agir em abuso de direito, pedindo informação de que já dispunha. 6) A invocação pela ré na sua contestação de que o autor já tem as informações que tem vindo a pedir sobre a sociedade M..., pelo facto de a mesmas dizerem respeito a um período em que o autor foi vogal do CA dessa sociedade, constitui uma excepção, ou seja, um facto extintivo ou impeditivo do direito do autor a pedir essa informação. 7) No início da audiência, “ao abrigo do princípio do contraditório plasmado no n.º 4 do artigo 3.º do CPC, o autor apresentou requerimento de resposta “às excepções deduzidas pela ré R... na sua contestação”, no qual alega, em suma, que não exercia materialmente o cargo de vogal do CA da M..., de que o seu nome está inscrito no registo comercial da sociedade, mas que na realidade não exercia cargo (cfr. artigos 7.º a 34.º do requerimento de resposta às excepções apresentado no início da audiência de 14.07.2021). 8) Mais alegou: que não exerceu efectivamente o cargo; que a “M... sempre foi gerida com total autonomia e em exclusividade pelo CC e pelo JJ e a partir de 24.03.2011 também pelo filho do CC, BB, actual Presidente do CA da SGPS.; que “só formalmente emprestou o seu nome como Vogal do CA da M..., mas materialmente não exercia a função”, que só formalmente assinou muito poucas actas do CA, que desconhecia os assuntos da gestão da sociedade; que nem sequer era informado pelos administradores executivos acima referidos dos actos de gestão por eles praticados, etc. 9) No final do requerimento aduziu o seguinte requerimento de prova: “Para contraprova do alegado no artigo 56.º e 57.º da contestação e para prova da matéria supra alegada nos artigos 7.º a 34.º desta peça processual, considerando que se trata de matéria essencial para a boa decisão da causa, requer a V. Exa. que ao abrigo do princípio do contraditório e, subsidiariamente, ao abrigo do predomínio do princípio inquisitório sobre o dispositivo previsto, entre outros, nos art.ºs 986.º n.º 2 e 987.º do CPC, segundo o qual devem ser ordenadas as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz, com vista à justa composição do litígio,” requereu a junção aos autos do livro de actas do CA da M... relativas ao período em que foi vogal do CA (onde estão omissas dezenas de actas, contendo muitas folhas em branco entre as actas lavradas, de onde resulta que há muitas actas do CA que pura e simplesmente não estão nem lavradas no livro ou assinadas pelo autor) e ainda que seja ouvido como testemunha um antigo administrador da M... que, tal como o autor, apesar de estar averbado no registo comercial da sociedade como vogal do CA. 10) “O registo comercial constitui presunção legal relativa (“juris tantum”) da existência da situação jurídica nos termos em que a inscrição a define, “ex vi” do artigo 11.º do Código do Registo Comercial (cfr. Ac do STJ de 11.01.2011, no processo 801/06 6TYVNG.P1.S1). 11) Tendo a ré SGPS alegado na sua contestação que o autor tem na sua posse as informações que tem vindo a pedir à CA pelo facto de ter sido membro do CA da M... no período relativo às informações solicitadas, compete ao autor ilidir a presunção decorrente do registo comercial e demonstrar que apesar de ser formalmente membro do CA efectivamente nunca exerceu o cargo e que desconhecia as matérias sobre as quais tem vindo a pedir informação desde que foi destituído do cargo. 12) Pelos motivos expostos, não só o autor tinha o direito de responder à excepção deduzida pela ré SGPS, como o tribunal tinha a obrigação de ter notificado o autor para responder a essas excepções ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC. 13) A douta decisão em crise violou o princípio do contraditório vertido, designadamente, no art.º 3.º, n.º 3 e 4 do CPC e a garantia constitucional de acesso ao direito, consagrada no art.º 20.º da CRP. * Os réus juntaram aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação das decisões recorridas.* Por fim foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto decido julgar a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolvo os réus de todos os pedidos, condenando o autor no pagamento integral das custas da acção.Valor da acção: €30.000,01. Registe e notifique”. * De novo inconformado com a tal decisão, dela veio o autor recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que ordene a baixa do processo à 1.ª instância afim de que o tribunal a quo, em conformidade com a posição assumida pelas partes nos articulados e a prova produzida, proceda à prolação de uma nova decisão sobre a matéria de facto, designadamente, procedendo à discriminação das informações pedidas pelo autor e recusadas pelos réus, e fundamente devidamente a decisão da matéria de facto, com todas as consequências legaisO apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1) O art.º 607, n.º 3, do CPC prescreve que na sentença deve o juiz “discriminar os factos que considera provados” sendo que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. 2) Na hipótese subjuditio, o autor invocou entre outros fundamentos da acção, a violação do direito à informação. 3) Para tanto, alegou, como causa de pedir, ter solicitado um conjunto de pedidos de informação, que, contudo, lhe foram recusados sucessivamente, desde 2017. 4) Ao decidir sobre a matéria de facto, cumpria portanto, ao Tribunal a quo, discriminar as informações que foram pedidas pelo autor e quais as que não foram satisfeitas ou recusadas - independentemente de haver fundamento ou não de recusa –, matéria de que só haveria de cuidar em sede de julgamento de direito. 5) Não o fez, porém, em parte alguma da sentença se identificam os factos (provados ou não provados) relativos às informações pedidas e recusadas. 6) O Tribunal a quo limita-se a dar como reproduzido o teor da correspondência trocada entre as partes, que nos casos extracta parcialmente e noutros se queda por uma simples remissão (cfr., pontos 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da matéria de facto dado como provada). 7) Ora, como é de palmar evidência, o julgamento de facto só pode recair sobre factos materiais e concretos, devidamente discriminados. 8) A matéria de facto dada como provada ou não provada só pode integrar factos, ou seja os acontecimentos da vida real, os actos concretos externados e perceptíveis. 9) “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a matéria de facto relevante para a decisão (…)”. (cfr., Ac. STJ de 12.3.2014, proc. n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1) 10) Documentos não são factos. Os documentos são um dos meios de prova previstos no CPC, a par da prova por confissão das partes, pericial, inspecção judicial e testemunhal (Título V, capítulos II, III, IV, V e VI). 11) “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa, ou facto” (cfr. art.º 362.º do CC). 12) Os documentos têm uma função representativa ou de reconstituição, destinando-se a servir como meio de prova de determinados factos. 13) Uma vez que os documentos são meios de prova de factos (art.ºs 410.º e 423.º do CPC), “não basta reproduzir o seu teor no elenco dos factos provados, importando antes saber se os factos deles constantes resultaram provados” – cfr., Ac. RG de 26.3.2015, proc. n.º 82170/12.2YIPRT.G1. 14) Donde, ao limitar-se, na decisão de facto, a extractar o teor de documentos sem discriminar quais as informações que tendo sido pedidas pelo autor foram recusadas pelos réus, a sentença recorrida violou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 607.º do CPC. 15) Nos termos do disposto no n.º 2, al. c) do art.º 662.º do CPC, a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1.ª instância sempre que repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. 16) Na definição de deficiência do julgamento de facto cabe a falta de decisão sobre um facto essencial. 17) Dados os poderes oficiosos de anulação pela Relação sempre que a decisão proferida pela 1.ª instância sobre a matéria de facto padeça (como é o caso) de deficiência deve a mesma ser anulada, “mesmo que as partes não tenham impugnado a decisão de facto, não se podendo considerar que “esta decisão formou caso julgado, o qual depende da própria decisão da Relação sobre ela” – cfr. Ac. STJ de 24.5.2018, proc. n.º 90/13.6TVPRT.P2-A.S1. 18) Em face do exposto, deve ser anulada a decisão recorrida, para que, em conformidade com a posição assumida pelas partes nos articulados e a prova produzida, se proceda à discriminação das informações pedidas pelo autor e recusadas pelos réus. 19) No domínio da lei antiga, o julgamento era caracterizado pela cisão entre a pronúncia sobre a matéria de facto, objecto de despacho ou acórdão, e a decisão de direito que tinha lugar na sentença (cfr., art.ºs 653.º, n.º 2, e 659.º do CPC 95/96). 20) O art.º 607.º do CPC de 2013 veio pôr termo a esta divisão, estabelecendo que a matéria de facto é decidida na sentença. 21) Na selecção dos factos o juiz deve ter em conta toda a materialidade relevante segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas os factos que relevem para a solução jurídica que tem por correcta. 22) Doutra forma, escancaram-se as portas para que o juiz dê como assentes os factos que tenha por suficientes para a solução de direito que tem em vista, o que constitui um obstáculo dificilmente transponível pelas partes. Para evitar este risco, que perverte a ordem lógica da decisão final, deverá o Tribunal elencar todos os factos que julga provados e todos os que julga não provados, sem quaisquer omissões. 23) “O Tribunal relata tudo o que, quanto ao tema controvertido, haja sido provado, ainda sem qualquer preocupação quanto à distribuição do ónus da prova” (J. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pg. 280). 24) No novo regime da fundamentação da decisão de facto destacam-se dois aspectos: (i) a exigência de fundamentação dos factos considerados provados foi estendida aos factos dados como não provados; (ii) para além de especificar os fundamentos (isto é, os concretos meios de prova) que foram decisivos para a sua convicção, o julgador tem de proceder à análise crítica de toda a prova produzida nos autos. 25) Quer isto dizer que o juiz tem de esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção (tal como acontecia no regime anterior) e, para além disso, deve também analisar criticamente todo o acervo probatório, explicando os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta. 26) É esse exame crítico da prova que revela as razões em que radica a sua decisão, isto é, que se mostraram determinantes para o juízo de facto, positivo ou negativo, formulado. Sem a explicitação clara dessa motivação, é inviável controlar a razoabilidade daquela convicção no julgamento da matéria de facto. 27) Reafirma-se assim, em sede de fundamentação de facto da sentença, a obrigação imposta pelo art.º 205.º, n.º 1, da CRP e pelo art.º154.º do CPC de o juiz fundamentar as suas decisões. 28) Toda e qualquer decisão judicial (seja ela um despacho, sentença ou acórdão) comporta dois elementos essenciais: os fundamentos e a decisão. 29) A fundamentação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, a outro tempo, um meio de garantia do direito de recorrer para um Tribunal Superior. 30) A fundamentação exerce, por um lado, uma função endoprocessual de impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso e colocar o tribunal ad quem em posição de exprimir um juízo convergente ou divergente, e, por outro lado, uma função extraprocessual que visa, primacialmente, tornar possível o controlo externo e geral sobre o suporte factual, lógico e jurídico da decisão, por forma a garantir a transparência do processo decisório. 31) É através da fundamentação que se pode apreender o percurso cognitivo do juiz, quer para a fixação da matéria de facto, quer para a apreciação jurídica da causa. 32) É também através da fundamentação que se pode melhor legitimar a intervenção do Tribunal, favorecendo o “autocontrolo da sua actividade de julgar” – cfr., Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, tomo I, pg. 70. 33) O dever de fundamentar uma decisão judicial está consagrado, desde logo, no art.º 205.º, n.º 1, da CRP, segundo o qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. 34) Este dever de fundamentação constitui uma vertente do direito fundamental a um processo equitativo, consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição, assim como no art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art.º 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos, e no art.º 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 35) O dever legal de fundamentação visa precipuamente tornar claro, inequívoco e transparente o percurso lógico seguido pelo juiz para chegar à conclusão de dar como provado ou não provado determinado facto. 36) Daí que, na motivação da decisão, o juiz deve desenvolver uma argumentação justificativa da consistência e coerência na determinação da verdade dos factos com base nas provas, para, de seguida, proceder à interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas para o julgamento da questão de direito. 37) Secundando este entendimento, J. Lebre de Freitas realça que o esforço exigido ao juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida “exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental da transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional” (in A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, 3.ª ed., 2013, pg. 281). 38) Consequentemente, não basta que o juiz identifique os meios probatórios em que alicerçou a sua convicção; é ainda necessária “a menção das razões justificativas da opção pelo julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativo ao mesmo facto” – cfr., Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pg. 655. 39) Ou seja, de acordo com o regime da fundamentação de facto, torna-se necessário, para dar cumprimento às exigências legais, não só indicar os meios de prova que contribuíram para formar a convicção do julgador, mas também proceder à sua análise crítica, explicitando os motivos pelos quais determinado meio de prova foi relevante e outro não. 40) “Quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento, garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art.º 655.º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.” (A. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, pg. 243). 41) À luz dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência explanadas supra, podem firmar-se com segurança as seguintes proposições: (i) A consignação dos concretos meios de prova que sustentam a convicção do julgador deve reportar-se a cada facto, ou, no limite, a um grupo de factos interdependente; (ii) Não satisfaz esta exigência a mera referência genérica aos meios de prova produzidos, sem especificação concreta de cada um deles, de forma a garantir a identificação da fonte de cada resposta; (iii) Da motivação do julgamento da matéria de facto devem constar, para além da indicação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada facto provado ou não, contribuíram para a convicção do julgador, a menção das razões de credibilidade ou força decisiva reconhecida a esses meios de prova: (iv) A válida motivação da convicção probatória não se alcança com afirmações meramente conclusivas, desacompanhadas das premissas em que se alicerçam e que as justificam à luz das regras da normalidade, da experiência de vida, da razão e da ciência; é necessário fazer uma análise crítica dos elementos probatórios carreados para os autos, isto é, apreciá-los e valorá-los de forma conjugada, relacionando-os e testando a compatibilidade entre uns e outros. 42) Transpondo o que vem de ser alegado para o caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida não procedeu com a latitude exigida por lei ao exame crítico da prova sobre todos os pontos da matéria de facto. 43) Em particular, para dar como provado os pontos 62 e 63 (2.º trecho) da matéria de facto, o Tribunal a quo não fez, mesmo de forma perfunctória, a valoração crítica dos depoimentos das testemunhas e dos administradores da ré a que alude como suporte da formação da sua convicção. 44) Na verdade, o Tribunal a quo limita-se a invocar de modo genérico esses depoimentos, sem explicitar as razões que objectivamente determinaram a conferir-lhes credibilidade bastante. 45) Essa falta de exame crítico da prova, implicando uma insuficiente ou deficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, reclama o uso pela Relação dos seus poderes cassatórios. 46) Com efeito, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. d) do CPC, quando a decisão proferida sobra a matéria de facto não está devidamente fundamentada, cabe à Relação determinar, mesmo oficiosamente, o reenvio do processo para a 1.ª instância a fim de que o Tribunal a quo fundamente devidamente aquela mesma decisão – cfr., v.g., Ac. STJ de 2.10.2008, proc. n.º 07B1829, Ac. RG de 29.6.2017, proc. n.º 13/15.8T8VCT.G1, e Ac. RC de 29.4.2014, proc. n.º 772/11.7TBVNO-A.C1. 47) Para além da jurisprudência citada, é esse o entendimento da generalidade da doutrina. Veja-se, por exemplo, o ensinamento de A. Abrantes Geraldes: “Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal da 1.ª instância, a fim de preencher essa falta com base nas gravações efectuadas ou através da repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto” (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pg. 247). 48) Saliente-se, a este propósito, que “ao apurar se a decisão da matéria de facto sofre ou não do vício de falta de fundamentação, por incumprimento das regras estabelecidas no art.º 607.º, n.º 4, CPC, não está em causa averiguar se as respostas à matéria de facto foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório; o que está em causa é tão só apreciar se tais respostas se mostram motivadas ou justificadas, ou seja, se o juiz demonstrou o processo lógico e racional através do qual as alcançar, e o expôs aos destinatários” – cfr., Ac. RG de 16.11.2017, proc. n.º 493/14. 9TBFAF.G2. 49) A procedência do recurso, como confiadamente se espera, implicando a anulação da sentença recorrida, e consequentemente prolação de uma nova decisão sobre a matéria de facto e a devida fundamentação da convicção probatória, prejudica o conhecimento da questão de fundo, por falta dos elementos de facto necessários para sindicar a decisão de direito. 50) Ao limitar-se, na decisão de facto, a extractar o teor de documentos sem discriminar quais as informações que tendo sido pedidas pelo autor foram recusadas pelos réus, a sentença recorrida violou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 607.º do CPC. 51) A decisão em crise violou ainda, entre outros, o dever de fundamentação da decisão da matéria de facto vertida no artigo 607.º do CPC o que é causa de nulidade da sentença (art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC e determina a baixa do processo à 1.ª instância para efeito de obter tal fundamentação (art.º 662.º, n.º2, al. d), do CPC. As obrigações de fundamentação (da decisão da matéria de facto) são ainda impostas pelo art.º 205.º, n.º 1, da CRP e pelo art.º 154.º do CPC, que são igualmente normas jurídicas violadas pelo tribunal a quo. * Os réus/apelados juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1) Na Conservatória de Registo Comercial de Oliveira do Bairro encontram-se depositados os documentos de registo da sociedade comercial anónima com a firma R..., S.G.P.S., S.A (actualmente I…, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA), pessoa colectiva e de matrícula ..., com sede na freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, distrito de Aveiro, com o objecto social de “gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas”, a que corresponde o CAE ..... - ... 2) O capital social da R..., S.G.P.S., S.A. (actualmente I..., Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA) é de 31.424.267,70 Euros, sendo representado por 44.891.811 acções, no valor nominal de setenta cêntimos, cada uma. 3) Os estatutos actualizados da I..., Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA são os que constam do documento junto com a petição inicial como doc. 3, que aqui se dá com reproduzido, sendo que de harmonia com o contrato social em vigor todas as acções são nominativas. 4) O artigo 2.º do pacto social tem a seguinte redacção: “1. A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas. 2. A Sociedade pode ainda, nos termos legais, prestar às sociedades participadas serviços técnicos de administração e gestão.” 5) De harmonia com o artigo 8.º n.º 1 do pacto social, “a transmissão das acções nominativas, a título gratuito, por acto inter vivos, quando o donatário não se encontre na linha sucessória legal do doador, não é válida para com a sociedade, sem consentimento dado para o efeito em Assembleia Geral, a qual tem de se pronunciar no prazo de 60 dias após o pedido de consentimento apresentado pelo interessado ao Conselho de Administração”. 6) De harmonia com o artigo 8.º n.º 2 do pacto social, “na cessão das acções nominativas a título oneroso a quem não for accionista, os restantes accionistas que sejam titulares de acções também nominativas têm o direito de preferência.”. 7) De harmonia com o artigo 14.º n.º 1 do pacto social “a Administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três, cinco ou sete membros, eleitos pela Assembleia Geral de entre os accionistas ou não accionistas, por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos quadriénios, sem qualquer limitação.”. 8) O artigo 16.º n.º 1 do contrato de sociedade estabelece que: “1. Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de administração da sociedade, designadamente poderes para: a) Efectuar todas as operações relativas ao desenvolvimento do projecto da sociedade. b) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbitragens. c) Contratar pessoal e estabelecer a respectiva remuneração. d) Tomar a iniciativa de propor eventuais alterações de estatutos, aumentos de capital e emissões de obrigações, submetendo à deliberação da Assembleia Geral as correspondentes propostas. e) Comprar, onerar e vender quaisquer bens móveis e imóveis, necessários à actividade da sociedade. f) Designar ou participar na eleição das pessoas que entender, para o exercício de cargos sociais nas sociedades participadas. g) Ajustar e contrair financiamentos ou empréstimos e realizar outras operações de crédito, nos termos que forem legalmente autorizados, em quaisquer instituições ou mercados, bem como prestar ou receber as cauções ou garantias consideradas necessárias. h) Desempenhar as demais funções previstas na lei e neste contrato de sociedade.”. 9) O artigo 17.º do contrato de sociedade estabelece que: “1. Compete ao Conselho de Administração representar plenamente a sociedade em juízo e fora dele, através dos elementos que para o efeito forem designados; na falta de designação, a sociedade será representada pelo Presidente do Conselho de Administração. 2. A sociedade fica obrigada: a) Por dois Administradores; b) Por um Administrador e um Procurador a quem o Conselho de Administração tenha conferido os necessários poderes, nos termos da procuração; c) Por dois membros da Comissão Executiva, nas matérias que lhe forem delegadas. d) Pelos mandatários constituídos, nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.”. 10) Em 20.06.2018 foi inscrita no Registo Comercial a designação dos seguintes membros do Conselho de Administração da sociedade ré: a. KK (Presidente); b. CC (Vogal); c. GG (Vogal); d. DD (Vogal); e. EE (Vogal). f. BB (Vogal); e g. HH (Vogal). 11) Em 20.06.2018 foi inscrita no registo comercial a designação de A..., Ld.ª como Fiscal Único da sociedade ré e II como Fiscal Único suplente. 12) Em 16.10.2018 foi inscrita no registo comercial a renúncia por parte de KK de Presidente do Conselho de Administração e a nomeação do Vogal BB como Presidente. 13) Em 20.08.2020 foi inscrita no registo comercial a renúncia por parte de GG do cargo de Vogal do Conselho de Administração da sociedade ré. 14) Em 31.12.2019 e em 15.06.2020, a ré sociedade detinha participações sociais no capital social das seguintes sociedades comerciais: a) 100% do capital social da B..., Ld.ª. (sendo 60.00% de participação directa e 40.00% indirecta); b) 100% do social da C...; c) 100% do capital social da G... SA (sendo 87.48% de participação directa e 12.52% indirecta); d) 100% do capital social da M..., S.A; e) 81% do capital social da X ..., SA; f) 100% do capital social da R1..., SA; g) 51% do capital social da K... - K..., SA, de forma indirecta; h) - 100% do capital social da U...; i) - 100% do capital social da S..., SA. 15) A sociedade M..., S.A foi constituída em 17.08.1977, tendo como objecto social indústria metalúrgica e metalomecânica e instalação de máquinas e equipamentos. 16) Relativamente aos triénios 2011/2013 e 2014/2016, foram designados os seguintes membros do Conselho de Administração da sociedade M..., S.A: a. CC (Presidente); b. LL (Vogal); c. AA (Vogal); d. BB (Vogal); e e. MM (Vogal). 17) AA cessou funções como presidente do Conselho de Administração da R..., S.G.P.S., S.A em 25.02.2016, por destituição, tendo cessado ainda funções como Vogal do Conselho de Administração da M..., em 07.03.2016, por destituição. 18) Relativamente aos triénios 2017/2019 e 2020/2022, foram designados os seguintes membros do Conselho de Administração da sociedade M..., S.A: a. CC (Presidente); b. LL (Vogal); c. BB (Vogal); d. NN (Vogal); e e. OO. 19) A ré DD é Vogal do Conselho de Administração da sociedade R1..., SA; 20) O réu EE integra do Conselho de Administração da R1..., SA, da G... SA e da S..., SA. 21) Na Assembleia de Accionistas da ré sociedade que se realizou em 23.05.2014, foi deliberado por unanimidade dos sócios presentes a aprovação do relatório de gestão e as contas relativos ao exercício de 2013, conforme resulta da acta e do relatório que a acompanha, documentos juntos com a petição inicial como doc. 4, que aqui se dão como reproduzidos. 22) Na Assembleia de Accionistas da ré sociedade que se realizou em 22.05.2015, foi deliberado por unanimidade dos sócios presentes a aprovação do relatório de gestão e as contas relativos ao exercício de 2014, conforme resulta da acta e do relatório que a acompanha, documentos juntos com a petição inicial como doc. 5, que aqui se dão como reproduzidos. 23) Na Assembleia de Accionistas da ré sociedade que se realizou em 30.05.2016, foi deliberado com o voto favorável de sócios representativos de cerca de 82,46% do capital social a aprovação do relatório de gestão e as contas relativos ao exercício de 2015, com o voto contra do autor, à data, detentor de 7,01% do capital social, conforme resulta da acta e do relatório que a acompanha, documentos juntos com a petição inicial como doc. 6, que aqui se dão como reproduzidos. 24) Na Assembleia de Accionistas da ré sociedade que se realizou em 24.08.2017, foi deliberado com o voto contra do autor, à data, detentor de 12,74% do capital social, a abstenção de accionistas representativos de 4,47% capital social e com o voto favorável dos restantes sócios, aprovar o relatório de gestão e as contas consolidadas relativos ao exercício de 2016, conforme resulta da acta e do relatório que a acompanha, documentos juntos com a petição inicial como doc. 7, que aqui se dão como reproduzidos. 25) Na Assembleia de Accionistas da ré sociedade que se realizou em 09.05.2018, foi deliberado com o voto contra de accionistas representativos de 12,7423% do capital social (entre eles o autor) e com o voto favorável dos demais sócios, aprovar o relatório consolidado de gestão e o balanço consolidado relativo ao exercício de 2017, conforme resulta da acta e do relatório que a acompanha, documentos juntos com a petição inicial como doc. 8, que aqui se dão como reproduzidos. 26) Na Assembleia de Accionistas da ré sociedade que se realizou em 31.05.2019, foi deliberado por maioria dos accionistas, com o voto contra do autor e de outros accionistas, aprovar o relatório de gestão e as contas individuais e consolidadas relativas ao exercício de 2018, conforme resulta da acta e do relatório que a acompanha, documentos juntos com a petição inicial como doc. 9, que aqui se dão como reproduzidos. 27) Na Assembleia de Accionistas da ré sociedade que se realizou em 09.06.2020, foi deliberado por maioria dos accionistas, com o voto contra do autor e de outros accionistas e o voto favorável de accionistas representativos de 75,75% do capital social, aprovar o relatório de gestão e as contas individuais e consolidadas relativas ao exercício de 2019, conforme resulta da acta e do relatório que a acompanha, documentos juntos com a petição inicial como docs. 10 e 30, que aqui se dão como reproduzidos. 28) Em 23.12.2010 foi deliberado pela maioria dos sócios da sociedade ré uma redução do capital social, no valor de €4.489.181,00, com a finalidade de libertar excesso de capital, passando cada acção a ter um valor nominal de €0,90. 29) Em 28.12.2012 foi deliberado pela maioria dos sócios da sociedade ré uma redução do capital social, no valor de €4.489.181,00, com a finalidade de libertar excesso de capital, passando cada acção a ter um valor nominal de €0,80. 30) Em 31.12.2016 foi deliberado pela maioria dos sócios da sociedade ré uma redução do capital social, no valor de €4.489.181,30, com a finalidade de libertar excesso de capital, passando cada acção a ter um valor nominal de €0,70. 31) O autor exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração desde a constituição da sociedade ré em 31.12.1998 até 25.02.2016, data em que foi destituído de tais funções. 32) O autor é actualmente proprietário de 5.718.186 acções no capital social da sociedade ré, o que corresponde a 12,7377% da totalidade do capital social. 33) As contas consolidadas da sociedade ré apresentaram um total do balanço, em 2016, 2017 e 2018, respectivamente, com os valores de €151.676.759,00, €128.934.098,00 e €127.416.267,00; 34) As contas consolidadas da sociedade ré apresentaram um volume de negócios, em 2016, 2017 e 2018, respectivamente, nos valores de €46.817.969,00, €52.224.367,00 e €51.988.971,00. 35) No dia 25.07.2017, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 11, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando e requerendo o seguinte: “Venho na qualidade de accionista, detentor de acções representativas de 12,74% do capital social da R..., S.G.P.S., S.A. requerer a V.Exªs que me sejam prestadas por escrito as seguintes informações sobre assuntos sociais: 1. Decorrido que se encontra o primeiro semestre do ano 2017: a. qual tem sido o desempenho da actividade económica da R..., S.G.P.S., S.A. e das sociedades suas participadas, concretamente quais os volumes de vendas e respectivos resultados à data de 30 de Junho de 2017? b. no que se refere às participadas R1..., G..., M... e S..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores reais da dívida de clientes e respectiva antiguidade média? c. no que se refere às participadas R1... e G..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores de produção e de mercadorias em stock, respectiva rotação e antiguidade? d. no que se reporta à M..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores da maquinaria produzida, que se encontrava em stock e cujo destino era a Venezuela? 2. Considerando a importância das questões referentes à "governance" das sociedades participadas pela R..., S.G.P.S., S.A., quais foram os critérios de escolha dos senhores administradores dessas sociedades? Os pedidos de informação supra formulados destinam-se, nomeadamente, a apurar responsabilidade dos membros do Conselho de Administração, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art.º 291 º do Código das Sociedades Comerciais.”. 36) No dia 11.08.2018, a ré sociedade respondeu a tal carta, através da carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 12, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “A fim de aquilatar a legitimidade para o pedido de informações objecto da carta de V. Exa. de 25.07.2017, solicitamos o favor de nos facultar comprovativo da invocada qualidade de accionista detentor de acções representativas de 12,74% do capital social da R..., S.G.P.S., S.A., uma vez que os registos da sociedade apenas permitem verificar que é, actualmente, titular de 3.146.158 acções nominativas, representativas de uma percentagem inferior a 10% do referido capital.”. 37) No dia 17.08.2017, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 13, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “Acuso a recepção da V. carta datada de 11 de Agosto de 2017, cujo teor tomei em consideração. A fim de comprovar a minha qualidade de accionista detentor de acções representativas de 12,74% do capital social da R..., S.G.P.S., S.A., junto envio cópia de documento emitido pelo Banco 1... (o original destina-se a ser presente na Assembleia Geral marcada para o próximo dia 24 de Agosto), comprovativo do depósito, em meu nome, de 2.574.128 (dois milhões, quinhentas e setenta e quatro mil, cento e vinte e oito) acções, ao portador, do referido capital social, as quais, adicionadas às 3.146.158 (três milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e oito) acções nominativas, perfazem 5.720.286 (cinco milhões, setecentas e vinte mil, duzentas e oitenta e seis) acções. Afastadas, por esta via, as dúvidas sobre a percentagem do capital social, por mim detida, reitero o requerimento oportunamente apresentado, no sentido de me serem, por V.Exs, prestadas por escrito as seguintes informações sobre assuntos sociais: 1. Decorrido que se encontra o primeiro semestre do ano 2017: a. qual tem sido o desempenho da actividade económica da R..., S.G.P.S., S.A. e das sociedades suas participadas, concretamente quais os volumes de vendas e respectivos resultados à data de 30 de Junho de 2017? b. no que se refere às participadas R1..., G..., M... e S..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores reais da dívida de clientes e respectiva antiguidade média? c. no que se refere às participadas R1... e G..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores de produção e de mercadorias em stock, respectiva rotação e antiguidade? d. no que se reporta à M..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores da maquinaria produzida, que se encontrava em stock e cujo destino era a Venezuela? 2. Considerando a importância das questões referentes à "governance" das sociedades participadas pela R..., S.G.P.S., S.A., quais foram os critérios de escolha dos senhores administradores dessas sociedades? Os pedidos de informação supra formulados destinam-se, nomeadamente, a apurar responsabilidade dos membros do Conselho de Administração, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art.º 291 º do Código das Sociedades Comerciais.”. 38) No dia 05.09.2017, a ré sociedade respondeu a tal carta, através da carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 14, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “Exmo. Senhor, Confirmada a legitimidade para o seu pedido de informações pelo documento que juntou à missiva de 17.08.2017, que recebemos em 21.08.2017, cumpre-nos, antes de mais, manifestar a nossa estranheza pela invocada justificação de apuramento de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, que se nos afigura desprovida de qualquer fundamento e que a própria natureza das informações solicitadas descredibiliza. O desempenho da actividade económica da R..., S.G.P.S., S.A. no primeiro semestre de 2017 caracterizou-se por aquilo que é função numa SGPS: coordenação das diversas empresas do Grupo com especial relevo para as grandes empresas industriais da área cerâmica e tecnológica, nomeadamente tendo em vista o aproveitamento de sinergias, a coordenação financeira e a adequação dos planos de investimento às respectivas operações. A R..., S.G.P.S., S.A. tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas e não realiza quaisquer vendas. Uma vez que a sociedade aplica o método da equivalência patrimonial, só quando dispuser das contas anuais das suas participadas estará em condições de apurar o seu resultado. Neste momento, podemos informar que o volume da prestação de serviços à data de 30 de Junho de 2017 ascendeu a €204.000,00 (Duzentos e quatro mil euros). As informações que nos pede sobre as participadas respeitam a assuntos da vida interna dessas sociedades e não à relação entre elas e a R..., S.G.P.S., S.A., pelo que, no nosso entender, e independentemente de elas estarem ou não na nossa posse, não estão abrangidas pelo direito conferido pelo artigo 291 º do C.S.C. (sendo de notar que V. Exa., como accionista da participada P..., pode dirigir-se-lhe directamente). Por outro lado, verificamos que V. Exa. é, desde 24.11.2016, administrador da sociedade N..., S.A. (NIPC ...), que tem por objecto a indústria cerâmica e a participação em sociedades com actividade directa ou indirecta na indústria cerâmica e afins, incluindo participação em sociedades exploradoras de matérias-primas, bem como de comercialização de produtos cerâmicos, e a importação e a exportação de produtos cerâmicos. Pudemos apurar que a referida N..., S.A., para além do desenvolvimento do seu objecto social, que envolve concorrência com as participadas R1..., G... e X ..., também promove a venda de máquinas e equipamentos para produção cerâmica e presta serviços à respectiva indústria, concorrendo com a participada M.... Nestas circunstâncias, é de recear que V. Exa. utilize as informações pretendidas em benefício da N..., S.A., para fins estranhos à R..., S.G.P.S., S.A. e às suas participadas, com prejuízo delas e, reflexamente, dos accionistas. São informações sensíveis, susceptíveis de aproveitamento concorrencial. Assim, mesmo que as informações pretendidas se compreendessem no direito conferido pelo artigo 291° do C.S.C., sempre seríamos forçados a recusar a sua prestação, ao abrigo do nº 4, alínea a), do mesmo preceito. Por último, podemos dizer que, na escolha dos administradores integrantes das listas de membros de órgãos sociais submetidas às assembleias gerais das participadas, este Conselho de Administração tem procurado alcançar um equilíbrio entre a renovação geracional e a continuidade de cargos de direcção e gestão, valorizando a competência técnica, a experiência profissional, a idoneidade e a confiabilidade.”. 39) No dia 18.12.2017, o autor enviou aos réus CC e BB, a cada um, uma carta, com o teor constante dos documentos juntos com a petição inicial como docs. 15 e 16, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “Tendo sido objecto de busca na minha residência, realizada pela Polícia Judiciária (em execução de mandato judicial ("Mandado de busca e apreensão"), assinado pelo Exmº Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal) e tendo, posteriormente, sido ouvido pelo mesmo órgão de polícia criminal, na qualidade de "testemunha", tomei conhecimento de determinados factos relativos à actividade da M... na Venezuela, que o Ministério Público considera serem susceptíveis de integrar a prática dos crimes de "corrupção activa com prejuízo do comércio internacional", de fraude fiscal e de "branqueamento de capitais” (tudo conforme Mandado de Busca, que me foi entregue na ocasião da realização da diligência a que fui submetido). Dado que fui, apenas formalmente, membro do Conselho de Administração daquela sociedade, sem quaisquer funções executivas, desconheço, em absoluto os factos que possam estar na origem de semelhantes graves suspeitas e imputações. Nessa conformidade, considerando que V.Ex.ª tinha, e tem, funções executivas naquela sociedade, venho solicitar-lhe que me sejam prestados todos os esclarecimentos que sejam tidos como relevantes para que melhor possa compreender os factos que me foram relatados pelo Ministério Público e que, na interpretação do mesmo, são susceptíveis de integrar a prática dos supra referidos ilícitos criminais.”. 40) No dia 18.12.2017, o autor enviou à M... uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 17, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “(…) Assim e antes de tomar outras iniciativas, nomeadamente de carácter judicial, venho solicitar a prestação das seguintes informações: 1. Natureza, justificação e montante dos pagamentos efectuados pela M... para contas bancárias em jurisdições offshore, respectivas datas e beneficiários; 2. Em que ponto se encontra o processo de investigação pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente a tais pagamentos e, caso se encontre já concluído, qual o montante de eventual liquidação fiscal e coimas aplicadas? 3. Se esse Conselho de Administração, ou qualquer dos seus administradores individualmente, tem conhecimento de alguma queixa do Governo da Venezuela contra a M... e/ou respectivos Administradores executivos e, em caso afirmativo, qual a sua natureza e montante reclamado?(…)”. 41) No dia 18.12.2017, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 18, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: Exmos. Senhores Junto envio, para V. conhecimento e para esclarecimentos, cópia da carta hoje dirigida à V. participada M..., S.A. Tratando-se de situação muito grave e manifestamente preocupante (que levou, inclusive, à devassa do meu domicílio, em execução de mandado judicial assinado pelo Exmº Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal), venho pela presente, na qualidade de accionista da R..., e por estar em causa uma subsidiária integral desta, solicitar a V. Exas. que me prestem, por escrito, os seguintes esclarecimentos: a) Dispõe a R..., S.G.P.S., S.A de informação que permita concluir pela efectiva imputabilidade à M... dos factos e 'omissões que se encontram em causa na denúncia que deu origem ao processo-crime em assunto? b) Em qualquer circunstância, que medidas determinou o Conselho de Administração da R..., até à presente data, àquela sua participada, no sentido de esclarecer as situações que motivaram a instauração do identificado processo-crime? c) Têm os membros do Conselho de Administração da M..., mantido a Administração da R... informada sobre os desenvolvimentos do processo-crime em apreço? d) Tem a Administração desta R... conhecimento do estado do processo de investigação pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente a pagamentos para sociedades off-shore e, caso se encontre já concluído, qual o montante de eventual liquidação fiscal e respectivas coimas aplicadas? e) Tem o Conselho de Administração da R... conhecimento de alguma queixa do Governo da Venezuela contra a M... e/ou respectivos Administradores executivos e, em caso afirmativo, qual a sua natureza e montante reclamado? f) Quais são as acções que o Conselho de Administração da R... tenciona levar a cabo com vista à reposição da verdade e para a defesa de todos - como eu - não tiveram qualquer responsabilidade pela prática de quaisquer actos de administração executiva da M..., S.A.”. 42) No dia 04.01.2018, a M... remeteu ao autor uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 19, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “(…) Cessadas as suas funções nesta sociedade entendemos que não usufrui do direito a obter informação sobre assuntos sociais, quer respeitem a factos já praticados, quer a actos cuja prática seja esperada. Não obstante, uma vez que V. exa. foi administrador no ano de 2012, exercício a que respeita a acção inspectiva da AT a que alude no ponto 2 da carta dirigida a este Conselho entendemos dever reiterar a informação já prestada no relatório e contas de 2016, tanto da M..., como da R..., S.G.P.S., S.A., de que essa acção resultou numa liquidação adicional de IRC e encargos no valor de 537.895,94€, cujo pagamento foi efectuado, sem prejuízo da impugnação dessa liquidação, não havendo, nesta data, qualquer coima aplicada. Acrescentamos que se desconhece qualquer queixa do Governo da Venezuela contra a M..., S.A. e/ou respectivos administradores quer seja respeitante ao período em que V. Exa. foi administrador, quer a qualquer outro. Finalmente, solicitamos o favor de nos esclarecer ao que se reporta quando afirma que, no decurso da sua audição pela Polícia Judiciária, tomou conhecimento de "factos relativos à actividade da M..., S.A. na Venezuela que o Ministério Público considera susceptíveis de integrar a prática dos crimes de "corrupção activa com prejuízo do comércio internacional", de "fraude fiscal" e de "branqueamento de capitais". Na verdade, a afirmação causa-nos a maior surpresa, pois esta sociedade não foi constituída arguida, nem tem notícia de que, até à data, aquele órgão de polícia criminal tenha querido inquirir qualquer administrador.”. 43) No dia 04.01.2018, a ré sociedade remeteu ao autor uma carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 20, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “As informações solicitadas na sua carta de 18.12.2017 não respeitam a assuntos da R..., S.G.P.S., S.A ...., não estando abrangidas pelo direito de informação que lhe é conferido pelo artigo 291 º do C.S.C. As informações pretendidas versam, na sua maioria, um inquérito de natureza criminal e entendemos que, sem prejuízo do dever de colaboração com a Justiça que a todos incumbe, não cabe a esta sociedade, nem a V. Exa., a recolha de elementos ou a realização de diligências para apuramento dos factos em causa no processo. Ainda assim, esclarecemos que não dispomos de informação sobre factos ou omissões que possam relevar para o dito inquérito, nem conhecemos o seu desenvolvimento, não há razão para pensar que o mesmo possa afectar, directa ou indirectamente, a R..., S.G.P.S., S.A.. Desconhecemos também, em absoluto, qualquer queixa do Governo da Venezuela contra a M..., S.A. e/ou respectivos administradores, sendo certo que, na referida sociedade, nunca existiu delegação da sua gestão corrente, pelo que não cabe fazer distinção entre administradores executivos e não executivos. Por fim, informações sobre o estado de processos entre a M..., S.A. e a AT respeitam a assuntos internos dessa sociedade, pelo que não nos compete prestá-las nesta sede. No entanto, relativamente ao procedimento inspetivo da AT no âmbito de transferências transfronteiras por referência ao exercício de 2012, reiteramos a informação já veiculada por diversas ocasiões e meios, nomeadamente da explicação detalhada sobre o assunto feita em Assembleia Geral da R... bem como do conteúdo dos relatórios e contas de 2015 e 2016 da participada M... bem como da R..., S.G.P.S., S.A., donde resulta claro que o pagamento foi efectuado, no montante de 537.895,94€ sem prejuízo de impugnação da liquidação, não havendo, nesta data, qualquer coima aplicada;”. 44) No dia 13.07.2018, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 21, que aqui se reproduz, entre o mais, ali declarando o seguinte: Exmºs Senhores Constituem motivo de extrema preocupação os factos recentemente revelados aos accionistas, na Assembleia Geral de 29 de Maio de 2018, quanto à participada M..., S.A. (doravante M..., S.A.). Com efeito, já no relatório de gestão do exercício de 2016 (contas consolidadas), veio o Conselho de Administração da R..., S.G.P.S., S.A. (doravante R...), quanto àquela participada, assumir a dificuldade de recebimento de uma dívida de € 19.640.336,00 (dezanove milhões, seiscentos e quarenta mil, trezentos e trinta e seis euros), do cliente venezuelano que então identificou como sendo "Gobemacion dei Estado Falcon", mas declarando manter a convicção na possibilidade de cobrança da mesma, em face das diligências que, então, teria em curso, recusando assim constituir uma imparidade. Recordo que na Assembleia Geral anual realizada a 24 de Agosto de 2017 tive oportunidade de questionar o Conselho de Administração sobre esta matéria, tendo então perguntado concretamente o seguinte: "Assume-se no relatório de gestão dificuldade de recebimento de uma dívida de €19.640.000,00 milhões de euros de um cliente Venezuelano. Solicita-se ao Conselho de Administração que esclareça; a. Qual o fundamento da convicção manifestada de que se irá receber o montante em causa. b. Qual é o verdadeiro valor daquela dívida do Estado Venezuelano (quer a mesma se encontre já facturada ou não), já que na Assembleia Geral do ano transacto foi esclarecido ascender a mais de €25.000.000,00; e c. Se o valor da dívida decresceu, quando e como é que o Estado Venezuelano procedeu ao pagamento." Foi-me, então, respondido que a expectativa de boa cobrança resultava do Estado central venezuelano ter assumido expressamente, em documento escrito, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento em falta. No que se refere à redução do valor, a quantia em dívida referenciada corresponderia ao valor da empreitada, deduzida da parte da obra não efectuada, estando assim lançada na contabilidade da participada. Sucede, porém, que no relatório de gestão do exercício de 2017, o Conselho de Administração – que anteriormente estava certo da boa cobrança do crédito - vem assumir a dificuldade de cobrança, referindo-se agora ao cliente venezuelano como sendo o ''Complejo ... ", e passando a sustentar que a constituição da imparidade resulta da ''... falta de resposta concretas às iniciativas ... '' de cobrança alegadamente realizadas (muito embora protestando não esmorecer " ... o empenho na continuação do esforço de cobrança desses valores."). Na assembleia geral anual realizada a 29 de Maio de 2018. em resposta a questões colocadas por outros accionistas quanto à imparidade constituída no montante de €19.655.000,00 (dezanove milhões, seiscentos e cinquenta e cinco euros). o Conselho de Administração reiterou ser aquele valor o correspondente à totalidade da dívida inscrita na contabilidade relativamente àquele cliente venezuelano e informou que a entidade devedora era, inicialmente "... um govemo regional (Estado Fálcon) mas, com as vicissitudes surgidas, a unidade industrial fornecida pela M... transitou para uma entidade no âmbito do governo central, nomeadamente o Ministério da Vivenda e Habitat .. . ". Contudo, numa busca efectuada através do Google, o que se encontra, diferentemente, é a seguinte informação: "EI Complejo .... es una empresa dei estado venezolano cuyo acclonista es laGobemación dei Es'lado Falcón. Proyecto ejecutado por la empresa de Portugal M..., bajo la supervisión de la Corporación para e/ Desarrollo Socialista dei etado Falcón."Contra/orla dei Estado Falcón.Dirección de Control de la Administración Descentralizada. Átea: Empresa Complejo .......'' Tudo isto é particularmente estranho e, em boa medida, incompreensível e de alarmante gravidade. Tanto assim é que, no anexo li à acta número 160, referente à reunião do Conselho de Administração da R... de 29 de Janeiro de 2016, disse-se e ficou registado em acta, quanto à participada M..., S.A. o seguinte: "Relativamente ao saldo de clientes, apesar de nas contas estarem inscritos cerca de 17,9 M€, AO informou que só o crédito concedido na Venezuela importa em € 25,8 M€ AO explicou que esta discrepância se deve ao facto de terem sido emitidas "duplas facturas"." A sigla "AO”, como V. Ex.ªs bem sabem, corresponde às iniciais de "CC", que mais não é senão o Exmo. Senhor CC, à data (como actualmente) vogal do Conselho de Administração da R... e Presidente do Conselho de Administração daquela participada, M..., S.A. Assim sendo, venho na qualidade de accionista, detentor de acções representativas de 12,7418% do capital social da R... requerer a V. Exas que me sejam prestadas por escrito as seguintes informações sobre assuntos sociais: a) Como se explica que a dívida inscrita na contabilidade da participada M..., S.A seja, a 31 de Dezembro de 2017, de €19.655.000,00 (dezanove milhões, seiscentos e cinquenta e cinco euros), quando em Janeiro de 2016 seria já de apenas €17.900.000,00 (dezassete milhões e novecentos mil euros)? Quais foram os efectivos movimentos que motivaram tal alteração? b) Como se explica que, de acordo com as informações do Presidente do Conselho de Administração da participada M..., S.A., o crédito concedido na Venezuela importasse em Janeiro de 2016 na quantia de €25.800.000,00 e não esteja integralmente registado na contabilidade? c) Onde se encontram os registos daquele crédito concedido? d) Quem é hoje, efectivamente, a entidade venezuelana devedora à M..., S.A.? e) Considerando que foi afirmado ter existido uma transmissão da divida. como ocorreu (isto é, como foi formalizada) tal vicissitude jurídica? f) A M..., S.A. consentiu na transmissão da dívida? g) Pela positiva, quais foram as razões que imperaram para a decisão daquela participada, de prestar o consentimento? h) Considerando que foi afirmado que o Estado central venezuelano teria assumido expressamente a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da dívida, questiona-se se tal assunção foi reduzida a escrito; i) Na positiva, que documento é esse e que garantia foi efectivamente concedida à M..., S.A.? j) Na presente data, qual é, com rigor, o valor do crédito sobre o cliente venezuelano [cuja identificação deverá ter sido respondida na questão formulada sob a alínea e)]? k) Que medidas concretas de cobrança da dívida foram realizadas até ao momento e quais foram os respectivos resultados concretos? l) que outras medidas de cobrança estão actualmente a ser desenvolvidas? m) Sendo a M..., S.A. subsidiária integral da R..., que instruções e determinações concretas foram, quanto a este tão importante tema, dadas pelo Conselho de Administração ao Conselho de Administração da participada (aliás parcialmente coincidente quanto aos seus membros? n) Avaliou esse Conselho de Administração o eventual impacto que pode vir a verificar-se, caso a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a suscitar dúvidas relativamente à substituição do devedor e, acto contínuo, considerar a imparidade pela totalidade (passando de uma situação em que, com o anterior devedor, nem ênfase existia, para uma situação de imparidade, após transmissão da dívida – que como é consabido tem de ser consentida pelo credor)? o) Como é que a alegada substituição do credor - que se esperava fosse no sentido de reforço de garantias de recebimento do crédito - levou a uma imediata contabilização daquele valor (aliás muito avultado) como imparidade? Os pedidos de informação supra formulados destinam-se, nomeadamente, a apurar responsabilidade dos membros do Conselho de Administração da R..., nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art. 291.º do Código das Sociedades Comerciais. Sendo a M..., S.A. detida a 100% pela R..., S.G.P.S., S.A., tratando-se portanto de uma subsidiária integral, o direito à informação abrange necessariamente essa sociedade em relação de grupo.”. 45) No dia 30.07.2018, a ré sociedade remeteu ao autor uma carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 22, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “Exmo. Senhor, Não podemos deixar de repudiar a invocação persistente, sem qualquer fundamento, do apuramento de responsabilidades não especificadas dos membros do Conselho de Administração desta sociedade para justificar pedidos de informação. Como já lhe fizemos notar, as informações sobre assuntos da vida interna das sociedades participadas, não respeitantes à relação entre elas e a R..., S.G.P.S., S.A., não estão abrangidas pelo direito conferido pelo artigo 291.º do C.S.C .. Por outro lado, sendo V. Exa. administrador da N..., S.A., que concorre com as participadas R1..., G..., X ... e M..., este Conselho de Administração receia, justificadamente, que as informações que V. Exa pede sejam utilizadas para fins estranhos à R..., S.G.P.S., S.A. e às suas participadas, com prejuízo delas e, reflexamente, dos accionistas. Contudo, apesar das assinaladas limitações ao seu direito, uma vez que o assunto do crédito venezuelano da M... foi já tratado em relatórios de gestão e contas consolidadas da R... e nas assembleias gerais que se debruçaram sobre eles, entendemos poder prestar-lhe as seguintes informações: 1. Quanto aos valores e respectivo registo contabilístico referentes ao negócio venezuelano da M..., reiteramos o que tem sido afirmado em várias assembleias gerais da R.... Relembramos que o montante de 17,9 M€ corresponde ao saldo global de todos os clientes da M... em Janeiro 2016 e que o valor de 19,6 M€ corresponde ao valor inscrito em Dezembro de 2017 na CC do cliente venezuelano (afectada, por exemplo, de entregas por conta de fornecimentos futuros). Como sabe, no 1° trimestre de 2016 a M... continuou os trabalhos e o envio de materiais para a Venezuela, em consonância com o opinado pelo Conselho de Administração então presidido por V. Exa., razão pela qual o montante da CC aumentou nesse trimestre de 16,9 M€ para 19,6 M€. O montante de 25,9 M€ (8.523.952,50€ + 17.432.604,00€ = 25.956.556,50€) corresponde ao que já é exigível pela M... ao cliente venezuelano, de acordo com o contrato celebrado, valor que foi por ele reconhecido. Por conseguinte, é este o valor do crédito da M..., tendo sido objecto das imputações contabilísticas decorrentes da aplicação da norma contabilística e de relato financeiro respeitante aos contratos de construção. Todas as operações decorrentes do contrato foram objecto de registo contabilístico na participada, em CC de cliente e noutras rubricas, espelhado nas contas consolidadas. 2. O contrato que originou o crédito venezuelano da M... foi celebrado com a Gobernación dei Estado Falcón, em 14.04.2012, era V. Exa. administrador dessa participada. Pelo Decreto nº 13, de 31.01.2017, da Governadora do Estado de Falcón, foram transferidos os direitos e obrigações contraídos pela Gobernación dei Estado Falcón com a M... para a Empresa Complejo ..., e. A., de que a Gobernación dei Estado Falcón era então a accionista. Pelo Decreto nº 149 de 16.03.2017, o Executivo Regional do Estado Falcón, autorizado pelo Presidente Constitucional da República Bolivariana da Venezuela, Nicolás Maduro Moros, ordenou a transferência da Empresa Complejo ..., e.A. para a República Bolivariana da Venezuela, através do Ministerio dei Poder Popular para Hábitat y Vivienda, mediante cessão a título gratuito das respectivas acções. A M... nunca manifestou consentimento para a transmissão da dívida, nem exonerou o cliente venezuelano com quem celebrou o contrato, pelo que considera que, com os aludidos actos das autoridades venezuelanas, ficaram a responder pela dívida, além da devedora originária, a Empresa Complejo ..., e.A. e a sua única accionista, a República Bolivariana da Venezuela, através do Ministerio dei Poder Popular para Hábitat y Vivienda. A M... não possui outros documentos de que possa decorrer responsabilidade do Estado central venezuelano, além dos referidos decretos. Uma vez que não se afigura que, na actual conjuntura venezuelana, a actuação judicial possa surtir efeito, a M... prossegue diligências extrajudiciais para cobrança do seu crédito, tendo solicitado a colaboração do Governo Português, sem lograr, até ao momento, obter qualquer previsão de data de pagamento, apesar de a dívida estar reconhecida. Este Conselho de Administração acompanha regularmente a actividade esforçada do Conselho de Administração da M... para recuperar o seu crédito, sem, contudo, lhe dar instruções ou determinações vinculantes. 3. A constituição de imparidade quanto à totalidade do crédito da M... sobre o cliente venezuelano, cujos efeitos fiscais foram ponderados, decorre do princípio da prudência que se impõe à gestão, face ao tempo decorrido entre os aludidos actos das autoridades venezuelanas e o final do exercício de 2017, sem quaisquer resultados, situação que infelizmente se mantém.”. 46) No dia 18.09.2018, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 23, que aqui se reproduz, entre o mais, ali declarando o seguinte: Reitera-se que, obviamente, os pedidos de informação formulados destinam-se, nomeadamente, a apurar responsabilidade dos membros do Conselho de Administração da R..., nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art.º 291 º do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, a quem mais poderiam imputar-se os actos e omissões geradores da gravíssima situação que se encontra em apreço? Importa que fique claro para V. Exas. que este tema, gravíssimo a todos os títulos e que pela sua dimensão é claramente susceptível de pôr em crise a saúde financeira do Grupo R ... e, ao limite, de comprometer a sua viabilidade futura, não se compadece com mais delongas nos V. esclarecimentos e, principalmente, em qualquer demora na tomada das medidas necessárias para o encerrar de forma positiva a muito breve trecho.”. 47) No dia 04.10.2018, a ré sociedade remeteu ao autor uma carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 24, que aqui se reproduz. 48) No dia 02.08.2019, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, duas cartas, com o teor constante dos documentos juntos com a petição inicial como docs. 25 e 26, que aqui se reproduz. 49) No dia 26.08.2019, a ré sociedade remeteu ao autor uma carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 27, que aqui se reproduz. 50) No dia 13.08.2020, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 28, que aqui se reproduz. 51) No dia 03.09.2020, a ré sociedade remeteu ao autor uma carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 29, que aqui se reproduz. 52) No dia 09.06.2020 realizou-se a Assembleia Geral de sócios da sociedade ré nos termos constantes da acta junta com a petição inicial como doc. 30 e que aqui se reproduz na integra. 53) No dia 29.01.2016 teve lugar uma reunião do Conselho de Administração da sociedade ré, termos constantes da acta e respectivos anexos juntos com a petição inicial como doc. 31, que aqui se reproduzem na íntegra. 54) Em 09.04.2021, o aqui autor instaurou a acção com processo especial de inquérito contra a aqui ré sociedade R..., S.G.P.S., S.A (actualmente I..., Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA) e ainda contra BB, CC, DD, EE, HH, M..., S.A, G... SA, R1..., SA e S..., SA, nos termos e com os fundamentos que resultam da certidão junta aos autos em 14.09.2021. 55) A sociedade N..., S.A foi constituída em 17.05.2016 e tem como objecto social o seguinte: Indústria cerâmica; participações em sociedades com actividade directa ou indirecta na indústria cerâmica e afins, em Portugal e no estrangeiro, incluindo participações em sociedades exploradoras de matérias-primas, bem com de comercialização de produtos cerâmicos; importação e exportação de produtos cerâmicos. 56) O autor é sócio da sociedade N..., S.A, e foi nomeado, em 29.11.2016, como administrador de tal sociedade, para o quadriénio 2016/2019. 57) A sociedade N..., S.A publicitou nas redes sociais a sua actividade conforme resulta do documento 3 junto com a contestação. 58) Em 31.12.2015, o total do capital próprio da ré sociedade era de €116.909.300,00 e em 31.12.2019 era de €84.952.883,00. 59) Entre 2016 e 2019, foi entregue aos accionistas um valor total de €5.825.000,00, por força das reduções do capital social, acima referidas. 60) Entre 2016 e 2019, houve uma amortização obrigatória do “Goodwill”, no valor de €4.823.000,00. 61) Foi constituída uma imparidade devido à dificuldade na cobrança de um crédito da sociedade M... sobre o Estado Venezuelano, ajustada em 2017, mas já referida nas certificações legais de contas de 2015 e 2016, no valor de €19.640.000,00. 62) A dívida referida em 61) reporta-se a uma empreitada iniciada em 2012, tendo o contrato sido inicialmente celebrado com uma empesa pública do Estado Venezuelano e posteriormente assumido por este último. 63) A M... ainda não instaurou qualquer acção para cobrança da dívida, tendo o respectivo Conselho de Administração, atendendo a que o Estado Venezuelano assumiu a dívida, diligenciado junto do mesmo e através de entidades terceiras, com vista à resolução extrajudicial da questão. * Não se julgaram provados os seguintes factos:* a) A sociedade N..., S.A. nunca exerceu qualquer actividade económica. b) Sem prejuízo do que resulta do seu objecto, não se provou que actividades concretas foram desenvolvidas e que negócios foram realizados pela sociedade N..., S.A. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações do autor/apelante são questões a apreciar nos presentes recursos: 1.ª – Da alegada admissibilidade de articulado superveniente. 2.ª – Da alegada admissibilidade da resposta à contestação. 3.ª – Da alegada admissibilidade dos documentos juntos e prova requerida com a referida resposta à contestação. 4.ª – Da alegada deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto. 5.ª – Do alegado deficiente julgamento da matéria de facto. * Como se vê, versa o presente litígio sobre a temática da suspensão e destituição dos administradores das sociedades anónimas. Nesta situação, tal como nas sociedades por quotas, o princípio-regra é o da livre suspensão e destituição, tomada por maioria simples, pelos accionistas, cfr. n.º 1 do art.º 403.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Ou seja, por deliberação normalmente tomada em Assembleia Geral, a destituição pode ser aprovada “em qualquer momento”, não sendo, em regra, exigida justa causa.* Mas, tal assim não será no caso de se tratar de: - administrador judicialmente nomeado; - membros da comissão de auditoria, que são também administradores, quando a sociedade adopta a estrutura prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 278.º do CSC (conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas), caso em que é sempre exigível justa causa para a destituição. - administrador ter sido eleito ao abrigo das regras especiais de eleição estabelecidas no art.º392.º do CSC; - suspensão e destituição dos membros do conselho de administração executivo quando a sociedade adopte o modelo previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 278.º do CSC (conselho de administração executivo, conselho de geral e de supervisão e revisor oficial de contas) e a competência não haja sido atribuída nos estatutos à assembleia geral. Mas sempre que exista justa causa, os accionistas têm legitimidade para requerer a destituição judicial e, por maioria de razão, também a suspensão judicial do administrador. Ou seja, como preceitua o n.º3 do art.º 403.º do CSC, “Um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 10% do capital social podem, enquanto não tiver sido convocada a assembleia geral para deliberar sobre o assunto, requerer a destituição judicial de um administrador, com fundamento em justa causa”. Sendo que na sequência ou no decurso de processos judiciais de inquérito, também o administrador pode ser judicialmente destituído. O pedido de destituição pode ser requerido no processo de inquérito que é regulado pelos art.ºs 1048.º a 1052.º do C.P.Civil. * No caso dos autos, a suspensão e destituição dos titulares dos órgãos sociais da R..., S.G.P.S., S.A, hoje, I..., Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA - BB (Presidente do Conselho de Administração); - CC (Vogal do Conselho de Administração); - DD (Vogal do Conselho de Administração); e - EE (Vogal do Conselho de Administração), foi requerida através do processo de suspensão e destituição judicial, previsto no art.º 1055.º do C.P.Civil, “ex vi” do n.º 4 do art.º 449.º do CSC. Todavia, quer a suspensão, quer a destituição não poderão, em regra, a menos que isso prejudique a eficácia da medida peticionada, ser decretadas sem a prévia audiência dos visados, cfr. princípio do contraditório.A nível processual, trata-se de um processo de jurisdição voluntária de destituição e/ou suspensão de titulares de órgãos sociais, previsto no art.º 1055.º do C.P.Civil, de onde decorre que nele se alojam dois procedimentos processuais distintos, a saber, o processo principal e definitivo de destituição de titulares de órgãos sociais e, enxertado nele, a providência cautelar inominada de suspensão desses mesmos titulares, tendo cada um desses procedimentos decisões de suspensão e/ou de destituição, verdadeiramente autónomas entre si. Ainda a nível processual constatamos a prevalência do princípio inquisitório, pois que preceitua o art.º 986.º, n.º 2 do C.P.Civil que, nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, apenas sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Ou seja, aqui o princípio do inquisitório contrapõe-se ao princípio dispositivo e prevalece sobre ele. No processo de jurisdição voluntária o poder de iniciativa e de direcção do processo cabe ao juiz, o qual que pode utilizar factos que ele próprio venha a conhecer ou conheça, já que a decisão em tais processos há-de assentar não só no que as partes ofereçam, mas e de forma essencial também o que o juiz conseguir trazer para o processo pela sua própria actividade inquisitória, para o que tem expressivo poder de iniciativa na busca dos mesmos e nos respectivos meios de prova. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está dependente dos factos directa ou indirectamente alegados pelas partes, seja qual for a função que os mesmos desempenhem no processo, dispondo de ampla iniciativa probatória e apenas admitindo as provas que entenda necessárias, cfr. art.º 989.º, n.º 2 do C.P.Civil, pois quer se trate factos integrantes da causa de pedir ou das excepções, de factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais, ou de factos instrumentais, em sede de jurisdição voluntária, os poderes de cognição do tribunal não dependem do cumprimento de nenhum ónus de alegação, na medida em que o tribunal pode e deve conhecê-los oficiosamente, investigando-os por sua iniciativa, ou em consequência de requerimento dos interessados. Todavia, é como é óbvio, a prevalência do princípio inquisitório não significa exclusividade do tribunal, devendo ter-se sempre em consideração o ónus de alegação da matéria de facto e respectiva fundamentação por parte dos sujeitos interessados, pois tal prevalência é mais evidente na iniciativa de procura e recolha de prova e na amplitude do conhecimento e apreciação dos fundamentos de facto em que assentam as questões submetidas à apreciação do tribunal, pois que, como resulta do preceituado no art.º 987.º do C.P.Civil, o tribunal, ao decidir, não está vinculado a critérios de legalidade estrita, devendo antes ser adoptadas as soluções mais convenientes à justa composição do litígio. Ou dito de outra forma, no âmbito do processo de jurisdição voluntária, o tribunal não está, em princípio, dependente dos factos directa ou indirectamente alegados pelos interessados, seja qual for a função que aqueles desempenhem no processo, dispondo de ampla iniciativa probatória, não estando dependente de qualquer ónus de alegação e apenas admitindo as provas que entenda necessárias, cfr. art.º 986.º, n.º 2 do C.P.Civil. Mas em suma, os poderes instrutórios do tribunal estão assim conferidos por lei com um objectivo concreto, qual seja, o do apuramento da verdade material e a justa composição do litígio, de forma célebre e eficaz. * Depois destas linhas gerais, vejamos o caso dos autos.* “In casu”, a 1.ª instância decidiu a pretensão cautelar de suspensão, indeferindo tal pedido. Logo, actualmente os autos versam apenas sobre a pretensão principal do autor/apelante, sendo que a 1.ª instância também a julgou improcedente, por não provada, para o que considerou, além do mais, que: “(…) face ao já decidido anteriormente, cumpre apenas decidir se existe justa causa para a destituição dos réus CC, BB, DD e EE dos cargos de administradores da ré sociedade R..., S.G.P.S., S.A. (actualmente I... SGPS, SA). O autor assenta o pedido de destituição, na sua essência, em três razões essenciais: a) No facto de a sociedade ter vindo a ter sucessivos prejuízos e perda de activos e de capital próprio, nos últimos quatro anos (desde que o próprio autor foi destituído das funções de presidente do conselho de administração da SGPS); b) No facto de a actual estrutura de fiscalização da sociedade não cumprir o que está obrigatoriamente fixado por Lei, porque a administração da R... SGPS, S.A. se colocou à margem da fiscalização reforçada imposta pelas novas alterações legislativas, não promovendo, como lhe competia, a aprovação em assembleia geral da nova composição dos órgãos sociais com inclusão de um conselho fiscal e de um revisor oficial de contas independente; c) Na circunstância de lhe terem sido recusadas, sucessivamente, desde 2017, as informações que discriminou. (…) No caso em apreço, tratando-se da peticionada destituição do órgão de administração da SGPS, importará ainda relevar, por aplicação conjugada das normas previstas nos artigos 491.º, 503.º e 504.º do Código das Sociedades Comerciais, que os membros do órgão de administração da sociedade dominante devem adoptar, relativamente ao grupo, a diligência exigida por lei quanto à administração da sua própria sociedade, tendo o direito de dar à administração da sociedade subordinada instruções vinculantes, mesmo desvantajosas para esta última, se tais instruções servirem os interesses do grupo, pese embora, com os limites ali previstos. Será pois tendo por referência tais noções e normas que se apreciará cada um dos fundamentos. (…) Face ao que se provou, considerando a diferença entre o capital próprio da sociedade ré existente em 2015 (€116.909.300,00) e o que se registou em 2019 (€84.952.883,00), é manifesto concluir, como o autor conclui, que existiu uma redução significativa do capital próprio, o que sucedeu apenas em quatro anos de exercício (€31.956.417,00). Todavia, tal facto não poderá ser lido de forma descontextualizada e sem relevar igualmente o que se provou nos pontos 59) a 61), designadamente que, entre 2016 e 2019, foi entregue aos accionistas um valor total de €5.825.000,00, por força das reduções do capital social acima referidas e que houve uma amortização obrigatória do “Goodwill”, no valor de €4.823.000,00. Importando ainda atender ao facto de ter sido constituída uma imparidade devido à dificuldade na cobrança de um crédito da sociedade M... sobre o Estado Venezuelano, no valor de €19.640.000,00. Mostrando-se espelhados nos sucessivos relatórios de gestão e contas a evolução da situação económica, financeira e patrimonial da SGPS e respectivas sociedades participadas, ao longo do período invocado pelo autor. Mas mais importante do que constatar, se e em que termos tal situação, nas suas várias vertentes, foi evoluindo favorável ou desfavoravelmente, atendendo ao objecto da presente acção, relevante seria que o autor tivesse invocado factos concretos e objectivos, donde resultasse que as variações contabilísticas negativas que alegou, se ficaram a dever a factos graves passíveis de integrar o conceito de justa causa na acepção descrita. Noutras palavras, caberia ao autor alegar e demonstrar que factos concretos foram praticados ou omitidos por cada um dos réus administradores em ordem a concluir-se, segundo um juízo mínimo de causalidade adequada, que foram tais actos ou omissões a determinar tal cenário ou de que forma o mesmo foi determinado por qualquer situação de inaptidão para o exercício normal das respectivas funções. Não se podendo depreender da simples alegação e prova de que os resultados dos referidos exercícios foram negativos e que o capital próprio da SGPS diminuiu, ainda que drasticamente, existir fundamento para a destituição por justa causa. Importante seria demonstrar que tal aconteceu devido a factos, actos ou omissões, imputáveis aos réus administradores e não fruto de circunstâncias conjunturais de mercado ou exógenas à vontade ou controlo dos mesmos. E no caso concreto, deveria o autor elencar que concretas instruções vinculantes os réus administradores podiam e deviam ter dado aos órgãos de administração das sociedades dominadas, em ordem a evitar o resultado consolidado que se apurou (o que não fez). Independentemente da valoração dos demais rácios económicos que foram alegados pelos réus e que resultam dos relatórios de gestão e contas, valoração essa que fica prejudicada face ao que se expôs. Afigura-se-nos ainda manifesto que não cumprirá ao tribunal sindicar as opções de gestão tomadas nas várias sociedades participadas e analisar os resultados económicos do “Grupo”, tratando-se a ré sociedade de uma SGPS, fazendo um juízo de valor alternativo, em ordem a apurar então se e de que forma os resultados poderiam ter sido distintos (o que o autor, aliás, também não explica). Como se disse, a destituição por justa causa deverá sim ter como fundamento os concretos actos ou omissões graves que possam levar à conclusão de que não se mostra exigível a manutenção do vínculo com a sociedade, na medida em que, como se disse, aquela pressupõe a violação grave dos deveres do administrador ou sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções. Não sendo ainda despiciendo notar que aquilo que o autor pretende é a destituição dos administradores da sociedade SGPS, sendo que as sociedades gestoras de participações sociais têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas (artigo 1.º do regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de Dezembro). Ainda que admitindo que todos ou alguns dos réus poderiam dar instruções vinculadas a algumas das sociedades participadas, designadamente àquelas que se encontram sob domínio total, não se poderá descurar que o referido juízo de censura não poderá desconsiderar que, em primeira linha, incumbe às administrações das próprias sociedades participadas a prática dos actos de gestão de tais sociedades. Donde não se poderá imputar qualquer inércia à própria administração da SGPS, sem que resulte dos factos alegados e provados, que os réus deveriam ter actuado de forma mais activa ou diferente sobre alguma das sociedades participadas, podendo fazê-lo. O que apenas será possível de realização, aliás, escalpelizando de que forma é que cada uma das participadas contribuiu para o alegado cenário catastrófico e que concretas condutas estavam ao alcance dos réus para o evitar. Sem esquecer, no que concerne às sociedades sobre as quais a SGPS não detém um controlo absoluto, por via de uma participação total, cujos resultados positivos ou negativos também interferem ou condicionam as contas consolidadas, que a acção da administração da ré sociedade sempre estará condicionada relativamente àquelas. Ainda que salte à vista que os resultados em apreço foram relevantemente afectados pela imparidade relativa à divida à M... (detida em 100% pela SGPS), decorrente da empreitada na Venezuela, não se poderá descurar que nenhum acto, activo ou omissivo, concreto e objectivo, foi alegado em ordem a imputar a qualquer dos réus administradores uma atitude temerária relativamente a tal negócio ou uma conduta omissiva que tenha levado a tal imparidade. Não sendo ainda despiciendo notar que a empreitada em causa foi contratualizada até em data em que o próprio autor ainda era presidente do conselho de administração da SGPS e vogal do conselho de administração da M..., reportando-se a referida imparidade a uma data anterior à da sua Não se podendo concluir, pela simples inscrição da imparidade na contabilidade, por imperativo das regras previstas no SNC, sem que esteja sequer aliás demonstrada a impossibilidade de tal dívida ainda vir a ser cobrada (estando em causa um Estado soberano), que ocorreu alguma culpa grave dos réus administradores. Para mais sem que se considerem todas as circunstâncias concretas que rodearam tal negócio, circunstâncias em que se verificou o incumprimento e vantagens que dele decorreram (até globalmente) apesar de tal incumprimento, ponderando até que a divida se mostra assumida por um Estado soberano, que como é facto notório, atravessa actualmente uma crise financeira, que não se verificava à data. Sem que caiba sequer ao Tribunal sindicar quais as melhores estratégias para cobrança da divida, substituindo-se aos órgãos de gestão próprios, estratégias essas que têm vindo, aliás, a ser sustentadas pelas sucessivas deliberações em sede de assembleia geral pela maioria dos sócios. Para mais num cenário em que não foi alegado e demonstrado que a maioria do capital social estará nas mãos dos réus administradores e que a manutenção do status quo só é possível por via de uma maioria de bloqueio e da prevalência de interesses pessoais em detrimento dos interesses da sociedade e dos demais sócios. Pelo contrário, o que resulta do teor das actas e respectivos anexos, é que passou a existir um conflito notório entre o autor e a maioria dos sócios e administração da SGPS, após aquele ter sido destituído do cargo de presidente do conselho de administração da sociedade ré. (…) no que concerne ao facto de estrutura de fiscalização da sociedade não cumprir o que está obrigatoriamente fixado por Lei, importa relevar o seguinte. Sendo verdade que, por força do disposto no artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção introduzida pelo artigo 7.º da Lei n.º 148/2015 de 9 de Setembro, a fiscalização da sociedade através de um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão passou a ser obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade, que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites: i) Total do balanço: (euro) 20 000 000; ii) Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000; iii) Número médio de empregados durante o período: 250; Não é menos verdade que, os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes, o fiscal único e o revisor oficial de contas são eleitos pela assembleia geral (artigo 415.º do CSC). Daí que não se possa seguir a linha de raciocínio do autor, quando afirma no artigo 70.º da petição inicial, que a administração se colocou à margem da fiscalização reforçada imposta pelas novas alterações legislativas. Ainda que se possa admitir, em abstracto, que a sociedade deveria ter adoptado, a partir do exercício de 2018, o modelo de fiscalização com um conselho fiscal e um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, não se pode descurar que a eleição do fiscal único para o quadriénio seguinte foi determinada pela vontade da maioria dos sócios expressa em assembleia geral e não por vontade da administração. Ademais, não poderemos igualmente desconsiderar que a falta de designação do revisor oficial de contas pelo órgão social competente, no prazo legal, deverá ser comunicada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes, por qualquer accionista ou membro dos órgãos sociais, a fim de que tal organismo nomeie oficiosamente um revisor oficial de contas para a sociedade, podendo a assembleia geral confirmar a designação ou eleger outro revisor oficial de contas para completar o respectivo período de funções (artigo 416.º do CSC). Sem prejuízo de no caso de a assembleia geral não eleger os membros do conselho fiscal, ou o fiscal único, efectivos e suplentes, não referidos no artigo anterior, dever a administração da sociedade e poder qualquer accionista requerer a sua nomeação judicial (artigo 417.º do CSC). Daqui decorre que, sem embargo do dever que recaiu ou recairia sobre a administração de comunicar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a falta de designação do revisor oficial de contas pelo órgão social competente (assembleia geral) e de requerer a sua eventual nomeação judicial, afigura-se-nos que a violação de tal dever nunca assumirá ou assumiria os foros de gravidade que permitem sustentar, só por si, a peticionada destituição. Se é verdade que a sociedade continuou a assumir a estrutura de fiscalização anterior, não poderemos ignorar que tal se deveu, em especial, à posição assumida pelos sócios em primeira linha. Sem que se possa concluir assim que, por via da referida inércia dos administradores, à própria sociedade deixou de ser exigível manter o mandato dos administradores em causa. Por outro lado, também não poderemos descurar que o próprio autor, detentor de 12,7377% do capital social, não só podia requerer a nomeação judicial do conselho fiscal, mas devia também ter comunicado à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a falta de revisor oficial de contas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 416.º e 417.º do Código das Sociedades Comerciais, forçando assim também uma deliberação em assembleia geral. Sem esquecer que o próprio autor também poderia ter requerido, sendo esse o caso, a convocação de assembleia geral para suprir tal ausência da estrutura legal de fiscalização (artigo 375.º n.º 2 do CSC). Por outro lado, importa ainda ponderar que nenhuma consequência objectiva e grave decorrente da ausência do modelo de fiscalização legal foi alegada em ordem a concluir pela necessária justa causa. Sem esquecer que a ausência do modelo de fiscalização que o legislador só veio a impor como obrigatório, de harmonia com os critérios definidos em 2015, nem se equipara à falta de fiscalização (no sentido de que os actos da administração não sejam escrutinados), considerando que a sociedade mantém o fiscal único nomeado, nem se traduzem na prática num livre-trânsito para que a administração possa praticar os actos que lhe incumbem sem qualquer controlo. É verdade que daí poderão decorrer consequências, designadamente a eventual nulidade das deliberações do órgão de fiscalização, caso ocorra tal violação. Mas tal decorrerá, como se disse, da deliberação da assembleia geral de sócios. Mas dito isto, para afirmar em primeira linha a irrelevância da alegada violação do modelo de fiscalização, não se poderá ainda assim descurar não se mostrar assente tal violação. Desde logo porque não se mostra provado que a própria ré I... SGPS, SA tenha ultrapassado todos os requisitos elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, na medida em que o que se provou e o próprio autor alegou é que tais requisitos se verificam por apelo às contas consolidadas. Sendo por referência às contas consolidadas que o autor conclui pela referida violação. Por outro lado, teremos de considerar que não existe nenhum preceito legal que expressamente imponha a determinada sociedade, meramente por força de uma relação de coligação e apenas por apelo aos resultados consolidados, a adoptação do referido modelo obrigatório. Por outro lado, conforme decorre do artigo 508.º-A do Código das Sociedades Comerciais: (…) Não se podendo ignorar que cada uma das sociedades participadas ou dominadas estão obrigadas a ter os seus próprios órgãos de gestão e fiscalização, bem como obrigadas à aprovação anual das suas próprias contas, sem que a personalidade jurídica das mesmas se confunda com a personalidade jurídica da sociedade dominante. Não se podendo descurar que, de harmonia com o disposto no próprio artigo 413.º n.º 2 do CSC, a fiscalização através de um conselho fiscal e de um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão é apenas obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade, que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem os limites ali fixados. Da leitura da referida norma teremos de retirar que, mesmo relativamente a sociedades totalmente dominadas por outra sociedade, aquelas apenas ficarão dispensadas do referido modelo obrigatório, preenchidos os requisitos, se e quando a sociedade dominante adopte tal modelo. A significar que o legislador admite que uma determinada sociedade que detenha o domínio total de outras ou outras sociedades (como é o caso das SGPS) não esteja obrigada a adoptar tal modelo, a menos que preencha ela próprio os referidos requisitos. Conclusão a que terá de se chegar, além do mais, atendendo a que, como se disse, não existe qualquer norma expressa a prever a implementação de tal modelo de fiscalização obrigatório (como prevê para as sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado) às sociedades gestoras de participações sociais ou que detenham participações relevantes noutras sociedades, sem que elas próprias preencham os requisitos previstos. Sem que se vislumbre sequer que exista justificação para impor tal modelo, face a tudo o que se expôs, a sociedades gestoras de participações sociais que têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas. Sendo a interpretação que se expôs a única possível, a nosso ver, de harmonia com os critérios previstos no artigo 9.º do Código Civil, seja por via do teor literal da norma, seja atendendo à unidade do sistema jurídico, seja relevando o elemento teleológico da mesma. Para concluir que, também nesta parte não assiste razão ao autor (…) no que concerne à alegada violação dos artigos 21.º e 291.º do Código das Sociedades Comerciais, por alegadamente terem sido recusadas ao autor, sucessivamente, desde 2017, as informações que discriminou, cumpre relevar o seguinte. Nos termos do disposto no artigo 291.º do Código das Sociedades Comerciais: (…) No entanto, conforme resulta do preceito em causa, as informações ali previstas reportam-se à própria sociedade da qual o requisitante é accionista, mostrando-se a sua legitimidade e o objecto do seu pedido delimitado por tal circunstância. Por outro lado, importa ponderar que, a presente acção visa tão só a destituição dos administradores da ré SGPS, entre o mais, com fundamento na violação do direito à informação. Donde, independentemente de o autor ter solicitado também informações aos órgãos de administração de algumas das sociedades que compõem o “grupo”, importará sim decidir a questão, tendo exclusivamente por referência as concretas informações dirigidas à SGPS. Neste conspecto, relevará que, por força do disposto no artigo 290.º do Código das Sociedades Comerciais, o dever de informação ali previsto poderá abranger igualmente as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas, devendo tais informações ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado, só podendo ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei. No entanto, conforme decorre da referida norma, tal dever de informação cinge-se às próprias relações entre a sociedade e outras sociedades com ela, coligadas, não propriamente a informações internas das sociedades coligadas. Sem que exista qualquer norma expressa que preveja a possibilidade de o accionista poder solicitar informações referentes à vida interna, não da própria sociedade de que é sócio, mas sim de sociedades participadas. Para concluir que não se poderá descurar que a questão em apreço não obtém resposta directa, expressa e inequívoca da mera leitura da Lei. Sendo tal ausência de regulamentação específica, aliás, realçada no parecer que o próprio autor juntou aos autos. Como bem refere Ana Perestrelo de Oliveira1 (Informação nos Grupos de Sociedades, Coimbra, 2018, p. 97/98) “As normas respeitantes às sociedades em relação de grupo, por seu lado, nada estabelecem a respeito do dever de informação, deixando aberta importante lacuna, cujo preenchimento se impõe” (podendo ver-se, no mesmo sentido, João Labareda, Direito à Informação, em Problemas do Direito das Sociedades, Coimbra, 2003, p. 150 e Pedro Barrambana Santos, O direito do accionista à informação nas sociedades em relação de domínio total, RDS VI (2014), I, p. 209). O que, no caso em apreço, fará toda diferença, ponderando que, nesta acção, se visa decidir, exclusivamente, se existe fundamento para a destituição por justa causa dos réus administradores. Admitimos, de forma simplificada, porque, a nosso ver, não é esta a questão fulcral a dirimir nestes autos, que sob pena de se vir a restringir de forma intolerável a tutela dos interesses que presidem ao direito colectivo à informação, o accionista da sociedade dominante poderá ter interesse e direito a informações que se inscrevem no âmbito restrito da vida interna das próprias sociedades participadas, em especial num âmbito de domínio total. No entanto, o que aqui releva, de forma decisiva, é o seguinte. Como se deixou já expresso e aqui de novo se enfatiza, a questão não se mostra expressamente prevista pelo legislador, mostrando-se controversa inclusivamente na doutrina, havendo quem negue o direito à informação dos sócios da sociedade dominante sobre factos referentes à sociedade dominada (entre outros, João Labareda, ob. cit.), conforme aliás é referido no próprio parecer apresentado pelo autor. Sendo que, mesmo entre os doutrinadores que defendem tal possibilidade – não com fundamento em argumentos de ordem formal, mas sim apelando a critérios de ordem material, assumidamente integrando uma lacuna – existem divergências. Admitindo uns que a informação em causa tenha de ser obtida através da sociedade dominante (Ana Perestrelo de Oliveira, ob. cit., p. 136) e outros que a mesma possa ser obtida directamente junto das sociedades dominadas a que respeitam (Pedro Barrambana Santos, ob. cit., p. 211). No quadro descrito, mostrando-se provado que um dos fundamentos invocados, sucessivamente, para a não prestação de mais informações foi, precisamente, o facto das mesmas se reportarem à vida interna das sociedades participadas, não se vislumbra possível extrair qualquer juízo de culpa grave em ordem a integrar o conceito de justa causa, na acepção descrita. No fundo, o que se quer significar é que, perante a aludida ausência de regulamentação expressa e divergência doutrinal, nunca se poderá retirar da recusa com o aludido fundamento um juízo de culpa e uma violação grave dos deveres que incumbem aos membros da administração da sociedade SGPS. Ainda que condescendendo que os mesmos sempre teriam a faculdade de solicitar as informações em causa às sociedades relativamente às quais existia uma relação de domínio total, não se poderá descurar ser legítima a duvida que motivou a recusa. O que agora se expôs entronca ou mostra-se conexionado com a questão já suscitada na decisão cautelar também proferida nestes autos quanto ao pedido de suspensão dos réus. Com efeito, não se poderá ignorar que o legislador previu um processo próprio para a recusa de informação ou prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, designadamente prevendo no artigo 292.º do Código das Sociedades Comerciais, que, nesse caso, o accionista possa requerer ao tribunal inquérito à sociedade. Sendo que, no âmbito desse processo, poderá então o juiz determinar que a informação pedida seja prestada e igualmente ordenar a destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada e/ou nomear um administrador, mas no âmbito de tal processo especial, regulado processualmente nos artigos 1048.º a 1052.º do Código de Processo Civil. No descrito quadro normativo e factual, impunha-se que o autor, confrontado com o facto de não lhe serem facultadas todas as informações, designadamente as atinentes às sociedades participadas, previamente, instaurasse o processo próprio de inquérito, em ordem não só que aí se aferisse da legitimidade de tal recusa e responsabilidade daí decorrentes, mas igualmente em ordem a que a própria administração da SGPS, resolvida a controvérsia, pudesse não só prestar tais informações já a coberto de uma decisão judicial nesse sentido, mas igualmente ser responsabilizada então já pela sua inércia consciente e injustificada. Antes disso, face ao exposto, não se poderá censurar, muito menos de forma grave, a posição assumida pela administração da SGPS relativamente às informações referentes às sociedades participadas. Conforme resulta dos factos provados, na pendência da presente acção, o autor instaurou uma acção especial de inquérito com fundamento na recusa ilegítima das mesmas informações. No descrito quadro impunha-se que o tivesse feito antes e não depois, face ao que se expôs. Não se podendo sustentar, no descrito quadro, existir uma actuação suficientemente desvaliosa dos administradores em ordem a justificar a sua destituição por justa causa com esse fundamento. Mas sem prejuízo do que se expôs, que se assume acima de tudo relevante, sempre se dirá o seguinte. Analisados os factos provados, em especial o que resulta das várias actas e das missivas trocadas entre a administração da SGPS e o autor, no confronto com o facto de o autor ter sido destituído, em Fevereiro de 2016, do cargo de presidente da sociedade ré, constata-se que, a partir de tal destituição, o autor passou a solicitar, quer nas assembleias gerais, quer fora delas, extensas informações acerca da gestão da SGPS e igualmente das sociedades participadas. Extraindo-se da conjugação de tais factos não só uma atmosfera de litígio com a administração nomeada (apoiada pela maioria dos sócios), mas igualmente uma discordância acerca dos termos em que a gestão das sociedades passou a ser assumida (o que aliás resulta bem patente da própria petição inicial). Também resulta do que se provou que a administração da SGPS, quer por carta, quer no âmbito das sucessivas assembleias gerais, foi informando o autor acerca das questões relativas às contas apresentadas pela SGPS e às contas consolidadas, ou seja, abrangendo ainda as informações atinentes ao seu relacionamento com as sociedades participadas. Sem prejuízo de recusar algumas informações com o receio de que o autor as utilizasse com prejuízo para algumas sociedades do grupo, por terem actividade concorrente, ou seja, com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 291.º do CSC, designadamente no que concerne ao facto do autor ser accionista da sociedade N..., S.A. E sendo verdade que sempre incumbiria aos réus demonstrar a existência fundada do referido receio (no âmbito do processo próprio de inquérito judicial), em ordem a justificar a legitimidade da recusa, o que não fizeram nesta acção, na medida em que não se provou, em concreto, que actividades concretas foram desenvolvidas e que negócios foram realizados por tal sociedade. Não se poderá, todavia, perder de vista o objecto da presente acção. A significar que, pese embora não esteja justificada a recusa na prestação da informação com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 291.º do CSC, coisa bem distinta será retirar do referido facto qualquer fundamento para a destituição dos réus por justa causa. Para mais porque, num contexto em que a referida sociedade tem um objecto social concorrente com o de algumas sociedades do “grupo” (o que o próprio autor admitiu), num quadro em que foi constituída logo após a destituição do autor do cargo de presidente da SGPS e no referido quadro de litígio, não poderá deixar de se considerar legitímo o receio dos administradores que recusaram a prestação de tais informações. O que, sendo insuficiente, em tese, para afastar a obrigação de prestações das informações em causa, será já bastante para afastar qualquer juízo de culpa suficiente para fundamentar a destituição dos administradores por justa causa (o que é coisa distinta). Independentemente, como se disse e aqui se reforça, de tal apreciação dever ter lugar na acção própria (inquérito judicial). Sem que também, de igual forma e pelas mesmas razões, se possa concluir que as informações recusadas relativas aos inquéritos crime possam determinar tal destituição, atendendo além do mais ao disposto no artigo 291.º n.º 4 alínea c) do CSC. Assumindo-se, no descrito quadro, que ainda que o autor, a dada altura, tenha fundamentado a necessidade das mesmas informações, com a necessidade de apurar a responsabilidade dos administradores, independentemente da apreciação da legitimidade de tal recusa na acção própria já instaurada pelo autor e pendente (inquérito judicial), sempre se dirá que tal recusa (ainda que em tese fosse ilegítima) nunca teria suficiente gravidade para permitir a destituição nestes autos. Para mais, afigurando-se-nos manifesto pelo seu conteúdo e todas as demais circunstâncias que se descreveram, que tal argumento foi invocado apenas para ultrapassar as recusas anteriores, sendo patente que o fim visado pelos pedidos de informação não era o apuramento da responsabilidade dos administradores. Sem prejuízo de se notar até que muitas das informações em causa acabaram por ir sendo prestadas, inclusive através de esclarecimentos prestados nas assembleias gerais. Para concluir que tal argumento sempre teria de ser desconsiderado face ao disposto no n.º 2 do artigo 291.º do Código das Sociedades Comerciais. Sem prejuízo de também se notar que o autor também não alegou que membros do órgão de administração lhe recusaram as informações solicitadas, tendo-se limitado a imputar todos os factos que alegou, em bloco, a todos os seus membros. O que não se provou. Afigurando-se-nos que o juízo a formular, para efeitos de justa causa, também não prescindirá de uma imputação dos factos ou omissões em que se funda o pedido, por referência a cada um dos administradores da SGPS e não em conjunto (ou ao próprio órgão colegial), na medida em que a culpa ou incapacidade para o desempenho das funções terá sempre de ser aferida em termos individuais. Tudo para concluir pela inexistência de justa causa de destituição dos réus administradores da R..., S.G.P.S., S.A. (actual I... SGPS, SA), seja por apelo a cada um dos fundamentos invocados, seja por apelo à consideração, conjugadas de todos eles. Razão pela qual a presente acção será totalmente improcedente e os réus terão de ser absolvidos dos pedidos de destituição formulados pelo autor (…)”. * Vejamos agora as questões concretas colocadas nos três recursos em análise.* 1.ª questão – Da alegada admissibilidade de articulado superveniente. Como bem se concluiu em 1.ª instância, o autor veio em articulado superveniente alegar factos ocorridos após a instauração da presente acção, factos esses que se referem a novas interpelações feitas à ré sociedade para prestação de informações com vista à instauração de uma acção de responsabilidade civil contra os administradores, e na sequência de uma nova assembleia de sócios, realizada em 16.07.2021, o que disse fazer “… ao abrigo do disposto no artigo 588.º do CPC e do predomínio do princípio inquisitório sobre o dispositivo previsto, entre outros, no art.º 986º n.º 2 e 987.º do CPC, segundo o qual devem ser ordenadas por relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz, com vista à justa composição do litígio, alegar factos novos úteis e necessários para a boa decisão da causa…”. O referido articulado superveniente foi liminarmente rejeitado. O autor/apelante não se conforma com tal decisão, mas não lhe assiste razão. Ora, na esteira do que acima já deixámos consignado quanto à natureza específica deste processo de jurisdição voluntária, onde manifestamente prevalece o princípio do inquisitório, o qual se manifesta não só num reforço dos poderes de direcção do processo por parte do juiz, como lhe atribui um dever de boa gestão processual, exigindo-lhe uma postura proactiva na condução do que deve ser célere, para o que deve promover, oficiosamente, as diligências adequadas ao normal desenvolvimento da lide, mormente, recusando o que for julgado impertinente ou dilatório, sempre com o objectivo de se alcançar uma justa composição do litígio em prazo razoável. Sendo certo que, da natureza dos processos de jurisdição voluntária, decorre uma certa maleabilidade na tramitação processual, podendo o tribunal realizar actos ou formalidades não especificamente previstas ou omitir outras que se revelem destituídas de interesse para o exame e/ou boa decisão da causa. E assim sendo, em regra, a estrutura simplificada e mais ajustada ao fim que é específico da natureza dos processos de jurisdição voluntária dificilmente se coaduna com a morosidade que caracteriza e que implica o articulado superveniente, a que se reportam os art.ºs 588.º e 589.º do C.P.Civil. E “in casu” nada mais resulta para os autos do articulado superveniente em causa do que a alegação de factos exclusivamente relacionados com pedidos de informação, que alegadamente lhe terão sido negados, na sequência de uma nova assembleia de sócios, realizada em 16.07.2021, pois que, sofisticamente refere-se nele também uma carta relativamente à questão da cobrança do crédito sobre o Estado Venezuelano datada de 3.08.2021, que já havia sido junta com a p. inicial. Ou dito de outro modo, o dito articulado superveniente, visa apenas introduzir mais factos relativos a alegadas recusas a pedidos de informação. Por outro lado, e como se notou e decidiu em 1.ª instância, “… o aqui autor instaurou contra os mesmos réus uma acção especial de inquérito judicial, designadamente a prevista no artigo 292.º do Código das Sociedades Comerciais e 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como fundamento em parte dos factos que aqui alegou para fundamentar a destituição, designadamente os relacionados com a não prestação de informações com a alegada violação do disposto no artigo 291.º do CSC. Considerando que tal facto poderá revestir relevância para a boa decisão da causa, determino que se diligencie pela junção aos autos de certidão da acção que corre termos no J2 deste mesmo Juízo sob o nº 1144/21.0T8AVR”. Destarte, considerando tudo o que acima se deixou consignado quanto à natureza e especificidades processuais do presente processo e a extensa e correcta fundamentação exposta na decisão ora recorrida, a que aderimos em absoluto, manifesto é de concluir que o articulado superveniente em apreço, não só processualmente, mas também pelo seu conteúdo, se tem de considerar impertinente quer para a defesa dos interesses do próprio autor, já que como se evidencia na decisão recorrida “Não podendo o autor, por via de uma cumulação de fundamentos de destituição, pretender que se aprecie nesta acção, a ilegitimidade das sucessivas recusas de prestação das informações que identificou, por as mesmas constituírem o objecto próprio da acção especial de inquérito, podendo constituir fundamento de destituição, mas na acção própria, aliás, já instaurada pelo autor”, pois tal não pode suceder, e na esteira do pretendido pelo autor/apelante, o efeito útil do pretendido seria tão só o protelamento da decisão a proferir nos autos, pelo retardamento do normal andamento dos mesmos, de onde resulta ser manifestamente descabido o recurso ao formalismo do articulado superveniente. Por outro lado, não se poderá olvidar que em nada será o autor/apelante prejudicado, uma vez que é dever do tribunal, à luz da prevalência do princípio do inquisitório, essencial nos autos, vir a atender a factos supervenientes ou não que sejam invocados ou que se venham a apurar e devam relevar para a decisão das questões submetidas inicialmente a decisão neste processo especial de destituição e, ainda que, como é sabido, preceitua o art.º 292.º do C.S.C., que o meio de reacção de que dispõe o accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos art.ºs 288.º e 291.º do CSC, ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, é o de requerer ao tribunal inquérito à sociedade, deverá em defesa dos seus direitos instaurar a acção própria de inquérito judicial à sociedade, cfr. art.ºs 1048.º a 1052.º, por força do preceituado nos art.ºs 546.º n.º 2 e 549.º n.º 1, todos do C.P.Civil. Finalmente sempre se dirá que não se pode olvidar que de harmonia com o expresso no n.º1 do art.º 7.º do C.P.Civil “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, princípio que o autor/apelante frontalmente, com ou sem intenção, violou, sendo ainda que não se vislumbra violado qualquer direito fundamental e constitucionalmente reconhecido ao autor/apelante. Em conclusão, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida quando termina afirmando que os factos alegados em sede de articulado superveniente não interessam à boa decisão da causa na presente acção especial de destituição e consequentemente o não admitiu, assim como não admitiu a pretendida junção de documentos alegadamente para prova da superveniência de tais factos. Improcedem as respectivas conclusões do autor/apelante. * 2.ªquestão – Da alegada admissibilidade da resposta à contestação.Como se viu, antes do início da audiência final, o autor/apelante apresentou documento escrito, por via do qual dizia pretender responder às excepções deduzidas pelos réus/apelados na sua contestação. Decidiu a 1.ª instância que não assistia ao autor/apelante direito ao contraditório, pois “in casu” os réus/apelados em sede de contestação não haviam invocado quaisquer excepções relativamente ao invocado pelo autor. O autor/apelante não se conforma com o assim decidido, mas sem qualquer razão. Como é sabido, na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção. Nos termos do n.º 2 do art.º 571.º do C.P.Civil, o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor. O réu defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da causa ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. Atento o disposto no art.º 572.º.º do C.P.Civil, a defesa por excepção deve ser especificada separadamente, por “razões de clareza e em concretização do princípio da boa-fé processual”. Assim, na defesa por impugnação, o réu nega os factos ou o efeito jurídico pretendido pelo autor. A negação dos factos pode ser directa, quando são contrariados frontalmente, ou indirecta se o réu, aceitando parte dos factos invocados, alega outros que contrariam a verificação do facto constitutivo do direito do autor. Na impugnação indirecta, motivada ou qualificada como também é apelidada, o réu alega uma versão diferente dos factos que contraria ou é incompatível com a causa de pedir invocada, negando o respectivo facto constitutivo, cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 288, Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 213, e Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, pág. 288. Na defesa por excepção, por sua vez, o réu alega factos que obstam ao conhecimento do mérito da causa ou importam a sua absolvição total ou parcial do pedido. Nesta última situação, correspondente à da excepção peremptória, os factos alegados, embora não afectando o facto constitutivo do direito do autor, são impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Esta última defesa por excepção aproxima-se bastante da defesa por impugnação indirecta, mas, todavia, não são confundíveis. Na primeira, o facto constitutivo não é negado, apenas se alegam outros factos que infirmam os seus efeitos. Na segunda, na impugnação indirecta, o facto constitutivo é negado, mediante a alegação de factos diversos, cfr. Anselmo de Castro, in obra citada, pág. 216. Na realidade, analisada e interpretada, toda a contestação apresentada pelos réus/apelados verificamos que na mesma se limitaram a negar a veracidade dos factos alegados pelo autor como fundamento do pedido de destituição dos órgãos sociais da ré/sociedade e ainda a sua potencial integração/subsunção como fundamento legal desse pedido de destituição. Ou seja, não se extrai da contestação dos réus a invocação de quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo apelante. Por outro lado e como bem se realçou na decisão recorrida, por via da pretensa resposta à contestação, pretende o autor/apelante, além do maisn e de forma evidente “…infirmar que o próprio autor, durante o período em que foi administrador, tenha tido conhecimento de tais factos. O que não relevará, na medida em que nestes autos não se discute a destituição do autor e nem se discute a sua responsabilidade, mas sim a destituição dos réus administradores”. Entende-se, pois, que na contestação não foi deduzida qualquer defesa por excepção, mas mera impugnação motivada, pelo que não assistia ao autor/apelante o direito de responder à contestação, nos termos do art.º 3º, n.º 4, do C.P.Civil. Pelo que nenhuma censura merece, por isso, a decisão recorrida, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras, nem se vislumbrando violado qualquer direito fundamental e constitucionalmente reconhecido ao autor/apelante. Improcedem as respectivas conclusões do autor/apelante. * 3.ªquestão – Da alegada admissibilidade dos documentos juntos e prova requerida com a referida resposta à contestação.O autor/apelante terminou o seu requerimento de pretensa resposta à contestação dizendo que: “Requerimento de Prova: Para contraprova do alegado no artigo 56.º e 57.º da contestação e para prova da matéria supra alegada nos artigos 7.º a 34.º desta peça processual, considerando que se trata de matéria essencial para a boa decisão da causa, requer a V. Exa. que ao abrigo do princípio do contraditório e, subsidiariamente, ao abrigo do predomínio do princípio inquisitório sobre o dispositivo previsto, entre outros, nos art.ºs 986.º n.º 2 e 987.º do CPC, segundo o qual devem ser ordenadas as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz, com vista à justa composição do litígio. Documental: Requer a junção aos autos da certidão comercial da M... e de pública-forma do livro de actas do Conselho de Administração da M... aberto em 29.03.2006 e que contém as actas lavradas até 08.12.2015. Testemunhal: Requer que seja ouvido como testemunha o Eng. MM (…) antigo Director Comercial e formalmente antigo Vogal do CA da M..., S.A, apesar se só ter assinado uma acta do livro anexo, (…)”. A 1.ª instância indeferiu a inquirição da testemunha indicada, assim como a junção dos referidos documentos, determinando o desentranhamento dos documentos e a sua devolução ao autor/apelante, mais o condenando na multa correspondente a 1 UC. O autor/apelante está inconformado com tal decisão, mas mais uma vez sem qualquer razão plausível. Ora, como é sabido o princípio geral é o da livre admissibilidade dos meios de prova, segundo o qual, para a generalidade dos factos, o juiz atenderá a qualquer dos meios de prova admitidos na lei segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º, n.º 5 do C.P.Civil. Sendo certo que o direito subjectivo à prova não implica a admissão de todos os meios de prova permitidos, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, nem a proibição de eventuais limitações quantitativas na produção de certos meios de prova, certo é que qualquer restrição ou inadmissibilidade tem natureza excepcional e deve assentar numa justificação racional e/ou proporcionada. Todavia, como acima já se deixou consignado quanto à natureza de jurisdição voluntária do processo em causa e suas consequências, mormente a prevalência do princípio inquisitório, que é mais evidente na iniciativa de recolha do material probatório e na amplitude do conhecimento e apreciação dos fundamentos de facto em que assentam as questões submetidas à apreciação do órgão jurisdicional, do que na condução activa e dinâmica do processo, pois que qualquer cidadão ao submeter a tribunal uma situação processualmente classificada como de jurisdição voluntária, essencialmente manifesta a sua confiança na lei, mas também confiança no julgador, designadamente quanto ao conteúdo da decisão que se pretende necessariamente justa, mas também dotada de eficácia e de exequibilidade, e na utilização dos poderes que a lei lhe confere para atingir tais objectivos, com especial acuidade os destinados a permitir a obtenção da prova necessária à formação da convicção do tribunal quanto aos factos que possam ter utilidade para a solução da controvérsia concreta suscitada no processo. Em suma, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, como é o caso em apreço, o tribunal não está, em princípio, dependente dos factos directa ou indirectamente alegados pelos interessados, seja qual for a função que aqueles desempenhem no processo, dispondo de ampla iniciativa probatória, não estando dependente de qualquer ónus de alegação, e apenas admitindo as provas que entenda necessárias, cfr. art.º 986.º, n.º 2 do C.P.Civil. Ora, prevalecendo o princípio inquisitório como prevalece sobre o princípio dispositivo, o que o tribunal não está adstrito ou limitando às demonstrações probatórias que as partes possam oferecer para fundamentar a decisão. Na verdade, nos processos de jurisdição voluntária, como o presente, ao qual são aplicáveis as regras especiais previstas nos art.ºs 292.º a 295.º, 549.º, 986.º e 1055.º, todos do C.P.Civil, e onde as normas do processo comum, apenas serão aplicáveis na parte em que com aquelas não contendam, ou dito de outro modo, as normas do processo comum terão de ser devidamente adaptadas ao processo especial (de jurisdição voluntária), essencialmente em ordem a serem harmonizadas com o principio do inquisitório, prevalente nestes processos, cfr. art.º 987.º do C.P.Civil, de onde decorre que o tribunal não está restringido aos factos e aos elementos de prova carreados pelo autor e nem está sujeito a critérios de legalidade estrita, pautando a sua decisão sim de harmonia com a solução que julgue mais conveniente e oportuna, cfr. art.ºs 986.º e 987.º do C.P.Civil, pelo que nestes processos, manifestamente, o juiz goza ainda da faculdade de recusar a produção de provas quando as julgue desnecessárias/impertinentes ou inócuas, o que constitui um alargamento considerável dos poderes inquisitórios, podendo mesmo privar os interessados do direito à produção de prova dentro de determinadas circunstâncias. Verificando-se, assim, uma instrumentalidade do processo face ao direito que se pretende exercer e que o juiz não pode olvidar quando tem que decidir sobre os factos que constituem o objecto da acção ou sobre as provas necessárias e relevantes para demonstrar tal factualidade. Mas não se pode olvidar que é objectivo de um qualquer processo no âmbito da jurisdição voluntária satisfazer a necessidade de resolver uma determinada questão submetida à apreciação do tribunal dentro de um prazo razoável, com um grau de probabilidade razoável relativamente à sua ocorrência, não impondo nem justificando indagações intermináveis, pois que não deve ser esse o objectivo da prevalência da actividade instrutória, na medida em que o processo não deve ser o lugar para resolver todas as relações/questões jurídicas existentes entre as partes, mas apenas aquela que constitui a finalidade do processo em causa, atenta ainda a normal e legal simplificação processual destes processos com vista à justa composição do litígio, com celeridade e eficácia. Daí que compreenda que o juiz possa recusar a produção de quaisquer provas, requeridas ou oferecidas pelas partes, quando as julgue desnecessárias/impertinentes ou inócuas, fundamentando cabalmente essa decisão. Retornando ao caso concreto dos autos, é para nós evidente que a 1.ª instância bem consciente da natureza do processo, dos fins que o mesmo visa obter e da situação concreta em apreço, decidiu com todo o amparo legal, que os novos meios de prova que o autor/apelante pretendia juntar e produzir “não contendem com a necessidade de prova de novos factos admissíveis, decorrentes do contraditório a excepções deduzidas pelos réus, conforme se deixou acima consignado”, e que por outro lado, “Não podendo as partes, mediante a invocação do princípio do inquisitório, suprir a ausência tempestiva de indicação de prova, sendo certo que, por força do disposto no artigo 986.º n.º 2 do Código de Processo Civil, só serão admitidas as provas que o juiz considere necessárias”, isto, sem se olvidar que a certidão de registo comercial da M..., S.A que se pretendia agora juntar aos autos (de novo) já havia sido junta pelo próprio autor/apelante com a sua petição inicial. Logo, resta-nos concluir que “in casu” a 1.ª instância bem ponderou que tendo tais meios de prova sido apresentados/requeridos no início da audiência de julgamento, os mesmos não poderiam ser admitidos para prova de qualquer outra factualidade, dada a sua extemporaneidade, face ao preceituado nos art.ºs 423.º, n.º 2 e 598.º, n.º 2, ambos do C.P.Civil, e não obstante a prevalência do princípio do inquisitório neste processo, como acima ficou consignado e o facto de o juiz não estar adstrito aos factos e aos elementos de prova carreados pelas partes, nem sujeito a critérios de legalidade estrita, tal não implica que o autor/apelante, seja desonerado do ónus de requerer com o requerimento inicial todos os elementos de prova em ordem a provar os factos que fundamentam o seu pedido e cabalmente fundamentou o consequentemente decidido. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece o assim decidido em 1.ª instância. Improcedem as respectivas conclusões do apelante. * Antes de passarmos ao conhecimento das questões meramente formais colocadas pelo autor/apelante relativamente à sentença recorrida, convém não olvidar que o mesmo não evidencia, por via do presente recurso, qualquer esforço para atacar directamente o fundo ou mérito da decisão e a consideração tida em 1.ª instância da total falta de apoio legal do que peticionou nos autos, quer por falta de alegação concreta e respectiva prova de qualquer comportamento suficientemente gravoso para configurar justa causa de destituição, quer por falta de alegação e de prova de qualquer comportamento censurável concretamente imputável a determinado réu/administrador da sociedade também ré.* * 4.ªquestão – Da alegada deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto.Decorre das conclusões recursórias 19.ª a 41.º e 46.ª a 48.ª que o autor/apelante fez profundo estudo da questão jurídica do dever de fundamentação das decisões judiciais, por imperativo constitucional e da lei ordinária, cfr. art.ºs 205.º n.º 1 da C.R.Portuguesa e 154.º n.º 1 e 607.º n.ºs 2 a 4 e 6, do C.P.Civil, argumentando efusivamente sobre a mesma. Todavia, apenas nas conclusões 42.ª a 45.ª vem o autor/apelante dizer que: “Transpondo o que vem de ser alegado para o caso dos autos, constata-se que a decisão recorrida não procedeu com a latitude exigida por lei ao exame crítico da prova sobre todos os pontos da matéria de facto. Em particular, para dar como provado os pontos 62 e 63 (2.º trecho) da matéria de facto, o Tribunal a quo não fez, mesmo de forma perfunctória, a valoração crítica dos depoimentos das testemunhas e dos administradores da Ré a que alude como suporte da formação da sua convicção. Na verdade, o Tribunal a quo limita-se a invocar de modo genérico esses depoimentos, sem explicitar as razões que objectivamente determinaram a conferir-lhes credibilidade bastante. Essa falta de exame crítico da prova, implicando uma insuficiente ou deficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, reclama o uso pela Relação dos seus poderes cassatórios”. Peticionando, consequentemente, a anulação da sentença recorrida, e consequentemente prolação de uma nova decisão sobre a matéria de facto e a devida fundamentação da convicção probatória. Vejamos então. Como é também sabido, não se pode confundir a motivação ou fundamentação da sentença, cfr. art.º 607.º n.ºs 2 a 4 do C.P.Civil, cuja falta que pode gerar a nulidade da sentença, cfr. al. a) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, com a fundamentação a que se reporta o art.º 607.º n.º4, - fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que poderá consubstanciar uma nulidade processual, cfr. art.º 195.º do C.P.Civil, sendo, que ao que julgamos, será a esta que se refere o autor/apelante. Resulta do preceituado no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Mas se, à partida a consequência deverá ser a anulação da sentença, essa medida deve ser tomada em último recurso, ou seja, apenas quando de outro modo não seja possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia. Neste sentido refere A. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. I, pág. 251-255, que “a anulação da decisão de 1.ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas “ e, mais adiante que “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as superar“. Segundo o disposto no n.º 4 do art.º 607.º do C.P.Civil, “na fundamentação da sentença, o juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Assim entende-se que a motivação da decisão da matéria de facto passa por dois estádios próprios a que se refere o art.º 607.º n.º 4 do C.P.Civil: 1. exige-se que o julgador faça “o exame crítico das provas”, ou seja, que se debruce serena e prudentemente sobre as provas constantes do processo e sobre as produzidas em audiência de julgamento, as filtre no seu confronto intrínseco, que avalie a razão de ciência das testemunhas inquiridas, que as pondere à luz dos seus próprios conhecimentos e da experiência da vida, etc. e, 2. exige-se ainda que o julgador faça a “especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção” a que chegou, o que deve envolver também as razões ou motivos porque revelaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito de julgador. Sendo de realçar que o julgador deve, em particular nos processos de jurisdição voluntária (como é o processo em apreço), atender às circunstâncias concretas, objectivas e subjectivas, do caso e a que a lei, geral e abstracta, por regra, não atende, recorrendo para tanto à equidade para procurar a solução baseada na justiça do caso concreto, fazendo uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. Todavia, não se prescinde da legalidade das formas nem se apaga a generalidade das garantias processuais, mormente, o facto de as decisões, por imperativo constitucional, terem de ser motivadas com suficiência ou de forma cabal. A este propósito escreve Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, pág. 256 que “Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados que quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivo da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade à, julgamento, garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certa conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultam de documentos particulares, etc”. Também Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, a pág. 386 escreve que “o tribunal deve indicar os funda mentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Em suma, entende-se que a exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, entendam, sem qualquer dificuldade o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova produzida e adquirida pelo Tribunal. Sem olvidar que, como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, “A fundamentação passou a exercer, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional”. Mas também é nosso entendimento que o n.º4 do art.º 607.º do C.P.Civil não exige que a fundamentação fática tenha de ser indicada separadamente em relação a cada facto considerado provado e não provado, cfr. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 629; Remédio Marques, in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, pág. 410, contrariamente ao que é defendido por alguma doutrina mais minudente, mas que segundo julgamos não tem apoio legal, desde logo, na letra da lei, cfr. v.g. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 348. E, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, págs. 72 e 73, a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. Entendemos também, como refere Francisco Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, vol. II, pág. 350 que: “A estatuição do citado n.º4 do art.º 607.º (1.º segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança (…). Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado) (…) A omissão total ou parcial da análise crítica e/ou de motivação gera uma nulidade processual secundária (preterição de formalidade exigida por lei) com previsão no art.º 195.º, porquanto com manifesta “influência no exame e/ou na decisão da causa”, que a lei sujeita, todavia, ao regime especial de arguição dos art.ºs 149.º, 195.º e 199.º”. * Vendo a sentença recorrida, dela resulta que a 1.ª instância motivou a decisão da matéria de facto que julgou provada e não provada, nela feito consignar o seguinte: “Discutida a causa e ponderadas todas as provas produzidas – atendendo às regras do ónus da prova e expurgando os factos meramente conclusivos ou reportando-se a conceitos de direito, bem como considerando a posição assumida pelas partes e ainda o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil – entende-se estarem provados e não provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa: (…) O tribunal teve presente a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, bem como todos os documentos juntos aos autos, os quais foram objecto de uma análise crítica, no confronto com a restante prova produzida, designadamente com os depoimentos das testemunhas inquiridas e depoimentos de parte nos seguintes termos. Sendo certo que, conforme resulta do confronto de ambos os articulados, a divergência das partes, no essencial, prende-se com uma diferente interpretação dos factos admitidos por acordo e que resultam do teor dos documentos infra mencionados, aí se incluindo a interpretação das contas que foram sendo aprovadas nas sucessivas assembleias de sócios e espelhadas nos relatórios correspondentes e nas tomadas de posição assumidas pelo autor nas referidas assembleias. Assim deram-se como provados os factos elencados sob os pontos 1) a 56) e 58) a 61), tendo por base não só a não impugnação de tais factos, mas igualmente o que resulta das certidões de registo comercial das sociedades ali mencionadas, actas e respectivos anexos, incluindo os relatórios de gestão e contas e cartas remetidas pelo autor às várias sociedades e recebidas em resposta pelo mesmo, cuja autoria e teor não foi colocado em causa. Por outro lado, para dar como provados os factos vertidos nos pontos 62) e 63), relativos à divida decorrente da empreitada que levou à constituição de uma imparidade de €19.640.000,00, além do que resulta das actas e relatórios de gestão e contas e da posição do autor e dos responsáveis da sociedade, relevaram-se ainda os depoimentos das testemunhas PP, QQ e RR e os depoimentos de parte dos administradores da ré sociedade HH e CC (este último também aqui réu). Na parte em que todos confirmaram a existência da divida, no essencial, nos termos que se provaram, bem como a imparidade que teve de ser constituída. Tendo o réu CC confirmado que não foi ainda instaurada qualquer acção para cobrança da divida, que foi essencialmente motivada pela falta de liquidez do Estado Venezuelano, sem prejuízo das diligências que foram fazendo directamente e através de outras entidades, por o conselho de administração entender existir ainda a possibilidade de resolução extrajudicial da questão, inclusive com o reatamento da obra. Por sua vez, o que se provou sob o ponto 57) e a factualidade vertida sob as alíneas a) e b) resultou do cotejo do documento 3 junto com a contestação, no confronto com o depoimento da testemunha SS, pessoa que afirmou ter sido contabilista certificado da sociedade N..., S.A. Resultando do depoimento da testemunha em causa, indicada pelo autor, que a referida sociedade teve actividades residuais (que não soube precisar de todo), relatando ainda que a mesma registou despesas com publicidade relativas a um site. O que torna verosímil a afirmação de que o documento junto com a contestação se reportará precisamente a tal publicitação nas redes sociais. No que concerne ao demais alegado pelas partes, o tribunal teve presente as regras da distribuição do ónus da prova e a relevância dos demais factos (não essenciais) para a decisão da causa, expurgando tudo o que entendeu ser irrelevante ou meramente instrumental (sem interesse nos termos sobreditos) ou consubstanciar meras conclusões ou matéria de direito. Ponderando em especial que a inclusão de factos instrumentais, circunstanciais ou probatórios, justifica-se apenas quando sejam necessários para revelar com recurso a presunções judiciais, de acordo com as regras da experiência comum, os factos essenciais cuja prova directa é difícil ou inacessível ao conhecimento humano”. * Como se viu, o autor/apelante limita-se a atacar a motivação de decisão da matéria de facto alcançada e proferida em 1.ª instância dizendo que “…para dar como provado os pontos 62 e 63 (2.º trecho) da matéria de facto, o Tribunal a quo não fez, mesmo de forma perfunctória, a valoração crítica dos depoimentos das testemunhas e dos administradores da Ré a que alude como suporte da formação da sua convicção”Efectivamente a 1.ª instância julgou, além do mais, provado os seguintes e derradeiros factos: 62) A divida referida em 61) reporta-se a uma empreitada iniciada em 2012, tendo o contrato sido inicialmente celebrado com uma empesa pública do Estado Venezuelano e posteriormente assumido por este último. 63) A M... ainda não instaurou qualquer acção para cobrança da divida, tendo o respectivo conselho de administração, atendendo a que o Estado Venezuelano assumiu a dívida, diligenciado junto do mesmo e através de entidades terceiras, com vista à resolução extrajudicial da questão. E, em concreto, fundamentou tais decisões, fazendo consignar que: “(…) para dar como provados os factos vertidos nos pontos 62) e 63), relativos à dívida decorrente da empreitada que levou à constituição de uma imparidade de €19.640.000,00, além do que resulta das actas e relatórios de gestão e contas e da posição do autor e dos responsáveis da sociedade, relevaram-se ainda os depoimentos das testemunhas PP, QQ e RR e os depoimentos de parte dos administradores da ré sociedade HH e CC (este último também aqui réu). Na parte em que todos confirmaram a existência da dívida, no essencial, nos termos que se provaram, bem como a imparidade que teve de ser constituída. Tendo o réu CC confirmado que não foi ainda instaurada qualquer acção para cobrança da divida, que foi essencialmente motivada pela falta de liquidez do Estado Venezuelano, sem prejuízo das diligências que foram fazendo directamente e através de outras entidades, por o conselho de administração entender existir ainda a possibilidade de resolução extrajudicial da questão, inclusive com o reatamento da obra”. Como é sabido e vigorando, actualmente, a possibilidade de recorrer da matéria de facto, cumpridos que sejam os requisitos do art.º 640º do C.P.Civil, na sentença recorrida estão indicados os factos provados e não provados, relativamente ao única caso apontado pelo autor/apelante, julga-se que está nela plasmada uma análise crítica das provas que fundaram a convicção alcançada pelo julgador. Logo, caso o autor/apelante pretendesse impugnar a decisão de facto alcançada em 1.ª instância relativamente a tais factos, tinha ao seu dispor e de forma sintética, todavia bem perceptível pelo comum cidadão (“in casu” as partes), quais os depoimentos e porque é que os mesmos alicerçaram a convicção do tribunal. Pelo que, mesmo que se repute escassa a fundamentação em apreço, não se vislumbra qualquer violação de direito constitucionalmente garantido do autor/apelante, mormente o do acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art.º 20º da C.R.Portuguesa, não se mostrando comprometido o seu direito processual de recurso/impugnação da decisão de tal matéria de facto. Aliás sempre se dirá que tais factos, na economia do presente litígio, face ao restante complexo fáctico provado e não provado e ao enquadramento jurídico do mesmo, se mostram absolutamente irrelevantes para a decisão da causa. Destarte e sem necessidade de outros considerandos inexiste qualquer fundamento para anulação de tal decisão. Improcedem, assim, as respectivas conclusões do apelante. * 5.ªquestão – Do alegado deficiente julgamento da matéria de facto.Por fim, defende o autor/apelante deve ser anulada a decisão recorrida, para que, em conformidade com a posição assumida pelas partes nos articulados e a prova produzida, se proceda à discriminação das informações que pediu e que alegadamente foram recusadas pelos réus. Vejamos então. Na realidade, vendo o teor dos factos julgados provados em 1.ª instância e elencados sob os n.ºs 35 a 51, ou seja que: 35) No dia 25.07.2017, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 11, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando e requerendo o seguinte: “Venho na qualidade de accionista, detentor de acções representativas de 12,74% do capital social da R..., S.G.P.S., S.A. requerer a V.Exªs que me sejam prestadas por escrito as seguintes informações sobre assuntos sociais: 1. Decorrido que se encontra o primeiro semestre do ano 2017: a. qual tem sido o desempenho da actividade económica da R..., S.G.P.S., S.A. e das sociedades suas participadas, concretamente quais os volumes de vendas e respectivos resultados à data de 30 de Junho de 2017? b. no que se refere às participadas R1..., G..., M... e S..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores reais da dívida de clientes e respectiva antiguidade média? c. no que se refere às participadas R1... e G..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores de produção e de mercadorias em stock, respectiva rotação e antiguidade? d. no que se reporta à M..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores da maquinaria produzida, que se encontrava em stock e cujo destino era a Venezuela? 2. Considerando a importância das questões referentes à "governance" das sociedades participadas pela R..., S.G.P.S., S.A., quais foram os critérios de escolha dos senhores administradores dessas sociedades? Os pedidos de informação supra formulados destinam-se, nomeadamente, a apurar responsabilidade dos membros do Conselho de Administração, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art.º 291 º do Código das Sociedades Comerciais.”. 36) No dia 11.08.2018, a ré sociedade respondeu a tal carta, através da carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 12, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “A fim de aquilatar a legitimidade para o pedido de informações objecto da carta de V. Exa. de 25.07.2017, solicitamos o favor de nos facultar comprovativo da invocada qualidade de accionista detentor de acções representativas de 12,74% do capital social da R..., S.G.P.S., S.A., uma vez que os registos da sociedade apenas permitem verificar que é, actualmente, titular de 3.146.158 acções nominativas, representativas de uma percentagem inferior a 10% do referido capital.”. 37) No dia 17.08.2017, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 13, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “Acuso a recepção da V. carta datada de 11 de Agosto de 2017, cujo teor tomei em consideração. A fim de comprovar a minha qualidade de accionista detentor de acções representativas de 12,74% do capital social da R..., S.G.P.S., S.A., junto envio cópia de documento emitido pelo Banco 1... (o original destina-se a ser presente na Assembleia Geral marcada para o próximo dia 24 de Agosto), comprovativo do depósito, em meu nome, de 2.574.128 (dois milhões, quinhentas e setenta e quatro mil, cento e vinte e oito) acções, ao portador, do referido capital social, as quais, adicionadas às 3.146.158 (três milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e oito) acções nominativas, perfazem 5.720.286 (cinco milhões, setecentas e vinte mil, duzentas e oitenta e seis) acções. Afastadas, por esta via, as dúvidas sobre a percentagem do capital social, por mim detida, reitero o requerimento oportunamente apresentado, no sentido de me serem, por V.Exs, prestadas por escrito as seguintes informações sobre assuntos sociais: 1. Decorrido que se encontra o primeiro semestre do ano 2017: a. qual tem sido o desempenho da actividade económica da R..., S.G.P.S., S.A. e das sociedades suas participadas, concretamente quais os volumes de vendas e respectivos resultados à data de 30 de Junho de 2017? b. no que se refere às participadas R1..., G..., M... e S..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores reais da dívida de clientes e respectiva antiguidade média? c. no que se refere às participadas R1... e G..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores de produção e de mercadorias em stock, respectiva rotação e antiguidade? d. no que se reporta à M..., quais eram, à data de 30 de Junho de 2017, os valores da maquinaria produzida, que se encontrava em stock e cujo destino era a Venezuela? 2. Considerando a importância das questões referentes à "governance" das sociedades participadas pela R..., S.G.P.S., S.A., quais foram os critérios de escolha dos senhores administradores dessas sociedades? Os pedidos de informação supra formulados destinam-se, nomeadamente, a apurar responsabilidade dos membros do Conselho de Administração, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art.º 291 º do Código das Sociedades Comerciais.”. 38) No dia 05.09.2017, a ré sociedade respondeu a tal carta, através da carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 14, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “Exmo. Senhor, Confirmada a legitimidade para o seu pedido de informações pelo documento que juntou à missiva de 17.08.2017, que recebemos em 21.08.2017, cumpre-nos, antes de mais, manifestar a nossa estranheza pela invocada justificação de apuramento de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, que se nos afigura desprovida de qualquer fundamento e que a própria natureza das informações solicitadas descredibiliza. O desempenho da actividade económica da R..., S.G.P.S., S.A. no primeiro semestre de 2017 caracterizou-se por aquilo que é função numa SGPS: coordenação das diversas empresas do Grupo com especial relevo para as grandes empresas industriais da área cerâmica e tecnológica, nomeadamente tendo em vista o aproveitamento de sinergias, a coordenação financeira e a adequação dos planos de investimento às respectivas operações. A R..., S.G.P.S., S.A. tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas e não realiza quaisquer vendas. Uma vez que a sociedade aplica o método da equivalência patrimonial, só quando dispuser das contas anuais das suas participadas estará em condições de apurar o seu resultado. Neste momento, podemos informar que o volume da prestação de serviços à data de 30 de Junho de 2017 ascendeu a €204.000,00 (Duzentos e quatro mil euros). As informações que nos pede sobre as participadas respeitam a assuntos da vida interna dessas sociedades e não à relação entre elas e a R..., S.G.P.S., S.A., pelo que, no nosso entender, e independentemente de elas estarem ou não na nossa posse, não estão abrangidas pelo direito conferido pelo artigo 291 º do C.S.C. (sendo de notar que V. Exa., como accionista da participada P..., pode dirigir-se-lhe directamente). Por outro lado, verificamos que V. Exa. é, desde 24.11.2016, administrador da sociedade N…, S.A. (NIPC ...), que tem por objecto a indústria cerâmica e a participação em sociedades com actividade directa ou indirecta na indústria cerâmica e afins, incluindo participação em sociedades exploradoras de matérias-primas, bem como de comercialização de produtos cerâmicos, e a importação e a exportação de produtos cerâmicos. Pudemos apurar que a referida N..., S.A., para além do desenvolvimento do seu objecto social, que envolve concorrência com as participadas R1..., G... e X ..., também promove a venda de máquinas e equipamentos para produção cerâmica e presta serviços à respectiva indústria, concorrendo com a participada M.... Nestas circunstâncias, é de recear que V. Exa. utilize as informações pretendidas em benefício da N..., S.A., para fins estranhos à R..., S.G.P.S., S.A. e às suas participadas, com prejuízo delas e, reflexamente, dos accionistas. São informações sensíveis, susceptíveis de aproveitamento concorrencial. Assim, mesmo que as informações pretendidas se compreendessem no direito conferido pelo artigo 291° do C.S.C., sempre seríamos forçados a recusar a sua prestação, ao abrigo do nº 4, alínea a), do mesmo preceito. Por último, podemos dizer que, na escolha dos administradores integrantes das listas de membros de órgãos sociais submetidas às assembleias gerais das participadas, este Conselho de Administração tem procurado alcançar um equilíbrio entre a renovação geracional e a continuidade de cargos de direcção e gestão, valorizando a competência técnica, a experiência profissional, a idoneidade e a confiabilidade.”. 39) No dia 18.12.2017, o autor enviou aos réus CC e BB, a cada um, uma carta, com o teor constante dos documentos juntos com a petição inicial como docs. 15 e 16, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “Tendo sido objecto de busca na minha residência, realizada pela Polícia Judiciária (em execução de mandato judicial ("Mandado de busca e apreensão"), assinado pelo Exmº Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal) e tendo, posteriormente, sido ouvido pelo mesmo órgão de polícia criminal, na qualidade de "testemunha", tomei conhecimento de determinados factos relativos à actividade da M... na Venezuela, que o Ministério Público considera serem susceptíveis de integrar a prática dos crimes de "corrupção activa com prejuízo do comércio internacional", de fraude fiscal e de "branqueamento de capitais” (tudo conforme Mandado de Busca, que me foi entregue na ocasião da realização da diligência a que fui submetido). Dado que fui, apenas formalmente, membro do Conselho de Administração daquela sociedade, sem quaisquer funções executivas, desconheço, em absoluto os factos que possam estar na origem de semelhantes graves suspeitas e imputações. Nessa conformidade, considerando que V.Ex.ª tinha, e tem, funções executivas naquela sociedade, venho solicitar-lhe que me sejam prestados todos os esclarecimentos que sejam tidos como relevantes para que melhor possa compreender os factos que me foram relatados pelo Ministério Público e que, na interpretação do mesmo, são susceptíveis de integrar a prática dos supra referidos ilícitos criminais.”. 40) No dia 18.12.2017, o autor enviou à M... uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 17, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “(…) Assim e antes de tomar outras iniciativas, nomeadamente de carácter judicial, venho solicitar a prestação das seguintes informações: 1. Natureza, justificação e montante dos pagamentos efectuados pela M... para contas bancárias em jurisdições offshore, respectivas datas e beneficiários; 2. Em que ponto se encontra o processo de investigação pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente a tais pagamentos e, caso se encontre já concluído, qual o montante de eventual liquidação fiscal e coimas aplicadas? 3. Se esse Conselho de Administração, ou qualquer dos seus administradores individualmente, tem conhecimento de alguma queixa do Governo da Venezuela contra a M... e/ou respectivos Administradores executivos e, em caso afirmativo, qual a sua natureza e montante reclamado?(…)”. 41) No dia 18.12.2017, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 18, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: Exmos. Senhores Junto envio, para V. conhecimento e para esclarecimentos, cópia da carta hoje dirigida à V. participada M..., S.A. Tratando-se de situação muito grave e manifestamente preocupante (que levou, inclusive, à devassa do meu domicílio, em execução de mandado judicial assinado pelo Exmº Senhor Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal), venho pela presente, na qualidade de accionista da R..., e por estar em causa uma subsidiária integral desta, solicitar a V. Exas. que me prestem, por escrito, os seguintes esclarecimentos: a) Dispõe a R..., S.G.P.S., S.A de informação que permita concluir pela efectiva imputabilidade à M... dos factos e 'omissões que se encontram em causa na denúncia que deu origem ao processo-crime em assunto? b) Em qualquer circunstância, que medidas determinou o Conselho de Administração da R..., até à presente data, àquela sua participada, no sentido de esclarecer as situações que motivaram a instauração do identificado processo-crime? c) Têm os membros do Conselho de Administração da M..., mantido a Administração da R... informada sobre os desenvolvimentos do processo-crime em apreço? d) Tem a Administração desta R... conhecimento do estado do processo de investigação pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente a pagamentos para sociedades off-shore e, caso se encontre já concluído, qual o montante de eventual liquidação fiscal e respectivas coimas aplicadas? e) Tem o Conselho de Administração da R... conhecimento de alguma queixa do Governo da Venezuela contra a M... e/ou respectivos Administradores executivos e, em caso afirmativo, qual a sua natureza e montante reclamado? f) Quais são as acções que o Conselho de Administração da R... tenciona levar a cabo com vista à reposição da verdade e para a defesa de todos - como eu - não tiveram qualquer responsabilidade pela prática de quaisquer actos de administração executiva da M..., S.A.”. 42) No dia 04.01.2018, a M... remeteu ao autor uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 19, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “(…) Cessadas as suas funções nesta sociedade entendemos que não usufrui do direito a obter informação sobre assuntos sociais, quer respeitem a factos já praticados, quer a actos cuja prática seja esperada. Não obstante, uma vez que V. exa. foi administrador no ano de 2012, exercício a que respeita a acção inspectiva da AT a que alude no ponto 2 da carta dirigida a este Conselho entendemos dever reiterar a informação já prestada no relatório e contas de 2016, tanto da M..., como da R..., S.G.P.S., S.A., de que essa acção resultou numa liquidação adicional de IRC e encargos no valor de 537.895,94 €, cujo pagamento foi efectuado, sem prejuízo da impugnação dessa liquidação, não havendo, nesta data, qualquer coima aplicada. Acrescentamos que se desconhece qualquer queixa do Governo da Venezuela contra a M..., S.A. e/ou respectivos administradores quer seja respeitante ao período em que V. Exa. foi administrador, quer a qualquer outro. Finalmente, solicitamos o favor de nos esclarecer ao que se reporta quando afirma que, no decurso da sua audição pela Polícia Judiciária, tomou conhecimento de "factos relativos à actividade da M..., S.A. na Venezuela que o Ministério Público considera susceptíveis de integrar a prática dos crimes de "corrupção activa com prejuízo do comércio internacional", de "fraude fiscal" e de "branqueamento de capitais". Na verdade, a afirmação causa-nos a maior surpresa, pois esta sociedade não foi constituída arguida, nem tem notícia de que, até à data, aquele órgão de polícia criminal tenha querido inquirir qualquer administrador.”. 43) No dia 04.01.2018, a ré sociedade remeteu ao autor uma carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 20, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “As informações solicitadas na sua carta de 18.12.2017 não respeitam a assuntos da R..., S.G.P.S., S.A, não estando abrangidas pelo direito de informação que lhe é conferido pelo artigo 291 º do C.S.C. As informações pretendidas versam, na sua maioria, um inquérito de natureza criminal e entendemos que, sem prejuízo do dever de colaboração com a Justiça que a todos incumbe, não cabe a esta sociedade, nem a V. Exa., a recolha de elementos ou a realização de diligências para apuramento dos factos em causa no processo. Ainda assim, esclarecemos que não dispomos de informação sobre factos ou omissões que possam relevar para o dito inquérito, nem conhecemos o seu desenvolvimento, não há razão para pensar que o mesmo possa afectar, directa ou indirectamente, a R..., S.G.P.S., S.A.. Desconhecemos também, em absoluto, qualquer queixa do Governo da Venezuela contra a M..., S.A. e/ou respectivos administradores, sendo certo que, na referida sociedade, nunca existiu delegação da sua gestão corrente, pelo que não cabe fazer distinção entre administradores executivos e não executivos. Por fim, informações sobre o estado de processos entre a M..., S.A. e a AT respeitam a assuntos internos dessa sociedade, pelo que não nos compete prestá-las nesta sede. No entanto, relativamente ao procedimento inspetivo da AT no âmbito de transferências transfronteiras por referência ao exercício de 2012, reiteramos a informação já veiculada por diversas ocasiões e meios, nomeadamente da explicação detalhada sobre o assunto feita em Assembleia Geral da R... bem como do conteúdo dos relatórios e contas de 2015 e 2016 da participada M... bem como da R..., S.G.P.S., S.A., donde resulta claro que o pagamento foi efectuado, no montante de 537.895,94€ sem prejuízo de impugnação da liquidação, não havendo, nesta data, qualquer coima aplicada;”. 44) No dia 13.07.2018, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 21, que aqui se reproduz, entre o mais, ali declarando o seguinte: Exmºs Senhores Constituem motivo de extrema preocupação os factos recentemente revelados aos accionistas, na Assembleia Geral de 29 de Maio de 2018, quanto à participada M..., S.A. (doravante M..., S.A.). Com efeito, já no relatório de gestão do exercício de 2016 (contas consolidadas), veio o Conselho de Administração da R..., S.G.P.S., S.A. (doravante R...), quanto àquela participada, assumir a dificuldade de recebimento de uma dívida de € 19.640.336,00 (dezanove milhões, seiscentos e quarenta mil, trezentos e trinta e seis euros), do cliente venezuelano que então identificou como sendo "Gobemacion dei Estado Falcon", mas declarando manter a convicção na possibilidade de cobrança da mesma, em face das diligências que, então, teria em curso, recusando assim constituir uma imparidade. Recordo que na Assembleia Geral anual realizada a 24 de Agosto de 2017 tive oportunidade de questionar o Conselho de Administração sobre esta matéria, tendo então perguntado concretamente o seguinte: "Assume-se no relatório de gestão dificuldade de recebimento de uma dívida de €19.640.000,00 milhões de euros de um cliente Venezuelano. Solicita-se ao Conselho de Administração que esclareça; a. Qual o fundamento da convicção manifestada de que se irá receber o montante em causa. b. Qual é o verdadeiro valor daquela dívida do Estado Venezuelano (quer a mesma se encontre já facturada ou não), já que na Assembleia Geral do ano transacto foi esclarecido ascender a mais de €25.000.000,00; e c. Se o valor da dívida decresceu, quando e como é que o Estado Venezuelano procedeu ao pagamento." Foi-me, então, respondido que a expectativa de boa cobrança resultava do Estado central venezuelano ter assumido expressamente, em documento escrito, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento em falta. No que se refere à redução do valor, a quantia em dívida referenciada corresponderia ao valor da empreitada, deduzida da parte da obra não efectuada, estando assim lançada na contabilidade da participada. Sucede, porém, que no relatório de gestão do exercício de 2017, o Conselho de Administração – que anteriormente estava certo da boa cobrança do crédito - vem assumir a dificuldade de cobrança, referindo-se agora ao cliente venezuelano como sendo o ''Complejo ... ", e passando a sustentar que a constituição da imparidade resulta da ''... falta de resposta concretas às iniciativas ... '' de cobrança alegadamente realizadas (muito embora protestando não esmorecer " ... o empenho na continuação do esforço de cobrança desses valores."). Na assembleia geral anual realizada a 29 de Maio de 2018. em resposta a questões colocadas por outros accionistas quanto à imparidade constituída no montante de €19.655.000,00 (dezanove milhões, seiscentos e cinquenta e cinco euros). o Conselho de Administração reiterou ser aquele valor o correspondente à totalidade da dívida inscrita na contabilidade relativamente àquele cliente venezuelano e informou que a entidade devedora era, inicialmente "... um govemo regional (Estado Fálcon) mas, com as vicissitudes surgidas, a unidade industrial fornecida pela M... transitou para uma entidade no âmbito do governo central, nomeadamente o Ministério da Vivenda e Habitat .. . ". Contudo, numa busca efectuada através do Google, o que se encontra, diferentemente, é a seguinte informação: "EI Complejo .... es una empresa dei estado venezolano cuyo acclonista es la Gobemación dei Es'lado Falcón. Proyecto ejecutado por la empresa de Portugal M..., bajo la supervisión de la Corporación para e/ Desarrollo Socialista dei etado Falcón." Contra/orla dei Estado Falcón. Dirección de Control de la Administración Descentralizada. Átea: Empresa Complejo ... ....'' Tudo isto é particularmente estranho e, em boa medida, incompreensível e de alarmante gravidade. Tanto assim é que, no anexo li à acta número 160, referente à reunião do Conselho de Administração da R... de 29 de Janeiro de 2016, disse-se e ficou registado em acta, quanto à participada M..., S.A. o seguinte: "Relativamente ao saldo de clientes, apesar de nas contas estarem inscritos cerca de 17,9 M€, AO informou que só o crédito concedido na Venezuela importa em € 25,8 M€ AO explicou que esta discrepância se deve ao facto de terem sido emitidas "duplas facturas"." A sigla "AO”, como V. Ex.ªs bem sabem, corresponde às iniciais de "CC", que mais não é senão o Exmo. Senhor CC, à data (como actualmente) vogal do Conselho de Administração da R... e Presidente do Conselho de Administração daquela participada, M..., S.A. Assim sendo, venho na qualidade de accionista, detentor de acções representativas de 12,7418% do capital social da R... requerer a V. Exas que me sejam prestadas por escrito as seguintes informações sobre assuntos sociais: a) Como se explica que a dívida inscrita na contabilidade da participada M..., S.A seja, a 31 de Dezembro de 2017, de €19.655.000,00 (dezanove milhões, seiscentos e cinquenta e cinco euros), quando em Janeiro de 2016 seria já de apenas €17.900.000,00 (dezassete milhões e novecentos mil euros)? Quais foram os efectivos movimentos que motivaram tal alteração? b) Como se explica que, de acordo com as informações do Presidente do Conselho de Administração da participada M..., S.A., o crédito concedido na Venezuela importasse em Janeiro de 2016 na quantia de €25.800.000,00 e não esteja integralmente registado na contabilidade? c) Onde se encontram os registos daquele crédito concedido? d) Quem é hoje, efectivamente, a entidade venezuelana devedora à M..., S.A.? e) Considerando que foi afirmado ter existido uma transmissão da divida. como ocorreu (isto é, como foi formalizada) tal vicissitude jurídica? f) A M..., S.A. consentiu na transmissão da dívida? g) Pela positiva, quais foram as razões que imperaram para a decisão daquela participada, de prestar o consentimento? h) Considerando que foi afirmado que o Estado central venezuelano teria assumido expressamente a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da dívida, questiona-se se tal assunção foi reduzida a escrito; i) Na positiva, que documento é esse e que garantia foi efectivamente concedida à M..., S.A.? j) Na presente data, qual é, com rigor, o valor do crédito sobre o cliente venezuelano [cuja identificação deverá ter sido respondida na questão formulada sob a alínea e)]? k) Que medidas concretas de cobrança da dívida foram realizadas até ao momento e quais foram os respectivos resultados concretos? l) que outras medidas de cobrança estão actualmente a ser desenvolvidas? m) Sendo a M..., S.A. subsidiária integral da R..., que instruções e determinações concretas foram, quanto a este tão importante tema, dadas pelo Conselho de Administração ao Conselho de Administração da participada (aliás parcialmente coincidente quanto aos seus membros? n) Avaliou esse Conselho de Administração o eventual impacto que pode vir a verificar-se, caso a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a suscitar dúvidas relativamente à substituição do devedor e, acto contínuo, considerar a imparidade pela totalidade (passando de uma situação em que, com o anterior devedor, nem ênfase existia, para uma situação de imparidade, após transmissão da dívida – que como é consabido tem de ser consentida pelo credor)? o) Como é que a alegada substituição do credor - que se esperava fosse no sentido de reforço de garantias de recebimento do crédito - levou a uma imediata contabilização daquele valor (aliás muito avultado) como imparidade? Os pedidos de informação supra formulados destinam-se, nomeadamente, a apurar responsabilidade dos membros do Conselho de Administração da R..., nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art. 291.º do Código das Sociedades Comerciais. Sendo a M..., S.A. detida a 100% pela R..., S.G.P.S., S.A., tratando-se portanto de uma subsidiária integral, o direito à informação abrange necessariamente essa sociedade em relação de grupo.”. 45) No dia 30.07.2018, a ré sociedade remeteu ao autor uma carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 22, que aqui se reproduz, entre o mais ali declarando o seguinte: “Exmo. Senhor, Não podemos deixar de repudiar a invocação persistente, sem qualquer fundamento, do apuramento de responsabilidades não especificadas dos membros do Conselho de Administração desta sociedade para justificar pedidos de informação. Como já lhe fizemos notar, as informações sobre assuntos da vida interna das sociedades participadas, não respeitantes à relação entre elas e a R..., S.G.P.S., S.A., não estão abrangidas pelo direito conferido pelo artigo 291.º do C.S.C .. Por outro lado, sendo V. Exa. administrador da N..., S.A., que concorre com as participadas R1..., G..., X ... e M..., este Conselho de Administração receia, justificadamente, que as informações que V. Exa pede sejam utilizadas para fins estranhos à R..., S.G.P.S., S.A. e às suas participadas, com prejuízo delas e, reflexamente, dos accionistas. Contudo, apesar das assinaladas limitações ao seu direito, uma vez que o assunto do crédito venezuelano da M... foi já tratado em relatórios de gestão e contas consolidadas da R... e nas assembleias gerais que se debruçaram sobre eles, entendemos poder prestar-lhe as seguintes informações: 1. Quanto aos valores e respectivo registo contabilístico referentes ao negócio venezuelano da M..., reiteramos o que tem sido afirmado em várias assembleias gerais da R.... Relembramos que o montante de 17,9 M€ corresponde ao saldo global de todos os clientes da M... em Janeiro 2016 e que o valor de 19,6 M€ corresponde ao valor inscrito em Dezembro de 2017 na CC do cliente venezuelano (afectada, por exemplo, de entregas por conta de fornecimentos futuros). Como sabe, no 1° trimestre de 2016 a M... continuou os trabalhos e o envio de materiais para a Venezuela, em consonância com o opinado pelo Conselho de Administração então presidido por V. Exa., razão pela qual o montante da CC aumentou nesse trimestre de 16,9 M€ para 19,6 M€. O montante de 25,9 M€ (8.523.952,50€ + 17.432.604,00€ = 25.956.556,50€) corresponde ao que já é exigível pela M... ao cliente venezuelano, de acordo com o contrato celebrado, valor que foi por ele reconhecido. Por conseguinte, é este o valor do crédito da M..., tendo sido objecto das imputações contabilísticas decorrentes da aplicação da norma contabilística e de relato financeiro respeitante aos contratos de construção. Todas as operações decorrentes do contrato foram objecto de registo contabilístico na participada, em CC de cliente e noutras rubricas, espelhado nas contas consolidadas. 2. O contrato que originou o crédito venezuelano da M... foi celebrado com a Gobernación dei Estado Falcón, em 14.04.2012, era V. Exa. administrador dessa participada. Pelo Decreto nº 13, de 31.01.2017, da Governadora do Estado de Falcón, foram transferidos os direitos e obrigações contraídos pela Gobernación dei Estado Falcón com a M... para a Empresa Complejo ..., e. A., de que a Gobernación dei Estado Falcón era então a accionista. Pelo Decreto nº 149 de 16.03.2017, o Executivo Regional do Estado Falcón, autorizado pelo Presidente Constitucional da República Bolivariana da Venezuela, Nicolás Maduro Moros, ordenou a transferência da Empresa Complejo ..., e.A. para a República Bolivariana da Venezuela, através do Ministerio dei Poder Popular para Hábitat y Vivienda, mediante cessão a título gratuito das respectivas acções. A M... nunca manifestou consentimento para a transmissão da dívida, nem exonerou o cliente venezuelano com quem celebrou o contrato, pelo que considera que, com os aludidos actos das autoridades venezuelanas, ficaram a responder pela dívida, além da devedora originária, a Empresa Complejo ..., e.A. e a sua única accionista, a República Bolivariana da Venezuela, através do Ministerio dei Poder Popular para Hábitat y Vivienda. A M... não possui outros documentos de que possa decorrer responsabilidade do Estado central venezuelano, além dos referidos decretos. Uma vez que não se afigura que, na actual conjuntura venezuelana, a actuação judicial possa surtir efeito, a M... prossegue diligências extrajudiciais para cobrança do seu crédito, tendo solicitado a colaboração do Governo Português, sem lograr, até ao momento, obter qualquer previsão de data de pagamento, apesar de a dívida estar reconhecida. Este Conselho de Administração acompanha regularmente a actividade esforçada do Conselho de Administração da M... para recuperar o seu crédito, sem, contudo, lhe dar instruções ou determinações vinculantes. 3. A constituição de imparidade quanto à totalidade do crédito da M... sobre o cliente venezuelano, cujos efeitos fiscais foram ponderados, decorre do princípio da prudência que se impõe à gestão, face ao tempo decorrido entre os aludidos actos das autoridades venezuelanas e o final do exercício de 2017, sem quaisquer resultados, situação que infelizmente se mantém.”. 46) No dia 18.09.2018, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 23, que aqui se reproduz, entre o mais, ali declarando o seguinte: Reitera-se que, obviamente, os pedidos de informação formulados destinam-se, nomeadamente, a apurar responsabilidade dos membros do Conselho de Administração da R..., nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do art.º 291 º do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, a quem mais poderiam imputar-se os actos e omissões geradores da gravíssima situação que se encontra em apreço? Importa que fique claro para V. Exas. que este tema, gravíssimo a todos os títulos e que pela sua dimensão é claramente susceptível de pôr em crise a saúde financeira do Grupo R ... e, ao limite, de comprometer a sua viabilidade futura, não se compadece com mais delongas nos V. esclarecimentos e, principalmente, em qualquer demora na tomada das medidas necessárias para o encerrar de forma positiva a muito breve trecho.”. 47) No dia 04.10.2018, a ré sociedade remeteu ao autor uma carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 24, que aqui se reproduz. 48) No dia 02.08.2019, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, duas cartas, com o teor constante dos documentos juntos com a petição inicial como docs. 25 e 26, que aqui se reproduz. 49) No dia 26.08.2019, a ré sociedade remeteu ao autor uma carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 27, que aqui se reproduz. 50) No dia 13.08.2020, o autor enviou à sociedade ré, ao cuidado do Conselho de Administração, uma carta, com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 28, que aqui se reproduz. 51) No dia 03.09.2020, a ré sociedade remeteu ao autor uma carta com o teor constante do documento junto com a petição inicial como doc. 29, que aqui se reproduz”, onde a 1.ª instância julga provado o complexo fático atinente às alegadas recusas de informação por parte dos réus/apelados aos respectivas solicitações formuladas pelo autor/apelante, verificamos que o tribunal recorrido identificou e/ou reproduziu o teor das várias missivas trocadas entre autor/apelante e réus/apelados sobre as alegados pedidos de informação É inquestionável que ao autor/apelante assiste a razão quando alega – escudada de resto em diversa jurisprudência que cita - que os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, já não lhe assiste porém razão ao sustentar, implicitamente, que porque ”in casu” a 1.ª instância mais não fez do que julgar provado, reproduzindo “ipsis verbis” o que o próprio autor/apelante carreou para os autos, em sede de p. inicial, no ponto V dessa sua peça, sob os art.ºs 74.º a 90.º, 93.º, e, parcialmente, o que aí foi alegado sob os art.ºs 100.º e 102.º, ou dito de outra forma, não compete ao julgador, em sede de julgamento da matéria de facto, “inventar” factos não alegados pelas partes, ou desvirtuar a alegação fáctica que, à luz do princípio do dispositivo, não obstante a natureza de jurisdição voluntária, sempre se mantém como o princípio que funciona de um modo geral no que concerne à alegação dos factos, mas concede-se ao juiz a faculdade e, simultaneamente, o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos. Ou dito de outro modo, à luz do princípio do dispositivo, dúvidas não restam de que cabe ao autor, na fase, inicial ou postulatória, ou seja, no articulado inicial, por escrito, definir a matéria litigiosa, enunciando os factos em que suporta as suas pretensões, indica as respectivas provas e formula os consequentes pedidos e a tal está o julgador adstrito ao longo de todo o processo, isto é, a posterior actividade probatória do tribunal apenas pode ter como objecto determinar o que aconteceu, expresso nos factos materiais e concretos que expressam esse acontecimento dotado de relevância para a situação jurídica assim suscitada pelas partes. Ou ainda, não obstante a prevalência do princípio do inquisitório nos processos desta natureza, o julgador ao exercer esses poderes que a lei lhe confere, não poderá deixar de ter em conta a definição precisa e concreta da questão submetida a juízo, ou seja, embora possa investigar factos não articulados. Por outro lado, é também não verdadeiro que a 1.ª instância se tenha limitado a dar por reproduzidos documentos ou o seu teor/conteúdo, pois o que fez foi consignar as declarações proferidas pelas partes e nesses documentos expressas, ou seja, o que foi julgado provado foi o conteúdo fáctico de tais documentos, e não os próprios documentos em si. Finalmente, também não assiste qualquer razão ao autor/apelante quando refere que não restará outra alternativa a este tribunal de recurso outra alternativa que não seja a de anular a decisão recorrida, pois na esteira de António Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pág. 334, que entende que “É de todo inadmissível que a Relação anule a decisão da matéria de facto por alegada omissão do juiz de 1ª instância no que concerne à enunciação dos factos que determinados documentos revelem. Uma tal actuação acaba por renegar a natureza de verdadeiro tribunal de instância, que também é, com poderes agora reforçados no que respeita à delimitação dos factos que se devem considerar provados ou não provados com vista ao seu posterior enquadramento jurídico. É verdade que não é tecnicamente correcta a selecção de factos que, por vezes, é feita com mera remissão para o teor de documentos (v.g “provado o que consta do documento x” ou “ considera-se reproduzido o teor do documento y”). Ao invés, atento o disposto no art.º 659.º, n.º 2, devem ser discriminados os factos que a partir de tais documentos se consideram provados. Todavia, tratando-se de seleccionar matéria de facto, nada obsta a que a própria Relação, com funções nesta área bem diversas das atribuídas ao Supremo, adquira para o sector da matéria de facto provada aquilo que de pertinente para o enquadramento jurídico decorra da documentação apresentada e que não tenha sido seleccionado na fase da condensação. Em qualquer dos casos a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vectores da celeridade e da eficácia”. Ou seja, “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes (…), se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência (…), a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite”. Depois destas considerações, resta-nos concluir que tal como fizeram os réus/apelados em sede de contra-alegações que: “Os factos considerados provados na sentença recorrida mostraram-se perfeitamente suficientes para o tribunal ajuizar da existência de justa causa de destituição por recusa de informação, não podendo deixar de se observar que o autor não ataca, sequer ao de leve, o resultado dessa apreciação, não identificando, ao longo de toda a sua extensa alegação, uma só consequência de fundo do vício que aponta à decisão”. Logo não se vislumbra qualquer erro ou deficiência no julgamento da matéria de facto julgada provada nos autos, mormente relativamente aos factos chamados à colação pelo autor/apelante por via deste recurso, pelo que improcedem as derradeiras conclusões do apelante. Sumário: ………………………………… ………………………………… ………………………………… IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelações improcedentes, confirmando-se todas as decisões recorridas. Custas pelo autor/apelante. Porto, 2022.06.08 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Rodrigues Pires |