Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020019 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | TOLERÂNCIA DE PONTO PRAZO SUSPENSÃO NOTIFICAÇÃO POSTAL PRESUNÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO CONDENATÓRIA IMPUGNAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199701089640903 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/96-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO POVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N1 N3. DL 121/76 DE 1976/02/12 ART1 N3. DL 433/82 DE 1982/10/29 ART59 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/01/05 IN BMJ N323 PAG304. AC RL DE 1982/10/27. AC STJ N8/96 DE 1996/10/10 IN DR IS-A 1996/11/02. | ||
| Sumário: | I - O dia de Carnaval, em que o governo concedeu «tolerância de ponto: aos funcionários públicos e equiparados, não pode considerar-se feriado e, por isso, não suspende o prazo de interposição do recurso. II - A presunção legal estabelecida no artigo 1 n.3 do Decreto-Lei 121/76, de 12 de Fevereiro, não é aplicável às notificações por carta registada com "AR" se o destinatário assinar esse aviso, caso em que a notificação se considera feita na data da assinatura. Mas se o aviso, embora assinado, não é datado pelo destinatário, então rege aquela presunção. III - A doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n. 2/94 de 10 de Março de 1994 (Diário da República, Iª Série A, de 7 de Maio de 1994), que fixou jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais no sentido de que o prazo mencionado no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro não tem natureza judicial, mantem-se válida apesar da alteração que nesse preceito foi introduzido pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro. Por isso, não lhe é aplicável o disposto no artigo 107 n.5 do Código de Processo Penal de 1987. | ||
| Reclamações: | |||