Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240480
Nº Convencional: JTRP00007696
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
DIREITO DE TAPAGEM
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RP199302169240480
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1601-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1356 ART1406 N1 ART1415 ART1420 ART1421 N1 N2 D E
ART1422 ART1430 N1 ART280 ART295 ART829-A.
CPC67 ART661 N1.
Sumário: I - Se na escritura de constituição da propriedade horizontal consta que da fracção autónoma J faz parte a garagem nº 5 nas traseiras, deve considerar-se ilidida a presunção a que alude o artigo 1421, nº 2, alínea d), do Código Civil, de que tal garagem é comum.
II - Não obsta a tal conclusão a circunstância de o espaço da garagem não se situar na continuidade dos demais componentes da fracção autónoma, nem no mesmo piso, porque a lei não proibe a solução de continuidade no espaço de cada fracção autónoma, exigindo apenas, como elemento diferenciador, a afectação, objectiva e exclusiva, ao uso do condómino titular.
III - Também não obsta o facto de a garagem ser apenas um espaço reservado e marcado no pavimento, tanto mais que não foi alegado que tal espaço seja necessário para o trânsito e manobra dos restantes carros.
IV - Na qualidade de proprietário exclusivo da fracção autónoma J, o condómino pode fechar com um muro de tijolo a área da respectiva garagem, com as limitações impostas pelo artigo 1422 do Código Civil e as que decorrem da própria natureza ou estrutura do edifício e suas partes comuns.
V - Tais obras traduzem-se no exercício do direito de tapagem conferido pelo artigo 1356 do Código Civil, não dependendo de autorização dos condóminos.
VI - Se com tais obras se provocou uma diminuição da entrada da luz solar no espaço reservado às garagens, haveria que alegar e provar qual a parte das mesmas que provocou tal diminuição e pedir a respectiva demolição; tal pedido é quantitativa e qualitativamente diferente do pedido de demolição total que foi formulado.
Reclamações: