Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007696 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM DIREITO DE TAPAGEM PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199302169240480 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1601-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1356 ART1406 N1 ART1415 ART1420 ART1421 N1 N2 D E ART1422 ART1430 N1 ART280 ART295 ART829-A. CPC67 ART661 N1. | ||
| Sumário: | I - Se na escritura de constituição da propriedade horizontal consta que da fracção autónoma J faz parte a garagem nº 5 nas traseiras, deve considerar-se ilidida a presunção a que alude o artigo 1421, nº 2, alínea d), do Código Civil, de que tal garagem é comum. II - Não obsta a tal conclusão a circunstância de o espaço da garagem não se situar na continuidade dos demais componentes da fracção autónoma, nem no mesmo piso, porque a lei não proibe a solução de continuidade no espaço de cada fracção autónoma, exigindo apenas, como elemento diferenciador, a afectação, objectiva e exclusiva, ao uso do condómino titular. III - Também não obsta o facto de a garagem ser apenas um espaço reservado e marcado no pavimento, tanto mais que não foi alegado que tal espaço seja necessário para o trânsito e manobra dos restantes carros. IV - Na qualidade de proprietário exclusivo da fracção autónoma J, o condómino pode fechar com um muro de tijolo a área da respectiva garagem, com as limitações impostas pelo artigo 1422 do Código Civil e as que decorrem da própria natureza ou estrutura do edifício e suas partes comuns. V - Tais obras traduzem-se no exercício do direito de tapagem conferido pelo artigo 1356 do Código Civil, não dependendo de autorização dos condóminos. VI - Se com tais obras se provocou uma diminuição da entrada da luz solar no espaço reservado às garagens, haveria que alegar e provar qual a parte das mesmas que provocou tal diminuição e pedir a respectiva demolição; tal pedido é quantitativa e qualitativamente diferente do pedido de demolição total que foi formulado. | ||
| Reclamações: | |||