Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033864 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS TRIBUNAL SEGURANÇA SOCIAL COMPETÊNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200206260240263 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 745/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART1 ART21 N1 ART29 N1 ART57 N1 N2 N3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART17 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/02 IN BMJ N424 PAG557. | ||
| Sumário: | Requerido pelo ofendido/demandante, em processo penal, a concessão do apoio judiciário após a entrada em vigor da Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro, não competia ao Juiz do processo a respectiva decisão mas sim ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente. Não obstante, a decisão do Juiz que conheceu do mérito do pedido não deve ser substituída por outra que remeta a decisão para os serviços de segurança social, porque, nos termos do n.1 do artigo 29 daquela Lei, o recurso de impugnação da decisão proferida pelo dirigente máximo desses serviços que indefira o pedido de apoio judiciário acaba por pertencer ao tribunal. Requerido o apoio judiciário na audiência de julgamento, em que o demandante requerente desistiu da queixa e do pedido cível, tendo logo sido proferida sentença a julgar válidas essas desistências, apesar de formulado na pendência da causa, por ainda não ter transitado em julgado a sentença homologatória daquelas desistências, tal pedido deve ser indeferido pois não era para prosseguir a lide, mas antes um expediente para evitar o pagamento das custas resultantes das desistências que iam por termo ao processo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |