Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240263
Nº Convencional: JTRP00033864
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
TRIBUNAL
SEGURANÇA SOCIAL
COMPETÊNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200206260240263
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 745/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: L 30-E/00 DE 2000/12/20 ART1 ART21 N1 ART29 N1 ART57 N1 N2 N3.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART17 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/02 IN BMJ N424 PAG557.
Sumário: Requerido pelo ofendido/demandante, em processo penal, a concessão do apoio judiciário após a entrada em vigor da Lei n.30-E/00, de 20 de Dezembro, não competia ao Juiz do processo a respectiva decisão mas sim ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente.
Não obstante, a decisão do Juiz que conheceu do mérito do pedido não deve ser substituída por outra que remeta a decisão para os serviços de segurança social, porque, nos termos do n.1 do artigo 29 daquela Lei, o recurso de impugnação da decisão proferida pelo dirigente máximo desses serviços que indefira o pedido de apoio judiciário acaba por pertencer ao tribunal.
Requerido o apoio judiciário na audiência de julgamento, em que o demandante requerente desistiu da queixa e do pedido cível, tendo logo sido proferida sentença a julgar válidas essas desistências, apesar de formulado na pendência da causa, por ainda não ter transitado em julgado a sentença homologatória daquelas desistências, tal pedido deve ser indeferido pois não era para prosseguir a lide, mas antes um expediente para evitar o pagamento das custas resultantes das desistências que iam por termo ao processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: