Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021500 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PRAZOS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199706059730542 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 304/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 ART9. CPC67 ART201 N1 ART153 ART202 ART205 N1 ART206 N2. | ||
| Sumário: | I - Só é legítima a dedução do pedido de falência se não houver decorrido mais de um ano sobre o facto que imediatamente o fundamenta ( causa de pedir ). II - Sendo a causa de pedir a cessação da actividade, a qual se veio a provar ter ocorrido em Setembro de 1993, já havia caducado esse direito se o pedido entrou em tribunal em 28 de Maio de 1996. III - Tendo sido oferecida prova testemunhal pela requerida e não tendo a mesma sido ouvida, disso devia reclamar logo na 1ª instância, e não se fazendo, porque aquela omissão constitui nulidade secundária prevenida no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil, e terá a mesma de se considerar sanada. | ||
| Reclamações: | |||