Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730542
Nº Convencional: JTRP00021500
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: FALÊNCIA
PRAZOS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199706059730542
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 304/96
Data Dec. Recorrida: 01/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 ART9.
CPC67 ART201 N1 ART153 ART202 ART205 N1 ART206 N2.
Sumário: I - Só é legítima a dedução do pedido de falência se não houver decorrido mais de um ano sobre o facto que imediatamente o fundamenta ( causa de pedir ).
II - Sendo a causa de pedir a cessação da actividade, a qual se veio a provar ter ocorrido em Setembro de 1993, já havia caducado esse direito se o pedido entrou em tribunal em 28 de Maio de 1996.
III - Tendo sido oferecida prova testemunhal pela requerida e não tendo a mesma sido ouvida, disso devia reclamar logo na 1ª instância, e não se fazendo, porque aquela omissão constitui nulidade secundária prevenida no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil, e terá a mesma de se considerar sanada.
Reclamações: