Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003422 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA EM GRUPO REGIME APLICÁVEL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MORA EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199204219140652 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1995/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 393/87 DE 1987/12/31 ART18 N2. CCIV66 ART230 ART254 ART406 N1 ART428 N1. PORT 317/88 DE 1988/05/18 ART21 ART25. | ||
| Sumário: | I - Do Decreto-Lei nº 393/87 de 31/12, que regulamentava o regime das compras em grupo, não constam quaisquer preceitos derrogadores dos princípios gerais ( Código Civil ) sobre cumprimento e incumprimento das obrigações, responsabilidade contratual, etc.. II - No regime de compras em grupo, a exclusão de um participante por atraso no pagamento de duas prestações do contrato, não é automática, mas constitui uma faculdade da vendedora que a mesma tem que exercer se quiser obter tal exclusão. | ||
| Reclamações: | |||