Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041762 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE INSOLVÊNCIA CRÉDITOS FISCAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200809300822018 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 283 - FLS. 192. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Aprovado o plano de insolvência pelo quórum estabelecido no art. 212º do CIRE e improcedente o pedido de não homologação (art. 216º nº 1), por inverificação de desfavor ou prejuízo do credor afectado pelo plano, a homologação deste vincula todos os credores garantidos, privilegiados e comuns. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel.24-08-912[1] Proc 2018-08-2ª Apelação Gaia/Comércio- ….ºJ - P ………/06.2TYVNG Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Inconformado com o teor da decisão que foi proferida em 25-09-2007, que homologou o plano de insolvência apresentado por B…………….., SA na medida em que o considerou aplicável aos créditos fiscais da Fazenda Nacional, apesar de o Estado ter votado contra o referido plano veio o Exmº Magistrado junto do ….º Juízo do Tribunal de Comércio de Gaia apresentar o presente recurso de Apelação com o seguintes fundamentos que passamos a indicar: Nos autos de insolvência foram reconhecidos os créditos fiscais privilegiados no montante de € 25.434,30 e o crédito comum no montante de € 787.479,54, constante da lista dos créditos reconhecidos junta a fls. 545 do apenso A de reclamação de créditos. Na assembleia de credores realizada em 21-06-2007, foi votado o plano de insolvência, o qual obteve uma votação favorável de 69,5369 % (cfr. 1534 a 1542 dos autos). Em representação da Fazenda Nacional, cuja percentagem de votos ascendia a 9.9359% do total, o Ministério Público, que votou por escrito, expressou voto desfavorável ao plano de insolvência, conforme as instruções de voto juntas a fls. 1558 a 1559; No plano de insolvência aprovado e homologado, além do mais, relativamente ao crédito da Fazenda Nacional previa-se a prestação de “garantia bancária nos mesmos termos infra enunciados para a garantia a prestar à Segurança Social. (cfr. fls. 1532). As instruções de voto da Fazenda Nacional são do seguinte teor: “ … constituição de garantia nos termos do artigo 199.º do CPPT, cuja idoneidade e suficiência deverá ser aferida pelo órgão de execução fiscal competente, da qual constará obrigatoriamente a prestação de garantia bancária pelo valor mínimo do capital reconhecido de 812.913,84 Euros, a prestar junto do órgão de execução fiscal até ao dia anterior ao designado para a assembleia de credores de votação do plano de insolvência (marcada para 16.05.07), complementada por garantias adicionais de natureza real, de forma a preencher o determinado no referido normativo legal. As garantias acima enunciadas poderão ser total ou parcialmente prestadas por terceiro, o qual poderá gozar da faculdade prevista no n.º 8 do artigo 196.º do CPPT, mediante verificação dos respectivos condicionalismos e requerimento expresso para o efeito.” Que tal garantia não veio a ser prestada nos autos, nem antes, nem depois da realização da assembleia que aprovou o plano de insolvência. A decisão proferida é do seguinte teor: Tendo em consideração os votos realizados na assembleia de aprovação doplano de insolvência conjugados com o resultado da votação por escrito constata-se que foi aprovado o plano de insolvência, atento o disposto no artigo 212º nº 1 do CIRE ( Código de Insolvência e Recuperação de Empresas ) Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 213º do CIRE Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 212º nº 1 e 214º do CIRE julgo válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência quer quanto ao ao objecto, quer quanto à qualidade dos que nele intervêm e em consequência, homologo-o, pela presente sentença Para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas formula as seguintes conclusões recursivas que passamos a reproduzir: 1 – O plano de insolvência foi aprovado e homologado, tendo-se no entanto, omitido a constituição de garantia até ao dia anterior à data designada para a assembleia de credores com vista à votação do plano de insolvência, tal como exigido pelo credor Fazenda Nacional; 2 – Nestes termos, o plano de insolvência, foi aprovado sem que estivesse já constituída a garantia, pelo que resultou violado o artigo 199.º, n.º 1 e 8 do CPPT e o artigo 196º nº 1, alínea d) do CIRE; 3 – A derrogação das normas referidas, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade, por violação de normas imperativas, da sentença de homologação; 4 – E dado que, tanto para os créditos do IAPMEI, como para os da Segurança Social, foram constituídas garantias e para os créditos fiscais não, tratando-se de entidades públicas, cujos créditos têm a mesma natureza, verifica-se a violação concreta do princípio da igualdade entre credores em idêntica situação, previsto no artigo 194,º nº 1 e 2 do CIRE, pelo que o plano de insolvência é nulo ou ineficaz relativamente aos créditos fiscais e a douta sentença que o homologou ilegal por violação desse preceito legal. Ademais, 5 – Dispõe o artigo 192.º, n.º 2 do CIRE: «O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título [Título IX] ou consentido pelos visados»; 6 – Tendo o Estado votado contra o plano, por força do disposto no artigo 192.º, n.º 2 do CIRE, o mesmo não se aplica aos créditos fiscais; 7 – A aprovação do plano também não é permitida pelo primeiro segmento da norma do artigo 192.º, n.º 2, visto que nenhuma norma do Título XI admite autorização expressa para alteração dos requisitos legais de pagamento dos créditos fiscais, através da derrogação das normas tributárias aplicáveis, contra o voto do Estado; 8 – Não permitindo, de todo, o artigo 192.º, n.º 2 do CIRE que o plano de insolvência afecte de forma diversa os créditos fiscais sem o consentimento da Fazenda Nacional, nem estando no CIRE prevista norma expressa que tal autorize, resulta no caso violada essa norma, pelo que o plano aprovado e homologado nos autos é nulo relativamente aos créditos fiscais e ilegal a douta sentença que o homologou, por violação directa do artigo 192.º, n.º 2 do CIRE. 9 - Concluindo, resultando violadas as disposições dos artigos 199.º, n.º 1 do CPPT e 196.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, bem como violado o disposto no artigo 192.º, n.º 2 do CIRE, deverá o plano de insolvência aprovado ser declarado nulo na parte em que vincula os créditos fiscais e ilegal a sentença que o homologou, por violação directa das normas elencadas. Foram apresentadas contra alegações pela insolvente que pugna pela manutenção da decisão proferida considerando não se verificar qualquer dos invocados vícios. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. A questão que está subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso é a que se mostra apreciada na decisão como mérito da causa traduzindo-se no seguinte: a) saber se é aplicável aos créditos fiscais o plano de insolvência aprovado em assembleia de credores e homologado por sentença, na medida em que a Fazenda Nacional votou contra o referido plano, por não ter sido prestada a garantia nas condições impostas e descritas nas instruções de voto. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso importa referir que a factualidade que deve ser tomada em consideração e de relevância é aquela que supra foi enunciada no relatório. Vejamos. Sobre uma questão idêntica à presente já tivemos oportunidade de tomar posição como vogal em Acórdão desta Relação de que foi Relator o Exmº Desembargador Dr. Canelas Brás no Processo 225/08 o qual de perto seguiremos na sua fundamentação dado que foi por nós sufragada inteiramente. Assim e conforme no mesmo se exara de acordo com o artigo 194º nº1 do CIRE “o Plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.” Pelo artigo 215° estabelece-se ainda que o Juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. No artigo 216° n° 1, o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. Por sua vez fixa-se no artigo 97º a Extinção de privilégios creditórios e garantias reais que nos dispensamos de neste acto reproduzir. De acordo com artigo artigo 195º (Conteúdo do plano) 1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; (…) e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. No artigo 196.º (Providências com incidência no passivo) 1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores. 2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema. Artigo 197º (ausência de regulamentação expressa): Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência: a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano; Finalmente importa mencionar o que se preceitua no artigo 217º do CIRE: 1 – Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido ou não, reclamados ou verificados. De acordo como o supra referido e regime determinado por força do estatuído no artigo 97º nº 1 com a declaração de insolvência do devedor, os privilégios das entidades públicas mencionadas constituídos há mais de doze meses (antes) à data da insolvência extinguem-se, passando os créditos que deles beneficiavam a créditos comuns e a serem tratados como tal, em igualdade com os demais créditos comuns. O Recorrente não põe em causa a aplicabilidade da norma (ou que esta padeça de qualquer desconformidade constitucional), tanto que reclamou os seus créditos já referindo os que beneficiam do privilégio e os que são créditos comuns. Não questiona a extinção dos privilégios operada pela norma do artigo 97º (como já antes sucedia, em termos gerais, por via do artigo 152º do CPEREF) e só na medida desse dispositivo operou a extinção. Por outro lado, pelo Plano homologado não se verifica a derrogação de qualquer direito do Recorrente que decorra dos privilégios de que beneficia, na medida a que ficaram limitados nos termos do artigo 97º do CIRE E os salvaguardados por essa norma não são afectados pelo plano de insolvência, de que não resulta a afectação do privilégio (nomeadamente a extinção ou redução) mantido por essa norma. No que se refere à vinculação do Plano, sem a adesão do recorrente e/ou sem autorização de qualquer entidade pública a deliberação dos credores que afecte os créditos públicos, a norma não exige a adesão do credor beneficiário da garantia ou a autorização de terceiro (nomeadamente do Ministro da tutela ou entidade delegada) para o Plano ser vinculativo (mesmo para esse credor), desde que haja estatuição expressa no plano sobre a redução ou alteração dos créditos e respectivas garantias. Como se constata do preâmbulo do DL 53/2004, o objectivo do processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (públicos ou privados), pelo que importa dotá-los dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores e, sendo o património do devedor a garantia dos seus credores, é a estes que “cumpre decidir quanto á melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado” (§ 3). É o interesse dos credores que está em causa, pelo que deverão ser estes a escolher a melhor forma de o satisfazer. Importa referir o que igualmente foi colhido no entendimento do Acórdão desta Relação proferido no Processo nº 1637/06 do Exmº Juiz Desembargador Dr José Ferraz in www.trp.pt e que passaremos a mencionar: No que respeita à aprovação do plano, a dispensa da concordância do credor com garantia para que o plano o vincule, é um importante meio de facilitação da aprovação dos planos de insolvência[2], que, de outro modo, poderiam ser frequentemente bloqueados, mesmo por razões não ponderosas e egoístas. Por outro lado, não colhe considerável inconveniência para o credor afectado, a dispensa da sua concordância à redução do crédito ou da garantia, uma vez que não fica de todo dependente da actuação dos demais credores, que se concertem em seu prejuízo. As deliberações da assembleia de credores nem podem ser discricionárias – pois o plano deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência (artigo 194º/1) – nem dar um tratamento mais desfavorável a um credor (contra a sua vontade) que a outro em idêntica situação nem conceder vantagens especiais injustificadas a determinado credor ou espécie de credores. Por um lado, e como decorre do artigo 212ºnº2 do CIRE, o credor afectado intervém para a formação do quórum deliberativo, de que ficam afastados os créditos que não sejam modificados pelo dispositivo do plano e, por outro, o credor afectado, e que se tenha manifestado contra o plano, tem a faculdade de, nos termos do artigo 216º/2. a), do CIRE, - como acontece no caso do recorrente -, solicitar ao juiz a não homologação do plano, alegando e demonstrando que a sua posição ao abrigo do “plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”. Ora, se bem que o Recorrente se manifestou contra o plano em assembleia de credores, não usou da faculdade deste normativo, pelo que, na hipótese da ocorrência de lhe assistir um tal fundamento, não poderia agora dele aproveitar nem se encontram assentes os pressupostos factuais para se concluir pela existência de um tal desfavor tal como ocorreu na situação em concreto dos autos a que vimos de referir. Importa, pois, saber se, perante o novo regime das insolvências, as medidas aprovadas no Plano de Insolvência, que constitui uma auto-regulação de interesses e visa exclusivamente a satisfação dos interesses dos credores, vinculam ou não, e em que medida, os credores privilegiados públicos sendo o crédito o aludido. A norma do artigo 97º (na vertente aqui relevante) tem natureza substantiva enquanto extingue e/ou mantém os privilégios do Estado e outras entidades públicas (reporta-se à extinção de garantias, tem a ver com o conteúdo dos próprios direitos que se exercem no âmbito do processo de insolvência) e situa-se no mesmo plano hierárquico das normas do DL 411/91, pelo que, se alguma das normas do CIRE permitir a afectação do crédito, seja em termos de redução seja de deferimento do pagamento, por deliberação dos credores homologada, ter-se-á de concluir pela vinculação do Recorrente ao plano. E prossegue na fundamentação do aludido Acórdão dizendo: Quando no artigo 195º/2. e), se fala na indicação dos preceitos derrogados, deverá conjugar-se com o artigo 192º/1 que estabelece “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”. Por isso, as normas que podem ser derrogadas (e nem se trata de derrogação) são as do CIRE que estatuem sobre as questões referidas nesse nº 1. Quanto a essas questões, o Código prevê um regime que se tem por supletivo e daí afastável por deliberação dos credores em auto-regulação dos seus interesses que presidem a todo o processo de insolvência (v. artigo 1º). Como escrevem Carvalho Fernandes/João Labareda[3], é manifesta a impropriedade do conceito de derrogação, pois que os credores “não abolem nem eliminam”, mesmo parcialmente, nenhuma norma do CIRE, apenas que usam da faculdade por ele conferida de regularem os seus interesses de modo diverso do previsto nesse código. Do que supra se escreveu, resulta já que, o plano, estabelecido no âmbito de um processo judicial de insolvência, não deixa de ser vinculativo para o Estado, nos termos previstos no Código nem a nulidade dessa cláusula vicia o plano homologado. O artigo 62º do CPEREF (na redacção do DL 315/98, de 20/10) estabelecia que: “1 - As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar. 2 - O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize. O CIRE não contém norma com esse teor. A norma paralela é a do artigo 197º, atrás reproduzida, que não contém uma tal limitação (nº 2) e não impede, mas permite a afectação dos créditos do Estado e outras entidades públicas pelo plano, na medida em for aprovado e homologado (artigo 217º/1 do CIRE). Do plano decorre expressamente a afectação dos créditos do estado reclamados pela Fazenda Nacional pelo que, nos termos dessa norma 197ºa) do CIRE, tais créditos ficam afectados (modificados) nos termos do plano aprovado e homologado. Verifica-se do artigo 196º/2 do CIRE (atrás reproduzido) que foram excepcionados da afectação pelo plano as garantias reais e os privilégios creditórios acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu e outras entidades nos termos aí expressos. Da excepção não consta o Estado, bem sabendo o legislador da natureza e finalidade dos créditos dessas instituições e que, se pretendesse excepcionar os créditos detidos pelo Estado ou pela Segurança Social, concerteza tê-lo-ia feito expressamente e em termos adequados - cfr. artigo 9º nº3 do Código Civil. No âmbito do processo de insolvência vincula o princípio da igualdade dos credores, de que em norma alguma são excepcionados os créditos detidos pelo Estado ou outros como Segurança social, Autarquias Locais etc. (cfr. arts. 192º/2 e 194º/1 do CIRE), sendo nulo qualquer acordo que confira vantagens a um credor que não se encontrem incluídas no plano. As citadas normas não fazem excepção. Assim aprovado o plano, pelo “quórum” estabelecido no artigo 212º, improcedente pedido de não homologação (artigo 216º/1) por inverificação de desfavor ou prejuízo do credor afectado pelo plano, que como vimos na situação presente não foi formulado adrede pelo Recorrente apesar da sua oposição e voto contra, pelo que homologado o plano, vincula todos os credores garantidos, privilegiados e comuns. Neste enquadramento legal, não cremos, salvo melhor opinião, que a homologação do Plano de insolvência a que se reporta a presente acção - e constante da douta decisão que é aqui impugnada - padeça dos vícios que lhe vêm assacados nesta sede e seja, portanto, ilegal. Refere o Exmº Magistrado do MP que se encontra violada a norma do artigo 199º nº 1 do Código do Procedimento e Processo Tributário CPPT que estabelece: “Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.” E ainda por sua vez, o n.º 8 da citada disposição legal que prescreve: “É competente para apreciar as garantias bancárias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações.” Conforme se pode verificar o voto da Fazenda Nacional foi contra a aprovação do Plano de insolvência tendo exigido condições especificas para si próprio por forma a poder aprovar o mesmo o que não veio a efectivar e daí a razão do seu voto. A não prestação de uma garantia bancária não consubstancia qualquer violação de lei dado que tal normativo não impõe a prestação de qualquer garantia referindo-se ao devedor fiscal enquanto executado e não ao devedor fiscal insolvente como no caso. Por outro lado e salvo melhor entendimento a norma contida no nº 1 alínea d) do artigo 196º do CIRE igualmente se tem de considerar como não violada dado tal disposição permite a previsão de constituição de garantias no plano de insolvência mas não as impõe. Finalmente e ainda regressando à questão suscitada da conclusão 4ª do presente recurso importa referir apenas mais o seguinte dado que se considera in casu não existir qualquer violação do invocado principio consagrado no normativo supra citado artigo 194º nº1 do CIRE “o Plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.” As garantias que se previam no plano não eram ou seriam constituídas pela insolvente B…………… mas sim, como se verifica do plano a constituir por terceiro, pelo que o Administrador ao prever tal situação elaborou o mencionado Plano em paridade de situações a favor dos credores com idêntica situação como no caso o IAPMEI, a Fazenda Nacional e a Segurança Social tendo apenas sido prestada a relativa à Segurança Social. Assim e a nosso ver contrariamente ao afirmado não se estabeleceu qualquer descriminação entre os credores estatais antes sim se estipulou idêntico regime verificando-se que o responsável pelo seu cumprimento não procedeu nessa conformidade o que acarretou o voto contrario do Recorrente na assembleia de aprovação, onde como se aludiu supra se deveria ter suscitado na conformidade do disposto no artigo 216º nº2 a correspondente oposição para não homologação por demonstração dos requisitos legalmente exigidos e previstos nas suas alíneas a) e b) e mesmo ainda perante a não homologação oficiosa que poderia ter ocorrido eventualmente se tal se considerasse de relevância nos termos do artigo 215º. DELIBERAÇÃO Em face do que vem de ser exposto na fundamentação referida nega-se provimento ao interposto recurso e consequentemente mantém-se a decisão proferida nos seus precisos termos. Sem custas. Porto, 30 de Setembro de 2008 Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha ________________________ [1] Relator: Marques de Castilho Adjuntos: Henrique Araújo Vieira e Cunha [2] Ver Carvalho Fernandes/João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, II, 55. [3] Ob. Cit., 39, quando escrevem “ao lançar mão de um plano de insolvência como meio de auto-regulação de interesses, nos termos permitidos pela própria lei, os credores exercem simplesmente, a faculdade que lhe é concedida de afastar, no caso concreto, o desencadeamento da solução supletiva legal, mas não abolem nem eliminam, ainda que parcialmente, nenhuma norma do Código, mantendo-se elas plenamente vigentes e aplicáveis em todas as demais situações em que não haja intervenção dos credores, diferentemente do que sucederia se se tratasse de um verdadeiro caso de derrogação”. |