Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
842/11.1TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
CO-AVALISTA
SOLIDARIEDADE PASSIVA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO
JUROS MORATÓRIOS
Nº do Documento: RP20161107842/11.1TVPRT.P1
Data do Acordão: 11/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 636, FLS.130-152)
Área Temática: .
Sumário: I - Assiste direito de regresso ao avalista que pagou a dívida titulada na livrança relativamente aos demais coavalistas do mesmo subscritor avalizado, quanto à importância que pagou a mais, através da aplicação ao caso das regras da responsabilidade solidária passiva (arts. 516º e 524º do Cód. Civil), dispensando-se consequentemente a necessidade de existência de qualquer convenção extracartular entre coavalistas, dado que a lei presume que esse acordo existe e que a responsabilidade entre eles é igualitária.
II - O acórdão uniformizador de jurisprudência, apesar de não ser dotado de força obrigatória geral, goza, implicitamente, de um efeito persuasivo.
III - Como assim, atentas as implicações neste domínio do princípio do interesse da unidade interpretativa e aplicativa do direito e do princípio do interesse na estabilidade da corrente jurisprudencial por ele firmada, deverão, pois, os tribunais aplicar a jurisprudência uniformizada, salvo se ocorrerem razões ponderosas, devidamente fundamentadas, que justifiquem a sua inobservância.
IV – Nas relações dos coavalistas entre si não há nexo cambiário, sendo a relação obrigacional entre eles existente regulada pelo direito comum.
V- O direito de regresso do coavalista sobre os demais coavalistas do mesmo avalizado, para obter destes a parte que lhes competia no direito no credor, não está sujeito ao prazo de prescrição de três anos estabelecido no art. 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, mas antes ao prazo de prescrição ordinária consagrado no art. 309º do Código Civil.
VI- O avalista pode exigir dos demais coavalistas do mesmo avalizado juros moratórios sobre a importância que pagou ao legítimo portador do título de crédito, mas que a eles competia, a partir do momento em que os haja interpelado para lhe restituírem o que pagou a mais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 842/11.1TVPRT.P1
Origem: Comarca do Porto, Porto - Instância Central - 1ª Secção Cível - Juiz 6
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Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. José Sousa Lameira
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Sumário

I- Assiste direito de regresso ao avalista que pagou a dívida titulada na livrança relativamente aos demais coavalistas do mesmo subscritor avalizado, quanto à importância que pagou a mais, através da aplicação ao caso das regras da responsabilidade solidária passiva (arts. 516º e 524º do Cód. Civil), dispensando-se consequentemente a necessidade de existência de qualquer convenção extracartular entre coavalistas, dado que a lei presume que esse acordo existe e que a responsabilidade entre eles é igualitária.
II- O acórdão uniformizador de jurisprudência, apesar de não ser dotado de força obrigatória geral, goza, implicitamente, de um efeito persuasivo.
III- Como assim, atentas as implicações neste domínio do princípio do interesse da unidade interpretativa e aplicativa do direito e do princípio do interesse na estabilidade da corrente jurisprudencial por ele firmada, deverão, pois, os tribunais aplicar a jurisprudência uniformizada, salvo se ocorrerem razões ponderosas, devidamente fundamentadas, que justifiquem a sua inobservância.
IV – Nas relações dos coavalistas entre si não há nexo cambiário, sendo a relação obrigacional entre eles existente regulada pelo direito comum.
V- O direito de regresso do coavalista sobre os demais coavalistas do mesmo avalizado, para obter destes a parte que lhes competia no direito no credor, não está sujeito ao prazo de prescrição de três anos estabelecido no art. 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, mas antes ao prazo de prescrição ordinária consagrado no art. 309º do Código Civil.
VI- O avalista pode exigir dos demais coavalistas do mesmo avalizado juros moratórios sobre a importância que pagou ao legítimo portador do título de crédito, mas que a eles competia, a partir do momento em que os haja interpelado para lhe restituírem o que pagou a mais.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

B…, residente na rua…, nº … no Porto, intentou a presente ação declarativa contra “C…, Lda.”, com sede na rua …, nº …, sala …, …, na Maia, D… e mulher E…, residentes na …, nº …, em Matosinhos, F… e marido G…, residentes na Travessa …, nº…, em Gondomar, H… e mulher I…, residentes na rua …, nº …, no Porto, pedindo a condenação da ré sociedade a pagar-lhe a quantia de €140.334,79, acrescida dos juros de mora, já vencidos no montante de €82.935,94, e vincendos até efetivo e integral pagamento, e a condenação dos restantes Réus a pagarem-lhe a quantia de €15.592,75 cada um, acrescida dos juros de mora, já vencidos no montante de €9.215,10, e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, que a sociedade Ré “C…, Lda.” contraiu um empréstimo junto do “Banco J…, S.A.”, tendo a Autora, os demais Réus, K… e L… avalizado uma livrança caução, para garantia daquele empréstimo, subscrita pela referida sociedade Ré, emitida em 15/05/1995 e vencida em 31/07/1997, no valor de Esc.24.801.461$00 (€123.709,17).
Mais alega que tal livrança não foi objeto de pagamento, pelo que o “Banco J…, S.A.” instaurou a competente ação executiva contra todos os avalistas da aludida livrança, no âmbito da qual a Autora procedeu ao pagamento integral da mesma (capital e juros), no montante global de 28.134.600$00 (€140.334,79).
Alega, por último, que, apesar de interpelados para o efeito, nem a subscritora da livrança, a sociedade Ré, nem os seus coavalistas, os demais Réus, procederam ao pagamento à Autora da quota-parte da sua responsabilidade enquanto coavalistas da livrança.
A Ré “C…, Lda.” foi citada editalmente, permanecendo na situação de revelia absoluta, pelo que foi citado o Ministério Público em sua representação, que não apresentou contestação.
Os Réus G…, F…, H… e I… apresentaram contestação conjunta, na qual alegam inexistir qualquer tipo de relação entre avalistas, quer internas, quer estranhas ao título cambiário, sendo que nenhum direito de regresso cabe a um avalista do subscritor de uma livrança que a pague relativamente aos outros coavalistas; mas, ainda que a Autora tivesse sido titular de um crédito, o seu direito de ação encontra-se há muito prescrito nos termos dos artigos 70º e 78º da LULL.
Por seu turno, os Réus D… e E… contestaram, invocando as exceções perentórias do pagamento e da prescrição.
A Autora respondeu às contestações, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas e concluindo como na petição inicial.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com a observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar “a presente ação procedente e, em consequência:
a) condenar a Ré “C…, Lda.” a pagar à Autora B… a quantia de €140.334,79 (cento e quarenta mil trezentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do pagamento da livrança por parte da Autora, já vencidos no montante de €82.935,94 (oitenta e dois mil novecentos e trinta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), e vincendos até efetivo e integral pagamento;
b) Condenar cada um dos Réus D… e mulher E…, F… e marido G…, e H… e mulher I… a pagar à Autora B… a quantia de €15.592,75 (quinze mil quinhentos e noventa e dois euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do pagamento da livrança por parte da Autora, já vencidos no montante de €9.215,10 (nove mil duzentos e quinze euros e dez cêntimos), e vincendos até efetivo e integral pagamento”.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os réus interpor os presentes recursos, que foram admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso, os réus G…, F…, H… e I… apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1 – No item 4 da Fundamentação de facto, como noutros locais, consta que o contrato promessa foi celebrado em 15/02/1995 pelos Réus e por outras pessoas.
2 – Porém, e apesar de no item 24 constar que o Réu D… não assinou o contrato aludido em 4, em nenhum local consta que as Rés, recorrentes, F… e I…, também não assinaram, como não celebraram o referido contrato.
3 – Trata-se de um erro manifesto de cálculo ou escrita que deve em consequência ser retificado no sentido de fazer constar no item 24 que as Rés F… e I… também não assinaram o contrato aludido em 4.
4 – A Autora pediu a condenação dos Réus no pagamento da quantia e juros da livrança de que fora também avalista com o fundamento de que foi ela que pagou a totalidade do valor da livrança, e tal foi dado como provado na virtual presunção de ser dela o dinheiro da conta bancária donde foram sacados os cheques por ela subscritos.
5 - Numa certidão junta por ela Autora no requerimento de apresentação das provas consta também um requerimento recibo de quitação, subscrito pelo Banco J… onde é declarado e se comprova que afinal o valor da livrança foi pago não só por ela Autora mas conjuntamente também pela sua Mãe K… e pelo irmão L….
6 - De resto a fls. 443 e 444 dos Autos consta também a informação prestada pelo Banco J…, como se refere na motivação da prova, que o montante da Livrança foi pago pela Autora, por sua Mãe e irmão.
7 - Não pode pois ser declarado provado ter sido a Autora que pagou a totalidade da dívida ao Banco, nem se sabe quanto foi pago por ela, e, consequentemente não podem os Réus ser condenados, por isso, a devolver ou pagar à Autora seja o que for.
8 - Mesmo que a Autora fosse titular de um crédito, no sentido de gozar do direito de regresso sobre os outros avalistas, o que não se concede, esse crédito cambiário estaria prescrito, uma vez que prescreveram as obrigações dos avalistas dos subscritores da livrança no prazo dos três anos a contar do vencimento, prazo que ocorreu em 1997 e os Réus só em 2011 foram interpelados pela Autora para procederem à devolução desejada (Art. 70º e 78º da L.U.L.L.).
9 – A Senhora Juíza porém considerou que no caso o prazo de prescrição seria o ordinário de vinte anos, invocando como fundamento que uma vez existir o A.U.J. nº 7/2012 que consignou haver direito de regresso entre avalistas do mesmo avalizado, o qual segue o regime prescrito para as obrigações solidárias,
10 – Acabou por tomar a parte pelo todo, isto é, o direito de regresso do aval pelo regime legal do mesmo aval.
11 – É que o A.U.J. não fez desaparecer ou revogar o aval no seu regime e a prescrição de três anos está prevista expressamente no regime legal do aval.
12 – Quanto a isso não há lacuna na lei a carecer de integração por recurso à analogia.
13 – A sociedade subscritora gozava também do direito de invocar a prescrição de três anos e é óbvio que por aquele argumento do A.U.J. não podia ser-lhe negada essa extinção por prescrição, pois a subscritora nada tem a ver com o direito de regresso entre os avalistas.
14 – Assim, pelo decidido pela Senhora Juíza podia ter-se criado uma situação caricata, contraditória e, obviamente ilegal, que seria ver-se reconhecida a prescrição a favor da subscritora e não ser reconhecida a prescrição a favor dos avalistas quando as obrigações destes até são acessórias daquela subscritora.
Deve pois ser reconhecido estar prescrito o direito de ação peticionado (C.F.R. Assento do S.T.J. N.º 5/95 de 28/03/1995, in D.R. 1ª série de 20/05/1995; Acórdão da Relação do Porto de 28/05/2009, in http://WWWW.DGSI.PT/JRP.NSF10/73; Acórdão do S.T.J. de 09/09/2008 – Proc. -08A1999).
15 – Os apelantes continuam a sustentar não existirem razões legais para o reconhecimento do direito de regresso entre avalistas como tais. O A.U.J. entretanto publicado vencendo não nos parece convencer:
16 – Em primeiro lugar só se justifica e é legítimo recorrer-se à integração da lei por analogia na presença de uma lacuna ou omissão de regime que exija regulamentação.
17 – E é certo que “não pode haver lacuna quando da situação jurídica se não contempla expressamente uma determinada relação entre intervenientes: a lacuna implica que haja um caso que a lei não preveja e que careça de regulamentação, artigo 10.º do C. Civil, e no caso sujeito a lei previu especificamente a inexistência de relações cambiárias entre os co-avalistas do mesmo avalizado”…, conforme se exprimiu a Senhora Juíza Conselheira Ana Paula Boularot na sua declaração de voto do A.U.J em causa.
18 – Por outro lado a alegada no acórdão relação de direito comum não se pode presumir ou ficcionar como fundadamente sustentam nas suas declarações de voto entre outra os Ilustres Senhores Juízes Conselheiros Azevedo Ramos e Nuno Cameira.
19 – Por fim também o Acórdão acaba por se fundar em alegados critérios de justiça material sempre falíveis, e subjectivos, e até contrários ao espírito e princípio da legalidade expresso nomeadamente no N.º2 do Art.º 8º do C. Civil.
Sobre estes temas caberá também citar o Senhor Juiz Conselheiro Silva Salazar – “Não vejo sequer, agora, que daí possa resultar alguma solução atentatória da justiça relativa, uma vez que qualquer avalista sabe, ou tem obrigação de saber, que lhe pode ser exigido pelo portador do título o pagamento integral, cabendo-lhe prevenir a eventualidade de ter de suportar sozinho a correspondente despesa, o que pode fazer mediante acordo extra cambiário com os demais avalistas, pois, se se informar em entidade adequada previamente à subscrição do aval, saberá que o aval que preste é individual e independente do que for prestado por qualquer outro garante, e que do título cambiário não lhe resulta qualquer direito de regresso sobre os demais avalistas”.
Esperam os recorrentes a boa e sã justiça, assente em primeira linha na Segurança do Direito e leve a jurisprudência e não seguir o Acórdão referido e a substitui-lo, se for caso disso, por outro A.U.J. que vise e atinja os referidos valores.
20 - Por mera cautela, e sem prescindir, se dirá que, se à autora se reconhecesse o direito que peticionou, o valor de capital correspondente a cada avalista seria de 1/9 do valor da livrança, que é de 24.801.461$00 (123.709,17:9 =13.745,46€).
E os juros de mora só se contariam desde a data da interpelação em 07/04/2011, sobre os referidos 13.745,46€.
21 - Uma última questão importará referir:
- A autora não se limitou a pedir a condenação de pagamento da alegada dívida respeitante aos mesmos valores a uma única ou únicas pessoas.
Antes pediu, primeiramente, em alternativa, o pagamento à sociedade subscritora e a alguns avalistas.
Depois, veio invocar que se tratava de um lapso e retificou, retirando o termo “em alternativa”, mas manteve os mesmos réus, pedindo à sociedade subscritora a condenação da totalidade do valor da livrança já com juros, e a cada avalista 1/9 dessa totalidade.
A Senhora Meritíssima Juíza acabou por aceitar os pedidos formulados dessa forma, e não permitidos por lei, uma vez não caberem na disciplina dos Art.ºs 553, 554, 555 e 556 do C.P.C., e consequentemente acabou por ter de criar um critério de dependência entre ambos os pedidos, já que não os podia aceitar cumulados por se referirem aos mesmos valores conforme esclareceu, no sentido de evitar o locupletamento.
22 – A sentença violou, assim, pelo menos os artigos 8.º, n.º 2 e 10.º do C. Civil; 615.º, n.º 1, alínea c) e e) do CPC; e 32.º, 70.º, 77.º e 78.º da L.U.L.L.
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Por seu turno, com o requerimento de interposição do recurso os réus D… e E… apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Foi considerado como motivação da sentença que, “No âmbito desse processo, a Autora procedeu ao pagamento, em 23/06/1999, do capital e respectivos juros de mora, no montante global de 28.134.600$00 (€ 140.334,79);”
II. A douta sentença no âmbito da motivação apresentada refere o facto de a livrança em apreço ter sido paga pelos co-avalistas K…, B… e L…, conforme requerimento probatório apresentado pelo signatário da Autora em 5 de Novembro de 2013, “teor da informação prestada pelo “Banco J…, S.A.”, dando conta de que a quantia exequenda reclamada na acção executiva n.º 769/98, no montante de Esc.28.150.379$00, foi paga pela aqui Autora, sua mãe e irmão, junta aos autos a fls. 443 a 444”.
III. Ora, a presente acção foi intentada unicamente pela co-avalista B…, sem prova do montante pago por si.
IV. Ficando os demais demais co-avalistas condenados, no pagamento da totalidade do valor da livrança à Autora, sem prova da quantia ou da quota que por si foi liquidada.
V. Tal facto não poderá suceder, em virtude de não ter sido realizado o pagamento na íntegra pela Autora, razão pela qual se considera desde logo improcedente a presente acção.
VI. A prova documental junto dos autos faz fé bastante e suficiente para provar esta situação.
VII. Não desconhecem os recorrentes o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013, no entanto, entendem este não ser subsumível à presente factualidade.
VIII. Conforme motivação da douta sentença “A Autora, juntamente com os outros dois sócios da M…, L… e K…, por uma parte, e os aqui Réus D… e mulher, E…, por outra, em 07.02.1997, procederam à alteração e ampliação do contrato promessa de 15.02.1995”.
IX. Resulta provado que entre a Autora, sua mãe e irmão, e os ora Réus D… e E…, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, documento n.º 4 junto aos autos pelo mandatário Dr. N…, com data de 02.02.2012, junto da sua contestação, no qual se estipulou os seguintes valores para compra e venda do imóvel: Cláusula terceira, parágrafo 3º e 4º, “Do produto do empréstimo a quantia de Esc.28.000$00 será utilizada para saldar as responsabilidades perante o J… S.A referidas no número anterior, sendo a quantia de Esc 42.000$00 afecta ao pagamento do imóvel (…) e dos bens do imobilizado, pelos Segundos Outorgantes (aqui RR) aos Primeiros Outorgantes, quantias a entregar pelos Segundos aos Primeiros na data de celebração da escritura definitiva.”
X. Diga-se que, a cláusula refere quantias, englobando todos os valores e destinos das mesmas.
XI. Refira-se, igualmente que, conforme prova testemunhal produzida, todos estes contratos eram elaborados e apresentados pela Autora e sociedade da qual fazia parte.
XII. Escritura, esta, que se veio a realizar em 24.04.1997, com o pagamento na íntegra dos valores mencionados.
XIII. Citando o digno acórdão que serve de base de fundamentação à douta sentença Ac. N.º 4/2012 do STJ “ nada obsta a que mediante livre convenção, os diversos avalistas regulem os aspectos respeitante à distribuição interna das respectivas responsabilidades para a eventualidade de apenas algum ou alguns deles vir a satisfazer o pagamento da quantia avalizada”.
XIV. A própria Autora, conforme teor da sentença esclarece que “os quarenta mil contos que se encontravam em divida respeitantes ao imobilizado da loja englobavam já o valor da livrança em questão nos autos”.
XV. Ora, o pagamento da transação do imóvel e demais quantias foi realizado pontual e tempestivamente em Abril de 1997.
XVI. O aval é um acto cambiário, conforme exporemos adiante, e como tal origina uma obrigação autónoma e independente da relação formal, e tendo esta natureza cambiária, deverão revestir igual natureza os direitos que a lei concede em consequência do pagamento do título.
XVII. Dispõe o artigo 174º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais “Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo”.
XVIII. Nos termos do artigo 32º da LULL “se o dador do aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de qual foi dado o aval e contra os obrigados para com esta virtude da letra.”
XIX. Ficando sub-rogado nos direitos do aceitante, o artigo 70º da LULL dispõe que “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
XX. Concluímos que a autora disporia de um prazo de três anos para acionar o seu crédito contra a sociedade, e deliberadamente não o efectuou, deixando prescrever o seu crédito em relação a esta.
XXI. Resulta provado que a Autora nunca interpelou a sociedade para pagamento, e como referimos, tal comportamento resulta do facto de a Autora já ter sido previamente ressarcida do valor total para pagamento.
XXII. Em consequência, encontra-se igualmente prescrito o seu direito de acionar os demais coavalistas nos termos na premissa do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto processo n.º 3093/07.6TBSTS referindo que, “uma vez extinta por prescrição a obrigação cambiária, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança: para que tal aconteça, é necessário que se alegue e prove que o avalista se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, ou seja, é necessário alegar e provar que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que adivinha para o avaliado da relação subjacente ou fundamental”.
XXIII. Pelo que se encontra prescrito o direito de acção da Autora contra os demais coavalistas.
XXIV. Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013 “O aval é sempre comercial já que provém de acto de comércio”.
XXV. “a designação da pessoa a favor a quem se presta o aval tem tão só a finalidade de fazer assumir ao avalista uma responsabilidade cambiária de igual grau que a do avalizado”.
XXVI. O recurso ao regime jurídico da fiança para regular as relações entre os avalistas do mesmo avalizado, nomeadamente entre o avalista que pagou e os demais avalistas do mesmo avalizado, só pode ancorar-se em relações extra cambiárias que tenham sido estabelecidas entre os vários avalistas do mesmo avalizado.
XXVII. Esta fiança extra cambiária só existe se for convencionada e nada permite presumi-la.
XXVIII. O regime jurídico do art. 32° da LULL, ao não permitir relações cambiárias entre a pluralidade de avalistas do mesmo avalizado, não contém uma lacuna que possa ser preenchida por analogia ao regime civil da fiança. Ter-se-á que encontrar a solução dentro da regulamentação específica do caso.
XXIX. A regra geral das relações entre coavalistas não poderá ser a do direito de regresso sem mais, ou seja, apesar da omissão da regulação destas relações no direito cambiário, não se pode ao abrigo do direito comum, invocar um direito de regresso, que só faz sentido quando acordado entre as partes, ao abrigo do artigo 405º do Código Civil, sem o qual não se pode impor aos demais coavalistas o pagamento do valor cambiário.
XXX. Sem prescindir que, o avalista aquando a oposição do seu aval se encontra informado que poderá fazer o pagamento na íntegra ficando sob a sua alçada a regulação interna desta situação.
XXXI. Um avalista age sob o risco, quando não salvaguarda a sua relação com os demais coavalistas no que respeita ao pagamento.
XXXII. Em caso de improcedência das alegações expostas, o que só academicamente se comportará, os juros são devidos pelo retardamento da prestação, no entanto, a interpelação constitui o acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação.
XXXIII. O ponto 15 da matéria de facto provada refere que “Procedeu a Autora à interpelação extrajudicial dos RR através de cartas de 07.04.2011”
XXXIV. Neste sentido, a serem devidos, só poderão ser considerados desde a data da sua interpelação para pagamento.
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A autora apresentou contra-alegações com relação ao recurso interposto pelos réus G…, F… e I…, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
A)- No recurso interposto pelos réus F…, G…, H… e I… determinar se a sentença recorrida enferma dos vícios de nulidade previstos nas alíneas c) e e) do art. 615º do Cód. Processo Civil; determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente se, reponderado esse julgamento, deve ser alterada a materialidade vertida no facto provado nº 12 e bem assim modificada a redação do facto provado nº 24, por ocorrência de lapso de escrita; determinar se assiste à autora direito de regresso em relação aos réus enquanto coavalistas do mesmo avalizado; determinar se, afirmada que seja a existência de direito de regresso entre os avalistas, ocorreu a prescrição do direito da autora enquanto avalista relativamente aos demais coavalistas, ora réus; determinar a partir de que momento podem ser contabilizados os juros moratórios devidos ao coavalista que proceda ao pagamento da dívida.
B)- No recurso interposto pelos réus D… e E…, determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente se, reponderado esse julgamento, deve ser alterada a materialidade vertida no facto provado nº 12 e bem assim considerar-se demonstrada a existência de acordo entre os réus D… e E…, por um lado, e a autora e os coavalistas K… e L…, por outro, com vista à assunção por estes últimos da responsabilidade no pagamento da livrança; determinar se existe direito de regresso entre os avalistas da mesma entidade avalizada; determinar se, afirmada que seja a existência de direito de regresso entre os avalistas, ocorreu a prescrição do direito da autora enquanto avalista relativamente aos demais coavalistas, ora réus; determinar a partir de que momento podem ser contabilizados os juros moratórios devidos ao coavalista que proceda ao pagamento da dívida.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1 - A Autora é sócia da sociedade “M… – , Lda.”;
2 – Da mencionada sociedade são atualmente sócios, para além da Autora, K… e L…;
3 – A referida sociedade era proprietária de um estabelecimento comercial sito no Edifício …, na fração autónoma designada pelas letras “AE”, correspondente ao rés-do-chão, com entrada pelo nº … da Rua …, na freguesia de …, no concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1953º e inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto com o nº 00085/260986, bem como desta fração;
4 - Em 15/02/1995, foi celebrado entre os Réus, a “M…, Lda.”, a Autora, K… e L… um contrato-promessa de compra e venda e contrato-promessa de arrendamento;
5 - No âmbito do aludido contrato, a “M…, Lda.” prometeu vender à sociedade “C…, Lda.”, da qual eram àquela data sócios os aqui Réus, o estabelecimento comercial de que era proprietário, bem como os vários bens que integravam o seu ativo imobilizado, pelo preço global de 27.000.000$00 (€134.675,43);
6 - Nos termos do ponto um da cláusula terceira do mencionado contrato-promessa, ficou acordado que a sociedade “C…, Lda.” contrairia um empréstimo de 30.000.000$00 (€149.639,37) junto do “Banco J…, S.A.”, destinando-se 27.000.000$00 ao pagamento do preço relativo ao trespasse do estabelecimento comercial e os restantes € 3.000.000$00 (€14.963,94) a fundo de maneio da promitente compradora;
7 - A fim de possibilitar o trespasse do estabelecimento comercial e a obtenção do supra referido empréstimo bancário, os sócios da “M…, Lda.” disponibilizaram-se para prestar aval ou fiança ao empréstimo a contrair pela “C…, Lda.”, desde que, simultaneamente, os sócios desta se responsabilizassem como seus fiadores perante aqueles por qualquer responsabilidade que pudesse derivar do incumprimento desta sociedade perante o Banco pelo empréstimo a contrair ou pelos respetivos juros;
8 - Mais se obrigaram os sócios da “C…, Lda.” a renunciar expressamente ao benefício da excussão prévia, a fim de garantir o direito de regresso imediato dos sócios da “M…, Lda.” sobre aqueles;
9 - A sociedade “C…, Lda.” veio efetivamente a contrair um empréstimo junto do “Banco J…, S.A.”, tendo a Autora, os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Réus, K… e L… avalizado uma livrança caução referente ao contrato de abertura de crédito a médio prazo subscrita por aquela sociedade, emitida a 15/05/1995 e vencida a 31/07/1997, no valor de 24.801.461$00 (€123.709,17);
10 - Tal livrança, uma vez apresentada a pagamento na data do respetivo vencimento, não foi objeto de pagamento;
11- Consequentemente, o “Banco J…, S.A.” instaurou uma ação executiva contra todos os avalistas da referida livrança, a qual correu termos na 3.ª Secção do 4.º Juízo Cível do Porto, sob o n.º 769/98;
12 - No âmbito desse processo, a Autora procedeu ao pagamento, em 23/06/1999, do capital e respetivos juros de mora, no montante global de 28.134.600$00 (€140.334,79);
13 - A 1.ª Ré não efetuou o pagamento da dívida da sua responsabilidade;
14 - E os aqui 2.º a 7.º Réus nunca procederam ao pagamento da quota-parte da sua responsabilidade enquanto coavalistas da livrança nem, num primeiro momento, diretamente ao “Banco J…, S.A.” nem, posteriormente, à Autora;
15 - Procedeu a Autora à interpelação extrajudicial dos Réus através de cartas de 07/04/2011;
16 - Permanecendo por liquidar os montantes aludidos em 13. e 14.;
17 - As Rés F… e I… nunca foram sócias da sociedade “C…, Lda.”, e o Réu G… deixou de ser sócio da mesma sociedade em 11 de Novembro de 1996;
18 - O Réu H… deixou de ser sócio da mesma sociedade em 24 de Setembro de 1997;
19 - O contrato prometido chegou a realizar-se no que diz respeito à obtenção de um financiamento pela sociedade “C…, Lda.”, que se destinou à liquidação de outro empréstimo de 27.000.000$00 que a sociedade “M…”, de que a Autora era sócia, tinha contraído no mesmo BANCO J…,
20 - Os Réus deram o seu aval àquela “C…, Lda.”, como subscritora duma livrança, até ao valor de 24.801.461$00;
21 - A livrança foi emitida em 15.05.1995 e foi-lhe aposto o vencimento de 31.07.1997;
22 - A Autora, juntamente com os outros dois sócios da M…, L… e K…, por uma parte, e os aqui Réus D… e mulher, E…, por outra, em 07.02.1997, procederam à alteração e ampliação do contrato promessa de 15.02.1995;
23 – No qual os Réus G… e mulher F… e H… e mulher I… nenhuma intervenção tiveram;
24 - O Réu D… não assinou o contrato-promessa aludido em 4.;
25 – A Ré E… assinou o contrato-promessa aludido em 4.;
26 - Logo após a Autora ter posto fim à execução referida em 11., os Réus D… e mulher E… estabeleceram com a Autora um acordo, por via do qual lhe pagariam, para além do mais, a totalidade da quota-parte de ambos referente à quantia exequenda paga pela Autora no âmbito daquela execução, em prestações mensais no valor de 300.000$00 (1.496,39€);
27 - No mês de Julho de 1999 os Réus D… e mulher E… entregaram à Autora a quantia de 300.000$00, por conta do acordo aludido em 26);
28 - No mês de Agosto de 1999 os Réus D… e mulher E…entregaram à Autora a quantia de 300.000$00, por conta do acordo aludido em 26);
29 - Tais quantias foram depositadas pela Autora na conta de depósitos à ordem n.º .-……………. que ela detinha junto do Banco O…, SA;
30 - A Autora entregou aos Réus D… e mulher E… os talões de depósito emitidos pelo Banco O…, SA., comprovativos dos pagamentos que estes lhe haviam feito, designadamente os relativos aos pagamentos das prestações de Fevereiro e Março de 2000.
*
O Tribunal de 1ª instância considerou ainda que não se provou que:
31 – O acordo referido em 26) fosse para pagar apenas a quota-parte dos Réus D…e mulher da quantia exequenda paga pela Autora no âmbito da execução;
32 - Os Réus D… e mulher E… tivessem entregado à Autora a referida quantia de 300.000$00 até à concorrência do montante global de €31.092,16;
33 – O tivessem feito mediante a entrega de numerário, que a Autora foi depositando na supra referida conta de depósitos à ordem, junto de Banco O…, S.A.;
34 - Os Réus D… e mulher E… também tivessem efetuado pagamentos de prestações de 300.000$00 à Autora por via de cheque, quer da conta de depósitos à ordem do Réu D…, quer das contas de depósitos à ordem das sociedades comerciais “C…, Lda.” e “P…, Lda.”;
35 – Os Réus D… e mulher E… tivessem efetuado todas as prestações a que se obrigaram perante a Autora, pagando-lhe a quantia total de €15.546,08 cada um;
36 - No final do ano de 2001, os Réus D… e mulher E… já tivessem pago à Autora todas as prestações que acordaram com ela entregando-lhe, até então, a quantia total de €31.092,16.
***
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1- Das (alegadas) nulidades da sentença

Nas suas alegações recursórias os apelantes G…, F…, H… e I… advogam, desde logo, que o ato decisório sob censura enferma de diversos vícios de nulidade, que reconduzem à previsão das alíneas c) e e) do nº 1 do art. 615º do Código Processo Civil[1].
Certo é que não identificam em que passos concretos da sentença ocorrem os invocados vícios formais (limitando-se, na essência, a alegar, de forma marcadamente genérica, que a «sentença violou (…) o artigo 615º, nº 1 alínea c) e e) do CPC»), o que, naturalmente, dificulta a apreensão da justeza da crítica que direcionam a essa peça processual.
Ainda assim, dentro dos poderes de cognição que competem a este tribunal de recurso, iremos procurar dilucidar se efetivamente a decisão recorrida padece de alguma das invocadas nulidades.
*
IV.1.a - Da nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão

Esta causa de nulidade encontra-se prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º, nos termos da qual “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Verifica-se o referido vício formal quando há contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação conduz logicamente a resultado distinto do que consta do dispositivo da decisão judicial. Dito de outro modo, a fundamentação seguiu uma determinada linha de raciocínio, apontando num dado sentido, e depois a decisão segue outro oposto, chegando a uma conclusão completamente diferente da apontada pela fundamentação.
A razão de ser desta causa de nulidade ancora-se primordialmente na ideia de que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos a premissa menor e a decisão será a consequência lógica de tais premissas, não devendo, pois, existir qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
Portanto, o vício em questão ocorre quando se verifique contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
Na espécie, para além de os apelantes não terem densificado de forma cabal a ocorrência do apontado vício na decisão sob censura, verifica-se que nos fundamentos desta o juiz a quo, convocando a doutrina firmada no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 7/2012, considerou assistir à autora direito de regresso sobre os demais coavalistas, afirmando que esse direito opera nos termos previstos para as obrigações solidárias.
Na decorrência da argumentação assim expendida, entendeu-se ainda ser aplicável, ao exercício desse direito, o prazo de prescrição ordinária, pelo que, em consonância com essa fundamentação e considerando que o dies ad quem desse prazo ainda não se havia consumado, decidiu condenar os réus no pedido de reembolso que a demandante formulara.
Resulta, assim, do exposto inexistir qualquer contradição intrínseca entre os fundamentos e o dispositivo da sentença recorrida, sendo certo que, como tem sido salientado[2], a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se antes como erro de julgamento.
*
IV.1.b - Da nulidade da decisão recorrida por ter condenado em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido

De acordo com o preceituado na alínea e) do nº 1 do citado art. 615º, a decisão é nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”, isto é, quando viole o princípio do pedido.
O transcrito segmento normativo carece de ser conjugado com a regra plasmada no nº 1 do art. 609º, o qual, a propósito dos limites da condenação, estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
No fundo, atentas as implicações do princípio do dispositivo que rege nesta matéria, o que releva é a adequação que deve existir entre a sentença e o pedido, sendo que, por mor deste princípio estruturante do direito processual civil, competirá às partes determinar o quod decidendum, não podendo, por isso, o juiz condenar ultra ou extra petitum, embora possa, naturalmente, condenar em menos, quantitativamente ou qualitativamente.
A este respeito, os apelantes (se bem entendemos a sua argumentação) parecem filiar a existência do apontado vício formal no facto de inicialmente a autora ter pedido, em alternativa, o pagamento à sociedade subscritora da livrança (a ré sociedade “C…, Ldª”) e a alguns avalistas, pedido esse subsequentemente retificado, sendo retirado o termo “em alternativa”, mantendo, no entanto, os mesmos réus, acabando a demandante por impetrar a condenação da sociedade subscritora no pagamento da totalidade do valor da livrança já com juros, e a cada avalista 1/9 dessa totalidade, o que, na sua perspetiva, consubstanciará uma cumulação indevida de pretensões.
Trata-se, contudo, de questão que já foi alvo de apreciação por despacho exarado em 6 de fevereiro de 2013, que não foi objeto de recurso, formando-se, pois, sobre tal matéria caso julgado para efeitos endo processuais. Ainda assim, não se deixará de registar que o pedido formulado pela autora na presente ação não se configura como um verdadeiro pedido alternativo, porquanto a sua efetiva pretensão passa pela obtenção da condenação solidária de todos os réus, ainda que os fundamentos e a medida dessa condenação sejam diferentes para a 1ª ré (enquanto subscritora da livrança) e para os demais réus (enquanto seus avalistas no ajuizado título de crédito).
Como assim, não se antolha que a decisão sob censura enferme de tal vício, posto que nela não se regista qualquer falta de correspondência entre a concreta pretensão de tutela jurisdicional que foi aduzida pela demandante e o pronunciamento constante do dispositivo daquele ato decisório, isto é não se regista qualquer ausência de correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado.
*
IV.2 – Erro na apreciação e valoração da prova

Como se notou, todos os apelantes pretendem a alteração da matéria de facto plasmada no facto provado nº 12, por considerarem não ter ficado provado que tenha sido exclusivamente a autora a pagar a totalidade do valor da livrança (capital e juros), fazendo, primordialmente, assentar esse posicionamento no documento que se mostra junto a fls. 443 e 444 dos autos, que contém informação prestada pelo Banco J… no sentido de que “o montante da livrança foi pago pela autora, por sua mãe e irmão”.
Vejamos, pois, se lhes assiste razão.
O tribunal recorrido, no referido ponto de facto, considerou provado que “No âmbito desse processo [isto é, da ação executiva que o Banco J…, S.A moveu contra todos os ora réus, a ora autora e bem assim K… e L…, que, sob o nº 769/98, correu termos na 3ª Secção do 4º Juízo Cível do Porto], a autora procedeu ao pagamento, em 23/06/1999, do capital e respetivos juros de mora, no montante global de 28.134.600$00 (€140.334,79)”.
Na respetiva motivação da decisão de facto, o tribunal a quo deixou-se adrede consignado que «fundou a sua convicção, relativamente à factualidade considerada provada, na análise conjugada de toda a prova produzida, valorada à luz das regras da normalidade e de experiência comum.
Assim, consideraram-se desde logo os diversos elementos documentais juntos aos autos, a saber []:
- cópia dos cheques emitidos pela aqui Autora a favor do “Banco J…, S.A.”, nos montantes de Esc. 28.050.379$00 e Esc. 84.221$00, juntos aos autos a fls. 31 a 33; (…)
- teor da informação prestada pelo “Banco J…, S.A.”, dando conta de que a quantia exequenda reclamada na ação executiva nº 769/98, no montante de Esc. 28.150.379$00, foi paga pela aqui Autora, sua mãe e irmão, junta aos autos a fls. 443 a 444; (…).
Em conjugação com tais elementos documentais, considerou o Tribunal os depoimentos de parte dos aqui Réus F…, G…, H…, I…, os quais confirmaram parte dos factos alegados pela Autora na petição inicial.
Assim, o réu G… (…) confirmou também que a Dª. K…, mãe da aqui Autora, lhe transmitiu que a sua filha havia pago o valor da livrança (…).
A Ré I… (…) confirmou, também, a existência da acção executiva, identificada no art.º 11.º da P. I., e mais confirmou que a aqui Autora procedeu ao pagamento do valor da livrança que estava a ser reclamado nessa execução (…).
As testemunhas K… e L… foram coincidentes em afirmar que a sociedade “M…” tinha uma dívida perante o “Banco J…” e a sociedade Ré assumiu o pagamento dessa dívida ao Banco quando tomou de trespasse a loja do …, ficando os Réus, a Autora e as testemunhas K… e L… como avalistas da livrança subscrita pela sociedade “C…, Lda.” para garantia daquele empréstimo. Os Réus deixaram de pagar ao “Banco J…” as prestações relativas a esse empréstimo e o Banco instaurou uma acção executiva contra todos os avalistas da livrança.
Em face disso, a Autora pediu um empréstimo bancário ao Banco O… para pagar o valor da livrança (cerca de 30 mil contos), tendo dado como garantia uma hipoteca constituída sobre a casa de habitação da testemunha K…. Mais confirmaram que nenhum dos Réus pagou qualquer quantia por conta do valor da livrança que a Autora liquidou ao “Banco J…».
Procedeu-se à audição dos registos fonográficos dos depoimentos prestados na audiência final, registando-se que efetivamente alguns dos demandados aludiram ao pagamento da livrança realizado pela autora (não sendo despiciendo registar a atitude processualmente contraditória assumida pelos apelantes L… e E… que, depois de na contestação que apresentaram [cfr. art. 1º] terem expressamente aceitado como verdadeira a afirmação de facto vertida no artigo 12º da petição inicial [onde a demandante alegara que “no âmbito deste processo, a Autora procedeu ao pagamento do capital e respectivos juros de mora, no montante global de 28.134.600$00 (€140.334,79), conforme cheques que se juntam e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”] vêm agora, nas suas alegações recursórias, pôr em crise a aludida factualidade), sendo certo outrossim que as referidas testemunhas K… e L…, aquando da sua audição nesse ato processual, confirmaram que a dívida em causa foi paga pela autora (cfr. registo fonográfico dos seus depoimentos a partir, respetivamente, do minuto 19 e 10 segundos e minuto 18 e 05 segundos).
Por seu turno, da análise da prova documental que foi junta aos autos emerge que o mencionado pagamento foi realizado através de cheques (que não foram alvo de válida impugnação) sacados sobre conta bancária de que apenas é titular a ora autora, o que, prima facie, aponta no sentido de que seria dela a propriedade económica das disponibilidades financeiras aí depositadas, conclusão essa que não se mostra abalada pela declaração emitida pelo Banco J… (junta a fls. 443 e seguinte), posto que aqueloutros subsídios probatórios revelam, em concreto, maior consistência, porquanto, em primeira linha, o que prova quem procedeu ao pagamento da dívida são os cheques e não a declaração emitida pela mencionada instituição de crédito.
Da ponderação dos referidos depoimentos, concatenados com os aludidos suportes documentais não se nos afigura, por isso, desajustado o posicionamento assumido pelo juiz a quo, ao considerar demonstrada, nos moldes em que o fez, a materialidade plasmada no mencionado ponto nº 12 dos factos provados.
Daí que não se vislumbre razão bastante para divergir do sentido decisório trilhado pelo julgador de 1ª instância relativamente a essa facticidade, já que nenhuma argumentação consistente foi aportada aos autos no sentido de desconstruir a motivação adrede tecida na decisão recorrida.
Com efeito, para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação da “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[3].
De qualquer modo, não obstante se garantir no atual sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607º, nº 5, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”
Assim, apesar da distância entre esta Relação e as provas e o modo como conheceu de algumas delas – no tocante à prova pessoal, através da audição do registo fonético – não há motivo para concluir que o tribunal de que provém o recurso, ao decidir julgar provada à facticidade vertida no referido ponto de facto nº 12, tenha incorrido – por violação das regras da ciência, da lógica ou da experiência – em qualquer error in iudicando, por erro na avaliação das provas. Dito doutro modo: apesar dos condicionalismos em que conheceu das provas – marcados pela ausência de imediação – a convicção que esta Relação delas extrai, coincide com a convicção da 1ª instância.
Inexiste, pois, razão válida para a impetrada alteração da materialidade plasmada no ponto de facto nº 12.
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Nas suas alegações recursórias os apelantes L… e E…, ainda que de forma não concludente, parecem pretender pôr em crise o modo como o tribunal a quo decidiu a materialidade constante dos pontos nºs 31 a 36 dos factos não provados.
Certo é que não deram satisfação a qualquer dos ónus estabelecidos nas als. a) a c) do nº 1 do art. 640º, o que, per se, implica a improcedência, nesta parte, da sua pretensão recursória, posto que a impugnação desse substrato factual não foi realizada de forma processualmente válida.
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Ainda dentro desta rubrica importa apreciar o fundamento recursório que os apelantes G…, F…, H… e I… suscitam nos pontos 1, 2 e 3 das suas conclusões, que se prende com a alegada ocorrência de “erro manifesto de cálculo ou escrita” no facto provado nº 24, já que em nenhum local consta que as rés F… e I… tenham assinado o contrato a que se alude no facto provado nº 4, advogando consequentemente que deve ser aditado àquele facto que as identificadas demandadas também não assinaram esse contrato.
Trata-se, contudo, de questão cuja apreciação se revela concretamente irrelevante para a sorte da presente lide se tivermos em conta os fundamentos em que se ancorou a decisão sob censura.
Na verdade, como emerge da exegese de tal ato decisório, a condenação de que as referidas corés foram alvo assentou, não propriamente na circunstância de terem (ou não) assinado o contrato-promessa a que se faz referência no facto provado nº 4, mas antes no facto de, enquanto coavalistas da mesma subscritora da ajuizada livrança, não terem procedido ao pagamento à autora da sua quota-parte de responsabilidade no montante que aquela liquidou ao legítimo portador do título de crédito.
Como assim, o conhecimento da questão suscitada sempre configuraria e postulava da parte deste tribunal a realização de uma concreta atividade cognitiva judicial de todo inútil, logo não exigível à luz do princípio da limitação dos atos que rege nesta matéria (cfr. art. 130º do Cód. Processo Civil).
Daí que não haja que tomar posição quanto à mesma, posto que o seu conhecimento se revela concretamente espúrio e desnecessário para a decisão do objeto do recurso, como, aliás, os próprios apelantes acabam por reconhecer no corpo alegatório.
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IV.3 – Da existência de direito de regresso da autora relativamente aos demais coavalistas da mesma avalizada na ajuizada livrança

Como emerge do tecido factual que logrou demonstração, a ora ré sociedade “C…, Lda.” contraiu um empréstimo junto do “Banco J…, S.A.”, subscrevendo livrança caução (cuja cópia se mostra junta a fls. 29 e 30 dos autos), emitida a 15/05/1995 e vencida a 31/07/1997, no valor de 24.801.461$00 (€ 123.709,17), tendo a Autora, os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Réus, K… e L… prestado aval nessa mesma livrança.
Tal título de crédito, uma vez apresentado a pagamento na data do respetivo vencimento, não foi objeto de pagamento.
Por via disso, o “Banco J…, S.A.” instaurou uma ação executiva contra todos os avalistas na referida livrança, a qual correu termos na 3.ª Secção do 4.º Juízo Cível do Porto, sob o n.º 769/98, sendo que no âmbito desse processo a Autora procedeu ao pagamento, em 23/06/1999, do capital e respetivos juros de mora, no montante global de 28.134.600$00 (€140.334,79).
Perante o descrito substrato fático e tendo em conta os elementos objetivos da instância (tal como foram configurados nos articulados apresentadas partes), a questão jurídica fundamental que foi colocada no âmbito do presente processo traduz-se em determinar se assiste à autora, enquanto avalista, o direito de regresso relativamente aos demais coavalistas quanto à importância que pagou a mais em virtude de a subscritora da ajuizada livrança não ter procedido a esse pagamento.
Na resposta à enunciada questão jurídica, o tribunal recorrido respondeu afirmativamente, convocando, para tanto, a jurisprudência uniformizada firmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2012.
É exatamente neste ponto que se situa o âmago do objeto do presente recurso, já que é primordialmente em relação à afirmação da existência desse direito na esfera jurídica da autora que se reporta, em termos úteis, a divergência recursiva apresentada pelos apelantes, que esgrimem argumentação no sentido de que inexiste esse direito.
É consabido que tal questão tem sido largamente debatida na doutrina e na jurisprudência pátrias, perfilando-se, essencialmente, dois posicionamentos sobre tal temática.
Assim, para os sequazes da tese afirmativa, argumenta-se que na falta de relações cambiárias entre a pluralidade de avalistas de um mesmo avalizado - que a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) não regula -, existe direito de regresso entre os diversos avalistas, por recurso ao instituto da fiança, o qual remete, por sua vez, para o regime jurídico da solidariedade passiva entre fiadores.
Advoga-se, em favor dessa tese, a similitude entre as garantias em confronto - o aval e a fiança -, assim como o facto de ambas se destinarem a reforçar a garantia dos credores, mediante a multiplicação dos patrimónios suscetíveis de serem objeto de execução coerciva.
Além disso, a aceitação, como regra geral, da existência de direito de regresso entre avalistas não coloca em crise qualquer aspeto específico do aval, deixando intactos todos os motivos que justificaram o tratamento desta garantia pessoal na LULL, maxime o privilégio conferido ao credor cambiário de acionar direta, imediata e solidariamente os avalistas e outros devedores, sem qualquer limitação.
Argumenta-se ainda não se descortinarem motivos de ordem racional para que, nos casos em que o pagamento da dívida tenha sido feito apenas à custa de algum ou de alguns dos avalistas, o exercício do direito de regresso contra os demais avalistas fique dependente da alegação e prova da existência de uma convenção que o legitime e que defina o seu conteúdo.
Razões de justiça relativa são também apontadas para defesa da tese em análise, e que levam à aplicação do regime da solidariedade aos coavalistas do mesmo avalizado.
Assim, com recurso ao instituto da solidariedade passiva entre fiadores, presume-se que foi entre eles convencionada a repartição igualitária da responsabilidade (art. 516º do Cód. Civil), ficando o avalista que pagou dispensado da alegação e prova de qualquer convenção extracambiária celebrada entre os demais avalistas (art. 344º, nº 1 do Cód. Civil).
Tal ónus ficará, pelo contrário, a cargo do avalista demandado, de que existia - no caso de ter existido -, convenção firmada entre eles a regular, de forma diferente, a repartição entre eles da respetiva responsabilidade.
Registe-se outrossim que, ultimamente, alguma doutrina[4] vem mesmo defendendo a aplicação direta do regime jurídico da solidariedade passiva (arts. 516º e 524º[5] do Cód. Civil) ao direito de regresso entre avalistas (sem recurso, portanto, ao instituto da fiança).
Advoga-se que a solidariedade entre os diversos avalistas tem índole legal, consagrada, desde logo, no artº 47º da LULL, mas também no art. 100º do Cód. Comercial, que estabelece a solidariedade como o regime regra das obrigações comerciais, categoria onde se incluem as obrigações cambiárias (deixando o art. 2º do Cód. Comercial subentendido que as obrigações cambiárias são obrigações comerciais, por emergirem dos atos de comércio objetivos que são os negócios jurídicos cambiários).
Nega-se, portanto, nesta variante da tese afirmativa, qualquer proximidade ou afinidade entre o aval e a fiança suscetível de justificar, do ponto de vista metodológico, o apelo ao regime da pluralidade de fiadores para enquadrar (sequer por analogia e muito menos diretamente) as relações extracambiárias entre a pluralidade de avalistas do mesmo avalizado.
Mais correto será, portanto, à luz da tese acabada de expor, a aplicação direta do regime da solidariedade passiva entre coavalistas, sem recurso ao instituto da fiança.
Por seu turno, a tese negatória, comungando embora da posição de que a lei cambiária não regula as relações internas entre os diversos avalistas do mesmo avalizado - sendo ao direito comum que deverá ir buscar-se a regulamentação daquelas relações -, não consente a aplicação ao caso do instituto da fiança, que considera distinto do aval.
Baseia-se a referida tese na autonomia do aval - e nos atos cambiários em geral - em relação à obrigação avalizada, a justificar, de per si, o pagamento integral da obrigação a cargo do avalista demandado.
Advoga-se que o direito de ação pelo avalista que pagou contra os demais avalistas, a título de direito de regresso, não encontra assento na LULL, nomeadamente nos normativos insertos nos artigos 30.º, 32.º e 47.º, uma vez que as obrigações dos coavalistas são autónomas, exaurindo-se, no âmbito da ação cambiária, com o seu cumprimento.
Defende-se ainda que apenas existindo uma convenção extracambiária entre coavalistas, a prever e a regular a repartição da responsabilidade entre eles, é que pode o avalista demandado acionar, em via de regresso, e com recurso aos meios comuns, os demais coavalistas.
Essa convenção extracambiária não se presume e terá de ser invocada pelo avalista solvens contra os demais avalistas para os poder demandar em ação de regresso.
Em resultado da divergência que se vinha registando, mormente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, foi despoletada a intervenção do pleno das secções cíveis desse Tribunal que, no acórdão nº 7/2012[6], decidiu uniformizar jurisprudência nos seguintes moldes: «sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidiárias».
Questão que se coloca é a de saber qual a influência deste último aresto na decisão do presente recurso.
É certo que o acórdão de uniformização, contrariamente ao que sucedia com os assentos no domínio do direito pregresso, não é dotado de caráter geral e abstrato, sendo que, por mor do disposto no nº 1 do art. 4º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a sua força vinculativa é limitada ao processo onde foi prolatado.
Apesar disso, conforme tem sido sublinhado pela doutrina pátria[7], esse acórdão constitui precedente judicial qualificado, porquanto, nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 629.º, o seu não acatamento suscita sempre, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, a possibilidade de recurso.
Esta possibilidade, constitui, pois, um decisivo fator de redução da margem de incerteza e de insegurança quanto à resposta jurisdicional a dar a uma determinada questão jurídica que já tenha sido alvo de apreciação em acórdão uniformizador, ante a mais que provável revogação da decisão que venha a decidir em sentido diverso, se acaso for interposto recurso da mesma.
De facto, traduzindo a posição assumida pelo órgão de cúpula da ordem jurisdicional relativamente a determinada questão, o acórdão de uniformização implica, como enfatiza ABRANTES GERALDES[8], uma “natural adesão dos demais órgãos jurisdicionais (efeito persuasivo) e do próprio Supremo se e enquanto a respetiva doutrina não caducar por via da modificação legislativa ou por elaboração de outro acórdão da mesma natureza”.
Portanto, pese embora no plano dos princípios, desde logo constitucionais (art. 203.º da Constituição da República), não esteja qualquer tribunal obrigado a decidir no sentido indicado por um acórdão uniformizador de jurisprudência editado pelo Supremo Tribunal de Justiça, perante a sua assinalada força persuasiva, o respetivo sentido decisório deve ser tendencialmente observado, maxime pelos tribunais comuns de hierarquia inferior. Daí que somente razões muito ponderosas poderão justificar desvios da interpretação adotada (v.g. por violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desatualização da jurisprudência face à evolução da sociedade), ou seja, “para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer razões fortes ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas”.
A doutrina dum acórdão uniformizador mantém, no descrito contexto, a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ.
Ora, no caso vertente, a fundamentação em que os apelantes se ancoram para sustentar o afastamento da uniformizada jurisprudência corresponde, na sua essência, aos argumentos que foram apresentados nos votos de vencido formulados no aludido acórdão uniformizador, argumentos esses que, quanto a nós, se mostram consistentemente refutados e suplantados no texto desse aresto, sendo de registar que, como aí se ressalta, a negação de um direito de regresso ao avalista solvens equivaleria a introduzir no sistema jurídico um elemento de aleatoriedade (consubstanciado no facto de o credor ter escolhido demandar o x e não o Y; no facto de um avalista ter, no momento, mais bens penhoráveis; ou de se revelar mais expedita a sua citação), criando condições para se concretizar um desequilíbrio patrimonial entre sujeitos que ab initio se colocaram no mesmo plano de responsabilidade perante os credores cambiários.
Não se evidenciam, pois, razões válidas para não respeitar o mencionado acórdão uniformizador, havendo, por isso, de prevalecer o princípio do interesse na unidade interpretativa e aplicativa do direito (que se mostra plasmado no nº 3 do art. 8º do Cód. Civil) e bem assim o princípio do interesse na estabilidade da corrente jurisprudencial por ele firmada (que emerge, designadamente, dos arts. 629º, nº 2 al. c), 671º, nº 2 al. b) e 672º, nº 1 al. c)).
Como assim, aderimos à doutrina nele acolhida, ao reconhecer a existência de um direito de regresso do avalista que pagou a dívida titulada na livrança relativamente aos demais coavalistas do mesmo avalizado, através da aplicação ao caso das regras da responsabilidade solidária passiva (arts. 516º e 524º do Cód. Civil), dispensando-se consequentemente a necessidade de existência de qualquer convenção extracartular entre avalistas, posto que a lei presume que esse acordo existe e que a responsabilidade entre eles é igualitária (em parte iguais).
Consequentemente, terá de improceder o fundamento recursivo que os apelantes convocaram para efeito de afastar a existência de direito de regresso entre os avalistas da sociedade avalizada (a ré C…, Ldª) afirmada no ato decisório sob censura, sendo que, como emerge do quadro factual apurado, não ficou demonstrado o estabelecimento de qualquer convenção que perturbe, in casu, o seu funcionamento, respondendo, pois, cada um dos avalistas, na proporção de 1/9 (por serem nove os avalistas, cifrando-se, assim, a quota-parte de responsabilidade de cada um deles em €15.592,75 [€140.334,79:9]) do que a autora pagou, posto que, por aplicação do regime do art. 516º do Cód. Civil[9], se presume que os coavalistas participam, nas relações entre si, em partes iguais da dívida[10].
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IV.4 – Da prescrição do direito da autora

Questão conexa com a abordada no ponto antecedente, mas que com ela se não confunde, é a que diz respeito à ocorrência, no caso vertente, da prescrição do direito da demandante, já que os apelantes preconizam que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida (que considerou que o prazo de prescrição a atender é o prazo ordinário estabelecido no art. 309º do Cód. Civil), na hipótese de se afirmar (como foi o caso) a existência de direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado, o prazo prescricional a considerar é o que se mostra contemplado no art. 70º do LULL, ou seja três anos.
Dispõe o citado art. 70º da LULL (aplicável às livranças ex vi do art. 78º do mesmo diploma) que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contendo a cláusula “sem despesas”.
As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado”.
Como deflui da sua exegese, o transcrito normativo não abrange no seu âmbito de previsão o direito de ação do coavalista que realize o pagamento (da importância titulada na livrança) relativamente aos demais coavalistas do mesmo subscritor avalizado, dito de outro modo, a LULL não prevê qualquer prazo para o exercício da ação daquele contra estes últimos.
Tal solução legislativa não será de estranhar porquanto um avalista que tenha pago, uma vez “sub-rogado” na posição do avalizado por quem pagou, não tem ação cambiária[11] contra qualquer dos demais avalistas do mesmo avalizado, sendo a respetiva obrigação regulada pelo direito comum.
Com efeito, no aval coletivo ao mesmo devedor não existe qualquer nexo cambiário entre os avalistas, tal como, aliás, resulta da Consideração nº 75 do Congresso de Genebra, que preparou a Convenção de Genebra de 1930 sobre a LULL, na qual expressamente se deixou consignado que «não há entre coavalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum que uma Lei Uniforme sobre Letras não tem que regular».
É que o avalista, qua tale, não pode ser considerado como um sujeito da relação cambiária, uma vez que não emite ou aceita qualquer ordem de pagamento prevista no título; antes se limita a prestar uma garantia autónoma ao portador do título, que assegura, ao tempo do vencimento, o pagamento deste, nos mesmos termos da obrigação do seu avalizado.
Nessa hipótese, pode acontecer que um dos coavalistas pague a letra ou a livrança. Em tal suposto, é claro que ele tem o direito de agir contra o avalizado e contra aqueles que na letra ou na livrança forem obrigados face a este (arts. 32º III e 77°III, 1ª parte da LULL).
Tratando-se, porém, de coavalistas, essas relações não existem, ou seja, não existem entre coavalistas (ou avalistas do mesmo avalizado) relações de natureza cambiária ou cartular.
Significa isto, portanto, que a LULL limita-se a regular a responsabilidade do avalista perante os credores cambiários e o exercício do seu direito de reembolso contra o respetivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários, não regulando já as relações internas entre os coavalistas do mesmo avalizado.
Consequentemente, nessas relações internas, não pode ser convocada a aplicação do citado art. 70º da LULL, posto que a respetiva fattispecie regula tão-somente as relações cambiárias que se estabelecem entre os sujeitos nele mencionados e já não a relação de direito comum que se estabelece entre os referidos coavalistas.
Deste modo, na falta de norma que fixe outro prazo[12], o exercício do direito de regresso que assiste à autora relativamente aos demais coavalistas quanto à importância que pagou a mais estará subordinado ao prazo geral de prescrição estabelecido no art. 309º do Cód. Civil, prazo esse que, in casu, ainda não se consumou, porquanto o direito da demandante apelada se constituiu, como se assinalou, com o pagamento da livrança, o que ocorreu no dia 23 de junho de 1999 (que marca, pois, o dies a quo do aludido prazo prescricional).
Os apelantes argumentam, a este propósito, que a sufragar-se a diversidade de prazos prescricionais na ação do avalista contra o avalizado (que, como se viu, é de três anos) e na ação do avalista que paga relativamente aos demais coavalistas criar-se-ia uma “situação caricata, contraditória e, obviamente ilegal, que seria ver-se reconhecida a prescrição a favor da subscritora e não ser reconhecida a prescrição a favor dos avalistas quando as obrigações destes até são acessórias daquela subscritora”.
Trata-se, porém, de questão nova, já que a mesma não foi suscitada na 1ª instância, não tendo, nessa medida, recaído sobre ela qualquer pronúncia jurisdicional.
Ora, conforme tem sido recorrentemente afirmado pela doutrina[13] e pela jurisprudência[14], o tribunal de recurso não pode conhecer questões novas.
Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Consequentemente, não pode agora este tribunal, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de tal questão no âmbito deste recurso[15].
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IV.5 – Determinação do “dies a quo” de contagem dos juros moratórios
No concernente aos juros moratórios devidos, mostra-se suscitada em ambos os recursos a questão de saber se tendo a autora apelada procedido, em 23 de junho de 1999, ao pagamento à legítima portadora da ajuizada livrança do capital e respetivos juros de mora, no montante global de 28.134.600$00 (€140.334,79), pode agora na presente demanda, filiando-se no direito de regresso que lhe foi reconhecido, exigir dos demais coavalistas e devedora principal juros de mora contados a partir do momento em que realizou esse pagamento.
Na decisão recorrida essa questão foi respondida afirmativamente, ainda que sem uma particular justificação da solução adotada.
O que está pois em causa é o valor que a título de direito de regresso[16] a autora pode exigir dos réus, enquanto condevedores solidários, na sequência do pagamento que efetuou da totalidade da dívida exequenda (capital e juros moratórios vencidos) no âmbito da ação executiva que, sob o nº 769/98, correu seus termos pela (então) 3ª Secção do 4º Juízo Cível da Comarca do Porto.
Não se discute que a autora possa exigir dos demais condevedores os juros de mora que pagou no aludido processo executório, já que os juros de mora que liquidou à credora estão incluídos no pagamento que efetuou e, portanto, integram o capital sobre que recai o direito de regresso. A questão que se coloca e que importa dilucidar é antes a de saber se poderá exigir (dos demais condevedores) juros de mora sobre a importância que pagou e desde quando.
Ora, neste conspecto, afigura-se-nos assistir razão aos apelantes quando sustentam que os juros moratórios apenas serão devidos desde que a autora os interpelou para pagar.
De facto, como se vem entendendo[17], o direito de regresso surge ex novo na esfera jurídica do solvens avalista, direito esse que apenas “nasce” quando efetua o pagamento que é responsabilidade solidária de um conjunto de devedores e se apresenta com autonomia em relação ao crédito satisfeito, na medida em que é um novo direito de crédito a que corresponde um novo dever de prestar.
Na situação de solidariedade passiva, como aqui sucede, o titular do direito de regresso é também ele devedor, mas, tendo extinguido pelo cumprimento a obrigação a que também ele estava vinculado, vê surgir na sua titularidade o direito de obter dos outros condevedores a restituição da parte que lhes competia, face ao que resulta das relações internas (art. 524º do Código Civil).
Exatamente porque se trata de um direito que só nasce por via do pagamento em excesso e quando ele tem lugar, para que os condevedores possam incorrer em mora face àquele que tendo pago a mais tem direito à restituição da parte que aos outros competia, por mor do disposto no art. 805º do Cód. Civil, torna-se mister (por se estar em presença de uma obrigação pura – cfr. art. 777º, nº 1 do Cód. Civil) que os mesmos sejam interpelados, judicial ou extrajudicialmente, pelo devedor que pagou para lhe restituírem a parte que lhes competia na obrigação extinta.
Como assim, perante a materialidade que logrou demonstração, tendo essa interpelação ocorrido no dia 7 de abril de 2011, ter-se-á, pois, de considerar que, em consonância com o disposto nos arts. 804º, 805º, nº 1 e 806º, todos do Cód. Civil, somente desde essa data (e não da fixada na sentença recorrida) a demandante terá direito a reclamar dos demais condevedores, designadamente dos ora réus, juros de mora sobre o montante que pagou no âmbito da aludida ação executiva.
Consequentemente, nesta parte, os recursos interpostos terão de proceder.
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V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar as apelações parcialmente procedentes, em consequência do que se altera a decisão recorrida no tocante aos juros moratórios devidos, os quais apenas poderão ser contabilizados a partir de 7 de abril de 2011, confirmando-se no mais tal decisão.
Custas por autora e réus apelantes na proporção da respetiva sucumbência (art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil).

Porto, 7.11.2016
Miguel Baldaia Morais
Jorge Seabra
Sousa Lameira
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Assim, LEBRE DE FREITAS, A ação declarativa comum, pág. 298 e AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 54.
[3] Cfr., neste sentido, REMÉDIO MARQUES, Ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto.
[4] Assim, CAROLINA CUNHA, Letras e Livranças: Paradigmas e Recompreensão de um regime, Almedina, Coimbra, 2012 e CASSIANO SANTOS, Direito Comercial Português, Dos actos de Comércio às empresas: o regime dos contratos e mecanismos comerciais no Direito Português, Vol I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 266 e seguinte.
[5] No qual expressamente se preceitua que “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”.
[6] Publicado no Diário da República, I série, nº 137, de 17 de julho de 2012.
[7] Cfr., por todos, AMÂNCIO FERREIRA, ob. citada, pág. 303 e seguinte e ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 45 e seguintes.
[8] Ob. citada, pág. 324.
[9] No qual, sob a epígrafe participação nas dívidas e nos créditos, se dispõe que “nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”.
[10] Isso mesmo é enfatizado por CAROLINA CUNHA (Pluralidade de avalistas e direito de regresso, in Cadernos de Direito Privado, nº 40, Outubro/Dezembro de 2012, págs. 41 e seguintes) quando afirma que “no plano das relações internas entre os diversos avalistas de um mesmo avalizado o direito de regresso do (ou dos) solvens tem fonte legal no art. 524 do CC, pelo que o seu exercício dispensa a existência e prova de qualquer convenção extracambiária. Quanto à repartição interna da responsabilidade entre os diversos avalistas, o regime legal supletivo é o da igualdade: na ausência (agora sim) de convenção ou de outra relação especial entre eles, comparticipam na dívida em partes iguais (art. 516 do CC). Portanto, do ponto de vista processual, será aos avalistas demandados pelo solvens que cabe alegar e provar a existência de desvios à regra da repartição igualitária”.
[11] Sobre a natureza não cambiária das ações entre coavalistas, cfr., por todos, GONÇALVES DIAS, Da Letra e da Livrança, vol. VII, págs. 588 e seguinte (onde sublinha que a admitir-se a possibilidade de ação cambiária entre coavalistas teríamos o que aí denomina por “sistema de alcatruzes” ou moto contínuo, pois se o avalista que paga pudesse demandar cambiariamente os outros, também estes podiam demandar aquele, repetindo-se esta ofensiva e contraofensiva, sem nunca mais terminar), CAROLINA CUNHA, Letras e Livranças, págs. 304 e seguintes, PEDRO PAIS VASCONCELOS, Pluralidade de avales por um mesmo avalizado e “regresso” do avalista que pagou sobre aqueles que não pagaram, nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, 2007, pág.947 e seguintes e acórdãos do STJ de 24.10.02, CJ, Acórdãos do STJ, ano X, tomo 3º, pág. 121, de 15.11.07 (processo nº 07B1296)
e de 27.10.2009 (processo nº 480/09.9YFLSB), estes últimos acessíveis em
www.dgsi.pt.
[12] Registe-se, neste ponto, revelar-se desajustado trazer à colação (como pretendem os apelantes D… e E…) o prazo de prescrição consignado no nº 3 do art. 174º do Código das Sociedades Comerciais, porquanto, como decorre com meridiana clareza do seu âmbito de previsão, nele apenas se contemplam as situações em que esteja em causa o exercício de direitos creditórios sobre sociedade que tenha sido extinta, o que, manifestamente, não ocorre no caso sub judicio.
[13] CARDONA FERREIRA, Guia dos Recursos em Processo Civil, 5.ª edição, pág. 142, AMÂNCIO FERREIRA, ob. citada, pág. 147 e RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, págs.80 e seguinte.
[14] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 8.06.2006, disponível em www.dgsi.pt e acórdão da Relação do Porto de 22.03.2004, CJ, ano XXIX, tomo 1º, pág. 230.
[15] Como quer que seja, sempre se revelaria questão concretamente inoperante porquanto a coré “C…, Ldª” não invocou a prescrição (que enquanto meio de defesa pessoal apenas a ela aproveitaria), sendo certo outrossim que, contrariamente ao entendimento dos apelantes, a obrigação dos avalistas assume natureza de obrigação autónoma e não acessória da obrigação do avalizado, seguindo, como se referiu, regimes jurídicos não coincidentes, como indelevelmente deflui do § 2º do art. 32º da LULL.
[16] Como se refere no acórdão do STJ de 23.11.2010 (processo nº 1955/09), acessível em www.dgsi.pt , o direito do avalista que paga é um direito próprio e autónomo, emergente da letra, e não um direito que lhe tenha sido transmitido ou que haja sucedido, porque não há sub-rogação. O termo “sub-rogado” está impropriamente empregue no § 3º do art. 32º da LULL, por erro de tradução, tanto assim que na correspondente norma do art.27 § 3º da LUCH já não se refere tal expressão, mas a da aquisição dos direitos resultantes do cheque.
[17] Cfr., na doutrina, inter alia, MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 101 e ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 334; na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2003 (processo nº 03B644) e de 4.11.2008 (processo nº 08A3119), ambos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt.