Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
551/11.1TTBCL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CASO JULGADO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
FUNÇÕES DE CHEFIA
Nº do Documento: RP20121029551/11.1TTBCL.P1
Data do Acordão: 10/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A exceção de caso julgado constitui uma exceção dilatória cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido;
II - Inexiste caso julgado quando está demonstrado que o trabalhador, depois de ter intentado ação judicial, onde formulou, contra a empregadora, o pedido de condenação da mesma no reconhecimento do exercício de funções de chefia, baseando-se num conjunto de factos alegados que, no seu entender, lhe conferiam o direito a tal reconhecimento, intentou outra ação, visando o reconhecimento do exercício de outras funções, que, uma vez provado, lhe confere, assim o proclama, o reposicionamento em determinada categoria profissional, sem invadir as correspondentes a chefias ou dirigentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1708.
Proc. nº 551/11.1TTBCL.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B… instaurou a presente ação, com processo comum, contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., pedindo:
a) se reconheça o exercício pelo A. por período, pelo menos, superior a seis meses, de funções superiores àquelas de Técnico de Emprego para as quais havia sido contratado, determinado por despacho hierarquicamente superior, nomeadamente de organização e feitura de contabilidade do Centro de Emprego C…, elaboração de mapas de apuramento do saldo global de caixa, de ordens de pagamento e recibos, de resumos mensais de caixa, de mapas de caixa e de depósitos à ordem e assinatura de cheques conjunta
b) se reconheça que o A. adquiriu o direito à categoria superior, pelo exercício efetivo daquelas funções;
c) condenando-se o R. a fazer o reposicionamento do A. nas categorias superiores àquelas em que se encontrava, dentro da sua carreira, correspondentes àqueloutras em que se incluem as funções supra referidas que exerceu (depois exercidas por quem o substituiu), nos termos vertidos nos itens 53 a 58 desta petição;
d) consequentemente, pagar ao A. as correspondentes diferenças salariais do período compreendido entre 01 de fevereiro de 1990 e 31 de julho de 2010, tudo, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto, e em síntese, alegou o A. que, admitido ao serviço do R., em 15.02.1988, passou a exercer as funções de técnico de emprego, concretamente no Centro de Emprego C…, em fevereiro de 1990.
Por determinação superior, exerceu o A., cumulativamente às suas funções próprias de Técnico de Emprego, as funções de organização e feitura da contabilidade do Centro de Emprego C…, entre outras, exercício cumulativo esse que durou pelo menos entre o início do mês de fevereiro de 1990 e 16 de outubro do mesmo ano.
Por tal exercício, o R. devia ter procedido ao reposicionamento do A. na sua carreira, passando da categoria 10 para a categoria 18, com os direitos inerentes desde fevereiro de 1990.
+++
Contestou, logo deduzindo a exceção dilatória de caso julgado, uma vez que nos autos de Processo Comum n.º 387/2001, que correu termos neste tribunal, requereu já o aqui (e ali) autor, a condenação do aqui (e ali) réu, no pagamento de determinada quantia correspondente a diferenças salariais e juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, para além do pagamento da remuneração mensal compatível com as funções efetivamente exercidas, tendo então alegado para o efeito que lhe foram atribuídas funções de chefia da coordenação do setor de colocação e a superintendência e programação do pessoal administrativo, para além de tarefas de chefia da contabilidade, informática, secretaria, responsabilidade de abertura e encerramento das instalações, escalas de serviço, recebimentos e pagamentos, assinatura conjunta de cheques e abertura de contas bancárias, compra de imobilizado e materiais de secretaria, assinatura de correspondência corrente e convocatória de utentes do centro, tendo sido o ali réu absolvido de todos os pedidos contra si formulados, tendo a sentença proferida já transitado em julgado. Existindo assim identidade de partes, do pedido e da causa de pedir entre a presente ação e a anterior intentada pelo autor, deverá ser o réu absolvido da instância por verificada a invocada exceção.
+++
Respondeu o autor, alegando que pese embora se verifique identidade de partes, não se verifica identidade de causa de pedir e de pedidos, uma vez que:
- na ação de processo comum já transitada em julgado peticionou o autor o reconhecimento do exercício de funções de chefia da coordenação do setor de colocação (núcleo) e a superintendência e programação do trabalho do pessoal administrativo que inicial ou posteriormente ali foi colocado e tarefas de chefia da contabilidade do centro, informática, secretaria, etc., com a correspondente correção salarial,
- nos presentes autos peticiona o autor a condenação do réu nos termos explicitados na PI e supra transcritos.
+++
Para efeitos de apreciação da invocada exceção, ordenou o tribunal a junção aos autos da certidão dos articulados, despacho saneador e sentença proferida nos apontados autos de PC n.º 387/2001 TTBCL, a qual se encontra junta a fls. 177 e ss. dos presentes autos.
+++
Na sequência de convite ao seu aperfeiçoamento, foi apresentada pelo A. uma nova petição inicial, a fls. 220-237.
+++
Findos os articulados, foi, de imediato, proferida decisão, julgando procedente a suscitada exceção dilatória de caso julgado, absolvendo o R. da instância.
+++
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões:
A) Andou mal o tribunal a quo por dois motivos: não só violou a lei, aplicando ao caso concreto o instituto do caso julgado – que não é aqui aplicável –, como, ao fazê-lo, subtraiu ao A. o único meio de que este dispõe para fazer valer os seus direitos;
B) Não existe identidade de causas de pedir nem de pedidos entre um e outro processo;
C) Quer as causas de pedir, quer os pedidos formulados em ambos os processos, são diferentes entre si, fundamentam-se em normas diferentes e têm como base factos da vida (causa de pedir) também diferentes, visando a obtenção de resultados diferentes;
D) Não havendo a verificação cumulativa da tríplice identidade, não pode, nem podia no caso em apreço, ser proferida decisão de absolvição da instância por existência de caso julgado;
E) A obtenção pelo recorrente de decisão favorável nestes autos, em nada contrariaria aqueloutra proferida;
F) O tribunal a quo não podia ter aplicado a decisão de caso julgado a todos os pedidos cumulativos formulados pelo recorrente, pois não há identidade entre estes e os formulados no primeiro processo.
+++
Contra-alegou o R., pedindo a confirmação do decidido.
+++
Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu o A., mantendo a sua posição.
+++
Cumpre decidir.
+++
2. Factos provados (na 1ª instância):
1. A 2.07.2001 intentou o aqui autor contra o aqui réu ação de processo comum, que correu termos neste tribunal, registada sob o n.º 387/01, no qual foi proferida sentença, a 27.02.2003, já transitada em julgado, tendo sido o réu absolvido de todos os pedidos formulados.
2. Em tal ação formulou o ali autor os seguintes pedidos:
2.1. ser reconhecido que o autor exerceu as funções de:
2.1.1. Chefia da Coordenação do Setor de Colocação (Núcleo) e a superintendência e programação do pessoal administrativo que inicial ou posteriormente ali foi colocado;
2.1.2. Tarefas de chefia da contabilidade, informática, secretaria, responsabilidade de abertura e encerramento das instalações, escalas de serviço, recebimentos e pagamentos, assinatura conjunta de cheques e abertura de contas bancárias, compra de imobilizado e materiais de secretaria, assinatura de correspondência corrente e convocatória de utentes do centro.
3. Na sentença referida em 1., e com relevo para a questão agora a decidir, foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. Em 15 de fevereiro de 1988 o A. celebrou com o Réu um contrato de trabalho a termo certo para, sob as ordens, direção e fiscalização deste, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Emprego estagiário.
2. Em 1 de outubro de 1988 o contrato referido em 1. foi convertido a contrato sem termo, tendo o A. prestado a sua atividade no Centro de Emprego D… ate fevereiro de 1990, altura em que foi colocado no Centro de Emprego C…, entretanto aberto;
3. Em 5 de fevereiro de 1990, por despacho do Diretor do Centro de Emprego D…, confirmado pelo Delegado Regional do Norte do ÍEFP foram atribuídas ao A., provisoriamente, as seguintes funções: organização e feitura da contabilidade do Centro, funcionamento de secretaria, programação e superintendência do trabalho dos funcionários administrativos, responsabilidade pela abertura e encerramento das instalações e sua conservação, coordenação da atuação do setor de colocação, operação de computador (introduzindo dados estatísticos, sua organização e envio mensal referentes ao movimento do Centro de Emprego), elaboração e análise de processos relativos ao apoio à contratação, apoio a deficientes, formação complementar e formação em cooperação;
4. Em 20 de março de 1990 foi proferido pelo Diretor do Centro de Emprego D… o despacho reproduzido a fls. 210 a 212 atribuindo ao A. as seguintes funções: desenvolver a atividade genérica de Técnico de Emprego e ainda a elaboração e/ou análise de processos relativos a apoio à contratação, apoio a deficientes, formação complementar, para além da organização e execução da contabilidade do Centro e elaboração de estatísticas, em tudo o mais se mantendo o despacho referido em 3.
5. Aquando da abertura do Centro de Emprego C… não existia Diretor de Centro, mas apenas um representante institucional, cujo cargo era exercido pela Drª. E… e cujas funções foram atribuídas nos termos do despacho aludido em 3.;
6. Em junho de 1990 foi nomeado o Dr. F… como Diretor do Centro de Emprego C…;
7. Em 22 de novembro de 1993 foi nomeado o Chefe de Serviços do Centro de Emprego C…, G…;
8. Desde outubro de 1990 a área financeira do Centro encontra-se entregue à Drª. H…;
9. Em 21.12.1992 foi aprovado pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia junto a fls. 284 e ss.;
10. Desde fevereiro de 1990. para além das suco funções próprias como Técnico de Emprego, o A. foi o responsável pela organização e feitura da contabilidade do Centro de Emprego até setembro de 1990 inclusive e no período compreendido entre fevereiro e maio de 1990 inclusive, assinou cheques conjuntamente com a Drª. E…;
11. Não obstante a nomeação referida em 6. o A. continuou a ser o responsável pela organização e feitura da contabilidade do Centro de Emprego até setembro de 1990 inclusive.
12. Nenhum dos outros dois Técnicos de Emprego em serviço no Centro de Emprego C… foi coordenado pelo A. ou obedecia a eventuais instruções ou diretrizes deste;
13. Ao serviço do R. o A. jamais recebeu quaisquer subsídios de chefia. (…)
4. Na sentença, referida em 1., pronunciou-se o tribunal, no item “Fundamentação de facto” nos seguintes termos, que agora transcrevemos por relevante para a questão a decidir:
i) “A questão que se coloca é a de saber se o A. desempenhou ao serviço do Réu as funções descritas na petição inicial e se tais funções se integram em cargo de chefia conferindo assim ao A. as diferenças salariais que reclama. (…)”
ii) “(…) Expostas estas considerações, vejamos o que se passou na situação sub-judice.
Resulta da matéria de facto provada o A. foi admitida ao serviço do R. para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico de Emprego. De acordo com o conteúdo funcional da referida categoria compete ao técnico de emprego: (…).”
iii) “(…) Em 5 de fevereiro de 1000, aquando da sua colocação no Centro de Emprego C…, entretanto aberto, por despacho do Diretor do Centro de Emprego D…, confirmado pelo Delegado Regional do Norte do IEFP foram atribuídas ao A. provisoriamente as seguintes funções:
- organização e feitura da contabilidade do Centro, (…).
Porém, em 20 de março de 1990 foi proferido pelo Diretor do Centro de Emprego D… o despacho reproduzido a fls. 210 a 212, atribuindo ao A. as seguintes funções:
- desenvolver a atividade genérica de Técnico de Emprego e ainda a
- elaboração e/ou análise de processos relativos a apoio à contratação,
- apoio a deficientes,
- formação complementar,
- para além da organização e execução da contabilidade do Centro e elaboração de estatísticas.
Não obstante o teor dos despachos proferidos em 05.02.90 e 20.03.90, resulta da matéria de facto provada que, desde 5 de fevereiro, para além das suas funções próprias como Técnico de Emprego, o A. foi o responsável pela organização e feitura da contabilidade do Centro de Emprego até setembro de 1990 inclusive e no período compreendido entre fevereiro e maio de 1990 inclusive, assinou cheques conjuntamente com a Drª E….
iv) Sustenta o A. que, por força do despacho proferido pelo Diretor do Centro de Emprego D…, posteriormente confirmado pelo Delegado Regional do Norte do IEFP vem desempenhando desde 5 de fevereiro de 1990 até hoje funções de chefia, pelo que lhe deve ser atribuída a remuneração correspondente.
Ora, como expressamente se refere no despacho de 5 de fevereiro de 1990 as funções ali atribuídas ao A. foram-no a título provisório, ou seja, precário. (…)”
Corresponderão tais funções a um cargo de chefia? As funções de chefia traduzem-se (…)”
Porém, competindo ao A. o ónus da prova do efetivo exercício de tais funções, resulta da matéria de facto que este não cumpriu o referido ónus, na medida em que apenas se provou que desde fevereiro até setembro de 1990 o A. organizou a contabilidade do Centro para além das suas funções próprias como Técnico de Emprego. Ora, como atrás descrevemos, entre o conteúdo funcional de Técnico de Emprego não figuram quaisquer atribuições de "programação e superintendência do trabalho dos funcionários administrativos", nem o A. desempenhou efetivamente essas funções, pese embora o despacho do seu superior hierárquico lhas ter atribuído com caráter provisório. (…)”
Ora, o exercício as funções temporárias descritas no despacho de 5 de fevereiro de 1990 cessou em 20 de março do mesmo ano, aquando da redistribuição de funções pelo Diretor do Centro de Emprego D…. (…)”
v) “Por outro lado, para se poder falar de equiparação salarial é necessário eu haja identidade de funções entre o paradigma (o trabalhador com quem se pretende a equiparação) e o equiparando (o que pretende estabelecer a equiparação). E ainda necessário haver trabalho de igual valor. (…) Ora, a esse respeito, o A. nada alegou na petição inicial, de forma a poder estabelecer-se a correspondência (e consequente comparação) entre o serviço por ele efetivamente desempenhado e as tarefas executadas pelos restantes trabalhadores com funções de chefia.
Da matéria de facto provada apenas resultou que cumulativamente às suas funções próprias como Técnico de Emprego, o A. procedeu à organização e feitura da contabilidade do Centro no período de oito meses e, num período de quatro meses assinou cheques juntamente com a Drª E….
As funções efetivamente desempenhadas pelo A. não correspondem ao núcleo de funções de um cargo de chefia, tal como é descrito no Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia aprovado em 199, pelo que o pedido tem necessariamente de improceder.
Ao A. poderia eventualmente ser devido um suplemento remuneratório pela acumulação das funções de contabilidade no referido período de oito meses em que as desenvolveu. Não é esse, porém, o objeto do pedido formulado nestes autos, nem o tribunal dispõe de elementos suficientes para esse efeito. (…)
5. Nos presentes autos, formula o autor, entre outros, os seguintes pedidos:
a) reconhecer o exercício pelo A. por período, pelo menos, superior a seis meses – entre fevereiro e 16 de outubro de 1990 -, de funções superiores àquelas de Técnico de Emprego para as quais havia sido contratado, determinado por despacho hierarquicamente superior, nomeadamente de
- organização e feitura de contabilidade do Centro de Emprego C…,
- elaboração de:
- mapas de apuramento do saldo global de caixa,
- ordens de pagamento e recibos,
- de resumos mensais de caixa, de mapas de caixa e
- de depósitos à ordem e assinatura de cheques conjunta;
b) reconhecer que o A. adquiriu o direito à categoria superior, pelo exercício efetivo daquelas funções;
c) fazer o reposicionamento do A. nas categorias superiores àquelas em que se encontrava, dentro da sua carreira, correspondentes àqueloutras em que se incluem as funções supra referidas que exerceu (depois exercidas por quem o substituiu), nos termos vertidos nos itens 53 a 58 desta petição;
d) consequentemente, pagar ao A. as correspondentes diferenças salariais do período compreendido entre 01 de fevereiro de 1990 e 31 de julho de 2010 (…)
+++
3. Do mérito.
A única questão suscitada tem a ver com a verificação da exceção dilatória de caso julgado.
A decisão recorrida respondeu afirmativamente, para tanto, discorrendo da seguinte forma:
«De acordo com o artigo 497º do CPC, existe caso julgado quando a causa se repete depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, enunciando, por sua vez, o artigo 498º do mesmo diploma legal quais são os requisitos do caso julgado: a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
Fácil é considerar verificada a identidade dos sujeitos entre ambas as ações.
E quanto à identidade da causa de pedir? A causa de pedir não se refere às razões ou argumentos invocados pelas partes, mas aos acontecimentos da vida em que se apoia, pois que é constituída por factos juridicamente relevantes, que não a qualificação jurídica dos mesmos. A causa de pedir consiste assim na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação de factos constitutivos do direito. São assim os factos concreto invocados, visando o efeito pretendido, que constituem a causa de pedir. Postas deste modo as coisas, verifica-se identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
Ora, é precisamente esta a situação em apreço. Nos autos de processo comum com sentença já transitada em julgado, fundou o autor a sua pretensão no cumprimento que fez de funções determinadas por despachos proferidos por seus superiores hierárquicos, despachos esses que identifica, sendo também esse o fundamento das pretensões deduzidas nos autos.
Não há, na presente ação, em confronto com aquela outra que correu já os seus termos, ampliação da causa de pedir, pois que o tribunal, face ao invocado pelo autor, não tem perante si, a tarefa de apreciar factos novos, pela primeira vez. Naquela outra ação conheceu já o tribunal de tais despachos superiormente determinados e das concretas tarefas desempenhadas pelo autor no cumprimento dos mesmos, no período temporal a que o autor se reporta – fevereiro de 1990 a setembro de 1990, inclusive –, sendo que os 16 dias de outubro de 1990 agora “invocados” pelo autor, não adquirem qualquer relevo. Na verdade, não é necessário, para se concluir pela identidade da causa de pedir e do pedido, uma rigorosa identidade formal entre uma ação e outra, bastando que sejam coincidentes o objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das ações (neste sentido, vide José Calvão da Silva, in Estudos de Direito Civil e Processo civil, 1996, pág. 234). Neste seguimento se citará ainda o Ac. STJ de 21.03.2000, Sumários, 39º, 19, em que se sumariou: (…) IV – a identidade do pedido ou da causa de pedir, para efeito da apontada exceção de caso julgado, não é excluída por simples diferenças formais ou de pormenor, suscetíveis de alteração da realidade substancial que está subjacente às duas ações.
Acresce que as pretensões agora formuladas nas als. b) e c) (vide pedido de fls. 237), conforme da própria leitura das mesmas, assentam no exercício efetivo, pelo autor daquelas funções, exercício esse já objeto de conhecimento pelo tribunal aquando da prolação da sentença que correu já os seus termos.
Contrapôs o autor, na sua resposta – vide fls. 162 e ss. – que em causa nos presentes autos não estão quaisquer funções de chefia, mas antes de organização e feitura de contabilidade, factualidade sobre a qual o tribunal, no âmbito dos outros apontados autos de Processo Comum não se pronunciou, tendo antes ressalvado que tal não era objeto do pedido formulado nos presentes autos – vide artigo 27º da resposta. Impõe-se no entanto uma ressalva: o que o tribunal decidiu então, foi não conhecer de qualquer suplemento remuneratório a que o autor, eventualmente, pudesse ter direito pela acumulação, no apontado período temporal, das funções de contabilidade.
Por fim se dirá ainda que o pedido formulado é sempre o mesmo em ambas as ações: o reconhecimento que no período temporal indicado, e por força dos já apontados despachos de superiores hierárquicos, o autor desempenhou funções superiores àquelas para as quais havia sido contratado, pelo que, e por força de tal, dever-lhe-á ser reconhecida a aquisição de categoria superior. Verifica-se, também aqui, identidade de pedidos. Frisa-se, mais uma vez, que a circunstâncias de vir agora o autor peticionar a condenação do réu no pagamento de diferenças salariais até á presente data, em nada belisca a identidade de pedidos formulada. Tal falta de coincidência entre esses mesmos pedidos e aqueles feitos na ação que correu já termos verificar-se-á igualmente em ação novamente intentada, com base na mesma causa de pedir, no próximo ano, em 2015 e por ai adiante.
Em jeito de conclusão se dirá que tendo a exceção de caso julgado o objetivo de impedir que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, garantindo assim não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica, face ao que dito ficou entendemos que os presentes autos são, salvo respeito por opinião em contrário, um caso claro de verificação da apontada exceção, o que determina a absolvição do réu da presente instância».
Não podemos sufragar este entendimento.
Para tanto, temos de destacar que, no aludido proc. nº 387/2001, visava o aqui recorrente o reconhecimento pelo Réu do exercício de funções de chefia, baseando-se num conjunto de factos alegados que, no seu entender, lhe conferiam o direito a tal reconhecimento.
E tanto assim foi que o tribunal, então, na fundamentação, além do mais, disse:
"i) A questão que se coloca é a de saber se o A. desempenhou ao serviço do Réu as funções descritas na petição inicial e se tais funções se integram em cargo de chefia conferindo assim ao A. as diferenças salariais que reclama (...)."
E, mais: "As funções efetivamente desempenhadas pelo A. não correspondem ao núcleo de funções de um cargo de chefia, tal como é descrito no Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia (...).".
Na presente ação, o recorrente visa o reconhecimento do exercício de outras funções, que, uma vez provado, lhe confere, assim o proclama, o reposicionamento em determinada categoria profissional, sem invadir as correspondentes a chefias ou dirigentes.
Assim, agora é alegado pelo recorrente:
"art. 12°: Assim, por determinação superior, exerceu o A. cumulativamente às suas funções próprias de Técnico de Emprego, as funções de organização e feitura da contabilidade do Centro de Emprego C…, entre outras,
art. 13°: Exercício cumulativo esse que durou pelo menos entre o início do mês de fevereiro de 1990 e 16 de outubro do mesmo ano.",
Terminando com o pedido, melhor descrito no ponto nº 5 dos factos supra transcritos, a saber:
"a) reconhecer o exercício pelo A. por período, pelo menos, superior a seis meses, de funções superiores àquelas para as quais havia sido contratado, determinado por despacho hierarquicamente superior;
- reconhecer que o A. adquiriu o direito à categoria superior, pelo exercício efetivo daquelas funções;
- fazer o reposicionamento do A. em categoria superior àquela em que se encontrava, dentro da sua carreira, correspondente aqueloutra em que se incluem as funções supra referidas que exerceu (depois exercidas por quem o substituiu);
consequentemente, pagar ao A. as correspondentes diferenças salariais do período compreendido entre 01 de fevereiro de 1990 e 31 de julho de 2010, com as devidas implicações a nível fiscal e a nível de segurança social;
pagar ao A. os juros que entretanto se venceram, assim como os que se vierem a vencer, até efetivo e integral pagamento;".
Por aqui se verifica a falta de identidade de pedidos e de causas de pedir: na primeira ação, peticionava o A. o reconhecimento de funções de chefia, fundamentando-se num núcleo determinado de funções e num Regulamento aplicável apenas a pessoal dirigente e chefias.
Não podemos, pois, deixar de manifestar a nossa discordância com a posição defendida e adotada pela 1ª instância.
Para a 1ª instância, levando a tese defendida às últimas consequências, invocado o direito a uma certa categoria profissional, uma vez que seja, não mais é permitido invocá-lo em juízo com vista a obter, ainda que por motivos diferentes, o reconhecimento de um direito.
No caso, os factos alegados são, ora, outros, a causa de pedir é diferente – daí que não se possa falar em caso julgado.
Por isso mesmo, não se pode falar em ofensa do caso julgado com a instauração da presente ação.
Mas, algo há mais a dizer.
Se esta 2ª ação intentada pela A. contra a R. não briga com o caso julgado, como já vimos que não, à luz das considerações supra expostas, o certo é que há boas razões para chegar a tal conclusão seguindo um outro caminho.
Na verdade, lendo bem a sentença, proferida na 1ª ação, fácil é de concluir que o A. nada mais fez do que seguir o caminho aí apontado.
É que, naquela outra ação, ficou consignado que “Ao A. poderia eventualmente ser devido um suplemento remuneratório pela acumulação das funções de contabilidade no referido período de oito meses em que as desenvolveu. Não é esse, porém, o objeto do pedido formulado nestes autos, nem o tribunal dispõe de elementos suficientes para esse efeito. (…)
Traduzido o alcance do ali julgado, por outras palavras, forçoso é concluir que a 1ª instância reconheceu que, malgrado o insucesso da sua pretensão, uma outra via lhe restava, qual fosse a da invocação do exercício de outras funções.
Ora, foi isso que, efetivamente, aconteceu: a presente ação teve por base a alegação de factos integradores do reconhecimento a uma outra categoria profissional, bem distinta da pretensão formulada na primeira – funções de chefia.
Concluindo:
A presente ação não ofende o julgado anterior, assim procedendo as conclusões do recurso.
+++
4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento do processo.
Custas pelo recorrido.
+++
Porto, 29-10-12
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
_______________
Sumário elaborado pelo relator:
I- A exceção de caso julgado constitui uma exceção dilatória cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido;
II- Inexiste caso julgado quando está demonstrado que o trabalhador, depois de ter intentado ação judicial, onde formulou, contra a empregadora, o pedido de condenação da mesma no reconhecimento do exercício de funções de chefia, baseando-se num conjunto de factos alegados que, no seu entender, lhe conferiam o direito a tal reconhecimento, intentou outra ação, visando o reconhecimento do exercício de outras funções, que, uma vez provado, lhe confere, assim o proclama, o reposicionamento em determinada categoria profissional, sem invadir as correspondentes a chefias ou dirigentes.

José Carlos Dinis Machado da Silva