Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012884 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO HABITUALIDADE CRIME PÚBLICO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO MEDIDAS DE COACÇÃO CONTINUAÇÃO CRIMINOSA ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199401129331430 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART111 ART116 ART313 N1 ART314 A. CPP87 ART1 N1 C ART141 ART143 ART144 N1 N2 ART192 N2 ART193 N1 N2 ART195 ART196 ART202 N1 A ART204 A C ART212 N1. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, é de natureza pública. II - O primeiro interrogatório prestado por arguido em liberdade, durante o inquérito, e perante técnico de justiça ( que é órgão de polícia criminal ), releva para os fins do disposto no n. 3 daquele artigo 11, pelo que o pagamento posterior não pode operar como causa extintiva de responsabilidade criminal. III - Não se deve ter como suficientemente indicador da existência do perigo de continuação da actividade criminosa, para os fins do disposto no artigo 204, alínea c) do Código de Processo Penal, o facto de o arguido ter emitido em 03/07/92 um cheque sem provisão e ter sofrido, em Março de 1993, duas condenações em penas de prisão, declaradas suspensas na sua execução, também por crimes dessa natureza e ter mais três processos pendentes por dois cheques emitidos em 1991 e um em 15/03/92. | ||
| Reclamações: | |||