Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001135 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PREDIO URBANO DETERIORAÇÃO USO IRREGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199107080311048 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1043 ART1093 N1 ART1108. | ||
| Sumário: | I - Só podem integrar causa de resolução de contrato de arrendamento habitacional as obras efectuadas pelo inquilino de que resulte uma alteração profunda e definitiva no local arrendado, desfigurando-o na sua apresentação. II - Não se configura como tal a cobertura do logradouro posterior da casa arrendada para tal fim com chapas de zinco e plástico, apoiadas em ripas de madeira aparafusadas na parede da casa e em barrotes de madeira colocados sobre o muro divisório do logradouro. III - E tambem não importa deterioração considerável do local arrendado o plantio pelo inquilino de três árvores de fruta em parte do espaço reservado ao jardim e de outras quatro na parte lateral da casa e cultivo de couves no logradouro. IV - O depósito pelo inquilino na cobertura referida em II. de caixas de produtos que vende noutro local não se traduz na utilização do local arrendado para fins comerciais de modo a constituir causa de resolução do aludido contrato. | ||
| Reclamações: | |||