Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1936/09.9JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043763
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RP201003251936/09.9JAPRT-A.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 628 - FLS. 219.
Área Temática: .
Sumário: I- Haverá perigo de fuga sempre que, a partir de elementos objectivos, exista uma razoável probabilidade de que o arguido, em liberdade, se ausente para parte incerta com o propósito de se eximir à acção penal.
II- O perigo de perturbação do inquérito ou da instrução reporta-se às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco sério e actual de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido. Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando o processo formativo da prova.
III- O perigo de continuação da actividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.
IV- O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1936/09.9JAPRT-A.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO

1.- No Inquérito n.º 1936/09.9JAPRT oriundo do Tribunal Judicial de Vinhais, em que são:

Recorrente/arguido: B…………….

Recorrido: Ministério Público.

por despacho de 2009/Nov./28, a fls. 52-59 deste apenso[1], foi decretada a prisão preventiva do arguido.
2.- O arguido interpôs recurso dessa decisão em 2009/Dez./21, a fls. 2 e ss., sustentando que esse despacho é nulo ou então, caso assim não se entenda, que o mesmo deve ser substituído por outra medida de coacção menos gravosa, como seja a obrigação de permanência na habitação, concluindo em suma que:
1.º) Cotejando o despacho de fls. 54 e ss., que determinou a aplicação ao arguido da prisão preventiva, como medida de coacção, verifica-se que em lado algum os elementos do processo a existirem foram comunicados ao arguido ou sequer com eles confrontados, como impõem os art. 194.º, n.º 4, al. b), 5 do C. P. P. [A), B); C)].
2.º) Sendo certo que, quer na promoção antecedente ao despacho recorrido, quer neste, se faz referência expressa a informação da polícia judiciária, fotografias juntas aos autos, ao auto de apreensão e auto de exame directo, elementos esses que o M.º Juiz de Instrução, de forma vaga, faz alusão expressa [D)];
3.º) Neste seguimento, e face o que se encontra inscrito sob o despacho recorrido, requereu o arguido a consulta dos autos, pretendendo consultar aqueles elementos (meios de prova) processuais, visando a interposição do presente recurso e exercício cabal do seu direito de defesa, o que não lhe foi concedido em tempo útil para interposição deste recurso, com evidente prejuízo para a sua defesa [E), F), G)];
4.º) Não tendo sido dado cumprimento aos citados normativos, nem cuidando de se fundamentar a razão pelo qual não o fez, o despacho recorrido é nulo, vício que desde já se invoca [H); I)];
5.º) Não resulta dos autos qualquer meio de prova que indicie, sequer de forma mínima, a prática pelo arguido do crime de homicídio que lhe é injustamente imputado, mostrando-se assim violados os artigos 202° do CPP e ainda o artigo 32° da CRP, já que até á condenação definitiva, o arguido há-de sempre presumir-se inocente [J), L), M)];
6.º) Também não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 204° do C.P.P. [N); R)]
7.º) Não existe o perigo do arguido interferir na recolha da prova para sustentar a sua tese de acidente puro e simples, já que o mesmo até desconhece os meios de prova, não se vislumbrando qualquer hipótese realista de em liberdade desenvolver qualquer conduta tendente a interferir ou impedir a aquisição da prova [O)]
8.º) Não se não se encontra preenchido o perigo de fuga, já que o facto de o arguido abandonar o local do fatídico acidente e esconder a arma, por si só, não demonstra qualquer intenção de fuga, mas antes se fica a dever, conforme esclarecimentos do arguido em sede de interrogatório judicial, ao pânico sentido [P)];
9.º) Ademais, o facto de ter familiares no estrangeiro, e a decorrente facilidade de locomoção no estrangeiro, contribui, para colocar em crise de forma definitiva o perigo de fuga, pois, conforme consta dos autos, entre a hora do fatídico acidente e a detenção mediaram algumas horas, sendo certo que o arguido poderia, com toda a facilidade ter-se posto em fuga, precisamente para junto dos seus familiares, o que como se sabe não fez, tendo permanecido em sua casa;
10.º) Tanto aquele como este pressuposto ou objectivo que levaram ao decretamento da prisão preventiva, seriam atingíveis com a aplicação de outra medida de coacção menos gravosa, como seja a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica [O), P)];
11.º) No que tange á perturbação da ordem e tranquilidades pública, o mesmo também não se encontra preenchido, uma vez que não é pelo facto de haver uma morte, que a comunidade é perturbada na sua tranquilidade, tal circunstância não deriva, sem mais, de tal facto, porquanto os autos encontram-se numa fase embrionária, precisando de ganhar maturidade, no sentido de se vir a esclarecer as circunstâncias de tal facto, sendo que, por ora, apenas é conhecida a versão do arguido, a qual aponta, como já detalhadamente exposto, para um acidente de viação e disparo acidental [Q)];
3.- O Ministério Público respondeu em 2010/Jan./11, a fls. 33 e ss., suscitando como questão prévia a falta de síntese das conclusões recursivas, as quais repetem quase integralmente e por vezes “ipsis verbis” a sua motivação, apresentando aquelas até mais folhas que estas, impondo-se que o recorrente seja convidado a dar cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 1, do C. P. Penal.
No demais, sustentou que deve ser negado provimento ao recurso, porquanto e em suma:
1.º) Foi dado pleno cumprimento ao preceituado no art. 141.º, n.º 4, al. d) do C. P. Penal, como resulta inclusivamente do próprio auto de interrogatório judicial, não tendo o arguido suscitado a falsidade do mesmo, para além de que a ocorrer essa imputada nulidade, teria que o arguido suscitar a mesma, pelo que não o tendo feito, deve se considerar a mesma como sanada [a)];
2.º) Os elementos de prova existentes nos autos indiciam fortemente que o arguido abalroou o táxi para o fazer deter e de seguida se abeirou da vítima, apontou-lhe a arma caçadeira, que propositadamente empunhou, e disparou sobre esta a não mais de 1 metro de distância, agindo deliberadamente com o propósito de lhe tirar a vida [b)];
3.º) Existe perigo para a aquisição, conservação e veracidade das provas, porquanto depois do sucedido, o arguido tratou de apagar os vestígios (atirar o táxi pela ribanceira para simular despiste), ocultar provas (escondeu a arma, retirou-lhe os invólucros e munições e já no interrogatório judicial tentou desvirtuar provas que antes tinha apresentado como reais) e eximir-se da responsabilidade, apresentando uma versão distorcida dos factos [c i)];
4.º) Existe perigo de fuga, já que o arguido fugiu do local dos factos; abandonou e o ocultou os instrumentos do crime num sítio e daí foi até a casa, a pé, de noite, por fora de estradas e de modo a não ser visto com a arma, residindo o mesmo junto da fronteira, tendo já sido emigrante e trabalhado em Espanha, onde tem uma filha e irmãos em França [c ii)];
5.º) Existe perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, já que se trata de um crime de homicídio, que atinge o bem jurídico supremo (a vida), sendo o próprio legislador que o define como sendo de criminalidade especialmente violenta (1.º al. l) do C.P.P.), sendo por excelência potenciador de sentimentos de vingança, de insegurança e de intranquilidade, mormente face à forma inesperada e a barbaridade com que o mesmo foi cometido, revelando que o arguido está dotado de uma personalidade propensa á ilegalidade e ao uso de arma de fogo [c ii)];
6.º) O art. 59.º-A da Lei n.º 17/2009 de 6/Mai., impõe, como regra, a aplicação da prisão preventiva aos arguidos que comentam dolosamente os crimes que enuncia e designadamente nos casos de criminalidade especialmente violenta cometida com recurso a armas de fogo [d)]
4.- O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2010/Jan./15, a fls. 142 e verso, onde secundou a questão prévia já referenciada de falta de concisão das conclusões de recurso, impondo-se a formulação do respectivo convite de aperfeiçoamento.
Posteriormente e por despacho de 2010/Jan./18, a fls. 143, sido apreciada resumidas as questões suscitadas na pretensão recursória.
Posteriormente, em 2010/Jan./12, o ilustre P. G. A. emitiu novo parecer, subscrevendo e sufragando integralmente a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância.
*
O objecto deste recurso e ultrapassada a questão prévia, reconduz-se à nulidade do despacho recorrido [a)], à inexistência dos requisitos gerais para decretamento de uma medida de coacção [b)] à falta de fortes indícios [c)] e à natureza excepcional da prisão preventiva [d)].
*
* *
II.- FUNDAMENTOS.
1.- O despacho recorrido.
…………….
…………….
…………….
…………….
…………….
*
2.- Os fundamentos do recurso.
a) Nulidade do despacho.
Atento o princípio da legalidade dos actos, consagrado no art. 118.º, n.º 1 do Código de Processo Penal[2], “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, acrescentando-se no subsequente n.º 2, que “Nos casos em que a lei não cominar nulidade, o acto ilegal é irregular”.
Por sua vez e não se tratando de nulidade catalogada como insanável ou absoluta [119.º], a mesma está dependente de arguição [120.º, n.º 1], sendo por isso consideradas como nulidades sanáveis ou relativas.
Assim e salvo os casos de nulidade da sentença que são susceptíveis de serem, desde logo, fundamento de recurso [379.º, 2], quando o mesmo seja admissível, todas as demais devem ser previamente suscitadas perante o tribunal que as cometeu.
Quando tal não suceda ou se verificar alguma das circunstâncias enumeradas no art. 121.º, bem como outra situação que expressamente consagre a superação desse vício, teremos de considerar sanada a nulidade que foi cometida.
Retomando os casos que são susceptíveis de conduzir à nulidade do despacho que decrete uma medida de coacção, encontramos aqueles que correspondem à aplicação de uma medida cautelar mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público [194.º, n.º 2] ou então que não contenham a fundamentação, tal como está legalmente enunciada [194.º, n.º 4].
Este requisito específico de fundamentação – porquanto todas as decisões judiciais devem ser motivadas [205.º, n.º 1 da C. Rep; 97.º, n.º 5] –, resultou da Revisão de 2007 [Lei n.º 48/2007, de 29/Ago.] e teve a sua inspiração no art. 292.º, do Código de Processo Penal Italiano.
Essa nulidade deveria ter sido suscitada no decurso do interrogatório judicial e antes desse acto ter terminado [120.º, n.º 3, al. a); 141.º, n.º 6], conforme é jurisprudência corrente [Ac. R. Porto de 2009/Jun./03].
Como decorre dos autos, o arguido não suscitou previamente e perante o tribunal de 1.ª instância a nulidade que agora invoca como fundamento de recurso, pelo que a mesma não pode ser desde logo transposta para apreciação em segunda instância, o que conduz imediatamente à sua rejeição, por manifesta falta de fundamento.
Porém, no caso em apreço não se verificou a apontada nulidade, face ao que consta no auto de primeiro interrogatório judicial de arguido efectuado em 2009/Nov./28, como resulta do despacho recorrido que anteriormente se transcreveu.
*
b) Os requisitos gerais do art. 204.º
O decretamento de qualquer medida de coacção, com excepção do TIR, está sujeito, para além das denominadas condições gerais [192.º], aos requisitos enunciados no art. 204.º, os quais se devem se verificar em concreto.
Estes últimos não têm carácter cumulativo, pelo que basta a ocorrência de um deles para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão.
Deste modo e para além de se atender que a prisão preventiva tem natureza excepcional, só devendo ser aplicada quando a mesma for inevitável, por existir “periculum libertatis” revelado pelo arguido, devemos igualmente ponderar e aferir da existência dos pressupostos gerais para o decretamento de uma medida de coacção.
*
A al. a) do art. 204.º reporta-se à existência de “Fuga ou perigo de fuga”, circunstâncias essas que se devem verificar em concreto, como decorre do proémio deste preceito.
Este pressuposto tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma.
Assim e tentando densificar estes conceitos, podemos certamente apontar que os mesmos ocorrem, sempre que existam factos ou circunstâncias, que não sejam meramente conjecturais, donde se conclua que o arguido se encontra em fuga ou mediante os quais seja razoável temer que o mesmo pretende proceder desse modo.
Porém, a moldura penal do crime indiciado, só por si, não pode ser um factor a partir do qual se possa presumir esse perigo de fuga, porquanto a lei não estabelece essa presunção.
Nesta conformidade, o risco de fuga não pode decorrer apenas e tão só da gravidade da pena legalmente prevista para a conduta indiciada [Ac. R. Porto de 2006/Mar./22[3], citando o Acórdão do TEDH de 1997/Mar./17, respeitante ao caso “Muller/França”].
Daí que a fuga tenha que ser sempre actual, enquanto o perigo de fuga deverá ser fortemente expectável.
Existirá esse perigo, sempre que subsistam elementos objectivos, donde se possa aferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção penal.
Para o efeito não é necessário que esse temor seja particularmente intenso, bastando apenas que subsista uma razoável probabilidade de que essa fuga venha a ocorrer.[4]
Na ponderação desses elementos objectivos, poderá atender-se, entre outras coisas, às possibilidades que o arguido tem de se movimentar para o estrangeiro ou de aí manter uma actividade económica, já iniciada ou que possa vir a estabelecer, para, desse modo, se eximir à execução da reacção penal prevista para o crime indiciado, que sempre funcionaria como um catalizador dessa sua fuga.
No caso em apreço, é precisamente isso que sucede e que foi devidamente ponderado na decisão recorrida, atentas as anteriores ligações profissionais que o arguido manteve em Espanha ou familiares que o mesmo tem em França.
Motivos estes mais que suficientes, conjugado com a existência de fortes indícios e com os pressupostos da imposição excepcional da prisão preventiva, para que se justifique a aplicação desta medida de coacção.
*
Na al. b) do mesmo art. 204.º, impõe-se como uma dessas condições a existência de “Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova”.
Trata-se de uma exigência cautelar para salvaguarda do potencial probatório, incluindo a sua genuinidade.
Este perigo de perturbação diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido.
Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando, assim, o processo formativo da prova [Ac. R. L. de 2005/Jun./08[5], divulgado em www.dgsi.pt][6]
Relativamente a este pressuposto, afigura-se-nos que a decisão recorrida não apontou, em concreto, nenhuma circunstância reveladora desse perigo de inquinação do material probatório, ficando-se por meras conjecturas a partir da “frieza invulgar aquando da prática dos factos” e da afirmação de que “o arguido abandonou a vítima no local do crime, nem sequer pediu auxílio, retirou o tractor do local do crime e, escondeu a arma do crime”.
Mas não indica qualquer prova já adquirida e que seja susceptível de ser inquinada pela conduta do arguido ou então passível de vir a adquirir-se e relativamente à qual seja de esperar um comportamento daquele para perturbar essa obtenção.
Nesta conformidade, só por aqui, não se justificaria a aplicação de qualquer medida de coacção.
*
A al. c) do art. 204.º, reporta-se ao “Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”.
Esta condição, que deve igualmente ser concretizada, tem em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com a conduta criminosa revelada pelo arguido e que tem potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuar a alarmar ou mesmo para manter essa actividade delituosa.
Para o efeito torna-se necessário efectuar um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada actividade delituosa.
Diga-se que tal juízo de perigosidade social deverá estar sempre conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa social, que sejam jurídico-penalmente neutras.
Nem tão pouco deverá ter com meras situações de “alarme social”, despidas de qualquer ilicitude, de que foi exemplo, na Alemanha Nazi, o “Erregung in der of fentlichkeit”, mediante o qual se permitia a prisão de uma pessoa pelo simples facto da sua conduta causar alarme, agitação ou intranquilidade [Ac. do TC n.º 485/03 (2003/Jul./309, divulgado em www.tribunalconstitucional.pt].[7]
Por outro lado, este pressuposto da perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, ainda que despido do “cunho estritamente objectivo” que decorria da anterior redacção deste segmento normativo, deve ser insuflado ou estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo art. 5.º, da C.E.D.H..
E isto não apenas na perspectiva do arguido, mas também dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa praticada por aquele e que se encontra indiciada.[8]
Daí que este pressuposto se revele na função preventiva do processo penal face à perigosidade social revelada pelo arguido, seja mediante um controlo cautelar e pré-punitivo (medidas de coacção), seja de contenção do conflito social provocado pela correspondente conduta delituosa.
No caso em apreço está em causa o cometimento de um crime de homicídio, na sequência de umas partilhas por óbito da mãe do arguido, sendo a vítima uma mera representante de uma irmã daquele.
Esta circunstância em concreto é reveladora da perigosidade do arguido, face a outros opositores seus, reais ou aparentes, nessa mesma partilha, fazendo ainda potenciar, sem sombra de dúvidas, o correspondente conflito social ou familiar.
Nesta conformidade, podemos considerar que se verifica igualmente este último pressuposto.
*
c) Existência de fortes indícios.
Estipula-se no art. 202.º, n.º 1 que “Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos”.
Aliás e segundo o art. 5.º, n.º 1, al. c) da CEDH é admissível a privação da liberdade, “quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido”.
Estes normativos terão que ser conjugados com o disposto no art. 32.º, n.º 2 da C. Rep., que consagra o princípio da presunção de inocência, ao mencionar que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
Trata-se, de resto, de um direito fundamental, como ainda decorre dos art. 11.º, n.º 1 da DUDH, 6.º, n.º 2 da CEDH e 48.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE [Jornal Oficial da U E, de 2007/Dez./14, C 303].
Tal injunção constitucional e fundamental da presunção da inocência em relação à pessoa suspeita ou perseguida criminalmente, assenta num pressuposto estruturante das sociedades democráticas, que é o respeito pela dignidade da pessoa humana, o qual passou a moldar de modo inexorável todo o processo penal.
Relativamente à extrapolação do seu sentido vinculador, cuja incidência é exclusivamente jurídico-penal, tem-se entendido que o mesmo não deve ser interpretado de modo puramente literal, como muitas vezes tem sido efectuado.
A adoptar-se essa literalidade, nunca seria possível efectuar-se qualquer juízo indiciador ou de culpabilidade da prática de um crime e muito menos decretar-se uma medida de coacção.[9]
Aliás, tal argumento literal esbarraria com outras disposições constitucionais, tais como o art. 28.º, que admite a prisão preventiva, ainda que com carácter excepcional, e o art. 18.º, n.º 2, que permite a restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nos casos expressamente previstos na Constituição, mas sempre mediante um “princípio de intervenção mínima”.
Assim e de um modo muito resumido, podemos descortinar daquele princípio da presunção da inocência as seguintes consequências: a inadmissibilidade da presunção de culpa (a); o respeito pelos direitos de defesa e do contraditório (b); a proibição da inversão do ónus de prova em detrimento do arguido (c); a consideração do estatuto do arguido como sujeito de direitos (d); a tramitação do processo penal em prazo razoável (e); o princípio “in dubio pro reo” (f), a aplicação de medidas cautelares apenas quando as mesmas sejam legais, proporcionais, necessárias e adequadas (g) um controle jurisdicional efectivo das decisões que afectem os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (h).[10]
Por sua vez, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), tem vindo a entender, como sucede com o acórdão de 2000/Abr./06, no caso Labita c. Itália, que “A prisão preventiva só se justifica se se verificarem indícios concretos que revelem um interesse público premente, digno de se sobrepôr ao princípio do respeito da liberdade individual, sem prejuízo da presunção de inocência”.
Mais se acrescentou que “Essa exigência de interesse público é, por isso, fundamento essencial das decisões que indefiram os pedidos de libertação imediata dos detidos, e é com base nessa motivação das decisões judiciais, bem como nos factos não controvertidos apresentados pelo requerente, que o TEDH deve determinar se houve ou não violação do art. 5º, § 3 da Convenção”.
Nesta conformidade e em suma, podemos assentar que existem fortes indícios da prática de um crime quando os mesmos sejam concretos e contrariem de modo inexorável essa presunção de inocência.
A decisão recorrida não se desviou deste contexto constitucional e legal, motivando a existência de fortes indícios, em termos que se julgam totalmente pertinentes e indiscutíveis, ao considerar que:
Quanto aos factos imputados para a prática de homicídio, o arguido tentou convencer o Tribunal que não embateu propositadamente no veículo da vítima e que a arma se disparou acidentalmente. Ora, esta versão não chega a atingir o absurdo, mas revela-se claramente inverosímil.
Vejamos porquê.
Em primeiro lugar os meios de prova juntos aos autos contrariam frontalmente as declarações do arguido, que em segundo lugar, atestam a inverosimilhança das mesmas.
Desde logo, afirma o arguido que transportava a arma no seu colo enquanto conduzia o tractor no momento do embate com o veículo conduzido pela vítima e, que se encontrava a limpar o limpa para-brisas com a mão. Resta saber qual era a mão que ia a segurar o volante do tractor. Assumindo que o arguido, como qualquer pessoa normal, só tem duas mãos. Assim, mostra-se fisicamente impossível verificar-se a explicação dada pelo arguido.
Por outro lado, o arguido afirma que a estrada onde circulava é estreita e que circulava a uma velocidade moderada. Ora se assim era, como explicar os danos produzidos nos veículos e bem visíveis nas fotografias de fls. 14, 15, 16, 17 e 18 dos presentes autos.
Sendo certo que se verifica claramente de tais fotografias que o veículo conduzido pela vítima sofreu uma violenta pancada que o destruiu na parte dianteira, lateral direita e, que foi atirado para fora da estrada. E, que dizer do tractor conduzido pelo arguido, em que se verifica claramente das fotografias de fls. 27, 28, 29 e 30, que a roda dianteira direita se encontra partida e deslocada do seu local que indicia uma violência no embate incompatível com uma colisão fortuita. Com efeito, as fotografias revelam que a extensão e gravidade dos danos produzidos nos veículos são consequência de um violentíssimo embate que não se deveu seguramente a uma colisão fortuita. E, ainda que dizer, do facto do arguido não ter caído do tractor, ou pelo menos, ter deixado cair a arma que levava no colo após tão violento embate. É que, segundo a versão do arguido, este só se apercebeu do embate após a concretização do mesmo, o que significa que na altura do embate se encontrava indefeso por não ter previsto o mesmo e, mesmo assim, ficou sentadinho no tractor com a arma colocada no colo, sem um arranhão.
Ora, das referidas fotografias juntas aos autos e supra identificas, fica o Tribunal, sem margem para dúvidas, com a convicção que o arguido viu o veículo da vítima, perfeitamente identificável por causa do logótipo aposto em tal veículo e que é visível a fls. 18 e, nesta medida, quis embater em tal veículo com o tractor que tripulava. Razão pela qual as consequências produzidas nos veículos são as que se mostram nos autos e o facto do arguido não ter sofrido qualquer arranhão, nem ter deixado cair a arma, porque se preparou para o impacto.
Quanto ao disparo acidental da arma. Em primeiro lugar, foram dois disparos, um que atingiu a vítima na cabeça e outro no pulso direito. Com efeito, resulta que o arguido atirou por duas vezes contra a vítima, uma para a zona da cabeça e outra para a bacia, acertando mortalmente na vítima. Uma arma não dispara duas vezes acidentalmente e, por azar em partes vitais do corpo humano, neste caso da vítima.
Diz o arguido que entrou em pânico e não teve coragem para se abeirar da vítima, pelo que, abandonou o local. Ora, se a arma tivesse disparado acidentalmente, teria naturalmente caído, quanto mais não fosse com o impacto da deflagração do cartucho. Mas não, o arguido continuou com a arma na mão, subiu ao tractor ainda o tripulou durante uma distância e como se mostrasse impossível de o continuar a tripular, o arguido abandonou-o e logo de seguida escondeu a arma atrás de umas silvas e, segundo declarou o arguido, retirou-lhe previamente um cartucho e guardou-o no casaco. Ora, esta descrição dos factos é incompatível com um estado de pânico, em que, conforme a regras de experiência comum, se age de forma irracional, pois o sentimento de pânico substitui a utilização da razão.
Veja-se que as próprias declarações prestadas pelo arguido são contraditórias, pois por um lado, entra em pânico e, por outro lado, age racionalmente, conduzindo o tractor, deixando-o quando os estragos no mesmo o tornam impossível de tripular, esconde a arma e ainda tem o discernimento, segundo as suas próprias palavras, de retirar o cartucho que restava e de o guardar.
A atestar ainda a referida racionalidade do arguido, veja-se a resposta que o mesmo deu ao Tribunal quando questionado com o facto de ter escondido a arma. Já que o mesmo referiu que ainda teve de andar cerca de uma hora a pé, após ter deixado o tractor e que de noite andava de arma para se proteger de lobos e porcos. Ora, a andar a pé sem a altura própria do tractor e à noite, o suposto ataque de lobos e porcos será mais premente.
Respondeu o arguido que escondeu a arma porque sabia que não a podia transportar consigo e outras pessoas a poderiam ver. Assim se vê, o pânico do arguido e o medo dos lobos e dos porcos.
Nesta conformidade, se verifica, que atento o relatório informativo realizado pela Polícia Judiciária e junto aos autos de fls. 1 a fls. 4, que relata as impressões colhidas objectivamente pelos Srs. Agentes da Polícia Judiciária e diligências pelos mesmos realizadas; os autos de apreensão de fls. 6, 7 e 8; o auto de exame directo de fls. 9, as fotografias de fls. 14 a fls. 31 e as declarações prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido que se indicia fortemente nestes autos que o arguido praticou, pelo menos, um crime de detenção ilegal de arma previsto e punível pelo disposto nos artigos 3.º, n.º 6, alínea c) e 86.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro … em concurso real, de um crime, pelo menos, de homicídio simples na pessoa de C…………., previsto e punível pelo disposto no artigo 131.º, do Código Penal …”.
*
d) Natureza excepcional.
De acordo com o art. 28.º, n.º 2 da C. Rep. “A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.
Este dispositivo constitucional e todos os preceitos legais respeitantes às medidas de coacção, devem, segundo o preceituado no art. 16.º, n.º 2 da mesma Constituição “ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
Segundo o art. 9.º da DUDH, “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”, sendo na sequência deste direito fundamental que surgiu o citado art. 5.º da DEDH.
Por sua vez, no PIDCP, mais concretamente do seu art. 9.º, n.º 3, alude-se precisamente que “Não deve ser em regra obrigatória a detenção de pessoas que aguardam julgamento…”.
Dando seguimento a estes princípios o art. 191.º, n.º 1, do Código Processo Penal, estabelece que “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”.
Por sua vez, preceitua-se no art. 193.º, n.º 1 que “As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.
Acrescenta-se no seu n.º 3 que “Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”.
O caso em apreço, por se tratar de um crime de homicídio que surge no âmbito de um conflito familiar e mesmo ao nível da comunidade, pois a vítima não é familiar do arguido, antes representava um familiar deste, é fortemente potenciador de gerar outras contendas semelhantes à ocorrida, na procura de situações de vingança, caso os tribunais não actuem eficazmente e cautelarmente nestas situações.
Possibilitar que o arguido se mantenha na sua residência, ainda que mediante vigilância electrónica, é não só permitir que o mesmo possa vir a dispor de movimentação física para fugir ou então para vir perturbar a paz pública, continuando a actuar da forma como o fez, como também para que os mais próximos da vítima vejam nessa circunstância a possibilidade de retaliarem “taliter”, ou seja, do mesmo modo em relação ao sucedido.
Daí que se justifique plenamente o decretamento da prisão preventiva, revelando-se a mesma necessária e adequada às exigências cautelares que o presente caso requer, bem como proporcional à gravidade do crime de homicídio aqui fortemente indiciado.
*
* *
III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B…………. e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida que decretou a sua prisão preventiva.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em três (3) Ucs – cfr. art. 513.º, 514.º do C. P. Penal

Notifique.
Porto, 25 de Março de 2010
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
________________
[1] Todas as subsequentes referências a páginas terão por base a numeração deste apenso e não do processo principal.
[2] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
[3] Relatado pelo Des. António Gama e divulgado em www.dgsi.pt
[4] TRAMONTANO, Luigi “Il Códice di Procedura Penal – Spegiato”, Editora CELT, Piacenza, 2006, p. 533, em comentário ao art. 274.º do Código Processo Penal Italiano.
[5] “Para que se possa afirmar que existe o perigo previsto na alínea b) do artigo 204° do Código de Processo Penal é necessário saber em que é que se traduz, em concreto, esse perigo, nomeadamente, quais são as provas que a arguida, em liberdade, poderia impedir que viessem a ser recolhidas”
[6] TRAMONTANO, Luigi, ob. cit., p. 532 e ss
[7] CASTRO e SOUSA, João, citando Roxin, no seu estudo sobre “Os meios de coacção no novo Código Processo Penal”, integrado nas “Jornadas de Direito Processual Penal” (1997), p. 152
[8] RENUCCI, Jean François Renucci, no seu “Traité de Droit Européen des Droits de L’Homme”, L.G.D.J., Paris, 2007, p. 297, propõe esta dupla interpretação, dando conta que se tem insistido bastante no direito à liberdade e negligenciado o direito à segurança, mormente na sequência das disfunções do sistema de justiça em relação às vítimas das condutas delituosas.
[9] Neste sentido CASTRO e SOUSA, João, “Os Meios de Coacção no Novo Código Processo Penal”, em “Jornadas de Direito Processual Penal”, Almedina, Coimbra, 1997, p. 149/150; VIVES ANTÓN, Tomas “El processo penal de la presuncion de inocencia”, em “Jornadas de Direito Processual e Direitos Fundamentais”, Almedina, Coimbra, 2004, p. 27 e ss.
[10] Veja-se a propósito STEFANI, Gaston, LEVASSEUR, Georges, BOULOC, Bernard, em “Procédure Pénale”, Dalloz, Paris, 2004, p. 96 e ss.; VALENTE, Guedes, no seu “Processo Penal”, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2004, p. 147 e ss.