Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313004
Nº Convencional: JTRP00036569
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
DIREITO A FÉRIAS
VIOLAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP200310270313004
Data do Acordão: 10/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Área Temática: .
Sumário: I- A abertura de um estabelecimento de venda e reparação de veículos automóveis, a cerca de 1.100 metros do local onde a entidade empregadora já tinha um stand de vendas de veículos automóveis, que foi encerrado, por desactualização e desnecessário, quatro dias depois do outro ter sido aberto ao público, não constitui motivo justificativo para a celebração de contrato de trabalho a termo com fundamento "no início de laboração de novo estabelecimento", se o trabalhador contratado tiver sido admitido para exercer as funções de vendedor de veículos automóveis.
II- O direito a férias decorre do contrato de trabalho e a esse direito corresponde a obrigação de a entidade empregadora conceder ao trabalhador o gozo das mesmas.
III- Por isso, cabe ao trabalhador alegar que não gozou as férias, mas recai sobre o empregador o ónus de provar o contrário.
IV- Todavia, se estiver em causa a violação do direito a férias com o consequente pedido de indemnização, compete ao trabalhador alegar e provar que não gozou as férias por culpa da entidade empregadora.
V- A compensação exige a reciprocidade dos critérios.
VI- A Relação não pode sindicar os termos em que o Ministério Público exerce as funções que lhe são confiadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Victor .............. propôs no tribunal do trabalho da Feira a presente acção contra N.......-..... e ..., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se ele por esta vier a optar, a pagar-lhe diversas importâncias que discrimina, a título de retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, comissões, trabalho prestado aos Sábados, desconto indevidamente feito e de retribuições já vencidas desde a data do despedimento e ainda as prestações que se vencerem até à data da sentença.

O autor fundamentou o pedido alegando, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Junho de 2000, mediante contrato a termo com a duração de seis meses, para exercer as funções de vendedor de automóveis, no stand sito na Zona Industrial de ..., em ..., Santa Maria da Feira.
Que em 30 de Outubro de 2001, a ré comunicou-lhe que não pretendia renovar o contrato e que a partir dessa data ficava dispensado de se apresentar ao serviço e que no final de Novembro lhe seriam processados os valores a que tinha direito.
Que a cessação do contrato é ilícita, uma vez que o motivo justificativo do termo aposto no contrato (início de laboração do novo estabelecimento, sito no lugar de ..., Santa Maria da Feira) não é verdadeiro, por não se tratar de um estabelecimento novo, pelo menos que no respeita à venda de veículos automóveis, mas da transferência do estabelecimento que a ré possuía, há mais de quatro anos, no lugar da C..., a cerca de 500 metros de distância.
Que a ré não lhe pagou todas as comissões devidas, o mesmo acontecendo com as férias e subsídios de férias e de Natal, que não lhe pagou também o trabalho prestado aos Sábados e que, sem o seu consentimento, lhe descontou a quantia de 2.743,38 euros no pagamento feito em Novembro de 2001.

A ré contestou, defendendo a validade do termo aposto no contrato e a legalidade do desconto feito no pagamento de Novembro de 2001, impugnando todos os créditos reclamados, excepto os referentes a férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2001 e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a importância de 17,45 euros, referente a um abastecimento de gasóleo que o autor não pagou.

O autor respondeu à contestação e à reconvenção, alegando que esta não era admissível e impugnando os factos alegados pela ré.

O Mmo Juiz admitiu a reconvenção e, realizado o julgamento e consignados em acta os factos e não provados, foi posteriormente proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção e procedente a reconvenção, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor, depois de efectuada a respectiva compensação, a quantia de 2.551,01 euros de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado e a retribuição relativa às horas de trabalho prestado aos Sábados de manhã, entre as 10 e as 13 horas, no período de 1 de Junho de 2000 a 30 de Outubro de 2001, a liquidar em execução de sentença, até ao máximo de 997,45 euros.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso, impugnando a matéria de facto e suscitando as demais questões que adiante serão referidas.

A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso no que diz respeito à matéria de facto e pela procedência do mesmo no que toca à ilicitude da cessação do contrato, com a consequente impossibilidade das compensações de créditos efectuadas.

Na resposta àquele parecer, a ré suscitou a questão prévia de o mesmo não poder ser considerado na parte em que extravasa o teor das alegações apresentadas pelo recorrente e pela recorrida e manifestando a sua discordância pela interpretação que no mesmo é feita dos artigos 41.º, n.º 1 e al. e) e 44.º, n.º 3 da LCCT.

A respeito da questão prévia suscitada pela recorrida, relativamente ao parecer emitido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, adiantamos, desde já e apenas, que não cabe a este tribunal nem a qualquer outro sindicar aos termos em que o M.º P.º exerce as funções que lhe estão confiadas. Trata-se de uma magistratura autónoma, paralela à magistratura judicial, mas dela independente (artigos 2.º e 75.º do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10, alterada pela Lei n.º 60/98, de 27/8). Tal sindicância cabe exclusivamente aos órgãos hierárquicos superiormente competentes. Por isso, nada há a dizer relativamente à posição assumida pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto ao considerar que a intervenção do M.º P.º prevista no n.º 3 do art. 87.º do CPT é meramente acessória e não supra partes, cabendo-lhe, nessa posição, a defesa dos interesses da parte assistida que, no caso, é o trabalhador.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) A ré dedica-se ao comércio de automóveis, suas peças e acessórios e óleos lubrificantes, bem como à reparação daqueles, sendo a concessionária na área do Porto (parte), Vila Nova de Gaia, Espinho e S. M. Feira da marca “Mercedes Benz”.
2) No exercício dessa actividade a R. abriu um stand de vendas de automóveis ligeiros de passageiros, na Av.ª ....., no lugar da ..., S. M. Feira, em Junho de 1997.
3) Passando a partir daí a efectuar as vendas dessas viaturas por intermédio dos seus vendedores que aí tinham a sua base de serviço.
4) Em 22 de Novembro de 1999 a ré inaugurou um estabelecimento comercial na zona Industrial de ...., ....., S. M. Feira.
5) Esse estabelecimento era destinado a exposição e venda de viaturas ligeiras, de passageiros e comerciais da marca “Mercedes Benz”, suas peças e acessórios e óleos lubrificantes e, ainda, à prestação de serviços de assistência técnica – oficinas de reparação – àquelas viaturas, para além da armazenagem dos stocks que em cada momento possui de todos estes bens.
6) Em 26 de Novembro de 1999, a ré encerrou o stand localizado na Av.ª ..., no lugar da ....., em Santa Maria da Feira, o qual funcionava num rés do chão e tinha uma área total de cerca de 110 metros quadrados.
7) O estabelecimento que a ré abriu na Zona Industrial de .... tinha cerca de 2000 m2 de área coberta e 4.000 m2 de área descoberta.
8) O estabelecimento aberto pela ré na Zona Industrial de .... situava-se a cerca de 1.100 metros do stand de vendas sito na Av.ª .... .
9) O A. foi admitido ao serviço da ré em 1 de Junho de 2000, para prestar serviço de vendedor de automóveis no stand de .... .
10) A. e R. assinaram o documento junto a fls. 10 a 13, intitulado “Contrato de trabalho a termo certo”.
11) Consta desse contrato, no essencial, que: o A. era admitido ao serviço da ré com a categoria profissional de vendedor de veículos; o contrato tinha início em 1 de Junho de 2000 e perduraria por seis meses; a ré pagaria ao A. a remuneração base mensal de 83.650$00, acrescida de um subsídio diário de refeição de 700$00 diários; o horário de trabalho do A. era o seguinte: de Segunda a Quinta Feira, das 8h 30 às 13 horas e das 14 horas às 18h 15; à Sexta feira, das 8h 30 ms. às 13 horas. e das 14hs. às 16h 45.
12) O motivo justificativo da celebração do contrato a termo era, segundo a cláusula 8ª, o início da laboração do novo estabelecimento da ré sito no lugar do ... .
13) Embora não constasse do contrato, além da remuneração base o A. tinha direito a uma comissão sobre o preço base das viaturas que vendesse.
14) A ré sempre pagou ao A. essa comissão.
15) A retribuição base foi actualizada para 86.500$00 mensais, a partir de 01.08.2000.
16) As comissões eram calculadas e processadas com base nas vendas efectuadas em cada mês. Por cada veículo vendido o vendedor preenchia uma “folha de comissão”, que entregava ao chefe de vendas; este entregava-a ao Director Geral.
17) O valor das comissões era variável e dependia, entre outros factores, do montante do desconto efectuado pelo vendedor. Quanto maior fosse o desconto menor era o valor da comissão. Nalguns casos as comissões podiam ultrapassar a percentagem de 1,5% do valor base da viatura vendida; noutros casos era de 1%; noutros casos era inferior a 1,5% e, em certos casos, podia nem sequer existir comissão para o vendedor.
18) No período de Julho de 2000 a Novembro de 2001, o A. recebeu comissões nos seguintes montantes:
Julho de 2000..........................................................................32.088$00;
Agosto.....................................................................................37.038$00;
Setembro.................................................................................71.442$00;
Outubro.................................................................................110.100$00;
Novembro..............................................................................121.688$00;
Dezembro..............................................................................154.918$00;
Janeiro de 2001......................................................................231.906$00;
Fevereiro................................................................................191.998$00;
Março.....................................................................................198.960$00;
Abril.......................................................................................200.325$00;
Maio.......................................................................................151.522$00;
Junho......................................................................................145.925$00;
Julho.........................................................................................48.068$00;
Agosto....................................................................................154.323$00;
Setembro................................................................................184.024$00;
Outubro..................................................................................373.967$00;
Novembro..............................................................................296.517$00.
19) Em Agosto de 2000, foram pagas ao A. férias no valor de 10.696$00 e subsídio de férias no valor de 34.308$00. Em Novembro de 2000 foi pago subsídio de Natal no valor de 147.492$00 complementado em Janeiro de 2001 com mais 2.850$00.
20) Em Março de 2001 a ré pagou ao A. a quantia de 17.153$00 a título de “dias de férias por gozar” e 17.153$00 a título de “ diferença de dias de férias, tudo relativo ao ano de 2000, pagamento esse que foi originado por um erro dos serviços administrativos da ré, que consideraram que o A. teria direito a 12 dias úteis de férias no ano de 2000.
21) Em 31.07.2001 o A. recebeu de subsídio de férias a quantia de 240.847$00.
22) Em 30 de Outubro de 2001 a ré comunicou ao A. que não pretendia renovar o contrato de trabalho, que a partir dessa data ficava dispensado de se apresentar ao serviço e que no final de Novembro lhe seriam processados os valores a que tinha direito até ao final do contrato.
23) Em 30 de Novembro de 2001, a R. pagou ao A. a título de subsídio de Natal a quantia de 1.465,13 euros e comissões no valor de 1.479,02 euros.
24) A ré nada pagou ao A. a título de férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2001.
25) Sem o consentimento do A. a R. descontou-lhe, no pagamento efectuado em Novembro de 2001, a quantia de 2.743,38 euros, com o fundamento de que este tinha valorizado excessivamente uma retoma de uma viatura.
26) Quando o A. foi admitido ao serviço da ré, foi-lhe atribuída a venda de viaturas comerciais ligeiras.
27) Nesse sector trabalhava apenas um outro vendedor – D.... – e, além do A., foi admitido, cerca de uma semana depois, outro vendedor – R.... .
28) Em 2001 foi admitidos dois vendedores, um deles de nome J... .
29) Em Abril e Agosto de 2001, a R. publicou anúncios a oferecer emprego a novos vendedores do sector do A.
30) O A. era dos vendedores que se encontrava em melhor posição no cumprimento dos objectivos de vendas fixadas pela R., de acordo com o mapa apresentado pelo sector comercial (doc. fls. 21).
31) Por ordem da ré os vendedores da área de Santa Maria da Feira tinham de trabalhar ao sábado de manhã, assegurando a abertura do stand das 10 às 13 horas. Esse serviço era feito por um vendedor segundo uma escala de serviço elaborada pela ré.
32) Desde a admissão ao serviço da ré, o A. trabalhou alguns sábados nas condições acima referidas.
33) O A. vendeu alguns veículos em que os compradores respectivos recorreram a financiamento pela Mercedes Benz Credit .
34) Durante o 1.º semestre de 2001, efectuou, nessa modalidade, as vendas que constam da relação de fls. 25.
35) E no 2.º semestre fez vendas, na mesma modalidade, aos Bombeiros Voluntários de Riba de Ave, a J. Santos, a Fernandes, L.da e J.M.P. Corte e Costura para Calçado, L.da.
36) Em 22 de Outubro de 2001, o A. formalizou a venda de uma viatura Mercedes Benz, modelo Sprinter 313/35, pelo preço total de 4.900.000$00, com o cliente Sr. A... .
37) Consta desse contrato a existência de “retoma” da marca Ford, modelo Transit, matrícula SJ-..-.., que o A. valorizou em 1.050.000$00.
38) A ré só aceitava retomas desde que as mesmas já tivessem comprador assegurado, o que era do conhecimento do A.
39) O valor comercial desta retoma era de 250.000$00, obtido junto do comerciante de viaturas usadas Sr. Ó.......... .
40) Confrontado com o valor atribuído pelo Sr. Ó...., o A. acabou por confirmar que a oferta daquele para a viatura de retoma era de 250.000$00.
41) Adelino ..... acedeu em ver diminuído o valor atribuído ao veículo Ford para 850.000$00 e Ó..... elevou a oferta para 300.000$00.
42) A ré considerou o A. devedor da quantia de 2.743,38 euros (550.000$00) correspondente à diferença entre o valor de 850.000$00, respeitante à retoma do veículo Ford Transit e o valor de venda desta viatura a Ó... e efectuou a compensação dessa quantia com importâncias que o A. tinha a receber da ré a título de retribuições e comissões.
43) No dia 8 de Dezembro de 2001 o A., sem para tal estar autorizado pela ré, introduziu-se nos escritórios das instalações desta em ..., dizendo ao vigilante que precisava de fotocopiar um dossier.
44) No dia 30 de Outubro de 2001, pelas 11h 21 ms., o autor, conduzindo a viatura Mercedes Vito, de matrícula 82-..-.., propriedade da ré, procedeu ao abastecimento no valor de 2,49 euros, referente a 03,84 litros de gasóleo, no posto de abastecimento da Shell de V. N. Gaia, sem que tivesse efectuado o respectivo pagamento.
45) Aquela viatura 82-..-.. era o veículo de serviço do A.
46) Após ter sido abordada para o facto de não ter sido pago o combustível, a ré pagou, no mencionado posto de abastecimento, a quantia de 17,45 euros, sendo 2,49 euros de gasóleo e 14,96 euros a título de despesas.
*
Como já foi referido, o recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente a três factos que não foram dados como provados.

O primeiro diz respeito ao gozo das férias a que alegadamente teria direito no ano de admissão (2000). Acerca disso, o autor alegou (art. 20.º da p.i.) que, em 2000, não gozou os oito dias úteis de férias a que tinha direito e reclamou o pagamento da respectiva indemnização (191.658$00). Na contestação (art. 16.º), a ré alegou que o autor gozou efectivamente oito dias úteis de férias, em Agosto.

O Mmo Juiz não deu como provado nem o facto alegado pelo autor nem o facto alegado pela ré, tendo considerado expressamente como não provado o facto alegado pelo autor, com a seguinte fundamentação: “No que respeita a férias de 2000, o A declarou que “tem quase a certeza” de as não ter gozado. Como o A. se ficou pela quase certeza e nenhuma outra prova foi produzida no sentido de as não ter gozado, considerei essa matéria não provada.”

O recorrente entende que, não tendo sido produzida qualquer prova, haveria que fazer funcionar a regra do ónus da prova e dar como provado que o autor não gozou férias em 2000.

O recorrente tem razão. Vejamos porquê.

Nos termos do art. 13.º do DL n.º 874/76, de 28/12, no caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta.

Por sua vez, nos termos do art. 342.º do C.C., àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º 1) e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2).

À primeira vista, os factos constitutivos do direito àquela indemnização são o não gozo das férias e que tal tenha acontecido por culpa da entidade empregadora e sobre o trabalhador recairia o ónus de provar ambos os factos, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do CC.

Essa tem sido, pelo menos aparentemente, a orientação dominante da jurisprudência, mas tal orientação, numa análise mais atenta da questão, não parece a mais correcta. Vejamos porquê.
O direito a férias resulta da celebração do contrato de trabalho. O facto constitutivo daquele direito é, pois, a existência do contrato de trabalho. Deste modo, se o trabalhador reclama créditos decorrentes do direito a férias (por exemplo, a concessão do gozo das férias ou o pagamento da respectiva retribuição ou subsídio), terá de alegar a existência do contrato de trabalho e o não gozo das férias ou o não pagamento da retribuição, mas apenas terá de provar a existência do contrato de trabalho. A prova de que gozou férias e a prova de que recebeu a respectiva retribuição caberá à entidade empregadora, uma vez que o gozo das férias e o pagamento da respectiva retribuição mais não são do que o cumprimento de obrigações a que a entidade empregadora está sujeita por força do contrato de trabalho, assumindo, por isso, a natureza de factos extintivos, relativamente ao direito a férias por parte do trabalhador.

O caso muda de figura quanto o trabalhador reclama a indemnização pelo não gozo das férias. Neste caso, o direito à indemnização já não decorre simplesmente da existência do contrato de trabalho, nem do direito a férias que daquele emerge. Resulta da violação culposa daquele direito por parte da entidade empregadora e, sendo assim, não basta ao trabalhador alegar a existência do contrato de trabalho e o não gozo das férias. Terá de alegar, ainda, que as férias não foram gozadas porque a entidade empregadora o impediu.

Mas, neste caso, será que o trabalhador tem de provar aqueles dois factos? Isto é, terá de provar que não gozou férias e que tal aconteceu por ter sido impedido de o fazer pela entidade empregadora?

Na sequência do que atrás foi dito, entendemos que recai sobre a entidade empregadora o ónus de provar o gozo das férias, uma vez que tal facto contende apenas com o direito ao gozo de férias. O trabalhador só terá de provar que foi impedido, pela entidade patronal, de as gozar, dado ser este o facto verdadeiramente constitutivo do direito à indemnização por violação do direito a férias.

Deste modo, tendo o autor alegado que não gozou as férias no ano de admissão (2000), cabia à ré provar o contrário. Não o tendo feito, o tribunal tinha que dar como provado o facto alegado pelo autor, atento o disposto no n.º 2 do art. 342.º do CC e no art. 516.º do CPC, sem que isso signifique, naturalmente, que o autor tinha direito àquelas férias e à consequente indemnização, como adiante se verá.

Deste modo, decide-se aditar à matéria de facto o seguinte facto:
47) No ano de 2000, o autor não gozou férias.

O segundo facto impugnado prende-se com a cessação do contrato de trabalho. No art. 39.º da petição inicial, o autor alegou que foi despedido por, alegadamente, ter valorizado excessivamente a retoma de uma viatura na venda de um carro novo. Diz o recorrente que tal facto foi aceite pelo representante da ré, quando foi ouvido em depoimento de parte, embora tal declaração confessória não possa ser invocada, por não ter sido reduzida a escrito e que, além disso, não foi impugnado na contestação nem está em oposição com a defesa no seu conjunto.

Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Efectivamente, como ele próprio reconhece, o depoimento de parte do representante da ré não pode ser invocado, por não ter sido reduzido a escrito (vide art. 358.º, n.º 4, do CC). Por outro lado, é manifesto que a ré impugnou o despedimento alegado no art. 39.º da petição ao afirmar (artigos 34.º e 35.º da contestação) que o contrato cessou por caducidade, ao ter comunicado ao autor a sua vontade de não o renovar no termo do prazo, facto que o autor havia reconhecido já na sua petição (art. 22.º).

O terceiro facto impugnado diz respeito ao trabalho prestado aos Sábados. No petição inicial (art.ºs 50.º a 54.º), o autor alegou que, por ordem da ré, os vendedores da área da Feira tinham de trabalhar ao Sábado de manhã, assegurando a abertura do stand das 10 às 13 horas, sendo esse serviço feito por um vendedor, segundo uma escala de serviço elaborada pela ré e que, de acordo com o horário de trabalho contratualmente estabelecido, o período de trabalho era distribuído de 2ª a 6.ª-feira; que, desde a sua admissão, teve de trabalhar 22 Sábados nas condições referidas, sendo que tal trabalho, prestado em dia de descanso complementar, nunca lhe foi pago e deveria tê-lo sido pelo valor correspondente ao triplo da retribuição normal, nos temos da cl.ª 88.ª do CCT). E que, considerando que trabalhou um Sábado nos meses de Junho, Julho, Setembro e Novembro de 2000 e Janeiro, Fevereiro, Abril, Junho, Julho, Setembro e Outubro de 2001 e dois Sábados nos meses de Agosto, Outubro e Dezembro de 2000 e Março e Maio de 2001, tem direito a receber 997,45 euros, levando em conta a retribuição auferida (fixa + média de comissões) em cada um desses meses.

Relativamente a tal matéria, apenas ficou provado que, por ordem da ré os vendedores da área de Santa Maria da Feira tinham de trabalhar ao sábado de manhã, assegurando a abertura do stand das 10 às 13 horas, que esse serviço era feito por um vendedor segundo uma escala de serviço elaborada pela ré e que, desde a admissão ao serviço da ré, o A. trabalhou alguns sábados nas condições acima referidas (factos n.º 31 e 32).

O autor pretende que seja dado como provado que trabalhou efectivamente durante 22 Sábados nos termos em que alegou, com o fundamento de que tal facto não foi impugnado pela ré.

O autor tem razão, uma vez que a ré, a tal respeito, se limitou a alegar o seguinte:
“51.º - Alega, também, o A. ter trabalhado “22 sábados (...) sendo que tal trabalho prestado em descanso complementar nunca lhe foi pago” (sic, n.º 53.º do petitório).
52.º - Esquece, porém, o mesmo A. ter ficado estipulado, aquando da sua admissão ao serviço da sociedade Ré que, cada vez que trabalhasse ao sábado, descansaria um dia, á sua escolha, da semana seguinte, por forma a não ultrapassar o tempo de trabalho de 40 horas semanais.”

Ora, como facilmente se constata, a ré não impugnou o alegado trabalho aos Sábados, quer no que toca ao número de dias quer no que toca à sua distribuição em termos de calendário, devendo, por isso, aqueles factos ser considerados admitidos por acordo, por força do disposto no n.º 2 do art. 490.º do CPC, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 1.º, n.º 2), a), do CPT.

Deste modo, decide-se alterar a redacção do n.º 32 da matéria de facto que passará a ser a seguinte:
32) Desde a admissão ao serviço da ré, o A. trabalhou durante 22 sábados nas condições acima referidas, sendo um Sábado nos meses de Junho, Julho, Setembro e Novembro de 2000 e Janeiro, Fevereiro, Abril, Junho, Julho, Setembro e Outubro de 2001 e dois Sábados nos meses de Agosto, Outubro e Dezembro de 2000 e Março e Maio de 2001.

3. O mérito
Relativamente à decisão de mérito, o recorrente/autor suscita as seguintes questões:
- validade do termo aposto no contrato de trabalho,
- abuso de direito no que diz respeito à denúncia do contrato,
- compensação,
- indemnização por violação do direito a férias,
- trabalho aos Sábados.

Vejamos em que medida procedem as suas razões.

3.1 Da validade do termo
O recorrente contesta a validade do termo com os seguintes fundamentos.
- o estabelecimento não era novo,
- já haviam decorridos sete meses após a sua abertura,
- quando o contrato cessou já haviam decorrido mais de dois anos sobre a data de abertura do estabelecimento.

Comecemos por apreciar o primeiro dos invocados fundamentos.

Conforme está provado, o autor foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Junho de 2000, mediante contrato de trabalho escrito pelo prazo de seis meses e o motivo declarado no contrato para justificar a celebração do contrato a termo foi a seguinte (cláusula n.º 8 do contrato):
“O motivo justificativo da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo consiste no início de laboração do novo estabelecimento da 1.ª contraente, sito no ...Lugar do ... – Santa Maria da Feira – al. e) do n.º 1, do art.º 41.º do R.J.C.C.I.T., anexo do D.L. n.º 64-A/89, de 27.FEV.”

Na petição inicial, o autor alegou que o motivo justificativo do termo não era verdadeiro e não podia ser atendido, isto porque a ré tinha aberto há mais de 4 anos o stand de vendas no lugar da .... e que a mudança do stand para o lugar de ...., que fica a cerca de 500 metros do stand no lugar da ....., não pode considerar-se como início de laboração de um novo estabelecimento (artigos 28, 29 e 30 da p.i.).

A tal respeito a ré reconheceu que tinha aberto ao público, em junho de 1997, um stand de venda de automóveis ligeiros de passageiros, na Av.ª ....., n.º 17-A, na freguesia e concelho de Santa Maria da Feira, mas impugnou que esse estabelecimento tenha sido transferido para as novas instalações, sitas na Zona Industrial de ..., no lugar de ..., em Santa Maria da Feira. O que aconteceu, diz a ré, foi ter instalado um novo estabelecimento comercial sito na Zona Industrial do .... que inaugurou em 22 de Novembro de 1999, estabelecimento esse destinado a exposição e venda de viaturas ligeiras, de passageiros e comerciais, Mercedes-Benz, suas peças e acessórios e óleos lubrificantes e, ainda, à prestação de serviços de assistência técnica – oficinas de reparação – àquelas viaturas, para além da armazenagem dos respectivos stocks e que, concomitantemente, procedeu ao encerramento do outro stand, por desactualizado e desnecessário, o qual se situava a cerca de 1.100 metros do novo stand e tinha a área de 110 m2, quando o novo stand tinha 2.250 m2 de área coberta e 4.465 m2 de área descoberta.

Com interesse para esta questão ficou provado (vide factos n.º 1 a 8)) que a ré dedica-se ao comércio de automóveis, suas peças e acessórios e óleos lubrificantes, bem como à reparação daqueles, sendo a concessionária na área do Porto (parte), Vila Nova de Gaia, Espinho e Santa Maria da Feira da marca “Mercedes-Benz”. Que, no exercício dessa actividade, abriu um stand de vendas de automóveis ligeiros de passageiros, na Av.ª ...., no lugar da ..., em Santa Maria da Feira, em Junho de 1997, passando a partir daí a efectuar as vendas dessas viaturas por intermédio dos seus vendedores que aí tinham a sua base de serviço. Que, em 22 de Novembro de 1999, inaugurou um estabelecimento comercial na zona Industrial de ...., ...., em Santa Maria da Feira, destinando-se esse estabelecimento à exposição e venda de viaturas ligeiras, de passageiros e comerciais da marca “Mercedes Benz”, suas peças e acessórios e óleos lubrificantes e, ainda, à prestação de serviços de assistência técnica – oficinas de reparação – àquelas viaturas, para além da armazenagem dos stocks que em cada momento possui de todos estes bens. Que, em 26 de Novembro de 1999, encerrou o stand localizado na Av.ª ......, no lugar da ...., em Santa Maria da Feira, o qual funcionava num rés do chão e tinha uma área total de cerca de 110 metros quadrados. Que o estabelecimento aberto na Zona Industrial de ........... tinha cerca de 2.000 m2 de área coberta e 4.000 m2 de área descoberta e situava-se a cerca de 1.100 metros do stand de vendas sito na Av.ª ......... .

A questão que se coloca é esta:
O estabelecimento aberto no dia 22 de Novembro de 1999, na Zona Industrial do ...., em ....., Santa Maria da Feira, é um estabelecimento novo para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 41.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2 (a que pertencerão todas as disposições legais que daqui em diante forem citadas sem referência em contrário) ?

Com efeito, sendo lícita a celebração de contratos a termo nos casos de lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento (art. 41.º, n.º 1, al. e) ) e tendo a celebração do contrato de trabalho a termo com o autor sido justificada com o início de laboração de um novo estabelecimento, importa averiguar se, realmente, estamos perante o início de laboração de um novo estabelecimento (entendido evidentemente em termos jurídicos e não físicos) ou se não estaremos, antes, perante a mudança do estabelecimento já existente, embora com o alargamento do tipo de actividades que nele eram desenvolvidas.

Na douta sentença recorrida, entendeu-se que estávamos perante um novo estabelecimento, com a seguinte fundamentação:
“Quando o A. foi contratado, a ré tinha aberto um estabelecimento, há sete meses. A abertura deste foi praticamente simultânea com o encerramento do anterior estabelecimento de vendas de veículos. O estabelecimento para onde o A. foi trabalhar era muito diferente do anterior, quer no objecto (não apenas venda e exposição de viaturas), quer em área. Pelas suas características, podemos considerá-lo um novo estabelecimento. É certo que a ré já exercia a venda de veículos automóveis, da marca que representava, em Santa Maria da Feira. Mas a dimensão da unidade que abriu permitia-lhe esperar um volume de vendas superior, porquanto passava a disponibilizar também assistência e reparação (elementos que habitualmente são ponderados pelos compradores das viaturas). Mas a abertura de uma nova unidade comercial ou industrial, potenciando, em princípio, o aumento da produção ou (e) das vendas, não afasta o risco que anda, por vezes, associado à actividade económica. No sentido de permitir esbater tal risco, a lei prevê a possibilidade de o empresário efectuar contratações a termo. Desse modo, poderá, durante certo tempo, ajustar as necessidades de acordo com a evolução da actividade. Foi essa a situação dos autos, conforme se constata pelo número de vendedores contratados pela ré ainda antes de decorridos dois anos desde a abertura do estabelecimento em ... e o encerramento do antigo stand de vendas (n.º 27 e 28 dos factos provados).”

Quid iuris?

A solução não é fácil nem simples e passa, antes de mais, por saber se houve mudança ou não do estabelecimento que a ré possuía na Av.ª ....... para a Zona Industrial de ..... . Se chegarmos à conclusão de que não houve mudança, então, teremos de concluir, naturalmente, que o estabelecimento aberto naquela Zona Industrial, em 22.11.99, era um estabelecimento novo. Mas se concluirmos que houve mudança, então, teremos de averiguar se o estabelecimento aberto em 22.11.99 deve ser considerado, ou não, como um novo estabelecimento, face às dimensões e às actividades que nele passaram a ser desenvolvidas.

Está provado que o estabelecimento sito na Av.ª ........... só foi encerrado no dia 26 de Novembro de 1999. Por isso, à primeira vista, poderíamos concluir pela inexistência da sua mudança, uma vez que o estabelecimento sito na Zona Industrial de .... tinha sido inaugurado antes daquela data. Ambos os estabelecimentos terão estado simultaneamente abertos, embora durante quatro dias apenas.

Todavia, temos dúvidas acerca do acerto de tal conclusão, dado o curto espaço de tempo que mediou entre a abertura de um estabelecimento e o encerramento do outro. Salvo melhor opinião, na prática o que realmente aconteceu foi o seguinte: a ré abriu um estabelecimento na Zona Industrial de ......., com o objectivo de para aí transferir a actividade que desenvolvia no estabelecimento sito na Av.ª ....., lançando simultaneamente novas actividades (oficinas de reparação e manutenção). Como se depreende do alegado pela ré no art. 7.º da sua contestação, o estabelecimento sito na Av.ª ......... foi encerrado por “desactualizado e desnecessário”, o que significa que nunca teve a intenção de manter em funcionamento os dois estabelecimentos. E, sendo assim, como se nos afigura que é, o facto de ambos terem estado simultaneamente abertos durante quatro dias não é suficiente para concluirmos que não houve mudança do estabelecimento.

Tendo concluído pela mudança do estabelecimento, importa, agora, averiguar se o estabelecimento aberto na Zona Industrial de ..... deve ser considerado ou não um novo estabelecimento, para efeitos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 41.º.

Como já foi referido, o Mmo Juiz conclui que sim, com o fundamento de que o referido estabelecimento era muito diferente do outro, quer no que toca à área, quer no que diz respeito às actividades que ene eram desenvolvidas. Todavia e salvo o devido respeito, não estamos de acordo com tal fundamentação. Como facilmente se compreende, a alteração da estrutura física do estabelecimento não determina a alteração da estrutura jurídica do estabelecimento. Este mantém o mesmo independentemente daquelas alterações e da mudança do próprio local. O mesmo acontece com o alargamento das actividades nele exercidas.

Deste modo, temos de concluir que o estabelecimento para o qual o autor foi contratado a trabalhar não era um estabelecimento novo, para os efeitos que têm sido referidos. Temos de concluir que não estamos perante o início de laboração de um estabelecimento, mas antes perante a continuação da laboração do estabelecimento já existente, o que impedia que o contrato de trabalho tivesse sido celebrado com o fundamento dele consta.

Mas não podia a ré celebrar contratos de trabalho a termo, com fundamento no lançamento das novas actividades que passou a desenvolver? Sem dúvida que sim, mas a celebração desses contratos só seria lícita relativamente a trabalhadores contratados para exercer funções inerentes a essa novas actividades e não para o exercício das funções de vendedor (como foi o caso do autor), uma vez que essa actividade não era nova. De qualquer modo, o fundamento invocado no contrato celebrado com o autor não foi esse.

Procede, pois, o recurso nesta parte (ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recorrente acerca da validade do termo, bem como a questão do abuso de direito na denúncia do contrato), implicando que a ré tenha de ser condenada, nos termos do art. 13.º, a reintegrar o autor (uma vez que este não optou pela indemnização de antiguidade) e a pagar-lhe as retribuições que teria auferido desde o 21 de Janeiro de 2001 (30.º dia que antecedeu a data em que a acção foi proposta (11.2.2002) até à data da sentença (14.2.2003).

3.2 Da compensação
Em causa está o desconto de 2.743,38 euros que a ré fez nas retribuições devidas ao autor, sem o consentimento deste, por alegados prejuízos causados pelo autor na venda de uma viatura automóvel, em consequência de ter dado ao veículo de retoma um preço superior ao devido.

A tal respeito ficou provado que, em 30 de Novembro de 2001, a R. pagou ao A. a título de subsídio de Natal a quantia de 1.465,13 euros e comissões no valor de 1.479,02 euros e que, sem o seu consentimento, lhe descontou, nesse pagamento, a quantia de 2.743,38 euros, com o fundamento de que este tinha valorizado excessivamente a retoma de uma viatura. (factos n.º 23 e 25). Que, em 22 de Outubro de 2001, o A. formalizou a venda de uma viatura Mercedes Benz, modelo Sprinter 313/35, pelo preço total de 4.900.000$00, com o cliente Sr. A........ (facto n.º 36). Que desse contrato de venda consta a retoma do veículo de matrícula SJ-..-.. (Ford Transit) que o autor valorizou em 1.050.000$00 (facto n.º 37). Que a ré só aceitava retomas desde que as mesmas já tivessem comprador assegurado, o que era do conhecimento do autor (facto n.º 38). Que o valor comercial daquele retoma era de 250.000$00, obtido junto do comerciante de viaturas usadas Sr. Ó.... e que, confrontado com esse valor, o A. acabou por confirmar que a oferta daquele para a viatura de retoma era de 250.000$00 (factos n.º 39 e 40). E ficou provado, ainda, que o A......... acedeu em ver diminuído o valor atribuído ao veículo Ford para 850.000$00 e Ó......... elevou a oferta para 300.000$00 e que a ré considerou o A. devedor da quantia de 2.743,38 euros (550.000$00) correspondente à diferença entre o valor de 850.000$00, respeitante à retoma do veículo Ford Transit e o valor de venda desta viatura a Ó...... e efectuou a compensação dessa quantia com importâncias que o A. tinha a receber da ré a título de retribuições e comissões (factos n.º 41e 42).

O recorrente considera que o desconto foi ilícito, por não estar provado que tenha actuado com culpa e por ter sido efectuado durante a vigência do contrato, em violação do disposto no n.º 1 do art. 95.º da LCT, mas, salvo o devido respeito, não tem razão. Vejamos porquê.

Relativamente à culpa, os factos acima referidos comprovam-na sobejamente, dado ter agido contra ordens expressas da sua entidade empregadora e quanto ao disposto no n.º 1 do art. 95.º, a jurisprudência tem decidido pacificamente que a proibição contida naquele normativo legal só tem aplicação durante a vigência do contrato de trabalho, o que no caso não aconteceu, uma vez que o desconto foi feito na data que o contrato cessou.

Podia perguntar-se se o desconto não terá ocorrido durante a vigência do contrato, pelo facto de a cessação do contrato ter sido declarada ilícita.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto entende que sim, mas, salvo o devido respeito (que é muito), tal entendimento não nos parece correcto. A ratio do disposto no n.º 1 do art. 95.º é o estado de subordinação em que o trabalhador se encontra durante a vigência do contrato. Com a cessação factual da relação laboral, essa subordinação desaparece, devendo entender-se, por isso, que a referida proibição deixa de ter aplicação quando a relação laboral deixe de existir de facto, isto é, quando o trabalhador deixou de prestar serviço.

Aliás, em situação muito semelhante a esta, é assim que a jurisprudência tem vindo a decidir, de modo uniforme. Referimo-nos à prescrição dos créditos laborais (art. 38.º, n.º 1, da LCT). Como é sabido, aquele prazo, que é de um ano, conta-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Ora, têm-se entendido, e bem, que a data relevante para o início da contagem do referido prazo não é a data em que o contrato cessou em termos jurídicos, mas a data em que cessou em termos práticos, sendo irrelevante, para tal efeito, a eventual declaração de ilicitude daquela cessação.

O recorrente invoca, ainda, em favor da sua tese, o disposto no n.º 848.º do CC, alegando que a compensação se torna efectiva mediante a declaração de uma das partes à outra e que essa declaração foi feita pela ré na carta que lhe enviou em 15 de Novembro de 2001, ou seja, em plena vigência do contrato que só cessou no dia 30 daquele mês e ano.

Salvo o devido respeito, estamos perante uma questão que não pode ser apreciada por este tribunal, por não ter sido suscitada na 1.ª instância. De qualquer modo, sempre se dirá que o recorrente não tem razão, por dois motivos.

Em primeiro lugar porque o facto em que fundamenta a sua argumentação (o envio e recebimento da carta) não consta da matéria de facto provada, nem foi sequer alegado.

Em segundo lugar, porque, na referida carta (a fls. 22 dos autos), a ré não emite qualquer declaração de compensação, limitando-se comunicar ao autor que tal compensação irá ser feita no final do mês em curso, aquando do processamento dos seus direitos.

Todavia, mesmo que se entendesse o contrário, tal declaração seria ineficaz em termos de compensação, uma vez que, em 15 de Novembro (ou, melhor dizendo, na data em que a carta foi recebida pelo autor), ainda não se verificava o pressuposto essencial da compensação: a reciprocidade dos créditos. Com efeito e como é sabido, a compensação exige que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (art. 847.º, n.º 1, do CC), ou seja, é essencial que ambas sejam simultaneamente credoras e devedoras entre si. Ora, no caso em apreço tal não acontecia ainda, pelo facto de os créditos do autor, objecto da compensação, só se terem vencido no final do mês de Novembro.

3.3 Da indemnização por violação do direito a férias
A questão referida prende-se com o pedido de indemnização formulado pelo autor, por não ter gozado férias no ano de admissão (2000) que segundo ele seriam de oito dias úteis.

Em sede da matéria de facto, deu-se como provado que o autor não tinha gozado férias naquele ano. Todavia, esse facto, só por si, como foi dito já aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto, não confere ao autor o direito à peticionada indemnização, por não ter provado (nem alegado) que não tinha gozado essas férias por culpa da ré.

Improcede, por isso, o recurso nesta parte, ainda que se entendesse que o autor tinha direito às referidas férias, o que temos por muito duvidoso, por ter sido contratado a termo.

4. Do trabalho aos Sábados
Na sentença recorrida relegou-se para execução de sentença a liquidação dos créditos reclamados pelo autor relativamente ao trabalho prestados aos Sábados de manhã (dia de descanso complementar). Tal decisão ficou a dever-se ao facto de, em sede da matéria de facto, não ter sido possível apurar o número de Sábados em que o autor efectivamente trabalhou.

O recorrente impugnou a matéria de facto nessa parte e pediu que, julgada procedente essa impugnação, fosse a ré condenada a pagar-lhe a correspondente retribuição no valor de 997,28 euros, nos termos do art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 421/83, de 2/12 e do n.º 2 da cl.ª 88.ª do CCT publicado no BTE n.º 4/99.

Mais uma vez, temos de dar razão ao recorrente. Com efeito, por força da alteração da matéria de facto supra referida, deixou de haver razões para relegar para execução de sentença a liquidação da retribuição devida ao autor pelo trabalho prestado aos Sábados (dia de descanso complementar), cujo montante, nos termos das disposições legais referidas, ascende a 997,28 euros.

5. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, ficando a ré condenada:
a) a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com efeitos a partir de 30.11.2001;
b) a pagar ao autor a importância correspondente ao valor das retribuições que ele deixou de auferir desde 30.11.2001, a liquidar em execução de sentença (por se desconhecer qual teria sido a retribuição auferida pelo autor), deduzida do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde 30.11.2001 até 12.1.2002 e do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho eventualmente por ele auferidas em actividade iniciadas posteriormente a 30.11.2001;
c) a pagar ao autor 2.551,01 euros de retribuição e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2001 (operada já a compensação com os 17,45 euros devidos à ré), acrescida de juros de mora nos termos referidos na sentença;
d) a pagar ao autor a quantia de 997, 28 euros, referente ao trabalho prestado aos Sábados, acrescida de juros de mora nos termos referidos na sentença.

Custas por autor e ré, na proporção do vencido, em ambas as instâncias.

PORTO, 27.10.2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva