Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810391
Nº Convencional: JTRP00025035
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
EQUIVALÊNCIA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199902039810391
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 60/94
Data Dec. Recorrida: 10/21/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART366 ART390 N2.
CPP87 ART308 ART311 N2 A ART312 ART313.
CP82 ART119 N1 N2 N3 ART120 N1 C N2 N3.
CP95 ART120 ART121.
Sumário: I - A expressão " despacho de pronúncia ou equivalente " constante dos artigos 119 e 120 do Código Penal de 1982 inclui também os despachos de pronúncia e de marcação de dia para julgamento proferidos nos termos dos artigos 308 e 311 a 313 do Código de Processo Penal de 1987.
II - Praticado o crime em 20 de Setembro de 1989, o prazo de 5 anos de prescrição do procedimento criminal suspendeu-se e interrompeu-se em 23 de Janeiro de 1991, com a notificação do despacho que recebeu a acusação e designou dia para a audiência. Ora, de acordo com o n.2 do artigo 119 do Código Penal de 1982, a suspensão da prescrição manteve-se durante dois anos, ou seja, até 23 de Janeiro de 1993, começando então a contar-se um novo prazo de prescrição ( n.2 do artigo 120 desse Código ), pelo que a prescrição do procedimento criminal acabou por se consumar em
23 de Janeiro de 1998.
Reclamações: