Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035286 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONCESSÃO AUTO-ESTRADA RESPONSABILIDADE CIVIL BRISA | ||
| Nº do Documento: | RP200404260356753 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A Brisa - Auto-Estradas de Portugal S.A. é responsável pelo pagamento de indemnizações devidas a terceiros, por danos relacionados com obras de construção, mesmo que estas sejam executadas por empreiteiros por si contratados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B.........., residente no .........., da freguesia de .........., .........., intentou a declarativa presente acção de condenação contra Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A, com sede na Avenida .........., n.º ..., .........., pedindo a condenação desta a: 1º - Reconhecer que os trabalhos de desaterro e rebentamentos que levou a efeito junto ao prédio do autor, para a construção da auto-estrada Famalicão-Guimarães, cortaram as veias abastecimento água do poço do autor, que secou e hoje é completamente inútil; 2º - A reconhecer que os mesmos trabalhos causaram fendas nas paredes interiores, exteriores e tectos da sua habitação e partiram azulejos e tubos condutores da água. 3º - A mandar abrir imediatamente no prédio do autor e em local escolhido por este, um furo artesiano, com a profundidade de pelo menos 60m, devidamente revestido e com bomba de água, a fim de o autor poder usufruir da água para consumo e utilidades domésticas; 4º - A mandar, imediatamente, reparar as fendas que as obras causaram nas paredes e tectos, interiores e exteriores, da casa do autor, substituir os tubos e os azulejos partidos e pintar toda a casa, para que agora possa apresentar idêntica fisionomia. 5º - A indemnizar o autor no quantitativo de Esc. 300.000$00, pelos danos morais que tal situação lhe tem causado, mormente a indiferença da ré; Ou em alternativa condenar a ré: 6º - A reconhecer que os trabalhos descritos nas als. a) e b) deste pedido, causaram ao autor os danos aí indicados. 7º - A indemnizar o autor no quantitativo de Esc. 300.000$00, destinados à abertura de um furo artesiano para o reabastecimento da água do prédio. 8º - A indemnizar no quantitativo de Esc. 750.000$00, destinado ao pagamento do custo das obras de reparação e pintura do prédio e que atrás se encontram descritas. 9º - A indemnizar o autor no quantitativo de Esc. 300.000$00, por todos os danos morais que lhe causou com toda a situação que atrás se descreveu. 10º - Quantias estas que deverão ser actualizadas, com recurso á taxa de juro legal, no momento do pagamento, com todos os fundamentos legais constantes da sua petição inicial. Citada a ré, contesta os pedidos e requer a intervenção do C.P.C. de C.........., D.........., E........... e Companhia de Seguros X.........., alegando que a obra que alegadamente provocou os prejuízos foi realizada por que contrato de empreitada que efectuou com o consórcio identificado no seu requerimento que este realizou um contrato de seguro para si e para a ré, respeitante aos danos que pudessem decorrer de tal obra. Cumprido o art. 326° n.º 2, do C.P.C., foi proferida decisão em que se admitiu as requeridas intervenções e foi ordenada a citação das chamadas, as quais se apresentaram a contestar o pedido, requerendo a D.......... a intervenção da Companhia de Seguros Y.........., alegando que por contrato de seguro transferiu para a chamada a obrigação de ressarcimento dos danos provocados a terceiros, no domínio da sua responsabilidade extra-contratual e a E..........., requereu a intervenção da Companhia de Seguros Z.........., com o mesmo fundamento. Elaborou-se saneador e fixou-se a matéria assente e a base instrutória, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação. juntos O autor veio requerer a ampliação do pedido e desistir de outros, que foram parcialmente deferido, despacho este objecto de recurso – fls. 269 a 285 Designou-se dia para discussão e julgamento, findo o qual foi respondido à matéria controvertida, fixada sem reclamação. Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente e se condena a ré no pedido. Inconformada recorre a ré, recurso que foi recebido como de apelação. Apresentaram-se alegações e contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso Balizam o objecto dos recursos as conclusões que neles vêem formulados – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram: 1 - Da Peritagem Colegial requerida, os peritos responderam que efectivamente existiam fissuras, mas que não podiam precisar a origem e a data das mesmas; 2 - Que as fissuras das paredes interiores indiciavam estarem ligadas a fenómenos de retracção de rebocos, as quais não puderam ser imputáveis às obras de construção daquela estrada; 3 - Que as fissuras das paredes exteriores, principalmente, e algumas das paredes interiores poderão eventualmente ter sido provocados pelo uso de explosivos. Poderão eventualmente, não afirmaram que existia um nexo de causalidade; 4 - Finalmente, quanto ao abaixamento do nível freático, os mesmos Peritos referem que o mesmo pode ter origem em outros factores, que não o uso de explosivos, e que o nível da água dum poço não é igual e constante ao longo do ano, dependendo muitas vezes da pluviosidade ocorrida ao longo dos anos e não ano. 5 - Por outro lado da sentença retira-se que no exercício da sua actividade, a ré Brisa procedeu à construção da auto-estrada A7, sublanço em causa, tendo no entanto realizado contrato de empreitada para as obras com empresas de construção; 6 - Estas é que procederam às referidas obras e utilizaram em determinados locais explosivos; 7- Na mesma sentença, se lê que no decurso do ano 1992/93, em consequência dos referidos trabalhos, escavações e rebentamentos, o imóvel do A. ficou com fissuras, tendo o seu poço ficado sem água, dado que houve um corte nas veias de água, que abasteciam o mesmo; 8 - A sentença, ora recorrida, passa por cima de toda a verdade material dos factos, uma vez que nem Peritos nem testemunhas suportam o referido conteúdo da sentença; 9 - Lendo-se as Bases anexas Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, e actualmente as Bases Anexas ao Decreto - Lei 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva; 10 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art. 483° do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação; 11 - O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 3ª edição, 1987, pág. 50); 12 - Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 487° do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; 13 - A sentença, ora recorrida, ao contrário das regras da responsabilidade extra-contratual e do ónus da prova, condenou a Ré Brisa, S.A., apesar de estar assente que a recorrente não praticou nenhum dos actos que o A. invoca como causa dos seus alegados danos; 14 - Ao não praticar nenhum dos actos danosos como está demonstrado nenhuma responsabilidade pode ser assacada à ora recorrente; 15- Ao A. cabia o ónus de alegar e provar, o que não o fizeram, também o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da BRISA, para que a sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar, como o fez, a ora recorrente; 16- Ao decidir de modo diverso a douta sentença recorrida violou o art. 342° do C.C. e 483° do C.C.; 17 - Estando provado que as obras que estiveram na origem dos danos estavam a ser levadas a cabo pela interveniente no âmbito de contrato de empreitada, também não é possível responsabilizar objectivamente o dono da obra, (a ré Brisa), por um acto, eventualmente, culposo do empreiteiro, ao abrigo do art. 500° do C.C. por inexistir entre as partes nos contratos de empreitada uma relação comitente/comissário. 18 - Como de resto é jurisprudência unânime, o empreiteiro tem em relação ao Dono da Obra autonomia não estando sujeito a qualquer tipo de subordinação que justifique que este responda pelos actos daquele. 19 - Também não é invocável o disposto no contrato de concessão outorgado à BRISA que regula a distribuição de responsabilidades entre o Estado/concedente e a concessionária, para justificar a responsabilidade objectiva da BRISA. Tratam-se, nomeadamente a Base LIII anexa ao Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, de normas contratuais sem eficácia externa que regulam as relações entre as partes. Acresce que: 20 - Nos presentes autos, apenas se provou que houve danos no imóvel do A.; 21 - Não ficou, provado qualquer um dos restantes pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos no que à BRISA respeita ou ao seu empreiteiro; 22 - Concluindo a sentença do tribunal "a quo", ora recorrida, ao condenar a Ré Brisa, violou as regras da responsabilidade civil extra-contratual nomeadamente os arts. 483° e 500° do C.C.; 23- Violou, igualmente a sentença, ora recorrida, as Bases anexas do Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, nomeadamente, o n° I da Base XLIX onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei seja devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão" 24 – Querendo isto tão somente dizer que e apenas o seguinte: - por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, o Estado nunca responde, mas sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária); e, 25 - por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista. 26 - Foram ainda violadas as regras que regulam as Empreitadas de Obras Públicas e as relações delas resultantes entre Dono de Obra e Empreiteiro. Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, e ser revogada a sentença, absolvendo-se a Ré Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., porque não se terem provado quanto a ela (ou sequer quanto ao seu empreiteiro) de modo relevante e em termos justificativos factos que preencham os pressupostos da responsabilidade civil que assim constituíssem na obrigação de pagar qualquer montante a título de indemnização quer por danos não patrimoniais quer por danos patrimoniais. Opinião contrária manifesta o apelado. * III – Factos Provados Após a realização da discussão de julgamento, o tribunal, tendo em atenção a inspecção feita ao local, as respostas ao relatório pericial e respectivos esclarecimentos, bem como das testemunhas ouvidas, deu como provado a seguinte matéria factual: 1 - Em 28 de Abril de 1992, a R. Brisa celebrou com o consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária, constituído pelas empresas C.........., D............ e E.........., o contrato de empreitada para construção da obra geral (Lote A), do sublanço Famalicão (EN..) ........../.......... e da A/7 Auto-Estrada Famalicão/Guimarães. 2 - Teor do documento de fls.127 aqui se dá por integralmente reproduzido; 3 - Teor do documento de fls.29 a 60, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4 - Teor do documento de fls.61 a 84, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5 - O prédio urbano a que aludem os autos possui um poço; 6 - Do qual o autor e a sua família extraíam água para consumo doméstico; 7 - Este poço tinha cerca de 15 anos e apresentava um volume de água de cerca de 7/8 metros de altura; 8 - E que, mesmo nos anos mais secos, nunca secara; 9 – E era a única fonte de abastecimento de água do prédio. 10 – A ré mandou construir o lanço da Auto-Estrada Famalicão-Guimarães. 11 – E aí por volta de 1992/1993 começou a fazer escavações nas margens dos mesmos, ocorrendo os rebentamentos com explosivos entre Março e Junho de 1993; 12- A fim de lhes dar o relevo e forma própria. 13 - Como também , fazer as bermas e criar o nível de faixas de rodagem. 14- O prédio do A. fica a cerca de 150 metros das margens de tal Auto-Estrada; 15 - O poço começou, pouco a pouco, a mostrar menos água e a dar indicadores de que algo de mal com ele se passava 16- O A. desconfiado que a diminuição do volume da água fosse originada pelos trabalhos da Auto-Estrada, queixou-se, por várias vezes aos trabalhadores da ré e ao encarregado das obras. 17 - Durante o ano de 1993, a maiores insistências do A. a R. mandou ao prédio daquele alguns dos seus técnicos que verificaram que, na rea1idade, o poço tinha cerca de 2/3 metros de altura de água; 18 – Com os trabalhos da mesma auto-estrada e nomeadamente com as escavações que fizeram mover as terras e rebentamento de rochas com explosivos, a casa do A. começou a abrir fendas nas paredes exteriores e interiores e nos tectos em geral; 19 – E as pinturas ficaram danificadas. 20 - Ao ponto de ser necessário reparar e pintar paredes tectos; 21 - O A. chamou á atenção dos técnicos da R., também para estes danos; 22 - Os mesmos viram os danos identificados em 18. 23 - O A. mandou orçamentar a abertura do furo artesiano e as obras de reparação a efectuar na casa. 24 – Tendo a firma F.........., com sede nesta cidade, entendido ser necessário abrir um furo de 60 m de profundidade, a qual custaria a quantia de Esc. 300.000$00. 25 - O construtor civil G.......... avaliou as obras e reparações em causa no quantitativo de Esc.750.000$00. 26 - Por tudo isto o A. tem sentido grande ansiedade e arrelias. 27 - Todos os trabalhos foram executados de acordo com o projecto entregue pelo dono da obra e as indicações fornecidas pelos seus responsáveis. 28 - Os trabalhos efectuados pela chamada Sociedade de Empreiteiros S.A, foram todos eles desenvolvidos a cerca de 4 K de distância do prédio de que tratam os autos. * IV – O Direito A decisão impugnada apreciou e decidiu várias questões que se impunha face aos problemas suscitados na acção, em obediência plena ao fixado nos artigos 659º n.º 1 e n.º 2 do art. 660º do CPC. E assim, apreciou se a conduta da ré e/ou dos chamados preenchiam os pressupostos da obrigação de indemnizar, termos da responsabilidade por factos ilícitos do art. 483° CC, definir em que termos e dentro de que limites respondem a ré, as chamadas e as seguradoras e, por fim, determinar quais são os danos indemnizáveis e seus os montantes. E conclui que estava apurada a responsabilidade civil da Ré Brisa Auto-Estradas de Portugal S.A e que existiam todos os elementos de facto que integram a responsabilidade por factos ilícitos, ou seja, um facto dominável pela vontade, que seja ilícito, que se actue com culpa ou negligência, que haja a produção de um dano e nexo causal entre o facto e o dano. A apelante, nas suas conclusões, insurge-se contra várias soluções encontradas na decisão recorrida e desde logo, por considerar não existir nexo causal entre o facto e os danos. Diga-se, desde já, que não vem posta em causa a matéria de facto dada como provada pelo que, nos termos dos artigos 690-A e 712º do CPC se deverá considerar como definitivamente assente. Por outro lado, dúvidas não restam que se está perante um contrato de empreitada celebrado entre a Brisa e um consórcio composto por C.........., D.......... e E.........., com vista á construção da Auto-Estrada Famalicão/Guimarães. Ora, o tribunal a quo na apreciação do pressuposto da necessidade e existência de nexo causal seguiu a teoria da adequação do art. 563º do C. Civil e para quem, como Antunes Varela, Nas Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 929 “ A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”. E mais adiante considera que não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano, exigindo ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano. Acontece, porém, que a matéria provada é mais que suficiente para se poder concluir pela existência de nexo causal entre o facto e o dano, bastando atentar nos seguintes: - O prédio urbano a que aludem os autos possui um poço; - Este poço tinha cerca de 15 anos e apresentava um volume de água de cerca de 7/8 metros de altura; - E que, mesmo nos anos mais secos, nunca secara; - A ré mandou construir o lanço da Auto-Estrada Famalicão/Guimarães. - E aí por volta de 1992/1993 começou a fazer escavações nas margens dos mesmos, ocorrendo os rebentamentos com explosivos entre Março e Junho de 1993; - A fim de lhes dar o relevo e forma própria. - Como também, a fazer as bermas e criar o nível de faixas de rodagem. - O prédio do A. fica a cerca de 150 metros das margens de tal Auto-Estrada; - O poço começou, pouco a pouco, a mostrar menos água e a dar indicadores de que algo de mal com ele se passava - O A. desconfiado que a diminuição do volume da água fosse originada pelos trabalhos da Auto-Estrada, queixou-se, por várias vezes aos trabalhadores da ré e ao encarregado das obras. - Durante o ano de 1993, a maiores insistências do A. a R. mandou ao prédio daquele alguns dos seus técnicos que verificaram que, na rea1idade, o poço tinha cerca de 2/3 metros de altura de água; - Com os trabalhos da mesma auto-estrada e nomeadamente com as escavações que fizeram mover as terras e rebentamento de rochas com explosivos, a casa do A. começou a abrir fendas nas paredes exteriores e interiores e nos tectos em geral; - E as pinturas ficaram danificadas. - Ao ponto de ser necessário reparar e pintar paredes tectos; - O A. chamou á atenção dos técnicos da R., também para estes danos; - Os mesmos viram os danos identificados. - O A. mandou orçamentar a abertura do furo artesiano e as obras de reparação a efectuar na casa. - Tendo a firma F.........., com sede nesta cidade, entendido ser necessário abrir um furo de 60 m de profundidade, a qual custaria a quantia de Esc. 300.000$00. 25 - O construtor civil G.......... avaliou as obras e reparações em causa no quantitativo de Esc.750.000$00. Assim, a critica efectuada pela apelante não colhe, antes se entendendo que as obra efectuadas são causadoras dos danos sofridos pelo autor, existindo nexo causal entre o facto e o dano. Não é este fundamento capaz de abalar, só por si, a sentença impugnada. Mas a ré/apelante aduz um outro argumento para abalar a decisão. Apresenta a ré, uma tese, a considerar que a sua responsabilidade, atento as bases anexas ao D.L. n.º 315º/91 de 20 de Agosto e actualmente as Bases Anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97 de 24 de Outubro, será civil extra-contratual subjectiva, a qual se regula unicamente pelo princípio geral contido no art. 483º do C. Civil e só com a verificação dos pressupostos nele enunciados faz marcar a obrigação de indemnizar, pelo que, não tendo o autor provado a sua culpa, o que lhe competia, salvo havendo presunção legal de culpa, nem que este praticou qualquer acto como causador dos alegados danos, não pode ser esta condenada e, ao fazê-lo, violou as normas dos artigos 342º e 483º do C. Civil. Por outro lado, provado que as obras que originaram os danos estavam a ser levadas a cabo no âmbito de um contrato de empreitada, não será possível responsabilizar objectivamente o dono da obra, neste caso, a Brisa, por um acto eventualmente culposo do empreiteiro, ao abrigo do art. 500º do C. Civil. Somos, porém, de entendimento de que uma situação como a dos autos integra e preenche os pressupostos de uma responsabilidade objectiva e na qual, o dono da obra deve ter-se sempre como autor da mesma, independentemente de quem a realize – art. 1347º n.º 3 e 1348º n.º 2 do C. Civil -. A análise a desenvolver sobre o problema fulcral suscitado circula junto de uma acção de indemnização por danos causados pela construção de uma auto-estrada. A Base LIII n.º 1 fala que são da responsabilidade da concessionária todas as indemnizações devidas “nos termos da lei”, daqui se inferindo que se prevê tanto a responsabilidade civil subjectiva, por factos ilícitos e culposos, pelo risco ou por factos lícitos, sendo sempre exigíveis, porém, os pressupostos do art. 483º n.º 1 e 2 do c. Civil. No caso em apreço neste processo, temos como mais correcto o entendimento de que estamos perante não de um acto ilícito, no seu sentido puro, mas de um acto lícito, que reflecte uma responsabilidade objectiva, para a qual não se exige a culpa do responsável, mas que obriga o agente a reparar sempre os danos causados a terceiros. Este entendimento e perspectiva tem como finalidade e em vista responsabilizar, em primeira linha, quem beneficia e tira proveito do acto, acto este, como se afirmou, lícito, na medida em que se tratou de uma actividade exercida que teve como resultado final a construção de uma auto-estrada, devidamente autorizada e cuja propriedade, após expropriação, foi concessionada à Brisa, que obrigou, para sua conclusão, à realização de escavações que fizeram mover as terras, com rebentamento de rochas com explosivos. Assim, é sabido que a ré (Brisa) tem por objecto a construção e exploração de auto-estradas e respectivas áreas de serviço, em regime de concessão, e nessa qualidade mandou construir a via Famalicão/Guimarães, nos termos do contrato de empreitada junto, e isto com fundamento na Base I, n.º 1 anexa ao DL 325/91 de 20/8, sendo que, conforme se afirmou e agora se repete, consoante Base LIII n.º 1, são da “sua responsabilidade todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão”. E permite o n.º 2 daquela base que a concessionária, neste caso a Brisa, poderá repercutir sobre os empreiteiros a obrigação de indemnização se no contrato de empreitada entre ambas celebrado esta responsabilidade for por aqueles assumida. Por outro lado, a Brisa é o “dono da obra”, nos termos art. 2 n.º 2 do DL n.º 235/86 de 18/08 e, como tal, o “autor” como o define o art. 1348º do C. Civil, pelo que, existindo um contrato de empreitada inexiste uma relação de comissão, como aliás defende e aceita a apelante nas suas conclusões, pelo que será ela a responsável objectiva pelos prejuízos causados pelo facto danoso, sempre na consideração de que quem colhe os benefícios tem de suportar os prejuízos. Defendemos, pois, uma tese diferente da defendida pelo tribunal e pela apelante, embora quanto àquela o resultado final de condenação da ré seja o mesmo, na medida em que integramos a actividade da Brisa dentro da responsabilidade por um acto lícito, integrável nos artigos 1347º e 1348º do C. Civil, tese esta defendida também e entre outros, em Ac. STJ, de 15 de Março de 2001, CJ, Tomo I, pág. 175, no qual vem enumerada doutrina e jurisprudência sobre a matéria em causa e que relata e analisa uma situação factual semelhante à verificada nestes autos, dado tratar-se de danos causados em prédio rústico devido a uma incorrecta execução da drenagem de águas pluviais aquando da construção de uma auto-estrada concessionada da Brisa. Ressalvando sempre opinião contrária, não aderimos à tese defendida em AC. STJ, de 18-12-2002, em www.dgsi.pt, que considera que, como a Brisa realizou um contrato de empreitada e agindo o empreiteiro sob a sua própria direcção, com autonomia, estando apenas sujeito á fiscalização do dono da obra, neste caso a Brisa, não será esta responsável dado que quem utilizou os explosivos foi o empreiteiro, sendo ainda que, estava a obrigação de indemnizar dependente da alegação e prova de factos reveladores da violação do facto ilícito exigidos pelo art. 483º n.º 1 e como o não conseguiu (o autor), não será esta responsável. Assim, podemos concluir que a Brisa, como concessionária, será a responsável por todos os danos e indemnizações devidas a terceiros como consequência de qualquer actividade decorrente da concessão. Naufragam, pois, as conclusões da apelante e haverá, ainda que com outro enquadramento jurídico, de ser mantida a decisão impugnada. * V – Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Porto, 26 de Abril de 2004 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |