Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420274
Nº Convencional: JTRP00010700
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DESISTÊNCIA TÁCITA
JUROS DE MORA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199409269420274
Data do Acordão: 09/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/91
Data Dec. Recorrida: 10/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART436 N1 ART805 ART806 ART808 N1 ART1229.
CPC67 ART456 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG105.
AC RE DE 1980/02/27 IN CJ T1 ANOV PAG171.
AC RE DE 1984/01/26 IN BMJ N335 PAG356.
AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203.
Sumário: I - Há desistência tácita da empreitada celebrada com determinado empreiteiro quando o dono da obra a entrega a outro profissional do mesmo ramo.
II - A mora só determina o incumprimento definitivo quando a outra parte tiver perdido o interesse na prestação, apreciado objectivamente, ou quando tenha havido recusa peremptória na conclusão da obra.
III - A resolução do contrato deve fazer-se mediante declaração à outra parte e torna-se eficaz logo que chegue ao conhecimento do destinatário.
IV - Quando só o montante da quantia em dívida é ilíquido, são devidos juros de mora desde a citação.
V - A parte vencedora pode ser condenada como litigante de má fé quando se provar que agiu com dolo instrumental.
Reclamações: