Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131202
Nº Convencional: JTRP00033350
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200112060131202
Data do Acordão: 12/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 449/99-3S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART285 ART1376 N1 ART1379 ART1380.
Sumário: I - A impossibilidade criada pelo artigo 1376 n.1 do Código Civil deve ser entendida em relação aos negócios que, de modo directo e imediato, contendam com a sua disciplina e já não àqueles, como o contrato-promessa, que só mediatamente, até eventualmente, a afrontem.
II - Não estando em causa qualquer direito de preferência, o vendedor - e por maioria de razão o promitente vendedor quanto à respectiva promessa - não tem legitimidade para a acção de anulação prevista no artigo 1379 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Rosa... e marido António... instauraram acção ordinária contra Manuel... alegando, em resumo, que entre eles foi celebrado um contrato promessa de venda (em que foram promitentes vendedores) de uma parcela de terreno (com 1.500m2) a retirar de um prédio rústico, para passar a facilitar o aparcamento e acesso à oficina do mesmo réu.
Alegam ainda que o réu entrou na detenção do terreno prometido vender, sem autorização dos AA, e nele provocou danos que causam prejuízo aos autores; que aplicaram o local a lixeira e com este fim afastaram-se do que fora acordado, sendo certo que na cláusula 7ª se permite a resolução com tal fundamento; que a mesma promessa viola a reserva agrícola nacional.
Terminam pedindo a nulidade do contrato, oferecendo-lhe a entrega dos 2.500.000$00 que deles recebera, acompanhados dos «frutos civis» sendo o réu condenado a entregar-lhe o terreno e a pagar-lhe a quantia de 1.000.000$00 de danos, ou quando assim se não se considerar o contrato nulo deve o mesmo ser resolvido pela utilização que o réu lhe deu --- a de lixeira, em contrário do combinado.
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O réu, regularmente citado, não contestou.
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Cumprido o artº 484º nº 2 CPC foi proferida sentença na qual foi a acção julgada procedente.
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Inconformado veio então o réu interpor recurso de APELAÇÃO apresentando as suas alegações e concluindo nos termos que resumimos:
-- da prova documental junta aos autos ---constituída por certidão do registo predial, certidões de teor matricial e «suposto levantamento topográfico»---resulta que os factos que constituem os nºs 11 e 12 da sentença não estão em harmonia com tal prova «e por isso não deverá dar-se por assente que o fraccionamento do prédio dos AA não se destinava a acerto de estremas»;
-- nos termos do artº 1377º A) CC não é proibido o fraccionamento de terrenos que se destinem a algum fim que não seja a cultura;
-- a impossibilidade de prestação que releva para os efeitos do artº 401º nº 1 CC é só a que for insuperável, o que não acontece nos autos, uma vez que ficou acordado que o réu iria providenciar no sentido de contornar qualquer dificuldade que surgisse;
-- os AA não têm legitimidade para invocar a nulidade do contrato;
-- os AA estão a actuar com abuso de direito.
Os AA alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, vejamos a factualidade considerada como provada:
1. A 11-01-97, na cidade do Porto, autores e réus celebraram o acordo constante do doc. de fls. 7 a 9, que intitularam de “contrato-promessa de compra e venda” e, por via de tal acordo e nos termos da cláusula 1ª, os autores prometeram vender ao réu uma parcela de terreno, incluída no prédio misto, designado por “Campo da...” sito em..., freguesia de..., Gondomar, inscrito na matriz sob o art.... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n°..., pelo preço de Esc. 2.500.000$00.
2. Tal parcela de terreno é identificada e delimitada na cláusula 2ª do invocado acordo e encontra-se representada na mancha sombreada do levantamento topográfico que está junto como doc. nº 2, onde se assinala com “P” e mede cerca de 1.500m2.
3. De acordo com a cláusula 3ª do mesmo acordo este visava o acerto de “estremas” de modo a permitir um melhor acesso à oficina de que o 2º contraente é proprietário, situada a sul da Rua de....
4. De acordo com a cláusula 4ª do referido acordo deveria o 2º contraente servir-se da parcela de terreno prometida para o estrito fim de aparcamento, inerente à oficina mecânica em que labora e para melhoria das condições de acessibilidade do seu prédio.
5. Mais se convencionou que a escritura pública seria celebrada no Cartório Notarial de Gondomar na data que o 2º contraente comunicasse aos primeiros, por carta registada com A/R com uma antecedência mínima de 15 dias.
6. O 2º contraente aceitou a prometida venda, nos termos exarados, e previu-se que ficariam de sua conta todas as despesas decorrentes do acordo.-
7. A autora é dona e legítima possuidora dum prédio designado como “Casa e Cerrado de...” ao qual, em 1983 foi desanexada o n°... com o art.... (correspondente ao anterior ...), sendo que o prédio em questão ficou a ter natureza urbana, composto de casa de 2 pavimentos, com dependências e quintal, com a área descoberta de 300 m2, sito no referido lugar de... (Melres), inscrito na matriz urbana sob o art. .. (urbano).
8. Tal prédio urbano, desde essa data (1983) encontra-se definitivamente inscrito no referido registo predial sob o nº... do Livro G-36 a favor da A..
9. Após a referida desanexação, o que não ficou incluído no identificado art... urbano, ficou abrangido pelo art.... rústico constituído por “Cultura Com Videiras em Ramada” denominado “Quinta da...”, que abrange o versado “Campo da...”, apto e destinado à cultura de vinho, cereais e legumes.
10. Há mais de vinte anos, ininterruptos, por si e respectivos antepossuidores, têm os mesmos prédios e designadamente aquele rústico (art....), sido murados, benfeitorizados, cultivada a parte rústica e ocupada e habitada, por si e respectivos caseiros e serventuários, a parte urbana, aproveitando para si todos os frutos de tais prédios e pagando as inerentes despesas e contribuições, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio e de a ninguém lesarem.
11. Entre a aludida propriedade da A. e o prédio – oficina do réu medeia a via pública denominada Rua dos....
12. A “Quinta da...”, à data da celebração do acordo subjacente aos autos era murada, formando com a aludida porção urbana, um todo unido.
13. O réu, sem anuência dos AA., ocupou a parcela em causa, com dezenas de toneladas de lixo e abateu, nele, logo no início, dezenas de árvores de fruto, designadamente 2 oliveiras, 1 marmeleiro, 1 pessegueiro, 1 maracujá e dezenas de videiras.
14. Todas estas árvores estavam em fase de boa produção, dando as videiras, em média, uma pipa de bom vinho por ano, vendável, pelo menos a 300 contos/a pipa.
15. A perda de tais frutos ou produção representa para a A. um prejuízo global de Esc. 1.000.000$00.
Expostos, assim, os factos dados como assentes para a resolução do litígio, vejamos o direito aplicável chamando desde já a atenção que se o Juiz está sujeito às alegações das partes quanto aos factos já o não está na apreciação, interpretação e aplicação das normas jurídicas como flui do disposto no artº 664º do CPC.
Daí que se venha entendendo que o recurso pode ser provido por razões diferentes das invocadas –(V. entre muitos outros, o Prof. A. dos Reis in CPC Anotado 5/375; RLJ 122/112 e BMJ 480/388 e 394).
Prende-se esta chamada de atenção com a circunstância de a decisão recorrida ter declarado a nulidade do contrato promessa de C/Venda (como o considerou) com fundamento na violação do disposto no artº 1376º nº 1 conjugado com os artºs 280º e 401º, todos do CC. (ali se afirmou que estava afastada a -aplicação do artº 1377º-C) CC por falta de fundamento fáctico).
Diz-nos aquela disposição legal que os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcela de área inferior à unidade de cultura fixada para cada zona do País.
Chama o Mº Juiz à colação o disposto nos artº 280º:
-É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável,
E no artº 401º:
A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio.
Dando de barato que se esteja perante a eventualidade de um contrato promessa (de compra e venda como se decidiu na sentença, sem que tenha sido posto em causa pelas partes, ou apenas de venda como afirma o autor, é irrelevante para a questão que vamos abordar) e que diz respeito a uma venda de terreno em violação das disposições legais citadas, o que se impõe apurar, aos nossos olhos é saber se essa violação acarreta desde já a nulidade do contrato promessa.
Pensamos ter aqui plena aplicação o decidido no então Assento do STJ e hoje Ac. Unf. De Jurisprudência do nosso mais alto Tribunal in BMJ 371/105.
Na verdade, aí se considerou, que o que se deve pôr em causa é saber se a eventual nulidade se aplica ao simples contrato promessa ou apenas aos contratos que de modo directo, efectivo, impliquem violação das disposições legais citadas.
E a este respeito não se pode ignorar a natureza do contrato promessa da qual é de concluir que dos mesmos não resulta a violação das disposições legais citadas.
Como ensina o Prof. G Telles nas sua Obrigações-4ª ed/77, ali citado também, o contrato promessa e o prometido são distintos e com efeitos diversos, estando por isso sujeitos a regimes diferentes.
Não esquecendo que o contrato invocado não tem natureza real (artº 413º CC) e que sendo contratual não implica desde logo qualquer venda, temos de chamar à atenção dos ensinamentos do prof. V. Serra in RLJ 104/9, de igual modo citado no Assento, segundo os quais não pode falar-se em impossibilidade legal quando à data da realização da promessa não é impossível vir a obter, a quando da celebração do contrato definitivo, a resolução da impossibilidade até então colocada pela lei.
A nosso ver a impossibilidade criada no artº 1376º nº 1 CC, como aliás em tantos outros casos (estamos a pensar no contrato promessa de C/venda de coisa alheia que se vem entendendo como plenamente válido --ver entre outros A. P Delgado no seu «Do Contrato Promessa»-pag 95), apenas deve ser entendida em relação aos negócios que de modo directo, imediato, contendam com a sua disciplina e já não aqueles que só mediatamente, até eventualmente, a afrontem.
Pensamos ter interesse o ponto de vista expresso por Ana Prata no seu Contrato Promessa e o seu Regime Geral, a pag. 445 e segs, precisamente sobre a promessa de venda de coisa alheia, defendendo a sua validade essencialmente quando aquela não tiver efeito real.
Só tendo o contrato prometido --a c/venda-- tal efeito real (o contrato promessa caracteriza-se, em princípio, por uma eficácia meramente obrigacional) é bom de ver que apenas com ele se pode afectar a proibição de que vimos tratando.
A mesma Ana Prata, no ob. citada, agora a pag. 455 e segs, e nota 1099 a pag 458, entende que mesmo no actual regime dos loteamentos (DL 448/91 de 29/11) a ratio das disposições legais que visam impedir operações de loteamento e obras de urbanização não autorizadas deve limitar-se aos actos pelos quais se constituam ou transmitam direitos reais sobre os imóveis abrangidos ou os quais tenham como efeito a divisão em lotes dos prédios em causa, não autorizando a sua extensão aos correspondentes contratos-promessa.
E a este propósito queremos salientar que não descortinamos razões para que se não continue a aplicar a doutrina resultante dos Assentos STJ (hoje Ac. Unif. Jurisp.), embora em domínio de legislação diferente, segundo a qual a falta de licença de loteamento não determina a nulidade do contrato promessa de C/venda (ver Assentos in DR 30/10/87; 6/12/89 e 19/11/89).
Entendemos, porém, que só assim não será quando se trate, claro de uma impossibilidade total, absoluta e originária, o que não é o caso dos autos, pois os factos apurados não permitem um juízo de tal convicção.
É, então, válido a esta luz da possível violação da lei dos loteamentos, o contrato promessa invocado nos autos.
E que dizer quanto ao problema do fraccionamento proibido no artº 1376 CC que a sentença considerou aplicável?
Seria desde logo de considerar aplicável a mesma orientação que tivemos como correcta no concernente aos loteamentos.
Acontece que quanto a esta questão dos fraccionamentos proibidos pelo artº 1376º CC há uma questão prévia de que temos de conhecer.
Antes de avançarmos cumpre salientar que os recorrentes não põem em causa a decisão no que diz respeito à definição do contrato como sendo de promessa de C/venda, nem que ele diga respeito a uma parcela de terreno com cerca de 1.500 m2 de um terreno rústico a que em princípio (não fora a questão suscitada pelo réu) se oporia o disposto no artº 1376º nº 1 CC.
O essencial deste recurso prende-se, para nós e desde já, e para além de outras questões, com a necessidade de apurarmos da legitimidade dos AA para invocarem a nulidade por si suscitada nos autos com fundamento no disposto no artº 1379º CC.-
Vejamos antes de mais uma precisão que entendemos por conveniente fazer.
O que está em causa nos autos é a separação de uma porção de terreno com área aproximada de 1.500m2 a retirar de um prédio rústico, sendo certo que a parcela a retirar se destina, como se invoca na petição e se deu como provado, a permitir um melhor acesso à oficina de que o réu é proprietário.
Tendo em conta a natureza do prédio (rústico) de onde se pretende a saída da parcela e aquele fim a que esta mesma se destina, compreende-se que a sentença recorrida se tenha movido dentro do esquema legal traçado pelo C Civil, nos seus artº 1376º e segs, e não pela disciplina própria dos licenciamentos/destacamentos, constante do DL 448/91 de 29/11, porquanto, conforme resulta dos seus artº3º nº1-a) e 5º estes pressupõem a finalidade de construção na divisão territorial a efectuar e, como vimos, não é essa a natureza do prédio a dividir nem a finalidade da parcela a dele extrair.
Efectivamente, se bem atentarmos naquele DL verificamos que no seu artº 3º nº 1 exige requisitos cumulativos e entre eles que «...pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente A CONSTRUÇÃO URBANA»; de igual modo o artº 5º, referente a destacamentos, tanto no seu nº 1 como no nº 2, exige também requisitos cumulativos, sendo no 1º- B) «A CONSTRUÇÃO A ERIGIR» e no nº 2 a) que «Na parcela destacada só seja CONSTRUÍDO EDIFÍCIO...».
Portanto, como dissemos, o regime dos loteamentos/destacamentos só tem aplicação à divisão de propriedade que tenha como fim imediato ou subsequente a construção.
Já afirmamos que na petição os AA configuram o seu direito com fundamento numa parcela que nada tem a ver com tal construção - é para destacar de um terreno rústico e destina-se, de acordo com a alegação dos AA, a permitir um melhor acesso à oficina de que o réu é proprietário.
Assim, bem enquadrado foi o problema na sentença à luz do citado regime jurídico do CCivil, nos seus artºs 1376º e segs pois pensamos que o fraccionamento aí contemplado diz respeito a terrenos que precisamente não tenham a natureza nem a finalidade contemplada no regime dos loteamentos/destacamentos.
Queremos com isto dizer que quando no artº 1377º C) se permite o fraccionamento de terreno para construção neste caso passará a estar sujeito ao tal condicionalismo dos loteamentos/destacamentos.
Como no nosso caso não é isso que acontece temos de nos mover dentro do citado regime do CC.
E aqui surge-nos logo a questão da ilegitimidade dos AA suscitada pelos RR no recurso e de que, pese não ter sido deduzida na contestação, podemos conhecer fazendo-o em primeiro lugar por ser de natureza processual e poder prejudicar o conhecimento de outras, designadamente do aspecto substantivo da nulidade.
A propósito desta questão é de salientar que estamos num recurso do despacho saneador e perante uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância (artº 288º nº 1 d), 494º e) do CPC) e pode ser conhecida oficiosamente no saneador – artº 495º e 510º CPC.
Prosseguindo na nossa análise, chamamos à atenção que a problemática da legitimidade, regulada no artº 26º CPC, no aspecto que nos respeita, deve ser vista de acordo com a relação jurídica objecto do pleito e tem de apreciar-se pelos termos em que o A configura o pleito e a ofensa feita (Ver, entre muitos outros, Ac STJ in BMJ 256/112; 457/278 e 464/545, consagrando a orientação doutrinal do prof. Barbosa de Magalhães, que recebeu consagração na actual redacção do citado artº 26º).
Vejamos:
O artº 1376º CC proíbe os loteamentos em violação do aí disposto.
Por outro lado, o artº 1379º CC vem estabelecer que são anuláveis tais loteamentos, acrescentado no seu nº 2 que «Têm legitimidade para a acção de anulação o MºP ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artº seguinte.
Estamos, assim, perante uma mera anulabilidade a cujo regime, em princípio, se deveria aplicar o disposto no artº 287º CC que concede legitimidade para o pedido de anulação às pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, o que poderia levar, em tese geral, à legitimidade dos AA.
Mas não se pode ignorar o disposto no artº 285º que estabelece que o regime da anulabilidade (como, aliás, o da própria nulidade), apontado nos artºs que se lhe seguem, só é o aplicável «Na falta de regime especial.
Ora, no nosso caso, existe, precisamente o tal regime especial e que é o apontado no art 1379º nº 2 CC.
E esta disposição legal deve ser interpretada, de acordo com os ensinamentos dos Prof. P Lima e A Varela no seu CC Anot., ao citado artº, no sentido de que «legitimidade para a acção de anulação é atribuída APENAS ao Mº Pº e às pessoas que gozam do direito e preferência nos termos do artº 1380º CC», acrescentado, entre outras justificações para tal posição:
«Compreende-se, de resto, que havendo neste caso ofensa de um interesse geral, e sendo este que acima de tudo importa tutelar, NÃO DEVAM OS CONTRAENTES TER A POSSIBILIDADE DE ANULAR O VÍNCULO CONTRATUAL COM OBJECTIVOS MERAMENTE PRIVADOS» (No mesmo sentido desta exclusividade de legitimidade ao MºPº e às pessoas ali indicadas pode ver-se, ainda o Ac Rel Ev. In CJ-10/2/283 e o Ac. Rel LX, salvo erro de leitura, no Proc nº 734/91, proferido a 22/3/94, obtido no serviço de informática desta Rel Porto).
Como no nosso caso não está em causa qualquer direito de preferência dos AA com fundamento no artº 1380ºCC, nem qualquer outro, note-se, sendo ainda certo que a eles não assiste qualquer direito desse tipo, pois são eles os promitentes/vendedores da parcela em causa, é manifesta a sua ilegitimidade.
E se isto é assim para o contrato que directamente ponha em causa o disposto no citado art 1376º CC de igual modo o deve ser para o contrato promessa que mediatamente tenha tal violação como destino e isto por força do disposto no artº410º nº 1 CC (princípio da equiparação entre os contratos promessa e o prometido).
Concluímos, assim, pela ILEGITIMIDADE dos AA para invocar a eventual nulidade do contrato promessa celebrado entre eles e o réu.
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Com esta ilegitimidade dos AA ocorre a absolvição da instância do réu como o determinam os artº 288 nº 1-e) CPC -- sendo certo que esta ilegitimidade não está sanada, como se disse.
Claro que esta ilegitimidade e absolvição da instância apenas respeitam aos pedidos de declaração de nulidade do contrato promessa por violação do artº 1376º CC e aos que dela sejam estritamente dependentes ou a ela necessariamente ligados.
Mais à frente voltaremos a esta questão.
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Mas não podemos ficar por aqui pois os AA na sua petição, com causa de pedir e pedido perfeitamente autónomos face aos restantes, invocam ainda que o Réu, sem a anuência dos autores ocupou a parcela em causa com dezenas de toneladas de lixo, tendo feito da parcela uma entulheira o que «...constitui uma violação das finalidades ou destino da parcela, sendo a sanção, então prevista, a ineficácia (entenda-se, revogação ou resolução) do mesmo contrato - cls 7ª-D/1».
Porém, esta cláusula não contém o que o autor pretende e alega pois dela apenas resulta a possibilidade de resolução caso o réu viole as cláusulas:
5ª-- Compromete-se (o réu)...a no prazo máximo de 60 dias delimitar o terreno em conformidade com a nova configuração resultante do presente contrato;
e
6ª-- Construirá para o efeito, parede em blocos...com a altura de..., assentes em maciço de betão, com pilares de 3 em 3 metros e cinta de revestimento na face superior.
De todos estes aspectos resulta desde logo que não está prevista no contrato ao contrário do afirmado pelos AA na petição, a possibilidade de resolução do contrato com fundamento na utilização da parcela para fim diferente do convencionado.
Por outro lado não se pode concluir dos factos provados que à parcela esteja a ser dado tal fim diferente do acordado entre as partes, porquanto estamos (segundo a alegação dos AA) perante uma ocupação não autorizada, e portanto sem ser em consequência de qualquer acordo constante do contrato promessa, acrescendo que as toneladas de lixo ali colocadas bem podem ter uma qualquer finalidade relacionada com as obras a efectuar, conforme o estipulado no contrato, sem que se possa afirmar que a parcela se destina a uso diferente do acordado.
Não vislumbramos, então, a esta luz, motivo para resolução do contrato.
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Invoca ainda o autor que tal contrato viola a reserva agrícola mas esta pretensão tem de improceder pois não provou minimamente que o terreno estivesse incluído em tal reserva.
Limitaram-se os AA a alegar no art 46 da sua petição que «tal contrato viola, assim, normas imperativas, até as de protecção da reserva agrícola...».
Não indicam, contudo, a menor razão nem fundamento para tal eventual violação, nem sequer apontam um qualquer diploma legal que ali tenha estabelecido uma reserva daquela natureza.
Não pode, assim, proceder tal pretensão.
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Por fim, e de modo igualmente genérico, invoca a nulidade com fundamento em ter sido celebrado em fraude à lei.
Afigura-se-nos claro que este aspecto se prendia com a violação dos loteamentos/destacamentos ou do disposto no art 1376º CC ou da reserva agrícola, e por força de tal com o disposto nos artº 280º e 401º ambos do CC.
Simplesmente todas as nulidades contempladas nestas disposições legais tinham como pressuposto, no caso presente, os demais fundamentos invocados.
Sendo assim, como todas eles improcederam, é manifesto que se não verifica a apontada fraude à lei.
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Vejamos, a terminar, um último aspecto.
Dissemos atrás que a decisão sobre a ilegitimidade e absolvição da instância do réu apenas afectava os pedidos de nulidade (relacionados com o art 1376º CC) e os que apenas dele fossem dependentes. Esta consequência de a ilegitimidade ficar restrita ao pedido directamente afectado e aos que a ele estejam umbilicalmente ligados, é em tudo idêntica ao caso em que os pedidos são formalmente incompatíveis, vindo a ser entendido que quando tal se verifique a consequência é a absolvição da instância em relação à pretensão errada - BMJ 209/206; 242/216 e CJ –17/4/149.
Esta solução é a única compatível com a cumulação real de acções subjacente a uma cumulação real de pedidos, como à frente se dirá.
Vejamos o modo como vem elaborada a alegação da petição, melhor dizendo, a ou as causa de pedir e os pedidos.
Quanto às causas de pedir verificamos que nos surgem em 1º lugar os factos geradores da eventual nulidade e da repristinação das situações que deve ser entendida como se referindo à entrega do imóvel e do dinheiro correspondente; depois, em 2º lugar, a invocação de que o réu, sem a anuência dos AA, ocupou a parcela prometida vender, e nela causou danos que lhes acarretaram prejuízos que contabilizam em 1.000.000$00; depois, em 3º, a resolução do contrato por violação do fim.
Perante isto pedem:
A e B -- A declaração de nulidade e como ela implica a repristinação das situações, deve o réu devolver à A a parcela livre de pessoas e coisas que a ele respeitem e limpa da entulheira...;
C -- Reconhecimento dos danos e prejuízos causados, com a ocupação abusiva, devendo ser condenado a pagar 1.000.000$00,
D -- Subsidiariamente a resolução do contrato por não ter respeitado o fim a que se destinava.
Temos, então, várias causas de pedir e vários pedidos, com perfeita autonomia entre si, com um perfeito desenho de cada causa de pedir e o pedido correspondente ---ao que nada obsta, como resulta do artº 470º CPC--- -apresentados de um modo que o Prof. A dos Reis chama de cumulação real de pedidos com acumulação de acções (cumulação de causas de pedir, portanto).
E da análise como uns e outros surgem desenhados surge-nos o seguinte raciocínio: cada causa de pedir está umbilicalmente ligada ao pedido correspondente com perfeita autonomia de uns em relação aos outros:
-- a nulidade dá lugar à restituição do imóvel e à entrega dos 2.500.000$00; -- a ocupação abusiva dá lugar à reparação dos danos sofridos com ela no montante de 1.000.000$00;
-- a causa de pedir subsidiária - uso para fim diferente - daria lugar a nulidade e ao primeiro pedido.
Perante isto temos de ponderar que a ilegitimidade do autor quanto às nulidades apontadas e a improcedência das demais nulidades e da resolução não impedem que se conheça do outro pedido de indemnização relativo à ocupação abusiva e aos danos com ela provocados - este tem uma causa de pedir própria, específica, separada das demais.
Ora na sentença julgou-se esta última questão como procedente, condenando se o R a pagar ao A a quantia de 1.000.000$00.
Este conhecimento e condenação são perfeitamente autónomos e independentes da causa de pedir e pedido relativos às apontadas nulidades e revogação - aqueles derivam directamente, face ao desenho da petição, da ocupação abusiva e dos danos causados.
Ora o apelante não incluiu nas conclusões do recurso (nem nas alegações, diga-se) esta parte do pedido nem da causa de pedir que o fundamentou, sendo certo que se não poderá raciocinar como se essas questões estivessem ligadas às nulidades e/ou revogação.
Como, então, se está perante uma acção e sentença com várias decisões distintas, é manifesto que nos termos do artº 684º nº3 temos o recurso limitado às questões de nulidade e não abarcando a indemnização resultante dos danos.
Portanto essa decisão da sentença transitou em julgado.
Mas, de todo o modo, sempre se dirá que bem andou a sentença em proceder como o fez pois os danos provados só poderiam conduzir a tal solução (artº 483º e 562º e segs. CC).
Mantém-se, pois, tal condenação.
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FACE AO EXPOSTO:
ACORDAM EM JULGAR A APELAÇÃO PROCEDENTE (ENTENDENDO-A COMO APENAS ABARCANDO AS QUESTÕES DE NULIDADE DO CONTRATO PROMESSA) ALTERANDO A DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DE ABSOLVER O RÉU DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS AL. A), B) E D) DA PETIÇÃO, SENDO CERTO QUE QUANTO AO ESPECÍFICO PEDIDO DE NULIDADE COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTº 1376º CC A SOLUÇÃO É DE ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA SUSCITAREM TAL NULIDADE.
MANTEM-SE, PORÉM, O DECIDIDO QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR AOS AA A QUANTIA DE 1.000.000$00.
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Custas por AA e R na proporção de 2/3 para aqueles e 1/3 para este.
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Porto, 6 de Dezembro de 2001.
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida