Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036072 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE | ||
| Nº do Documento: | RP200403150411081 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Dá direito a reparação o acidente ocorrido no trajecto de casa para o local de trabalho e que consistiu no despiste do ciclomotor conduzido pelo sinistrado, por este ter perdido os sentidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, a Companhia de Seguros interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar a A.......... a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 1.169,67 €, com efeitos a partir de 25.8.96 e 2.542,67 € de indemnização por incapacidade temporária, por entender que o acidente sofrido pelo sinistrado. O recorrido não contra-alegou. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Da especificação: a) No dia 16.2.96, pelas 8 horas, quando se deslocava da sua residência. Sita no lugar de....., Santo Tirso, para o seu local de trabalho, nas instalações fabris da B..........- S.A., sita em....., Santa Maria de Avioso, Maia, para iniciar laboração, tripulando o seu ciclomotor, o autor foi vítima de um acidente de viação. b) O acidente ocorreu quando o autor seguia no lugar de....., ...., Santo Tirso, onde perdeu o controlo da direcção do seu veículo, saiu da faixa de rodagem e foi embater num muro que marginava a estrada, junto a um entroncamento. c) Em consequência desse embate, o autor sofreu traumatismo crânio-encefálico, com perda prolongada do conhecimento, amnésia e quadro confusional pós-traumático com desinibição psicomotora. d) Tais lesões determinaram-lhe, directa e necessariamente, incapacidade temporária absoluta entre 17.2.96 e 24.8.96. e) Aquando do acidente, o autor, como operário químico, ao serviço da entidade empregadora, auferia a retribuição de 75.000$00 x 14, acrescida de subsídio de alimentação de 11.340$00 x 11). f) À data do acidente, a responsabilidade infortunística da B.......... - S.A. encontrava-se transferida para a ré, através do contrato de seguros titulado pela apólice n.º 001, onde se prevê a cobertura de riscos de acidentes de trajecto e que a indemnização por incapacidade temporária será calculada com base em 80% do salário líquido. Das respostas aos quesitos: g) O autor circulava seguindo o trajecto que diariamente fazia. h) como consequência de carácter permanente, resultou para o autor síndrome pós-traumático, sem psicose orgânica ou actividade delirante persecutória. i) O autor ficou portador de uma IPP de 25%. j) No local do acidente, a via configura-se como uma extensa recta. l) E, à data, tinha a largura transitável de cerca d sete metros, piso em alcatrão, em bom estado de conservação. m) Tal via, atento o sentido de marcha do sinistrado, entrona, naquele local, com uma outra que se apresenta à sua direita. n) Sendo que, na zona de confluência de ambas, existiam bermas em terra batida, com cerca de um metro de largura. o) Sendo que, aquela hora, não circulava qualquer outro veículo, em qualquer dos sentidos. p) Nessa altura o autor perdeu os sentidos. q) Em 29.10.99, o sinistrado requereu ao ISSS a pensão de invalidez. r) A qual lhe veio a ser atribuída com efeitos a partir dessa data. s) O ISSS pagou ao sinistrado 16.440,50 €, a título de pensão de invalidez. * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. O mérito O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente sofrido pelo autor deve ser considerado como um verdadeiro acidente de trabalho in itinere, dado ter ocorrido pelo facto de o sinistrado ter perdido os sentidos. Na sentença recorrida entendeu-se que sim, com a seguinte fundamentação: «Decorre da matéria provada que no acidente dos autos não ocorreu no local e tempo de trabalho da vítima, pelo que não se presume o nexo causal entre o acidente e a lesão, estabelecida na Base V, n.º 4, da citada lei e art. 12.º, n.º 1, do DL 360/71, para quando tal se verifica. No entanto, provou-se que quando o autor seguia no lugar de....., ....., Santo Tirso, perdeu os sentidos e, por isso, perdeu também o controlo da direcção do seu veículo, saiu da faixa de rodagem e foi embater num muro que marginava a estrada, junto a um entroncamento: todavia, desconhece-se a causa para a perda desses sentidos do autor, sabendo-se apenas que, por causa dela, o acidente ocorreu. Dispõe a Base VI da lei que tem vindo a ser citada que, no que ao caso interessa, não dá direito à reparação o acidente que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão, salvo se tal privação for independente da vontade do sinistrado. Conforme se pode ler em “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” do Dr. Cruz de Carvalho, 2.ª edição, por referência à proposta governamental desta norma (pág. 54), “parece injusto indemnizar o acidente quando este é atribuído conscientemente ao sinistrado (sem culpa grave), e não proceder do mesmo modo quando o sinistro seja consequência de um acesso de loucura.” Também já no domínio da nova LAT, pode ler-se em anotação ao art. 7.º, in “Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais” de José de Castro Santos, que deve ser entendido como privação do uso da razão, independente da vontade do sinistrado a que decorre de um ataque epiléptico. Deste modo, salvo melhor opinião, entendemos que há lugar à reparação uma vez que o acidente foi consequência da perda momentânea de sentidos que o autor padeceu, perda essa independente da sua vontade.» A seguradora discorda do entendimento seguido pela M.ma Juíza, por entender que “o que se quis incluir no âmbito contratual da apólice - integrando no elenco de situações geradoras de dano e, nessa medida, passíveis da obrigação de indemnização pela seguradora aceitante do risco – foi a ocorrência de “acidentes de e no percurso” mas (e perdoe-se a redundância...) “acidentes” enquanto verificação dum facto súbito, violento e de causa exterior e estranha à vontade da vítima.» Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Com efeito, a recorrente assenta o seu raciocínio no pressuposto de que só devem ser considerados acidentes de trabalho os que resultam de factos súbitos e violentos estranhos exógenos à pessoa do sinistrado. Mas isso não é verdade. Como resulta da Base VI da Lei n.º 2.127, aqui aplicável, os acidentes provocados pela própria vítima também dão direito a reparação. Tal direito só não existe se tiverem sido dolosamente provocados por ela ou se resultarem exclusivamente de falta sua, grave e indesculpável. Ora, se assim é relativamente aos acidentes ocorridos por culpa da própria vítima, por maioria de razão teria de ser, em princípio, quando na origem do acidente está um acto involuntário e inconsciente da mesma, como no caso concreto aconteceu. Efectivamente ficou provado que o acidente ocorreu pelo facto de o sinistrado, ora recorrido, ter perdido os sentidos. Foi essa a causa que o fez sair da estrada e ir embater no muro que ladeava a estrada. Nos termos da al. c) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2.127, não dá direito a reparação o acidente que “resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação”. A perda dos sentidos é normalmente independente da vontade das pessoas. Por isso, à falta de factos que demonstrem o contrário, temos de presumir que a perda dos sentidos por parte do sinistrado ocorreu por razões alheias à sua vontade. A tal respeito importa ter presente que a seguradora alegou que o autor tinha sido acometido de doença súbita que o fez perder os sentidos e que a perda do domínio do veículo e subsequente queda resultaram exclusivamente do facto de ele padecer de doença natural derivada, como causa directa, do alcoolismo de que padecia. Todavia, os respectivos quesitos (12.º e 15.º) foram dados como não provados. Deste modo, estando provado que o acidente (despiste do veículo e subsequente embate no muro) e tendo o mesmo resultado do facto de o sinistrado ter perdido os sentidos, por razões estranhas à sua vontade, o direito à reparação in casu apresenta-se, salvo o devido respeito, inquestionável. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela seguradora. PORTO, 15 de Março de 2004 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |