Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2499/23.8T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
QUEDA DE ÁRVORE EM PRÉDIO DE VIZINHO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP202509112499/23.8STS.P1
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Pelos danos decorrentes da queda de árvore no prédio do vizinho responde o proprietário do imóvel em que a mesma estava implantada, nos termos do disposto no artigo 493º, nº 1, do CC.
II - A presunção de culpa que impende sobre o proprietário do prédio ao abrigo do art. 493º, nº 1, do CC, pode ser ilidida mediante a prova da ausência de culpa ou a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa.
III - O artigo 1º do decreto-lei nº 28039, publicado na Iª série do Diário do Governo, nº 215, a 14 de Setembro de 1937, proíbe a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias da espécie denominada de albata, vulgarmente conhecida por acácia mimosa, e de ailantos, a menos de vinte metros de terrenos cultivados e a menos de trinta metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.
IV - Esta proibição está salvaguardada no nº 2 do artigo 1366º do CC.
V - A distância do prédio do vizinho a que árvore está implantada constitui facto essencial/concretizador da causa de pedir cujo aditamento à fundamentação de facto, quando não alegado, está sujeito aos limites do artigo 5º nº 1 e 2 b) do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2499/23.8T8STS.P1

Sumário
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÁO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

A... - Companhia de Seguros S.A., instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Herança aberta por óbito de AA, representada pelos herdeiros, BB e CC, peticionando a sua condenação no pagamento do valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, a apurar desde citação do Réu até efetivo e integral pagamento.
Alegou que ao abrigo de contrato de seguro celebrado com a sua cliente B... Lda, ressarciu, esta, dos danos provocados no seu prédio pela queda de um eucalipto plantado no prédio da ré que é contíguo ao da sua segurada imputando a responsabilidade do sinistro à ré.
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A ré deduziu contestação.
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A SEU TEMPO FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
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CONSIDERANDO A CAUSA DE PEDIR NOS AUTOS É A SEGUINTE A FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO RELEVANTE PARA O DIREITO:
1. No exercício da sua atividade, a autora celebrou um contrato de seguro do ramo Multirriscos Empresas, com B... Lda, titulado pela apólice n.º ....
2. Através do referido contrato foram transferidos para a autora os danos decorrentes de sinistros ocorridos no local de risco/seguro, sito na Rua ... em ....
3. De entre os danos abrangidos, estavam os decorrentes de sinistros enquadráveis no âmbito da cobertura “Choque/Impacto Objeto Sólido”,
4. Para a qual foi contratado um capital seguro de € 1.801.987,30, sem qualquer franquia associada.
5. No dia 22.01.2021, a autora recebeu nos seus serviços uma participação de sinistro por parte da tomadora de seguro.
6. De acordo com a participação do sinistro, no dia 22.01.2021 pelas 00:40h,
7. Na sequência de ventos e chuva sentidos naquela noite e madrugada,
8. Um eucalipto, sito no terreno contiguo ao armazém da tomadora de seguro da autora, sito no local de risco mencionado no facto provado n.º 2, caiu,
9. Embatendo nas instalações da empresa segurada pela autora, existente no local mencionado no facto provado n.º 2.
10. Após receber a participação de sinistro a autora ordenou uma averiguação ao sinistro e bem assim, uma peritagem aos danos sofridos pela sua tomadora de seguro.
11. No âmbito da averiguação realizada, resultou que o participado pela tomadora de seguro, ocorreu efetivamente,
12. O evento foi atestado em auto levantado pela GNR do Posto territorial da ..., que se deslocou ao local,
13. Assim como pela Proteção Civil, que também se deslocou ao local para cortar e seccionar o eucalipto caído, para uma mais fácil remoção do mesmo do local.
14. No âmbito das suas funções, os militares da GNR da ... confirmaram que o eucalipto em causa, era proveniente do terreno propriedade da ré.
15. Havia sido apresentada, em 10.01.2017, uma queixa ao Município ..., por alegado mau estado de manutenção do terreno propriedade da ré.
16. Em consequência da queda, resultaram danos na base de suporte de rede de vedação, portão lateral do armazém, pala/cobertura e revestimento metálico da fachada lateral
17. Para a reparação de tais danos foi apresentado um orçamento pela tomadora de seguro, onde foram consideradas as seguintes reparações e valores:
a) Desmontagem e substituição de portão de fole incluindo pintura (c/ 16,3 X 5,3)., incluindo uso de plataforma elevatória - € 16.198,13.
b) Desmontagem e colocação de novos tubos de queda e caleiros de águas pluviais (21,8 ml) - € 965,38.
c) Desempeno e retificação da estrutura metálica de suporte da pala do cais de embarque, junto ao portão (75 m2) – € 3.437,50.
d) Desmontagem e colocação de novas chapas metálicas de revestimento da fachada junto ao portão (5 unid.) - € 468,75.
e) Reparação e substituição da base de fixação e estrutura em rede de vedação do logradouro (42 ml+ 42 ml) - € 2.231,46.
18. Os técnicos encarregues da peritagem entenderam como valor ajustados os seguintes:
a) Desmontagem e substituição de portão de fole incluindo pintura (c/16,3 X 5,3)., incluindo uso de plataforma elevatória - € 14.300,00.
b) Desmontagem e colocação de novos tubos de queda e caleiros de águas pluviais (21,8 ml) - € 965,00.
c) Desempeno e retificação da estrutura metálica de suporte da pala do cais de embarque, junto ao portão (75 m2) – € 3.037,00.
d) Desmontagem e colocação de novas chapas metálicas de revestimento da fachada junto ao portão (5 unid.) - € 468,00.
e) Reparação e substituição da base de fixação e estrutura em rede de vedação do logradouro (42 ml+ 42 ml) - € 2.230,00.
19. Após a referida ponderação dos valores por partes dos técnicos encarregues da peritagem aos danos, a autora propôs a título de indemnização pelos danos decorrentes da queda do eucalipto à sua tomadora de seguro, a quantia de € 21.000,00,
20. A qual veio a ser aceite, tendo a autora pago ao abrigo da cobertura contratada “Choque/Impacto Objeto Sólido”, a quantia de € 21.000,00.
(…)
29. No dia 21 de janeiro de 2021, o IPMA (Instituto Português do Mar e Atmosfera) emitiu um comunicado através do qual avisou que Portugal Continental iria ser afetado da quinta-feira (dia 21.02.2021) e sexta-feira (dia 22.01.2021) por chuva e vento forte e agitação devido à passagem de sistemas associados à depressão Hortense.
30. Em consequência, o IPMA colocou os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Viseu, Guarda, Coimbra e Castelo Branco sob aviso laranja entre as 21:00h do dia 21.01.2021 e as 06:00 do dia 22.01.2021.
31. Tal veio efetivamente a acontecer, com ventos muito fortes e chuvas.
(…)
34 e 45. No dia e hora em que ocorreu o sinistro, pelas 00:40h, e no local do mesmo, verificaram-se condições meteorológicas adversas, com precipitação e ventos fortes, particularmente durante a madrugada e manhã do dia 22.01.2021. 45 (…) tendo-se verificou-se na zona a depressão Hortense.
35. Para além da árvore que caiu e provocou os danos relatados na presente ação, muitas dezenas de outras árvores caíram no distrito do Porto e nos que o IPMA havia alertado que a depressão Hortense iria incidir.
(…)
38. A ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos), relatou incidentes que ocorreram nos dias 21 e 22 de janeiro de 2021 e que afetaram 239.663 clientes.
39. A árvore em causa era um eucalipto, com idade não concretamente apurada, entre 10 e 15 anos.
40. Estava em bom estado vegetativo e tinha ramagem verde.
41. Após a sua queda foi recolhido por um madeireiro local, Sr. DD, tendo este constatado que o tronco da árvore se encontrava totalmente são em toda a sua extensão.
42. Na sua parte visível, não apresentava nenhuma anomalia.
43. Encontrando-se, pelo menos aparentemente, em bom estado, sem sinais aparentes de velhice ou deteriorações.
44. Não mostrava sinais de praga ou doença,
46. A queda da árvore teve como causa as condições climatéricas que se verificaram no dia e hora em que se deu o sinistro, por produção de ventos muito fortes e chuvas decorrentes da depressão “Hortense”.
47. Consta do teor do relatório de ocorrência, elaborado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, em resposta ao evento ocorrido em 21.01.2021: “No seguimento das condições meteorológicas adversas – precipitação e ventos fortes, que se fizeram sentir, particularmente, durante a madrugada e manhã do dia 22 de janeiro de 2021, fomos alertados para a ocorrência de uma queda de árvore [no local Rua ..., ... (...] (…) No local fomos abordados pelos responsáveis da empresa B..., Lda, que nos reportaram e identificaram a queda de um eucalipto de grande porte que caiu sobre o espaço da empresa, provocando danos materiais. (…) Mais se informa que no seguimento da previsão de condições meteorológicas adversas – precipitação, vento e queda de neve, foram emitidos pela Autoridade de Emergência e Proteção Civil – Comando Distrital de Operações de Socorro do Porto, os Comunicados Técnicos Operacionais Distritais n.º 05./2021 e 06/2021, que “tem como objetivo a transmissão de determinações operacionais às entidades que integram o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, para fazer face a um determinado evento expectável, limitado no tempo e no espaço e ainda informação de base sobre o evento em causa, os efeitos expectáveis e transmite informação sobre as medidas de prevenção e autoproteção e divulgar localmente à população.”
Factos não provados
1. Que, o terreno em causa não tem qualquer muro de delimitação, ou outro qualquer material a delimitá-lo.
2. Que, o terreno da ré estava ao completo abandono.
3. Que, o terreno da ré apenas continha ervas daninhas e árvores ao completo abandono.
4. Que, a ré ignorou os aludidos avisos, e não diligenciou por se certificar que a árvore se encontrava em adequado estado fitossanitário, por forma a evitar a sua queda, tendo omitido os seus deveres de vigilância e cuidado.
5. Que, a rutura da árvore teve origem na base.
6. Que, num passado recente não se registou nenhum incremento da inclinação da árvore.
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DESTA SENTENÇA APELOU A AUTORA QUE FORMULOU (EM SINTESE) AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
(…)
C.Do depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento deveria a sentença recorrida ter considerado como provado que «o eucalipto caído e causador do sinistro em apreço nos autos tinha uma altura de 40 metros»
D. Nesse sentido veja-se o depoimento da testemunha DD, madeireiro que adquiriu a árvore que (…) refere o seguinte (…)"A árvore tinha possivelmente 35, 40 metros. 40 metros sim.”
E. (…) a mesma testemunha refere que o eucalipto se partiu pela base, pelo que deve ser aditado à matéria de facto dada como provada que “O eucalipto tinha uma altura de 40 metros.”
F.(…) Na decorrência do facto cujo aditamento supra se pugna, e tendo sido considerado como provado os pontos 8 e 9 dos factos provados, nomeadamente que o eucalipto caiu e embateu nas instalações da empresa tomadora de seguro da Apelante, tinha obrigatoriamente que considerar como provado que “O eucalipto encontrava-se implantado a menos de 40 metros das instalações da tomadora de segurado da Autora.”
G. Nesse sentido veja-se o depoimento prestado pela testemunha EE assistente operacional da proteção civil, cujo depoimento se encontra gravado na sessão de julgamento de 26.11.2024 entre as 11:18 e 11:39, aos minutos 05:08 e seguintes.
H. Entende a ora Recorrente que o Tribunal a quo apreciou de forma incorreta a prova produzida, pelo que (…)não poderiam ter sido considerados como provados os factos constantes dos números 40, 41, 42, 43, 44 e 46 na parte em que considera como única causa da queda da árvore as condições climatéricas
I. Tendo presente foi considerado como provado no ponto 15 dos factos provados que havia sido apresentado em 10.01.2017 uma queixa junto do Município ... por parte da tomadora de seguro da Apelante por alegado mau estado de manutenção do terreno da propriedade da Ré, não poderia considerar como provado (nomeadamente no ponto 43. dos factos provados) que a árvore “encontrava-se, pelo menos aparentemente, em bom estado, sem sinais aparentes de velhice ou deteriorações”.
J/K. De acordo com as regras da experiência comum (…) já tendo decorridos, pelo menos quatros anos desde as queixas existentes quanto à ausência de manutenção do terreno, a condição fitossanitária das árvores, e em concreto da árvore que caiu, tinha obrigatoriamente de se ter deteriorado, não sendo possível concluir pela aparência de bom estado de conservação.
L. A testemunha FF, sócio da B..., tomadora de seguro da Apelante, (…) refere que já tinha chamado a atenção da Apelada para as condições fitossanitárias das árvores implantadas no terreno da sua propriedade.
M. Nesta medido o ponto 43 dos factos considerados como provados tinha obrigatoriamente de ter sido considerado como não provado.
N. Acresce que os aludidos factos 40, 41, 42, 43, 44 e 46 da listagem dos factos considerados como provados decorrendo de uma incorreta avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
O. A testemunha EE assistente operacional da proteção civil, (…) refere que o terreno não estava limpo e que a distância de segurança das árvores para os edificados não era respeitado.
P. Pelo que, a árvore que caiu ao encontrar-se implantada a uma distância inferior à sua altura do edifício da propriedade da tomadora de seguro da Apelante potenciou que com uma eventual queda da mesma o aludido edifício ficasse danificado por força do impacto da árvore na sua estrutura.
Q/R. A mesma testemunha (…)refere ainda que a idade das árvores, a sua altura e existência de danos potencia a probabilidade de queda quando expostas a ventos (…) e que a queda da árvore se ficou a dever a “um conjunto de fatores, era a árvore desprotegida, é o terreno se for preciso (...)”
S.A testemunha GG, perito averiguador (…) refere que “A causa mais provável foi o estado do terreno florestal, que não estava devidamente tratado.”
T. E que “O terreno não estava adequadamente, as árvores existentes lá, não estavam devidamente podadas, eram árvores de grande porte. Precisam de ser podadas, limpas e limpo o mato no chão. Mas não foi por causa disso que árvore caiu das folhas no chão. Caiu porque não estava devidamente, na altura não havia o tratamento ou o cuidado em tratar e estar em bom estado esse”.
U. (…) conclui ainda que só por si as chuvas e ventos registados na noite em que o eucalipto caiu não levaram à ocorrência da aludida queda, ao referir que “O facto de ter coincidido num dia de invernia, chuva forte e ventos moderados a fortes, mas que não forem tempestuosos se não tinha de ser a partir de 90 a 100 km e havia um historial e isso foi-me dito, foi-me apresentado de que em datas anteriores que não sei, havia reclamações dos representantes da B... junto das autoridades competentes da Câmara porque aquele terreno não estava em bom estado de conservação e de manutenção e essas coisas todas.”
V. (…) e refere que o terreno da propriedade da Apelada “Tem árvores, imensas árvores e estava em mau estado de conservação (…).
W. Veja-se novamente o depoimento da testemunha FF, sócio da B..., que refere que a única árvore que caiu foi o eucalipto que danificou o edificado da propriedade da tomadora de seguro da Apelante.
X. Ora, apenas um eucalipto caiu e mais nenhuma árvore. Se a queda da árvore se tivesse devido exclusivamente às condições climatéricas outras árvores teriam igualmente caído, e não este eucalipto em exclusivo.
Y. Pelas regras da experiência é possível concluir que a causa da queda do eucalipto em causa foi as suas más condições fitossanitárias e não as condições climatéricas. Em igualmente medida, não poderia ter sido considerado como provado que a árvore em causa se encontraria em bom estado de conservação.
Z. Assim, os pontos 40, 41, 42, 43, 44 e 46 não poderiam ter sido considerados como provados, devendo em contrapartida considerar-se como provado que: (i) A árvore não estava em bom estado vegetativo; (ii) Após a sua queda foi recolhida por um madeireiro local, Sr. DD; (iii) A árvore não se encontrava em mau estado, tinha sinais aparentes de velhice e deteriorações; (iv) A altura da árvore determinada que esta se encontrasse mais exposta às condições climatéricas; (v) A árvore encontrava-se implantada em distância inferior à sua altura do edificado da tomadora de seguro da Autora; (vi) A queda da árvore teve como causa as suas más condições fitossanitárias, que associadas às condições climatéricas que se verificaram no dia e hora em que o sinistro ocorreu.
AA. Factos cuja aditamento se requer.
BB. (…) não poderiam ter sido considerados como não provado os factos constantes dos números 2, 3 e 4.
CC. Considerando a prova produzida e supra referida devia igualmente ter sido considerado provado que (i) Que o terreno da Ré estava ao abandono; (ii)Que a Ré não diligenciou por se certificar que a árvore se encontrava em adequada estado fitossanitário, por forma a evitar a sua queda, tendo omitido os seus deveres de vigilância e cuidado.
DD. Todos factos que devem ser aditados ao rol dos factos considerados como provados, verificando-se assim provada a culpa por parte da Apelada na queda da árvore que danificou as instalações da tomadora de seguro da Apelante.
EE. Na realidade, andou mal a sentença recorrida ao julgar improcedente a ação, Absolvendo a Ré Apelado dos pagamentos dos valores despendidos pela Apelante no montante no montante de € 21.000,00.
FF. Conforme anteriormente se demonstrou, o eucalipto que caiu pertence à Apelada, encontrando-se implantado em terreno privado e da propriedade daquela. A árvore caiu sobre várias infraestruturas de um imóvel da propriedade de terceiro, facto que constitui a Apelada (enquanto entidade dotada de personalidade e de capacidade judiciárias) na obrigação de reparar os danos causados, por se presumir a sua culpa, nos termos do nº 1 do art. 493º do Código Civil.
GG. Dispõe o artigo mencionado que e passamos a citar: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (…), responde pelos danos que a coisa (…) causarem.”
HH. Nos termos do disposto no artigo 202.º do Código Civil, coisa é “tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas.” Sendo que estas podem ser móveis ou imóveis, nos termos do disposto no artigo 203.º do Código Civil.
II. Diz ainda o artigo 203.º do Código Civil na sula alínea c) que são coisas imóveis “as árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligadas ao solo”.
JJ. Logo, será de concluir que era à Apelada a quem competia o dever de vigilância do terreno e árvore em causa nos autos.
KK. Sendo certo que, “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”, nos termos do disposto no artigo 463º do Código Civil.
LL. Fácil é de perceber que, se a árvore não tivesse caído, não teriam resultado os danos atras mencionados, naquele dia e hora, e o sinistro não teria ocorrido. Ou seja, se, a Apelada, tivessem vigiado a árvore ou o seu terreno e tivessem agido de forma prudente, diligente até, no sentido de evitar a queda da árvore que se encontrava no seu terreno, esta nunca teria caído e nunca teria provocado os danos que provocou.
MM. Presumindo-se, assim, a sua culpa, conforme já se explicou. Presunção, essa, que a Apelada não logrou afastar. Pelo contrário, conforme se referiu ficou provada a culpa efetiva da Apelada pela queda da árvore, por não ter logrado manter em boas condições fitossanitárias o eucalipto que provocou o sinistro.
NN. Após o pagamento, ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre a Apelante e a sua tomadora de seguro (melhor identificado no ponto 1 dos factos provados) ficou a Apelada, legal e contratualmente sub-rogada nos direitos da sua tomadora de seguros.
OO. Pelo que deve a mesma ser a Apelada condenada ao pagamento à Apelante do valor despendido com o presente sinistro de € 21.000,00 (vinte e um mileuros), deverão acrescer juros civis calculados à taxa legal de 4%, a apurar, desde a citação do Réu até efetivo e integral pagamento.
PP. O Tribunal a quo com os elementos trazidos ao processo pelas partes e face à prova produzida, o que deveria ter feito era julgar a ação integralmente procedente por provado, condenando a Apelada Recorrido na totalidade do pedido formulado na petição inicial.
QQ. Pelo que face ao exposto e à prova produzida nos autos, apenas resta deixar à sempre justa decisão de V. Exas., a análise e valoração do ora alegado, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que se adeque aos factos, ao direito e à equidade que devem prevalecer, na certeza de que farão V. Exas. a costumada e necessária
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RESPONDEU A RECORRIDA A SUSTENTAR O ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA
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Nada obsta ao mérito.
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O OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1 Impugnação da matéria de facto.
2- Responsabilidade civil da recorrida à luz do artigo 493º nº 1, do CC, pela queda de árvore no prédio contíguo ao seu. Direito de regresso da Recorrente na qualidade de seguradora dos danos sofridos.

O MÉRITO DO RECURSO:
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
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I.A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Pretende a Recorrente:
I.1
O aditamento à fundamentação de facto de dois novos factos com o seguinte teor: “O eucalipto tinha uma altura de 40 metros”, e de que “O eucalipto encontrava-se implantado a menos de 40 metros das instalações da tomadora de segurado da Autora”.
Sustenta a recorrente o aditamento do primeiro facto no depoimento da testemunha DD madeireiro que adquiriu a árvore e que declarou em julgamento que “a árvore tinha possivelmente 35/40 metros” e bem assim o segundo facto na decorrência daquele.
I.1.1
A referida matéria de facto não foi alegada pelas partes nos articulados, e como tal a sua inclusão na fundamentação de facto sempre teria que respeitar os limites formais do artigo 5º nº 2, do Código de Processo Civil, que se não verificam.
Com efeito a altura/dimensões/implantação da árvore no contexto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, em que se funda a presente ação, contra a ré, sempre constituiria matéria de facto complementar/concretizadora da causa de pedir. (cfra artigo 1º do decreto-lei nº 28039, publicado na Iª série do Diário do Governo, nº 215, a 14 de Setembro de 1937, que proíbe a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias da espécie denominada de albata, vulgarmente conhecida por acácia mimosa, e de ailantos, a menos de vinte metros de terrenos cultivados e a menos de trinta metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos a qual salvaguardada no nº 2 do artigo 1366º do CC) e como tal facto essencial/ da causa de pedir que é o fundamento da responsabilidade civil da ré, está de igual modo vedado ao Tribunal da Relação proceder ao seu aditamento à fundamentação de facto conforme resulta do artigo 5º nº 1 e 2 b) do Código de Processo Civil.)
É que, como fizemos constar no acórdão de 23/01/2025 da mesma Relatora, 6578/23.3T8VNG.P1, in dgsi, que aqui transcrevemos na parte aplicável a este recurso por comodidade de escrita (…) “Os factos essenciais são os que integram a causa de pedir, isto é, aqueles em que se baseia a pretensão do A. deduzida judicialmente; são os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida ou integram as exceções materiais opostas à pretensão do autor.
Os factos essenciais constitutivos da causa de pedir/exceção devem ser alegados pelas partes (nos termos do art. 5.º/1 do CPC) e só por estas.
Este mesmo artigo 5º, no nº 2, vem prever:
“2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
Assim é que são ainda essenciais os factos que sejam complemento ou concretização da causa de pedir/exceção (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada nos articulados.
Ao tribunal não é lícito conhecer de factos essenciais que por elas não hajam sido alegados (salvo as exceções previstas nos artigos 412º e 612º, do Código de Processo Civil) sem prejuízo, porém, de no que respeita aos “factos essenciais complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, resultantes da instrução da causa se admitir que o juiz possa deles conhecer oficiosamente, desde que sobre os mesmos e sobre a sua atendibilidade (na sentença) seja exercido o devido contraditório (atento o disposto nos art. 3.º/3 e 5.º/2/b) do CPC), ou seja, desde que o juiz anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” (previsto no art. 5.º/2/b) do CPC) de ampliação da matéria de facto.
Por sua vez, os factos instrumentais são aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais. São factos de cuja prova não depende a procedência da ação ou da exceção (não integram a causa de pedir/exceção), a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais que dos mesmos se possam inferir.
Os factos instrumentais não carecem de alegação, como claramente resulta do art. 5.º/2 alínea a) do CPC; e resultando provados da discussão e julgamento da causa nada impede que sejam considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto (é por isto que a discriminação dos factos que o juiz considere provados, imposta pelo art. 607.º/3 do CPC, respeita tão só aos factos essenciais, situando-se o campo privilegiado dos factos instrumentais na motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas de factos instrumentais” constante do art. 607.º/4 do CPC).
Neste sentido Neto, Abilio - Novo Código de Processo Civil anotado. 2º Edição revista e ampliada. Lisboa: Ediforum. Janeiro/2014, pp.25-26 escreve que “os factos instrumentais que resultam da instrução da causa, como resulta do artigo 5º nº 2, do Código de Processo Civil, são aqueles que são suscetíveis de esclarecer e clarificar os factos essenciais que são parte integrante da discussão da causa .
Deste regime legal, singelamente transcrito, se, retiram duas conclusões: a primeira, é que o aditamento de factos complementares/concretizadores dos factos essenciais não alegados é admissível na fase do julgamento em primeira instância e precedido de contraditório prévio (artigo 3º nº 3 e 5º nº 2 al b), do Código de Processo Civil) e a segunda, é que o aditamento dos factos instrumentais visa tão somente a motivação do julgamento de facto destinando-se estes a servir à demonstração dos factos essenciais alegados na ação.
Isto posto, é para nós, fora de duvida, que a Relação excetuados os casos referidos nos artigos 412º e 612º do Código de Processo Civil, que aqui não estão em causa. não pode proceder ao aditamento de factos essenciais ou complementares não alegados pelas partes, por a tanto, obstar o disposto no artigo 5º nº 1 e 2 b) do Código de Processo Civil.
Já no que respeita aos factos instrumentais atenta a sua natureza e finalidade e porquanto os mesmos apenas interessam indiretamente à solução do pleito, não pertencendo à norma fundamentadora do direito são-lhe, em si, indiferentes, pelo que o seu aditamento ou convocação apenas se justifica se destinados a servir ao juízo de prova (neste caso de reapreciação da prova dum facto essencial).
1.1.1.1
É certo que a recorrente nas suas alegações vem pretender retirar do primeiro facto o outro facto a saber que: “O eucalipto encontrava-se implantado a menos de 40 metros das instalações da tomadora de segurado da Autora”.
Só que em tal caso como se referiu não se trataria de levar o facto instrumental à fundamentação de facto mas apenas de se servir o tribunal do mesmo para a prova de um outro facto não provado.
Todavia e no que respeita à matéria da implantação do eucalipto se por um lado a mesma sempre seria passível de prova direta, que não se produziu como de resto vem acentuado na motivação do tribunal recorrido e que se secunda ao referir que “Notar-se-á, todavia, que EE igualmente afirmou que, no seu entender, as copas das árvores, que permaneciam no local, não estariam à distância legalmente exigível, como a distância de tais árvores para a linha divisória dos terrenos poderia não estar a ser cumprida. E, que achava que teria havido, posteriormente, uma notificação à ré para abater algumas árvores. No entanto, em respeito a estas alegações, nenhum meio de prova produzido as confirmou – senão apenas quanto à notificação para abate de árvores, sendo que, neste ponto, apenas se recolheu, das declarações de CC, que assumiu terem sido notificados para abater árvores, mas em zona oposta àquela onde o sinistro ocorreu, pelo que, perante a falta de mais meios probatórios, se logrou confirmar que na zona em causa, houvesse algum problema com alguma das suas árvores -, ou as concretizou, motivo pelo qual não foram relevadas pelo Tribunal. Com efeito, mesmo pela reportagem fotográfica não é possível esclarecer, com devido rigor, em que local se encontrava a base da árvore – em rigor, não houve prova suficiente para esclarecer também se o corte da árvore se deu na sua base ou noutro ponto, ou se a inclinação que a árvore tivesse, não teria acentuado em passado recente – e a que distância da linha divisória ou das demais árvores” por outro lado, também aqui, nada foi alegado, nesta sede e porquanto se trata também aqui de facto complementar/concretizador do direito a ser indemnizado (por violação de regra legal impressa no artigo 1º do decreto-lei nº 28:039, publicado na Iª série do Diário do Governo, nº 215, a 14 de Setembro de 1937, salvaguardada no nº 2 do artigo 1366º do CC) e como tal facto essencial/ da causa de pedir como referido supra (artigo 5º nº 1 e 2 b) do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo sempre se dirá que o depoimento convocado é algo impreciso “ a árvore tinha possivelmente”, nada tendo sido adiantado por outro meio probatório quanto a este facto
Daqui a improcedência deste segmento da impugnação de facto.
I.2
Requer a Recorrente a alteração de provado para não provado dos factos constantes dos pontos 40, 41, 42, 43, 44 e 46 na parte em que considera como única causa da queda da árvore as condições climatéricas, da listagem dos factos considerados como provados.
São do seguinte teor tais pontos de facto:
“40. Estava em bom estado vegetativo e tinha ramagem verde.
41. Após a sua queda foi recolhido por um madeireiro local, Sr. DD, tendo este constatado que o tronco da árvore se encontrava totalmente são em toda a sua extensão.
42. Na sua parte visível, não apresentava nenhuma anomalia.
43. Encontrando-se, pelo menos aparentemente, em bom estado, sem sinais aparentes de velhice ou deteriorações.
44. Não mostrava sinais de praga ou doença,
46. A queda da árvore teve como causa as condições climatéricas que se verificaram no dia e hora em que se deu o sinistro, por produção de ventos muito fortes e chuvas decorrentes da depressão “Hortense”.
Mais requereu que fosse considerado provado que
“-A árvore não estava em bom estado vegetativo;
- Após a sua queda foi recolhida por um madeireiro local, Sr. DD;
- A árvore não se encontrava em mau estado, tinha sinais aparentes de velhice e deteriorações;
- A altura da árvore determinada que esta se encontrasse mais exposta às condições climatéricas;
- A árvore encontrava-se implantada em distância inferior à sua altura do edificado da tomadora de seguro da Autora;
- A queda da árvore teve como causa as suas más condições fitossanitárias, que associadas às condições climatéricas que se verificaram no dia e hora em que o sinistro ocorreu”.
Fundamenta a sua posição no depoimento da testemunha FF, sócio da empresa B..., EE assistente operacional da proteção civil, GG, perito averiguador da autora.
A sentença por sua vez motiva exaustivamente a factualidade provada e ora impugnada pela seguinte forma: “Com efeito, dos testemunhos ouvidos, resultou, de forma inequívoca – sobressaindo, a propósito, os testemunhos desinteressados de FF e de EE, reforçados pelas declarações de CC (herdeiro/representante legal da ré e engenheiro agropecuário) e os testemunhos de DD e de HH –, a afirmação de que a causa da queda da árvore terá sido, no seu entender, a tempestade que passou pelo país na referida madrugada, sendo que a autora o alega; de resto, havia sido previamente noticiada e comunicada, pelo IPMA, como pela própria Proteção Civil (v. documentos juntos e acima identificados), que, naquela madrugada, na zona Norte, como em outras zonas do país, iria passar duas tempestades, uma denominada de “Hortense” e uma outra sem denominação, para o que havia sido realizado aviso “laranja”, quanto à previsão dos ventos . Ora, do acervo documental carreado para os autos – notícias e comunicação do IPMA – consta, ainda, a confirmação da passagem de tais tempestades, nas zonas referidas, bem como a informação de que provocaram danos vários, em resultado de ventos com velocidades próximas e até superiores a 100km/h, de entre os quais quedas de árvores. Sendo que, em respeito ao alegado mau estado da árvore caída, ou ao abandono do terreno onde a mesma se encontrava, nenhum meio de prova sustentou tais alegações. Em rigor, o único testemunho que procurou afirmar tal realidade, produzido por GG, pessoa que se relevou como parte interessada, porquanto foi o responsável pela avaliação do sinistro, a pedido da autora, e que ilustrou o terreno como estando em mau estado e as árvores por podar, acabou a confirmar não ter ido ao terreno, como não viu a árvore caída no seu estado anterior, como a sua perspetiva se alicerçou numa queixa que o dono da fábrica (propriedade da segurada), havia realizado em 2017, junto da competente Câmara Municipal. Tendo, ademais, acabado por admitir que a causa poderia, de facto, ter sido o mau tempo sentido. Ora, aquela posição não se amparou em qualquer outro meio de prova, pois que, em respeito à queixa, produzida em momento muito anterior à data dos factos em discussão, não se conheceu qualquer resultado, fosse no sentido de confirmar o seu fundamento ou de o desmentir. Sendo que, pelo testemunho de EE, se conheceu que o terreno estava limpo e não estava abandonado. Acrescendo o facto de ter ainda confirmado que o tronco da árvore estava em bom estado; o que foi confirmado pelos testemunhos seguros e, por conseguinte, credíveis, de DD, madeireiro que comprou a árvore em causa, e que atestou, com base na sua experiência, que se tratava de eucalipto, mas que poderia já ter cerca de 15 anos – e que redundou na concretizou do facto provado n.º 39, relevando o Tribunal que, perante tal dúvida, seria adequado confirmar que teria uma idade não concretamente apurada entre 10 e 15 anos – e que estava boa em toda a sua extensão – levando a presumir a inexistência de sinais de velhice, de pragas ou de doença –, e de HH, sendo esta última quanto ao estado do terreno e à sua limpeza; de resto, do teor da reportagem fotográfica se confirma que o seu interior estaria em bom estado e que a árvore tinha ramagem verde. E, em relação à alegada falta de delimitação dos terrenos, resultou conhecida realidade distinta, de que havia uma vedação, em rede, que dividia os terrenos”.
Apreciando:
I.2.1
A recorrente vem sustentar a alteração do ponto 43 da fundamentação de facto com a seguinte redação: “Encontrando-se, pelo menos aparentemente, em bom estado, sem sinais aparentes de velhice ou deteriorações” no depoimento da testemunha FF sócio da B..., do qual destacou que o mesmo referiu existirem no local outras árvores, pinheiros e eucaliptos e que o terreno estava cheio de árvores, não se tendo apercebido que outras tenham caído, tendo o mesmo já chamado a atenção do proprietário para situação, aditado da queixa apresentada na CM pelo representante legal da segurada da Autora, contra a ré por alegado mau trato do terreno .
Ora no que a este concreto ponto da matéria de facto, afigura-se-nos de mediana evidência que este depoimento não fundamenta uma alteração do decidido, conforme a motivação de facto da sentença que se reitera na parte aqui aplicável, pois, do mesmo nada se retira que ponha em causa a convicção do tribunal.
Nem serve para motivar a prova deste facto a queixa apresentada pela testemunha FF, relativamente ao terreno da Ré já que (i) do seu teor se não resulta nem se demonstra qualquer factualidade concreta sobre as reais condições do mesmo, (ii) não é conhecido o processo administrativo a que terá dado lugar e respetivas conclusões; (iii) sendo aliás inatendíveis alegações contantes das conclusões I a M, que não constituem valoração dos meios de prova mas antes juízos dedutivos/presunções que a recorrente retira – as quais não tem aqui aplicação, uma vez que uma queixa não é idónea à demonstração do facto denunciado sem que sobre o mesmo tenha sido produzida prova.
Decai pois neste segmento o recurso.
I.2.1.1
Quanto aos pontos 40, 41, 42, 44 e 46 impugnados, vem a recorrente sustentar que o Agente da Proteção Civil EE declarou que o terreno estava limpo, que pelo menos da fotografia se retira que a árvore não estaria implantada a 25/50 metros de distância do prédio vizinho, que a queda da árvore poderá dever-se a um conjunto de fatores como a sua idade/ condições do solo/ “por exemplo se é uma árvore que já está danificada, que está doente, seca o risco de queda é enorme. E a altura da própria árvore, se a árvore for mais alta que as demais ela está mais exposta ao tempo”.
O segmento do testemunho apresentado pela recorrente apreciado globalmente e de acordo com os demais elementos dos autos nomeadamente a prova documental, referente á tempestade ocorrida não pode validar a pretensão impugnatória da recorrente, sendo que ao contrário, foi tal depoimento valorado de forma intocável e rigorosa pelo tribunal recorrido, dado que foi “produzido hipoteticamente”, sendo certo que a testemunha também disse a instâncias do Mmo Juiz que “o tronco em si estava vivo estava bom, agora a base da árvore nós não chegamos a ir ver, porquê, porque não entramos dentro do terreno do vizinho e que o terreno não estava em completo abandono e que a queda da árvore teria sido consequência do temporal “como é obvio” que, do que pode apurar no local a causa foi a tempestade.
I.2.1.1.1
Pretende ainda a recorrente sustentar a alteração a estes pontos de facto no depoimento da testemunha FF, já descrito, supra, retirando a conclusão que se o terreno tinha outras árvores implantadas que não caíram e esta caiu então a causa da queda foi as suas más condições fitossanitárias e não as condições climatéricas.
I.2.1.1.1.1.
Tal conclusão parte de premissas erradas. As árvores não são todas iguais desde logo quanto às suas dimensões. Nem o terreno é necessariamente igual em toda a sua extensão. A reação das árvores à tempestade, não tem de ser a mesma, ainda que estas estejam em boas condições, pelo que, o silogismo presuntivo efetuado pela recorrente a partir deste depoimento não merece validação.
Acresce e sem prejuízo, que há prova direta em sentido contrário como é o caso (para além do depoimento da testemunha EE no segmento indicado supra) do depoimento da testemunha DD, madeireiro que recolheu a árvore e que referiu que a árvore tinha mais ou menos 15 anos, que a árvore não apresentava mazelas que justificassem cair e não tinha sinais de podridão, de velhice “tanto da parte exterior como interior não apresentava nada que pudesse justificar a queda da árvore”(…) que o tronco “depois e a cortar estava completamente são” (…) “A vegetação estava minimamente limpa. A vegetação estava verde”. (…) “o solo estava minimamente bom” “ A árvore não estava morta (…) quanto à queda a testemunha referiu que “Não tem explicação, possivelmente só pelo temporal que se fez” (…) “Em volta, houve várias árvores que caíram na altura”.
Esta testemunha ainda esclareceu que reside perto do terreno da ré, por onde passa todos os dias e por isso vê o seu estado tendo visto o dono a limpá-lo com um trator com capinadeira.
I.2.1.1.1.1.1
Mais, adita a Recorrente o testemunho do GG, perito averiguador da autora que depôs que “A causa mais provável foi o estado do terreno florestal, que não estava devidamente tratado”.
Todavia tal testemunha esclareceu que não entrou no terreno. (…) “Não era preciso lá ir ao terreno. O terreno, eu estava aqui, tem uma rede. Eu não fui ao terreno objetivamente, mas dá para ver”(…) que a árvore caíu “porque não estava devidamente, na altura não havia o tratamento ou o cuidado em tratar e estar em bom estado esse” declarando que o “mau estado” é as árvores não estarem “Podadas e sobrepostas, umas nas outras. As distâncias não são as adequadas de árvore para árvore. Além da altura”. Sobre a tempestade que se fez no dia do evento respondeu que não considerou ser a mesma a causa da queda “ Porque não foi, não decorreu do considerado tecnicamente uma tempestade, mas sim algo que veio de uma propriedade contígua de terceiros e que veio invadir a propriedade do nosso segurado, com impacto de objetos sólidos”
I.2.1.1.1.1.1.1.
Ora, este depoimento não é confirmado pelos demais depoimentos e documentos juntos aos autos todos eles concordantes com a causa da queda da árvore ter sido tempestade e bem assim estar esta em boas condições.
Daqui que não possa servir o mesmo para invalidar a demais prova produzida a qual assente em conhecimento direto dos factos, secundando nós, por isso, também aqui a apreciação critica efetuada na sentença ao testemunho apresentado.
Conclui-se por tal razão, pela improcedência total da impugnação de facto quanto à alteração da resposta dada aos factos supra indicados quer quanto ao reclamado aditamento à factualidade provada das asserções factuais também supra elencadas.
I.3
Finalmente, reclama a Recorrente a alteração da resposta dada aos pontos 2, 3 e 4 dos factos não provados com o seguinte teor:
“2. Que, o terreno da ré estava ao completo abandono.
3. Que, o terreno da ré apenas continha ervas daninhas e árvores ao completo abandono.
4. Que, a ré ignorou os aludidos avisos, e não diligenciou por se certificar que a árvore se encontrava em adequado estado fitossanitário, por forma a evitar a sua queda, tendo omitido os seus deveres de vigilância e cuidado”.
Requerendo ainda que seja aditado aos factos provados que
“O terreno da Ré estava ao abandono;
A Ré não diligenciou por se certificar que a árvore se encontrava em adequada estado fitossanitário, por forma a evitar a sua queda, tendo omitido os seus deveres de vigilância e cuidado”.
I.3.1
É para aqui válida toda a fundamentação referida em I e II que se dá por reproduzida por comodidade de leitura e da qual decorre o decaimento do recurso também aqui.
Concluindo.se pois pela improcedência total da impugnação da matéria de facto.
II FUNDAMENTAÇÂO JURIDICA
II.1 A Responsabilidade civil da ré fundamentadora do direito de regresso da autora.
Não vem questionado o direito de regresso da autora em face do ressarcimento dos danos resultantes da queda da árvore sofridos pela sua segurada mercê do contrato de seguro válido e em vigor celebrado entre ambas, discutindo-se tão só no recurso o fundamento da responsabilidade civil imputada à recorrida e respetivo dever de indemnizar que constitui a causa de tal direito de regresso.
Efetivamente, o direito de regresso da autora em relação à ré reside no fundamento da responsabilidade civil extracontratual, consignado no artigo 493º, nº 1, do CC, ao qual se pode subsumir que o proprietário de coisa móvel ou imóvel, a quem caiba o dever de vigilância, responde pelos danos causados a terceiros, salvo se se provar que “nenhuma culpa houve da sua parte ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua o proprietário de um prédio que tenha o dever de o vigiar responde civilmente pelos danos decorrentes da queda de árvore implantada no mesmo, sendo incontroverso que a árvore cabe no conceito de coisa como impresso nos artigos 202º e 203º do CC: .
Esta norma estabelece assim uma presunção de culpa, a qual todavia pode ser ilidida mediante a prova da ausência de culpa ou a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa.
Como se refere no acórdão do STJ 10-03-2016 ABRANTES GERALDES 7838/10.9TBCSC.S1, in dgsi, que aqui seguiremos de perto “O art. 493º, nº 1, do CC, regula uma situação de responsabilidade extracontratual, em que a culpa se presume, a qual não se confunde com outras que envolvam responsabilidade objetiva, submetidas a tipificação legal, em que a obrigação de indemnizar é independente da existência de culpa do agente, apenas se admitindo o seu afastamento em casos de força maior (v.g. arts. 505º e 509º, nº 2, do CC).
Naquela situação, admite-se a exclusão da responsabilidade, mediante a prova de factos que traduzam ou a ausência de culpa, na modalidade de imprevidência, inconsideração ou negligência, ou uma situação de inevitabilidade em que os danos se produziriam mesmo sem qualquer culpa do proprietário da coisa de que naturalisticamente decorrem os danos para terceiros”.
Rui Ataíde (Responsabilidade Civil por Violação de Deveres do Tráfego, pág. 369) apud citado acórdão escreve reportando-se especificamente a eventos com interferência de árvores, que não sendo as árvores em si perigosas, o que está normalmente em causa é “precaver a degradação do seu estado biomecânico e fitossanitário, aplicando os cuidados especificamente requeridos”.
E prossegue o mesmo aresto (…) “A apreciação das condutas (ações ou omissões) dos agentes, designadamente dos proprietários do imóvel de que emergem os danos não pode ser feita num plano puramente abstrato, devendo incidir sobre as circunstâncias concretas que envolveram o sinistro. E para a eventual exoneração da sua responsabilidade, não devem ser descuradas sequer as dificuldades de demonstração das específicas condições que se verificavam na ocasião do sinistro.
Dependendo a ilisão da presunção de culpa da formulação de juízos de valor relativamente à atuação dos obrigados ao dever de vigilância, tal implica a apreciação do cuidado que foi observado, em comparação com aquele que deveria ter sido adotado por um proprietário normalmente diligente, previdente e atento aos riscos inerentes ao bem à sua guarda (in casu, uma árvore de grande porte), seguindo os padrões do bonus pater família que serve de matriz à apreciação da culpa (art. 487º, nº 2, do CC).
Os fenómenos meteorológicos são, por natureza transitória, enfrentando os interessados quer as dificuldades de previsão, quer as dificuldades de comprovação das condições específicas que, de forma isolada ou em associação, se verificavam na ocasião e no local onde ocorreu o sinistro. Os registos que são feitos, mesmo por entidades públicas, apenas permitem uma aproximação a essas reais condições, dando indicações de cariz genérico, para determinadas zonas ou para determinados períodos, sem a garantia de uma efectiva correspondência com as verdadeiras circunstâncias que se verificavam”.
Tendo decidido o citado acórdão conforme o sumário respetivo que. “as circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjectiva que impende sobre o proprietário em responsabilidade objectiva ou pelo risco. Deve considerar-se ilidida a presunção de culpa em face das seguintes circunstâncias:
- A árvore que atingiu o lesado tombou pela raiz, apesar de apresentar bom vigor vegetativo e de não revelar quaisquer sinais de praga ou de doença;
- A queda da árvore ocorreu num dia e local para o qual a Autoridade Nacional da Proteção Civil emitira um aviso amarelo referente a rajada máxima, com previsão de rajadas da ordem dos 70 km/hora”
II.1.1
Aplicando esta jurisprudência ao caso sub iudice é inarredável concluir que os factos provados tal como ficou amplamente fundamentado na sentença recorrida afastam a presunção de culpa que recaía sobre a ré e consequentemente deve ser negado o direito da autora.
Com efeito, tal como assertivamente vem referido na sentença “resulta do elenco da matéria de facto provada que a causa da queda foram ventos fortes e chuva, decorrentes de uma tempestade anunciada.
Não tendo havido qualquer outro elemento factual que concorresse, quanto à causa, para a queda da árvore, desde logo a má qualidade da árvore, a presença de doenças, ou a sua idade avançada, ou o mau cuidado do terreno. Em rigor, não houve demonstração de que tivesse havido qualquer circunstância, atida à árvore em causa – não às restantes –, ao seu estado de conservação e de manutenção, ou em rigor ao seu estado biomecânico e fitossanitário, que pudesse indiciar e/ou comprovar que a ré não cumpriu os seus deveres de vigilância e/ou de cuidado sobre a dita árvore.
O mesmo é dizer, portanto, que, no caso em concreto, apenas as condições meteorológicas adversas, previamente anunciadas publicamente, concorreram e provocaram a queda da árvore.
Sendo que, também não se mostrou alegada e/ou demonstrada qualquer factualidade conducente à demonstração de que a ré não tivesse cuidado de adotar os meios necessários e adequados à proteção da árvore, perante as referidas condições meteorológicas.
Ora, além de conhecida apenas uma causa para a queda da árvore, não resultou demonstrado que o terreno e as suas árvores estivessem ao abandonado e com ervas daninhas, ou que a árvore caída estivesse em mau estado de conservação. Na verdade, provou-se o oposto, que a árvore não era velha, tendo apenas 15 anos de idade (…) não tinha sinais de praga ou de doença e que estava em bom estado de conservação (…) . Aliás, nenhuma da concreta factualidade alegada pela autora, relativamente ao estado do terreno e da árvore em causa, resultou demonstrada” (…)
Secundamos sem reserva esta fundamentação da sentença, em linha com o acórdão do STJ citado, ao decidir como decidiu estar ilidida, in casu, a presunção de culpa da ré no tocante à queda da árvore, que como demonstrado nos facto provados, resultou das condições atmosféricas existentes no momento. Não recaindo sobre a ré responsabilidade objetiva ou pelo risco, a matéria de facto apurada é suficiente para, no contexto em que o ocorreu o sinistro, se considerar eliminada a sua responsabilidade.
DELIBERAÇÃO:
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA
Custas pela recorrente.

Porto, 11 de setembro, de 2025
Isoleta de Almeida Costa
Paulo Dias Silva
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho