Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3318/18.2T8STS-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO
CARTA RESOLUTIVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP202203073318/18.2T8STS-F.P1
Data do Acordão: 03/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Vem-se entendendo que, para que se possa afirmar a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, tem que se verificar a falta total de causa de pedir - conforme se deduz da aplicação do arts. 577º, al. b) e 186º, nº 2, al. a) do CPC.
II - Entende-se que nessa apreciação se têm que distinguir duas realidades diferentes. Uma coisa é a causa de pedir que é o acto ou facto central da demanda, o núcleo essencial de que emerge o direito da Autora. Outra coisa diferente são os fundamentos de facto - a que o art. 552º, nº 1, al d) do CPC faz referência - que abrangem não só a causa de pedir, mas ainda outros factos que servem ou para demonstrar a existência da causa de pedir ou para a esclarecer ou para a completar.
III - A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito.
IV - No caso concreto, se olharmos para o pedido formulado pela A. não podemos deixar de reconhecer que esta alega a causa de pedir inerente ao pedido que formula, alegando ter enviado a carta resolutiva, com os fundamentos que dela constam e renovando na petição inicial os mesmos e exactos fundamentos que havia invocado na carta resolutiva previamente enviada, pelo que importa concluir, dentro destes princípios, que o pedido formulado se mostra alicerçado na correspondente causa de pedir, sendo injustificada a alegação do Recorrente no sentido de afirmar que existe falta de causa de pedir.
V - A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de Insolvência que permite, de uma forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais à massa insolvente, com vista a apreender para a massa insolvente, não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos prejudiciais para a massa insolvente.
VI – Neste âmbito, será excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação.
VII - Se estiverem em questão, no entanto, actos enquadráveis em alguma das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE, basta ao Administrador da insolvência, nesses casos, a indicação precisa do negócio que é objecto do acto resolutivo e a indicação da alínea preenchida, de modo a que o destinatário da respectiva missiva possa aperceber-se de que está em causa uma situação compreendida em tal preceito legal”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 3318/18.2T8STS-F.P1
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Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca de santo Tirso –Juízo de comércio – J4

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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.


I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA;
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Veio AA interpor recurso das seguintes decisões proferidas pelo tribunal recorrido em sede do despacho saneador:
- Da decisão em que o tribunal recorrido julgou improcedente a arguição de ineptidão da petição inicial;
- e da decisão em que o tribunal recorrido julgou improcedente a sua alegação de falta da fundamentação invocada para a resolução do negócio em causa.
Apresenta as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
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Foram apresentadas contra-alegações pelo Sr. Administrador da Insolvência, apresentando este, por sua vez, as seguintes CONCLUSÕES:
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, as únicas questões colocadas são as de saber:
1.- se a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir;
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2.- se o Sr. Administrador da insolvência fundamentou a declaração de resolução em benefício da massa insolvente comunicada ao recorrente.
2.1. Inconstitucionalidade por violação do direito legitimo de defesa do impugnante, decorrente da interpretação que adviria da mera indicação, a título de fundamento, das presunções constantes do artigo 121.º, n.º 1, alínea b), bem como por errada interpretação da presunção contida no artigo 120.º, n.º 4, e, ainda, errada aplicação e interpretação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 120.º, todos do CIRE
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Com interesse para a discussão, devem ser tidos em consideração todos os actos processuais praticados nos presentes autos, nomeadamente, as peças processuais apresentadas pelas partes e a decisão recorrida - que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Releva em especial o teor da petição inicial e da carta de resolução comunicada pelo Sr. Administrador da insolvência ao recorrente, designadamente, os fundamentos nelas invocados:
“(…) A presente resolução tem os seguintes fundamentos:
1. O identificado contrato de compra e venda foi celebrado em 16 de Fevereiro de 2017 e o processo de insolvência teve o seu início em 1 de Outubro de 2018, estando, assim, a resolução abrangida pelo limite temporal imposto pelo n.º 1 do art.º 120.º do CIRE.
2. O negócio foi celebrado entre o insolvente e V. Exa., seu filho, sendo a má-fé presumida nos termos do n.º 4 do artigo 120.º do CIRE, atendendo à existência de relações especiais com o insolvente – cfr. Alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do CIRE;
3. Mesmo assim aceitaram outorgar a escritura de compra e venda com doação do direito de uso e habitação, tendo plena consciência de que da mesma resultaria manifesto prejuízo para os credores do insolvente [nºs 2 e 3 do art.º 120.º e alínea b) do nº 1 do artigo 121.º do CIRE].
4. Contrato esse prejudicial à massa por dificultar e retardar a possibilidade de satisfação dos credores da insolvência;
5. Acresce ainda que não foi efectuado o pagamento de qualquer quantia, conforme consta na escritura, configurando, por conseguinte, um acto celebrado pelo devedor a título gratuito [alínea b) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE];
6. Sendo evidente que com a celebração desse negócio ficaram dificultadas as possibilidades de satisfação dos credores da insolvência, uma vez que deixou o insolvente de ser proprietário do bem, bem esse que foi onerado com direito de uso e habitação a favor do insolvente, direito impenhorável e intransmissível;
7. Verificam-se assim, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos nos artigos 120º e alínea b) do nº 1 do art. 121º do CIRE”.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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Como se referiu, a primeira questão que se coloca no presente Recurso resume-se a saber se existe uma situação de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir.
Para um correcto enquadramento do “thema decidendum”, importa, desde já, expor, sucintamente, algumas considerações jurídicas sobre o instituto da resolução em benefício da massa insolvente.
A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de Insolvência que permite, de uma forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais à massa insolvente, com vista a apreender para a massa insolvente, não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos prejudiciais para a massa insolvente.
Em termos gerais, a resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato[1].
A declaração de resolução, como acto de exercício de um certo direito potestativo e extintivo, deve indicar o fundamento concreto deste, sob pena de ineficácia.
Esta declaração de resolução é receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário (art. 224º, nº 1 do CC).
Nos termos do art. 123º do CIRE “a resolução pode ser efectuada pelo Administrador da Insolvência por carta registada com aviso de recepção”, mas nada impede que tal direito seja exercido por via judicial (por acção ou por excepção)[2].
Impõe o legislador que a resolução em benefício da massa insolvente, dos actos prejudiciais à mesma se concretiza por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência (art. 123º, nº 1 do CIRE).
A resolução tem, porém, de ser concretamente fundamentada, e não apenas afirmada de forma genérica – como iremos ver de uma forma mais pormenorizada mais à frente.
Aqui chegados, a questão que o Recorrente coloca é a de saber se, tendo em consideração os factos alegados na petição inicial, podemos afirmar que a petição inicial é inepta, por falta de alegação da causa de pedir.
Assim, no fundo, o que se pretende saber é se se pode considerar que a recorrida atendeu, ao deduzir a sua pretensão de resolução do contrato em benefício da massa insolvente, à específica configuração jurídica que se acaba de explanar.
O Tribunal Recorrido entendeu que sim, considerando o seguinte:
“(… depois de explicitar em que é que se traduz a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir) Ora, no caso em apreço, e não obstante a escassez da matéria alegada pela autora, que conduziu à prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento (que a autora só em parte cumpriu, limitando-se a juntar os documentos em falta e esclarecer porque é que entendia que a relação especial existia), a autora alegou que os réus tinham uma relação especial entre eles, sendo comproprietários do mesmo imóvel e mutuários do mesmo mútuo com hipoteca sobre o dito imóvel, contraído junto do Banco ..., e que mesmo assim aceitaram outorgar a escritura de compra e venda, tendo plena consciência de que da mesma resultaria manifesto prejuízo para os credores do insolvente, invocando os normativos que entendia estar em causa, bem como alegou que o contrato era prejudicial à massa por dificultar e retardar a possibilidade de satisfação dos credores da insolvência, havendo fortes indícios de que o negócio não correspondeu à vontade das partes e sendo evidente que com a celebração desse negócio ficaram dificultadas as possibilidades de satisfação dos credores da insolvência, dado que o insolvente deixou de ser proprietário do bem.
Ou seja, da alegação da autora resulta que conclui que não obstante a referência a contrato de compra e venda, não houve pagamento de qualquer preço, bem como que o insolvente ficou sem um bem na sua esfera jurídica, que poderia responder por parte das suas dívidas, o que já não sucede, não obstante continuar responsável pelas obrigações assumidas juntamente com o réu BB e o seu pai.
Em relação à má fé, esta presume-se quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (cfr. artigo 120.º, n.º 4, do CIRE), sendo certo que entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, nomeadamente do carácter prejudicial do acto (cfr. n.º 5).
Acresce que das contestações apresentadas, resulta que os réus interpretaram convenientemente a petição inicial (cfr. artigo 186.º, n.º 3, do código de processo civil).
Pelo que, não pode proceder a arguição de ineptidão (…)”.
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Vejamos, então, se esta decisão se pode manter, tendo nomeadamente em conta o que já ficou dito.
Dispõe o art. 186º, nº 1 do CPC que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, acrescentando o nº 2 que um dos casos de ineptidão da p. i. é precisamente " a falta de causa de pedir... " (al. a) do nº 2 do citado dispositivo legal).
Como é sabido, a causa de pedir é definida, para efeitos de caso julgado, como o facto jurídico em que se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo essa causa de pedir, nas acções reais, o facto jurídico de que procede o direito real, enquanto nas acções constitutivas e de anulação, a causa de pedir será constituída pelo facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (art. 581º, nº 4, do CPC).
O pedido, por sua vez, constitui o efeito jurídico pretendido, correspondendo aos variados pedidos formulados diversas espécies de acções consoante o seu fim (veja-se o artigo 10º do CPC).
Na decisão recorrida concluiu-se que a petição inicial não enfermava de ineptidão, em virtude da A. (MASSA INSOLVENTE DE AA) ter deduzido o pedido fundado numa causa de pedir perfeitamente explicitada na petição inicial, tanto mais que os RR. interpretaram convenientemente a petição inicial (cfr. artigo 186.º, n.º 3, do CPC).
Apesar desta clareza, o recorrente, insiste junto da presente instância que a petição inicial seria inepta por falta de causa de pedir.
Mas salvo o devido respeito, essa sua pretensão não merece aqui qualquer acolhimento, pois que a petição inicial não é inepta.
Como decorre da petição inicial (e dos requerimentos que completaram a alegação da petição inicial, na sequência do despacho convite ao aperfeiçoamento formulado pelo tribunal recorrido), a Autora, pretendendo peticionar que seja declarada a resolução em benefício da Massa Insolvente do contrato de compra e venda que teve por objecto a venda pelo insolvente de “1/3 do prédio urbano” identificado na petição inicial, alegou os fundamentos constantes da carta resolutiva que previamente enviou ao recorrente (os mencionados na fundamentação de facto), ou seja, que:
a) O Réu AA, «vendeu», no dia 16 de Fevereiro de 2017, 1/3 do aludido imóvel ao Réu BB;
b) Nesse mesmo dia e na mesma escritura, o pai do Réu BB também lhe vendeu 1/3 do dito imóvel;
e que c) O Réu BB, ainda no mesmo dia 16/02/17, outorgou escritura pública de compra e venda de 1/3 e imediata doação do direito de uso e habitação a favor do seu pai, CC.
Nessa sequência alegou que os Réus tinham uma relação especial entre eles, sendo comproprietários do mesmo imóvel e mutuários do mesmo mútuo com hipoteca sobre o dito imóvel, contraído junto do Banco ..., mas mesmo assim aceitaram outorgar a escritura de compra e venda, tendo plena consciência de que da mesma resultaria manifesto prejuízo para os credores do insolvente [nos 2 e 3 do art.º 120.º e alínea b) do nº 1 do artigo 121.º do CIRE], contrato esse prejudicial à massa por dificultar e retardar a possibilidade de satisfação dos credores da insolvência, havendo fortes indícios de que o negócio não correspondeu à vontade das partes.
Alegou ainda que com a celebração desse negócio ficaram dificultadas as possibilidades de satisfação dos credores da insolvência, uma vez que deixou o insolvente de ser proprietário do bem.
É o bastante para que se conclua que a presente acção se funda em causa de pedir bastante.
Como é sabido, por força do princípio dispositivo, “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir” (art. 5º, do CPC).
A causa de pedir “é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” [3].
Isto significa que, no caso concreto, incumbia à Autora alegar e provar factos que consubstanciem a causa de pedir respectiva, com a efectiva concretização em factos que preencham esses conceitos. Assim, tinha a Autora que articular, a título de causa de pedir, os factos donde derive o seu direito.
Sem tais factos, não haverá causa de pedir suficientemente configurada – o que poderia determinar a ineptidão da petição inicial (art. 186º, nº 2, al. a), do CPC), consequente nulidade de todo o processo (art. 186º, nº 1 do CPC), vício que constitui excepção dilatória.
Como também referia o Prof. Alberto dos Reis[4] é inepta, por omissão de causa de pedir, a petição em que não se articulem factos positivos e concretos: quando o autor se limita a usar ou invocar os termos da própria lei, uma fórmula abstracta da lei ou uma dada figura legal, não está a expor a causa de pedir.
O recorrente invoca a falta de causa de pedir e, assim, a ineptidão da petição inicial nos termos do art. 186º, nº 1 e 2, al. a) do CPC.
Vem-se entendendo, no entanto, que para que se possa afirmar a ineptidão pretendida se tem que verificar a falta total de causa de pedir - conforme se deduz da aplicação do arts. 577º, nº 1, al. b) e 186º, nº 2, al. a) do CPC.
Entende-se, assim, que nessa apreciação se têm que distinguir duas realidades diferentes. Uma coisa é a causa de pedir que é o acto ou facto central da demanda, o núcleo essencial de que emerge o direito da Autora. Outra coisa diferente são os fundamentos de facto - a que o art. 552º, nº 1, al d) do CPC faz referência - que abrangem não só a causa de pedir, mas ainda outros factos que servem ou para demonstrar a existência da causa de pedir ou para a esclarecer ou para a completar.
A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes – cfr. Acórdão do STJ de 26/3/2015, Processo 6500/07.4TBBRG.G2,S2, in dgsi.pt.
Ora, se olharmos para o pedido formulado pela A. não podemos deixar de reconhecer que esta alega, como decorre do exposto, a causa de pedir inerente ao pedido que formula, alegando ter enviado a carta resolutiva, com os fundamentos que dela constam e renovando na petição inicial os mesmos e exactos fundamentos que havia invocado na carta resolutiva previamente enviada (completados pelo requerimento que apresentou na sequência do despacho convite que lhe foi formulado pelo tribunal recorrido).
Importa, pois, concluir, dentro destes princípios, que o pedido formulado se mostra alicerçado na correspondente causa de pedir (como bem referiu o tribunal recorrido).
Injustificada é assim a alegação do Recorrente no sentido de afirmar que existe falta de causa de pedir no sentido exposto.
Nesta conformidade, tendo em conta a factualidade alegada pela Autora na petição inicial – nomeadamente a que constitui a causa de pedir do pedido formulado – a única questão que pode vir a ser discutida é se tal factualidade pode conduzir a uma decisão de mérito favorável à Autora (discussão quanto à natureza do negócio jurídico celebrado – gratuito ou oneroso – e, na sequência, sobre o enquadramento jurídico que poderão merecer os factos que vierem a ser considerados provados (no âmbito da resolução condicional ou incondicional – pois que o Administrador da Insolvência invoca os dois tipos de resolução).
Deste modo, tendo em conta estas considerações, podemos concluir pela improcedência da excepção dilatória de nulidade invocada pela R., pois que, não se constata, nem se verifica, a falta de causa de pedir.
Mas, como, de resto, bem assinala o tribunal recorrido, e como se depreende do teor da contestação apresentada, a verdade é que o Recorrente compreendeu, não só a pretensão de tutela jurisdicional que lhe era dirigida pela Autora, como os fundamentos por esta invocados nesse sentido. E tanto assim foi que esgrimiu os argumentos que teve por pertinentes a esse respeito, rebatendo os factos e as conclusões que servem de suporte à pretensão da Autora.
Temos, como tal, que o Recorrente interpretou convenientemente a petição inicial da Autora, o que, nos termos do nº 3 do art. 186º do CPC sempre obstaria ao reconhecimento de que a petição inicial padeceria do vício invocado.
Por todo o exposto, julga-se improcedente a nulidade invocada pelo Recorrente nos termos dos arts. 577º, al b), 278º, nº 1 e al. b), e 186º do CPC.
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O Recorrente, no entanto, invoca também que a própria declaração de resolução formulada pelo Sr. Administrador de insolvência, comunicada ao recorrente, não se mostra fundamentada.
Esta resolução, como já referimos, carece de especifica motivação, sendo essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam, os quais têm conteúdo bem diverso da típica resolução extrajudicial.
A declaração de resolução, como acto de exercício de um certo direito potestativo e extintivo, deve, assim, indicar o fundamento concreto deste, sob pena de ineficácia.
Como refere Júlio Gomes[5], “tem-se igualmente entendido que uma declaração de resolução não fundamentada é nula”.
Esta mesma exigência legal de fundamentação bastante se defendeu, por exemplo, entre outros, no ac. do STJ de 29.4.2014 (relator: Pinto de Almeida), disponível em dgsi.pt:
“I - A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo a destruição de actos prejudiciais a este património.
II - Será excessivo exigir que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam; mas essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação.
III - Esta impugnação visa apenas a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo AI, não podendo o impugnante ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos, com que se pretenda suprir as deficiências da declaração de resolução (…)”.
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No texto deste Acórdão refere-se o seguinte:
“(…) Sobre a fundamentação da declaração de resolução em benefício da massa insolvente, divisam-se na jurisprudência duas orientações:
Uma, mais rigorosa, na esteira do entendimento firmado no Acórdão do STJ de 17.09.2009, no sentido de que o administrador tem de indicar os concretos factos fundamento da resolução; só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução, não podendo a deficiência de fundamentação do acto ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. "A impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou” (nota de rodapé do Acórdão [9] Acórdão da Relação do Porto de 26.11.2012; no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 17.01.2012 e de 18.02.2013.
Outra posição, mais moderada, reconhecendo que o terceiro tem o direito de impugnar o acto de resolução, afirma que ele deve conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele foram invocados. Todavia, a declaração de resolução apenas carece da indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada (nota de rodapé do Acórdão [10] Cfr. entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 29.09.2009, de 24.11.2011, de 05.12.2013 e de 18.12.2013.]).
Como notam Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões "parece prevalecer na jurisprudência um entendimento «disciplinar» do mecanismo da resolução em benefício da massa (…), orientação que «parece impedir que, em posterior litígio judicial, o resolvente possa invocar outros factos, para além daqueles que indicou na comunicação à contraparte (princípio da imutabilidade da causa de resolução)» (nota de rodapé do Acórdão [11] Ob. Cit., 360.]).
Na doutrina encontramos posições que se aproximam da referida tendência mais rigorosa. Assim, Gravato Morais (nota de rodapé do Acórdão [12] Ob. Cit., 164; aderindo à posição deste Autor, Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. Cit., 537) refere que "dado que esta resolução carece de específica motivação, é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam", acrescentando, no que respeita à resolução condicional: "para além da invocação do acto em concreto (…) há ainda que enunciar, quando não funcionar a presunção inilidível do art. 120º nº 3 do CIRE, a causa que leva a considerar aquele acto como prejudicial, assim como o circunstancialismo que envolve a má fé, quando não funcione a presunção iuris tantum do art. 120º nº 4 do CIRE".
Postas estas considerações, vejamos o caso dos autos.
Como já se referiu, a Autora alegou os fundamentos constantes da carta resolutiva que previamente enviou ao recorrente (os mencionados na fundamentação de facto), ou seja, que:
a) O Réu AA, «vendeu», no dia 16 de Fevereiro de 2017, 1/3 do aludido imóvel ao Réu BB;
b) Nesse mesmo dia e na mesma escritura, o pai do Réu BB também lhe vendeu 1/3 do dito imóvel;
e que c) O Réu BB, ainda no mesmo dia 16/02/17, outorgou escritura pública de compra e venda de 1/3 e imediata doação do direito de uso e habitação a favor do seu pai, CC.
Nessa sequência alegou que os Réus tinham uma relação especial entre eles, sendo comproprietários do mesmo imóvel e mutuários do mesmo mútuo com hipoteca sobre o dito imóvel, contraído junto do Banco ..., mas mesmo assim aceitaram outorgar a escritura de compra e venda, tendo plena consciência de que da mesma resultaria manifesto prejuízo para os credores do insolvente [nos 2 e 3 do art.º 120.º e alínea b) do nº 1 do artigo 121.º do CIRE], contrato esse prejudicial à massa por dificultar e retardar a possibilidade de satisfação dos credores da insolvência, havendo fortes indícios de que o negócio não correspondeu à vontade das partes.
Alegou ainda que com a celebração desse negócio ficaram dificultadas as possibilidades de satisfação dos credores da insolvência, uma vez que deixou o insolvente de ser proprietário do bem.
Ora, em face destas alegações fácticas, julga-se que não se pode defender que a declaração de resolução formulada pelo Administrador de insolvência não se mostra fundamentada.
Antes de justificarmos esta conclusão, importa referir que, no caso concreto, não estamos, nesta fase processual, a apreciar a questão do mérito da pretensão deduzida pela Autora, mas sim apenas a averiguar se a Autora, ao declarar a resolução do contrato em benefício da massa insolvente, invocou os pertinentes fundamentos consubstanciados na alegação dos factos correspondentes a esses mesmos fundamentos.
Não estamos, pois, no âmbito do presente recurso, a decidir se a resolução se mostra bem ou mal fundada, ou seja, se os fundamentos invocados não podiam conduzir à resolução do contrato questionado.
Essa será uma questão que mais à frente se colocará, uma vez que o processo, conforme já determinou o tribunal recorrido, prosseguirá para apreciação das pretensões das partes (foi definido, aliás, o seguinte objecto do litígio: “O objecto do litígio destes autos consiste em aferir da verificação dos pressupostos para a resolução do negócio celebrado entre o insolvente dos autos principais e aqui réu, e o réu BB, e que envolveu o direito sobre o imóvel em causa”).
De resto, conforme decorre do exposto, poder-se-á inclusivamente concluir, a final, que, apesar de a Autora ter alegado a causa de pedir correspondente à resolução do contrato declarada (peticionada), os factos que vierem a ser considerados provados se revelem insuficientes para a procedência da pretensão da Autora, no plano do mérito.
Efectuada esta consideração prévia, importa, então, justificar porque é que se considera que a resolução do contrato declarada pelo Administrador da Insolvência se mostra fundamentada em termos fácticos e jurídicos.
Como se referiu, parece ser excessivo que se exija que a declaração de resolução contenha uma exaustiva indicação de todos os factos que a justificam.
Todavia, essa declaração há-de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação. Só nesta medida, conhecedor desses factos e razões, este terceiro fica em condições de poder impugná-los, como a lei lho permite.
Ora, no caso concreto, não há dúvidas que, independentemente da apreciação ulterior do mérito dos fundamentos invocados para a resolução do contrato, o Administrador da Insolvência invocou, de uma forma expressa e explicita, quais são os fundamentos da resolução do contrato que pretendeu operar.
Repare-se que, em princípio, será sobre o Administrador da Insolvência que impende o ónus de alegar e provar os factos que fundamentam a resolução, como constitutivos do respectivo direito (art. 342º nº 1 do CC), cabendo ao impugnante da resolução o correspondente ónus de contraprova (art. 346º do mesmo diploma)[6].
Mas, a verdade é que perante os factos alegados, não podemos deixar de reconhecer que o Administrador da insolvência cumpriu esse ónus que sobre ele recaía.
Com efeito, e salvo o devido respeito pela opinião contrária, não se pode deixar de atender a que a Autora invoca que o negócio jurídico celebrado tem natureza gratuita, o que permite enquadrar a resolução do contrato no âmbito do disposto na al. b) do nº 1 do art. 121º do CIRE.
Isto significa que a Autora invoca (também) como fundamento a resolução do contrato incondicional, o que implica, como é sabido, que “são resolúveis em benefício da massa insolvente” “os actos celebrados pelo devedor a título gratuito, dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”, “sem dependência de quaisquer outros requisitos” (cfr. teor do citado preceito legal).
Neste âmbito, importa atentar que os requisitos da resolução variam, consoante estejamos perante uma resolução condicional ou uma resolução incondicional, havendo que se distinguir entre requisitos gerais (art. 120º do CIRE) e requisitos em relação a certas categorias de actos (art. 121º do CIRE), falando a lei, neste último caso, em resolução incondicional.
Como é sabido, os requisitos gerais de resolução, decorrentes do art. 120º do CIRE, são os seguintes:
a) Realização pelo devedor de actos ou omissões;
b) Prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
c) Verificação desse acto ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) Existência de má-fé do terceiro[7].
Já no caso da resolução incondicional a que se reporta o art. 121º do CIRE esses requisitos gerais da resolução são dispensados.
Os actos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, desde que se verifiquem os requisitos de qualquer uma das situações previstas nesta mesma disposição legal[8].
Assim, “nas situações descritas no nº 1 do art. 121º, o administrador da insolvência não tem de provar (nem indicar) que o cumprimento ou a subsistência do(s) contrato(s) é prejudicial à massa – se entender, no seu critério, que há prejuízo, pode resolver o contrato ou contratos ou recusar o seu cumprimento…”[9].
Nessa medida, tendo o Administrador da Insolvência expressamente invocado a resolução incondicional com fundamento no nº 1 do art. 121º do CIRE, apenas teria que alegar o preenchimento de uma das alíneas aí previstas (o que efectuou por referência à al. b)).
Na verdade, o legislador, nos casos enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE, estabelece que os actos jurídicos aí mencionados são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé do terceiro.
O art. 121.º do CIRE elenca, assim, um conjunto de actos ou negócios jurídicos que podem ser tidos como constituindo-se lesivos e prejudiciais para a massa insolvente, estipulando prazos para alguns dos actos.
A importância dessa averiguação decorre do facto de, como se disse, verificando-se o preenchimento da citada al. b) do nº 1 do Art. 121º do CIRE, a resolubilidade do acto prejudicial à massa insolvente não carece da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (nº 4, do Artº 120º).
O que significa que se estiverem em questão actos enquadráveis em alguma das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE, o Administrador da Insolvência está dispensado da alegação de tais fundamentos – da prejudicialidade e da má fé do terceiro, que se presumem «juris et de jure» (presunção inilidível) - bastando-lhe, nesses casos, a indicação precisa do negócio que é objecto do acto resolutivo e a indicação da alínea preenchida, de modo a que o destinatário da respectiva missiva possa aperceber-se de que está em causa uma situação compreendida em tal preceito legal[10].
Ora, tendo em conta os factos alegados pelo Administrador de Insolvência, não há dúvidas que este invoca que o acto questionado integra a previsibilidade da al. b) do nº1 do art. 121º do CIRE, pelo que, a ser assim, não pode obviamente discutir-se em face daquela presunção, a inexistência da prejudicialidade do acto jurídico praticado para a massa insolvente (o legislador presume de uma forma inilidível essa prejudicialidade, como se disse).
É que “… a resolubilidade dos actos gratuitos funda-se na sua prejudicialidade, inerente à sua categoria de liberalidade: diminuem o património de quem os pratica e, como tal, diminuem a satisfação dos credores” [11].
Nesta conformidade, não há dúvidas que a Autora, na declaração de resolução do contrato efectivada, alega os factos correspondentes ao fundamento que invoca – não sendo este o momento processual para apreciar se o fez de uma forma juridicamente fundada.
Por outro lado, ainda, a Autora invoca também o disposto no nº 4 do art. 120º do CIRE, alegando que a má-fé se presume no caso concreto, dado que no acto questionado “participou pessoa especialmente relacionada com o insolvente” (cfr. art. 49º do CIRE), tendo concretizado essa sua alegação (inclusivamente na sequência do despacho convite ao aperfeiçoamento formulado pelo tribunal recorrido).
Nesta conformidade, independentemente da apreciação do mérito dos fundamentos invocados – questão que aqui não é colocada, porque o processo irá prosseguir justamente para a sua apreciação – julga-se que, tal como concluímos quanto à ineptidão da petição inicial invocada, a Autora invocou, em termos concretos, os fundamentos que motivaram a sua declaração de resolução do acto questionado em benefício da massa insolvente.
Nessa medida, o Recorrente, perante tais fundamentos, estava em condições – como efectivamente esteve - de impugnar a declaração de resolução, discutindo não só o enquadramento jurídico invocado pelo Administrador da Insolvência (por ex. quanto à natureza do negócio jurídico questionado e à sua integração na citada al. b) do nº1 do art. 121º do CIRE), mas também os factos alegados por este subjacentes aos demais fundamentos da resolução invocados.
Aliás, se compulsarmos a contestação apresentada, resulta inequívoca a possibilidade de impugnação poder ser efectuada, já que o recorrente não se limita a invocar as excepções atrás mencionadas, impugnando também, em termos fácticos e jurídicos, os fundamentos da resolução invocados pela Autora.
Por assim ser, é que se pode afastar também o último fundamento invocado pelo recorrente respeitante à alegada Inconstitucionalidade da decisão recorrida, “por violação do direito legitimo de defesa do impugnante, decorrente da interpretação que adviria da mera indicação, a título de fundamento, das presunções constantes do artigo 121.º, n.º 1, alínea b), bem como por errada interpretação da presunção contida no artigo 120.º, n.º 4, e, ainda, errada aplicação e interpretação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 120.º, todos do CIRE”.
Com efeito, conforme decorre do exposto, não se vislumbra em que termos é que tal direito de defesa do recorrente se mostra violado, uma vez que, desde logo, se mostra plenamente garantido o cumprimento do princípio do contraditório (art. 3º do CPC), tendo o recorrente podido apresentar a sua impugnação na contestação apresentada e, inclusivamente, através do presente recurso.
Por outro lado, como decorre do exposto, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a Autora não se limitou a indicar os preceitos legais que justificavam a sua posição, antes alegou, de uma forma concreta e expressa, os factos subjacentes a esse enquadramento jurídico.
Assim, se não há dúvidas que o recorrente tinha o direito de saber quais os factos ou as razões em concreto de que se socorreu o Administrador de Insolvência para considerar resolvido o negócio, só assim se assegurando verdadeiramente o direito do contraditório, a verdade é que, tendo a Autora alegado essa factualidade e as razões que fundamentavam a declaração de resolução, não estava o recorrente impossibilitado de, querendo (como efectuou), negar os factos invocados pelo Administrador da Insolvência.
Nesta conformidade, sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se que também não pode ser acolhido este fundamento do recurso.
*
Pelo exposto, resta-nos concluir pela total improcedência do Recurso apresentado pelo Recorrente.
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o Recurso interposto pelo Recorrente totalmente improcedente, mantendo-se integralmente as decisões recorridas.
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Custas pelo recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC);
Notifique.
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Porto,
(assinado digitalmente)

Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Deve-se, no entanto, ter aqui em consideração que o termo resolução aqui empregue “não deve confundir-se… com a resolução de um contrato ou sequer de um negócio jurídico: a lei permite a resolução de actos prejudiciais à massa, e, portanto, de actos reais ou outras condutas que sendo actos jurídicos não são necessariamente actos negociais” - Júlio Gomes, in “Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvência” (integrado no livro IV Congresso do Direito da Insolvência), pág. 108.
[2] V. Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 370 sintetizando as diversas posições que vêm sendo afirmadas quanto à forma a que deve obedecer a resolução. Discute-se principalmente se a resolução pode ser efectuada por declaração simples, ou se o legislador impôs a carta registada com aviso de recepção- neste sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 437/8 e Menezes leitão, in “Direito da Insolvência”, pág. 218; em sentido contrário, v. Catarina Serra, in “O regime português da Insolvência, pág. 109 que admite “outras formas, como por exemplo, a simples declaração à outra parte (art. 436º, nº 1 do CC)”. Com interesse, ainda, importa dizer que Menezes Leitão, na ob. e loc. cits., refere que: “…não vemos que faça sentido instaurar uma acção judicial para declarar a resolução…”, posição que os outros autores citados consideram não ser de aceitar, admitindo que a resolução possa ser efectuada por via judicial, seja por via de acção, seja por via de excepção. Por último, veja-se a posição de Júlio Gomes, in “Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvência” (integrado no livro IV Congresso do Direito da Insolvência), pág. 120 que defende que “… nos parece que a lei prevê como mínimo de forma a carta registada com aviso de recepção. E tal como Gravato Morais não vemos qualquer obstáculo à utilização de uma notificação judicial avulsa”.
[3] V. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, p. 245.
[4] “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, pág. 377.
[5] In “Nótula sobre a resolução em benefício da massa insolvência” (integrado no livro IV Congresso do Direito da Insolvência), págs. 123 e 124:
[6] V. por todos, Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 360.
[7] Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência” págs. 225/6; Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 356.
[8] V., Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência” págs. 225/6.
[9] Ac. do STJ de 14.9.2010 (sumario citado por Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 356).
[10] V, neste sentido, os Acs. do STJ de 12.07.2011 (relator: Gabriel Catarino) e de 17.09.2009 (relator: Mário Cruz), e os Acs. da RP de 17.01.2012 (relator: Rodrigues Pires), da RL de 15.04.2010 (relator: Pereira Rodrigues), da RC de 24.05.2011 (relator: Carlos Gil) e de 4.6.2013 (relator: Maria José Guerra) e da RG de 26.03.2009 (relator: Gouveia Barros), in dgsi.pt
[11] Carvalho Fernandes e João Labareda, in “CIRE anotado”, pg.439.