Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO DEVEDOR SOLIDÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202104137834/19.0T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O efeito positivo de caso julgado, a que se reconduz a figura da autoridade de caso julgado, releva em sede de mérito, enquanto o efeito negativo do caso julgado consiste na inadmissibilidade de uma nova discussão, com o mesmo objecto (pedido e causa de pedir), entre as mesmas partes. II - Se a decisão de uma ação anterior é de ordem a impedir a propositura de uma nova ação, será inadequado fazer uso da figura da autoridade de caso julgado para o justificar, na medida em que ocorrerá uma decisão de absolvição de instância e não de mérito, na qual a decisão anterior figure como pressuposto. III - A lei prevê hipóteses de extensão eventual do caso julgado a terceiros, concedendo a estes a faculdade de fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária. É o caso do codevedor solidário, incluindo em casos de solidariedade imprópria, como os da relação entre seguradora e tomador do seguro, em que a excepção de caso julgado pode verificar-se, ainda que não corra uma identidade de partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N. 7843/19.0T8VNG-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 REL. N.º 602 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B…, S.A., com sede na Avenida …, nº ., 11º, ….-… LISBOA instaurou a presente acção contra C…, titular do C.C. …….., residente na …, nº .., R/C Centro, …, em VILA NOVA DE GAIA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 22.266,12 euros, acrescida de juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento, quantia essa correspondente ao valor que pagou a outrem a titulo de indemnização por danos decorrentes de um acidente de viação cuja responsabilidade foi imputada ao ora réu. Fundamentando a sua pretensão, alegou que o réu, segurado no âmbito de um contrato de seguro entre ambos celebrado, conduzia sob o efeito do álcool quando deu causa a um acidente de viação que causou danos em automóveis estacionados, bem como lesões numa pessoa que transportava no próprio veículo, que por causa delas veio a falecer. Invoca, pois, direito de regresso em relação às quantias que pagou, por efeito do contrato de seguro, entre as quais se incluem 19.643,73 €, que satisfez ao Centro Hospitalar …, EPE, valor este correspondente às despesas decorrentes dos tratamentos prestados à vítima D…. O réu, citado, contestou. Relativamente a tais despesas, invocou que, no âmbito do processo nº 2427/17.0T9VNG, que correu termos no Juiz 2, do juízo local criminal de Vila Nova de Gaia, que teve por objecto o mesmo acidente de viação, já o Centro Hospitalar …, EPE, deduzira pedido de indemnização cível contra a aqui autora., peticionando a condenação desta a pagar-lhe mesma quantia de 19.643,73€ a título de danos patrimoniais correspondentes aos custos dos tratamentos que prestara à vítima. Porém, apesar de (o ora réu) ali ter sido condenado como autor material de um crime de homicídio negligente, por sentença de 28.03.2019, a aqui Autora, ali demandada, foi absolvida do pedido, em virtude de não se terem provado quais os cuidados de saúde prestados e o seu custo. Por isso, conclui que a Autora não deveria ter pago voluntariamente a indemnização pedida pelo Centro Hospitalar, não tendo direito a reclamar o seu reembolso do réu, designadamente em função da autoridade de caso julgado que emana daquela decisão. Acrescenta ainda que essa circunstância sempre determinaria a falta de utilidade da lide. A Autora rejeitou a verificação de caso julgado em relação ao réu, afirmando não se verificar nem a identidade de sujeitos, nem a identidade dos pedidos. O processo foi saneado e, em relação a tal pedido, foi proferida decisão que concluiu pela absolvição do réu, nos termos que se passam a transcrever: “De harmonia com o disposto no artigo 580º, nº 1 do C.P.C., a exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, esclarecendo o art. 581º, nº 1, do mesmo diploma, que a causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos (nº 2 do preceito) quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido (nº 3 do preceito) quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir (nº 4 do preceito) quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Ora, no caso dos autos não existe, desde logo, a identidade subjetiva, pelo que não se verifica por isso o caso julgado. Não se configura, pois, in casu, uma situação que deva ser apreciada sob o prisma do caso julgado material, atenta a falta de identidade dos elementos integrantes, mas sim sob o prisma da autoridade de caso julgado inerente à sentença, efeito que visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas, conforme se conclui no douto aresto citado. “Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença” (…) e “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado)...” (Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 306 e 324). Constitui assim séria violação do efeito preclusivo da sentença a invocação por parte da ora Autora em ação autónoma do direito de regresso sobre o Réu por ter indemnizado o Centro Hospitalar … com a quantia de 19.643,73€, quando, por sentença transitada previamente em jugado, a Autora tinha sido absolvida de pagar tal indemnização àquela unidade hospitalar. A ser assim, “ficaria aberta a possibilidade de sucessiva renovação do litígio, a pretexto da formulação de novos pedidos assentes noutros fundamentos” – cfr. o Ac. do STJ que seguimos de perto. Ao ser absolvida, não tinha que efetuar tal pagamento, pelo que não pode agora reclamá-lo do Réu em direito de regresso. Por conseguinte, mostra-se impedido o prosseguimento da ação, relativamente ao pedido de pagamento da quantia de 19.643,73€ por via da autoridade de caso julgado projetada pela sentença judicial proferida na primeira ação, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 576, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, absolvo o Réu da instância, quanto a tal montante. Fica assim prejudicada a apreciação da extinção da instância, quanto a este pedido, por inutilidade superveniente da lide.” Quanto aos restantes pedidos, foi fixado o objecto do litígio e foram apontados os temas de prova, assim se providenciando pelo prosseguimento da acção. É contra aquela decisão de absolvição do réu que a A. oferece o presente recurso, defendendo a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da acção alargada à respectiva apreciação. Concluiu o seu recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O caso julgado material produz os seus efeitos, por uma de duas vias, a saber: pode impor-se pela via da excepção de caso julgado, no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi dirimida por sentença transitada e pode impor-se na sua vertente positiva, através da autoridade de caso julgado, vinculando o Tribunal e as partes em confronto a acatar o que aí ficou decidido em quaisquer outras decisões que venham as ser proferidas. 2.ª - A excepção de caso julgado pressupõe a tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 3.ª - Entre a presente acção e n.º 2427/17.0T9VNG, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, não se mostram preenchidos os três mencionados requisitos de identidade da excepção de caso julgado, previstos no artigo 581.° do CPC. 4.ª - A autoridade de caso julgado não pode estender-se ao Réu na presente acção, enquanto terceiro relativamente à decisão proferida no âmbito do pedido de indemnização civil enxertado no mencionado processo n.º 2427/17.0T9VNG. 5.ª - Tal como se vê da douta sentença penal junta aos autos, proferida no aludido processo n.º 2427/17.0T9VNG, a improcedência do pedido de indemnização civil formulado pelo ali demandante estribou-se apenas na singela circunstância de ele não ter logrado provar quais os cuidados prestados e os montantes despendidos, como lhe competia. 6.ª - A singela circunstância de o demandante civil naqueles autos de processo n.º 2427/17.0T9VNG não ter feito a concreta prova de quais os cuidados prestados e montantes despendidos, não significa, como se sabe, que se tenha feito prova do contrário. 7.ª - E, assim, não estão sequer aqui comprometidas as finalidades da autoridade de caso julgado, que consistem precisamente em assegurar o prestígio dos Tribunais e evitar decisões contraditórias sobre a mesma questão e garantir a certeza e segurança jurídica. 8.ª - Tais finalidades nunca aqui seriam postas em crise pelo simples facto de a absolvição da aqui recorrente no sobredito processo 2427/17.0T9VNG se ter fundado em non liquet quanto aos pressupostos de que dependeria a sua eventual condenação. 9.ª - Não se mostram, pois, preenchidos os pressupostos de verificação in casu de autoridade de caso julgado formado no processo 2427/17.0T8VNG e estabelecido em favor do aqui Réu, que é terceiro na relação dirimida e decidida pela sentença que versou sobre o pedido de indemnização civil ali enxertado, 10.ª - O douto saneador-sentença recorrido violou, entre outras normas, os arts 576º, 580.° e 581.°, todos do Código de Processo Civil. NESTES TERMOS, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o Douto Saneador-Sentença no segmento em que absolveu parcialmente o Réu do pedido e ordenando-se o prosseguimento dos autos, para conhecimento de todas as questões, de facto e de direito, em aberto.” O R., recorrido, apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Foi recebido nesta Relação, cabendo decidi-lo. 2- FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, sem prejuízo de questões susceptíveis de conhecimento oficioso, o objecto do recurso resulta delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias aí não incluídas - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC. Analisadas aquelas conclusões, as questões que delas sobressaem são a referente ao reconhecimento de autoridade de caso julgado à decisão de absolvição da A., numa outra acção, relativamente ao pagamento de custos de assistência médica a terceiro, valor esse que aqui reclama do réu, por via de um direito de regresso; e a referente aos efeitos daí decorrentes para um tal pedido. Em qualquer caso, caso se verifique uma típica excepção de caso julgado, em vez da figura usada na decisão recorrida, deverá conhecer-se da mesma, nesta instância, atento o disposto nos arts. 577º, al. i) e 578º, do CPC. É útil, no entanto, atentar nos pressupostos fácticos da decisão, que ali se descortinam, apesar de a própria decisão os não ter enunciado expressamente. Podemos, então, fixá-los nos seguintes termos: 1 – Entre a A. e o R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro ..-..-PJ. 2 – Ocorreu um acidente de viação enquanto o R. conduzia esse veículo, do qual resultaram lesões para D…, que ali seguia como passageira, as quais lhe vieram a determinar a morte. 3 - Esse acidente deu origem a condenação criminal do réu, no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, sob o processo nº 2427/17.0T9VNG, pela autoria de um crime de homicídio negligente, tendo aí sido dado por provado que o réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,26g/l. 4- Pela presente acção, a A., invocando um direito de regresso, reclama do R. o reembolso das seguintes quantias: indemnização ao dono de um veículo sinistrado no acidente (E…, S.A.) - 637,39€; indemnização ao dono de outro veículo sinistrado no acidente (F…) - 1.985,00€; indemnização ao Centro Hospitalar …, EPE, das despesas correspondentes dos tratamentos que prestou à vítima D…, na quantia de 19.643,73 €. 5- No referido processo crime, em relação a estas despesas hospitalares, ali reclamadas à aqui A. pelo Centro Hospitalar …, EPE foi decidido o seguinte: “No caso em apreço nos autos, o Centro Hospitalar …, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra B…, SA, peticionando a condenação desta a pagar-lhe aquantia de e 19.643,73 a titulo de danos patrimoniais decorrentes dos tratamentos que prestou à vítima. Porém, embora se prove que o arguido se constituiu como autor de um facto ilícito, o demandante não logrou provar quais os cuidados prestados e os montantes despendidos, como lhe competia – artº 342º, nº1, do C.C., pelo que improcede o pedido formulado.” Neste contexto, o réu não só impugnou, por desconhecimento, que a autora tenha realizado o referido pagamento ao C. H. …, como convocou a figura da autoridade de caso julgado para sustentar a sua absolvição quanto a tal pretensão. E esta posição acabou por ser acolhida pela decisão recorrida, que decretou a absolvição da instância, do réu, em relação a este pedido. É, assim, oportuno, analisar a utilização da figura da autoridade de caso julgado na solução do caso em apreço. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/7/2020, no processo nº 1575/06.6TMPRT-D.P1 (Joaquim Gomes), é esclarecedor a este propósito, enunciando as principais abordagens jurisprudenciais da figura, sem esquecer a importante pronúncia da doutrina, por Lebre de Freitas, no artigo “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79, julho/dezembro de 2019, pp. 691/722. Este texto é particularmente relevante, por salientar o abuso que se vem verificando na convocação desta figura para a resolução de situações jurídicas conexas, em relação às quais se não verificam os pressupostos da excepção de caso julgado, mas em que se condiciona a decisão de uma situação jurídica nova em função de uma solução judicial anterior, a pretexto da realização de interesses de segurança jurídica, de salvaguarda de prestígio e coerência das decisões dos tribunais. Como explica este autor, muitas são as situações em que tal recurso à figura da autoridade de caso julgado, as mais das vezes para se ultrapassar a ausência da tripla identidade própria da excepção de caso julgado (sujeitos, causa de pedir e pedido) resulta simplesmente no atropelo do próprio instituto do caso julgado ou mesmo do princípio do contraditório. Sendo impertinente recuperar aqui o teor desse texto, cumpre lembrar, como se refere no Acórdão citado, que “(…) a excepção do caso julgado pressupõe, de acordo com o preceituado no artigo 580º, nº 1 do CPC, a repetição de uma causa, ocorrendo a mesma “depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário”, estando a sua razão de ser enunciada no subsequente n.º 2, mais precisamente, “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Os requisitos do caso julgado estão elencados no artigo 581º, havendo essa repetição, de acordo com o seu n.º 1, quando “se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, daqui decorrendo uma tríplice exigência legal de identidade. Assim, haverá “identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (n.º 2), “identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3) e “identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico” (n.º 4) – que repetimos, para melhor se perceber a nossa argumentação. Por sua vez, os efeitos do caso julgado relativamente a terceiros estão expressamente previstos, como sucede nas questões de estado (artigo 622.º NCPC) ou então no que concerne à relevância extraprocessual dos factos com pertinência criminal provenientes de processos penais. Tal ocorre tanto no que diz respeito aos factos provados, estabelecendo para o efeito uma presunção ilidível, mediante a oponibilidade da decisão penal condenatória (artigo 623.º NCPC) ou então quanto aos factos não provados, instituindo uma “simples presunção legal da inexistência desses factos”, através da eficácia da decisão penal absolutória (artigo 624.º, n.º 1 NCPC). A jurisprudência não tem tido uma leitura unânime das valências da extensão da autoridade do caso julgado, por um lado, e da excepção do caso julgado, por outro lado, chegando naquelas situações a prescindir da coexistência cumulativa da tríplice identidade dos sujeitos, causa de pedir e pedido (Acs. STJ de 15/jan./2013, Cons. Fernandes do Vale; 13/set./2018, Cons. Rosa Tching; 12/fev./2019, Cons. Hélder Almeida, acessíveis em www.dgsi.pt, assim como os demais adiante mencionados). A propósito tem sido essencialmente sustentado através daquele primeiro posicionamento que “A autoridade não implica a identidade objectiva e tem o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (Ac. STJ de 26/fev./2019 Cons. Pinto de Almeida), assentando essencialmente em questões materialmente prejudiciais (Ac. STJ de 08/jan./2019, Cons. Roque Nogueira) ou então de precedente lógico (Ac. STJ de 22/fev./2018, Cons. Tomé Gomes). Porém, perfilhando o segundo posicionamento e numa leitura restringente, tem continuado a exigir-se essa tripla identidade (Acs. STJ de 11/jul./2019, Cons. António Joaquim Piçarra). No alinhamento desta posição mais restritiva, o Ac. do STJ de 01/out./2019 (Cons. Raimundo Queirós) veio considerar que “Os factos dados como provados numa decisão transitada em julgado proferida em acção declarativa cível não podem considerar-se abrangidos pela eficácia do caso julgado, de modo a serem transpostos para uma subsequente acção em que se discutam factos idênticos, pois que o respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram”. Porém, o que está essencialmente em causa nestas situações, não diz tanto respeito à extensão do caso julgado, mas antes ao valor extraprocessual das provas, ou seja, realizadas num processo e a sua relevância noutro processo (421.º n.º 1 NCPC)”. Esta breve análise do tratamento que vem sendo dado, em diversas decisões jurisprudenciais, à figura da autoridade de caso julgado é suficiente para evidenciar a falta de fundamento da sua aplicação, no caso concreto. Com efeito, assinalando a não identidade dos sujeitos, por o aqui réu não ter sido parte na demanda estabelecida entre o Centro Hospitalar e a B… quanto ao pedido de indemnização pelas despesas hospitalares, o tribunal recorrido excluiu a verificação da excepção dilatória de caso julgado. Mas, sucessivamente, considerou que o pedido da autora, nos presentes autos, constitui uma violação do efeito preclusivo da sentença do processo crime, por aí ter sido absolvida do pagamento dessas despesas, afirmando ainda que este pedido de reembolso constitui uma sucessiva renovação daquele litígio anterior. E conclui que ao ser absolvida, a B… nada tinha que pagar ao Centro Hospitalar, pelo que não pode reclamar do réu aquilo que diz ter pago. Por isso, absolve o réu da instância. Todavia, se o apelo é a um efeito preclusivo a sentença anterior para o exercício de um direito numa outra acção, o que estaria e causa só poderia ser a força de caso julgado dessa sentença, e não a sobrevivência de algum dos seus elementos para ser feito valer nesta nova acção, designadamente a fim de relevar na apreciação do seu mérito. Com efeito, o efeito positivo de caso julgado, a que se reconduz a figura da autoridade de caso julgado, releva em sede de mérito, e não em sede da instância. Refere Lebre de Freitas, no estudo referido supra: “o efeito positivo do caso julgado, pressupondo igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência duma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação: na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda, nomeadamente por respeitar à causa de pedir ou a uma exceção perentória. Esta prejudicialidade extraprocessual entre a decisão dada e o novo pedido, semelhante à prejudicialidade intraprocessual, pode acarretar ou não uma causa de pedir diversa. Está-se agora fora do âmbito da inadmissibilidade da segunda ação e é no plano do mérito desta que o caso julgado atua, dispensando apenas a discussão sobre um dos seus pressupostos materiais, cuja verificação está feita e como tal se impõe ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição da decisão anterior (proibição de repetição) ou uma sua eventual modificação (proibição de contradição). a decisão a proferir não é já de absolvição da instância, mas sim de reconhecimento ou negação da verificação de um pressuposto substantivo da decisão de mérito.”. Em sentido idêntico, Rui Pinto, (Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, pg. 6) afirma “o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.” E, continua “…com o efeito positivo um acto processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um acto processual decisório posterior.” Porém, no caso em apreço, o tribunal a quo considerou, de resto, como não podia deixar de ser, que a consideração da sentença de absolvição da B…, no processo crime, a estender os seus efeitos à presente acção, não poderia reflectir-se em sede de mérito. E, consequentemente, absolveu o réu, mas da instância, considerando que a acção não poderia prosseguir, em razão do efeito preclusivo da sentença que não reconheceu a obrigação da B…, de cujo cumprimento nasceria para esta o direito de regresso que aqui se propunha exercer. Ora, como refere Lebre de Freitas (ob cit, pg. 704) “(…) quando é o efeito jurídico de absolvição da instância que está em causa, não largamos o campo da excepção, aparecendo o caso julgado no seu efeito negativo e não no seu efeito positivo.” O efeito negativo do caso julgado consiste, como se sabe, na inadmissibilidade de uma nova discussão, com o mesmo objecto (pedido e causa de pedir). Ou, como diz Rui Pinto (ob. cit, pg. 7). com o efeito negativo um acto processual decisório anterior obsta a um acto processual decisório posterior. Porém, neste caso, do efeito negativo, é condição essencial para a sua produção, que a discussão se estabeleça entre as mesmas partes. Foi esta a equação que a decisão recorrida – aliás em consonância com a pretensão do réu – não conseguiu resolver: apesar de não ocorrer uma identidade das partes, com o que se verificaria a excepção de caso julgado, na sua vertente negativa, considerou que não poderia haver uma nova discussão sobre o mesmo objecto. E com isso, absolveu o réu da instância, invocando o efeito positivo do caso julgado, ou a autoridade de caso julgado da decisão anterior. Porém, à luz deste argumento, deveria ter determinado, isso sim, a absolvição do réu relativamente ao próprio pedido. Porém, jamais poderia o réu ser absolvido do pedido, pois que o tribunal considerou que não poderia chegar a apreciar esse mesmo pedido, mesmo usando para isso a sentença anterior, que absolvera a B…, pois que o que estava em causa era a falta de legitimidade (substantiva) desta para pedir o reembolso de uma quantia de cuja condenação a pagamento fora absolvida. Ora, nas circunstâncias do caso, o problema é, afinal, averiguar a possibilidade de o réu aproveitar o resultado absolutório de uma sentença proferida no âmbito de uma relação processual em que era terceiro, a seu próprio favor. Como diz Rui Pinto (ob cit. pg. 32) o que está em causa é um “princípio de aproveitamento por terceiros do caso julgado secundum eventum litis”, “uma extensão subjectiva do sentido decisório e não (dos) seus fundamentos de direito ou de facto.” Acontece que, por vezes, é a própria lei que prevê hipóteses de extensão eventual do caso julgado a terceiros, em que o terceiro tem a faculdade de fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária. É o caso do condevedor solidário, nos termos do art. 522º do C. Civil. Explicitando o efeito desta norma, refere Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 7ª ed, pg. 589): se o caso julgado é absolutório, podem os restantes condevedores aproveitar-se dele, considerando-se a dívida extinta em relação a todos, excepto se a absolvição se baseou em facto relativo à pessoa do demandado. Mas, para além disso, poderão invocar tal circunstância mesmo entre eles, isto é, mesmo perante aquele que tenha sido absolvido, nos termos do art. 525º, nº 1 do C.Civil. No caso de um contrato de seguro, é pacífica a qualificação da conexão entre a responsabilidade da seguradora e a do segurado como um regime de solidariedade imprópria ou imperfeita. Como se dispôs no Ac. do TRC de 24-01-2012 (proc. nº 644/10.2TBCBR-A.C1, rel Henrique Antunes) “I - O modo como o Código Civil constrói a sub-rogação legal, permite distingui-la do direito de regresso. Ao contrário do credor sub-rogado, que antes da satisfação do direito do credor era terceiro, alheio ao vínculo obrigacional, o titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ele estava vinculado. II - No tocante aos danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, cujo condutor tenha actuado sobre a influência do álcool, a seguradora da responsabilidade civil e o responsável directo não podem, em relação ao lesado, deixar ser considerados como responsáveis solidários por aqueles danos: o responsável directo com base na responsabilidade civil extracontratual; a seguradora, com base no contrato de seguro de responsabilidade civil (artº 497º, nº 1 do Código Civil). III - Todavia, entre a seguradora e o responsável directo ocorre uma relação de solidariedade imperfeita ou imprópria, dado o escalonamento sucessivo que caracterizam as relações internas entre ambos os condevedores: o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora - mero garante da indemnização no confronto dos lesados – poderá exigir tudo o que pagou (artº 19 nº c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro). IV - No tocante à indemnização suportada pela seguradora da responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros pelo conduto do veículo automóvel que tiver agido sob a influência do álcool, a lei é terminante em qualificar o direito de reembolso da indemnização que satisfez que lhe assiste, como direito de regresso. V - Ainda que no plano teórico parecesse mais ajustado o enquadramento a situação na categoria técnica da sub-rogação, o caso deve, ter-se, ex-vi legis, como de verdadeiro direito de regresso. O direito de regresso da seguradora encontra-se actualmente previsto no art. 27º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e o escalonamento da sua responsabilidade, antes da do segurado, resulta do disposto nas als. a) e b) do nº 1 do art. 64º do mesmo diploma. Sem prejuízo disso, todavia, só pode configurar-se como de solidariedade, ainda que imperfeita por efeito desse escalonamento, o regime de responsabilidade de ambos. Desta conclusão resulta, então, a atribuição do direito previsto no art. 522º e 525º do C. Civil, para qualquer deles. Por isso, no caso sub judice, apesar da sua qualidade de terceiro em relação à demanda estabelecida entre o Centro Hospitalar e a B…, deve reconhecer-se ao segurado, aqui réu, o direito a invocar o caso julgado absolutório que dispensou a B…, e sucessivamente quem quer que fosse seu condevedor, do pagamento do valor indemnizatório pedido a título de despesas hospitalares. Este direito, no entanto, não resulta da autoridade do caso julgado da decisão absolutória da B…, aqui autora, o mesmo é dizer-se do efeito positivo dessa decisão, mas directamente do seu efeito negativo, através de um mecanismo legalmente previsto, de extensão eventual dos efeitos desse caso julgado. É ainda pertinente assinalar que a ora apelante, nem em sede de resposta á excepção arguida pelo réu, nem sequer no âmbito do presente recurso ofereceu qualquer razão de facto apta a afastar este efeito. Por conseguinte, deve concluir-se, ainda que por via da aplicação da excepção de caso julgado, nos termos dos arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i), 578º do CPC e 522º e 525º do C. Civil, e não em função de autoridade de caso julgado, é adequada a decisão de não conhecimento do pedido de indemnização correspondente ao direito de regresso relativo a despesas hospitalares, aqui formulado pela autora B…, devendo relativamente a ele ser o réu absolvido da instância, tal como decretado na decisão recorrida. Por todo o exposto, e ainda que por fundamento não inteiramente coincidente, resta confirmar a decisão recorrida, na improcedência da presente apelação. * Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * 3 - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, na confirmação da decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Porto, 12/04/2021 Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro |