Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP202406182545/22.2T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito à resolução do contrato, previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil-direito potestativo com eficácia extintiva-depende da invocação de um motivo relevante, decorrente da lei ou de uma cláusula resolutiva expressa no contrato. II - No âmbito da liberdade contratual, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, estabelecendo nomeadamente uma cláusula penal que é uma estipulação que permite ao credor alcançar diversas finalidades (ou apenas uma delas) na hipótese de incumprimento da obrigação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2545/22.2T8MAI.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: João Proença Adjunta: Maria da Luz Teles Meneses de Seabra * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO “A..., Lda.”, com sede na Rua ..., Zona Industrial ..., ..., na Maia, veio propor a presente acção declarativa, com forma de processo comum, contra Associação ..., com sede na Rua ..., na Maia, e AA, com residência na Rua ..., n.º ... – R/C Esquerdo, na Maia, pedindo que: - seja declarada válida e eficaz a resolução do contrato celebrado em 6 de Maio de 2015, com fundamento no incumprimento definitivo e culposo por parte da ré; - subsidiariamente, seja declarada a resolução do contrato celebrado em 6 de Maio de 2015, com fundamento no incumprimento definitivo e culposo por parte da ré; - se condenem os réus a pagar-lhe solidariamente a quantia de Eur. 31.866,47, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal. Para fundamentar a sua pretensão alega a Autora, em síntese, que em 6 de Maio de 2015, celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de café, pelo prazo de 66 meses, mediante o qual esta se obrigou a adquirir a quantidade mínima global de 990 quilogramas de café, em quantitativos mensais mínimos de 15 quilogramas. No âmbito do referido contrato, concedeu um desconto de Eur. 10,08 por cada quilograma de café, no total de Eur. 9.985,00. Tal quantia, a título de desconto antecipado, foi entregue em bens e equipamentos. A Ré incumpriu o contrato em apreço, tendo deixado de comprar café da marca ..., apenas tendo adquirido a totalidade de 80 quilogramas de café. Depois de a ter interpelado, sem sucesso, para regularizar o cumprimento contratual, procedeu à resolução do contrato. O Réu subscreveu o contrato supra aludido na qualidade de avalista. Os Réus contestaram e reconviram, alegando que a Autora não entregou a totalidade dos equipamentos previstos no contrato, sendo que aqueles que foram entregues eram usados e sofreram sucessivas avarias. Não obstante ter assumido a obrigação de entregar equipamentos novos, entregou equipamentos em mau estado de conservação e sem valor comercial. O contrato celebrado estabelece prestações desequilibradas e não foi sujeito a negociação prévia, o que implica a sua nulidade. Se a Autora receber o valor da cláusula penal deverá entregar os quilogramas de café correspondentes a esse valor. A Autora actua com abuso de direito. Concluem considerando que a presente acção deve ser julgada improcedente e se a acção proceder que a Autora seja condenada a entregar aos Réus ou a quem estes indicarem novecentos e dez quilogramas de café. Notificada para o efeito, a Ré não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, nem da correspondente multa. Nessa medida, foi considerada sem efeito a contestação apresentada em nome da Ré. * A Autora apresentou réplica concluindo como na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. * Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente e em consequência: - declarou válida e eficaz a resolução do contrato celebrado em 6 de Maio de 2015, com fundamento no incumprimento definitivo e culposo por parte da ré; - condenou os réus Associação ... e AA a pagarem solidariamente à Autora a quantia de Eur. 31.866,47 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal. Mais se decidiu julgar o pedido reconvencional procedente e, em consequência, condenou a Autora/reconvinda a entregar aos Réus/Reconvintes novecentos e dez quilogramas de café, de marca ..., lote .... * Inconformada com a sentença, a Autora recorreu finalizando com as seguintes Conclusões A.Nos presentes autos, foi proferida sentença que, tendo declarada válida e eficaz a resolução, por parte da Autora, do contrato comercial junto como Doc. N.º 1 da petição inicial, condenou os Réus, solidariamente, no pagamento a Autora da indemnização, peticionada em c) do petitório. B.Todavia, o tribunal a quo entendeu julgar igualmente procedente a reconvenção, mediante a qual os Réus peticionaram da Autora a entrega dos 910 kgs de café que não adquiriram, como contra a entrega do pagamento da indemnização a que foram condenados. C.A Autora discorda da interpretação feita na sentença recorrida relativamente à clausula contratual que estipulou o valor da indemnização a pagar à Autora e, por via disso, entende que a reconvenção deveria ter sido julgada totalmente improcedente. D.O Tribunal a quo não interpretou, adequadamente, o teor da cláusula sétima do contrato junto como Doc. N.º 1 e aplicou, erradamente, as consequências jurídicas do instituto da resolução do contrato (798.º e seguintes do Código Civil) à matéria de facto dada como provada. E.Todos os factos essenciais alegados pela Autora na sua petição inicial, constitutivos do seu direito à resolução, por justa causa, do contrato junto como Doc. N.º 1, foram dados como provados pelo Tribunal a quo, razão pela qual foi declarada válida e eficaz a resolução do contrato, operada por parte da Autora, através de interpelação admonitória. F.A cláusula sétima do contrato junto como Doc. N.º 1 – transcrita no ponto 10 da matéria de facto dada como provada da sentença recorrida – consagrou a fórmula de cálculo da indemnização a que a Autora tem direito por força da resolução do contrato que fez operar. G.A expressão perda de benefício do prazo para a aquisição do café, constante da sobredita cláusula sétima, não tem o sentido atribuído pelo Tribunal a quo – de que a Autora fica obrigada a entregar o café não adquirido, como contrapartida do pagamento da indemnização – pois tal sentido deturpa o efeito decorrente da resolução que operou, válida e eficazmente. H.A preconizar-se o sentido atribuído pelo Tribunal a quo no que respeita ao fundamento para ter julgado procedente o pedido reconvencional, significa que, na prática, um contrato que foi validamente resolvido, por parte da Autora, esteja esta obrigada a proceder à entrega da prestação a que se encontrava obrigada enquanto o contrato se mantivesse em execução; I.Execução essa que deixou de existir com a resolução, válida e eficaz, do sobredito contrato. J.A interpretação efetuada pelo Tribunal a quo relativamente à cláusula sétima do contrato junto como Doc. N.º 1 – vide ponto 10 do elenco da matéria de facto dada como provada - não é consentânea nem com a ratio da clausula sétima nem com os preceitos do código civil que regulam a responsabilidade do devedor pelo incumprimento das suas obrigações (798.º e seguintes). K.Por conseguinte, à indemnização que os Réus foram, solidariamente, condenados a pagar à Autora por força da resolução do contrato, com justa causa, atento o incumprimento definitivo em que incorreram, não deve corresponder a entrega, por parte da Autora, de qualquer quantidade de café; L.Sendo que tal entrega, aos dias de hoje, sempre se revelaria economicamente prejudicial para a Autora, tendo em conta que o valor a que os Réus foram condenados a pagar à Autora corresponde ao preço do café à data da instauração da ação o qual é, notoriamente, inferior aos dias de hoje, com claro prejuízo para a Autora. * II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a Autora deve ser condenada no pedido reconvencional de entrega aos Réus da quantidade de café que não foi adquirida nos termos estabelecidos no contrato. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1 - A autora dedica-se à produção, comercialização e distribuição de café e seus sucedâneos, sendo titular da marca “...”. 2 - A ré “Associação ...” explorou o estabelecimento comercial denominado “B...”, sito na Rua ..., na Maia. 3 - Em 6 de Maio de 2015, a autora e a ré celebraram o acordo escrito junto com a petição inicial sob o n.º 1, denominado “acordo comercial”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referente ao fornecimento de café e demais produtos comercializados pela autora. 4 - Nos termos da cláusula 1ª do acordo aludido em 3), ficou estabelecido que a ré “obriga-se a adquirir, em regime de exclusividade, para consumo nos seus estabelecimentos, à Primeira Outorgante, a quantidade mínima de 990 (Novecentos e noventa) Kgs de café, fraccionados pelo período de 66 meses, durante a qual se obriga a publicitar a marca ..., a expensas da Segunda Outorgante, em quantidades mensais mínimas de 15 (Quinze) Kgs de café marca ..., Lote “...”…”. 5 – O café aludido em 4) destinava-se ao consumo no estabelecimento mencionado em 2). 6 - Nos termos da cláusula 3ª do acordo aludido em 3), a autora e os réus convencionaram que, no pressuposto do cumprimento das obrigações no seu conjunto a que a ré se vinculou, a autora obrigou-se a conceder-lhe um desconto de Eur. 10,08 por cada kg de café que a ré se obrigou a adquirir, num total de Eur. 9.985,00. 7 – Nos termos do acordo aludido em 3), a autora e os réus convencionaram que a quantia mencionada em 6) seria entregue em bens e equipamentos a serem utilizados no estabelecimento comercial explorado pela ré. 8 - Na sequência da celebração do acordo aludido em 3), a autora entregou à ré 1 (um) balcão frigorífico, 1 (uma) máquina de café II grupos, 1 (um) depurador, 1 (um) moinho de café, 1 (uma) máquina de lavar chávenas, 10 (dez) mesas de interior redondas, 40 (quarenta) cadeiras de interior, 3 (três) mesas de interior retangulares, 8 (oito) cadeiras de interior, 2 (dois) toldos de braços extensivos (só tela) e 1 (um) luminoso de série. 9 – Os bens e equipamentos aludidos em 8) tinham o valor comercial de Eur. 9.985,00. 10 - Nos termos da cláusula 7ª n.º 1 do acordo aludido em 3), a autora e os réus convencionaram que: “Consequência da resolução do presente contrato, por motivo imputável, objectiva ou subjectivamente, ao Segundo Outorgante, considera-se perdido o benefício do prazo concedido para aquisição do café, tendo a Primeira Outorgante o direito a receber o valor do café em falta de acordo com os seus extractos de consumos, ao PVP e IVA em vigor, e sem descontos, à data do efectivo pagamento do mesmo”. 11 - Nos termos da cláusula 5ª do acordo aludido em 3), a autora e os réus convencionaram que: “O presente contrato é celebrado pessoalmente com a Segunda e Terceiro Outorgante para todas as obrigações e direitos independentemente a quem sejam facturados ou vendidos os produtos, todas as faturas em débito serão da responsabilidade do Terceiro Outorgante, não se autorizando qualquer cessão contratual”. 12 – Desde Janeiro de 2016, a ré deixou de adquirir café à autora. 13 – No âmbito do acordo aludido em 3), a ré adquiriu à autora a quantidade de oitenta quilogramas de café. 14 – A autora remeteu à ré, que não a recebeu por não a ter reclamado, a carta datada de 9 de Setembro de 2020, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 4, cujo teor se dá por reproduzido. 15 – A carta aludida em 14) foi remetida para a morada indicada pela ré como sendo o seu domicílio convencionado. 16 – A autora remeteu ao réu, que a recebeu, a carta datada de 9 de Setembro de 2020, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 5, cujo teor se dá por reproduzido. 17 – Na data de interposição da acção o preço de cada quilograma de café do lote “...” ascendia à quantia de Eur. 28,47, acrescido do respectivo IVA. 18 – Em 2015, a ré propôs-se à exploração de um café, tendo contactado fornecedores adequados para o efeito, designadamente com a autora. 19 – Nessas circunstâncias, a autora apresentou à ré os seus preços para o fornecimento de café, bem como a modalidade de fornecimento de café com um desconto no preço do café vendido. 20 – Tendo sido na sequência dessas negociações que foi celebrado o acordo aludido em 3). Da prova produzida não se lograram provar os seguintes factos: 21 - Nos termos do acordo aludido em 3), a autora se tenha comprometido a fornecer um conjunto de pelo menos trinta chávenas de café, um conjunto de colheres de café e quarenta dispensadores de guardanapos, que nunca chegou a entregar à ré. 22 - A autora se tenha comprometido a entregar bens e equipamentos aludidos em 8) no estado de novo. 23 - Nessas circunstâncias, a autora tenha assegurado à ré que o material seria entregue imediatamente a seguir à assinatura do contrato, uma vez que o material ainda estava no fornecedor e que apenas seria encomendado, após a assinatura do contrato. 24 - A autora não tenha entregue à ré o depurador aludido em 8). 25 - Os bens e equipamentos aludidos em 8) fossem provenientes de uma penhora efectuada pela autora num outro seu cliente. 26 - Os bens e equipamentos aludidos em 8) fossem muito usados e apresentassem vários sinais de mau estado de conservação. 27 - Nos dias e semanas que se seguiram à sua entrega, o balcão frigorífico, a máquina do café e a máquina de lavar chávenas, tiveram de ser recolhidas por várias vezes, pelo menos 5 (cinco), para reparação. 28 - Essa situação tenha levado a ré a, por várias vezes, manter o estabelecimento aberto, sem possibilidade de atender os clientes e, entre o mais, servir-lhes o café que a ré havia adquirido à autora. 29 - Nessas circunstâncias, a ré tenha ficado impedida de laborar convenientemente durante vários períodos consecutivos, alguns dos quais perduraram ao longo de duas semanas (ininterruptamente). 30 - O valor dos bens e equipamentos aludidos em 8) fosse inferior a Eur. 9.985,00. 31 - Os bens e equipamentos aludidos em 8) não tivessem valor comercial, tal era o desgaste e mau de estado de apresentação e funcionamento. 32 - Alguns dos equipamentos aludidos em 8) tivessem mais de 20 anos. 33 - O acordo aludido em 3) não tenha sido sujeito a prévia negociação. 34 - Aquando da celebração do acordo aludido em 3), a ré não tenha tido qualquer margem de negociação, no que quer que seja do referido contrato. 35 - A determinação da duração do acordo aludido em 3) tenha sido imposta pela autora, sem prévia negociação com a ré. 36 - O interesse e vontade da ré aquando da celebração do acordo aludido em 3) fosse o de adquirir café à autora, em regime de exclusividade, mas sem prazo definido e sem imposição de quantidades mensais. 37 - A autora não tenha explicado ao réu as implicações alusivas à menção de domicílio convencionado. 38 - No âmbito do acordo aludido em 3), a ré tenha encomendado produtos que a autora não forneceu. 39 - Em 27 de Janeiro de 2016, a ré tenha remetido uma carta à autora, que esta não recebeu, nem levantou. * IV-DIREITO A Ré foi condenada a pagar à Autora (bem como o Réu na qualidade de avalista) a peticionada quantia monetária em consequência da resolução do contrato de fornecimento firmado entre ambas, com fundamento no incumprimento definitivo e culposo por parte da Ré, concretamente o valor correspondente à quantidade de café que não foi adquirida nos termos da cláusula 7.º do contrato. Todavia, o pedido reconvencional foi julgado procedente e a Autora/reconvinda foi condenada a entregar aos Réus/Reconvintes novecentos e dez quilogramas de café, de marca ..., lote .... É justamente por não ter concordado com esta decisão que a Autora recorreu defendendo a posição contrária àquela que esteve subjacente à solução jurídica propugnada na sentença, argumentando que estamos perante uma cláusula penal e, por isso, não está obrigada a entregar o café não adquirido pela Ré nem a interpretação explanada na sentença faz sentido perante a lei e o contrato. Do Quadro Legal As partes devem cumprir o contrato, integralmente, ponto por ponto, o que significa, no caso concreto, que a Ré se comprometeu a adquirir, em regime de exclusividade, para consumo no seu estabelecimento, mensalmente, a quantidade mínima de 15 Kgs de café, ou seja, a quantidade mínima de 990 Kgs, durante o período de vigência do contrato-v. arts. 406.º e 763.º do C.Civil. Segundo o mencionado art. 406.º, n.º 1 do C.Civil, o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Um desses casos é justamente o direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil, direito potestativo com eficácia extintiva, o qual depende do incumprimento definitivo (ou defeituoso) decorrente de uma cláusula resolutiva expressa no contrato ou da lei, como sucede no caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, por culpa do devedor. O exercício deste direito potestativo pressupõe a verificação de um fundamento enquadrável no inadimplemento, grave e relevante, da obrigação a que o devedor se encontra adstrito, de forma a se poder concluir que a relação contratual não poderá subsistir. No caso sub judice inexiste dissenso sobre a validade e eficácia do direito de resolução da Autora, razão pela qual o contrato de fornecimento foi declarado extinto, por incumprimento definitivo da devedora-cfr. art. 801.º do C.Civil. Dos efeitos da resolução contratual No caso de resolução do contrato, os efeitos são equiparados à nulidade ou à anulabilidade dos negócios jurídicos, devendo as partes ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato, não abrangendo, no presente contrato, de execução continuada ou periódica, as prestações já efectuadas-cfr. arts. 433.º e 434.º, n.º 2 do C.Civil. Em conformidade com a doutrina tradicional sobre a temática, o S.T.J, no acórdão de 10/10/2013[1], concluiu que “O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento de uma cláusula penal, nem pode – em caso algum – exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal – art. 811.º do CC.” De acordo com a orientação que não admitia o pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo, P. de Lima e A. Varela[2] entendiam que a indemnização a que o credor tem direito quando o credor opte pela resolução do contrato, refere-se ao dano de confiança, ou seja, ao interesse contratual negativo nomeadamente ao lucro que o credor teria tido, se não fora a celebração do contrato resolvido. Portanto, esta problemática da cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo prejuízo causado, tem sido discutida, como reconhece Pedro Romano Martinez[3], no sentido de saber se deverá ser considerado o interesse contratual positivo ou apenas o interesse contratual negativo. Quer isto significar que o lesado poderá obter uma compensação equivalente ao cumprimento do contrato ou restabelecer a situação anterior à celebração do contrato, sendo que, neste último caso, admite-se igualmente, para alcançar esse desiderato, o ressarcimento dos danos emergentes e lucros. A referida posição tradicional, como assinala Pedro Romano Martinez[4], apenas reconhecia a possibilidade de o lesado ser ressarcido pelo interesse contratual negativo porquanto o efeito ex tunc decorrente da dissolução do contrato através da resolução é incompatível com a indemnização dos danos resultantes do incumprimento. No entanto, alguma doutrina e jurisprudência, perante determinadas situações, considera que aquela posição não se justifica, em termos rígidos. Nos termos da cláusula 7ª n.º 1 do acordo aludido em 3), a Autora e os Réus convencionaram que: “Consequência da resolução do presente contrato, por motivo imputável, objectiva ou subjectivamente, ao Segundo Outorgante, considera-se perdido o benefício do prazo concedido para aquisição do café, tendo a Primeira Outorgante o direito a receber o valor do café em falta de acordo com os seus extractos de consumos, ao PVP e IVA em vigor, e sem descontos, à data do efectivo pagamento do mesmo”. Com efeito, no âmbito da liberdade contratual (cfr. art. 405.º C.Civil), as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, estabelecendo nomeadamente uma cláusula penal. Nesta conformidade, segundo o art. 810.º, n.º 1do C.Civil, isso significa que podem fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível. Mas, segundo o art. 811.º, n.º 1 do CCivil, o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, salvo se tiver sido estabelecido para o atraso na prestação, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal. Quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, ou se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida, a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade-cfr. art. 812.º, n.º 1 e 2 do C.Civil. Na definição proposta por Pinto Monteiro[5] a cláusula penal “é a estipulação em que qualquer das partes, ou uma delas apenas, se obriga antecipadamente, perante a outra, a efectuar certa prestação, normalmente em dinheiro, em caso de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito (maxime, em tempo) de determinada obrigação, a fim de proceder à liquidação do dano ou para compelir o devedor ao cumprimento.”[6] Neste particular, tem sido entendido que uma cláusula penal pode concentrar em si todas essas funções, como apenas uma qualquer delas.[7] Iniciando a nossa reapreciação pelo pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia monetária, correspondente ao valor do café não adquirido, afigura-se-nos evidente que tal pedido fundamenta-se na cláusula sétima do contrato que efectivamente prevê, para a hipótese de incumprimento contratual, a perda do benefício do prazo concedido para a aquisição do café, tendo a Autora direito a receber o valor do café em falta. Portanto, estamos perante uma cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dito, uma vez que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles. Assim sendo, afigura-se-nos contrário ao regime da resolução do contrato e ao funcionamento e objectivo da cláusula penal exigir que a vendedora entregue à cliente o café que não foi por esta adquirido como se o contrato estivesse plenamente em vigor. Como refere a Autora, uma interpretação da cláusula em termos divergentes ao aqui propugnado significava que, na prática, apesar do contrato ter sido validamente resolvido, a Autora continuasse obrigada a cumprir a sua prestação de fornecimento de café à Ré, apesar do incumprimento culposo. Assiste, por isso, razão à Recorrente, devendo ser absolvida do pedido reconvencional. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e em consequência, absolvem a Autora do pedido reconvencional. Custas pelas Recorridas. Notifique. |