Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA PARTE NORMATIVA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS USOS LABORAIS PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO RETRIBUIÇÃO DESIGUAL | ||
| Nº do Documento: | RP202412112977/21.3T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei, por apelo ao regime que resulta do artigo 9.º do Código Civil (CC), do qual se retira que, não obstante resultar do seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, no entanto, como se afirma de seguida, “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) – a letra da lei, aqui a letra da cláusula da convenção, é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede, já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações. II - Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo. III - estando constitucionalmente consagrados o princípio da liberdade do trabalhador se sindicalizar e de se inscrever no sindicato que entender (artigo 55º, n.º 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa / CRP), ou seja, de ser ele próprio a decidir, com plena autonomia, a sindicalizar-se ou não, como ainda, do mesmo modo, o direito de contratação coletiva conferido às associações sindicais (artigo 56º, n.º 3, da CRP) e estando, também, legalmente consagrado o princípio da dupla filiação (artigo 496º, do CT/2009), daí decorre que poderem trabalhadores da mesma empresa, no mesmo sector, mesmo que com categoria e antiguidade iguais e com produção qualitativa e quantitativamente iguais, se filiados em associações sindicais diversas ou sem filiação, ter retribuições desiguais, desde logo por decorrência de apenas a uns ser aplicável determinada CCT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação / processo n.º 2977/21.3T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 1
Autor: AA Ré: Associação ... _______ Nélson Fernandes (relator) Germana Ferreira Lopes António Luís Carvalhão
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório 1. AA intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Associação ..., peticionando que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 49.834,60, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes a Ré contestou, sustentando a final que deve julgar-se procedente a exceção do abuso de direito procedente e em consequência que seja absolvida do pedido de “condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais” e caso assim se não entenda que a ação seja julgada totalmente improcedente e, em consequência, absolvida dos pedidos.
Fixado o valor da ação em €41.834,60, foi proferido despacho saneador, após o que, invocando-se que não ocorre complexidade “que imponha a prolação do despacho previsto no art. 596.º do Cód. Proc. Civil (artigo 49.º, n.º 3 do CPT)”, o Tribunal se absteve de proferir tal despacho.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio por fim a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Na procedência parcial da pretensão do autor condeno a ré: - a reconhecer o posicionamento do autor no escalão do Nível V e a pagar as diferenças salariais que daí resultem quer relativas à retribuição base quer a outras parcelas retributivas, designadamente subsídio de turno cujo valor seja calculado por referência àquela, a liquidar em sede incidente de liquidação de sentença e respetivos juros, por referência ao período de 14.03.2019 a 31.01.2020; - no montante de € 4751,90 acrescida de juros de mora vencidos desde a data de cada vencimento de cada uma das retribuições à taxa legal de 4% prevista para as operações civis, relativa às médias auferidas a título de trabalho suplementar nas férias e subsídio de férias; - no montante de €354,20 a título de créditos de formação contínua relativas aos anos 2016 e 2017 acrescida dos respetivos juros de mora, no mais se absolvendo a ré. Custas a cargo de autor e ré na proporção do decaimento. Registe e notifique.”
2. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, formulando no final das suas alegações as conclusões seguintes: “D.1. DO SEGMENTO DECISÓRIO RELATIVO AO NÍVEL V: 1. O Tribunal a quo não podia ter reconhecido o direito do Recorrido ao Nível V da categoria de “Trabalhador Portuário de Base” da tabela de referência do Contrato Coletivo celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos ... e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ... e, em consequência, ter condenado a Recorrente a pagar-lhes diferenças salariais com base nesse pressuposto. 2. A cláusula 1.ª do Anexo II do referido Contrato Coletivo de 2012 estabelecia seis níveis salariais para a categoria de “Trabalhador Portuário de Base”. 3. A presente questão dirime-se com base na leitura conjugada e harmonizada da referida cláusula 1.ª do Anexo II, mais concretamente a referência à contratação a termo associada ao Nível VI, por um lado, e, por outro lado, a menção expressa de que a progressão na carreira de Trabalhador Portuário de Base ocorre mediante avaliação do desempenho, da disponibilidade do trabalhador e do cumprimento dos seus deveres funcionais. 4. A única forma possível de compatibilizar e tornar operativos estes dois elementos normativos é considerar que as versões do Contrato Coletivo de 2012, 2014 e 2018 não reservavam em exclusivo o nível VI para trabalhadores contratados a termo, limitando-se a, apenas, estipular que o valor correspondente a esse nível é o que deveria ser atribuído aos trabalhadores a termo. 5. Por esta via, o Contrato Coletivo garante duas coisas: i) ao Trabalhador Portuário de Base a termo um valor superior ao estipulado para os Indiferenciados, mas apenas isso; ii) ao Trabalhador Portuário de Base que, por força das suas avaliações e do seu desempenho, progrediram na carreira para níveis superiores, que um contratado a termo não pode ser mais bem remunerado do que ele. 6. A única previsão relativa à progressão na carreira de Trabalhador Portuário de Base não contempla a hipótese de progressão por força da conversão de contrato de trabalho a termo em sem termo. 7. Donde se conclui que é perfeitamente concebível a coexistência no Nível VI de Trabalhadores Portuários de Base com diferentes tipologias de contrato de trabalho. 8. Chegados a março de 2019, e apesar de já ter visto o seu contrato de trabalho convertido em contrato sem termo, o Recorrido teria necessariamente de ingressar na carreira coletiva pelo último nível da categoria de Trabalhador Portuário de Base, ou seja, o nível VI, tal como previa o seu contrato de trabalho, e, nessa sequência, progredir na carreira de acordo com as regras que se aplicam a todos os trabalhadores daquela categoria. 9. O Contrato Coletivo de 2019 eliminou a categoria profissional de “trabalhador indiferenciado”, mantendo apenas a categoria de “trabalhador portuário de base” com um novo nível, o nível VII, o qual absorveu o anterior valor associados aos “indiferenciados”. 10. Já o valor do nível VI da tabela relativa à categoria profissional de “trabalhador portuário de base” manteve-se inalterado, bem como as condições de progressão na carreira naquela categoria. 11. Pelo que, após a entrada em vigor do Contrato Coletivo de 2019, a Recorrente continuou a considerar o Recorrido como inserido no nível VI da categoria de “trabalhador portuário de base” do Contrato Coletivo de 2019 – nada havendo na Convenção que impusesse solução diferente. 12. A eventual progressão para níveis salariais (designadamente para o nível V) está, sempre esteve e como continuará a estar, dependente da avaliação do desempenho, porquanto o Contrato Coletivo de 2019 (e, para este efeito, qualquer outra versão do Contrato) não alterou em nada a previsão das suas versões anteriores, designadamente não estabeleceu qualquer progressão de nível salarial automática e necessária. 13. Pelo exposto, o Recorrido não tem direito à retribuição base mensal (e, consequentemente, a supostas diferenças salariais) associada ao nível V da categoria profissional de “Trabalhador Portuário de Base” – designadamente porque nunca as respetivas avaliações de desempenho determinaram a sua requalificação e consequente valorização remuneratória, nada tendo sido alegado ou demonstrado em sentido oposto. 14. Deverá o Colendo Tribunal julgar o presente recurso totalmente procedente, revogando a decisão do Tribunal a quo no segmento em que condenou a Recorrente a integrar o Recorrido no Nível V do Contrato Coletivo aplicável no ... e, em consequência, a pagar-lhe as respetivas diferenças salariais, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do referido pedido. D.2. DO SEGMENTO DECISÓRIO RELATIVO ÀS MÉDIAS DE TRABALHO SUPLEMENTAR NA RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS E NO SUBSÍDIO DE FÉRIAS E AO USO LABORAL: 15. O Tribunal a quo considerou não provada matéria de facto com evidente interesse para a presente questão, nomeadamente que «a fórmula de apuramento da remuneração de férias e do subsídio de férias efetuada pela ré se manteve inalterada ano após ano e de forma transversal sem que houvesse registo de alguma oposição» (cfr. pág. 38 da sentença). 16. O Tribunal a quo não apresentou qualquer fundamento, quanto mais um fundamento específico e concreto, para ter concluído pela não demonstração da factualidade em causa, circunstância que invalida o presente segmento da decisão de facto. 17. Os elementos probatórios constantes dos autos impunham decisão diametralmente oposta, designadamente: i) o depoimento prestado pelas testemunhas BB (cfr. audiência de julgamento de 06.09.2023 – 00:08:04 a 00:10:29), CC (cfr. audiência de julgamento de 29.06.2023 – 00:07:06 a 00:08:15), trabalhadores portuários filiados no Sindicato ... há mais de 40 anos, tendo, inclusivamente, exercido funções nos respetivos órgãos sociais, confirmaram nos autos, de forma particularmente conhecedora e qualificada, que a Recorrente nunca “pagou nas férias e nos subsídios de férias as médias de trabalho suplementar” e que esta questão “nunca foi colocada”; ii) o depoimento prestado pela testemunha DD (cfr. audiência de julgamento de 07.09.2023 – 01:12:40 a 01:14:15), responsável pelo processamento salarial da Recorrente, afirmou, em termos perentórios, que todos os trabalhadores da Recorrente, históricos ou não, receberam e recebem a remuneração de férias e o subsídio de férias sem considerar as médias de trabalho suplementar e que tal prática nunca fora objeto de reclamação; iii) o depoimento de parte do legal representante da Recorrente, Senhor Dr. EE (cfr. audiência de julgamento de 29.06.2023 – 00:56:00 a 00:56:30), que afirmou que a Associação ... nunca diferenciou os trabalhadores no que concerne à consideração das médias de trabalho suplementar no apuramento da retribuição de férias e do subsídio de férias; iv) o documento n.º 16 junto com a petição inicial, do qual resulta que o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ... partilhava, em 2012, um documento com os seus sócios donde resultava claramente que a remuneração do trabalho suplementar não era “devida 14 meses”, ao contrário de várias outras parcelas remuneratórias. 18. Trata-se de matéria que a Veneranda Relação do Porto tem conhecimento por força do exercício das suas funções, mais concretamente pelo contacto, muito próximo e reiterado, com a realidade do ..., em diversas ações interpostas pelos trabalhadores “históricos” da Recorrente, os quais, depois de uma vida de trabalho, às vezes mais de 30 e mesmo 40 anos, sem qualquer reclamação, vêm peticionar quantias avultadíssimas a este respeito (cfr. Processo n.º 6517/19.6T8MTS.P1 e Processo n.º 4007/20.3T8MTS.P1). 19. Deverá, assim, a Veneranda Relação do Porto revogar esse segmento decisório, substituindo-o por outro que julgue devidamente demonstrada a seguinte factualidade: «a fórmula de apuramento da remuneração de férias e do subsídio de férias efetuada pela ré manteve-se inalterada, ano após ano, e de forma transversal, sem que houvesse registo de alguma oposição». 20. Acresce que o Tribunal a quo não podia ter reconhecido ao Recorrido o direito à consideração das médias de trabalho suplementar prestado na retribuição de férias e no subsídio de férias relativos aos anos de 2013 a 2016, desconsiderando, para tanto, a existência de um uso laboral juridicamente relevante e vinculante. 21. A Recorrente nunca pagou ao Recorrido, nem a qualquer outro seu colega, a remuneração de férias e o subsídio de férias considerando as médias de trabalho suplementar. 22. A atividade portuária é um sector de atividade altamente específico, o qual, no ..., foi sendo objeto de constante regulamentação coletiva, daí que certas práticas, reiteradas ao longo do tempo e especificamente adaptadas ao sector fossem sendo absorvidas e coletivamente assumidas através da Contratação Coletiva. 23. De facto, há precisamente 40 anos que, de forma contínua e reiterada, os diversos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicados no ... (em 1984, 1990, 1992, 1994, 2012, 2022…) vêm desconsiderando as médias de trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores para efeitos do apuramento da retribuição de férias e do subsídio de férias. 24. Os entes coletivos portuários beneficiaram do reconhecimento do legislador em relação à natureza muito própria e específica da atividade portuária, bem como da consequente margem de manobra e de conformação que, no seu prudente juízo, foi, sucessiva e justamente, assegurando ao setor (cfr., desde logo, artigo 6.º preambular do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro). 25. Com a evolução das realidades laborais, o ... passou a contar com trabalhadores que não eram filiados em sindicatos, nomeadamente no Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ..., como começou por ser o caso do Recorrido. 26. Tal não significou, no entanto, que entidade empregadora e trabalhadores tivessem abandonado algumas das práticas vertidas na Contratação Coletiva, as quais permaneceram como referenciais ou como elementos enformadores das relações laborais, mesmo aquelas que envolviam trabalhadores não sindicalizados. 27. A prática em questão foi sendo seguida transversalmente pela Recorrente com natural e reforçada convicção, muito por força do facto de a mesma encontrar contexto e, mais do que isso, acolhimento na Contratação Coletiva que, durante décadas, regulou, de forma praticamente exclusiva, as relações laborais no ..., bem como da circunstância de tal prática ter sido, reiterada e pacificamente, seguida, sem oposição sindical ou outra. 28. Este, por isso, a Recorrente que em causa se encontra um uso laboral vinculativo e legítimo, o qual se afigura oponível ao Recorrido por enformar a relação laboral mantida entre as Partes. 29. Deverá o Colendo Tribunal julgar o presente recurso totalmente procedente, revogando a decisão do Tribunal a quo no segmento em que condenou a Recorrente a pagar diferenças salariais decorrentes da consideração das médias de trabalho suplementar no apuramento da retribuição de férias e do subsídio de férias, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do referido pedido.” Conclui, na procedência do recurso, que venha a ser absolvida dos pedidos.
2.1 Contra-alegou o Autor, requerendo ainda a ampliação do objeto do recurso. Apresentou a final as conclusões seguintes: “I Qualquer um dos documentos juntos pela recorrente com as suas doutas alegações de recurso devia ter sido junto com a igualmente douta contestação ou, no limite, até 20 (vinte) dias antes da audiência de julgamento (cfr. artº.423º, nº2, do Cód. Proc. Civil, ex vi artº.1, nº2, alínea a), do Cód. Proc. Trabalho). II Isto porque, a questão em que a recorrente se baseia para justificar tal junção, foi suscitada na p.i., contraditada na douta contestação, e apreciada pelo Meritíssimo Tribunal a quo. III Por isso, considerando o disposto nos artºs.651º e 425º do Cód. Proc. Civil, não deve ser admitida a junção aos autos dos documentos juntos com as doutas alegações da recorrente. IV No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos, J3, correu um processo sob o nº.5843/20.6T8MTS, no qual foram autores diversos trabalhadores da recorrente, em situação similar à do aqui recorrido, no qual também resultada provada a materialidade constante das alíneas I), L), M), N), Z), AA), BB), CC), DD), EE), igualmente provada nestes autos. V Uma vez que a materialidade provada no nº.5843/20.6T8MTS o foi por acordo entre as partes, aqui recorrente incluída, e que a decisão que colocou termo ao referido já transitou em julgado, constata-se que a douta decisão aqui em crise respeitou claramente o ali decidido que, no que à recorrente concerne, reveste claramente a natureza de autoridade de caso julgado. VI Considerando (i)a materialidade provada nas alíneas I), L), M), N), Z), AA), BB), CC), DD), EE), o disposto no artº.497º, na sua versão vigente até ao dia 30/09/2019 (cfr. artº.13º, nº1, da Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro ), (ii)o envio e recepção da carta de 14 de Fevereiro de 2019, e também (iii)a notificação judicial avulsa apresentada em 15 de Abril de 2019, e concretizada a 2 de Maio de 2019, as alterações ao CCT aplicável no ..., publicadas no BTE nº20, de 29/05/2019, não têm qualquer relevância para os presentes autos porque ocorreram posteriormente à aplicação do dito CCT ao recorrente. VI Os usos laborais não podem afastar-se de normas legais absolutamente imperativas nem, tão pouco, de normas legais supletivas, a não ser que em sentido mais favorável ao trabalhador, nem podem afastar-se da Convenção Colectiva de Trabalho em sentido desfavorável aos trabalhadores. VII Toda a douta alegação de recurso em matéria de não pagamento das médias anuais de trabalho suplementar nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, assenta em regras constantes de instrumentos de regulamentação colectiva. VIII Todas as decisões citadas pela recorrente se prendem com trabalhadores sindicalizados, abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva, sendo que em todas as acções, incluindo a decidida pelo STJ - proc. nº.16462/21.0T8LSB.L1.S1 -, todos os trabalhadores são portuários, tendo os IRCTs aplicáveis nas respectivas situações objecto das decisões judiciais sido publicados no mesmo BTE - 1ª série, nº6, de 15-02-1994 -. IX A cláusula 62ª, nºs.2 e 3 do CCT publicado no BTE, 1ª Série nº6, de 15/02/1994, na qual se encontram indicadas todas as verbas que integravam o subsídio de férias e a cláusula 67ª, nº2, do mesmo CTT, após a revisão publicada no BTE nº20, de 29/05/2012, têm conteúdos distintos. X Desde 2019 que têm sido intentadas várias acções judiciais por trabalhadores portuários da recorrente, que, entre coisas, têm por objecto a discordância quanto à não inclusão das médias anuais de trabalho suplementar pagas pela recorrente àqueles nas férias e subsídio de férias. XI Resulta do depoimento da BB - cfr. 00:10:16 a 00:10:29 - que todos os trabalhadores portuários que prestavam trabalho no ... estavam abrangidos por um IRCT, sendo que, por essa razão, o não pagamento das médias anuais de trabalho suplementar resultar do teor do próprio CCT aplicável aos sócios do Sindicato e não de qualquer uso. XII O depoimento da testemunha CC, é inócuo para a questão do não pagamento das médias anuais de trabalho suplementar, não havendo no mesmo qualquer pronuncia sobre a oposição dos trabalhadores a essa conduta da ré, sendo que, como supra se viu, se todos os trabalhadores eram sindicalizados, e o não pagamento das médias anuais de trabalho suplementar resultava do teor do próprio CCT aplicável aos sócios do Sindicato e não de qualquer uso. XIII No seu depoimento a testemunha DD, a mesma referiu expressamente que, ao serviço da recorrente, desempenhou funções administrativas a acompanhar as operações portuárias e desde 2017 é responsável pelos recursos humanos da recorrente – 00:01:32 a 00:01: 40 -. XIV Exercendo apenas funções nos recursos humanos da recorrente desde 2017, o depoimento desta testemunha apenas pode ser valorizado a partir dessa data, sendo que, entre a mesma e 2021 deram entrada em juízo três acções judiciais onde os autores, todos trabalhadores portuários da recorrente, peticionaram, entre outras coisas, o pagamento das médias anuais de trabalho suplementar. XV Por isso, o depoimento da testemunha DD não tem qualquer relevância para os presentes autos, na parte concernente à alegada inexistência de oposição dos trabalhadores portuários ao modo como eram pagas as retribuições de férias e de subsídio de férias, na medida em que nos primeiros 4 (quatro) anos em que exerceu funções deram entrada em juízo 3 (três) acções judiciais a contestar precisamente o modo como esse pagamento era feito. XVI Tendo em atenção tudo o supra dito, e considerando que o recorrido nunca foi filiado no Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ..., constata-se que também não assiste razão à recorrente quando sustenta que deve ser revogada a douta decisão em crise na parte que a condenou a pagar ao recorrido as médias anuais de trabalho suplementar nas férias e subsídio de férias. XVII Existem nos autos documentos que comprovam que no ano de 2012 o recorrido auferiu verbas a título de trabalho suplementar em 11 (onze meses), e não apenas em 10 (dez). XVIII Relativamente ao ano de 2012 apenas ter sido valorado o recibo de salário relativo ao pagamento de subsídio de Natal – cfr. doc.37 junto com a p.i –, com total omissão de valoração probatória do Extracto de Remunerações do recorrente junto com a p.i. como documento nº3, em cuja pág.12 se constata que em Dezembro de 2012 constam duas rubricas, uma de € 746,75 (setecentos e quarenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos) relativa ao Subsídio de Natal, e outra de € 1.762,84 (mil setecentos e sessenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), relativa a retribuição correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho. XIX Considerando que a partir de Junho do ano de 2012 a retribuição do autor era € 678,89 (seiscentos e setenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), o subsídio de turno de € 67,89 (sessenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos) – cfr. alínea P) dos Factos Provados -, e que, à data, os Extractos de Remunerações da Segurança Social não faziam a destrinça entre retribuição de trabalho normal e de trabalho suplementar, é evidente que os € 1.762,84 (mil setecentos e sessenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos) referidos no Extracto de Remunerações expressamente referido na alínea l), do artº.171º da p.i., englobavam outras verbas para além da retribuição base. XX Tais verbas, eram o subsídio de turno, o subsídio de alimentação e as remunerações relativas a trabalho suplementar, sendo que o cálculo destas corresponde à diferença entre € 1.762,84 (mil setecentos e sessenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos) e a soma da retribuição base, subsídio de turno e do subsídio de alimentação correspondente a um mês - € 133,44 [ cfr. v.g. docs.30, 32, 34 e 36 juntos com a p.i. ] -, ou seja, € 882,62 (oitocentos e oitenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos). XXI Apesar de o valor apresentado na p.i - alínea l), do artº.171º - não ter sido correctamente calculado (lapso pelo qual o recorrido aqui se penitencia), a verdade é que o montante de €882,62 (oitocentos e oitenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos) acima referido foi por si recebido a título de trabalho suplementar prestado e pago pela recorrente, razão pela qual no ano de 2012, o recorrido também ganhou o direito a ver repercutidas nas suas férias e subsídio de férias as médias anuais de trabalho suplementar prestados nesse ano. XXII Considerando os factos provados sob a alínea II), e o valor de € 882,62 (oitocentos e oitenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), constata-se que a média anual de trabalho suplementar prestado pelo recorrido, e pago pela recorrente, foi de € 6.161,64 (seis mil cento e sessenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), o que corresponde a uma média mensal de € 513,47 (quinhentos e treze euros e quarenta e sete cêntimos). XXIII Por isso, ao valor de € 4.751,90 (quatro mil setecentos e cinquenta e um euros e noventa cêntimos), que a recorrente foi condenada a pagar a título de médias auferidas a título de trabalho suplementar, nas férias e subsídio de férias, deverá acrescer o montante de € 1.026,94, acrescido dos respectivos juros vencidos desde a data em que o seu pagamento era devido, até efectivo e integral pagamento. XXIV Assim sendo, à alínea II) dos factos provados deverá ser acrescentada uma alínea k), na qual conste o valor de € 882,62, devendo a parte decisória ser alterada, passando a ter o seguinte teor: Na procedência parcial da pretensão do autor condeno a ré: (…) - no montante de € 5.788,84 acrescida de juros de mora vencidos desde a data de cada vencimento de cada uma das retribuições à taxa legal de 4% prevista para as operações civis, relativa às médias auferidas a título de trabalho suplementar nas férias e subsídio de férias;” Conclui pela improcedência do recurso, “devendo ser julgada provada a procedente a pretensão do recorrente na matéria relativa à ampliação do objecto do recurso, tudo com as legais consequências.”
2.1.1. Respondeu a Ré à ampliação do objeto do recurso, começando por sustentar que deverá o Tribunal “concluir que o Autor/Recorrido não dispõe de qualquer suporte processual para a requerida ampliação do objeto de recurso nos termos por si formulados, determinando, por isso, a sua rejeição liminar e, em consequência, considerando não escrito o capítulo C das suas contra-alegações, bem como as respetivas conclusões XVII a XXIV.” Após, para o caso de assim não se entender, que deverá o Tribunal “concluir pela improcedência total da requerida ampliação do objeto do recurso nos termos agora peticionados pelo Autor/Recorrido.”
2.2. O recurso veio a ser admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
2.3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto concluiu o parecer que emitiu nos termos seguintes: “Nestes termos, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, emite-se parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso da Ré e provido o requerido pelo Autor.”
3. Por despacho do aqui relator não foi admitida a ampliação do objeto do recurso requerida pelo Autor. *** Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II- Questão prévia Junção de documentos 1. Com as suas alegações junta a Ré 5 documentos, em relação aos quais, diga-se, sequer requereu expressamente a respetiva junção, como também não invocou o que quer que seja para que lhe pudesse permitir a essa proceder, limitando-se a fazer constar, no corpo das alegações: na pág. 22, “(cfr. Documento n.º 1 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido)”; na pág. 23, “(cfr. Documento n.º 2 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido)”; na pág. 24, “(cfr. Documento n.º 3 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido)”; na pág. 25, (cfr. Documento n.º 4 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido)”; na pág. 27, “(cfr. Documento n.º 5 que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzido)”. Sustentando o Autor / apelado, nas contra-alegações que não deve ser admitida a junção, apreciando diremos o seguinte: Como sabemos, devendo a junção de documentos deve ser feita em princípio com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da ação ou da defesa (n.º1, do art.º 423.º do CPC), a lei permite, também, que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo neste caso a parte condenada em multa exceto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º). No entanto, para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção documentos, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º). Por seu turno, como resulta do artigo 425.º do CPC: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. Resulta, pois, da conjugação destas disposições que a regra é a junção de documentos em 1.ª instância, com a amplitude permitida no referido artigo 423.º, sendo que, em conformidade com esse, o n.º 1 do artigo 651.º do CPC estabelece que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Deste modo, poderemos afirmar que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou, numa segunda ordem de razões, se a sua junção se tornou revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sendo que, quanto a esta última situação, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a junção deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo desde logo de pretexto válido invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão[1]. No mesmo sentido, reportando-se ao regime anterior, concluíam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser “(..) evidente que (..) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida”[2]. Por último, importa referir que é ao requerente que cabe justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o juízo sobre a respetiva admissibilidade, necessariamente enquadrada, como se disse, numa daquelas possibilidades. Ora, no caso, como antes se disse, a Recorrente sequer apresenta qualquer justificação (aliás, em bom rigor, sequer se preocupou por requerer expressamente a junção), como lhe era imposto, assim para que este Tribunal de recurso essa pudesse apreciar, sendo que, mesmo que tal não ocorresse, sequer se poderia extrair que não tivesse sido possível tal junção na fase própria, em momento anterior, nos termos antes ditos, e não, pois, apenas neste recurso, a que acresce que, também, não se poder concluir que estaríamos perante o caso excecional a que se alude no n.º 1 do artigo 661.º, do CPC. Concluindo, não se admite a junção dos referidos documentos, com a consequente condenação da Ré, por configurar a situação um incidente processual anómalo, nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
2. Também o Autor, nas contra-alegações, requer a junção do que apelida de documentos (num total de três), percebendo-se que os dois primeiros dirão respeito a decisões que diz terem sido proferidas no processo nº.5843/20.6T8MTS e o último ao que diz que seria o entendimento do STJ antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003. Sem prejuízo de valerem também aqui as razões e regime que mencionámos no ponto anterior, importa esclarecer que, no caso, sequer a junção pretendida pode ser justificada para efeitos de um entendimento que considere a junção de decisões judiciais a título informativo da posição jurisprudencial nelas acolhida equiparável aos pareceres a que se reporta o nº 2 do artigo 651º, do Código de Processo Civil (CPC. Pelo exposto, não se admite a requerida junção, com a consequente condenação do Autor, por configurar a situação um incidente processual anómalo, nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
III- Questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639., n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) recurso sobre a matéria de facto; (2) dizendo de direito: saber se a sentença errou na aplicação da lei e do direito a respeito: (2.1) segmento decisório relativo ao nível V; (2.2.) segmento decisório relativo às médias de trabalho suplementar na retribuição de férias e no subsídio de férias e questão do uso laboral
IV- Fundamentação A. De facto Na sentença fez-se constar, na pronúncia sobre a matéria de facto, o seguinte (transcrição): “IV- Fundamentação de Facto A) A ré é uma Empresa de Trabalho Portuário (ETP), criada ao abrigo do D.L. 280/93, de 13 de agosto que reveste a forma de pessoa coletiva (Associação) de direito privado e utilidade pública, que tem como objeto exclusivo a cedência temporária de trabalhadores portuários para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas nos portos .... B) A ré encontra-se vinculada ao CCT celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos ... e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ... acima identificado, publicado no BTE n.º 20 de 29.05.2012, alterado no ano de 2014, pela revisão publicada no BTE n.º 34, de 15/09 e BTE n.º 20 de, 29.05.2019. C) No ..., por força do CCT acima identificado todos os trabalhadores portuários são sujeitos a uma classificação e estão agrupados, constando tais regras da cláusula sexta daquele. D) Com exceção dos trabalhadores que fossem filiados no SEAL o CCT publicado em 2012 é aplicável a todos os trabalhadores que prestem trabalho portuário no ..., por determinação do Governo constante da Portaria de Extensão n.º 151/2017, de 3 de maio, publicada no DR, 1ª série, n.º 85. E) O autor foi trabalhador portuário até ao dia 31 de janeiro de 2020 exercendo as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização da ré desde 1 de março de 2011. F) O autor foi admitido para o quadro pessoal da ré em março de 2011 com a remuneração base mensal de €725.00 ilíquidos mediante a assinatura de um documento denominado de contrato de trabalho a termo certo, por um período de 12 meses com início em 1 de março de 2011 e termo no dia 29 de fevereiro de 2012., para o exercício de funções indiferenciadas. G) O autor tinha um horário diário e semanal de 08.00 h e de 40.00 horas, respetivamente, organizado num no regime de turnos das 8.00 horas às 17.00 horas e das 17.00 horas às 24.00 horas com intervalos para refeição, com um limite máximo de 21 turnos sendo o trabalho que excedesse esses 21 turnos e realizado aos feriados e fins de semana era considerado trabalho suplementar. H) Em 15 de fevereiro de 2014 as partes subscreveram um aditamento ao Contrato de Trabalho através do qual, para além de proverem a renovação extraordinária ao abrigo do regime previsto na Lei 76/2013, de 7 de novembro deixaram registado que o autor foi contratado com a categoria profissional de trabalhador portuário de base Nível VI, bem como as condições vigentes para o período daquela renovação, nomeadamente: salário base € 691,11 e subsídio de turno de € 69.10. I) O contrato de trabalho a termo certo com o autor converteu-se em contrato sem termo no dia 1 de março de 2015. J) Ao autor era atribuído o número mecanográfico .... L) O autor nunca foi filiado no Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos .... M) Enquanto trabalhador portuário o autor foi apenas filiado no Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores de Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros (SEAL) entre janeiro de 2017 e 11 de fevereiro de 2019. N) Nunca tendo sido abrangido por qualquer IRCT até ter solicitado em 14 de fevereiro de 2019 que lhe fosse aplicado o CCT celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos ... e outra Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ..., publicado no BTE n.º 20 de 29.05.2012, alterado no ano de 2014, pela revisão publicada no BTE n.º 34, de 15/09 e BTE n.º 20 de, 29.05.2019. O) A decisão do autor se filiar no SEAL e a imediatamente oposição do SEAL à aplicação do CCT 2012/2014 resulta de sua vontade autónoma, própria e esclarecida. P) No mês de junho de 2012 a ré liquidou ao autor, além do mais, as quantias de € 678,89 e de € 67,89 a título de vencimento e subsídio de turno, respetivamente. Q) No ano de 2013 - a partir de março de 2013 - a ré liquidou ao autor, além do mais, as quantias de € 689,05 e de € 68,95 a título de vencimento base mensal e subsídio de turno, respetivamente. R) No ano de 2014 - a partir de março de 2014 - a ré liquidou ao autor, além do mais, as quantias de € 691,11 e de € 69,11 a título de vencimento base mensal e subsídio de turno, respetivamente. S) No ano de 2015 – a partir de agosto de 2015 - a ré liquidou ao autor, além do mais, as quantias de € 701,48 e de € 70,15 a título de vencimento base mensal e subsídio de turno, respetivamente. T) No ano de 2016 a ré liquidou ao autor, além do mais, as quantias de € 701,48 e de € 70,15 a título de vencimento base mensal e subsídio de turno, respetivamente. U) No ano de 2017 a ré liquidou ao autor, além do mais, as quantias de € 715,50 e de € 71.55 a título de remuneração base e subsídio de carácter regular, respetivamente. V) No ano de 2018 - a partir de abril de 2018 - a ré liquidou ao autor, além do mais, as quantias de € 725.52 e de € 72.55 a título de remuneração base e subsídio de carácter regular, respetivamente. X) No ano de 2019 – em março de 2019 - a ré liquidou ao autor, além do mais, as quantias de € 738,67 e de € 73,68 a título de vencimento base mensal e subsídio de turno, respetivamente. Z) O autor desvinculou-se do SEAL tendo comunicado à ré a sua desfiliação por carta datada de 11 de fevereiro de 2019. AA) E por carta datada de 14 de fevereiro requereu à ré que lhe fosse aplicado o CCT no BTE n.º 20 de 29/05/2012, revisto em 2014 tendo sido publicada a revisão no BTE n.º 34, de 15.09.2014. BB) Não tendo a ré procedido à aplicação o autor juntamente com outros colegas requereu a notificação judicial avulsa da ré e na qual referem que” 1º Os requerentes são todos trabalhadores efectivos da requerida. 2º Até ao passado dia 12 de Fevereiro de 2019 todos os requerente eram filiados no Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros, com sede social na Rua ..., ... Lisboa, 3º o qual não subscreveu o Contrato Colectivo de Trabalho actualmente vigente no ..., 4º que se encontra publicado no BTE nº20, de 29 de Maio de 2012. 5º Logo após comunicarem ao Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros a sua desfiliação, o que fizeram por carta registada com aviso de recepção, 6ºos requerentes deram conhecimento à requerida da sua desfiliação, 7º tendo igualmente comunicado à requerida, ao abrigo do disposto no artº.497º, nº1, do Código do Trabalho, norma que expressamente invocaram, a sua escolha quanto ao CCT aplicável, 8º dando conhecimento à mesma que pretendiam que lhes fosse aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho actualmente vigente no ..., publicado no BTE nº20, de 29 de Maio de 2012. 9º Todas as comunicações foram efectuadas por carta registada com aviso de recepção, 10º tendo sido recebidas pela requerida. 11º Por força do disposto na cláusula 1ª do Anexo II ao CCT, todos os requerente deveriam integrar o nível 5 da remuneração, a que correspondente uma remuneração mensal de € 918,90 (novecentos e dezoito euros e noventa cêntimos), 12º valor a que acresce o subsídio de turno e de trabalho nocturno correspondente a pelo menos 10% do valor da retribuição acima referido, conforme estipula a cláusula 2ª do Anexo II ao CCT. 13º Acontece que, ao analisarem os seus recibos de vencimento relativos ao mês de Março de 2019, os requerente constataram que a requerida não fez as devidas correcções salariais, 14º não tendo pago os valores referidos no CCT. 15º Encontram-se, por isso, em falta as diferenças salariais entre os valores pagos e os efectivamente devidos, 16º destinando-se a presente notificação a interpelar a requerida no sentido de proceder aos acertos salariais devidos, 17º e respectivos juros. Termos em que, requerem a V.Exª., muito respeitosamente, se digne ordenar seja notificada a requerida no sentido de proceder ao pagamento dos salários e subsídios de turno e pro trabalho nocturno devidos aos requerentes em função do estipulado no Contrato Colectivo de Trabalho actualmente vigente no ..., publicado no BTE nº20, de 29 de Maio de 2012, com referência aos valores actualmente praticados.” CC) A NJA deu entrada em juízo no dia 15 de abril de 2019, tendo sido concretizada no dia 2 de maio de 2019 DD) A ré não integrou o autor no nível V nem liquidou o valor salarial correspondente ao nível V de € 918.00 acrescido de 10%. EE) A ré não pagou ao autor qualquer valor a título de diuturnidades. FF) O autor enviou à ré uma carta e na qual refere “Exmº. Senhor Dr. EE: Antes de mais, apresento a V.Exª. os meus cumprimentos. Foi publicado no BTE nº20, de 29 de Maio de 2019 uma alteração ao CCT que me é aplicável desde o final de Fevereiro de 2019, por virtude de ter comunicado a intenção de aplicação do mesmo por carta registada recebida pela Associação ... em 15 Fevereiro de 2019. Tal intenção foi, aliás, reiterada por notificação judicial avulsa efectuada em 2 de Maio de 2019. Por força das referidas comunicações, a supra referida alteração de 29 de Maio de 2019 ao CCT publicado no BTE nº20, de 29 de Maio de 2012, alterado pelo BTE nº34 de 15 de Setembro de 2014, é-me aplicável em tudo, excepto em dois pontos a) O primeiro prende-se com os requisitos de adesão por trabalhador não filiado no sindicato outorgante do CCT, os quais apenas vigoram para o futuro, encontrando-me por isso apenas abrangido pela obrigação de pagamento referida na Cláusula 103-A, nº2; daí que, pela presente informe V.Exª. que pretendo que o desconto previsto na referida cláusula seja efectuado pela empresa e entregue directamente ao sindicato, ao abrigo do disposto no nº7 da citada cláusula; b) o segundo prende-se com os efeitos remuneratórios, uma vez que: já era trabalhador efectivo da Associação ... no momento em que requeri a minha adesão ao CCT publicado no BTE nº20, de 29 de Maio de 2012, sou trabalhador portuário com vínculo contratual sem termo de acordo com o disposto na cláusula 6ª. alínea a), do CCT (a) Trabalhadores portuários com vínculo contratual de trabalho sem termo — os que à data anterior da entrada em vigor deste CCT exercem a sua atividade no setor ao abrigo deste vínculo contratual, bem como outros que venham a adquirir esse vínculo;); na sua redacção inicial a cláusula 1ª do Anexo II previa expressamente que o nível VI era apenas aplicável aos trabalhadores com contrato a termo; revisão do CCT constante do BTE nº34 de 15/09/2014, se clarificou a questão explicitando-se quem eram os trabalhadores com contrato a termo a quem era aplicável o nível salarial VI através da remissão directa para a cláusula 6ª, nº1, alínea b), do CCT (b) Trabalhadores portuários admitidos em regime de contrato de trabalho a termo — os que iniciam o exercício da profissão ao abrigo deste vínculo contratual de trabalho de duração limitada e nos quadros de empresa de trabalho), o meu nível salarial é o V, (o disposto na cláusula 17ª, nº3, não me é aplicável por apenas vigorar em Junho de 2019 ) devendo, por isso, beneficiar também do subsídio de turno e de trabalho nocturno, das diuturnidades e dos correspondentes valores do trabalho suplementar a que tenho direito por força do CCT (cfr. cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Anexo II ), e da actualização dos mesmos relativamente ao ano 2019, pese embora nesta parte só a partir de Março. Dado que esta é a terceira comunicação que entrego à Associação ... relativamente a esta questão, informo que caso os valores que me são legalmente devidos não sejam pagos, com os inerentes juros, até ao final do corrente mês, recorrerei às vias legais e administrativas ao meu alcance para reposição da legalidade.” GG) A ré nunca incluiu no pagamento ao autor a título de férias e subsídio de férias a média anual de trabalho suplementar HH) O autor recebeu da ré pelo seu trabalho prestado no ano de 2012, incluindo trabalho suplementar as seguintes quantias ilíquidas: II) Nos valores de retribuição relativos ao ano de 2012 estão incluídos os montantes ilíquidos pagos pela ré ao autor a título de trabalho suplementar assim discriminados: a) Janeiro: € 250,95 JJ) A título de férias e subsídio de férias que foram pagos nos meses de maio e de junho do ano de 2012 a ré entregou ao autor os seguintes montantes: LL) O autor recebeu da ré pelo seu trabalho prestado no ano de 2013 incluindo trabalho suplementar as seguintes quantias ilíquidas: MM) Nos valores de retribuição relativos ao ano de 2013 a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar as quantias seguintes, assim discriminadas: NN) A título de férias e subsídio de férias que foram pagos no mês de maio de 2013 a ré entregou ao autor os seguintes montantes: OO) O autor recebeu da ré pelo seu trabalho prestado no ano de 2014 incluindo trabalho suplementar as seguintes quantias ilíquidas: PP) Nos valores de retribuição relativos ao ano de 2014 a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar as quantias seguintes, assim discriminadas: QQ) A título de férias e subsídio de férias que foram pagos no mês de junho de 2014 a ré entregou ao autor os seguintes montantes: RR) O autor recebeu da ré pelo seu trabalho prestado no ano de 2015 incluindo trabalho suplementar as seguintes quantias ilíquidas: SS) Nos valores de retribuição relativos ao ano de 2015 a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar as quantias seguintes, assim discriminadas: TT) A título de férias e subsídio de férias que foram pagos no mês de maio e agosto de 2015 a ré entregou ao autor os seguintes montantes: UU) O autor recebeu da ré pelo seu trabalho prestado no ano de 2016 incluindo trabalho suplementar as seguintes quantias ilíquidas: VV) Nos valores de retribuição relativos ao ano de 2016 a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar as quantias seguintes, assim discriminadas: XX) A título de férias e subsídio de férias que foram pagos no mês de maio de 2016 a ré entregou ao autor os seguintes montantes: ZZ) Em 2012 o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ... partilhou um documento com os seus sócios donde resultava que remuneração do trabalho suplementar não era devida 14 meses ao contrário das retribuições referentes a retribuição base, subsídio de turno, diuturnidades e subsídio de antiguidade. AAA) A ré só procedia ao pagamento de trabalho suplementar ao autor depois deste prestar trabalho em 21 turnos de trabalho mensais BBB) Ao autor não foi prestada formação profissional nos anos de 2016 e 2017. CCC) Nos anos de 2016 a 2018 o autor registou vários períodos de impedimento prolongado designadamente de: 11.10.2016 a 14.10.2016 (baixa por doença); 21.02.1017 a 28.03.2017 (licença de parental); 01.06.2017 a 02.06.2017 (baixa por doença); 21.07.2017 a 19.08.2017 (licença parental); 21.08.2017 a 29.01.2018 (baixa por doença); 19.06.2018 a 30.06.2018 (baixa por doença). DDD) A ré elaborou o documento junto aos autos a fls. 305 denominado “Declaração” datado de 27 de dezembro de 2016 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que o autor se recusou a assinar e onde ser refere EEE) O autor subscreveu os documentos junto aos autos a fls. 306 e 307 datados de 19 de janeiro de 2017 e 16 de abril de 2018, respetivamente denominados “Declaração” e cujo teor se dá por integralmente reproduzido FFF) O autor subscreveu o documento junto aos autos a fls. 308 datados de 15 de janeiro de 2019, elaborado pela ré denominado “Declaração” e cujo teor se dá por integralmente reproduzido GGG) A ré no início de 2019 procedeu à contratação de novos trabalhadores. HHH) Dá-se como reproduzido o teor do documento subscrito pelo SEAL datado de 19 de junho de 2017 denominado “Manifesto as práticas nos ..., ... e ...) junto aos autos a fls. 309 e ss. III) Dá-se como reproduzido o teor da carta subscrita pela Presidente da Assembleia Municipal ..., FF dirigida a Direção do Sindicato dos Estivadores e da Atividade Logística onde refere além do mais que “ (…em sessão ordinária realizada no passado dia 25 de junho, foi aprovado, por maioria, um Voto de Protesto, contra a discriminação sindical e assédio moral de dezenas de estivadores e demais trabalhadores no ... que se transcreve: ….) JJJ). Nos anos de 2016 e 2017 o autor apresentou pelo menos os seguintes pedidos de dispensa de trabalho suplementar. LLL) E, ainda, os seguintes pedidos de dispensa para os dias: 14 de novembro de 2016; 11 de janeiro de 2017; 14 a 19 de abril de 2017; 6 e 7 de maio de 2017; 27 e 28 de maio de 2017. MMM) As partes consensualizaram que a retribuição remuneraria igualmente o trabalho prestado em cada mês até ao limite máximo de 21 turnos mensais sendo que o trabalho prestado fora dos dias úteis da semana e ao que excedesse aquele número de turnos se aplicaria o regime de trabalho suplementar. NNN) Em junho de 2012 a ré decidiu atualizar a remuneração mensal dos trabalhadores contratados a termo certo fixando a remuneração em € 746,75 repartida em duas componentes € 678,86 de retribuição base e de 67,89 de subsídio de turno OOO) Passando a remuneração de € 725,00 para € 746,75. PPP) Dentro de cada turno de trabalho o trabalho é fracionado e intercalado por períodos sem qualquer tarefa para desempenhar. QQQ) A prática que se regista – com o autor e restantes colegas – é uma espécie de rotatividade em que cada trabalhador trabalha períodos de apenas 2 horas intercalados com períodos de interrupção de duração idêntica. RRR) O autor apresentou pelo menos as seguintes faltas justificadas: Em 2017 duas faltas; Em 2018 oito faltas; Em 2019 três faltas e, ainda, uma injustificada. SSS) A partir de 2016 o autor deixou de ser requisitado para prestar trabalho suplementar com a mesma frequência por força da diminuição de ritmos de trabalho e indisponibilidade para o prestar impondo, ainda, a necessidade de formação de outros trabalhadores para colmatar a indisponibilidade do autor. TTT) O Manifesto do SEAL de 19 de junho de 2017 acima referido deu origem a um inquérito que correu termos no DIAP – 2ª Secção Matosinhos com o número do processo 3617/17.0T9MTS tendo aí prestado declarações entre outros, GG, HH, II e JJ e sido proferido despacho de arquivamento em fevereiro de 2019 «Verifica-se por isso que os elementos probatórios da prática destes ilícitos são manifestamente escassos e insuficientes para não dizer mesmo inexistentes. Pelo exposto, e no que toca agora à prática dos tipos legais de crime p. e p. nos arts. 405, nº 1 a nº 5; 406, nº 1, al. a) e b) e n°2 e 407, nº 1 a nº3 do CT, considera-se à luz do princípio da presunção de inocência do art. 32, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, serem tais elementos probatórios recolhidos incapazes de, que por via deles, se poder afirmar em audiência de julgamento a culpa dos arguidos e das sociedades arguidas, pelo menos em termos de se considerar que haja uma possibilidade razoável de lhe vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança pelo que ordeno, nesta parte, o arquivamento do inquérito por insuficiência de matéria probatória (arts. 277, nº 2 e 283, nº 2 do CPP). Já quanto à demais matéria, objecto do despacho inicial de arquivamento, atento também o exposto “supra” e a matéria da denúncia apresentada, ordeno novamente o arquivamento do inquérito por inadmissibilidade legal de procedimento criminal (art. 277, nº 1 do CPP).» UUU) Nesse inquérito foi considerada apurada a seguinte matéria: «1. Sobre a alegada descriminação dos filiados no SEAL, por parte da Associação ..., a comparação destes com um núcleo de 4 trabalhadores, referidos pela exponente e que entraram na Associação ..., com as mesmas condições dos filiados no SEAL, sendo com estes que assemelham, apurou-se o seguinte: ● Cópia do quadro de pessoal e respetivo organograma da B... – para demonstração na diferenciação de categorias profissionais, funções e respetivos locais de trabalho, relativamente aos trabalhadores referenciados pelo SEAL (fls. 1043 a 1046); ● Cópia das cartas de resposta da B... às reclamações do SEAL relativamente a tratamento discriminatório dos trabalhadores filiados no SEAL no dia de greve de 10/07/2017 (fls. 1047/1048); ● Cópia do pré-aviso de greve para 10/07/2017 (fls. 1049/1050); ● Cópia dos recibos de remuneração dos trabalhadores não abrangidos pelo pré aviso de greve de 10/07/2017, para prova do registo e desconto de vencimento por falta injustificada (1051 a 1056); ● Mapa das horas de descanso acumuladas, e ainda não gozadas, por cada trabalhador relativamente a trabalho suplementar, para demonstração de que não existe tratamento discriminatório na seleção dos trabalhadores para a prestação do trabalho suplementar, sendo necessariamente excluídos todos aqueles que tenham ainda créditos de horas de descanso para gozar, cumprimento as limitações legais (fls. 1057 a 1103); ● Cópia da Acta do Conselho de Administração da B... que aprovou a alteração do posto de trabalho do trabalhador TT, da qual constam expressadas as razões justificativas que motivaram essa alteração (fls.1104/1105).
Factos não provados Não se provaram outros factos com relevo para a decisão das questões em causa nos autos e que estejam em contradição com os dados como provados, sendo factos não provados designadamente que:
B. Discussão 1. Recurso sobre a matéria de facto Dirigindo a Recorrente o recurso à impugnação da matéria de facto, não se colocando questões a respeito do cumprimento dos ónus legais previstos no artigo 640.º do CPC, de seguida procederemos à apreciação. O único ponto impugnado, constante do elenco dos factos não provados, tem como redação: «a fórmula de apuramento da remuneração de férias e do subsídio de férias efetuada pela ré se manteve inalterada ano após ano e de forma transversal sem que houvesse registo de alguma oposição». Pretendendo a Recorrente que o conteúdo do aludido ponto deve passar a constar da factualidade provada, socorrendo-nos do corpo das alegações, para suportar a alteração, indica como prova o que entende que resulta: dos depoimentos das testemunhas BB (“00:08:04 a 00:10:29”) e CC (00:07:06 a 00:08:15), DD (01:12:40 a 01:14:15); do depoimento de parte do seu legal representante EE (00:56:00 a 00:56:30); o documento n.º 16 junto com a petição inicial. Invoca, ainda, tratar-se de matéria que este Tribunal da Relação tem conhecimento “por força do exercício das suas funções, mais concretamente pelo contacto, muito próximo e reiterado, com a realidade do ..., em diversas ações interpostas pelos trabalhadores “históricos” da Recorrente, os quais, depois de uma vida de trabalho, às vezes mais de 30 e mesmo 40 anos, sem qualquer reclamação, vêm peticionar quantias avultadíssimas a este respeito (cfr. Processo n.º 6517/19.6T8MTS.P1 e Processo n.º 4007/20.3T8MTS.P1)”. Por sua vez, pugnado pela manutenção do julgado, o Apelado, neste caso por recurso às contra-alegações, faz referência aos depoimentos das testemunhas indicadas pela Recorrente, defendendo que desses não resulta o que essa defende. Em face do que se fez constar da motivação sobre a matéria de facto, não resultando elementos, tal como aliás a Recorrente o salienta, que nos permitam inferir em que prova, ou porventura sua ausência, o Tribunal recorrido se teria baseado para dar como não provada a matéria que aqui se reanalisa, o que se constata é que a prova produzida, desde logo a indicada pela Recorrente – que reanalisámos integralmente neste sede recursiva –, dá, no entanto, adequado e suficiente suporte, mas apenas, para que possamos firmar convicção no sentido de que, efetivamente, a fórmula de apuramento da remuneração de férias e do subsídio de férias efetuada pela Ré ao longo dos anos, se manteve inalterada, e de forma transversal, por direta referência ao que, nesse âmbito, constava das convenções coletivas que eram pela mesma aplicadas, aos trabalhadores que eram sindicalizados em sindicato subscritor de tais convenções, sem que houvesse oposição desses. Na verdade, tal resulta com suficiente clareza dos depoimentos indicados, desde logo também das passagens transcritas, incluindo, também, no que se refere à circunstância, expressamente mencionada, de durante muitos anos os trabalhadores serem sindicalizados. Essa realidade factual, esclareça-se, é neste momento, em que apenas se reaprecia a matéria de facto, alheia a qualquer consideração sobre se essa seria ou não adequada em face do que pudesse resultar da eventual aplicação do direito, pois que esta última análise extravasa o âmbito do facto. Deste modo, na procedência parcial do recurso nesta parte, adita-se à factualidade provada um novo ponto, com a redação seguinte: GG-1) A fórmula de apuramento da remuneração de férias e do subsídio de férias efetuada pela Ré manteve-se inalterada, ano após ano, e de forma transversal, por direta referência ao que, nesse âmbito, constava das convenções coletivas que eram pela mesma aplicadas, aos trabalhadores que eram sindicalizados em sindicato subscritor de tais convenções, sem que houvesse oposição desses.
2. O Direito do caso: Em face do que resulta das conclusões, que delimitam o objeto do recurso (salvo questões oficiosas), dirigidos a duas questões que refere, apresenta a Recorrente os argumentos seguintes: a) Quanto ao SEGMENTO DECISÓRIO RELATIVO AO NÍVEL V: - o Tribunal não podia ter reconhecido o direito do Recorrido ao Nível V da categoria de “Trabalhador Portuário de Base” da tabela de referência do Contrato Coletivo celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos ... e outra e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ... e, em consequência, ter condenado a Recorrente a pagar-lhes diferenças salariais com base nesse pressuposto, pois que, diz, estabelecendo a cláusula 1.ª do Anexo II do referido Contrato Coletivo de 2012 seis níveis salariais para a categoria de “Trabalhador Portuário de Base”, a questão deve ser dirimida com base na leitura conjugada e harmonizada da referida cláusula, mais concretamente a referência à contratação a termo associada ao Nível VI, por um lado, e, por outro lado, a menção expressa de que a progressão na carreira de Trabalhador Portuário de Base ocorre mediante avaliação do desempenho, da disponibilidade do trabalhador e do cumprimento dos seus deveres funcionais, mais acrescentando que a única forma possível de compatibilizar e tornar operativos estes dois elementos normativos é considerar que as versões do Contrato Coletivo de 2012, 2014 e 2018 não reservavam em exclusivo o nível VI para trabalhadores contratados a termo, limitando-se a, apenas, estipular que o valor correspondente a esse nível é o que deveria ser atribuído aos trabalhadores a termo – a única previsão relativa à progressão na carreira de Trabalhador Portuário de Base não contempla a hipótese de progressão por força da conversão de contrato de trabalho a termo em sem termo, donde se conclui que é perfeitamente concebível a coexistência no Nível VI de Trabalhadores Portuários de Base com diferentes tipologias de contrato de trabalho –, pelo que, diz, chegados a março de 2019, e apesar de já ter visto o seu contrato de trabalho convertido em contrato sem termo, o Recorrido teria necessariamente de ingressar na carreira coletiva pelo último nível da categoria de Trabalhador Portuário de Base, ou seja, o nível VI, tal como previa o seu contrato de trabalho, e, nessa sequência, progredir na carreira de acordo com as regras que se aplicam a todos os trabalhadores daquela categoria (eliminando o Contrato Coletivo de 2019 a categoria profissional de “trabalhador indiferenciado”, mantendo apenas a categoria de “trabalhador portuário de base” com um novo nível, o nível VII, o qual absorveu o anterior valor associados aos “indiferenciados”, já o valor do nível VI da tabela relativa à categoria profissional de “trabalhador portuário de base” manteve-se inalterado, bem como as condições de progressão na carreira naquela categoria). Conclui que o Recorrido não tem direito à retribuição base mensal (e, consequentemente, a supostas diferenças salariais) associada ao nível V da categoria profissional de “Trabalhador Portuário de Base” – designadamente porque nunca as respetivas avaliações de desempenho determinaram a sua requalificação e consequente valorização remuneratória, nada tendo sido alegado ou demonstrado em sentido oposto –, devendo por essa razão ser revogada a decisão do Tribunal a quo no segmento em que a condenou a integrar o Recorrido no Nível V do Contrato Coletivo aplicável no ... e, em consequência, a pagar-lhe as respetivas diferenças salariais, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do referido pedido. b) Quanto ao SEGMENTO DECISÓRIO RELATIVO ÀS MÉDIAS DE TRABALHO SUPLEMENTAR NA RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS E NO SUBSÍDIO DE FÉRIAS E AO USO LABORAL: - Há precisamente 40 anos que, de forma contínua e reiterada, os diversos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicados no ... (em 1984, 1990, 1992, 1994, 2012, 2022…) vêm desconsiderando as médias de trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores para efeitos do apuramento da retribuição de férias e do subsídio de férias, apesar de com a evolução das realidades laborais o ... ter passado a contar com trabalhadores que não eram filiados em sindicatos (nomeadamente no Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ..., como começou por ser o caso do Recorrido), tal não significou, no entanto, que entidade empregadora e trabalhadores tivessem abandonado algumas das práticas vertidas na Contratação Coletiva, as quais permaneceram como referenciais ou como elementos enformadores das relações laborais, mesmo aquelas que envolviam trabalhadores não sindicalizados – prática que foi sendo seguida transversalmente pela Recorrente com natural e reforçada convicção, muito por força do facto de a mesma encontrar contexto e, mais do que isso, acolhimento na Contratação Coletiva que, durante décadas, regulou, de forma praticamente exclusiva, as relações laborais no ..., bem como da circunstância de tal prática ter sido, reiterada e pacificamente, seguida, sem oposição sindical ou outra –, pelo que, diz, estando em causa um uso laboral vinculativo e legítimo, o qual se afigura oponível ao Recorrido por enformar a relação laboral mantida entre as Partes, deverá ser revogada a decisão do Tribunal a quo no segmento em que condenou a Recorrente a pagar diferenças salariais decorrentes da consideração das médias de trabalho suplementar no apuramento da retribuição de férias e do subsídio de férias, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do referido pedido. Por sua vez, invoca o Apelado em particular o seguinte: - Considerando (i)a materialidade provada nas alíneas I), L), M), N), Z), AA), BB), CC), DD), EE), o disposto no artº.497º, na sua versão vigente até ao dia 30/09/2019 (cfr. artº.13º, nº1, da Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro ), (ii)o envio e recepção da carta de 14 de Fevereiro de 2019, e também (iii)a notificação judicial avulsa apresentada em 15 de Abril de 2019, e concretizada a 2 de Maio de 2019, as alterações ao CCT aplicável no ..., publicadas no BTE nº20, de 29/05/2019, não têm qualquer relevância para os presentes autos porque ocorreram posteriormente à aplicação do dito CCT ao recorrente; - Os usos laborais não podem afastar-se de normas legais absolutamente imperativas nem, tão pouco, de normas legais supletivas, a não ser que em sentido mais favorável ao trabalhador, nem podem afastar-se da Convenção Coletiva de Trabalho em sentido desfavorável aos trabalhadores; - Toda a alegação de recurso em matéria de não pagamento das médias anuais de trabalho suplementar nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, assenta em regras constantes de instrumentos de regulamentação coletiva, sendo que, diz, nunca foi filiado no Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos .... Conclui pela improcedência do recurso. Pronunciando-se o Ministério Público, no parecer emitido, pela improcedência do recurso, de seguida procederemos, pela ordem por que foram colocadas, à apreciação das questões levantadas.
2.1. Segmento decisório relativo ao nível V O tribunal recorrido fez constar da sentença, neste âmbito, o seguinte: “(…) Não atribuição ao autor Nível V e inerentes diferenças salariais na retribuição base mensal, subsídio de turno, trabalho noturno e diuturnidades desde março de 2019 e 31 de janeiro de 2020 reclamando o autor o pagamento da quantia de € 4117,39. Como referimos supra, à relação laboral estabelecida entre autor e ré aplica-se a CCT celebrado entre Associação ... e o Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ..., a partir de 14.03.2019. A CCT acima referida foi publicada no BTE, 1ª série, n.º6 de 15/2/1994, com alteração no BTE, n.º 42, de 15.11.1998, com a revisão global publicada no BTE, n.º 20, de 29.05.2012, com as alterações publicadas no BTE. n.º 34, de 15.09.2014, BTE n.º 20 de 29.05.2018, n.º 20 de 29.05.2019 (texto consolidado). Até à revisão de 2019, as categorias profissionais dos trabalhadores, prevista na cláusula 8ª, n.º 1, eram as seguintes: Superintendente; Chefe de serviços de conferência; Coordenador; Trabalhador portuário de base; Trabalhador indiferenciado. Com a revisão de 2019, a mesma cláusula 8ª passou a prever as seguintes categorias: Superintendente; Chefe de serviços de conferência; Coordenador; Trabalhador portuário de base. Resulta que a única alteração consistiu na eliminação da categoria referente aos trabalhadores indiferenciados. O autor que foi admitido para exercer funções indiferenciadas viu com o aditamento a seu contrato de trabalho a sua categoria alterada para trabalhador portuário de base Nível VI. No que respeita aos valores de retribuição e de acordo com a redação constante do BTE n.º 20 de 29.05.2018 eram os seguintes: Cláusula 1.ª […] 1- A retribuição base mensal do trabalho normal a que se refere o número 1 da cláusula 61.ª do CCT é a seguinte: Superintendente - 1561,68 €; Chefe de serviços de conferência - 1561,68 €; Coordenador - 1536,12 €; Trabalhador portuário de base: Nível I - 1490,07 €; Nível II - 1338,39 €; Nível III - 1186,78 €; Nível IV - 1035,17 €; Nível V - 883,56 €; Nível VI - 738,67 €; Trabalhador indiferenciado - 665,41 €. O valor de retribuição correspondente ao nível VI é para os trabalhadores com contrato a termo, nos termos da cláusula 6.ª, número 1, alínea b) deste CCT. (…) 3- A progressão na carreira de trabalhador portuário de base efetuar-se-á em função da avaliação do seu desempenho, da disponibilidade manifestada para a execução das tarefas inerentes à atividade que exerce e do cumprimento dos seus díspares deveres funcionais, efetuada pela entidade empregadora.” A cláusula 6ª, n.º 1, do CCT, até à revisão de 2019, classificava e agrupava os trabalhadores da seguinte forma: a) Trabalhadores portuários com vínculo contratual de trabalho sem termo - os que à data anterior da entrada em vigor deste CCT exercem a sua atividade no setor ao abrigo deste vínculo contratual, bem como outros que venham a adquirir esse vínculo; b) Trabalhadores portuários admitidos em regime de contrato de trabalho a termo - os que iniciam o exercício da profissão ao abrigo deste vínculo contratual de trabalho de duração limitada e nos quadros de empresa de trabalho portuário; c) Trabalhadores indiferenciados - todos os que, para satisfação de necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da atividade de movimentação de cargas no porto durante dia/dias ou partes de dia/dias, sejam contratados para o efeito em regime de trabalho eventual por parte de empresa de trabalho portuário, ficando subordinados no exercício das suas tarefas à orientação e direção de trabalhadores portuários que desempenhem funções próprias da hierarquia da profissão, sem que constitua requisito profissional para aquele efeito a posse de qualquer especialização individualizada. O autor em março de 2019 estava posicionado no Nível VI da escala remuneratória, sendo que nesta data o contrato de trabalho do autor vigorava na modalidade de contrato por tempo indeterminado. Estando o Nível VI do escalão remuneratório reservado para os trabalhadores com contrato a termo o autor deveria estar a partir de 14 de março de 2019 no Nível V do escalão, a que correspondia a retribuição base de €883,56. Com a revisão de 2019, publicada em 29 de maio de 2019, o CCT introduziu o Nível VII do escalão remuneratório, em substituição do escalão referente ao Trabalhador Indiferenciado, que foi eliminado. Por outro lado, desapareceu a menção da afetação do Nível VI aos trabalhadores com contrato a termo, pelo que este passou a ser o escalão remuneratório inicial que a ré poderia aplicar aos trabalhadores que viesse a contratar por tempo indeterminado. No entanto, estando o autor já reposicionados no Nível V do escalão remuneratório, e aí se tinha de manter, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade da retribuição (base), que encontra expressão no art. 129º, n.º 1, al. d), do CT. E a ser assim resulta que a ré terá de ser condenada a reconhecer o posicionamento do autor no escalão do Nível V e a liquidar as diferenças salariais que daí resultem quer relativas à retribuição base quer a outras parcelas retributivas, designadamente subsídio de turno cujo valor seja calculado por referência àquela e a liquidar em sede incidente de liquidação de sentença, por falta de elementos que permitam, desde já, a sua liquidação. (…)” Ora, como aliás o referem Recorrente e Recorrido, esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou sobre a questão que neste momento se aprecia, assim no Acórdão de 20 de março de 2023[3], cujas considerações acompanhamos integralmente, em termos de responderem plenamente aos argumentos avançados pela Recorrente, razão pela qual para tal acórdão remetemos, assim, para além do mais desse constante, quando se afirmou o seguinte (transcrição): (…) na consideração do que se fez constar da fundamentação da sentença que antes transcrevemos, cumprindo-nos pronúncia, desde já avançamos que não assiste razão à Recorrente, em face da interpretação que se impõe fazer do que resulta da CCT aplicável. Assim o dizemos pois que, devendo a interpretação da parte normativa das convenções coletivas, como tem sido comummente repetido, seguir as regras da interpretação da lei, então, por apelo ao regime que resulta do artigo 9.º do Código Civil (CC), não obstante se retire do seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, afirmando-se de seguida que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3), no que ao caso importa, importa desde logo ter presente, para o efeito, citando-se o texto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de janeiro de 2022[4], que “a letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede, já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.” E, sendo assim, a letra / texto da cláusula invocada, a que se alude na sentença recorrida, que estava em vigor no momento em que aos Autores se passou a aplicar a CCT em que estava inserida, acaba por não dar apoio, mesmo que mínimo, à interpretação que é defendida pela aqui Recorrente, pois que, como aí se diz, resultando da cláusula em causa expressamente que o Nível VI do escalão remuneratório está reservado para os trabalhadores com contrato a termo, não se preenche desde logo o pressuposto, que se retira claramente do texto, de que naquele nível pudessem ser integrados os aqui Recorridos, pois que, em março de 2019, momento a atender, os respetivos contratos de trabalho vigoravam na modalidade de contrato por tempo indeterminado. Dito de outro modo, não se fazendo aí, diga-se, também qualquer alusão à questão da avaliação de desempenho a que alude a Recorrente para efeitos da aplicação do que se estabeleceu nessa cláusula, a menção expressa, que se fez constar, de que tal nível (VI) do escalão remuneratório está reservado para os trabalhadores com contrato a termo, a interpretação que é defendida pela Recorrente no presente recurso, ao pretender ver aí incluídos trabalhadores vinculados por contrato sem termo, para além de não encontrar no texto real correspondência, ainda que mínima – quando, como antes o dissemos, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso –, colide mesmo com o que aí se encontra expresso. Deste modo, como se conclui na sentença, o que assim não nos merece censura, estando excluída a respetiva integração nesse nível VI, teriam de ser integrados no nível anterior, assim o V, como se concluiu na mesma sentença, com as consequências daí resultantes, também nessa afirmados e que acompanhamos, referente à integração que se deverá fazer posteriormente, nos termos da última revisão do CCT, com publicação de texto consolidado no BTE n.º 20 de 29/5/2019. (…)” Em face do exposto, sem necessidade de maiores considerações, improcede o recurso quanto a esta questão.
2.2. Segmento decisório relativo às médias de trabalho suplementar na retribuição de férias e no subsídio de férias e questão do uso laboral O tribunal recorrido fez constar da sentença, neste âmbito, o seguinte: «(…) Créditos relativos às médias de trabalho suplementar prestado e pago nos anos de 2012 a 2016 não incluídas nas férias e subsídio de férias reclamando o autor o pagamento da quantia de € 7232,78. A CCT estatui no seu art. 67º sob a epigrafe “ Retribuição do período de férias e subsídio de férias” no seu n.º 1 que “os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias correspondente à retribuição do respetivo período” e o n.º 2 que “a retribuição a que se refere o número anterior integrará a remuneração base mensal e, se devido, as diuturnidades, o valor do subsídio de turno e por trabalho noturno, bem como o subsídio previsto na cláusula 63” (retribuição por isenção de horário de trabalho.) Da leitura deste preceito temos por certo que se encontram definidas expressamente quais os valores devidos para o cálculo da retribuição de férias que ´faz coincidir com o subsídio de férias e do qual se encontra excluído o trabalho suplementar defendendo a ré a sua aplicação ao autor, por ser uma prática generalizada “um uso laboral vinculativo e legítimo”. A pretensão da ré traduzir-se-á na aplicação de uma norma de instrumento de regulamentação coletiva ao autor por constituir um uso na empresa. A matéria dos usos laborais, encontra previsão no art.º 1.º do CT onde se dispõe, a propósito das “fontes específicas”, que: “o contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé”. O Código Civil no seu art.º 3.º n.º 1 também determina que “os usos que não forem contrários aos princípios da boa-fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.” O uso laboral é comumente entendido como uma prática reiterada, regular, uniforme, com carácter de generalidade, que é realizada sem a convicção da sua obrigatoriedade jurídica, o que a permite distinguir do costume. Sendo também corrente afirmação de que se trata de uma prática voluntária e espontânea. Ora a fórmula de apuramento de remuneração de férias e subsídio de férias que a ré pretende adotar não poderá integrar a noção de uso visto que decorre de um diploma legal que é a convenção coletiva de trabalho, não sendo por aplicável. E assim sendo a pretensão do autor será apreciada à luz do Código de Trabalho. Vejamos, então, o que decorre da aplicação do CT à situação sub judice. O art. 264º do CT dispõe que: «1. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. 2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (…).» O conceito de retribuição encontra-se no art. 258 n.º 1 do CT que estatui que se considera retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”. A retribuição em sentido estrito compreende a denominada retribuição base, das diuturnidades assim como de prestações pagas pela entidade empregadora de forma regular e periódica ao trabalhador em função da sua atividade/ disponibilidade do trabalhador e nessa medida integram a retribuição das férias. Desta feita e num critério da regularidade ou de periodicidade, no tocante ao trabalho suplementar, esta remuneração acrescida será computada no salário global se se verificar a regularidade e periodicidade do recurso a horas suplementares de serviço. No concerne ao subsídio de férias e na delimitação do sentido e alcance a atribuir à expressão «demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho» - abandonado que está o princípio da coincidência entre a retribuição das férias e o respetivo subsídio de férias - afigura-se-nos considerar aquelas que se referem à própria prestação de trabalho, isto é, às específicas contingências que a rodeiam, como sejam, perigosidade, penosidade, o isolamento, a toxicidade, o trabalho noturno, turnos rotativos, em detrimento daqueles que pressuponham a efetiva prestação de atividade respeitando ao próprio trabalhador e ao seu desempenho, como prémios, gratificações, comissões, ou então, que consistam na assunção pelo empregador de despesas em que incorreria o trabalhador por causa da prestação de trabalho, quando devam considerar-se retribuição, por exemplo subsídios de refeição e de transporte). Assim apenas as prestações retributivas que não se projetem num qualquer modo específico de execução da atividade laboral por parte do trabalhador, nem visem compensar qualquer especificidade atinente às circunstâncias objetivas (temporais, espaciais, ambientais, etc.) em que se desenvolve a prestação laboral deste trabalhador não serão repercutidas no subsídio de férias. Do exposto resulta que a remuneração do trabalho suplementar não pode deixar de se considerar uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho, pelo que, provando-se o carácter regular e periódico da remuneração por trabalho suplementar, deve entender-se que tais prestações integram a retribuição do trabalhador e, por isso, a respetiva média deve ser repercutida na retribuição de férias e no subsídio de férias. O recente Acórdão do STJ proferido no processo n.º 17605/21.9T8LSB.L1-S1, de 23.06.2023, disponível in www.dgsi. pt considera regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade (onze meses) podendo ler-se nu sumário que “ A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias dos trabalhadores “ Na situação sub judice verifica-se que no período de tempo em causa – 2012 a 2016 -, ficou provado que o autor auferiu remuneração de trabalho suplementar, com caracter regular e periódico e como tal relevante para efeitos de cálculo da retribuição de férias e de subsídio de férias ao abrigo das disposições do Código de Trabalho, nos tendo auferido tal prestação, em 2013 auferiu 12 meses, em 2014 auferiu 12 meses, em 2015 auferiu 12 meses, em 2016 auferiu 12 meses, com exceção do ano de 2012 em que apenas auferiu em 10 meses e que por isso não será contemplado. Os autos contêm já os elementos que permitem efetuar os respetivos cálculos tendo o autor direito a ver incluída as médias auferidas a título de trabalho suplementar nas férias e subsídio de férias O autor tem direito ao total de €4751,90 acrescida de juros de mora vencidos desde a data de cada vencimento de cada uma das retribuições à taxa legal de 4% prevista paras as operações civis. (…)» Em face da fundamentação antes citada, que de resto evidencia todas as questões que são colocadas a respeito da matéria em análise, adiantamos desde já que acompanhamos o decidido, importando para o efeito que comecemos por esclarecer que a situação que é objeto dos presentes autos e, assim, a solução jurídica a que se chega, diverge daquela que esteve subjacente aos acórdãos proferidos por esta Secção do Tribunal da Relação do Porto em 3 de outubro de 2022[5] e 6 de fevereiro de 2023[6], pois que nesses, diversamente do que agora ocorre, os trabalhadores eram filiados no sindicato que subscreveu a convenção coletiva que aí foi analisada e tida por aplicável, sendo que foi nesse pressuposto, como facilmente se extrai de tais Arestos, que se concluiu, como resulta dos respetivos sumários, desde logo no último, que: “I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Tendo sido acordado em CCT que durante as férias e no subsídio de férias a retribuição do trabalhador integra a remuneração base mensal correspondente e, se devido, as diuturnidades, o valor do subsídio de turno e por trabalho noturno, bem como o subsídio por isenção de horário de trabalho, sendo aplicável o disposto nessa cláusula e não as regras constantes do Código do Trabalho, independentemente de serem, ou não, mais favoráveis para o trabalhador, não é de atender às médias de valores recebidos a título de trabalho suplementar”. No caso que aqui se aprecia, diversamente, tal como aliás logo resulta da factualidade provada, circunstância que como veremos assume particular relevância para a decisão a proferir, o aqui Autor, até 14 de fevereiro de 2019, momento em que solicitou que lhe fosse aplicado o CCT celebrado entre a Associação dos Operadores Portuários dos Portos ... e outra Sindicato dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ..., publicado no BTE n.º 20 de 29.05.2012, alterado no ano de 2014, pela revisão publicada no BTE n.º 34, de 15/09 e BTE n.º 20 de, 29.05.2019, não era filiado nesse Sindicato (dos Estivadores, Conferentes e Tráfego dos Portos ...), sendo que, não obstante a Portaria de extensão n.º 151/2017, de 3 de maio, porque nesse momento era filiado no Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores de Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros (SEAL) – o que ocorreu entre janeiro de 2017 e 11 de fevereiro de 2019, de resto, como se provou também, essa sua decisão de filiação e a imediatamente oposição do SEAL à aplicação do CCT 2012/2014 resultou de sua vontade autónoma, própria e esclarecida –, porque dessa Portaria resultou a sua expressa não aplicabilidade aos trabalhadores nesse filiados (artigo 2.º), também não lhe poderia ser aplicável o referido IRCT (alíneas L) a O), provadas). É que, estando, como é consabido, constitucionalmente consagrados o princípio da liberdade do trabalhador se sindicalizar e de se inscrever no sindicato que entender (artigo 55º, n.º 2, alínea b), da Constituição da República Portuguesa / CRP), ou seja, de ser ele próprio a decidir, com plena autonomia, a sindicalizar-se ou não, como ainda, do mesmo modo, o direito de contratação coletiva conferido às associações sindicais (artigo 56º, n.º 3, da CRP) e estando, também, legalmente consagrado o princípio da dupla filiação (artigo 496º, do CT/2009), podem afinal trabalhadores da mesma empresa, no mesmo sector, mesmo que com categoria e antiguidade iguais e com produção qualitativa e quantitativamente iguais, se filiados em associações sindicais diversas ou sem filiação, ter retribuições desiguais, desde logo por decorrência de apenas a uns ser aplicável determinada CCT. Sendo deste modo, resta então, por fim, verificar se, como o invoca a Ré / aqui recorrente, não obstante o que antes dissemos, estamos perante um uso laboral vinculativo e legítimo que seja oponível ao Autor / recorrido, a respeito do modo de pagamento das prestações que aqui se apreciam, sendo que, tal como resulta da sentença recorrida, nessa como tal não foi entendido, referindo-se nomeadamente “a fórmula de apuramento de remuneração de férias e subsídio de férias que a ré pretende adotar não poderá integrar a noção de uso visto que decorre de um diploma legal que é a convenção coletiva de trabalho, não sendo por aplicável”, e que “assim sendo a pretensão do autor será apreciada à luz do Código de Trabalho”. Desde já diremos que, não obstante a alteração a que procedemos em sede de matéria de facto com a introdução na matéria provada de um novo ponto – “GG-1) A fórmula de apuramento da remuneração de férias e do subsídio de férias efetuada pela Ré manteve-se inalterada, ano após ano, e de forma transversal, por direta referência ao que, nesse âmbito, constava das convenções coletivas que eram pela mesma aplicadas, aos trabalhadores que eram sindicalizados em sindicato subscritor de tais convenções, sem que houvesse oposição desses” –, não assiste razão à Recorrente, como melhor veremos de seguida. Importando saber se estamos ou não perante um uso laboral consolidado, na aceção do artigo 1.º do CT – que prevê que o contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé –, porque melhor não o faríamos, em termos de enquadramento, socorremo-nos de seguida do que se fez constar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de março de 2019[7], nos termos que seguidamente se transcrevem: “(…) Bernardo da Gama Lobo Xavier (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, pág. 273) define os usos laborais como práticas gerais (padrões de conduta) ligados a domínios relevantes para o contrato de trabalho, quer no âmbito de cada estabelecimento, empresa ou grupo de empresas, quer no sector ou profissão. António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 2012 – 16.ª Edição, Almedina, pág.97) também defende que os usos laborais são «práticas usuais, normais ou tradicionais, definidoras de soluções comuns ou uniformes para questões práticas que podem suscitar-se nas relações de trabalho» (...), e «o que caracteriza as referidas práticas é a repetição, a continuidade, que define uma “solução padronizada”, mas não um imperativo incontornável. É-lhes estranha a “convicção generalizada de juridicidade”, elemento subjetivo do costume como fonte de direito». Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte I – Dogmática Geral, 2012 – 3.ª Edição, Almedina) salienta que «A particular relevância dos usos no domínio laboral justifica-se por dois motivos: de uma parte, pela importância que as práticas associadas a determinadas profissões têm na organização do vínculo de trabalho; de outra parte, pelo facto de os usos da empresa e da profissão do trabalhador serem, com frequência, tomados em consideração para integrar aspetos do conteúdo do contrato de trabalho que não tenham sido expressamente definidos pelas partes». Júlio Manuel Vieira Gomes (Dos usos da empresa em Direito do Trabalho, estudo publicado na Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XLIX, janeiro-dezembro de 2008, nº 1-4, Almedina, pág. 104), referindo-se aos usos laborais, sublinha que existe consenso que se trata de uma prática realizada sem convicção da sua obrigatoriedade jurídica, nisso se diferenciando do costume, acrescentando ainda que «ínsita ou implícita na noção de uso é a ideia de uma reiteração ou repetição de um comportamento, ao longo do tempo ou, melhor, de um período de tempo relevante». Quanto ao tempo necessário para que nasça um uso menciona que os ordenamentos que dão relevância aos usos não estabelecem esse lapso de tempo, acrescentando que essa é uma questão que cabe aos tribunais decidir no caso concreto, podendo aquele lapso de tempo variar em função da importância social e económica do uso. O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se recentemente quanto aos usos laborais. Assim, no acórdão de 9 de março de 2017, proferido no PROC. n.º 401/15.0T8BRG.G1.S1 (Revista) - 4ª Secção, foi sumariado «Para que determinada prática, a nível de gestão empresarial, possa constituir um uso de empresa é necessário que a mesma se encontre sedimentada durante um considerável lapso de tempo, de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada». No acórdão de 17 de novembro de 2017, proferido no processo n.º 1032/15.0T8BRG.G1.S1, foi sumariado: «Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo». (…)” Do enquadramento antes dado, que acompanhamos, importando então analisar o caso que apreciamos, como aliás resulta da factualidade provada (após a nossa intervenção no presente recurso), a prática a que alude a Recorrente, assim a fórmula de apuramento da remuneração de férias e do subsídio de férias dos trabalhadores, que se manteve inalterada, ano após ano, e de forma transversal, traduzia-se, afinal, ao cumprimento, nesse âmbito, do que resultava das convenções coletivas a que se encontrava vinculada, aplicando esse regime aos trabalhadores que eram sindicalizados em sindicato subscritor de tais convenções, sem que houvesse oposição desses. Ou seja, se estava em causa a aplicação de tais convenções, não se pode dizer que se trate, nas palavas do sumário do Acórdão STJ de 17 de novembro de 2017, antes citado, de uma prática social reiterada não acompanhada da convicção de obrigatoriedade – ou, nas palavras de Júlio Manuel Vieira Gomes (também antes citadas), que se trate “de uma prática realizada sem convicção da sua obrigatoriedade jurídica”. Em face do exposto, estando no presente recurso apenas em causa o período que decorreu entre 2012 e 2016, não sendo então de aplicar ao aqui Autor, nos termos antes ditos, o regime que resultava da CCT antes mencionada, nem se estando perante um uso laboral consolidado, a situação terá de ser apreciada, como referido na sentença recorrida, à luz do Código de Trabalho, como o foi, sendo que, em face do nessa sentença considerado no referido âmbito, tendo aliás também presente que a Recorrente não dirige propriamente o presente recurso a essa parte da sentença, não encontramos razões e/ou fundamentos para essa não acompanharmos, nos termos que antes se transcreveu. Concluindo, claudicando todos os argumentos avançados nas conclusões pela Recorrente, resta-nos concluir pela improcedência do recurso também nesta parte.
Em face da improcedência do recurso, a Recorrente responde pelas respetivas custas (artigo 527.º do CPC) * Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** V - DECISÃO Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, procedendo parcialmente na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, com inclusão de um novo ponto na matéria de facto provada, em declarar no mais improcedente o recurso, com a consequente confirmação do decidido na sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. (acórdão assinado digitalmente) Nelson FernandesGermana Ferreira Lopes António Luís Carvalhão ___________________ [1] António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 185. [2] Manual de Processo Civil, 2.ª Ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534 [3] Processo n.º 5843/20.6T8MTS.P1, relatado pelo também aqui relator. [4] Relator Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes, in www.dgsi.pt. [5] Processo n.º 6517/19.6T8MTS.P1, relatado pelo também aqui relator [6] Processo n.º 4007/20.3T8MTS.P1, Relatora a então Desembargadora (atual Conselheira) Paula Leal de Carvalho, este confirmado em revista pelo STJ por Acórdão de 8 de fevereiro de 2024. [7] Processo n.º 18047/16.3T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco, in www.dgsi.pt. |